Diário da Justiça 8721 Publicado em 01/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811877-98.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL MAURICIO DE ALMEIDA

ADVOGADO(s): LEONARDO DA SILVA PAULO

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818330-12.2017.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: JEAN CARLOS DA ROCHA CARVALHO; EXEQUENTE: PORTELA TURISMO LTDA - ME

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO,FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA

196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807683-21.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CLOVES PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

12387 - DECISÃO --> DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO:
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815865-30.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA

ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOSE GONCALVES DE AGUIAR FILHO

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DECISÃO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818254-17.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TAYLA TAINA MELO MENDES MEDEIROS; AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE MEDEIROS

ADVOGADO(s): ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

334 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: 835.376.943-34 (AUTOR) E TAYLA TAINA MELO MENDES MEDEIROS - CPF: 021.663.833-00 (AUTOR).

DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812857-11.2018.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: LEONARDO VIEIRA ALBANO

ADVOGADO(s): GABRIEL LUCAS ZANOVELLO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FERREIRA & MELO CENTRO DE BELEZA LTDA - ME

ADVOGADO(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

12387 - DECISÃO --> DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO:
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002996-34.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ANTONIO OTAVIO LOPES DE BRITO

Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida na

JULGO PROCEDENTE

Denúncia, para SUJEITAR o denunciado

, ao

ANTÔNIO OTÁVIO LOPES DE BRITO

disposto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou

necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já

impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que

se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 08-05-2019, sem condenação

criminal. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da

ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, constando, apenas, 2

ocorrências criminais. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela

conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o

exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência

de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem

o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não

exacerbam a figura típica. Na mesma linha, AS CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar,

modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS

do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub

examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado,

de modo a alterar a pena-base.

3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a

PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10

(DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

agravantes e existe a circunstãncia atenuante da confissão, contudo esta circunstãncia não

poderá ser valorada, nesta segunda fase, diante da impossibilidade de redução da pena

abaixo do mínimo legal, consoante entendimento da súmula 231 do STJ. Sendo assim,

mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena, ficando o réu ANTÔNIO OTÁVIO LOPES DE BRITO condenado

DEFINITIVAMENTE pelo crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau

E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do

agente.

3.7.

ao réu, vez que os dias

Deixo de aplicar a detração penal

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. Determino o cumprimento da pena no

, nos termos do

regime ABERTO

art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal pela pena aplicada e por ser o mais

adequado à sua ressocialização.

3.9. O crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e grave

ameaça, sendo assim,

, uma vez

é viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal

que o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício. Diante dessa

possibilidade, inviável a suspensão condicional da pena.

3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,

SUBSTITUO a pena

aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

privativa de liberdade

I -

, por uma hora de trabalho por dia

prestação de serviços à comunidade

da condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II

a a ser quantificada no Juízo da Execução Penal.

pena pecuniári

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,

deixo de

, uma vez que não houve prejuízos à vítima

fixar valor mínimo de indenização civil

causados pelo réu.

3.12.

, uma vez que

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade

estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de

prisão expedido e não cumprido, seja recolhido o presente Mandado de prisão e a

consequente expedição do Contramandado de prisão em favor do réu.

3.13. Condeno o réu ao

processuais

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0013328-65.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: FELIPE DANIEL BASTOS LOPES

Advogado(s): JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9139)

Réu: DIRETORA DA ESCOLA DOM BOSCO, INSTITUTO DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS PROF. CAMILO FILHO, ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I.TERESINA, 14 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0021602-57.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO TOMAZ CISNE NETO, SUELY VIEIRA DE SOUSA, HORTENCIA MARIA BARBOSA LOPES, JULIANA MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA, ANTONIO DE PADUA SOARES DE MACEDO, JOSE LUIZ MUNIZ, EUZA FERREIRA SILVA BENTO, JOSE ROCHA VIEIRA, IVALDO SANTOS MAIA, FRANCISCA BENTO VIEIRA ARAUJO, JOSE RODRIGUES DE FARIAS NETO, FRANCISCO BARBOSA DA MOTA, JURACI RAMOS DE OLIVEIRA, JOSE NUNES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARQUES, FRANCISCO CARDOSO DE BRITO

Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte interessada para tomar conhecimento do acórdão em virtude do retorno dos autos a este juízo, no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE TERESINA, 19 de julho de 2019 FRANCISCO JOAO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0009635-73.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA-SINDSERM

Advogado(s): MARIANA CAVALCANTE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6806)

Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Advogado(s):

SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Custas pelos impetrantes. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. P. R. I. TERESINA, 19 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0013717-50.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: CARLOS ANDRÉ NEVES RODRIGUES

Advogado(s):

Réu: ILMO. DIRETOR DO COLÉGIO CPI, ILMO. SR. GERENTE DA 4ª REGIONAL DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. TERESINA, 6 de junho de 2019ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010655-31.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ELANE BORGES ESTEVAM(OAB/PIAUÍ Nº 7175)

Réu: RAIMUNDO CARMO DE ALBUQUERQUE, JOSE MESQUITA DE PAULA

Advogado(s): LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969), LUIZ ANTONIO MORAIS DOS SANTOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 16959)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,

