Diário da Justiça 8721 Publicado em 01/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814284-43.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO PALACIO DO COMERCIO

ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: ASSOCIACAO PROF EMP TRANSP ROD DE CARGAS ESTADO PIAUI

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0027891-74.2009.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Embargante: ESTADO DO PIAUI - EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2838/97)

Embargado: LUIZA PEREIRA DE ASSUNCAO E SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - fls.76, dos autos. Cumpra-se. TERESINA, 18 de julho de 2019 FRANCISCO JOAO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0014704-57.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELIENE RODRIGUES CLARK GOMES

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 1143)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: Diante do efeito modificativo pretendido, intime-se a parte adversa para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.Cumpra-se. TERESINA, 18 de julho de 2019 FRANCISCO JOAO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005346-92.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: STEPHAN PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida na

JULGO PROCEDENTE

Denúncia, para SUJEITAR o denunciado STHEPAN PEREIRA DA SILVA, nas exatas

disposições da denúncia de f. 02-04, ou seja, nas penas do art. 157, "caput", do CP.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a

, no caso em

CULPABILIDADE

questão, demonstra-se anormal à espécie, uma vez que o réu era detento da Major César e

ao invés de cumprir sua prisão, pulou o muro do presídio e cometeu crime, denotando ser

um indivíduo sem recuperação e descumpridor das regras de execução, aproveitando-se da

condição mais branda oferecida pela Penitenciária, por não ser de regime fechado e

segurança máxima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os

ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da

consulta realizada no Sistema Themis Web em 25-07-2019. A CONDUTA SOCIAL do

acusado, também, deve ser considerada como boa, diante da ausência técnica de dados

desabonadores nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada

pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada

mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante

a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no

momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO

CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As

, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na

CIRCUNSTÂNCIAS

fixação da pena, uma vez que o acusado agiu de emboscada, aguardando a vítima em local

íngreme, ou seja, numa subida, onde a vítima diminuiria a velocidade do veículo, para

assim, atacá-la com sucesso, como o fez, pegando a vítima de surpresa, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente.

do delito não são

As CONSEQUÊNCIAS

extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que a vítima não teve seu bem

restituído, devando esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO

DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira

alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que

existem 3

capazes de elevar a pena-base.

circunstâncias judiciais desfavoráveis

Dessa forma,

fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50

(CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão perante a Autoridade Policial e a agravante da surpresa/emboscada já fora

analisada e aplicada na pena base. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5

(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, fixando-a

DEFINITIVAMENTE ao réu STHEPAN

PEREIRA DA SILVA, pelo crime de roubo simples, EM 5 (CINCO) ANOS DE

. Arbitro o valor do dia-multa no

RECLUSÃO E EM 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA

seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente.

3.7.

, vez que os dias

Deixo de aplicar a detração penal ao réu

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no

, nos

Regime FECHADO

termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal,

por ser o regime de

Cumprimento mais adequado ao réu, uma vez que o acusado é REITERANTE EM

CRIMES CONTEMPORÂNEOS, denotando ser sem recuperação, por delinquir desde a

adolescência e por ser um indivíduo indisciplinado no regime prisional

tanto é que

cometeu este crime fugindo e retornando no dia seguinte do Sistema prisional que se

, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais

encontrava (Major César)

brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido.

3.8. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça,

inviável a

. Devido a pena aplicada, inviável, também,

aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal

a suspensão condicional da pena.

3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,

fixo valor

mínimo de indenização civil no montante de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) em favor da

, uma vez que a mesma teve prejuízos com a ação delitiva.

vítima

3.10.

Não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma

vez que existem, ainda, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva,

notadamente o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e o da APLICAÇÃO DA LEI

, uma vez que o acusado mostrou-se indisciplinado e "fugitivo temporário" da Major

PENAL

César, onde executava pena, denotando ser um indivíduo descumpridor de ordens judiciais,

além de ser

. O mesmo deverá apelar desta

reiterante em crimes contemporâneos

decisão no cárcere.

