Diário da Justiça
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Publicado em 13/08/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 2421/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 07 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 11084/2019 - PJPI/CGJ/GABCOR (1198852) e a Decisão Nº 7507/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (1199968) no processo SEI nº 19.0.000022472-6;
RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - Nivel III atribuída ao servidor Antônio Leonardo Gonçalves, através da Portaria (Presidência) Nº 1008/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 21 de março de 2019, publicada no dia 25 de março de 2019.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 07 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/08/2019, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2437/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 08 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 207/2015 que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TJPI nº 42/2016 que criou o Comitê Gestor de Atenção à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí,
R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os seguintes membros para composição do Comitê Gestor de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, criado pela Resolução TJPI nº 42/2016:
I - Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, matrícula nº 2062119;
II - Juíza de Direito do 1º grau, MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, matrícula nº 2160200;
III - Gestor da Área de Gestão de Pessoas PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, matrícula nº 1040731;
IV - Gestor da Unidade de Saúde, JOSÉ NILTON VERAS BATISTA, matrícula nº 2006;
V - Juiz de Direito PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, matrícula nº 2159627, representante da Associação dos Magistrados do Estado do Piauí - AMAPI;
VI - Servidor CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, matrícula nº 4076257, representante do Sindicato dos Servidores do Judiciário Piauiense - SINDSJUS;
VII - Servidor THIAGO AMORIM NEVES REIS, matrícula nº 27653, médico integrante da unidade de saúde;
VIII - Servidora CYBELE NIRLEM BARROS FORTES ODONI, matrícula nº 1055500, assistente social integrante da unidade de saúde;
IX - Servidora MICHELINE E SILVA PALHA DIAS, matrícula n.º 3335, psicólogo integrante da unidade de saúde.
Art. 2º Esta Portaria revoga a Portaria nº 2833/2017 - PJPI/TJPI/PRES/GABJAPRES, de 23 de junho de 2017.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 08 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/08/2019, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2443/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000068823-4,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de MATEUS VIEIRA RUFINO e WENDERDÂNIA LIMA LOPES, a ser realizada no dia 23 de agosto de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/08/2019, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2444/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000068867-6,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de HENRIQUE DOS SANTOS SARAIVA e PAMELLA CRISTINA OLIVEIRA SILVA, a ser realizada no dia 12 de agosto de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/08/2019, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2446/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, conforme Processo nº 19.0.000066351-7;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 02 (dois) dias de folga ao Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 13 e 14.01.2018, conforme certidão (id 1197907), com fruição para os dias 28 e 29.08.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/08/2019, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SISPREV 2019.04.1053P REQUERENTE: JOSÉ ALCIDES DE CARVALHO ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
PROCESSO SISPREV 2019.04.1053P
REQUERENTE: JOSÉ ALCIDES DE CARVALHO
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
EMENTA
Solicitação de aposentadoria, com base no art.3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER O SERVIDOR IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.
Proventos de aposentadoria fixados pelo critério dA integralidade e revistos pelo critério dA paridade.
I - DO RELATÓRIO
Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 20/05/2019, por JOSÉ ALCIDES DE CARVALHO, Técnico Judiciário/Técnico Administrativo, matrícula nº 4093429, CPF nº 67.090.153-00, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).
Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:
a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/05);
b) Documentos pessoais do requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, PIS/PASEP, Certificado de Reservista, Certidão de Casamento, (fls. 06/11), atestando que o servidor nasceu em 02/11/1954, estando hoje com 64 anos, 9 meses e 3 dias;
c) Comprovante de residência (fl. 16 );
d) Imposto de Renda (fls. 17/18);
e) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fls. 19);
f) Último contracheque (fls. 20);
g) Comprovantes de rendimentos (fls. 21/85);
h) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 29/05/2019, consignando posse no cargo efetivo de Porteiro Zelador dos Auditórios, em 17/05/1984, transformado no cargo de Auxiliar judiciário pela Lei nº5.237/2002 e, posteriormente, em Técnico Administrativo, pela Lei Complementar nº 115/2008, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Contando com tempo de serviço equivalente a 12.796 dias, isto é, 35(trinta e cinco) anos e 21 (vinte um) dias(fls. 86/87);
i) Ato Governamental de Nomeação, datado de 24/04/1984 (fls. 88/89);
j) Termo de Posse, comprovando posse nos Quadros deste Tribunal em 17/05/1984 (fl. 90/92);
l) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls. 98/166);
m) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fl. 168);
n) Portarias (fls. 169/172);
o) Lei Complementar nº 115/2008 (fls. 173/249);
p) Portarias (fls. 250/265);
q) Lei Complementar nº 230/2017 (fls. 266/339);
r) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundação Piauí Previdência, cálculo realizado em 20/05/2019, atestando tempo de contribuição equivalente a 35 (trinta e cinco) anos e 12 (doze) dias (fl. 346);
s) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 348/349), atestando que o servidor não se encontra respondendo a processo administrativo disciplinar no âmbito deste Tribunal;
t) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça. (fls. 351/352).
