Diário da Justiça 8721 Publicado em 01/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807833-65.2019.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MIRALICE MACHADO DA SILVA

ADVOGADO(s): FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA,FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804877-76.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SUZANA PARENTE BEZERRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0029785-41.2016.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: RAIMUNDA ARAUJO FONTENELE

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

ADVOGADO(s): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA,DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO,ERASMO LIMA BEZERRA

221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0012636-23.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): TRANSPORTES ZUCA LOPES LTDA

Advogado(s):

DESPACHO: Não obstante a nulidade da citação seja matéria sobre a qual o juiz possa decidir de ofício, em razão do disposto no artigo 10 e no parágrafo único do art. 487, ambos do CPC, antes de apreciar a petição protocolada à fl. 119, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, bem como acerca da eventual e consequente prescrição do crédito tributário.Teresina, 7 de junho de 2019. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004033-43.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO JOSE DA COSTA

Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450), ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)

Requerido: BANCO RENAULT DO BRASIL

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Autora por seu advogado, para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 31 de julho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001871-94.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12694), LORRANY PINHEIRO THIBES(OAB/PIAUÍ Nº 15595)

Réu: ANTONIO BATISTA DE MIRANDA FILHO

Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13248)

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o acusado ANTONIO BATISTA DE MIRANDA FILHO, com base no art. 386, VII, do CPP. Sem Custas. P.R.I.C. TERESINA, 30 de julho de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021880-53.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HERMOGENES DE SOUSA CAVALCANTE

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do DJ/PI, para pagar o valor de R$ 927,90 (Novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos), referente às custas processuais, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

TERESINA, 31 de julho de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023499-91.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MERCIA MARIA DE MOURA MARTINS

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO BV FIANCEIRA S/A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006465-06.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: TERESINHA DE JESUS CARVALHO MACEDO

Advogado(s): CLEANE SARAIVA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5101)

Declarado: BANCO FINASA S.A - MATRIZ

Advogado(s): MARGARIDA SANTONASTASO(OAB/SÃO PAULO Nº 105305)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 31 de julho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003048-93.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: JOSE MARQUES DE AGUIAR GOMES

Advogado(s):

Diante da manifesta atipicidade material do fato, impõe-se o arquivamento do presente feito. Ex positis, à luz de tais considerações e em consonância com o entendimento ministerial, nos termos do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, podendo a Autoridade Policial proceder a novas pesquisas caso vislumbre a ocorrência de fatos novos, como o disposto no art. 18 do CPP e com as ressalvas da Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019089-43.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Advogado(s):

Indiciado: ADAIL DO REGO SANTOS

Advogado(s):

Assim, não se vislumbra elementos que possam levar à deflagração da ação penal, sendo imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet. Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários. P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001473-26.2014.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: TERESINHA GONCALVES FURTADO

Advogado(s): CARLOS ANTONIO MAGALHAES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 2014)

Réu: A G SILVA COMERCIO

Advogado(s): THYELTSON NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6757)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte ré para requerer o que lhe for de direito.

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803841-96.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.P.N.V

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.M.P.F

ADVOGADO(s): AMANDA JESSIE OLIVEIRA CASTRO

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818474-15.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.M.F.B

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.W.T.P

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818514-94.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.P.A.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.J.A.N

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012194-42.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: THYAGO RIBEIRO DE LIMA

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)

Requerido: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/SÃO PAULO Nº 122626), THAIANNE CASEB DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 23503-)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009101-08.2010.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: K. DA S. DOS S., K. DA S. DOS S.(MENOR)

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)

Requerido: J. DOS S.

Advogado(s): CRISTIANO PROCOPIO DE OLIVEIRA(OAB/PARÁ Nº 15594-B), IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), SIDILENE SABINA BELMIRO(OAB/PARÁ Nº 10610), CICERO SALES DA SILVA(OAB/PARÁ Nº 10802)

Vistos, etc. 1. K. da S. dos S. e K. da S. dos S., menores representadas por sua genitora, Sra. M. J. O. da S. P., devidamente qualificadas e representadas nos autos, perante este Juízo, propuseram a presente Ação de Alimentos, com fulcro na Lei nº 5.478/68, contra o Sr. J. dos S., igualmente qualificado e representado, alegando, para tanto, que após a ruptura do relacionamento mantido com a mãe das requerentes, as abandonou à própria sorte, jamais contribuindo de maneira consistente para a subsistência das mesmas, impondo a estas uma série de privações, vez que se encontram sob a total dependência de sua genitora que, sendo pessoa de minguados recursos, não tem como assisti-las condignamente. 1.1. Esgotadas, pois, todas as formas de sensibilizar o requerido para a situação de dificuldade por que passam, propuseram a presente ação com o fito de compelir o requerido a assumir suas obrigações de pai, requerendo a procedência do pedido, com a consequente decretação provisional e definitiva de alimentos (Confira-se peça inicial de fls. 02/06 e documentos que a instruem, de fls. 07/14). 2. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a mesma deixou de se realizar pelo não comparecimento do requerido, vez que não localizado para regular citação, conforme se observa do "AR" de fls. 22, devolvido com a observação "endereço insuficiente". 2.1. Concedida vista dos autos ao Defensor das alimentandas para apontar o atual endereço do requerido (termo de fls. 24), o demandado contestou a ação proposta, arguindo, em preliminar, pela nulidade do processo e carência de ação, respectivamente por deficiência de citação e ausência de interesse processual. No mérito, propôs prestar alimentos às requerentes, no percentual de 20% (vinte por cento) de sua renda líquida, como forma de compatibilizar o binômio possibilidade e real necessidade das demandantes (Confira-se peça de fls. 26/31 e documentos que a instruem, de fls. 33/58). 3. Impondo ao feito o rito constante da Lei 5.478/68, foi redesignada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido, buscando avença com as alimentandas, apresentou proposta de alimentos no montante de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos, não aceita pela representante legal das autoras, que contrapropôs alimentos no montante de 30% (trinta por cento) dos ditos vencimentos do alimentante. 3.1. Debalde a tentativa de conciliação e envolvendo o caso matéria de direito, as partes disseram prescindir de instrução, apresentando, de logo, razões finais remissivas (termo de fls. 102). 3.2. Com vista dos autos, o órgão Ministerial pugnou pela procedência da ação, com a fixação de alimentos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do demandado (fls. 103/104). 4. Observando haver o demandado contestado duplamente a ação, como se infere das cópias de fls. 71/75 e peça de fls. 26/32, o julgamento foi convertido em diligência, para juntada aos autos dos originais das mencionadas cópias, de fls. 71/75, sob pena de serem desconsideradas, bem como para a especificação da resposta a ser considerada pelo Juízo (fls. 105). 5. Notificado, o requerido deixou decorrer o prazo que lhe foi assinado sem manifestação (fls. 108). 6. Extinto o feito, por lapso deste Juízo (fls. 109), o processo retomou seu curso, após provimento de recurso de apelação (acórdão de fls. 155/157), pelo que, exaurida a instrução, vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido, portanto. ACIMA, O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. De saída, rejeito a preliminar de nulidade processual, por deficiência de citação, pela inexistência de prejuízo ao demandado, que compareceu à audiência de instrução e julgamento, nela ratificando a peça contestatória de fls. 27/32, inclusive, apresentando proposta de alimentos, em percentual que entendeu compatível com os argumentos de sua defesa, devidamente escorados nos documentos de que se valeu. 8. Na mesma esteira, rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, em face do patente e inescusável direito das alimentandas de pleitear de seu pai, ora demandado, o efetivo cumprimento do seu dever de prestar-lhes subsistência, confundido-se, por fim, a preliminar aludida, com o próprio mérito da demanda. 9. Superadas as preliminares, passarei à análise de mérito, desconsiderando as peças de fls. 67/96, por não ratificadas pelo demandado, como lhe foi determinado no despacho de fls. 105 (Confira-se certidão de fls. 108), o que faço como segue: 10. Estabelece a CF 229 que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, encontrando o encargo aludido, na esteira infraconstitucional, a devida previsão no CCB 1.694, assim como no ECA 22. 11. Assim, incontroverso o direito das alimentandas, no sentido de pleitear alimentos, a questão controversa a ser deslindada pelo Juízo, fica circunscrita ao valor a ser decretado a título de pensão. Nesse sentido, o quantum a ser atribuído à obrigação alimentar deve ser mediado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, conforme determina o CCB 1.694, §1º. 11.1. No caso dos autos, o requerido, enfrentando o mérito, propôs pensionar as alimentadas com o montante de 20% (vinte por cento) de sua renda líquida, em face das despesas que alegou suportar pelo ônus advindo de sua atual família, como o pagamento de aluguel, no valor de um salário mínimo, e financiamento de um lote urbano, no valor de R$ 211,00 (duzentos e onze reais) mensais. 11.1.2. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, majorou a proposta para 25% (vinte e cinco por cento) dos seus ditos ganhos. 12. As requerentes, por seu turno, flexibilizando o pedido inicial, no afã de encontrar convergência, disseram aceitar o montante de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante. 13. O órgão Ministerial, em razões finais, opinou no sentido da procedência da ação, com a concessão da pensão alimentícia, no percentual solicitado na peça inicial. 14. Na minha óptica, contudo, me parece salutar a designação de alimentos no montante sugerido pelas demandantes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, o que faço por observar não ter o mesmo outros filhos, estando, por fim, compatíveis com sua renda, as despesas advindas de sua atual família, limitada, a propósito, apenas à sua companheira, de quem, inclusive, disse receber auxílio. 15. Em face do exposto, com escora no CPC 487, I, julgo procedente o pedido inicial, atribuindo ao requerido pensionar as requerentes no importe de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, feitas as deduções legais. 16. Deixo de condenar o requerido em custas e honorários advocatícios, em face da inexistência de pretensão resistida, tramitando, por fim, o feito, sob o pálio da Justiça gratuita. 14. P.R.I.C. 15. Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão, e feitos os expedientes necessários e anotações devidas, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0024957-02.2016.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA

Réu: CLARO S.A

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Fica intimado o Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

TERESINA, 31 de julho de 2019

CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS

Estagiário(a) - Mat. nº 28976

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012266-19.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CESAR DE SOUSA FREITAS

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 26/07/2019, no artigo 157, caput, doCódigo Penal que o Ministério Público Estadual move em face de CÉSAR DE SOUSA FREITAS ?[...], julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, nos termos do art. 387,do CPP, CONDENAR CÉSAR DE SOUSA FREITAS, já qualificados nos autos, comoincurso nas penas do art. 157, caput, e 307, (Roubo simples e Falsa Identidade), naforma do art. 69, todos do Código Penal fixo,DEFINITIVAMENTE em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 4 (quatro)meses e 3 (três) dias de detenção. e 11 (onze) dias-multa.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Em respeito a regra disposta no art. 33, §2º, alínea ?a?, do CP, assimdetermino que o réu inicie o cumprimento da pena em REGIME FECHADO. (réureincidente)Em sucessivo, cumprirá a pena de detenção, com fulcro no art. 33, caput,do CPB, em regime aberto.Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também dasubstituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e noart. 44, I, ambos do C.P.Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu preso atodo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, paragarantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça àpessoa, circunstância a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas.DO EXPOSTO, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, namedida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisãopreventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia daordem pública, sob o fundamento de que o sentenciado denota fortes indícios de queseja voltado à prática de delitos.O período que restou preso provisoriamente nesta ação penal (prisãopreventiva 11.10.2018) até o momento da prolação desta Sentença, permite a progressãode regime o que ocorreu 25.07.2019, portanto, em respeito a regra disposta no art. 33,§2º, alínea ?b?, do CP, assim determino que o réu inicie o cumprimento da pena emREGIME SEMIABERTO.Deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV, doCódigo de Processo Penal, porquanto ausente requerimento da parte interessada.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 doCPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença.(...)?Teresina,31 de julho de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000434-91.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: FRANCISCO EDEILDO GUIMARAES GALVAO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004606-42.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CONFIDENCIAL FACTORING EIRELI

Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Executado(a): SARITA BASTOS, ADELINO CARDOSO DE SIQUEIRA FILHO

Advogado(s): ANTONIO DE PADUA REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6235), JOAREZ LEITE XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 7377)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 31 de julho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008849-58.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligências cabíveis, em razão da impossibilidade de oferecimento de denúncia sem a identificação de autoria e, considerando o parecer ministerial e o relatório da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007153-50.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MATHEUS MARTINS ARAUJO

Advogado(s): ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6881)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 26/08/2019, às 12:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020708-08.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: ANA GARDENE FERNANDES DA COSTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0026502-44.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 26/07/2019,no Art. 157, §2º, I doCódigo Penal (Antiga Redação) que o Ministério Público Estadual move em face de DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS?[...] julgo PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para, nos termosdo art. 387, do CPP, CONDENAR o denunciado DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS,já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, caput doCódigo Penal. torno em definitiva a pena do sentenciado 04 (quatro) anosde reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições econômicasdo réu (assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente),arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) dosalário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Em respeito a regra disposta no art. 33, §2º, alínea ?c?, do CP, assimdetermino que o réu inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início do cumprimento dapena aplicada ao sentenciado.Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também dasubstituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e noart. 44, I, ambos do C.P.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que incompatível asegregação cautelar do sentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA OCUMPRIMENTO DA PENA.Neste sentido:PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃOAO REGIME ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.INCOMPATIBILIDADE.É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentençacondenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diversodo fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto aeste ponto.Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para garantir aosrecorrentes o direito de recorrerem em liberdade, salvo se por outro motivoestiverem presos, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelaresdiversas da prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP.(RHC 89.961/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUNTA TURMA, julgadoem 21/08/2018, DJe 24/08/2018)Deixo de realizar a detração, em razão do regime inicial para o cumprimentoda pena.Deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV,do Código de Processo Penal, porquanto ausente elementos probatórios aptos a fixaremvalor mínimo a ser indenizado. Contudo, nada obsta que a parte interessa promova aliquidação perante o respectivo juízo cível.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 doCPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença.(...)?Teresina,31 de julho de 2019.

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