3.11. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010510-14.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE, LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, DOGIVAL VIDAL DOS REIS

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), DANIEL VIDAL NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4835)

1. Trata-se de interposição de

opostos em face da

embargos declaratórios

sentença de f. 316-320 verso, que julgou procedente o pedido requerido na peça acusatória

de f. 02-07 alegando uma suposta omissão deste Juízo na sentença condenatória,

, pela pena aplicada, ao invés da pena em

alegando suposta ocorrência de prescrição

abstrato, sem contudo, atentar-se para a causa interruptiva da prescrição, com o

recebimento da denúncia.

1.2. Esclareça-se que o embargante,

utilizou-se de recurso inadequado e

, discutindo o mérito da decisão de f. 316-320 dando conta de omissão deste

intempestivo

Juízo, contudo, também, deixou de apelar da decisão, tendo em vista que o teor da

sentença de f. 316-320 verso foi publicada em 25-05-2019, no Diário da Justiça Estadual

conforme f. 320 dos autos e a interposição ocorreu após os 2 dias de prazo.

Os embargos

declaratórios deveriam ter sidos opostos, caso houvesse omissão, 2 dias após a

, o que de fato não ocorreu e, caso fosse a Apelação, em 5 dias, após a

publicação

publicação, onde podendo, caso entendesse, oferecer as razões em 8 dias.

1.3.

Ademais, o instituto da prescrição na fase em que se encontrava os

autos, ou seja, antes de transitar em julgado, se observa conforme o art. 109, inciso

IV, do Código de Processo Penal, uma vez que as penas dos crimes em que foram

condenados os réus (receptação e estelionato), eram superiores a 2 anos e não

excediam a 4 anos de reclusão, ou seja, conforme o citado artigo, a prescrição

apenas se operaria em 8 anos a contar do recebimento da denúncia e não tendo como

base a pena aplicada na sentença.

1.4

Não podemos confundir a prescrição propriamente dita em abstrato,

, com o trânsito em julgado para

no momento da sentença, com a prescrição executória

Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 30/07/2019, às 13:38, conforme art.

1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

a acusação, como alegou a defesa de forma equivocada. Cada instituto deve ser analisado

no momento oportuno.

Observa-se que a defesa, aguardou de forma equivocada o

trânsito em julgado para a acusação para, em sede de supostos embargos, requerer a

. Não tendo razão a

prescrição do crime com base na pena aplicada; inadmissível

defesa, o que resta é o

não acolhimento e recebimento dos presentes embargos.

1.5.

Com o devido respeito ao embargante, este Juízo entende que o que

se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver

a, o que não é possível em sede de embargos de declaração,

apreciada a causa meritóri

principalmente de forma intempestiva, da maneira como o embargante pretendeu, alegando

omissão da sentença que foi clara e elaborada de forma a não deixar dúvidas ou

contradições.

1.6. Com tais considerações,

não conheço dos presentes embargos para,

no entanto, indeferir o pedido

por ausência de omissão na sentença de f. 316-320

, pois o recurso tem caráter petitório, ao passo que mantendo a Sentença tal como se

verso

achava lavrada.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012061-68.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: GILDEAN GOMES DE SOUZA

Advogado(s):

Requerido: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

Advogado(s): GEORGE BARROSO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 3336), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), FREDERICO FERREIRA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9557), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3773)

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007393-39.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL

Advogado(s): MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10967), JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6793)

Indiciado: SEM INDICIAMENTO, F. F. D. R. B.

Advogado(s): NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 2849)

Do exposto, mantenho, por enquanto, a decisão de fls. 748/751 por seus próprios fundamentos. Contudo, harmonizo a decisão deste Juízo de Primeira Instância com a da instância superior, mais precisamente no que diz respeito à restrição imposta ao acusado no item "c", qual seja, ausentar-se da Comarca de Teresina-PI, sem prévia comunicação a este Juízo (art. 319,inciso IV, CPP), tão somente para reduzir o período anteriormente fixado para 10 dias. Dê-se ciência ao Ministério Público, que deverá oferecer manifestação sobre os requerimentos de fls. 752 e 753.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020469-72.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NEUSA DE OLIVEIRA MACEDO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s):

Considerando a determinação contida no AI nº 0710692-78.2019.8.18.0000, atribuindo efeito suspesivo à decisão retro, determino o prosseguimento do feito. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Deixo para análise do pedido de tutela antecipada após o contraditório.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009407-16.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Requerido: E. G. DE CASTRO - ME, EDVALDINA GONÇALVES DE CASTRO, ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES E MAQUINAS E IMPLEMENTOS - ATICON

Advogado(s): MANOEL FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1222)

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 24.192,50, com a inclusão dos demais encargos previstos e incidentes sobre o contrato (nota de crédito industrial), que instrui a presente demanda. b) Condenar as requeridas ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe d) Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado diretamente no sistema PJE, na forma do que dispõe o provimento conjunto 11/2016. P.R.I.Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019682-48.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ROSANGELA DE FATIMA AMORIM

Advogado(s): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2198/90), THYELTSON NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6757)

Requerido: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s):

Versam os autos sobre matéria atinente ao direito do consumidor. Diante disso, e presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Determino ao Requerido que apresente uma cópia do contrato firmando com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerar-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, refente às cláusulas do contrato. Intime-se por ARMP. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012206-85.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCELIA DE SOUSA PAULA GALISA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO VOLKSWAGEN

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, bem como que novo Código se aplica aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade da justiça. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.

EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) de TERESINA)

Processo nº 0019968-84.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Advogado(s):

Réu: NIVALDO SANTOS E SILVA

Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Advogado de Defesa: Dr. OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), para fins do art. 428 do CPPM no prazo de 08(oito) dias em favor de NIVALDO SANTOS E SILVA. Eu, Lenilson Santana Araújo, Serventuário, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 30 de julho de 2019.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022962-56.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAIVA

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, bem como a distribuição do ônus probante, uma vez que a concessionária possui maior quantidade de recursos disponíveis, entendo pela necessidade de realização de perícia no medidor de energia elétrica. A perícia tem como maior intento, explicitar as condições do medidor de energia elétrica, notadamente, pelo fato apontado pela requerente de que mesmo não tendo muitos eletrodomésticos em sua residência as faturas apresentam elevada monta. Assim, considerando o despacho já proferido nos autos, em que fora determinada a inversão do ônus probante, assento que os custos da perícia deverão ser suportados pela empresa requerida. Para realização da perícia, nomeio como PERITO, o engenheiro MURILO FALCÃO MUNIZ JUNIOR, engenheiro eletricista, com endereço à rua Mirtes Melão, 3761, bloco 08, apt. 101, condomínio Cristal, Bairro Gurupi, CEP 64.090-095, Teresina PI, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias informar se aceita o encargo. O perito deverá no prazo de cinco dias manifestar-se quanto à estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos e entrega do laudo Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, nos termos do § 1º, do art. 465 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003614-81.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MATHEUS SILVA MORAES, MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA SILVA

Advogado(s): MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 2790)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN (OAB/PIAUÍ Nº 2790) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 22/08/2019, às 09:30h na sala de audiência desta vara.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012940-65.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: JOSE DO EGITO SANTANA DE ARAUJO

Advogado(s): Dr. Hamilton Reis Santiago de Matos Segundo - OAB/PI 6463

SENTENÇA:

Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido CONDENATÓRIO formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06.

Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao previsto

no art. 59, CP.

Réu primário, JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO responde a outra Ação Penal na 4ª Vara Criminal nesta Comarca por dano qualificado, o que se pode constatar em pesquisa por seu nome completo através do sistema Themis Web, constatando-se assim que descumpriu a medida cautelar de não voltar a delinquir, imposta quando da concessão da liberdade.

1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: O réu não os apresenta não ostenta condenação com trânsito em julgado;

3. Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;

4. Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor.

5. Motivos: do crime é próprio do tipo, lucro fácil.

6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: normais à espécie, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

9. Das circunstâncias preponderantes: a quantidade da droga apreendida deve ser levada em conta de forma

favorável. O réu foi apreendido com 8,34g (oito gramas e trinta e quatro) de droga distribuídos em 30 invólucros

plásticos. Quanto à natureza, verifico desfavorável ao réu, vez que foi apreendido com esta cocaína, a mais nefasta de todas as drogas.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados,

abstratamente na lei.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 5 (CINCO) ANOS E 6 MESES DE

RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA.

