Diário da Justiça
8721
Publicado em 01/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 701 - 725 de um total de 3177
Juizados da Capital
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018416-21.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ASSIM SENDO, e tendo em consideração as razões expostas, decreto a extinção da punibilidade do réu, e o faço com fundamento no art. 82, do CP.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Teresina-PI, 30 de julho de 2019.
Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010263-04.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO HERMANO LOPES DE ALMEIDA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto,
a pretensão punitiva deduzida na
JULGO PROCEDENTE
Denúncia, para sujeitar o réu FRANCISCO HERMANO LOPES DE ALMEIDA, ao disposto
no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis
Web no dia 22-05-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 3 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma
atenuante, tal benefício restaria impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento
de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a
redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,
mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu FRANCISCO HERMANO LOPES DE ALMEIDA condenado
à pena final de 3
(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Inexiste prisão cautelar nos autos, assim, deixo de aplicar a detração
penal a ré, bem como eventual progressão de regime tendo em vista que o abatimento de
prisão provisória não é suficiente para modificar o regime inicial imposto na sentença,
conforme enunciado nº 15 do GMF/TJPI. E para fins de determinação do regime prisional a
ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser o
réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de
ressocialização, deve a condenada INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade
aplicada em
, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal
REGIME ABERTO
3.7. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa.
Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
aplicada aos réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
privativa de liberdade
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária, a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.8. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida
a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido
humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo
Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de
trabalho da condenada.
3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
deixo de
cível, uma vez que não houve requerimento prévio,
fixar valor mínimo de indenização
muito menos prejuízo a alguém.
Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 30/07/2019, às 13:32, conforme art.
1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
3.10.
Concedo o direito do réu FRANCISCO HERMANO LOPES DE
Caso exista nos autos mandado de prisão expedido
ALMEIDA de recorrer em liberdade.
e, ainda, não cumprido, que seja o mesmo recolhido e expedido contramandado de prisão
em favor do réu.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029008-37.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO VERISSIMO ALEXANDRE
Advogado(s): CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2580)
Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 134383)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Nos termos do art. 1°, §1º, do provimento 21/2019,CGJ, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guada de algum dos documentos originais.
TERESINA, 30 de julho de 2019
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019660-87.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL
Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 10848), ANDRÉA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)
Réu: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB/PERNAMBUCO Nº 19353), BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200)
O processo está concluso para sentença, todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a segunda Requerida, ALEMANHA VEÍCULOS, não foi citada. Observa-se que não houve pedido de exclusão da segunda Ré da demanda, sendo necessária sua citação para integrar o processo. Dessa forma, chamo o feito a ordem para converter o julgamento em diligência, determinando a citação da segunda Requerida, ALEMANHA VEÍCULOS, por Oficial de Justiça, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002713-84.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE SEGURANCA E PROTECAO AO IDOSO - DSPI
Advogado(s):
Réu: MAURO CÉSAR DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III- DO DISPOSITIVO.
3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
o pedido formulado na denúncia de fls. 02-05, para SUJEITAR o
JULGO PROCEDENTE
acusado MAURO CESAR DE SOUSA ao disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal,
passo à dosagem da pena,
referente ao crime de lesão corporal majorada, conforme o necessário e suficiente para
alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente,
prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do
Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie onde a conduta do acusado não demonstrou
necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já
impõe. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis
pelo que se extrai da relação de processos criminais do acusado em curso, obtida através
de consulta feita ao Sistema Themis Web no dia 17-05-2019, onde não consta condenação
transitada em julgado por crime anterior a este delito, circunstância esta que não deve ser
valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como
boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores de sua conduta. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de
alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são torpes e originários da
necessidade de uso de drogas para manter o vício, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e
duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado, sem nenhum
motivo e de forma inopinada, golpeou seu genitor de surpresa, causando-lhe lesão,
ameaçando-a, em seguida, com um facão, de modo que não ofereceu nenhuma defesa ou
dificultou a defesa da vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.