O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 23/04/2019.
É o relatório. Opina-se.
II- DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:
A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 21 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí combinado com o art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:
(...)
XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada;
Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:
"Art. 40. (...)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
(...)"
A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.
Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.
No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:
"CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS
Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:
I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentesdo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
[...]" (Com grifos).
Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).
O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.
Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.
Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.
V - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.
O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro de cálculo dos proventos.
Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
O interessado pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.
Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).
Na data deste Parecer, considerando seu ingresso no serviço público em 17/05/1984, o servidor interessado conta com 35 anos, 02 meses e 29 dias de contribuição, atendendo o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Como na mesma data, o servidor tem 64 anos, 9 meses e 03 dias, atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.
Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:
"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
..............................................................................................
VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
[...]" (com destaques).
Na forma da definição, conforme mapa de tempo de serviço e simulação realizada no SISPREV-WEB da Fundação Piauí Previdência, computando-se desde 17/05/1984, quando ingressou neste Tribunal como Porteiro Zelador dos Auditórios, até agora como Técnico Administrativo, o servidor tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.
Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, o interessado tem mais de 15 anos na carreira de Técnico Judiciário.
Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.
Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, o interessado possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Técnico Administrativo, antigo Auxiliar Judiciário, transformado pela LC nº 115/2009.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.
VI - DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pelo servidor José Alcides de Carvalho, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.
Teresina, 05 de agosto de 2019.
PAULO IVAN DA SILVA SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
DECISÃO Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder ao servidor José Alcides de Carvalhoaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos). Publique-se. À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016. Teresina, 05 de agosto de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE |
SISPREV 19.04.1409P REQUERENTE: MARGARETH DE LOURDES CAVALCANTI ROCHA ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
PROCESSO SISPREV 19.04.1409P
REQUERENTE: MARGARETH DE LOURDES CAVALCANTI ROCHA
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
EMENTA
Solicitação de aposentadoria, com base no art.3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER A SERVIDORA IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.
Proventos de aposentadoria fixados pelo critério dA integralidade e revistos pelo critério dA paridade.
I - DO RELATÓRIO
Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 02/07/2019, por MARGARETH DE LOURDES CAVALCANTI ROCHA, Analista Judicial, Nível 6-A, Referência I, matrícula nº 4112822, CPF nº 247.570.203-68, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).
Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento e Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 01/03);
b) Documentos pessoais da requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, Certidão de Casamento, PIS/PASEP, comprovante de residência (fls. 04/08); atestando que nasceu em 08/06/1966, estando com 53 anos e 02 meses de idade.
c) Declaração de renda (fls. 10/21);
d) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 22/23);
d) Comprovantes de rendimentos (fls. 24/86);
e) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 10/07/2019, consignando posse no cargo efetivo de Escrevente Cartorário, em 24/06/1986, transformado em Analista Judicial pela LC nº 115/2008, atestando tempo de serviço equivalente a33 (trinta e três) anos e 25(vinte cinco)dias(fls. 87/88);
f) Ato de nomeação e posse (fls. 89/92), atestando que a servidora tomou posse em cargo efetivo deste Tribunal, em 24 de junho de 1986;
g) Portaria de reestruturação (fls. 93/97);
h) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls.98/166);
i) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fls. 168);
j) Lei Complementa nº 115/2008 (fls. 182/230);
l) Portarias (231/248);
m) Lei Complementar nº 230/2017 (249/287);
n) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 295/296);
o) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundação Piauí Previdência, cálculo realizado em 02/07/2019,atestando tempo de serviço/contribuição equivalente a 33 anos e 17 dias prestados como servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fls. 298);
p) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 301/302).