JULGO

a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

PROCEDENTE

o denunciado

, qualificado nos

CONDENAR

RAIMUNDO CARMO DE ALBUQUERQUE

autos, nas disposições do art. 171, caput, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal,

passo à dosagem da pena

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se anormal à espécie, tendo em vista que a vida de um advogado é

pautada na ética, disciplina e moralidade, sendo que agindo de forma diversa, de modo a

tirar proveito de forma ilícita, não dignifica ninguém, principalmente uma profissão essencial

à Justiça, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os ANTECEDENTES

CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal

de Antecedentes Criminais do acusado de f. 100 e da pesquisa feita junto ao Sistema

Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 15-05-2019, onde não consta condenação

judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, apenas a passagem por 5 crimes

sem trânsito em julgado. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como

boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valoração desta circunstância. A

PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos

hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,

cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos

suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de

alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam

a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e

duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do

delito foram extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que a vítima teve, além do

prejuízo financeiro, a restrição do seu nome perante o comércio, o que impossibilitou da

realização de outros atos na vida civil, ou seja, o prejuízo causado pela vítima lhe gerou

outros prejuízos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada

contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a

pena-base.

3.4. Constata-se, assim, que

existe 1 (UMA) circunstâncias judicial

ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a

desfavorável

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS - MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e não existem circunstâncias agravantes. Diante disso, mantenho a pena em 2

(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS - MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena

DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo,

RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA.

qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do

agente.

3.7.

penal ao réu, vez que o acusado não foi

Deixo de aplicar a detração

preso cautelarmente, onde se manteve solto durante todo o processo.

3.8. Determino o cumprimento da

, nos termos do

pena no regime ABERTO

art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a as

circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na residência do réu,

diante da ausência de casa de Albergado.

3.9.

, por preencher o réu os

Com fundamento no art. 44 do Código Penal

requisitos autorizadores e por ser mais benéfico que a pena no regime Aberto,

SUBSTITUO

privativa de liberdade aplicada ao réu por 2 (duas) penas restritivas de direitos,

a pena

quais sejam:

I -

, por uma hora de trabalho por dia

prestação de serviços à comunidade

da condenação do réu RAIMUNDO CARMO DE ALBUQUERQUE, em entidades a serem

designadas pelo Juízo da Execução;

II

a ser quantificada no Juízo da Execução penal.

pena pecuniária

3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,

fixo valor

a ser pago

mínimo de indenização civil no montante de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)

pelo réu à vítima, por haver prejuízos à mesma e por ser efeito imediato desta decisão.

3.9.

, por não estarem

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade

presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandado de prisão

preventiva em aberto, seja feito recolhimento do mesmo e a expedição de contramandado

de prisão a favor do réu.

3.10. Condeno o acusado ao

pagamento das custas processuais.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008644-73.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE SEGURANCA E PROTECAO AO MENOR

Advogado(s):

Réu: JOEL ALVES PIAUILINO FILHO

Advogado(s): BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA(OAB/PIAUÍ Nº 15339), JULIO CESAR MAGALHAES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15918)

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o acusado JOÃO ALVES PIAUILINO FILHO, com base no art. 386, VII, do CPP.Sem Custas.P.R.I.C.Teresina, 30 de julho de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0000479-61.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NATALLY BEATRYS SANTOS SILVA

Advogado(s): ELENILZA DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9979)

Réu: INSTITUTO DOM BARRETO, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 14 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026745-85.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANDERSON ALEXANDRE MARQUES E SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

À vista do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal do réu ANDERSON ALEXANDRE E SILVA:a) condenando-o pelo crime de homicídio culposo, art. 302, do CTB. Pela análise das circunstâncias judiciais supra, aplico em desfavor do acusado a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de aplicá-la, pois as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Custas pelo apenado, que fica isento por ser assistido pela Defensoria Pública.P.R.I.C.Teresina(PI), 30 de julho de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

DESPACHO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810823-29.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MIGUEL NUNES DA COSTA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014389-97.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s): JOSE DE MOURA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4131)

Requerido: BANCO BMG S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial para determinar a exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual, caso seja verificada a inadimplência do Autor. Considerando a sucumbência mínima, condeno o Autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Requerida correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003729-15.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL

Advogado(s):

Réu: VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, CHRISTIANE ARAUJO FONTELES VASCONCELOS, SONIA MARIA PEREIRA DE FRANCA

Advogado(s): RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), VALERY ARRAIS ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 6579), LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), HERBERTH DENNY SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1502), REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11652), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243), WILLIAM PALHA DIAS NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 5138)

Fica os advogados Drs. RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), VALERY ARRAIS ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 6579), LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), HERBERTH DENNY SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1502), REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11652), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243), WILLIAM PALHA DIAS NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 5138), devidamente intimados desta SENTENÇA a seguir transcrita, e consequentemente intimados para no prazo legal apresentar as CONTRA RAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO: SENTENÇA Vistos estes autos. I ? RELATÓRIO. 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou Denúncia em desfavor de VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES , já bastante qualificados nosVASCONCELOS E SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA autos da Ação Penal em epígrafe, onde a estas foram pela prática do crime de fraude processual (art. 247 do CP) e àquele, pelo crime de tortura (Lei nº 9.455-97. 1.2. de f. 02-11 narra de forma sucinta toda situação fática e A denúncia do Código de Processo Penal, pois, restaram presentespreenche os requisitos do art. 41 a autoria e a materialidade delitiva do crime de tortura e fraude processual. 1.3. A peça acusatória Policial nº 153-2009, veio acompanhada do Inquérito tendo sido recebida em 16-09-2011, conforme a Decisão de f. 274-275 (Vol. II). 1.4. O acusado foi VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA devidamente citado , em 17-10-2011, consoante o Mandado de Citação de f. 281 e certidão de f. 281 verso, tendo apresentado resposta à acusação de f. 333-351. 1.5. A acusada , CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES VASCONCELOS foi em 17-10-2011, conforme o mandado de Citação de f. 282 e dadevidamente citada certidão de f. 282 verso, onde apresentou resposta à acusação de f. 290-297. Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26090749 3287F.5AE9A.710C6.A0737.89C35.F4443 1.6. A acusada , foi SONIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA devidamente em 17-10-2011, conforme o mandado de Citação de f. 283 e da certidão de f. 283citada verso, onde apresentou resposta à acusação de f. 301-317. 1.7. , foi designada audiência de Saneando o processo em 20-04-2012 instrução e julgamento para o dia 29-11-2012, às 10 horas, conforme a Decisão de f. 354-355. A audiência redesignada não foi realizada face a ausência perfeitamente justificada do M.M juiz à época, onde estava substituindo o Juiz da 3ª vara Cível da Comarca de Floriano-PI. 1.8. Várias audiências foram redesignadas e suspensas, por diversos motivos: ausência de confecção dos Mandados, ausência de advogados e das partes acusadas, ausência injustificada de Peritos devidamente oficiados conforme o termo de audiência de f. 867 e 906; não intimação dos réus, mudança de endereços das testemunhas, impossibilidade de comparecimento das partes e por questões de ordens insanáveis de imediato levantadas em audiência e deferidas por este Juízo em virtude da complexidade e gravidade do caso de modo a preservar a ampla defesa e contraditório no processo. 1.9. No entanto, através do despacho de f. 711 (Vol. IV) dos autos, foi redesignada audiência para o dia 29-09-2016, às 8h30min. Aberta a audiência, foi ouvida, apenas, as testemunhas de acusação JOÃO RAMOS FERREIRA DA CUNHA e FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, inclusive, àquele, foi deferida proteção judicial em face das ameaças sofridas, conforme alegado no termo de audiência, gravado em DVD-R de f. 765. 1.10. Designada s, esta foi audiência para o dia 17-11-2016, às 9 hora realizada, em parte, oportunidade em que foram ouvidas, apenas, as testemunhas MARIA JOSÉ, LUIS SANTANA, JOSÉ DA CRUZ E HELDER DO ESPÍRITO SANTO, onde suas declarações foram gravadas em DVD-R de f. 810, tendo sido suspensa a audiência a pedido do Ministério Público. 1.11. , aberta a audiência, foi Na audiência do dia 3-08-2017, às 9 horas ouvida, apenas, as testemunhas de acusação PAULA ADRIANA, JOÃO BOSCO e as testemunhas de defesa EDIVAN GERVÁSIO, FRANCISCO INÁCIO, GERALDO MOTA, JOSÉ ERIMAR MOREIRA, GREGÓRIO LUIZ, LILIAN GOMES E SILVA, onde as declarações foram gravadas em DVD-R de f. 927, tendo sido a audiência suspensa a pedido da defesa que insistiram em suas testemunhas faltosas e na juntada das Cartas Precatórias nos autos. 1.12. Através do despacho de f. 940, foi redesignada audiência para o dia , onde a mesma se realizou, em parte, oportunidade em que foram16-02-2018, às 9h30min ouvidas algumas testemunhas de defesa, conforme o termo de f. 949-950, onde as declarações foram gravadas em DVD-R de f. 957. Redesignada audiência para o dia , 18-05-2018, às 9h30min esta foi realizada na integralidade, consoante os termos dos Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26090749 3287F.5AE9A.710C6.A0737.89C35.F4443 arts. 400, 401402 e 403 do CPP, onde ao final da instrução processual, não havendo diligências a requerer, as partes, devido à complexidade da causa e número de acusados e testemunhas, pugnaram pela substituição dos debates orais pela apresentação de memoriais escritos, no prazo e forma da Lei. 1.13. As partes apresentaram memoriais escritos, eletronicamente. 1.14. Os autos vieram conclusos em 20-08-2018 para julgamento. 1.15. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARMENTE. 2.2. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que os acusados tenham praticado condutas típicas, ilícitas e culpáveis, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e as autorias do delito independente da tipificação existente na denúncia. DO RÉU VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA 2.3. No presente caso, exige-se muita habilidade e cautela para o enquadramento típico penal com base nos fatos colhidos durante toda fase policial e À primeira vista, principalmente para a Autoridade Policial, o crime caracterizou-sejudicial. como o delito de tortura e desse modo, entendeu, também, o Ministério Público que fez a denúncia. 2.4. O liame SUBJETIVO é algo difícil de se perceber numa ação , motivo este, talvez, diante da ausência dedelituosa, especialmente, na fase policial maiores provas, assim entendeu-se ser o crime durante a instrução criminal. Finda a instrução e feita uma análise geral e minuciosa das provas, e diante da ausência de provas concretas da ?INTENÇÃO? do agente (aspecto subjetivo para enquadramento ou seja, da vontade de cometer ato com o fim de obter informação,no crime de tortura), declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa, o crime de tortura não restou caracterizado. Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26090749 3287F.5AE9A.710C6.A0737.89C35.F4443 2.5. Percebe-se que, contra a vítima falecida, NENHUM PROCEDIMENTO (oPOLICIAL FOI INSTAURADO para apurar qualquer infração cometida pela vítima que deixa mais complicado a caracterização do crime de tortura) e, sendo assim, as agressões não foram em virtude de se obter alguma confissão ou provocar alguma ação ou omissão para encobrir algo e sim, por pura crueldade do agente de polícia, que por um ato qualquer, em virtude do estado de embriaguez da vítima, passou a agredí-la de forma covarde. Os documentos de f. 17-42 provam que não foi instaurado nenhum procedimento) apenas o acusado foi conduzido à Delegacia e por lá permaneceu até o dia seguinte, sem nenhum procedimento instaurado. 2.6. Analisando o primeiro parágrafo da Lei de tortura, o réu não cometeu . o crime em tela Não existe nos autos provas de que o agente tenha agido nessas condições (finalidade de se obter algo), o que há nos autos são, APENAS, PROVAS DA AGRESSÃO e que por si só, as agressões NÃO TEM O CONDÃO DE TIPIFICAR A (apenas o aspecto objetivo do crime se encontraCONDUTA EM CRIME DE TORTURA. presente ? sofrimento físico e ausente o aspecto subjetivo). As agressões decorreram por falta de controle emocional do réu, agiu por ímpeto, raiva, que ao que parece, motivado por motivo fútil, onde, após um entrevero entre o autor e a vítima, por gestos, palavras ou empurrões, algo que não justificava tanta violência, o acusado lesionou gravemente e de Sua ação, segundoforma covarde a vítima no interior da delegacia onde estava de plantão. conta nos autos, foi despercebida pelos demais colegas de serviço, inclusive do Delegado de Plantão. 2.7. Na sequência, falando mais um pouco sobre o crime de tortura, este vai mais além para a caracterização, pois no parágrafo 2º da lei 9445-97, o crime se caracteriza, também, por outros fins: viajamo-los: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego , , de violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico ou mental como forma de .(grifo nosso).aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo 2.8. Rodrigo Terra, festejado membro do Ministério Público carioca, traz a lume caso da denominada ?tortura-maus tratos?, entendido como delito de tortura: ?o repugnante caso da babá que desferia bofetões contra indefeso bebê de 18 meses , recentemente veiculado na mídia nacional, ésob sua autoridade ?para fazê-lo comer? ilustrativo da hipótese, visto que, confrontada com a eloqüência de sua imagem infligindo tratamento cruel e/ou degradante à criança, justificou-se: ?eu batia para educar...?. No entanto, a repelência causada pelas cenas que protagonizou clandestinamente a dispensar tratamento desumano a bebê sob sua autoridade de fato indiciam veementemente a prática de tortura conforme definida no dispositivo legal sob exame.? (TERRA, Rodrigo. Breves apontamentos sobre a lei da tortura (Lei 9455/97). Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2006.) 2.9. O ilustre promotor de Justiça, Fernando Capez, nos ensina que: ?a Lei Penal deve ser precisa, uma vez que um fato só será considerado criminoso se houver Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26090749 3287F.5AE9A.710C6.A0737.89C35.F4443 perfeita correspondência entre ele e a norma que o descreve?. 2.10. Assim, verifica-se que, a tipificação do crime de tortura, necessariamente, requer a comprovação por meio de elementos técnicos, eminentemente, Exame de Corpo de Delito, eminentemente, no caso da ?tortura prova? e da ?tortura-maus tratos?. 2.11. Mais uma vez, , necessária ao fazendo uma análise crítica enquadramento típico, verificamos que o réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA não tinha a guarda da vítima, tampouco a vítima estava sob o seu Poder ou Autoridade, até porque uma Delegacia é chefiada por um Delegado de Polícia, que dirige, ordena e detém o poder imediato no Órgão, onde o agente policial, apenas, executa ordens r. Ademais, deste, seu superio o réu não agrediu a vítima como forma de aplicar , castigo pessoal mas o agrediu, segundo as imagens, motivado por um entrevero , .antes de adentrar à cela ou seja, os motivos foram outros 2.12. nos documentos apresentados, Verificando as f. 17, existe o Delegado , contudo, de Plantão, agentes e escrivães do dia do crime os mesmos não foram , com arrolados na denúncia de f. 02-11 exceção do agente da polícia civil FRANCISCO .RODRIGUES DA COSTA 2.13. O acusado VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, pelo que foi demonstrado em toda instrução processual, apenas, agrediu covardemente a vítima, causando-lhe lesões que levaram a mesma à morte, ou seja, por algum entrevero existente entre ele e a vítima?, antes de adentrar á cela; agiu por outro motivo diverso do previsto no crime de tortura. Ademais, chamo atenção para as declarações da MÃE DA VÍTIMA, conforme f. 169 (Vol. I) afirmou que seu filho foi espancado por policiais militares, antes de ser conduzido à Delegacia, o que nos levar a acreditar que, além das porradas sofridas causadas pelo réu, a vítima JUARI DA CUNHA FERREIRA, também, ? , por motivos talvez correlacionado ao seu alto estado dejá ?vinha de outra surra por PMs embriaguez o que pode ter agravado, mais ainda, a saúde da vítima falecida. 