Quanto às CONSEQUÊNCIAS do delito, estas não são extremadas e encontram-se dentro
do desdobramento normal do tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso
sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o
resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que
capazes de elevar a
existem 2 (DUAS) circunstâncias judiciais desfavoráveis
pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS
DE DETENÇÃO.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e existem as circunstâncias agravantes do art. 61, inciso II, alínea c
(inopinadamente, ou seja, agiu de surpresa contra a vítima) h (vítima maior de 60 anos), do
Código penal (crime contra maiores de 60 anos de idade) não caracterizando bis in idem,
pois a agressão poder acontecer contra ascendente e este ser menor de 60 anos(não se
trata de crime previsto no rol do estatuto do idoso). Sendo assim, aumento a pena em 1/6,
fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena,
DEFINITIVAMENTE, EM 2 (DOIS) ANOS E
4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
3.7. Determino o cumprimento da pena no
, nos termos do
REGIME ABERTO
art. 33, § 1 º, alínea c, do Código Penal, por ser o regime de cumprimento mais adequado e
suficiente. Praticado o delito com violência à vítima, não pode a mesma ser substituída por
pena restritiva de direitos, no termos do art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a
suspensão condicional da pena privativa de liberdade, conforme estabelece o art. 77, inciso
III, do Código Penal
3.8. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,
SUBSTITUO a pena
aplicada ao réu por duas penas RESTRITIVAS DE DIREITOS,
PRIVATIVA de liberdade
quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II Pena pecuniária, a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
deixo de
, uma vez que não houve requerimento prévio, de
fixar valor mínimo de indenização civil
modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e
do contraditório. Recurso Repetitivo 1.193.083/STJ.
3.10.
Concedo ao condenado MAURO CESAR DE SOUSA o direito de
, uma vez que estão ausentes, nesse momento processual, os
recorrer em liberdade
requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de prisão expedido contra o
réu, ainda não cumprido, seja recolhido o mesmo e expedido contramandado de prisão em
favor do réu.
3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003395-63.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: RETIFICA SÃO PEDRO LTDA
Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 70272)
Requerido: JOSE ALMIR LOBATO COELHO
Advogado(s):
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Com a intimação da parte autora pessoalmente e por advogado, não tendo sido apresentada qualquer manifestação ou auxílio a este juízo para a restauração dos autos, deverão os autos serem arquivados. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008833-71.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): WALTER PESSOA MEIRELES, WALTER PESSOA MEIRELES E CIA LTDA, CONCEICAO DE MARIA FERREIRA MEIRELES
Advogado(s): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2107)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de julho de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003430-23.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: TRANSBRASIL S.A LINHAS AEREAS
Advogado(s): INALDO PIRES GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1142)
Requerido: YOLANDA PIRES COSTA
Advogado(s):
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Com a intimação da parte autora pessoalmente e por advogado, não tendo sido apresentada qualquer manifestação ou auxílio a este juízo para a restauração dos autos, deverão os autos serem arquivados. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002698-33.2004.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BMC S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: TOMÉ DA SILVA NETO
Advogado(s):
Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do NCPC. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004903-59.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JULIAO FERREIRA MACIEL NETO
Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)
Requerido: BANCO DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO
Advogado(s): GABRIELLA NUNES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6695), WILTON ROVERI(OAB/SÃO PAULO Nº 62397), ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN(OAB/SÃO PAULO Nº 266593), FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA(OAB/SÃO PAULO Nº 32909)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial para determinar a exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual, caso seja verificada a inadimplência do Autor. Considerando a sucumbência mínima, condeno o Autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027852-04.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCOS ANTÔNIO SOARES DA CRUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III- DISPOSITIVO.
3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado
JULGO PROCEDENTE
como incurso nas penas dos art. 102 da Lei
MARCOS ANTÔNIO SOARES DA CRUZ
10.741/03.
