Diário da Justiça
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Publicado em 13/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008704-17.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCA BEZERRA DE MORAES MELO
Advogado(s): DAVID MOREIRA BARROS VILAÇA(OAB/PIAUÍ Nº 11135)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 159335)
Considerando o Provimento Conjunto nº11/2016, em seu art.4º, §1º, II, intime-se a parte autora para providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença via sistema PJe, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Após, calcule as custas judiciais devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE e por carta AR, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como, nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD). Decorrido mencionado prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de não pagamento das custas finais procedendo-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos, enviando-os ao Arquivo Judicial, com fulcro no Provimento 15/2016 da CGJ - TJPI. Após, remetam-se ao FERMOJUPI, via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), o relatório expedido pelo sistema Themis Web com todas as Certidões de Não Pagamento de Custas Finais para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026955-78.2011.8.18.0140
Classe: Homologação de Transação Extrajudicial
Requerente: J. P. S. F., C.R. D. A.
Advogado(s): ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109), MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2687), FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4883)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS
Estagiário(a) - Mat. nº 28725
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014028-56.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: L. R. M. DE O.
Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783), LUCÉLIA WÁLDYNA COSTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5929), ADAIL VIANA DE MEDEIROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5816)
Executado(a): S. R. M. DE O.
Advogado(s): MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520)
Pelo exposto, EXTINGUO O PRESENTE PROCESSO, para que seja devidamente adequado, com base no art. 485, IV do CPC.
Intimem-se as partes para conhecimento deste comando judicial.
Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se, procedendo-se com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027744-48.2009.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: ANTONIA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Consignado: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES(OAB/BAHIA Nº 1141A)
Intimem-se as partes, por seus patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos ao Juízo de origem, requerendo o que entenderem de direito. Após, decorrido mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, na forma da lei. Cumpra-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0022863-62.2008.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO
Vítima: MARIA DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA DE JESUS RODRIGUES e FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " SENTENÇA Vistos estes autos. I RELATÓRIO 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou Denúncia em desfavor de MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 1.2. A Denúncia de f. 02/04 narra de forma sucinta toda situação fática e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, restaram presentes a autoria e a materialidade delitiva. 1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 2.423/4ºDP/2008, tendo sido recebida em 1/12/2008, conforme a Decisão de f. 64/66. 1.4. O acusado foi devidamente citado na Secretaria da 7ª Vara Criminal em 15/12/2008 conforme a Declaração de f. 76, tendo apresentado resposta à acusação de f. 83/84, em 17/02/2008. 1.5. Saneando o processo em 08/04/2009, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2009, às 9 horas, conforme a Decisão de f. 88. 1.6. A audiência designada foi realizada, em parte, onde foi inquirida, apenas, a vítima MARIA DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA. Contudo, através do termo de Deliberação da audiência de f. 105, foi redesignada audiência para o dia 24/09/2009, às 9 horas. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 19066365 AFE58.B8D00.64EEB.6C3D1.A5A77.C3965 1.7. A audiência redesignada realizou-se nos termos dos arts. 400, 401, 402 e 403 do Código de Processo Penal, conforme o Termo de f. 117/123 e Termo de deliberação de f. 124, onde ao final da audiência, as partes requereram a substituição dos debates orais por memoriais escritos, o que foi deferido por este Juízo. 1.8. O Ministério Público apresentou memoriais escritos de f. 125/127. 1.9. A Defesa apresentou memoriais escritos de f. 129/138. 1.10. Os autos vieram conclusos para julgamento em 17/08/2016. 1.11. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.2. Quanto ao delito de roubo majorado a materialidade e a autoria são livres de dúvidas. Basta ver o Auto de Exibição e Apresentação de f. 15; o Termo de Restituição de f. 18; o Termo de Oitiva do condutor na fase policial de f. 07; os Termos de Declarações das Testemunhas na fase policial de f. 08 e 09; o Termo de Declarações da vítima na fase policial de f. 19, onde a mesma informa que foi surpreendida com a presença do acusado, que de imediato apontou a faca em sua garganta exigindo-lhe a bicicleta que estava portando, informando, ainda, que após a subtração da coisa, o acusado saiu em alta velocidade, momento em que, a vítima alarmou o assalto que ocorreu, onde alguns populares tentaram capturá-lo, porém, sem êxito, no entanto, lodo em seguida, a polícia conseguiu capturar o acusado que se encontrava escondido em uma residência. 