Diário da Justiça
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Publicado em 01/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814284-43.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO PALACIO DO COMERCIO
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ASSOCIACAO PROF EMP TRANSP ROD DE CARGAS ESTADO PIAUI
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0027891-74.2009.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Embargante: ESTADO DO PIAUI - EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2838/97)
Embargado: LUIZA PEREIRA DE ASSUNCAO E SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - fls.76, dos autos. Cumpra-se. TERESINA, 18 de julho de 2019 FRANCISCO JOAO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0014704-57.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELIENE RODRIGUES CLARK GOMES
Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 1143)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Diante do efeito modificativo pretendido, intime-se a parte adversa para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.Cumpra-se. TERESINA, 18 de julho de 2019 FRANCISCO JOAO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005346-92.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: STEPHAN PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto,
a pretensão punitiva deduzida na
JULGO PROCEDENTE
Denúncia, para SUJEITAR o denunciado STHEPAN PEREIRA DA SILVA, nas exatas
disposições da denúncia de f. 02-04, ou seja, nas penas do art. 157, "caput", do CP.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a
, no caso em
CULPABILIDADE
questão, demonstra-se anormal à espécie, uma vez que o réu era detento da Major César e
ao invés de cumprir sua prisão, pulou o muro do presídio e cometeu crime, denotando ser
um indivíduo sem recuperação e descumpridor das regras de execução, aproveitando-se da
condição mais branda oferecida pela Penitenciária, por não ser de regime fechado e
segurança máxima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os
ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da
consulta realizada no Sistema Themis Web em 25-07-2019. A CONDUTA SOCIAL do
acusado, também, deve ser considerada como boa, diante da ausência técnica de dados
desabonadores nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada
pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada
mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante
a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no
momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO
CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As
, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na
CIRCUNSTÂNCIAS
fixação da pena, uma vez que o acusado agiu de emboscada, aguardando a vítima em local
íngreme, ou seja, numa subida, onde a vítima diminuiria a velocidade do veículo, para
assim, atacá-la com sucesso, como o fez, pegando a vítima de surpresa, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente.
do delito não são
As CONSEQUÊNCIAS
extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que a vítima não teve seu bem
restituído, devando esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO
DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira
alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que
existem 3
capazes de elevar a pena-base.
circunstâncias judiciais desfavoráveis
Dessa forma,
fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50
(CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão perante a Autoridade Policial e a agravante da surpresa/emboscada já fora
analisada e aplicada na pena base. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5
(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, fixando-a
DEFINITIVAMENTE ao réu STHEPAN
PEREIRA DA SILVA, pelo crime de roubo simples, EM 5 (CINCO) ANOS DE
. Arbitro o valor do dia-multa no
RECLUSÃO E EM 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA
seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,
corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica do agente.
3.7.
, vez que os dias
Deixo de aplicar a detração penal ao réu
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no
, nos
Regime FECHADO
termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal,
por ser o regime de
Cumprimento mais adequado ao réu, uma vez que o acusado é REITERANTE EM
CRIMES CONTEMPORÂNEOS, denotando ser sem recuperação, por delinquir desde a
adolescência e por ser um indivíduo indisciplinado no regime prisional
tanto é que
cometeu este crime fugindo e retornando no dia seguinte do Sistema prisional que se
, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais
encontrava (Major César)
brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido.
3.8. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça,
inviável a
. Devido a pena aplicada, inviável, também,
aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal
a suspensão condicional da pena.
3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
fixo valor
mínimo de indenização civil no montante de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) em favor da
, uma vez que a mesma teve prejuízos com a ação delitiva.
vítima
3.10.
Não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma
vez que existem, ainda, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva,
notadamente o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e o da APLICAÇÃO DA LEI
, uma vez que o acusado mostrou-se indisciplinado e "fugitivo temporário" da Major
PENAL
César, onde executava pena, denotando ser um indivíduo descumpridor de ordens judiciais,
além de ser
. O mesmo deverá apelar desta
reiterante em crimes contemporâneos
decisão no cárcere.
