Diário da Justiça
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Publicado em 13/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006460-13.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: RITA RIBEIRO MENDES, MARIA HELENA DE ABREU, FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU FILHO, MARIA FERNANDES ABREU DE SOUSA, MILTON CARLOS DE SOUSA, FRANCISCO ALVES DE ABREU, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES ABREU, JOSE FERNANDES DE ABREU
Advogado(s): FABRICIO DA COSTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4840), FABRÍCIO DA COSTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4840)
Inventariado: FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU
Advogado(s): FABRICIO DA COSTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4840)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003132-22.2004.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: LINA LUCAS MARTINS DIOLINDO, ALINE MARTINS DIOLINDO, HIRAN MENESES DOS SANTOS JUNIOR, ELDA MARTINS DIOLINDO, JACQUELINE MARTINS DIOLINDO
Advogado(s): NEIVAN JOSE DE HOLANDA MELO (OAB/PIAUÍ Nº 2026)
Arrolado: FRANCISCO DE ASSIS DIOLINDO
Advogado(s): NEIVAN JOSE DE HOLANDA MELO (OAB/PIAUÍ Nº 2026)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006885-50.2005.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: FRANCISCO JOSE LIMA
Advogado(s): EDUARDO CHAVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4172), FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3975)
Inventariado: FATIMA DE CASSIA COSTA ALCOFORADO - FALECIDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007049-39.2010.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CAVALCANTE, ERALDO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ASSIS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3425)
Arrolado: PETRONILIA LOPES DA SILVA(FALECIDA), JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013123-51.2006.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: GENESIO DE SOUSA ROCHA JUNIOR, LUIZA RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)
Arrolado: GENESIO DE SOUSA ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006316-44.2008.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: DELZA MARIA BARROS DA SILVEIRA, LEILA REGINA FEITOSA DA SILVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100), MAGDALIA COSTA NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 10943), REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017193-38.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: RUI DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Inventariado: MARIA AMELIA DE SOUSA RIBEIRO (FALECIDA)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009456-52.2009.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA GORETE SILVA SOUSA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Inventariado: MARIA JOSE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001646-02.2004.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ANTONIO DE DEUS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1611)
Réu: CENTRO COMERICAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2019
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0030631-92.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: JOSE TELES VERAS
Advogado(s): JOSÉ TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2021)
DESPACHO: Certifique-se o trânsito em julgado.Considerando o Provimento Conjunto nº11/2016, em seu art.4º, §1º, II,intime-se a parte autora para providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento desentença via sistema PJe, no prazo de 05(cinco) dias.Após, calcule as custas judiciais devidas pela parte devedora, intimando-a viaDJE e por carta AR, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena deinscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como, nos órgãos de proteçãoao crédito (SERASAJUD).Decorrido mencionado prazo sem o recolhimento das custas, determino aexpedição de certidão de não pagamento das custas finais procedendo-se com a baixa earquivamento dos presentes autos, enviando-os ao Arquivo Judicial, com fulcro noProvimento 15/2016 da CGJ - TJPI.Após, remetam-se ao FERMOJUPI, via SEI (Sistema Eletrônico deInformações), o relatório expedido pelo sistema Themis Web com todas as Certidões deNão Pagamento de Custas Finais para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.Intime-se.TERESINA, 7 de agosto de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001414-04.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: SERGIO FRANCISCO SILVA TEIVE, MARIA DE JESUS T. E SILVA, MARIA HELENA TEIVE DE SIQUEIRA, MARIA MARCELINA DA SILVA TEIVE, MARIA AMELIA TEIVE DE ARAUJO, MARIA TERESA S TEIVE, SIDNEY SILVA TEIVE, SOLFIERE SILVA TEIVE, MARIA DOLORES SILVA TEIVE
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552)
Inventariado: DINORAH SILVA TEIVE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
NUCEDIGPRO
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006866-34.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: FREDSON PEREIRA ALVES, PAULO DENIS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO o réu FREDSON PEREIRA ALVES nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006. ABSOLVO FREDSON PEREIRA ALVES pelo crime no art. 35 da Lei 11.343/2006. EXTINGO A PUNIBILIDADE DE PAULO DENIS ALVES DO NASCIMENTO, por reconhecer a configuração da causa extintiva ante a morte do agente. (art. 107, I, CP).
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP bem como art. 42 da lei de drogas.
DA DOSIMETRIA DA PENA DE FREDSON PEREIRA ALVES:
1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes;
3. Conduta social: Desvirtuada e voltada para a prática de crimes, já foi condenado por tráfico nesta 7ª Vara Criminal. Consta em desfavor do réu sentença penal condenatória pelo crime de Tráfico de Drogas (0002656-03.2012.8.18.0140), com trânsito em julgado posterior ao fato analisado nestes autos.