2.3. Corroboram, ainda, as declarações prestadas pela vítima, em Juízo, onde esta ratificou suas declarações prestadas na fase policial (declarações reduzidas a termo de f. 103/104) e os depoimentos das testemunhas de acusação (declarações reduzidas a termo de f. 117/121. Ouvido em audiência perante este Juízo, o acusado assumiu, em parte, a acusação (afirmou ter cometido o assalto, porém, sem uso da faca), muito embora exista o termo de Exibição e Apresentação, as declarações da vítima, corroborada com os depoimentos das testemunhas de acusação fossem uníssonos no sentido de que o acusado realmente cometeu o crime com uso de arma. 2.4. Sendo assim, tudo do que constam nos autos acredita-se que, sem sobras de dúvidas, o acusado MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO cometeu o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo com a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 19066365 AFE58.B8D00.64EEB.6C3D1.A5A77.C3965 Código Penal, pois agiu de modo que dificultou a defesa da vítima (agiu de surpresa). Esclareça-se que o acusado foi reconhecido pela vítima na oportunidade da prisão em flagrante do mesmo, onde esta narrou de forma convicta os fatos, contando que foi empurrada de seu veículo e ameaçada de morte. Importante frisar que a prescrição, no presente caso, não se operou, pois a pena do crime, em abstrato, é superior a 8 (oito) anos, pois existe a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código penal, que eleva a pena máxima para 10 anos e oito meses, ou seja, com essa pena, a prescrição passa a ser de 16 anos, a contar do recebimento da Denúncia, conforme reza o art. 109, inciso II, do Código Penal. 2.5. Reconhecida a materialidade e autoria do delito, vale ressaltar que ocorreram as 4 fases do crime (cogitação, preparação, execução e consumação) e que a conduta do acusado foi típica, ilícita e culpável. Assim, não basta à materialidade e a autoria, é fundamental que não estejam presentes as causas excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou de punibilidade. 2.6. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, tipicidade ou punibilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável. 2.7. Faz-se necessário esclarecer que o acusado se defende dos fatos que lhes são imputados na Denúncia e não da capitulação legal imposta. Diante do que foi narrado na Denúncia de f. 02/04 e do que foi apurado durante a instrução processual restou caracterizado o cometimento do crime na sua forma consumada e majorada, pelo uso de arma, e com a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, pois a vítima foi gravemente ameaçada pelo acusado, no momento em que a vítima transitava na sua bicicleta. Assim, a condenação do denunciado é inevitável e justa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, combinado com o art. 61, inciso II, alínea c, ambos do Código Penal e medida que se impõe ao caso. III DISPOSITIVO 3.1. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o acusado MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso I, combinado com o art. 61, inciso II, alínea c, ambos do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos, do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 19066365 AFE58.B8D00.64EEB.6C3D1.A5A77.C3965 reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 06/03/2018, onde não consta condenação por crime anterior a esta Sentença. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 06/03/2018. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. Porém, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, o comportamento do ofendido, quando não contribui para o crime, deve ser analisado de forma neutra na aplicação da reprimenda, revelando-se imprestável, portanto, para aumentar o quantum da pena. Nesse sentido, tem-se no Superior Tribunal de Justiça: HC 292.350/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015. 3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo provisoriamente a PENA-BASE no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delitiva. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea, em parte. No entanto, existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal (agiu de surpresa de modo que dificultou a defesa da vítima). Diante disso, compenso as circunstâncias e mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.7. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (uso de arma), pelo que aumento a pena em 1/3, ou seja, 5 (CINCO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3.8. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu a pena DEFINITIVA de 5 (CINCO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 19066365 AFE58.B8D00.64EEB.6C3D1.A5A77.C3965 RECLUSÃO E EM 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.10. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena máxima aplicada e a má conduta social do acusado caracterizada pela reiteração em delitos de roubo. A pena deve ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME SEMIABERTO - UASA, nesta Capital, ou em estabelecimento similar. 3.11. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, por inexistir requerimento prévio e por ter sido o bem roubado foi restituído à vítima. 3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. 3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DETERMINO A SUA ISENÇÃO, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA AO RÉU MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Comunique-se à vítima MARIA DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 19066365 AFE58.B8D00.64EEB.6C3D1.A5A77.C3965 4.3. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e à redação do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.7. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 7 de março de 2018. Juiz WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.nça". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA MARLENE DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 12 de agosto de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)
Processo nº 0000521-25.2018.8.18.0005
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL
Advogado(s):
Representado: JALISON CLEYSON DE FRANÇA ARAÚJO
Advogado(s): ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10950)
ATO ORDINATÓRIO: FICA V. Sa., INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE LEI. Teresina, 12 de Agosto de 2019 - 2ª VIJ.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015571-50.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: E. DE AREA LEÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO - ME
Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PIAUÍ Nº 9813), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de
mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Condeno-a, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios da ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008934-35.2003.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: MANOEL OLIVEIRA GALVAO
Advogado(s): MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11376)
Réu: CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA - CET
Advogado(s): ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5964), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)
DESPACHO
Designo audiência de conciliação para o dia 09.09.19, às 9;00 horas. Intimem-se as partes, por seus advogados.
TERESINA, 7 de agosto de 2019.
MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019314-68.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: M. SOARES LOPES PEÇAS PARA VEÍCULOS
Advogado(s): MAYARA VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10184)
Réu: J. J. R. DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO; Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027424-27.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, EDNA APARECIDA DA COSTA MOREIRA, IRISLANDA MARIA CORDEIRO DA SILVA, JUCILIA VISQUEIRA DOS SANTOS, KARLENE SOUSA CARNEIRO, MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA, MARCIA RAQUEL CARVALHO DOS SANTOS, OSMAR BRITO DOS SANTOS, OSMARINA DUARTE DE SOUSA, REJANEIDE SENA RODRIGUES
Advogado(s): VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 17512), JANICE ALVES LOUREIRO(OAB/PIAUÍ Nº 17219), LUIZ CARLOS SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 168472)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS
Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)
Vistos, etc.
Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fls. 203/204, o
que impõe a correção de ofício por parte deste juízo.
Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta
hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo
depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ).
No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a
cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte
seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso
no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento
posterior de qualquer valor.
Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo,
de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do
recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição.
Deste modo, revogo o despacho de fl. 209, no que se refere a cobrança das custas, e
determino o cancelamento do boleto de fl. 216.
Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando
que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do
prazo recursal.
Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior
arquivamento dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005166-47.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: REGINALDO SOARES DE SOUSA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Inventariado: MARIA ALVES DE SOUSA, FRANCISCO SOARES DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032473-44.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: GISELDA FERNANDES ARAUJO DE QUIROGA
Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)
Inventariado: MARIA DA CONCEIÇAO ARAUJO E SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001394-52.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: GERDAU AÇOS LONGOS S.A
Advogado(s): MARIA EDUARDA SIQUEIRA DE VASCONCELOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 43173), MARIA CRISTINA TAVARES DE LIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 15517)
Requerido: RECONCRET RECUPERAÇAO E CONS LTDA
Advogado(s): AMANDA COELHO COUTO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7008-B), SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004407-98.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARCIA ROCHA DE FREITAS
Advogado(s): CLAUDIA CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 4240)
Requerido: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A- BANESPA
Advogado(s):
Defiro o pedido formulado na petição de protocolo 5001, devendo a Secretaria
adotar as providencias pertinentes à trasferência dos valores devidos para a conta de
titularidade da Defensoria Pública.
Por sua vez, determino que a parte autora seja intimada no endereço indicado
na referida petição, no entanto, a intimação deve ser feita por meio postal, com aviso de
recebimento.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025394-43.2016.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO BRADESCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)
Requerido: HIXPRO SISTEMAS DE HIGIENE EIRELI
Advogado(s):
Não obstante o teor da petição retro, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014203-98.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLOTILDES LOPES DE SOUZA SILVA
Advogado(s): AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8869)
Réu: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE VERDE LTDA., NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANA CAROLINNA BARROS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14111), ANA RITA LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10974), RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4955)
Regularmente citada, a denunciada à lide Nobre Seguradora do Brasil S/A
manteve-se inerte. Deste modo, decreto sua revelia, atraindo os efeitos previstos no art.
344, do CPC.
Intimem-se, pois, as partes, para dizerem se ainda têm algo a requerer. Não
havendo, dá-se desde já o saneamento do processo, encontrando-se o mesmo pronto para
sentença, observando a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC. Sendo o caso,
que as partes apresentem memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028070-37.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO ROSARIO SILVA SANTANA, K L SILVA SANTANA - ME, D & F SERVIÇOS E VISTORIAS LTDA
Advogado(s): ROSLÂNGELA MARIA MORAES G. DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 160-B), ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS (OAB/PIAUÍ Nº 3374), EDUARDO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 5588), RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989), MAYRA DIAS DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 6738)
Requerido: SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, DEKRA VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): SANDRA LATORRE(OAB/SÃO PAULO Nº 163095), ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 8464), THIAGO PESSOA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 29650)
DESPACHO:
O requerido formulou pedido de dilação de prazo, no sentido de se manifestar sobre o despacho de teor seguinte:
"Intimação as partes, por meio de seus patronos, para manifestaçãosobre o retorno da carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias."
Embora decorrido o prazo, entendo que oportunizar, mais uma vez, à defesa,para se manifestar, sobre provas que foram produzidas em audiência não acarretará prejuizo à demandante, vez que adiante a parte não póderá alegar cerceamento de defesa.
Destarte, defiro a dilação do prazo e, para tanto assinalo o prazo de 5( cinco) dias,
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, mas devidamente certificado,retornem-me conclusos, para análise ou prolação de sentença, conforme o caso.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019845-28.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/AMAZONAS Nº A1026)
Requerido: MADEIREIRA URUGUAI LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a certidãode de fl. 108v. no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019503-80.2012.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ANTONIO ARAUJO CARDOSO
Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119), SARAH VIEIRA MIRANDA (OAB/PIAUÍ Nº 3157)
Requerido: EDUARDO
Advogado(s):
Defiro o pedido formulado na petição de protocolo 5002.
Intime-se o autor pessoalmente para demonstrar interesse no feito
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0001349-34.2000.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ESTADO DO PIAUI-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO-SEPLAN
Advogado(s): MARIA CONCEICAO AUGUSTA REGO (OAB/PIAUÍ Nº 915)
Requerido: MUNICIPIO DE ARRAIAL-PI, ASSOCIACAO DE MORADORES DAS COMUNIDADES EXTREMO E COCOS-I
Advogado(s): DEBORA MARIA COSTA MENDONCA(OAB/PIAUÍ Nº 9203)
DESPACHO: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 ( cinco) dias, se manifestarem caerca das cartas Precatórias juntadas aos autos. Cumpra-se. TERESINA, 18 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013876-32.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MADEIREIRA URUGUAIA LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)
Réu:
Advogado(s):
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014553-96.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ADRIANO FERREIRA COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 190562), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: JOAQUIM JOSE FELICIO NETO
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
ATO ORDINATÓRIO; Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Baixa ....R$ 26,14.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004401-42.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDECY DE MELO CASTELO BRANCO VIEIRA, ANA PATRICIA DE MELO CASTELO BRANCO VIEIRA
Advogado(s): JESSYCA AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12787)
Réu: SEBASTIÃO DE SOUSA SOBRINHO, MARIA DO CARMO CASTRO SOBRINHO
Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a
produzir, especificando-as em caso positivo.
Não havendo, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013434-86.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): MARIA DAGMAR GADELHA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Considerando as informações advindas da Contadoria Judicial, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para fins de atualização do valor executado, observadas as cautelas legais.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 7 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016354-13.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ERIKA DA SILVA LUZ ALVARENGA
Advogado(s): EMMANUEL JACOB DA SILVA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6353)
Requerido: HSBC BANK BRASIL S.A
Advogado(s):
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte
autora nunca fora objeto de apreciação por este juízo, tendo a parte sido condenada por sentença a
custear as despesas processuais.
Todavia, em abril de 2019, no julgamento do AgRg no EAREsp n.º 440.971, de
relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do STJ entendeu que se presume o deferimento
do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada,
desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade. Segundo
a ministra, isso pode ocorrer, inclusive, nas instâncias superiores, "pois a ausência de manifestação do
Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu
deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo".
Considerando, portanto, que no caso dos autos a parte autora não realizou nenhum ato
incompatível com o interesse da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que configuraria
preclusão lógica do tema, tenho por bem considerá-los deferidos em seu favor.
Revogo, pois, o despacho de fl. 100, e determino que a Secretaria providencie o
cancelamento do boleto de fl. 105.
Adotados os expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se a parte para conhecimento.