3.11. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010510-14.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE, LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, DOGIVAL VIDAL DOS REIS
Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), DANIEL VIDAL NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4835)
1. Trata-se de interposição de
opostos em face da
embargos declaratórios
sentença de f. 316-320 verso, que julgou procedente o pedido requerido na peça acusatória
de f. 02-07 alegando uma suposta omissão deste Juízo na sentença condenatória,
, pela pena aplicada, ao invés da pena em
alegando suposta ocorrência de prescrição
abstrato, sem contudo, atentar-se para a causa interruptiva da prescrição, com o
recebimento da denúncia.
1.2. Esclareça-se que o embargante,
utilizou-se de recurso inadequado e
, discutindo o mérito da decisão de f. 316-320 dando conta de omissão deste
intempestivo
Juízo, contudo, também, deixou de apelar da decisão, tendo em vista que o teor da
sentença de f. 316-320 verso foi publicada em 25-05-2019, no Diário da Justiça Estadual
conforme f. 320 dos autos e a interposição ocorreu após os 2 dias de prazo.
Os embargos
declaratórios deveriam ter sidos opostos, caso houvesse omissão, 2 dias após a
, o que de fato não ocorreu e, caso fosse a Apelação, em 5 dias, após a
publicação
publicação, onde podendo, caso entendesse, oferecer as razões em 8 dias.
1.3.
Ademais, o instituto da prescrição na fase em que se encontrava os
autos, ou seja, antes de transitar em julgado, se observa conforme o art. 109, inciso
IV, do Código de Processo Penal, uma vez que as penas dos crimes em que foram
condenados os réus (receptação e estelionato), eram superiores a 2 anos e não
excediam a 4 anos de reclusão, ou seja, conforme o citado artigo, a prescrição
apenas se operaria em 8 anos a contar do recebimento da denúncia e não tendo como
base a pena aplicada na sentença.
1.4
Não podemos confundir a prescrição propriamente dita em abstrato,
, com o trânsito em julgado para
no momento da sentença, com a prescrição executória
Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 30/07/2019, às 13:38, conforme art.
1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
a acusação, como alegou a defesa de forma equivocada. Cada instituto deve ser analisado
no momento oportuno.
Observa-se que a defesa, aguardou de forma equivocada o
trânsito em julgado para a acusação para, em sede de supostos embargos, requerer a
. Não tendo razão a
prescrição do crime com base na pena aplicada; inadmissível
defesa, o que resta é o
não acolhimento e recebimento dos presentes embargos.
1.5.
Com o devido respeito ao embargante, este Juízo entende que o que
se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver
a, o que não é possível em sede de embargos de declaração,
apreciada a causa meritóri
principalmente de forma intempestiva, da maneira como o embargante pretendeu, alegando
omissão da sentença que foi clara e elaborada de forma a não deixar dúvidas ou
contradições.
1.6. Com tais considerações,
não conheço dos presentes embargos para,
no entanto, indeferir o pedido
por ausência de omissão na sentença de f. 316-320
, pois o recurso tem caráter petitório, ao passo que mantendo a Sentença tal como se
verso
achava lavrada.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012061-68.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: GILDEAN GOMES DE SOUZA
Advogado(s):
Requerido: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
Advogado(s): GEORGE BARROSO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 3336), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), FREDERICO FERREIRA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9557), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3773)
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007393-39.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10967), JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6793)
Indiciado: SEM INDICIAMENTO, F. F. D. R. B.