2.14. Analisemos, também, o § 1º da Lei de tortura, vejamos: § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a a , por intermédio da prática de ATO NÃOmedida de segurança sofrimento físico ou mental PREVISTO EM LEI OU NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL. 2.15. Chamo atenção a este parágrafo e vejo claramente que o Legislador ; ao criar este parágrafo, não estava falando da tortura advinda de agressão física o legislador não pretendeu caracterizar a agressão física como ?modus operandi? no § , mas sim, 1º outra conduta que possa causar ao preso ou submetido a medida de l. segurança, a sofrimento físico ou menta A omissão intencional da palavra ? com Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26090749 3287F.5AE9A.710C6.A0737.89C35.F4443 , como fez noemprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental? § 2º da mesma Lei, evidencia a verdadeira intenção do legislador em retirar a violência física como meios operantes. 2.16. Podemos afirmar, a título de exemplo que o TRABALHO ESCRAVO do preso, ou a REALIZAÇÃO DE ALGUMA TAREFA PERIGOSA ou UM BANHO DE SOL A LONGO PRAZO EM TEMPO RUIM, como forma de castigo, seriam bons exemplos para esclarecer este parágrafo que caracterizam a tortura. Essa sim, foi a intenção legislativa e qualquer interpretação diversa seria inadequada. 2.17. Mas, uma vez, a lei de tortura, no seu § 2º afirma que: Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na Nessa situação, o agente de polícia, ora réu pena de detenção de um a quatro anos. VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, não pode, ao mesmo tempo, praticar o crime e evitá-lo, ou seja, trata-se de uma modalidade de tortura na sua face omissiva, conduta que que estavam no plantão do dia dapoderia ser evitada por outros agentes ou Delegado agressão. Mais uma vez, a ação do réu foge do enquadramento típico do crime de tortura. 2.18. Ademais, a Lei pune tanto o agressor como o agente ou Autoridade para apurar o ato. Segundo Marinaque não evitou ou deixou de tomar providências Pasquini Tofolli, o crime de tortura absolve todos os crimes menores: lesão leve, constrangimento ilegal, ameaça, maus-tratos e abuso de autoridade, no entanto, o crime de lesão corporal gravfe encontra-se fora do rol proibido pela melhor doutrina. 2.19. , com a devida vênia às partes, Em fim podemos concluir que o acusado cometeu o crime de LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, diante da falta de nexo subjetivo, ou seja, do ?ânimus subjetivo? previsto na lei de Tortura não podendo a conduta do réu se amoldar ao tipo penal, apenas no aspecto(9.455-97), objetivo (lesões e morte). 2.20. Quanto ao delito de lesão corporal seguida de morte, a autoria do réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA é certa e não restam dúvidas quanto a Basta ver a Portaria de nº 089-GD-IP-2009; o ofício ao Delegado dematerialidade delitiva. Plantão na época dos fatos, junto com a representação criminal de familiar da vítima, encaminhado pela acusada CHRISTIANE A. FONTELES VASCONCELOS de f. 15; a Certidão de Óbito de f. 21; a declaração de òbito de f. 22 e laudo de Exame pericial ? laudo cadavérico de f. 23; as declarações prestadas, na fase policial, pela testemunha JOÃO RAMOS FERREIRA (pai da vítima), de f. 25 (onde este relatou que é genitor da vítima, afirmando que a mesma se encontrava na casa da avó, no dia 14-06-2009, onde se envolveu num entrevero com um tio seu, oportunidade em que, na ocasião, passou uma viatura da PM e o conduziu à central de Flagrantes, onde ficou detido por 14 horas, sem nenhum procedimento instaurado, afirmando, ainda, que seu filho se queixava de muitas dores abdominais e nos rins, fato admitido pela vítima, no entanto, dia 17-06-2009, o mesmo foi ao HUT, no entretanto, ao chegar em casa, passou novamente mal e foi ao Hospital do Promorar, posteriormente transferido ao HUT, onde veio a Óbito em Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26090749 3287F.5AE9A.710C6.A0737.89C35.F4443 23-06-2009); o Ofício enviado pela ré CHRISTIANE A. FONTELES VASCONCELOS ao delegado de proteção aos Direitos Humanos, contendo a relação das ocorrências do plantão do dia do fato, contendo a relação dos policiais e do delegado de Plantão, juntamente com os recibos de condução dos detidos e os relatórios simplificados das ocorrências de f. 16-53; as declarações prestadas, na fase policial, pela testemunha LUIS SANTANA CUNHA, de f. 54 (onde este relatou que é tio da vítima, que teve um entrevero com o mesmo, contudo a viatura policial passou no momento da briga e levou a vítima à Central de Flagrantes e que, mesmo não tendo autorizado nenhum procedimento policial, não presenciando nenhum PM batendo no seu sobrinho e que o mesmo ficou preso na Delegacia e o declarante retornou à casa; as declarações prestadas pela testemunha LINA FRANCISCA DA CUNHA FERREIRA, na fase policial, de f. 55-56 (onde esta relatou que é mãe da vítima JUARI, informou que o mesmo não era agressivo, tinha ingerido bebida alcoólica no dia 14-06-2009 e estava numa discussão na casa de sua mãe, Dona Eva, com um irmão da declarante, onde o seu filho foi conduzido por policiais à central de Flagrantes, sem nenhum requerimento policial contra a vítima, informando que o mesmo ficou detido na delegacia até o dia seguinte e que, por volta das 12 horas do dia em que foi preso, seu filho se queixava de dores na região dos rins, onde afirmou ter sido espancado por policiais da central de Flagrantes e que temia pela sua vida se contasse o fato); a comunicação do genitor da vítima na Delegacia, de f. 48-49, onde foi relatado todas as circunstâncias do suposto crime de tortura sofrido pela vítima; as declarações prestadas pela testemunha PAULA ADRIANA, de f. 104, onde esta narrou que presenciou a vítima JUARI sendo espancado por um policial sem farda; as declarações complementares da genitora da vítima, onde a mesma relatou que, antes das agressões sofridas pelo seu filho, na Central de |Flagrante, o mesmo teria sido agredido por policiais militares, conforme o termo de f. 169, Vol. I dos autos. 2.21. Corroboram, ainda, o Relatório da Autoridade Policial de f. 41-44 e as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo (declarações prestadas em DVDs-R de f.725, 810, 927 e 957 dos autos), muito embora a vítima não tenha prestado suas declarações. O acusado não confessou a prática delitiva e se tornou revel e teve contra si os efeitos da revelia nos autos. 2.22. Sendo assim, tudo do que constam nos autos acredita-se realmente que o acusado VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA cometeu o crime de LESÃO , previsto no art. 129, inciso § 3º do CP, cuja pena vaiCORPORAL SEGUIDO DE MORTE de 4 à 12 anos de reclusão. 2.23. Não há que se falar atipicidade da conduta, precariedade ou ausência de , pois, conforme os autos, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipoprovas penal lesão corporal seguida de morte e as provas são robustas e livre de dúvidas, colhidas tando na fase policial, como na Judicial, sem restrições ao contraditório e a ampla defesa. 2.24. Esclareça-se que as palavras da vítima e de seus familiares, aliados ao .laudo pericial, na fase policial, são de grande valia e merecem o máximo de considerações 2.25. Reconhecida a materialidade e autoria do delito de lesão corporal Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26090749 3287F.5AE9A.710C6.A0737.89C35.F4443 seguido de morte, vale ressaltar que ocorreram as 4 fases do ?inter criminis?, tais como: a cogitação, preparação, execução e consumação) e que a conduta do acusado foi típica, ilícita e culpável. Assim, não basta à materialidade e a autoria, é fundamental que não estejam presentes as causas excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou de punibilidade. 2.26. Desde já verifico que não consta nos autos nenhuma causa .excludente da ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade 2.27. Faz-se necessário esclarecer que o acusado se defende dos fatos Diante do queque lhes são imputados na denúncia e não da capitulação legal imposta. foi narrado na denúncia de f. 02-10 e do que foi apurado durante a instrução processual restou caracterizado o cometimento do crime de LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE . Assim, a condenação do denunciado VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA éMORTE inevitável e justa, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 3º, do Código Penal e é impõe ao caso. 2.28. DAS RÉS CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES VASCONCELOS E SONIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA 2.29. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que as acusadas tenham praticado condutas típicas, ilícitas e culpáveis, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito independente da tipificação existente na denúncia. 2.30. Muito embora existam nos autos, elementos que supostamente dão conta de uma possível artimanha perpetrada pela ré CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES VASCONCELOS, no sentido de ter editado as imagens do circuito interno da Delegacia onde ocorrera o suposto crime de tortura, Peritos técnicos, em depoimento judicial, afirmaram categoricamente que a ré não editou as imagens diante da impossibilidade técnica existente nos arquivos, que à época, eram precários e que os circuitos só gravavam por sensor e por curto período de tempo, isso num intervalo de 30 dias, onde as imagens anteriores a este período eram apagadas instantaneamente. Os peritos ouvidos em audiência firmaram, categoricamente, que não houve edição das imagens e os intervalos que haviam de uma imagem para outra, era por conta do operacionamento do circuito, que As acusadas negaram qualquer crime em Juízo e na fase policial. não era contínuo. Não tendo a ré CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES VASCONCELOS realizado qualquer ilegalidade, diante das provas apresentadas, consequentemente a ré SONIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA, que agia a mando daquela, também, não cometeu qualquer crime, uma vez que restou provada a não edição das imagens. 2.31. Noutro giro, a ré CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES VASCONCELOS , ao saber doatravés dos documentos de f. 17-42, adotou as providências iniciais Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26090749 3287F.5AE9A.710C6.A0737.89C35.F4443 acontecimento nas dependências da Delegacia, por ser a Coordenadora, mesmo não sendo a Delegada plantonista e responsável pelo plantão de forma imediata, não podendo responder por crime tortura ou omissão de socorro. 2.32. Não reconhecida a materialidade e autoria do delito do art. 347 do CP faz-se necessário esclarecer que AS CONDUTAS DAS RÉS FORAM ATÍPICAS, ou seja, não se enquadraram como crime, diante do aspecto subjetivo e objetivo ausente e a absolvição é medida que se impõe. III ? DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO , a pretensão punitiva Estatal formulada na peça acusatória para PROCEDENTE, em parte , não nasCONDENAR, apenas, o denunciado VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA exatas disposições da denúncia, mas, nas penas do art. 129, § 3º do Código Penal e ABSOLVER as rés CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES VASCONCELOS e SÔNIA MARIA e o faço com fulcro nosPEREIRA DE FRANÇA, diante da atipicidade de suas condutas termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário em face do réu e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a , CULPABILIDADE no caso em , uma vez que o réu é agente de polícia e, noquestão, demonstra-se anormal à espécie exercício de suas funções, deveria ter mais acuidade e controle de seus atos, evitando agir de forma que margeia a Lei e como funcionário público, deveria ter agido de modo diverso, .devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Hemis Web em 27-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior, apenas processos em curso. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, consoante entendimento da súmula 636 do STJ, que passou a considerar as passagens criminais em curso, como circunstância hábil a macular a conduta social do réu, devendo esta circunstância ser valorada . A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pelanegativamente conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26090749 3287F.5AE9A.710C6.A0737.89C35.F4443 de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o ?quantum? da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são anormais e pelo que ficou demonstrado nos autos, foram fúteis, devendo esta circunstância ser . Na mesma linha, as valorada negativamente CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o réu agiu de forma que a vítima tinha reduzida ou nenhuma capacidade de se defender e nas dependências de um Órgão Público, devendo esta circunstância ser valorada . As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais aonegativamente tipo penal; lesão corporal e a more em seguida, já punida tipicamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso ?sub examine?, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 4 (QUATRO) s, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeiracircunstâncias judiciais desfavorávei fase, fixo-a, em 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 80 (OITENTA) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, contudo, existe a agravante do abuso de poder (art. 61, inciso II, ?g?, do CP, no entretanto, a agravante do art. 61, II, ?c?, já foi utilizada para majorar a pena base, sob pena de ?bis in idem?, não deve ser aplicada. Diante disso, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E EM 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena em DEFINITIVO ao réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA em 7 (SETE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E EM 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.7. , qual seja, 1/30 (um Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.8. ao réu, vez que não há período a ser Deixo de aplicar a detração penal detraído. 3.9. ao réu Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando, assim, o Regime semiaberto o mais adequado e suficiente à ressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de , nesta Capital, ou em presídio similar.Apoio ao regime Semiaberto - UASA Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26090749 3287F.5AE9A.710C6.A0737.89C35.F4443 3.10. e grave O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência ameaça, , inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, inviável a aplicação do art. 44 não há que se falar em ?sursis? da pena. 3.11. Fixo o valor mínimo de indenização civil à vítima, por danos morais, num montante de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) a ser pago pelo Estado do Piauí e pelo réu, SOLIDARIAMENTE, em favor da genitora/genitor da vítima, uma vez que a , devendo este, após, entrar com açãomesma estava sob tutela e proteção do Estado regressiva contra o réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, tudo isso em consonância com a decisão mais recente do STJ: REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588) que admitiu danos morais em sentença penal. 3.12. Concedo ao réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA o direito de , uma vez que o requisito autorizadores de sua prisão preventiva nãorecorrer em liberdade se encontram presentes. 3.13. Condeno o réu ao . pagamento das custas processuais IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a ao réu VICENTE DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA PAULA MOTA E SILVA desta sentença condenatória. após o trânsito em julgado 4.2. Comunique-se à genitora da vítima LINA FRANCISCA DA CUNHA ,FERREIRAe na falta desta, qualquer parente el linha reta ou calateral até 3ª grau conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs ? Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, para fins de estatística 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26090749 3287F.5AE9A.710C6.A0737.89C35.F4443 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES VASCONCELOS e SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA, o Ministério Público e às Defesas, via Diário da Justiça. 4.7. Não sendo os réus intimados pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se Teresina, 27 de junho de 2019 Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO. Juiz Substituto respondendo pela 8ª Vara Criminal de Teresina.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018416-21.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ASSIM SENDO, e tendo em consideração as razões expostas, decreto a extinção da punibilidade do réu, e o faço com fundamento no art. 82, do CP.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Teresina-PI, 30 de julho de 2019.

Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz

Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010263-04.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO HERMANO LOPES DE ALMEIDA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida na

JULGO PROCEDENTE

Denúncia, para sujeitar o réu FRANCISCO HERMANO LOPES DE ALMEIDA, ao disposto

no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis

Web no dia 22-05-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 3 (TRÊS)

ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma

atenuante, tal benefício restaria impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento

de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a

redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,

mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando o réu FRANCISCO HERMANO LOPES DE ALMEIDA condenado

à pena final de 3

(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Inexiste prisão cautelar nos autos, assim, deixo de aplicar a detração

penal a ré, bem como eventual progressão de regime tendo em vista que o abatimento de

prisão provisória não é suficiente para modificar o regime inicial imposto na sentença,

conforme enunciado nº 15 do GMF/TJPI. E para fins de determinação do regime prisional a

ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser o

réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de

ressocialização, deve a condenada INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade

aplicada em

, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal

REGIME ABERTO

3.7. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa.

Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

aplicada aos réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

privativa de liberdade

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária, a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.8. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida

a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido

humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem

desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das

entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo

Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de

condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de

trabalho da condenada.

3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,

deixo de

cível, uma vez que não houve requerimento prévio,

fixar valor mínimo de indenização

muito menos prejuízo a alguém.

Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 30/07/2019, às 13:32, conforme art.

1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

3.10.

Concedo o direito do réu FRANCISCO HERMANO LOPES DE

Caso exista nos autos mandado de prisão expedido

ALMEIDA de recorrer em liberdade.

e, ainda, não cumprido, que seja o mesmo recolhido e expedido contramandado de prisão

em favor do réu.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029008-37.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO VERISSIMO ALEXANDRE

Advogado(s): CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2580)

Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 134383)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Nos termos do art. 1°, §1º, do provimento 21/2019,CGJ, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guada de algum dos documentos originais.

TERESINA, 30 de julho de 2019

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019660-87.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL

Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 10848), ANDRÉA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)

Réu: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB/PERNAMBUCO Nº 19353), BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200)

O processo está concluso para sentença, todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a segunda Requerida, ALEMANHA VEÍCULOS, não foi citada. Observa-se que não houve pedido de exclusão da segunda Ré da demanda, sendo necessária sua citação para integrar o processo. Dessa forma, chamo o feito a ordem para converter o julgamento em diligência, determinando a citação da segunda Requerida, ALEMANHA VEÍCULOS, por Oficial de Justiça, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002713-84.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE SEGURANCA E PROTECAO AO IDOSO - DSPI

Advogado(s):

Réu: MAURO CÉSAR DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III- DO DISPOSITIVO.

3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,

o pedido formulado na denúncia de fls. 02-05, para SUJEITAR o

JULGO PROCEDENTE

acusado MAURO CESAR DE SOUSA ao disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal,

passo à dosagem da pena,

referente ao crime de lesão corporal majorada, conforme o necessário e suficiente para

alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente,

prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do

Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie onde a conduta do acusado não demonstrou

necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já

impõe. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis

pelo que se extrai da relação de processos criminais do acusado em curso, obtida através

de consulta feita ao Sistema Themis Web no dia 17-05-2019, onde não consta condenação

transitada em julgado por crime anterior a este delito, circunstância esta que não deve ser

valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como

boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores de sua conduta. A

PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos

hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,

cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos

suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de

alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são torpes e originários da

necessidade de uso de drogas para manter o vício, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e

duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado, sem nenhum

motivo e de forma inopinada, golpeou seu genitor de surpresa, causando-lhe lesão,

ameaçando-a, em seguida, com um facão, de modo que não ofereceu nenhuma defesa ou

dificultou a defesa da vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.

Quanto às CONSEQUÊNCIAS do delito, estas não são extremadas e encontram-se dentro

do desdobramento normal do tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso

sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o

resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que

capazes de elevar a

existem 2 (DUAS) circunstâncias judiciais desfavoráveis

pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS

DE DETENÇÃO.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e existem as circunstâncias agravantes do art. 61, inciso II, alínea c

(inopinadamente, ou seja, agiu de surpresa contra a vítima) h (vítima maior de 60 anos), do

Código penal (crime contra maiores de 60 anos de idade) não caracterizando bis in idem,

pois a agressão poder acontecer contra ascendente e este ser menor de 60 anos(não se

trata de crime previsto no rol do estatuto do idoso). Sendo assim, aumento a pena em 1/6,

fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena,

DEFINITIVAMENTE, EM 2 (DOIS) ANOS E

4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.

3.7. Determino o cumprimento da pena no

, nos termos do

REGIME ABERTO

art. 33, § 1 º, alínea c, do Código Penal, por ser o regime de cumprimento mais adequado e

suficiente. Praticado o delito com violência à vítima, não pode a mesma ser substituída por

pena restritiva de direitos, no termos do art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a

suspensão condicional da pena privativa de liberdade, conforme estabelece o art. 77, inciso

III, do Código Penal

3.8. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,

SUBSTITUO a pena

aplicada ao réu por duas penas RESTRITIVAS DE DIREITOS,

PRIVATIVA de liberdade

quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II Pena pecuniária, a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,

deixo de

, uma vez que não houve requerimento prévio, de

fixar valor mínimo de indenização civil

modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e

do contraditório. Recurso Repetitivo 1.193.083/STJ.

3.10.

Concedo ao condenado MAURO CESAR DE SOUSA o direito de

, uma vez que estão ausentes, nesse momento processual, os

recorrer em liberdade

requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de prisão expedido contra o

réu, ainda não cumprido, seja recolhido o mesmo e expedido contramandado de prisão em

favor do réu.

3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária

nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800155-04.2016.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: J.D.F

ADVOGADO(s): EDUARDO BRITO UCHOA

POLO PASSIVO: RÉU: L.T.M.S

ADVOGADO(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO,VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807040-97.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA

ADVOGADO(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: JULIO CESAR MORAES DE OLIVEIRA; RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL POSITIVO E CIA LTDA - ME

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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