O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 02/08/2019.
É o relatório. Opina-se.
II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:
A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:
(...)
XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada.
Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:
"Art. 40. (...)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
(...)"
A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.
Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.
No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:
"CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS
Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:
I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
[...]" (Com grifos).
Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).
O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.
Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.
Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.
III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.
O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro para o cálculo dos proventos.
Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
A interessada pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.
Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).
Na data deste Parecer, considerando seu ingresso no serviço público em 07/08/1986, a servidora interessada tem 33 anos, 01 mês e 22dias de contribuição, atendendo o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Como na mesma data, a servidora tem 53 anos e 02 meses, e seu tempo de contribuição ultrapassa 30 anos (mínimo exigido pelo art. 3º, inciso I, da EC 47/2005), a servidora pode beneficiar-se da compensação prevista no art. 3º, § ú., da EC 47/2005, reduzindo-se um ano da idade para cada ano a mais de contribuição. Preenchendo, desse modo, o requisito de idade.
No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.
Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:
"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
....................................................................................................
VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
[...]" (com destaques).
Na forma da definição, computando-se desde 24/06/1984, quando ingressou neste Tribunal como Escrevente Cartorário, até agora como Analista Judicial, a servidora tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.
Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, na data deste parecer, ainteressado tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.
Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.
Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, a interessada possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, transformado pela Lei Complementar nº 115/2008, cujos efeitos começaram a viger em 1º/01/2009.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.
Desse modo, a servidora interessada preenche todos os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
IV - DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pela servidora Margareth de Lourdes Cavalcante Rocha, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.
Teresina, 08 de agosto de 2019.
PAULO IVAN DA SILVA SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
DECISÃO Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder à servidora Margareth de Lourdes Cavalcante Rochaaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos). Publique-se. À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016. Teresina, 08 de agosto de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE |
SISPREV 2019.04.1178P REQUERENTE: JOÃO ALVES DA SILVA FILHO ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
PROCESSO SISPREV 2019.04.1178P
REQUERENTE: JOÃO ALVES DA SILVA FILHO
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
EMENTA
Solicitação de aposentadoria, com base no art.3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER O SERVIDOR IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.
Proventos de aposentadoria fixados pelo critério dA integralidade e revistos pelo critério dA paridade.
I - DO RELATÓRIO
Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 02/04/2019, por JOÃO ALVES DA SILVA FILHO, Analista Judicial, matrícula nº 4136926, CPF nº 152.695.903-87, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).
Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:
a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/04);
b) Documentos pessoais do requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, PIS/PASEP, Certificado de Reservista, Certidão de Casamento, (fls. 05/11), atestando que o servidor nasceu em 26/04/1960, estando hoje com 59 anos,03 meses e 10 dias;
c) Comprovante de residência (fl. 12);
d) último contracheque (fls. 13);
e) Imposto de Renda (fls. 14/26);
f) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fls. 27);
g) Comprovantes de rendimentos (fls. 28/98);
h) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 05/06/2019, consignando posse no cargo efetivo de Escrivão Judicial em 11/10/1988, transformado no cargo de Analista Judicial da Carreira Analista Judiciário, pela Portaria nº 1847, de 05/07/2016. Averbação de tempo de serviço com Certidão de Tempo de Contribuição para o INSS, de 3.140 dias de serviço prestado como Escrevente Compromissado ao cartório do Registro Civil Rubenito Coqueiro Furtado, totalizando tempo de serviço equivalente a39(trinta e nove) anos, 03(três) meses e 10(dez)dias (fls. 99/100);
i) Certidão de Contribuição do INSS, atestando que o servidor conta com 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de contribuição para o RGPS (fls. 102);
j) Ato Governamental de Nomeação, datado de 04/10/1988 (fls. 103);
k) Termo de Posse, comprovando posse em 20/10/1988 (fl. 104/105);
l) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls. 106/174);
m) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fl. 176);
n) Lei Complementar nº 115/2008 (fls. 183/231);
o) Portarias (fls. 232/248);
p) Lei Complementar nº 230/2017 (fls. 259/297);
q) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundação Piauí Previdência, cálculo realizado em 04/06/2019, atestando tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias (fl. 302);
r) Certidão de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor, tramitando na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - 1º grau, tendo o Processo Administrativo nº 0000835-93.2014.8.18.0139 sido instaurado mediante a Portaria nº 36, de 19 de abril de 2018, publicada no Diário da Justiça nº 8420 em 24 de abril de 2018, para apurar "provável violação do sigilo das senhas de acesso ao sistema eletrônico do Tribunal e Justiça do Estado do Piauí, conduta que configura em tese, infração funcional prevista nos arts. 5º, I e 6º da Resolução nº 26/2009 do TJ/PI c/c art. 137, III, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994"(fls. 304).
s) Certidão de Tempo de Contribuição - INSS (fls. 306);
t) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, informando que o servidor responde a Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do 1º grau deste Poder Judiciário. (fls. 308/309).