Advogado(s): NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 2849)
Do exposto, mantenho, por enquanto, a decisão de fls. 748/751 por seus próprios fundamentos. Contudo, harmonizo a decisão deste Juízo de Primeira Instância com a da instância superior, mais precisamente no que diz respeito à restrição imposta ao acusado no item "c", qual seja, ausentar-se da Comarca de Teresina-PI, sem prévia comunicação a este Juízo (art. 319,inciso IV, CPP), tão somente para reduzir o período anteriormente fixado para 10 dias. Dê-se ciência ao Ministério Público, que deverá oferecer manifestação sobre os requerimentos de fls. 752 e 753.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020469-72.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NEUSA DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s):
Considerando a determinação contida no AI nº 0710692-78.2019.8.18.0000, atribuindo efeito suspesivo à decisão retro, determino o prosseguimento do feito. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Deixo para análise do pedido de tutela antecipada após o contraditório.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009407-16.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Requerido: E. G. DE CASTRO - ME, EDVALDINA GONÇALVES DE CASTRO, ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES E MAQUINAS E IMPLEMENTOS - ATICON
Advogado(s): MANOEL FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1222)
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 24.192,50, com a inclusão dos demais encargos previstos e incidentes sobre o contrato (nota de crédito industrial), que instrui a presente demanda. b) Condenar as requeridas ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe d) Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado diretamente no sistema PJE, na forma do que dispõe o provimento conjunto 11/2016. P.R.I.Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019682-48.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROSANGELA DE FATIMA AMORIM
Advogado(s): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2198/90), THYELTSON NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6757)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
Versam os autos sobre matéria atinente ao direito do consumidor. Diante disso, e presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Determino ao Requerido que apresente uma cópia do contrato firmando com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerar-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, refente às cláusulas do contrato. Intime-se por ARMP. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012206-85.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCELIA DE SOUSA PAULA GALISA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO VOLKSWAGEN
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, bem como que novo Código se aplica aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade da justiça. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) de TERESINA)
Processo nº 0019968-84.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Advogado(s):
Réu: NIVALDO SANTOS E SILVA
Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Advogado de Defesa: Dr. OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), para fins do art. 428 do CPPM no prazo de 08(oito) dias em favor de NIVALDO SANTOS E SILVA. Eu, Lenilson Santana Araújo, Serventuário, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 30 de julho de 2019.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022962-56.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAIVA
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, bem como a distribuição do ônus probante, uma vez que a concessionária possui maior quantidade de recursos disponíveis, entendo pela necessidade de realização de perícia no medidor de energia elétrica. A perícia tem como maior intento, explicitar as condições do medidor de energia elétrica, notadamente, pelo fato apontado pela requerente de que mesmo não tendo muitos eletrodomésticos em sua residência as faturas apresentam elevada monta. Assim, considerando o despacho já proferido nos autos, em que fora determinada a inversão do ônus probante, assento que os custos da perícia deverão ser suportados pela empresa requerida. Para realização da perícia, nomeio como PERITO, o engenheiro MURILO FALCÃO MUNIZ JUNIOR, engenheiro eletricista, com endereço à rua Mirtes Melão, 3761, bloco 08, apt. 101, condomínio Cristal, Bairro Gurupi, CEP 64.090-095, Teresina PI, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias informar se aceita o encargo. O perito deverá no prazo de cinco dias manifestar-se quanto à estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos e entrega do laudo Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, nos termos do § 1º, do art. 465 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003614-81.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MATHEUS SILVA MORAES, MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 2790)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN (OAB/PIAUÍ Nº 2790) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 22/08/2019, às 09:30h na sala de audiência desta vara.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012940-65.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: JOSE DO EGITO SANTANA DE ARAUJO
Advogado(s): Dr. Hamilton Reis Santiago de Matos Segundo - OAB/PI 6463
SENTENÇA:
Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido CONDENATÓRIO formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao previsto
no art. 59, CP.
Réu primário, JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO responde a outra Ação Penal na 4ª Vara Criminal nesta Comarca por dano qualificado, o que se pode constatar em pesquisa por seu nome completo através do sistema Themis Web, constatando-se assim que descumpriu a medida cautelar de não voltar a delinquir, imposta quando da concessão da liberdade.
1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: O réu não os apresenta não ostenta condenação com trânsito em julgado;
3. Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;
4. Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor.
5. Motivos: do crime é próprio do tipo, lucro fácil.
6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: normais à espécie, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
9. Das circunstâncias preponderantes: a quantidade da droga apreendida deve ser levada em conta de forma
favorável. O réu foi apreendido com 8,34g (oito gramas e trinta e quatro) de droga distribuídos em 30 invólucros
plásticos. Quanto à natureza, verifico desfavorável ao réu, vez que foi apreendido com esta cocaína, a mais nefasta de todas as drogas.
Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados,
abstratamente na lei.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 5 (CINCO) ANOS E 6 MESES DE
RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA.
Inexiste atenuante
Inexiste agravante.
Inexiste causa de aumento
Inexiste causa de diminuição art. 33 §4º. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado em benefício do réu. O acusado, após colocado em liberdade nestes autos voltou a delinquir, de modo que não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso
não podem valorar negativamente a fixação da pena-base.
II- Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33 , §
4º ,da Lei 11.343 /06.
III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro.
IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM -
00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001)
No mesmo sentido:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma
Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a
negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais,
embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.
FIXO A PENA DEFINITIVA PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM 5 (CINCO) ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA, em regime semiaberto, a ser cumprido na Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos/PI.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que descumpriu a medida cautelar anteriormente imposta
em audiência de não voltar a delinquir, tendo ainda se dedicado a práticas criminosas, sendo processado nos autos da ação penal nº 0002487-062018.8.180140 pelo crime de roubo majorado, ainda em trâmite na 1ª Vara Criminal
desta Comarca. Vislumbro presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo para fins da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Voltou o réu a delinquir, praticando crime violento, o que deixa cabalmente demonstrado o seu caráter voltado à práticas ilícitas.
Assim, decreto a prisão preventiva do réu pelos argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Existem assim novos fatos aptos a justificar o decreto prisional do réu, vez que novamente delinquiu (descumprindo medida cautelar imposta) ensejando, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público.
Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva do réu é necessária a fim de garantir a aplicação da lei penal bem como da ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco, inclusive crimes violentos. Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar do acusado.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO. Após cumprido, expeça-se Guia de Execução Penal.
Condeno o réu JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra
assistido por Advogado Particular.
Decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União.
Conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, verificase que o levantamento do objeto apreendido nestes autos (celular), demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte do aparelho celular apreendido.
Proceda-se com a incineração da droga apreendida. Oficie-se a DEPRE.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
Expeça-se guia de recolhimento do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art.
686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida
identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Teresina, 13 de Maio de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025527-22.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Advogado(s):
Réu: JOÃO PEDRO RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Advogado de Defesa: Dr. MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017), para fins do art. 428 do CPPM no prazo de 08(oito) dias em favor de JOÃO PEDRO RODRIGUES FERREIRA. Eu, Lenilson Santana Araújo, Serventuário, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 30 de julho de 2019.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008887-12.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BIOMAX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS LTDA
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923/03)
Réu: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA
Advogado(s):
Ex positis, conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento, para anular a sentença proferida às fls. 148, por entender que a mesma partiu de premissa equivocada. Dando prosseguimento ao feito e considerando a certidão de fls. 139v, decreto a revelia da parte requerida, consoante o disposto no artigo 344 do CPC. Determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 dias especifique as provas que ainda pretende produzir. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003753-62.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: MELQUEZEDEQUE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de julho de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800935-41.2016.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: R.M.S
ADVOGADO(s): HILDENGARD MENESES CHAVES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: B.B.S
ADVOGADO(s): ALAN CHRISTYAN MONTE SAMPAIO,JOAQUIM INACIO DE ABREU NETO,PAULO SERGIO CAMPOS LIMA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806208-30.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARA RENATA VERAS GOMES
ADVOGADO(s): ROMULO DE SOUSA MENDES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO GMAC S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827970-05.2018.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZ GONZAGA ALVES BOAVENTURA
ADVOGADO(s): RICARDO DIAS PIRES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
334 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A LUIZ GONZAGA ALVES BOAVENTURA - CPF: 036.250.523-34 (REQUERENTE).
JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820360-83.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: F.M.R.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.F.S.M
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0008124-40.2015.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(s): LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR
POLO PASSIVO: INTERESSADO: TACILA BEATRIZ PEREIRA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005068-67.2013.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(s): MICHELA DO VALE BRITO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804964-32.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOAQUINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE,PAULO ROBERTO VIGNA
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO