Diário da Justiça 8721 Publicado em 01/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010836-66.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANITA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA

Advogado(s): FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725)

Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015198-82.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENEDITO ALVES VIANA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), RENATA CARNEIRO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 13122)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027494-68.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Réu: AUTO POSTO PALMEIRA LTDA, PRISCILA PINHEIRO FREITAS CAVALCANTI, JAQUELINE PINHEIRO FREITAS CAVALCANTI

Advogado(s): ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 15071), THAISSA CARVALHO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11142), JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11106), FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022530-66.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: INOCENCIA FERNANDES COSMO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032110-57.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: VALDEMAR CARREIRO DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012096-52.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA - PIAUI

Advogado(s): RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA (OAB/PIAUÍ Nº 1510)

Réu: CARTORIO DE IMOVEIS DO 4 OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMOVEIS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004162-38.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: LUCIANA DE SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028835-03.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIA DE JESUS E SILVA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)

(...) Face o exposto, julgo improcedentes os Embargos propostos, para declarar constituído de pleno direito em títulos executivos judiciais os documentos juntados na inicial.Deve a ação prosseguir, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º do CPC, a serem parcelados em 60 (sessenta) meses, razão pela qual determino a intimação da parte Requerente para trazer aos autos, em 10 (dez) dias, nova planilha atualizada de cálculos com os meses devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, porém, o seu pagamento em razão da parte Requerida ser assistida pela Defensoria Pública, gozando das benesses da Justiça gratuita, o que defiro, desde logo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008849-58.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligências cabíveis, em razão da impossibilidade de oferecimento de denúncia sem a identificação de autoria e, considerando o parecer ministerial e o relatório da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007153-50.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MATHEUS MARTINS ARAUJO

Advogado(s): ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6881)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 26/08/2019, às 12:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020708-08.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: ANA GARDENE FERNANDES DA COSTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0026502-44.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 26/07/2019,no Art. 157, §2º, I doCódigo Penal (Antiga Redação) que o Ministério Público Estadual move em face de DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS?[...] julgo PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para, nos termosdo art. 387, do CPP, CONDENAR o denunciado DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS,já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, caput doCódigo Penal. torno em definitiva a pena do sentenciado 04 (quatro) anosde reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições econômicasdo réu (assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente),arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) dosalário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Em respeito a regra disposta no art. 33, §2º, alínea ?c?, do CP, assimdetermino que o réu inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início do cumprimento dapena aplicada ao sentenciado.Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também dasubstituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e noart. 44, I, ambos do C.P.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que incompatível asegregação cautelar do sentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA OCUMPRIMENTO DA PENA.Neste sentido:PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃOAO REGIME ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.INCOMPATIBILIDADE.É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentençacondenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diversodo fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto aeste ponto.Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para garantir aosrecorrentes o direito de recorrerem em liberdade, salvo se por outro motivoestiverem presos, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelaresdiversas da prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP.(RHC 89.961/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUNTA TURMA, julgadoem 21/08/2018, DJe 24/08/2018)Deixo de realizar a detração, em razão do regime inicial para o cumprimentoda pena.Deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV,do Código de Processo Penal, porquanto ausente elementos probatórios aptos a fixaremvalor mínimo a ser indenizado. Contudo, nada obsta que a parte interessa promova aliquidação perante o respectivo juízo cível.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 doCPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença.(...)?Teresina,31 de julho de 2019.

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818603-20.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: S.S.M

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.A.V.S

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817431-77.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: GILCILENY VIEIRA DE SOUSA SCHOOF; EXEQUENTE: BRUNO MELO MENDONCA

ADVOGADO(s): THIAGO ANASTACIO CARCARA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LIMA; EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA LIMA

ADVOGADO(s): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003048-93.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: JOSE MARQUES DE AGUIAR GOMES

Advogado(s):

Diante da manifesta atipicidade material do fato, impõe-se o arquivamento do presente feito. Ex positis, à luz de tais considerações e em consonância com o entendimento ministerial, nos termos do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, podendo a Autoridade Policial proceder a novas pesquisas caso vislumbre a ocorrência de fatos novos, como o disposto no art. 18 do CPP e com as ressalvas da Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803841-96.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.P.N.V

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.M.P.F

ADVOGADO(s): AMANDA JESSIE OLIVEIRA CASTRO

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818474-15.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.M.F.B

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.W.T.P

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818514-94.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.P.A.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.J.A.N

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012194-42.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: THYAGO RIBEIRO DE LIMA

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)

Requerido: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/SÃO PAULO Nº 122626), THAIANNE CASEB DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 23503-)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009101-08.2010.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: K. DA S. DOS S., K. DA S. DOS S.(MENOR)

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)

Requerido: J. DOS S.

Advogado(s): CRISTIANO PROCOPIO DE OLIVEIRA(OAB/PARÁ Nº 15594-B), IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), SIDILENE SABINA BELMIRO(OAB/PARÁ Nº 10610), CICERO SALES DA SILVA(OAB/PARÁ Nº 10802)

Vistos, etc. 1. K. da S. dos S. e K. da S. dos S., menores representadas por sua genitora, Sra. M. J. O. da S. P., devidamente qualificadas e representadas nos autos, perante este Juízo, propuseram a presente Ação de Alimentos, com fulcro na Lei nº 5.478/68, contra o Sr. J. dos S., igualmente qualificado e representado, alegando, para tanto, que após a ruptura do relacionamento mantido com a mãe das requerentes, as abandonou à própria sorte, jamais contribuindo de maneira consistente para a subsistência das mesmas, impondo a estas uma série de privações, vez que se encontram sob a total dependência de sua genitora que, sendo pessoa de minguados recursos, não tem como assisti-las condignamente. 1.1. Esgotadas, pois, todas as formas de sensibilizar o requerido para a situação de dificuldade por que passam, propuseram a presente ação com o fito de compelir o requerido a assumir suas obrigações de pai, requerendo a procedência do pedido, com a consequente decretação provisional e definitiva de alimentos (Confira-se peça inicial de fls. 02/06 e documentos que a instruem, de fls. 07/14). 2. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a mesma deixou de se realizar pelo não comparecimento do requerido, vez que não localizado para regular citação, conforme se observa do "AR" de fls. 22, devolvido com a observação "endereço insuficiente". 2.1. Concedida vista dos autos ao Defensor das alimentandas para apontar o atual endereço do requerido (termo de fls. 24), o demandado contestou a ação proposta, arguindo, em preliminar, pela nulidade do processo e carência de ação, respectivamente por deficiência de citação e ausência de interesse processual. No mérito, propôs prestar alimentos às requerentes, no percentual de 20% (vinte por cento) de sua renda líquida, como forma de compatibilizar o binômio possibilidade e real necessidade das demandantes (Confira-se peça de fls. 26/31 e documentos que a instruem, de fls. 33/58). 3. Impondo ao feito o rito constante da Lei 5.478/68, foi redesignada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido, buscando avença com as alimentandas, apresentou proposta de alimentos no montante de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos, não aceita pela representante legal das autoras, que contrapropôs alimentos no montante de 30% (trinta por cento) dos ditos vencimentos do alimentante. 3.1. Debalde a tentativa de conciliação e envolvendo o caso matéria de direito, as partes disseram prescindir de instrução, apresentando, de logo, razões finais remissivas (termo de fls. 102). 3.2. Com vista dos autos, o órgão Ministerial pugnou pela procedência da ação, com a fixação de alimentos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do demandado (fls. 103/104). 4. Observando haver o demandado contestado duplamente a ação, como se infere das cópias de fls. 71/75 e peça de fls. 26/32, o julgamento foi convertido em diligência, para juntada aos autos dos originais das mencionadas cópias, de fls. 71/75, sob pena de serem desconsideradas, bem como para a especificação da resposta a ser considerada pelo Juízo (fls. 105). 5. Notificado, o requerido deixou decorrer o prazo que lhe foi assinado sem manifestação (fls. 108). 6. Extinto o feito, por lapso deste Juízo (fls. 109), o processo retomou seu curso, após provimento de recurso de apelação (acórdão de fls. 155/157), pelo que, exaurida a instrução, vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido, portanto. ACIMA, O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. De saída, rejeito a preliminar de nulidade processual, por deficiência de citação, pela inexistência de prejuízo ao demandado, que compareceu à audiência de instrução e julgamento, nela ratificando a peça contestatória de fls. 27/32, inclusive, apresentando proposta de alimentos, em percentual que entendeu compatível com os argumentos de sua defesa, devidamente escorados nos documentos de que se valeu. 8. Na mesma esteira, rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, em face do patente e inescusável direito das alimentandas de pleitear de seu pai, ora demandado, o efetivo cumprimento do seu dever de prestar-lhes subsistência, confundido-se, por fim, a preliminar aludida, com o próprio mérito da demanda. 9. Superadas as preliminares, passarei à análise de mérito, desconsiderando as peças de fls. 67/96, por não ratificadas pelo demandado, como lhe foi determinado no despacho de fls. 105 (Confira-se certidão de fls. 108), o que faço como segue: 10. Estabelece a CF 229 que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, encontrando o encargo aludido, na esteira infraconstitucional, a devida previsão no CCB 1.694, assim como no ECA 22. 11. Assim, incontroverso o direito das alimentandas, no sentido de pleitear alimentos, a questão controversa a ser deslindada pelo Juízo, fica circunscrita ao valor a ser decretado a título de pensão. Nesse sentido, o quantum a ser atribuído à obrigação alimentar deve ser mediado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, conforme determina o CCB 1.694, §1º. 11.1. No caso dos autos, o requerido, enfrentando o mérito, propôs pensionar as alimentadas com o montante de 20% (vinte por cento) de sua renda líquida, em face das despesas que alegou suportar pelo ônus advindo de sua atual família, como o pagamento de aluguel, no valor de um salário mínimo, e financiamento de um lote urbano, no valor de R$ 211,00 (duzentos e onze reais) mensais. 11.1.2. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, majorou a proposta para 25% (vinte e cinco por cento) dos seus ditos ganhos. 12. As requerentes, por seu turno, flexibilizando o pedido inicial, no afã de encontrar convergência, disseram aceitar o montante de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante. 13. O órgão Ministerial, em razões finais, opinou no sentido da procedência da ação, com a concessão da pensão alimentícia, no percentual solicitado na peça inicial. 14. Na minha óptica, contudo, me parece salutar a designação de alimentos no montante sugerido pelas demandantes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, o que faço por observar não ter o mesmo outros filhos, estando, por fim, compatíveis com sua renda, as despesas advindas de sua atual família, limitada, a propósito, apenas à sua companheira, de quem, inclusive, disse receber auxílio. 15. Em face do exposto, com escora no CPC 487, I, julgo procedente o pedido inicial, atribuindo ao requerido pensionar as requerentes no importe de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, feitas as deduções legais. 16. Deixo de condenar o requerido em custas e honorários advocatícios, em face da inexistência de pretensão resistida, tramitando, por fim, o feito, sob o pálio da Justiça gratuita. 14. P.R.I.C. 15. Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão, e feitos os expedientes necessários e anotações devidas, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019089-43.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Advogado(s):

