Diário da Justiça 8729 Publicado em 13/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703224-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703224-63.2019.8.18.0000

APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SARAH ABIGAIL FERREIRA LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. Não sendo possível extrair-se das provas dos autos a certeza necessária da autoria do delito pelo qual a acusada foi denunciada, torna-se imperiosa a absolvição, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.

2. No caso em tela, a autoria restou duvidosa, uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrá-la com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, eis que, não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impondo-se, portanto, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 , VII, do CPP.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em desarmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705562-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705562-44.2018.8.18.0000

APELANTE: MIQUEIAS DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE DIEGO LEAL SELES, RONYEL LEAL DE ARAUJO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DEATENUANTE. SÚMULA N.º 231/STJ. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CRIMES PRATICADOS POR DIVERSAS VEZES, EM DIAS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES CARACTERIZADA. DOSIMETRIA REVISTA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELO CRIME CONTINUADO CORRESPONDENTE AONÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. COMPROVAÇÃO DE 12 INFRAÇÕES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ( ART. 44, DO CP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de estelionato restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida, não tendo sido questionadas pela defesa.

2. A pena-base já foi fixada no mínimo legal, pois o magistrado de primeiro grau não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP.

3. Inviável a incidência de circunstância atenuante, a teor do enunciado da Súmula n.º 231, do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, a circunstância atenuante da confissão espontânea do recorrente (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP) não teve reflexos no apenamento.

4. Reconhecido, in casu, o crime continuado, pois restou demonstrado que o réu, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dozecrimes da mesma espécie "e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71, do CP).

5. Quanto ao patamar de exasperação da pena, face o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, é recomendada a eleição do percentual de acréscimo considerando o número de delitos praticados, aplicando-se o critério objetivo, segundo o qual a fração de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes praticados em continuidade, conforme entendimento expresso pelo STJ: "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso concreto, a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (HC 490.707/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).

6. A inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, na primeira fase da dosimetria da pena, justifica a imposição de regime prisional menos gravoso. Ademais, a pena do recorrente foi revista e reduzida, tendo sido reconhecida a continuidade delitiva. Deferido, assim, o pedido de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e proibição de frequentar determinados lugares, a serem especificadas pelo juízo das execuções penais, sem prejuízo da pena de multa cominada, tendo em vista que o recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44, do CP.

8. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a aplicação cumulativa da multa com a pena privativa de liberdade. Não se trata de uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição da lei. O afastamento da pena de multa implicaria em violação ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes referentes ao cumprimento da pena imposta ao sentenciado.

9. Recurso conhecido e provido parcialmente,para reconhecer a continuidade delitiva e, via de consequência, fixar a pena do recorrente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e proibição de frequentar determinados lugares, a serem especificadas pelo juízo das execuções penais, sem prejuízo da pena de multa cominada.

DECISÃO

Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando em parte do parecer ministerial, pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo, para reconhecer a continuidade delitiva e, via de consequência, fixar a pena do recorrente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e proibição de frequentar determinados lugares, a serem especificadas pelo juízo das execuções penais, sem prejuízo da pena de multa cominada.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702907-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702907-02.2018.8.18.0000

APELANTE: CLAUDIO LINHARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO SEXUAL DE MENORES. ABOLITIO CRIMINIS

1) O artigo 218 do Código Penal, antes da alteração dada pela lei 12.015/2009, tipificava o delito de corrupção sexual de menores, consubstanciado nas condutas de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze anos e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato libidinoso ou induzindo-o a praticá-lo ou presenciá-lo.

2) Ocorre que a Lei nº 12.015/2009 alterou a redação do artigo 218 do Código Penal, de forma que a conduta de praticar ato libidinoso com pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade deixou de ser crime, passando a constar como fato típico a conduta de induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.

3) Dessa forma, houve a abolitio criminis ainda em 10/08/2009, data da publicação da lei 12.015/2009, vez que a conduta praticada pelo réu apelante deixou de ser tipificada como crime.

4) Recurso conhecido e provido para reformar a sentença condenatória e absolver o apelante do delito de corrupção sexual de menores (art. 218 do Código Penal - redação antes da alteração dada pela lei 12/015/2009), com fundamento no artigo 107, III do Código Penal, dada a ocorrência da abolitio criminis.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para reformar a sentença condenatória, ABSOLVENDO o apelante do delito de corrupção sexual de menores (art. 218 do Código Penal - redação antes da alteração dada pela lei 12/015/2009), com fundamento no artigo 107, III do Código Penal, dada a ocorrência da abolitio criminis.

HABEAS CORPUS Nº 0711187-25.2019.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711187-25.2019.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS)

IMPETRANTE: NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES

PACIENTE: FRANCISCO FELIZARDO DA ROCHA BATISTA

ADVOGADO: NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES (OAB/PI - 2849/97)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS em anos longíquos - AUSÊNCIA DE ATUALIDADE - LIMINAR CONFIRMADA -ORDEM CONCEDIDA. 1. A eventual restrição à liberdade do acusado, neste momento, denota-se como providência desproporcional e ineficaz para garantia da instrução processual ou para o resguardo da segurança pública. 2. O longo intervalo de tempo entre os eventos e o estágio atual faz desaparecer o requisito da contemporaneidade, imprescindível para a prisão preventiva. 3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM PELA CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, concedendo a ordem pleiteada. Salientam, ainda, que permanecem em vigor as medidas cautelares anteriormente impostas, estando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em havendo novos fatos e mediante decisão fundamentada.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707097-71.2019.8.18.0000 (TERESINA / 5ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707097-71.2019.8.18.0000 (TERESINA / 5ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: BRUNO MIGLIANO PESSOA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ARTS.129, §9º e 147 DO CÓDIGO PENAL (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - LEI MARIA DA PENA - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CP - BIS IN IDEM - CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NO TIPO PENAL DO ART. 129, §9º, DO CP - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do delito de lesão corporal encontra-se sobejamente provada nos autos, através do laudo de exame pericial, das declarações da ofendida e mesmo da confissão do acusado. 2 Embora tenha ocorrido prévia briga de casal, os meios utilizados pelo réu para repelir a suposto ataque perpetrada pela companheira não foram razoáveis e ocorreram de forma excessiva, visto que socos, tapas e empurrões não configuram ato típicas de legítima defesa, mas sim de um verdadeiro ataque. 3. A agravante do art. 61, II, "e", do CP já é valorada no tipo penal do art. 129, §9º, CP, sendo inviável a aplicação concomitante, sob pena de bis in idem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, dando-lhe provimento parcial para reduzir a pena, em dissonância com o Parecer do Ministério Público de Grau Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707283-94.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707283-94.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA)

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RÉU CONTUMAZ EM PRÁTICAS DELITIVAS - MEDIDA QUE NÃO SE REVELA SOCIALMENTE ADEQUADA - DETRAÇÃO PENAL - DESCONTO QUE NÃO TRARÁ QUALQUER BENEFÍCIO ADICIONAL AO RÉU - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que imposta pena inferior a 04 (quatro) anos, tem-se que o réu é contumaz em práticas delitivas, donde resta inviabilizada a substituição da pena por uma restritiva de direitos. 2. O objetivo da detração prevista no 387, §2º do CP é possibilitar a imposição de um regime de cumprimento mais brando após o desconto do tempo de prisão preventiva. 3. Ao réu já foi imposto o regime mais benéfico (aberto), donde o decote de 34 (trinta e quatro) dias não trará qualquer outro benefício adicional. 4. Não se está, com isso, denegado o direito da parte de ter descontado a pena já cumprida enquanto em prisão antes da sentença condenatório, o que será realizado pelo juízo da execução penal. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

HABEAS CORPUS Nº 0711087-70.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711087-70.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL)