3.2. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito do art. 102 da lei nº
10.741-2003 (Estatuto do Idoso), nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal
e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta
de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos
autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos
que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,
nesse sentido, há nos autos circunstância que ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou
comprovado que o acusado se aproveitou da coabitação com a vítima, de modo que
facilmente conseguia apropriar-se dos bens da mesma e dar-lhes destinos diversos,
devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS,
foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu prejuízos com a conduta do acusado, e até a
presente data, não foram ressarcidos; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não
contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, há 2 (DUAS) circunstâncias judiciais desfavoráveis
(CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do
mínimo legal, qual seja, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 100
(CEM) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes, contudo existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea a (motivo torpe) uma vez
que fazia a apropriação para manter o vício das drogas. Sendo assim, agravo a pena em
1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO
PAGAMENTO DE 116 (CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas de aumento e de diminuição de
pena. Dessa forma, fixo, em DEFINITIVO, a pena em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 116 (CENTO E DEZESSEIS)
DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
3.7. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito do art. 140, § 3º, do
Código Penal (injúria qualificada), nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição
Federal e art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta
de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos
autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes foram fúteis e /ou torpes, havendo que se sopesarem; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,
tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos
autos circunstância que ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou comprovado que o
acusado se aproveitou da coabitação com a vítima e modo que esta não tinha condições de
reação, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu psicologicamente, diante
dos relatos, afirmando que não tinha mais uma vida tranquila, com a conduta do acusado;
quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis
(MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS). Dessa forma, fixo a PENA-BASE
acima do mínimo legal, qual seja, em 1 (UM) ANO E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E
AO PAGAMENTO DE 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes, contudo existem as a agravantes do motivo torpe e da coabitação. No entanto,
as agravantes já foram utilizadas para a majoração na pena base e, sob pena de bis in
idem, deixo de aplicá-las nesta fase. Diante disso, mantenho a pena em 1 (UM) ANO E 5
(CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 110 (CENTO E DEZ)
DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, não existem causas de aumento e de diminuição de
pena. Dessa forma, fixo, em DEFINITIVO, a pena em 1 (UM) ANO E 5 (CINCO) MESES DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do
dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época do fato, corrigido monetariamente.
DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (SOMATÓRIO DAS PENAS)
3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 2
(DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 100 (CEM) DIAS-MULTA, pelo
delito do art. 102 da lei nº 10.741-2003, como também, à pena de 1 (UM) ANO E 5 (CINCO)
MESES DE RECLUSÃO E EM 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de injúria
qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), as penas aplicadas deverão ser somadas para
a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo
assim, fica o réu condenado a pena
DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS E 11 (ONZE) MESES
Arbitro o valor do dia-multa
DE RECLUSÃO E EM 201 (DUZENTOS E UM) DIAS-MULTA.
no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica do agente.
3.13.
a que se refere o art.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização
387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetro seguros nos autos
para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.14.
penal ao réu, uma vez que o condenado
Deixo de aplicar a detração
não sofrera prisão cautelar, não tendo dias a serem detraídos.
3.15. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será
o
, tendo em vista a pena sofrida, na forma do disposto no art. 33 e seus § 2º e 3º
ABERTO
do Código Penal e por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.
3.16. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do
Código Penal, constato fazer jus ao réu ao benefício de substituição da pena privativa de
liberdade por 2 penas restritiva de direitos diante da pena aplicada. Pelas estas razões
razões, não há que se falar em sursis da pena.
3.17. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,
SUBSTITUO a pena
aplicada ao réu por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais
privativa de liberdade
sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da
Execução;
II pena pecuniária a ser quantificada no Juízo da Execução Penal.
3.18.
Concedo ao condenado MARCOS ANTÔNIO SOARES DA CRUZ o
, uma vez que não estão ausentes, nesta fase processual,
direito de recorrer em liberdade
os requisitos da sua prisão preventiva.
3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815537-03.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: LAWDO NATELL DA COSTA E SILVA
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818764-30.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: ADALTILLANY BEZERRA CARVALHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816074-62.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARCIANO LOIOLA SANTOS
ADVOGADO(s): ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
DECISÃO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818250-77.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: CLECIO ASSUNCAO OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO(s): DENIS GOMES MOREIRA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812525-44.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO LEAL
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0019867-13.2016.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: GEILTON MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOAO BATISTA DO REGO,KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY
POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821474-57.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ERCILIA BATISTA VIEIRA
ADVOGADO(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA LUCIA DE ALMEIDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815416-04.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARYLUCIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO RABELO E OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816540-90.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CELIA MARIA DE ALMEIDA TORRES
ADVOGADO(s): MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819936-75.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: LUAUTO CAR LTDA; EXEQUENTE: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO(s): ALANO DOURADO MENESES,AMALIA FERRAZ DE CASTRO REMIGIO,JOSE COELHO,LUANN DO MONTE RESENDE
POLO PASSIVO: EXECUTADO: CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS EIRELI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819293-49.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO EUCLIDES DA SILVA
ADVOGADO(s): BLENDA LIMA CUNHA,LIDIANNE LOPES SOARES,SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO
POLO PASSIVO: RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800616-68.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GONCALO DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(s): FLAYNE ANDERSON DO VALE SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815786-17.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO DIAMOND CENTER
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BENEDITA GUERRA CAVALCANTE
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820986-39.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: RAPHAEL NUNES GONCALVES AGUIAR
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO