Diário da Justiça
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Publicado em 13/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001871-94.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12694), LORRANY PINHEIRO THIBES(OAB/PIAUÍ Nº 15595)
Réu: ANTONIO BATISTA DE MIRANDA FILHO
Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13248)
DESPACHO: Aos advogados de defesa, para que apresentem as contrarrazões de apelação nos autos do processo acima referenciado.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008043-28.2014.8.18.0140
Classe: Consignatória de Aluguéis
Autor: JOSE RIBAMAR RODRIGUES
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Réu: NEWTON DE CASTRO MACEDO FILHO
Advogado(s):
Defiro o pedido retro. Intime-se pessoalmente o autor no endereço indicado na petição de protocolo 5001 para demonstrar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008861-14.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): LAURISSE M RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: MARCOS PAULO DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s):
Indefiro o pedido da petição de protocolo 5002 uma vez que compete a parte diligenciar no sentido de localizar o endereço do executado e bens penhoráveis. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017298-10.2014.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FELIZ NATAL - MT
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL TEREISINA PIAUI, ARI CAVALHEIRO DA SILVA, NAIR CAVALHEIRO DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 10 / 12 / 2019, às 11:20 horas , a realização de audiência de oferecimento de proposta de suapensão condicionl do processo. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
TERESINA, 23 de julho de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003484-77.2004.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DOS SANTOS NONATINHO
Vítima: AGNALDO DE SOUSA DE CARVALHO - FALECIDO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RAIMUNDO NONATO CARVALHO DOS SANTOS, natural de Luzilândia-PI., nascido em 26 de abril de 1979, pedreiro, filho de Raimundo Alves dos Santos e Maria Lídia Alves dos Santos, residente na Av. Campo Maior, 1285, Parque Alvorada, desta Capital, atualmente residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Desse modo, ante o exposto, IMPRONUNCIO o denunciado RAIMUNDO NONATO CARVALHO SANTOS, nos termos do dispositivo transcrito". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, EVANGELISTA ANTÔNIO DA LUZ, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 12 de agosto de 2019.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001464-50.2003.8.18.0140
Classe: Exceção de Incompetência
Requerente: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI-COHAB-PI
Advogado(s): LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 2314)
Requerido: PARAISO TURISMO LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Considerando que foi prolatada sentença em fl. 50, julgando totalmente improcedente o presente incidente processual, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000233-60.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA
Vítima: LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de ELISABETE CAMPOS MELO VIEIRA e LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " SENTENÇA Vistos estes autos. I ? RELATÓRIO 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou denúncia em desfavor de HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, atribuindo-lhe a prática do crime de lesão corporal envolvendo violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 1.2. A Denúncia de f. 02-04 narra de forma sucinta toda situação fática e preenche os requisitos do art. 41 do Código penal, pois, restaram presentes a autoria e materialidade delitiva. 1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 000285-DSPI-2018, tendo sido recebida em 13-04-2018, conforme a Decisão de f. 79. 1.4. O acusado foi devidamente citado em 26-04-2018, conforme a cópia da Carta Precatória de Citação de f. 84 e da cópia da Certidão de f. 85, tendo apresentado resposta à acusação, eletronicamente, em 28-08-2018. 1.5. Saneado o processo em 05-09-2018 foi designada audiência de instrução, para o dia 01-10-2018, às 8h30min, conforme a Decisão de f. 109. 1.6. A audiência designada foi realizada nos termos dos arts. 400, 401, 402 e 403, do Código de Processo Penal, conforme o Termo de f. 122, gravada em DVD-R de f. 125, onde ao final da instrução do processo, as partes requereram a substituição dos Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/02/2019, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23758810 9E210.42310.8CA49.005B1.220E8.D37D6 debates orais por memoriais escritos, no prazo e forma da lei, o que foi deferido por este Juízo. 1.7. O Ministério Público apresentou memoriais escritos, eletronicamente, em 10-10-2018. 1.8. A Defesa apresentou memoriais escritos, eletronicamente, em 24-10-2018. 1.9. Os autos vieram conclusos para julgamento em 06-11-2018. 1.10. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ao acusado, qualificado nas f. 02-04 é imputada a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 2.2. A materialidade delitiva e a autoria não deixam dúvidas, caracterizadas através do Termo de Oitiva do Condutor na fase policial de f. 08; os Termos de Oitiva das Testemunhas na fase policial de f. 09-10; o Auto de Apresentação e Apreensão de f. 11; o Termo de Representação de f. 13; o Laudo Preliminar de Lesão Corporal de f. 15; o Relatório de Ocorrência Policial de f. 21; as Declarações prestadas pela vítima LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO, na fase policial, de f. 12, em que esta relatou que é pai do acusado, o qual é usuário de drogas desde os 13 anos de idade e desde a adolescência traz sofrimento à família e que, no dia 11-01-2018, por volta das 22 horas, o acusado chegou, inopinadamente na residência do declarante e foi logo pegando objetos de valores e colocando num saco e, sem nada ter falado ao declarante, sacou de um facão e desferiu-lhe um golpe no braço, obrigando o declarante a correr para a rua, momento em que populares, que assistiam à cena, fizeram a contenção do acusado, em que posteriormente, com a chegada da polícia, foi preso em flagrante delito. Corroboram, ainda, as declarações da vítima, em que os depoimentos e declarações foram gravadas no DVD-R de f. 125 em que a mesma e demais testemunhas de acusação, sem contradições, relataram todo o ocorrido. O réu, ouvido em Juízo, não assumiu a acusação, alegando legítima defesa. 2.3. No mais, compulsando detidamente os autos e, mormente as provas e depoimentos coligidos, não encontro qualquer demonstração inequívoca de que o crime não foi consumado. Ressalte-se que a consumação do delito decorreu conforme os fatos narrados na Denúncia e do que foi colhido na fase da instrução do processo, tendo em vista o depoimento da vítima em Juízo, aliado aos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas, além da prova técnica irrepetível, como o Laudo Pericial de Lesão Corporal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/02/2019, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23758810 9E210.42310.8CA49.005B1.220E8.D37D6 2.4. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, vale ressaltar que no presente caso, o acusado percorreu as 4 fases dos crimes, como a cogitação, a preparação, a execução e a consumação e a sua conduta foi típica, ilícita e culpável. Assim, não basta à materialidade e a autoria, é fundamental que não estejam presentes as causas excludentes da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude, como a legitima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, a tipicidade ou a punibilidade, pois o acusado era maior, capaz e agiu com violência ao tempo do fato, provocando discussão e praticou agressões anteriores às supostas agressões que afirma ter sofrido, ou seja, deu causa aos supostos revides da vítima e agiu com excesso no caso, diante do que foi apurado. 2.5. Não há que se falar em legítima defesa pelas circunstâncias fáticas e de direito evidenciadas nos autos. 2.6. Diante do que foi narrado na Denúncia de f. 02/04 e do que foi apurado durante a instrução processual restou caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal majorada pelo § 9º do art. 129 do Código Penal, apenas, uma vez que a lesão corporal foi leve não incapacitando a vítima de suas ocupações habituais por mais de 30 dias. 2.7. Por fim, reconhecida a autoria do delito, e inexistindo dúvidas da existência do crime, a condenação do denunciado, na medida de sua culpabilidade, é inevitável sendi medida que se impõe ao caso. III- DO DISPOSITIVO 3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia de f. 02-04, para SUJEITAR o acusado HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA, acima qualificado, pela prática do crime de lesão corporal envolvendo violência doméstica contra ascendente (pai), previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é de razoável reprovabilidade. Os ANTECEDENTES do réu estão imaculados, conforme fundamentação Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/02/2019, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23758810 9E210.42310.8CA49.005B1.220E8.D37D6 supra. Não há nos autos elementos para valorar a CONDUTA SOCIAL do réu, assim como para a sua PERSONALIDADE. Igualmente, não há nenhum elemento para valoração acerca dos MOTIVOS do crime. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram comuns aos de lesão corporal. As CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não contribuiu para o crime. 3.4. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe uma circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?h?, do Código Penal, por se tratar de crime contra maior de 60 anos de idade não caracterizando o ?bis in idem?, pois a agressão pode ser contra ascendente e este ser maior de 60 anos. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 3.6. Na terceira fase, não há nunhuma causa gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena a ser aplicada fixo então, a pena, agora em definitivo, em 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 3.7. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. 3.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência, conforme preceitua o art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.9. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estadp de Minas Gerais. Senão vejamos: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL LEVE - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. (...) 2. Tendo a pena sido concretizada em patamar não superior a 02 (dois) anos, não sendo possível a substituição da pena por restritivas de direitos, face à vedação prevista no art. 44, I, do CP, por ter o delito sido praticado com violência contra a pessoa, concede-se a suspensão condicional da pena quando o agente preencher os requsitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77, do Código Penal. 3. Recurso parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 1.0362.00.000417-0/0019(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônico Armando dos Anjos. J. 09-12- 2008, unânime, pub. 09-01-2009). 3.9. Por preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, suspendo Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/02/2019, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23758810 9E210.42310.8CA49.005B1.220E8.D37D6 condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano, prestar serviços à comunidade, conforme o previsto no art. 78, § 1º, do Código Penal e cumprir as demais obrigações que serão fixadas, quando da audiência admonitória. 3.10. Concedo ao condenado HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão ausentes, nesse momento processual, os requisitos da prisão preventiva. 3.11. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se o réu HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA por outro motivo estiver preso. 3.12. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais em virtude de estar amparado pela assistência judiciária gratuita, sendo assistido por Defensor Público. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol de culpados. Suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença, para atualização das FAC ? Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado, para o fim de estatística. 4.4. Comunique-se à vítima LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, após Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/02/2019, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23758810 9E210.42310.8CA49.005B1.220E8.D37D6 esgotadas todas as posibilidades legais, publique-se EDITAL, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 9 de fevereiro de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.copia e cola o dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA MARLENE DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 12 de agosto de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020924-03.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA KIARA SIQUEIRA RODRIGUES DE AMORIM
Advogado(s): DEBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: LUIZ SIQUEIRA DE AMORIM NETO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015172-16.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Autor:
Advogado(s):
Réu: N. C. N., M. B. N.-MENOR
Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065), THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13531)
DESPACHO: Diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do teor de petição eletrônica nº 0015172-16.2016.8.18.0140.5023. TERESINA, 6 de agosto de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018680-77.2010.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: POSTO CEASA LTDA
Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070)
Réu: WISA TRANSPORTES LOGISTICA & AUT. LTDA
Advogado(s): ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 7420)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Conforme dispõe o §1º do Art. 485, proceda-se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013549-44.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): VALDINAR LOPES PESSOA, ANGELO MARTINS PESSOA NETO, LOJAO TEM DE TUDO LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Antes de analisar o que fora requerido em petição de ID 3038563665002, de evento de 09/07/2018, necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de endereço do réu. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar o endereço do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos de busca. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de consultas.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de agosto de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002939-26.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA LUZINETE FONTENELE
Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14971)
Requerido: CONSTRUTORA JUREMA LTDA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA
Advogado(s): LARYSSA FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5191), RUBENITA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8049)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0004452-87.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO JOSE MARTINS NAZARENO
Advogado(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)
Réu: JOÃO VICTOR CUNHA NAZARENO
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
DESPACHO: " (...) o MM. Juiz remarcou a audiência para o dia 10/09/2019, às 11:00 horas, ficando os presentes devidamente intimados."
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024668-40.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. J. D. O. J., G. F. D. O.
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Requerido: A. G. F. DE O. (MENOR)
Advogado(s):
DESPACHO: Intimem-se as partes, através de seu defensor, para conhecer do acórdão de fls. 92/98. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. TERESINA, 6 de agosto de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0000676-11.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: PHILLIPI GUSTAVO PEDREIRA MENDES
Advogado(s): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841), GEANY PEREIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 17617), LUMENA DE SÁ MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 14973)
DESPACHO: Sem preliminares a serem apreciadas, mantenho o recebimento da denúnciaem todos os seus termos.
Designo o dia 13 de agosto de 2019, às 11h30min, para a audiência deinstrução e julgamento.Intime-se o acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o seu graude parentesco com a senhora Francisca Marques Alves, que consta como titular daunidade consumidora da Cepisa, consignado no documento de petição eletrônica de nº0000676-11.2018.8.18.0140.5006.Após, voltem-me os autos conclusos.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMOTEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, emtrês vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina aintimação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial deJustiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentaçõesde decisão e de expedição de mandado, em seqüência.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado arequisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE,NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
TERESINA, 9 de julho de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005472-46.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): JANAINA DA COSTA SOUZA
Advogado(s):
Vistos, etc.
CITE-SE a parte executada no endereço apresentado em petição de ID 3038336275001, nos termos do despacho de fl. 02, proferido na capa da petição inicial.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de agosto de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005969-60.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): JOSÉ RICARDO LEITE DE QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 5779), JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2491), FERNANDO LOPES DA SILVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 310)
Executado(a): MATIAS PORTELA DE MELO
Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito e determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Custas pela parte autora.
Honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela parte autora.
P. R. I. C.
TERESINA, 9 de agosto de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009075-63.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: CRISANDRO SOARES FERREIRA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o advogado, Dr. FRANCISCO DA SILVA FILHO, OAB/PI 5301, acima constituído, para se fazer presente para audiência de instrução e julgamento, no dia 13/09/2019, às 12:00 horas, na sala da 7ª Vara Criminal, no 4º andar, no Fórum Cível e Criminal, nesta Capital. Do que para constar, eu , Ângela Karine Guimarães de Marinho Correia, digitei o presente aviso.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0019611-12.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: SUL FINANCEIRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s): FRANCISCO GOMES COELHO(OAB/CEARÁ Nº 1745), SERGIO LUIZ TAVARES PAES BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 27447), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES(OAB/CEARÁ Nº 32111)
Requerido: BRENDA LINO XIMENES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça, juntada as ás fls. 166, no prazo de quinze dias.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026968-48.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: M. D. L. D. C., M. V. D. S.
Advogado(s): JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro o pedido constante da petição eletrônica nº 0026968-48.2009.8.18.0140.5001, tendo em vista que foi realizada a juntada dos documentos pendentes. Designo audiência de conciliação para o dia 28 de outubro de 2019, às 08:30, devendo as partes serem intimadas através de seus patronos. TERESINA, 7 de agosto de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0003801-60.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HOSANA SUDARIO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
SENTENÇA: O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora inerte ao chamado do Poder Judiciário. Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito,a parte autora não se manifestou, conforme certificado nos autos. Considerando a existência de contestação nos autos, fora determinada a intimação da parte requerida, para fins do art. 485, §6º do NCPC. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta.Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 16 de abril de 2019. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011562-74.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Indiciado: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA, GLEYDSON HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por todos os fundamentos e argumentos acima colecionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e: CONDENO os acusados WILBERSON VIEIRA DE SOUSA e GLEYDSON HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, como incurso nas penas do artigo 33, da LAD e os ABSOLVO da imputação do art. 35 da referida Lei.
FIXO A PENA DEFINITIVA Do RÉU WILBERSON VIEIRA DE SOUSA EM: 5 (CINCO) ANOS e 03 (TRêS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06 E ART.49, CP. A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI. Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo-o preso, ante o risco de reiteração delitiva, vez que possui a conduta social inclinada a prática de delitos e possui em seu desfavor procedimentos relativos a atos infracionais pela prática de crimes considerados graves na sua menoridade, inclusive tráfico de drogas. É sabido que a prática de atos infracionais não pode ser ignorada para fins de existência de risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado. Atualmente, encontra-se segregado provisoriamente face ao flagrante, também por tráfico de drogas nesta Capital (0004142-76.2019.8.18.0140). Assim, ante o exposto, DECRETO a Prisão Preventiva deste. Expeça-se Mandado de Prisão.
-GLEYDSON HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO:
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:
I art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
2. Inexistem agravantes ou atenuantes.
3. Com a aplicação do Tráfico Privilegiado, previsto no §4º, do art. 33, da LAD, diminuo 2/3 da pena-base e fixo a pena em 02 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa.
4. Não havendo outras circunstâncias ou causas a tratar, fica cominada a pena cominada em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. Aplicam-se ao acusado as medidas de prestação de serviços à comunidade e de limitação do fim de semana, por serem essas as penas que melhor se encaixam ao convencimento deste Juízo Criminal.
Em virtude do acusado ter preenchido os requisitos legais e ter sido beneficiado com o Tráfico Privilegiado por não apresentar perigo a ordem pública e a paz social, não vislumbro motivos para decretar a Prisão Preventiva do mesmo, desta forma, concedo ao réu GLEYDSON HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO o direito de recorrer em liberdade.
Providências Finais:
Condeno apenas o réu GLEYDSON HENRIQUE ALVES DE DE ARAÚJO ao pagamento de custas processuais. Dispenso o pagamento de tais custas pelo réu WILBERSON VIEIRA DE SOUSA, visto que este é assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lancem-se o nome dos Réus no rol dos culpados;
Custas processuais pelo condenado GLEYDSON HENRIQUE;
Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária , nos termos do art. 686 do CPP;
Oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópias da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809);
Decreto a perda do dinheiro apreendido. Oficie-se a FUNAD E SENAD.
Comrelação aos demais bens listados às fls. 11 (celulares, chips, relógios, facão, fones de ouvido), face ao desvalor econômico e inutilidade, determino o imediato descarte nos termos dos Provimentos nº 63 do CNJ e 16 da CGJ-PI. No tocante a motocicleta apreendida, pontuo que a mesma fora restituída em banca de audiência (fls. 103/104).
Assim, compete a Secretaria desta Vara a expedição do Mandado de Restituição em face da requerente ANA LÚCIA DE SOUSA COSTA com as formalidades necessárias;
Renumerem-se as folhas dos autos a partir das fls. 38 dos autos; .
Revogo as medidas cautelares impostas aos réus quando de suas revogações do decreto prisional. Oficie-se aos núcleos competentes para as providências cabíveis;
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 09 de agosto de 2019.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022183-33.2015.8.18.0140
Classe: Exceção de Incompetência
Autor: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA NETO
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV do CPC, uma vez que inexistente o objeto da mesma.
Custas pela parte autora e honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela parte autora.
Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
P.R.I.C.
TERESINA, 9 de agosto de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015136-71.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: E. R. M. M. C.
Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
Executado(a): M. M. D. S. M.
Advogado(s): LUIZ LEAL DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5278)
DESPACHO: Diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, através de sua advogada, sobre o teor de petição eletrônica nº0015136-71.2016.8.18.0140.5002. TERESINA, 6 de agosto de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022776-28.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: L. S. R.
Advogado(s): JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10229), FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11380)
Réu: J. M. R. V.
Advogado(s): DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
DESPACHO: Acolho parecer ministerial de fls. 385. Intime-se a requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto aos pontos controvertidos descritos no depacho de fls. 378. TERESINA, 6 de agosto de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA