Diário da Justiça
8729
Publicado em 13/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 76 - 100 de um total de 1420
Conclusões de Acórdãos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704120-43.2018.8.18.0000 (TERESINA/6º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704120-43.2018.8.18.0000 (TERESINA/6º VARA CRIMINAL)
EMBARGANTE: JOELSON LIRA
ADVOGADOS: GLEYSON VIANA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 4442)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS.
1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 3. Embargos que se nega provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTAM para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706846-53.2019.8.18.0000 (TERESINA/5ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706846-53.2019.8.18.0000 (TERESINA/5ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: EDILENE PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORRETAMENTE APLICADA.
1.Autoria e materialidade comprovadas.
2.Dessa forma, diante da existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, por conseguint, sem reparo.
3.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706543-39.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706543-39.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: JHONATAN GALENO RODRIGUES
ADVOGADO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (OAB/PI Nº 7593)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não obstante ter o Apelante negado os fatos, afirmando tão somente ser usuário de entorpecentes, a autoria do delito pode se auferir pelos depoimentos das testemunhas. O Apelante, apesar de negar a autoria delitiva, não conseguiu se eximir da acusação, diante das provas coligidas nos autos, que, de modo diverso, confirmam a sua conduta no crime de tráfico de entorpecentes.
2. Analisando a sentença vergastada constatei que, o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo em vista a natureza da droga apreendida.
3. Ocorre que, sendo a pena de multa uma sanção prevista no artigo retro exposto, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade.
4. O Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707814-20.2018.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707814-20.2018.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: DARLAN YURI BARBOSA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovada.
2. Compartilho do entendimento de que a condenação ao pagamento das custas processuais é um efeito da condenação criminal (CPP, art. 804), ainda que o acusado seja pobre no sentido legal ou assistido pela Defensoria Pública.
3. Porém, constatada a sua hipossuficiência financeira, as obrigações decorrentes da sucumbência têm exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 98, §§2º e 3º).
4. Ocorre que este não é o momento adequado para a análise de tal pleito, posto que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
5. Indeferimento do pedido de isenção do pagamento de custas processuais sumulado neste Tribunal.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700501-71.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700501-71.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
EMBARGANTE: MAIRLON CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI 4.703) E OUTROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS.
1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração.
2. In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
3. Embargos que se nega provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTAM para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta.
HABEAS CORPUS Nº 0711342-28.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711342-28.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA (OAB/PI 6192)
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SANÇÃO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0710026-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0710026-14.2018.8.18.0000
ORIGEM: 0000196-66.2018.8.18.0032 / PICOS - 5ª VARA
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECORRENTE: LUIZ IDERLANE DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: MANOEL JURACI BEZERRA (OAB/PI nº 152-A)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO AMPARO BARBOSA
ADVOGADO: HERVAL RIBEIRO (OAB/PI nº 4.213)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRELIMINAR REJEITADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A decisão acostada ao Id. Num. 211599 - Págs. 38 /54 demonstra com suficiência a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
2. Só as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular, donde qualquer dúvida deve ser dirimida no Júri Popular.
3. Conhecimento e improvimento do recurso.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707063-96.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707063-96.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL / 0012096-18.2015.8.18.0140
APELANTE: WELLINGTON FRANCISCO DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. PERSONALIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA INDEVIDAMENTE VALORADAS. PENA DE MULTA MANTIDA.
1. Diante do acervo probatório colhido, conforme alhures delineado, não há que se falar em desclassificação do delito por cuja prática foi denunciado e condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
3. Embora a maconha seja um entorpecente de elevado potencial lesivo e de alto poder viciante, os seus danos não podem ser equiparados a de outras drogas, tais como a cocaína, mais corrosiva; da mesma forma, a quantidade apreendida, treze gramas, não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar o distanciamento da pena cominada de seu mínimo legal, nesta fase, sendo necessária a sua redução.
3. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.
4. CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto para redimensionar a pena cominada pela prática do delito de tráfico de drogas, que passará a ser de 5 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto e redimensiono a pena cominada pela prática do delito de tráfico de drogas para 5 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012902-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012902-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art 1.030, V do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006937-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006937-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos às fls. 404. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOSA não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação do causídico, pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.002124-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.002124-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DF034273) E OUTROS
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO PIAUÍ-SINTSPREVS
ADVOGADO(S): FRANCISCO OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR (PI003700) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser julgada ação originária, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15
RESUMO DA DECISÃO
PELO EXPOSTO, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010947-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010947-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA BENITES
ADVOGADO(S): LARISSA REIS FERREIRA (PI007207) E OUTROS
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 118, determino a intimação da parte agravante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004311-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004311-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO
ADVOGADO(S): HIRAM AUGUSTO TELES LOPES (PI008920)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos em fl. 167. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AGRAVO Nº 2019.0001.000072-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000072-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: LUIZA GONZAGA LEÃO NETA
ADVOGADO(S): PEDRO HILTON RABELO (PI005702)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Determino a intimação da parte Agravada LUIZA GONZAGA LEÃO NETA, por publicação no Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010822-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010822-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA CRISTINA MENDES
ADVOGADO(S): GABRIEL DE ANDRADE PIEROT (PI009071)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos às fls. 266. .Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada MARIA CRISTINA MENDES não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação do causídico, pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, Para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007328-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007328-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: TERMACO - TERMINAIS MARITIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): BERNARDO DALL MASS FERNANDES (CE018889) E OUTROS
APELADO: EDUARDO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ADVOGADO(S): VALERY ARRAIS ARRUDA (PI006579) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 602, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003877-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003877-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: WALTER CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 104, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003779-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003779-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FLORISBELA MENDES DE MOURA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 199, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art.i.007, § 2° do CPC/15.
AGRAVO Nº 2019.0001.000055-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000055-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO DE GOIS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Em virtude da interposição do presente Agravo Interno, determino a intimação pessoal do Agravado, para manifestar-se, caso queira, dentro do prazo tempestivo de 15 (quinze) dias, conforme a disposição do art. 1019, inciso II, do CPC/15,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008453-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008453-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
ADVOGADO(S): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (PI3508)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos em fl. 212. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003371-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003371-6.
Impetrante : WILLIAMS DE ARAÚJO FONTENELLE.
Advogado : Caio Martins Reis (OAB/PI nº 8.338).
Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
Lit. Pass. : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Cuida-se, in casu, de Mandado de Segurança, nos autos do qual foi interposto Recurso Ordinário Constitucional pelo Impetrante contra a decisão monocrática proferida em juízo de retratação, em sede de Agravo Interno, que julgou prejudicado este recurso formulando novo juízo de admissibilidade do Mandado de Segurança, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por inexistência de ato coator.
No julgamento do Recurso Ordinário, o STJ determinou o retorno dos autos a este TJPI para julgamento do mérito da Impetração (fls. 298 à 302). Diante disso, antes de promover o julgamento do feito, constato que a sua instrução não foi concluída, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao MP Superior para se manifestar acerca do mérito do mandamus.
Cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina(PI), 09 de agosto de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000649-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000649-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): HUDSON JOSE RIBEIRO (SP150060) E OUTROS
APELADO: LUCILEUDA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEO DE BRITO MELO (PI000954) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 108, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004275-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004275-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR (OAB/PI n° 15.767)
EMBARGADO: EGIDIO PORTELA SOARES
ADVOGADO(S): NIKHOLAY ULLIANOV SANTOS BATISTA (PI015654)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí, intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003898-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003898-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
EMBARGANTE: RITA JOSÉ DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (PI008910) E OUTRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PARNAÍIBA-IPMP
ADVOGADO(S): MARIA INEZ OLIVEIRA DOS SANTOS (PI005181)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos por Rita José de Araújo, intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009018-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009018-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
EMBARGADA: CONFECÇÕES CARINHO LTDA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Intime-se o embargante para manifestar-se acerca da última movimentação e requerer o que lhe for de direito. Cumpra-se.