O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 23/04/2019.
É o relatório. Opina-se.
II - DILIGÊNCIAS:
Antes de enviar o processo à Fundação Piauí Previdência, a SEAD deverá adotar as seguintes providências:
i) Averbação, nos assentamentos funcionais do servidor, apenas do tempo necessário e suficiente à implementação do tempo de serviço para se aposentar no cargo que ocupa neste Tribunal, conforme Certidão de Contribuição - INSS, atestando que o servidor conta com 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de contribuição para o RGPS (fls. 102);
ii) Informar ao Instituto Nacional do Seguro Social sobre a quantidade de dias utilizados para efeito desta aposentadoria, devolvendo-se o tempo restante para eventual utilização pelo servidor.
III - DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUANDO EXCEDIDO O PRAZO LEGAL DE 140 DIAS PARA SUA CONCLUSÃO
O servidor encontra-se respondendo ao processo Administrativo Disciplinar nº 0000835-93.2014.8.18.0139, instaurado mediante a Portaria nº 36, de 19 de abril de 2018, publicada no Diário da Justiça nº 8420 de 24/04/2018, portanto, em curso há 1 (um) ano, 3 (três) meses e 11 (onze) dias.
Na forma do art. 192 do Estatuto dos Servidores do Estado (Lei Complementar estadual n. 13/1994), com idêntica redação ao art. 172 da Estatuto federal, é vedada a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, in verbis:
"Art. 192. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada." (com grifos).
Essa vedação temporal do exercício do direito à aposentadoria deve ser interpretada sistematicamente, para adotar o entendimento de que a vedação somente existe durante o prazo legal de duração do processo administrativo disciplinar - PAD.
O prazo legal de duração do PAD é de 140 dias, equivalente ao prazo de 60 dias de duração mais prorrogação por igual período (art. 173 do Estatuto) e ainda 20 dias para julgamento (art.188 do Estatuto), conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do PAD com base no Estatuto Federal, que é idêntico ao estadual com relação a esse aspecto.
Ultrapassado o prazo legal de duração do PAD, deve ser concedida a aposentadoria voluntária conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça em acórdãos como o seguinte:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA SOBRESTADO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão judicial que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a declaração do direito à aposentadoria voluntária, independentemente da conclusão de processo administrativo disciplinar. II - O acórdão regional recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. Precedentes: AgInt no REsp 1658130/SC, Rel. Ministro MAURO Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp 1532392/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017; e AgRg no REsp 1177994/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 19/10/2015. III - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1.656.605-RS, 2ª T., rel. Min. Francisco Falcão, v.u., DJe 21/03/2018
Ainda no mesmo sentido estas outras decisões do Superior Tribunal de Justiça: REsp 371.138-PR, 6ª T., rel. Min. Vicente Leal, v.u., DJU 1º/07/2002; AgRg no REsp 1.177.994-DF, 6ª T., rel. Min. Nefi Cordeiro, v.u., DJe 19/10/2015; REsp 1.532.392-SE, 1ª T., rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, v.u., DJe 17/03/2017; AgInt no REsp 1.658.130-SC, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., DJe 11/10/2017.
No entanto, cabe frisar que a conclusão do processo pela demissão, provoca a conversão dessa pena em cassação de aposentadoria, na forma do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:MS 12.269-DF, 3ª S., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v.u., DJU 14/05/2007; AgRg no REsp 916.290-SC, 6ª T., rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/11/201; MS 22.289-DF, 1ª S., rel. Min. Gurgel de Faria, v.u., DJe 25/10/2018.
Assim, superado o prazo legal de duração do PAD, o servidor tem direito à aposentadoria voluntária conforme interpretação sistemática do art. 192 do Estatuto, mas sua aposentadoria não impede a tramitação do processo disciplinar e julgamento pela autoridade competente, que pode aplicar a pena de cassação de aposentadoria, caso a infração seja punida com demissão.
Nessa situação, a aposentadoria fica sujeita à condição resolutiva, que é o julgamento do PAD.
IV - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:
A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 21 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí combinado com o art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:
(...)
XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada;
Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:
"Art. 40. (...)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
(...)"
A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.
Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.
No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:
"CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS
Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:
I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentesdo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderese dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
[...]" (Com grifos).
Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).
O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.
Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.
Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.
V - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.
O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro de cálculo dos proventos.
Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
O interessado pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.
Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).
Considerando a Certidão de Tempo de Contribuição (INSS) certificando que o servidor conta com 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias decontribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Considerando, ainda, seu ingresso no cargo efetivo de Escrivão Judicial, hoje Analista Judicial, em 11/10/1988, o servidor, conforme mapa de tempo de serviço, conta com 39 anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de contribuição,atendendo, pois, o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Como, na data deste parecer, o interessado tem 59 anos,03 meses e 10 dias, e seu tempo de contribuição ultrapassa 35 anos (mínimo exigido pelo art. 3º, inciso I, da EC 47/2005), o servidor pode beneficiar-se da compensação prevista no art. 3º, § ú., da EC 47/2005, reduzindo-se um ano da idade mínima para aposentadoria. Preenchendo, desse modo, o requisito de idade.
No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.
Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:
"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
..............................................................................................
VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
[...]" (com destaques).
Na forma da definição, conforme mapa de tempo de serviço e simulação realizada no SISPREV-WEB do Fundo de Previdência do Estado do Piauí, computando-se desde 11/10/1988, quando ingressou neste Tribunal como Escrivão Judicial até agora como Analista Judicial, o servidor tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.
Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, o interessado tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.
Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.
Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, o interessado possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, antigo Escrevente Cartorário, transformado pela LC nº 115/2009.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.
VI - DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pelo servidor João Alves da Silva Filho, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.
Teresina, 05 de agosto de 2019.
PAULO IVAN DA SILVA SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
DECISÃO Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder ao servidor João Alves da Silva Filhoaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos). Publique-se. À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016. Teresina, 05 de agosto de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 3369/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3369/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7595/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068391-7,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor ELTON CLEO NOGUEIRA DE SOUSA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 3243, lotado na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em 08 de agosto de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 60080/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 08 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/08/2019, às 22:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1203697 e o código CRC 76335589. |
Portaria Nº 3370/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3370/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7594/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068470-0,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora MARIA CLEONICE ARAÚJO LIMA VERDE VIANA, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 4119169, lotada na Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 07 de agosto de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 60239/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 07 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/08/2019, às 22:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1203734 e o código CRC E8C226AE. |