Inexiste atenuante

Inexiste agravante.

Inexiste causa de aumento

Inexiste causa de diminuição art. 33 §4º. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado em benefício do réu. O acusado, após colocado em liberdade nestes autos voltou a delinquir, de modo que não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso

não podem valorar negativamente a fixação da pena-base.

II- Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33 , §

4º ,da Lei 11.343 /06.

III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro.

IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM -

00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001)

No mesmo sentido:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma

Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a

negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais,

embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

FIXO A PENA DEFINITIVA PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM 5 (CINCO) ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA, em regime semiaberto, a ser cumprido na Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos/PI.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que descumpriu a medida cautelar anteriormente imposta

em audiência de não voltar a delinquir, tendo ainda se dedicado a práticas criminosas, sendo processado nos autos da ação penal nº 0002487-062018.8.180140 pelo crime de roubo majorado, ainda em trâmite na 1ª Vara Criminal

desta Comarca. Vislumbro presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo para fins da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Voltou o réu a delinquir, praticando crime violento, o que deixa cabalmente demonstrado o seu caráter voltado à práticas ilícitas.

Assim, decreto a prisão preventiva do réu pelos argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Existem assim novos fatos aptos a justificar o decreto prisional do réu, vez que novamente delinquiu (descumprindo medida cautelar imposta) ensejando, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público.

Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva do réu é necessária a fim de garantir a aplicação da lei penal bem como da ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco, inclusive crimes violentos. Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar do acusado.

EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO. Após cumprido, expeça-se Guia de Execução Penal.

Condeno o réu JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra

assistido por Advogado Particular.

Decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União.

Conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, verificase que o levantamento do objeto apreendido nestes autos (celular), demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte do aparelho celular apreendido.

Proceda-se com a incineração da droga apreendida. Oficie-se a DEPRE.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais;

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art.

686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida

identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Teresina, 13 de Maio de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025527-22.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Advogado(s):

Réu: JOÃO PEDRO RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Advogado de Defesa: Dr. MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017), para fins do art. 428 do CPPM no prazo de 08(oito) dias em favor de JOÃO PEDRO RODRIGUES FERREIRA. Eu, Lenilson Santana Araújo, Serventuário, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 30 de julho de 2019.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008887-12.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BIOMAX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS LTDA

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923/03)

Réu: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA

Advogado(s):

Ex positis, conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento, para anular a sentença proferida às fls. 148, por entender que a mesma partiu de premissa equivocada. Dando prosseguimento ao feito e considerando a certidão de fls. 139v, decreto a revelia da parte requerida, consoante o disposto no artigo 344 do CPC. Determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 dias especifique as provas que ainda pretende produzir. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003753-62.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: MELQUEZEDEQUE RAMOS DA SILVA

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de julho de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800935-41.2016.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.M.S

ADVOGADO(s): HILDENGARD MENESES CHAVES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: B.B.S

ADVOGADO(s): ALAN CHRISTYAN MONTE SAMPAIO,JOAQUIM INACIO DE ABREU NETO,PAULO SERGIO CAMPOS LIMA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806208-30.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARA RENATA VERAS GOMES

ADVOGADO(s): ROMULO DE SOUSA MENDES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO GMAC S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0827970-05.2018.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZ GONZAGA ALVES BOAVENTURA

ADVOGADO(s): RICARDO DIAS PIRES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

334 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A LUIZ GONZAGA ALVES BOAVENTURA - CPF: 036.250.523-34 (REQUERENTE).

JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820360-83.2018.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.M.R.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.F.S.M

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008124-40.2015.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO(s): LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

POLO PASSIVO: INTERESSADO: TACILA BEATRIZ PEREIRA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005068-67.2013.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

ADVOGADO(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(s): MICHELA DO VALE BRITO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804964-32.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOAQUINA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO FICSA S/A.

ADVOGADO(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE,PAULO ROBERTO VIGNA

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

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