Indiciado: ADAIL DO REGO SANTOS

Advogado(s):

Assim, não se vislumbra elementos que possam levar à deflagração da ação penal, sendo imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet. Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários. P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0024957-02.2016.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA

Réu: CLARO S.A

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Fica intimado o Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

TERESINA, 31 de julho de 2019

CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS

Estagiário(a) - Mat. nº 28976

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012266-19.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CESAR DE SOUSA FREITAS

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 26/07/2019, no artigo 157, caput, doCódigo Penal que o Ministério Público Estadual move em face de CÉSAR DE SOUSA FREITAS ?[...], julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, nos termos do art. 387,do CPP, CONDENAR CÉSAR DE SOUSA FREITAS, já qualificados nos autos, comoincurso nas penas do art. 157, caput, e 307, (Roubo simples e Falsa Identidade), naforma do art. 69, todos do Código Penal fixo,DEFINITIVAMENTE em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 4 (quatro)meses e 3 (três) dias de detenção. e 11 (onze) dias-multa.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Em respeito a regra disposta no art. 33, §2º, alínea ?a?, do CP, assimdetermino que o réu inicie o cumprimento da pena em REGIME FECHADO. (réureincidente)Em sucessivo, cumprirá a pena de detenção, com fulcro no art. 33, caput,do CPB, em regime aberto.Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também dasubstituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e noart. 44, I, ambos do C.P.Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu preso atodo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, paragarantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça àpessoa, circunstância a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas.DO EXPOSTO, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, namedida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisãopreventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia daordem pública, sob o fundamento de que o sentenciado denota fortes indícios de queseja voltado à prática de delitos.O período que restou preso provisoriamente nesta ação penal (prisãopreventiva 11.10.2018) até o momento da prolação desta Sentença, permite a progressãode regime o que ocorreu 25.07.2019, portanto, em respeito a regra disposta no art. 33,§2º, alínea ?b?, do CP, assim determino que o réu inicie o cumprimento da pena emREGIME SEMIABERTO.Deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV, doCódigo de Processo Penal, porquanto ausente requerimento da parte interessada.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 doCPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença.(...)?Teresina,31 de julho de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000434-91.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: FRANCISCO EDEILDO GUIMARAES GALVAO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004606-42.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CONFIDENCIAL FACTORING EIRELI

Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Executado(a): SARITA BASTOS, ADELINO CARDOSO DE SIQUEIRA FILHO

Advogado(s): ANTONIO DE PADUA REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6235), JOAREZ LEITE XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 7377)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 31 de julho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

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