Portaria Nº 3372/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3372/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7588/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068155-8,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora DANIELLE CORREIA DE PÁDUA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula 1817, lotada na Central de Inquéritos e Audiência de Custódia da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, em 15 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018 (1º e 2º Turnos), nos termos da Declaração do Chefe de Cartório da 98ª ZE/PI (1199930), restando um saldo de 07 (sete) dias para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/08/2019, às 22:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1203896 e o código CRC EBACFDF7. |
Portaria Nº 3373/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3373/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7589/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067981-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor CARLOS EDUARDO SILVA BANGOIM, Analista Judicial, matrícula nº 1939, lotado na Central de Inquéritos e Audiência de Custódia da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, em 15 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018, nos termos da Declaração do Juiz da 2ª Zona Eleitoral/PI (1199135), restando um saldo de 03 (três) dias para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/08/2019, às 22:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3374/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3374/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7590/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068435-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula 4108710, lotada no Setor de Controle de Processos desta Corregedoria, para gozo de 3 (três) dias de folga, nos dias 13, 14 e 15 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018, nos termos do Memorando nº 24/2018 (1201606) apresentado, restando 03 (três) dias para fruição em data oportuna.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/08/2019, às 22:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3375/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3375/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 7591/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067950-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor HUGO BASTOS LIMA VERDE, Analista Judicial, matrícula nº 26575, lotado na Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 16 e 19 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 03 e 04 de agosto de 2019, conforme Certidão (1200346) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/08/2019, às 22:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1204418 e o código CRC 8C7AFBF7. |
Portaria Nº 3376/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3376/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7593/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067932-4,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora PAULA RAYANE DE SOUSA ALENCAR, Oficiala de Gabinete de Magistrado, matrícula nº 27942, lotada na Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 16 e 19 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 27 e 28 de abril de 2019, nos termos da Certidão (1198542) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/08/2019, às 22:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1204500 e o código CRC 63F0AD44. |
Portaria Nº 3377/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3377/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7611/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068804-8,
R E S O L V E:
ADIAR, com fundamento no art. 5º, § 1º, do Provimento N° 24, de 04 de Julho de 2019, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora ALINE BARBOSA DOS SANTOS, Analista Judicial, matrícula nº 1920, lotada na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 01 a 10 de outubro de 2019 (1ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 18 a 27 de novembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/08/2019, às 22:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1204571 e o código CRC 7BEA582C. |
Portaria Nº 3380/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3380/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7619/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações proferidas nos autos do Processo SEI nº 19.0.000035323-2,
R E S O L V E :
AUTORIZAR o afastamento da servidora VANESSA NUNES BELO FERREIRA, Assessora Jurídica, matrícula nº 27260, lotada no Gabinete do Corregedor Geral da Justiça, para gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares, no período de 09 a 18 de setembro de 2019, relativas ao exercício de 2018/2019, restando 10 (dez) dias para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/08/2019, às 22:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1205108 e o código CRC BFC63C17. |
Portaria Nº 3379/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3379/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 7592/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067398-9,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor ROGÉRIO ALENCAR IBIAPINA, Analista Judicial, matrícula 3276, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal - Sul 1 (Bela Vista) da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 09 (nove) dias de folga, nos dias 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 de agosto e 02 de outubro de 2019, tendo em vista a realização de plantão judicial nos dias 13 e 14 de maio, 02, 03, 04 e 05 de novembro de 2017, 07 de janeiro de 2018, 15 e 16 de junho de 2019, conforme Certidões (1195634) apresentadas.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/08/2019, às 22:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1205092 e o código CRC 1B5C7D0C. |
Portaria Vice-Corregedoria Nº 61/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Vice-Corregedoria Nº 61/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2259/2019 - PJPI/COM/GIL/FORGIL/VARUNIGIL constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000065380-5;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7152/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e nos incisos VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3276/2019 (1186839), tendo em vista o deslocamento à cidade de Santa Filomena-PI, no período de 05 a 10 de agosto de 2019, para inventariar o acervo do Cartório Único do referido município, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
VAIOMAR PAZ SIQUEIRA Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula nº 4148851 Lotação: Vara Única da Comarca de Gilbués | 5,5 (cinco e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 1.210,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.210,00 (HUM MIL DUZENTOS E DEZ REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 12/08/2019, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1193317 e o código CRC 0A64C442. |
PORTARIA Nº 15, DE 06 DE AGOSTO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
PORTARIA Nº 15, DE 06 DE AGOSTO DE 2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,
CONSIDERANDO que, na forma do art. 102 do Provimento nº 021/2014 desta Corregedoria Geral da Justiça (Regimento Interno da Corregedoria), "O Corregedor-Geral deverá, de ofício, instaurar sindicância ou processo disciplinar, ou determinar averiguação ou investigação preliminar, sempre que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade nos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como no âmbito da Corregedoria-Geral";
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão de fls. 12v / 13, proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0000001-17.2019.8.18.0139,
R E S O L V E :
DETERMINAR a abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor de ALEIDA MOURA RIO LIMA, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 270067, com lotação na Central de Mandados da Comarca de Teresina, com o objetivo de apurar suposta ocorrência de infração funcional pela devolução dos mandados em seu poder, sem o devido cumprimento, em razão do elevado número de mandados recebidos, o que configuraria, em tese, as infrações previstas nos arts. 137, I, II, III, IV e 138, XIV, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, a ser conduzido no prazo de 60 (sessenta) dias, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar de 1º Grau composta dos membros adiante indicados, na forma da Portaria nº 2891/2019 - PJPI/CJG/EXPCGJ, de 08 de julho de 2019:
Presidente: Leonardo Pires Vieira - matrícula nº 3508
1º Vogal: Carlos Eduardo Rêgo de Oliveira - matrícula nº 1864
2º Vogal e Secretária: Diana Maria Magalhães de Almeida Melo - matrícula nº 3109
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Nº 3386/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3386/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2327/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068146-9;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7625/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso IV do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária ao Magistrado abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3427/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1204903), tendo em vista o deslocamento à cidade de Brasília-DF, nos dias 14 e 15 de agosto de 2019, para participar da cerimônia de apresentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
MANOEL DE SOUSA DOURADO Cargo: Juiz Auxiliar da Corregedoria Matrícula nº 2059835 Lotação: Gabinete de Juiz Auxiliar da Corregedoria | 1,5 (uma e meia) diárias | R$ 916,00 | R$ 1.374,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.374,00 (HUM MIL TREZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/08/2019, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3387/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3387/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2331/2019 - PJPI/CGJ/GABCOR constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068473-5;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7630/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VII do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária à colaboradora eventual abaixo qualificada, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3421/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1204543), tendo em vista o deslocamento à cidade de Teresina - PI, para ministrar capacitação de servidores para implantação de projeto piloto do SIM - Serviço Integrado Multidisciplinar (Provimento n° 12/2019), a ser instalado na cidade de Cocal/PI, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
MARCELA SANTANA LOBO Cargo: Magistrada Lotação: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias-MA Data: 08 a 09 de agosto de 2019 | 1,5 (uma e meia) diária | R$ 604,35 | R$ 906,52 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 302,17 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.208,70 (HUM MIL DUZENTOS E OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da diária referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 08 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de agosto de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/08/2019, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria Nº 3346/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o art. 1º, inciso XI da Portaria nº 879 de 11 de março de 2019, que delega competências ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em vigor na data da sua publicação;
CONSIDERANDO os arts. 108 a 111, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a apuração do tempo de serviço exercido, em cargo efetivo, exclusivamente no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelos servidores abrangidos por esta portaria, até o dia 31 de julho de 2019,
R E S O L V E:
Art. 1º. ELEVAR na carreira funcional os servidores efetivos, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a seguir indicados nos níveis e referências seguintes:
CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO
ÁREA: JUDICIÁRIA
CARGO: ANALISTA JUDICIAL
MATRÍCULA | SERVIDOR | NÍVEL | REF | COMARCA | VIGÊNCIA |
3329 | ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO | 3A | III | TERESINA | 28.07.19 |
28643 | ANDRE FELIPY CAMPOS DE SÁ | 1A | II | SÃO PEDRO DO PIAUÍ | 03.07.19 |
28646 | ANNA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ASSIS | 1A | II | CANTO DO BURITI | 04.07.19 |
28157 | JÚLIA TERESA SOUSA LEITE | 1A | III | BOM JESUS | 21.07.19 |
3340 | LIVIA FERNANDA GUEDES DOS REIS | 3A | III | OEIRAS | 18.07.19 |
5061 | LORENA DUARTE LOPES MAIA | 3A | I | PICOS | 16.07.19 |
28642 | MAIRA LAYANE BEZERRA FARIAS | 1A | II | CRISTINO CASTRO | 03.07.19 |
28169 | MARÍLIA DE MOURA SANTOS NOGUEIRA RÊGO | 1A | III | URUÇUÍ | 25.07.19 |
50466 | PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO | 6A | I | PARNAÍBA | 15.07.19 |
28158 | RAVENA SILVA RIBEIRO | 1A | III | BOM JESUS | 21.07.19 |
28160 | ROBERTHA DE SAMPAIO PEREIRA COELHO | 1A | III | JAICÓS | 21.07.19 |
28644 | ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA | 1A | II | BOM JESUS | 03.07.19 |
3339 | SUZY SOUSA BARBOSA | 3A | III | TERESINA | 21.07.19 |
CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO
ÁREA: JUDICIÁRIA
CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
MATRÍCULA | SERVIDOR | NÍVEL | REF | COMARCA | VIGÊNCIA |
55603 | ALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO | 6A | I | TERESINA | 05.07.2019 |
3328 | CLAUDIA MARIA VERAS DA SILVA | 3A | III | CAMPO MAIOR | 28.07.2019 |
47619 | CYNTHIA HOLANDA DE ARAÚJO SOARES | 6A | I | TERESINA | 15.07.2019 |
52264 | JOSÉ ALCIDON DA CUNHA | 6A | I | TERESINA | 12.07.2019 |
3341 | MARIA APARECIDA DA SILVA CABRAL DE MELO | 3A | III | PICOS | 28.07.2019 |
3338 | SÁVIO SÁ JALES DE CARVALHO | 3A | III | ALTOS | 19.07.2019 |
CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO
ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO
CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS/DESENVOLVIMENTO
MATRÍCULA | SERVIDOR | NÍVEL | REF | COMARCA | VIGÊNCIA |
28645 | ANTONIO DE PÁDUA FILGUEIRA FURTADO SOUSA | 1A | II | TERESINA | 03.07.2019 |
27569 | TARLEY LIBANIO BARBOSA LOPES | 2A | I | TERESINA | 29.07.2019 |
CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO
ÁREA: ADMINISTRATIVA
CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO
MATRÍCULA | SERVIDOR | NÍVEL | REF | COMARCA | VIGÊNCIA |
28147 | KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO | 1A | III | TERESINA | 10.07.2019 |
CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO
ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
MATRÍCULA | SERVIDOR | NÍVEL | REF | COMARCA | VIGÊNCIA |
3344 | JUSCILENE MARIA DA SILVA | 3A | III | TERESINA | 21.07.2019 |
3337 | MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO | 3A | III | TERESINA | 15.07.2019 |
CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO
ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO
CARGO: AUDITOR
MATRÍCULA | SERVIDOR | NÍVEL | REF | COMARCA | VIGÊNCIA |
27577 | MARCELO LIMA PAES JUNIOR | 2A | I | TERESINA | 28.07.2019 |
CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO
ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO
CARGO: PSICÓLOGO
MATRÍCULA | SERVIDOR | NÍVEL | REF | COMARCA | VIGÊNCIA |
3336 | CAROLINA RIBEIRO COLARES DE SENA ROSA | 3A | III | TERESINA | 12.07.2019 |
3334 | JOSELSON SILVESTRE DE SOUSA | 3A | III | TERESINA | 14.07.2019 |
3335 | MICHELINE E SILVA PALHA DIAS | 3A | III | TERESINA | 12.07.2019 |
3327 | PATRICIA SOBRAL BARÇANTE | 3A | III | TERESINA | 27.07.2019 |
3332 | RENATO DA SILVA MATOS | 3A | III | TERESINA | 12.07.2019 |
CARREIRA: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ÁREA: ADMINISTRATIVA
CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
MATRÍCULA | SERVIDOR | NÍVEL | REF | COMARCA | VIGÊNCIA |
5062 | ALDEFRAN DE SOUSA REIS | 3B | I | FLORIANO | 12.07.2019 |
3345 | FRANCILENE FERREIRA GOMES | 3B | III | TERESINA | 29.07.2019 |
26612 | ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES | 1B | III | PORTO | 13.07.2019 |
1891 | ANDRETY BRUNO ELIAS TEIXEIRA | 4B | I | TERESINA | 19.07.2019 |
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), AOS 08 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2019.
Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 09/08/2019, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1201716 e o código CRC 3B7AB3EA. |
Portaria (SEAD) Nº 1388/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 12 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2285/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER/COOTRAN (1189875); a Retificação de Informação Nº 65/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1204305); e o Despacho Nº 60282/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1202835), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000065462-3.
R E S O L V E:
Art. 1º - AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), ao servidor FRANCISCO JÚNIOR CARVALHO,Técnico Administrativo, matrícula nº 1133586, lotado na Coordenação de Transportes - COOTRAN, pelo seu deslocamento à Comarca de Piripiri/ PI, a fim de acompanhar magistrados e servidores na Solenidade de Inauguração do Novo Fórum da referida Comarca, no dia 29/07/2019.
Art. 2º - REVOGAR a Portaria (SEAD) Nº 1357/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de agosto de 2019
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 12/08/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1205880 e o código CRC 154492AC. |
Portaria (SEAD) Nº 1360/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 10643/2019 - PJPI/TJPI/SGC (1184384) e a Decisão Nº 7462/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1198071), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000065382-1.
R E S O L V E:
ADIAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 do servidor RAFAEL DANTAS NERY, matrícula nº 27739, marcada anteriormente para ser fruída no período de 06/08/2019 a 15/08/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 12/08/2019, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1198072 e o código CRC 617C27E2. |