4. Personalidade: Voltada à prática delitiva.
5. Motivos: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime;
6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois atinge uma sociedade como um todo.
9. Das circunstâncias preponderantes: Devido à quantidade e o tipo da droga apreendida, deve-se levar em conta de forma desfavorável, tratando-se de um total de 22,0 g (vinte e dois gramas) de Crack distribuídas em 45 (quarenta e cinco) invólucros plásticos que é a mais nociva de todas as drogas.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste caso de aumento da pena.
FIXO A PENA BASE EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da LAD, eis que se dedica a atividades criminosas.
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça" (EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 01/02/2017).
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE.PENA-BASE E REGIME PRISIONAL RECRUDESCIDO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRACK. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO MAIS SEVERO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constituem fundamento válido a evidenciar a dedicação a atividades criminosas apta a obstar a concessão da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base ou a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto tal fato não acrescenta gravidade concreta à conduta delitiva, em especial, em se tratando de réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 8 anos 5 anos e cujas demais circunstâncias judiciais tenham sido neutralizadas. 3. Agravo regimental provido para conceder habeas corpus de ofício, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como abrandar o regime prisional para o semiaberto" (AgRg no AREsp 999.769/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/11/2017).
DEIXO de realizar a DETRAÇÃO pelo fato de não constar nos autos a data em que o réu foi posto em liberdade a qual deverá ser feita pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais.
FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU FREDSON PEREIRA ALVES EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A DATA DO FATO, EM REGIME SEMIABERTO, NA COLÔNIA AGRÍCOLA MAJOR CÉSAR OLIVEIRA EM ALTOS - PI.
Vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva em desfavor do réu FREDSON PEREIRA ALVES com o fito de garantir a ordem pública (art. 312, CPP), sendo certo que o réu tem a conduta inclinada a prática de delitos e poderá voltar a delinquir novamente, como assim tem se comportado, com reiteração delitiva específica no tráfico de drogas. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor deste. Após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Provisória.
NÃO CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que após a concessão de sua liberdade nestes autos, o réu voltou a delinquir, reiterando a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, por consequência, distribuída uma nova ação penal por tráfico de drogas em seu desfavor de ação penal nº0002656-03.2012.8.18.0140, na qual já resta condenado com trânsito em julgado. Nesse sentido, tem-se o entendimento abaixo:
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado.(STJ-HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).
Ainda, no mesmo sentido:
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9 g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).
Ainda, ratifica-se no seguinte entendimento:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
CONDENO o réu FREDSON PEREIRA ALVES ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu FREDSON PEREIRA ALVES no rol dos culpados;
Expeça-se a Guia de Execução Definitiva ao condenado;
No tocante as roupas e carnês apreendidos em razão do evidente desvalor econômico e inutilidade dos objetos determino o imediato descarte nos termos do provimento 63 do CNJ e 16 da CGJPI. Oficie-se.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com custas pelo Condenado.
Teresina, 12 de Agosto de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0008844-07.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)
Advogado(s): SHIRLEY EMANUELLE DA CRUZ BELTRAO(OAB/PERNAMBUCO Nº 33510), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Executado(a): CERAMICA INDUSTRIAL LTDA, MARIA LENI LAGES G C BRANCO
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos. Indefiro o pedido de citação por edital. fl. 142. Consoante regra do art. 256, §3º do NCPC, o réu será considerado em local ignorado se frustradas as tentativas de sua localização. Desta forma, determino a consulta aos sistemas SIEL, INFOJUD para que tentativa de obtenção de endreço cadastrado nos seus bancos de dados, com relação à parte ainda não citada. Apresentada informação de endereço diverso do informado nos autos, cite-se com as advertências legais. Não sendo encontrado endereço diverso, intimem-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que for de direito. TERESINA, 25 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
Comarcas do Interior
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800196-70.2017.8.18.0031
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: NAIRA DE ASSIS CASTELO BRANCO
INTERESSADO: NEUZA MARIA DE ASSIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
A Dra. Anna Victória Muylaert Saraiva Cavalcanti Dias - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnaíba, em exercício, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc..
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de NEUZA MARIA DE ASSIS, brasileira, solteira, CPF - 066.880.803-97, nos autos do Processo nº 0000196-70.2017.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador NAIRA DE ASSIS CASTELO BRANCO, brasileira, divorciada, Policial Militar, residente na Av. Des. Walter Carvalho Mirada, n. 755 - Bairro Frei Higino, nesta cidade, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - Leolinda Araújo Rodrigues Silva, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
parnaíba-PI, 22 de maio de 2019.
Dra. Anna Victória Muylaert Saraiva Cavalcanti Dias
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnaíba, em exercício.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0003677-11.2016.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: SEBASTIAO FONTENELE MONTEIRO
REQUERIDO: MARCIA SAMPAIO MONTEIRO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. Georges Cobiniano Sousa de Melo, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnaíba, em exercício, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARCIA SAMPAIO MONTEIRO, brasileira, solteira, CPF - 033.608.463-38, residente na Av. Monsenhor Antônio Sampaio, n. 2600 - Bairro Dirceu, nesta cidade em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora SEBASTIÃO FONTENELE MONTEIRO, brasileiro, viúvo, mecânico, CPF - 036.164.318-75, residente na Av. Monsenhor Antônio Sampaio, n. 2600 - Bairro Dirceu, nesta cidade, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.Eu - LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, Analista Judicial, digitei e subscrevo. Parnaíba, 19 de julho de 2019
Dr. Georges Cobiniano Sousa de Melo
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara, em excercício.
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª VARA DE PARNAÍBA) (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800208-16.2019.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
AUTOR(A): JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
RÉU(S): BANCO CACIQUE S/A.
ADVOGADO(S): ANDRE LUIS RODRIGUES TRENCH (OAB/SP Nº 158700), MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/SP Nº 146203), ROBSON JOSE TESSIMA (OAB/SP Nº 139001), SHEYLA DIAS BORGES (OAB/SP Nº 98771)
AVISO DE INTIMAÇÃO
DESPACHO DE ID 4729541: "Intime-se o executado, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento nos termos do art. 523 do NCPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação e honorários também de 10% (dez por cento).
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 55/2019 Livro D nº 2, Folha 163 (Comarcas do Interior)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
MARLOS COSTA DA SILVA e ROSIMARA DOS SANTOS ARAUJO
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão MONTADOR DE LINHA DE TRANSMISSÃO, natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 08 de Fevereiro de 1993, residente e domiciliado RUA EDISON CHAVES, Nº 1559, CHAPADINHA NORTE, ESPERANTINA-PI, filho de FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO CARDOSO COSTA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão VENDEDOR(A), natural de LUÍS CORREIA-PI, nasceu em LUÍS CORREIA-PI, nascida em 1º de Junho de 1995, residente e domiciliada RUA EDISON CHAVES, Nº 1559, CHAPADINHA NORTE, ESPERANTINA-PI, filha de FRANCISCO CHAVES DE ARAUJO e MARIA DELZUITE DOS SANTOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ KELLY COÊLHO SILVA LAGES ESCREVENTE
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000414-90.2011.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISÓSTOMO CUNHA DE SOUSA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACÊDO DE SALES (OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: EMPRESA SEG. LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 9 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000095-88.2012.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4919)
Réu: BANCO AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8696)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 9 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000476-28.2014.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE ARAÚJO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUI/PI.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 9 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002376-65.2012.8.18.0032
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Executado(a): DAMIÃO FERREIRA DE MELO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Joaquim Baldoino, 180, PICOS-PI, a Ação acima referenciada, proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face de - DAMIÃO FERREIRA DE MELO-Firma inscrito no CNPJ Nº 07.248.255/0001-17, ficando por este edital citada a parte Executada, para PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ou nomear bens à penhora. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 9 de agosto de 2019 (09/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PICOS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-84.2017.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI
Advogado(s):
Réu: ADAILTON JOSÉ DE CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623)
Eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade,
recebo o apelo interposto pelo órgão acusador em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Expeça-se guia de execução provisória e remeta-se ao juízo onde se encontra
o sentenciado (LEP, art. 105).
Em face disso, intime-se o apelante para, no prazo de 08 dias, apresente as
razões da apelação e após intime-se o apelado para, apresentar suas contrarrazões, no
mesmo prazo.
Findo tal prazo, com contrarrazões ou sem elas, DETERMINO A REMESSA
DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ para processamento e
julgamento da Apelação Criminal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000150-39.2012.8.18.0048
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: JOSÉ GUSTAVO FERREIRA DE ASSIS
Advogado(s): DENISE DE FATIMA MENDONÇA SANTOS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7013)
Requerido: N/I
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 9 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0000457-44.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEUZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BGN, ATUAL BANCO CETELEN S/A
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando que a parte autora apresentou novo endereço do requerido, designo o dia 05/12/2019 às 9h, para realização de audiência de conciliação ou de mediação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, mediante carta ou mandado, conforme o caso. O autor deverá ser intimado por seu advogado, mediante publicação oficial. As partes deverão ser advertidas de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Expedientes e intimações necessárias. BARRAS, 24 de julho de 2019
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000358-72.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GIOVANDO MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): LUCAS GABRIEL DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 15085), ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)
Réu: MARIA EDUARDA SOARES SAMPAIO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de agosto de 2019 ANDRE FELIPY CAMPOS DE SÁ Analista Judicial - 28643