IMPETRANTE: ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO

PACIENTE: OZITA CANDEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO (OAB/PI - 4387)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - extensão de benefício - impossibilidade - situações fáticas distintas - contexto específica da ré que demonstra, entretanto, certo exagero na prisão preventiva - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inviável a extensão do benefício concedida a corréu, pois as partes não se encontram em situação análoga ou semelhante, inexistindo, neste momento, falta de isonomia ou desproporcionalidade. 2. Ainda que nao seja possível o deferimento da ordem com base no art. 580 do CPP, verifica-se que a situação da paciente também apresenta certas particularidades que denotam a incidência de um restrição mais grave do que o necessário. 3. A prisão preventiva foi decretada tão somente porque a acusada era esposa de outro corréu, o que implica em justificativa vaga e insuficiente para a restrição da liberdade. 4. O Conselho Nacional de Justiça há anos vem alertado sobre o aumento da população carcerária feminina como um fenômeno oriundo de uma política equivocada, porquanto as mulheres são presas, na maioria dos casos, unicamente por apoiarem seus parceiros, estes verdadeiros agentes ativos do crime. 5. Denegada a extensão do benefício mas ordem deferida de ofício.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pelo indeferimento do pleito inicial mas CONCEDEM A ORDEM DE OFÍCIO, devendo a ré livrar-se solta, se por outro motivo não estiver presa. Salientam, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas: Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades perante o juízo que preside o feito (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação (artigo 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga, finais de semana e feriados. (artigo 319, V, do CPP); Monitoração Eletrônica (artigo 319, IX).

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707055-22.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707055-22.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO. TESE ACOLHIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Autoria e materialidade comprovada.

2.Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, considerando a natureza e quantidade da droga.

3.É importante ressaltar que, nos laudos toxicológicos, como no caso dos autos, ainda que o resultado seja positivo para cocaína, trata-se na verdade da pedra de crack, que se encontra petrificada, compactada, subproduto da cocaína.

4.Dessa forma, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificativas.

5.Com efeito, determino a sanção, em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração. Cumpre mencionar que, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime de cumprimento da pena imposta é o semiaberto.

6.De sorte que, indefiro o pleito de isenação do pagamento da pena de multa suscitado pelo Apelante, visto que a mesma foi reduzida, na proporcionalidade da pena privativa de liberdade fixada, observando, pois, os critérios da razoabilidade e proporcionabilidade.

7.Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para refazer a dosimetria, por conseguinte, fixando a pena definitiva em 05(cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004729-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004729-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO MORAIS RODRIGUES
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BFB LEASING S.A.-ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação cível. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com as baixas devidas. Intime-se.

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.008978-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.008978-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO DE ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO(S): OTACIANO SOARES DA SILVA (PI009756)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO - PI
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório formalizado a partir de cópias extraídas dos autos processo nº 0000004-83.2008.8.18.0065, em que figura como exequente ANTÔNIO DE ALBURQUERQUE NETO e como executado o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI, oriundo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI."

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Em atenção ao disposto no art. 33 da Resolução 115/2010 do CNJ, determino a instauração do processo administrativo de sequestro, a ser autuado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE 2º Grau, com indicação de que está vinculado a estes autos, com cópia deste despacho, do ofício de requisição, da ordem de pagamento com comprovante de recebimento, do pedido de sequestro, e da certidão de fl. 147. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do valor do presente precatório. Em seguida, conforme preceitua o §1º do art. 33 do já mencionado normativo, oficie-se ao Município de Lagoa de São Francisco para, em 30 dias, proceder à regularização do pagamento do precatório, depositando o valor necessário ao integral adimplemento da dívida, mediante depósito na conta especial nº 700119161015, agência 3791, do Banco do Brasil, movimentada por este Tribunal, sob pena de sequestro via BacenJud nas contas de sua titularidade. Não sendo efetuado o depósito da diferença, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 33, § 2º da Resolução 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 09 de agosto de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI".

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002546-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002546-3

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB/PI Nº 2.107/90)

EMBARGADO: JOSÉ OMAR FIALHO ROCHA

ADVOGADO: DANILO BOMFIM RIBEIRO (OAB/PI Nº 9202)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Intime-se a parte ora embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), 09 de agosto de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005896-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005896-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: RUANA NADJA AMARAL IPIAPINA E OUTROS
ADVOGADO(S): LEONARDO SOUSA MARREIROS (PI013329)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Diante de recurso protocolado à fl. 239, em decorrência da decisão monocrática acostada às folhas 234/235, remetam-se os autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008059-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008059-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANTONIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(S): MARCONI DOS SANTOS FONSECA (PI006364)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. ARI 7°, § 2° DA LEI N° 12.016/2009 E ART.1.059, DO CPC. VEDAÇÃO. MEDIDA IMPLICA EM AUMENTO DE DESPESAS AO ENTE PÚBLICO E QUE ESGOTA O OBJETO DA 'AÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA

RESUMO DA DECISÃO
Ex positis, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA. Determino a notificação do representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer. Após, voltem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007328-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007328-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: TERMACO - TERMINAIS MARITIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): BERNARDO DALL MASS FERNANDES (CE018889) E OUTROS
APELADO: EDUARDO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ADVOGADO(S): VALERY ARRAIS ARRUDA (PI006579) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 602, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003877-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003877-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: WALTER CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 104, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003779-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003779-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FLORISBELA MENDES DE MOURA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 199, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art.i.007, § 2° do CPC/15.

AGRAVO Nº 2019.0001.000055-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2019.0001.000055-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO DE GOIS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Em virtude da interposição do presente Agravo Interno, determino a intimação pessoal do Agravado, para manifestar-se, caso queira, dentro do prazo tempestivo de 15 (quinze) dias, conforme a disposição do art. 1019, inciso II, do CPC/15,

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008453-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008453-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
ADVOGADO(S): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (PI3508)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos em fl. 212. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003371-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003371-6.

Impetrante : WILLIAMS DE ARAÚJO FONTENELLE.

Advogado : Caio Martins Reis (OAB/PI nº 8.338).

Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.

Lit. Pass. : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Cuida-se, in casu, de Mandado de Segurança, nos autos do qual foi interposto Recurso Ordinário Constitucional pelo Impetrante contra a decisão monocrática proferida em juízo de retratação, em sede de Agravo Interno, que julgou prejudicado este recurso formulando novo juízo de admissibilidade do Mandado de Segurança, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por inexistência de ato coator.

No julgamento do Recurso Ordinário, o STJ determinou o retorno dos autos a este TJPI para julgamento do mérito da Impetração (fls. 298 à 302). Diante disso, antes de promover o julgamento do feito, constato que a sua instrução não foi concluída, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao MP Superior para se manifestar acerca do mérito do mandamus.

Cumpra-se, imediatamente.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Teresina(PI), 09 de agosto de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000649-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000649-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): HUDSON JOSE RIBEIRO (SP150060) E OUTROS
APELADO: LUCILEUDA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEO DE BRITO MELO (PI000954) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 108, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012902-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012902-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art 1.030, V do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006937-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006937-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos às fls. 404. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOSA não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação do causídico, pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.002124-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.002124-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DF034273) E OUTROS
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO PIAUÍ-SINTSPREVS
ADVOGADO(S): FRANCISCO OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR (PI003700) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser julgada ação originária, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15

RESUMO DA DECISÃO
PELO EXPOSTO, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010947-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010947-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA BENITES
ADVOGADO(S): LARISSA REIS FERREIRA (PI007207) E OUTROS
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 118, determino a intimação da parte agravante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004311-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004311-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO
ADVOGADO(S): HIRAM AUGUSTO TELES LOPES (PI008920)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos em fl. 167. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

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