Diário da Justiça 8721 Publicado em 01/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018416-21.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ASSIM SENDO, e tendo em consideração as razões expostas, decreto a extinção da punibilidade do réu, e o faço com fundamento no art. 82, do CP.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Teresina-PI, 30 de julho de 2019.

Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz

Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010263-04.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO HERMANO LOPES DE ALMEIDA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida na

JULGO PROCEDENTE

Denúncia, para sujeitar o réu FRANCISCO HERMANO LOPES DE ALMEIDA, ao disposto

no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis

Web no dia 22-05-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 3 (TRÊS)

ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma

atenuante, tal benefício restaria impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento

de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a

redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,

mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando o réu FRANCISCO HERMANO LOPES DE ALMEIDA condenado

à pena final de 3

(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Inexiste prisão cautelar nos autos, assim, deixo de aplicar a detração

penal a ré, bem como eventual progressão de regime tendo em vista que o abatimento de

prisão provisória não é suficiente para modificar o regime inicial imposto na sentença,

conforme enunciado nº 15 do GMF/TJPI. E para fins de determinação do regime prisional a

ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser o

réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de

ressocialização, deve a condenada INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade

aplicada em

, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal

REGIME ABERTO

3.7. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa.

Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

aplicada aos réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

privativa de liberdade

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária, a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.8. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida

a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido

humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem

desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das

entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo

Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de

condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de

trabalho da condenada.

3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,

deixo de

cível, uma vez que não houve requerimento prévio,

fixar valor mínimo de indenização

muito menos prejuízo a alguém.

Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 30/07/2019, às 13:32, conforme art.

1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

3.10.

Concedo o direito do réu FRANCISCO HERMANO LOPES DE

Caso exista nos autos mandado de prisão expedido

ALMEIDA de recorrer em liberdade.

e, ainda, não cumprido, que seja o mesmo recolhido e expedido contramandado de prisão

em favor do réu.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029008-37.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO VERISSIMO ALEXANDRE

Advogado(s): CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2580)

Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 134383)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Nos termos do art. 1°, §1º, do provimento 21/2019,CGJ, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guada de algum dos documentos originais.

TERESINA, 30 de julho de 2019

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019660-87.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL

Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 10848), ANDRÉA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)

Réu: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB/PERNAMBUCO Nº 19353), BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200)

O processo está concluso para sentença, todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a segunda Requerida, ALEMANHA VEÍCULOS, não foi citada. Observa-se que não houve pedido de exclusão da segunda Ré da demanda, sendo necessária sua citação para integrar o processo. Dessa forma, chamo o feito a ordem para converter o julgamento em diligência, determinando a citação da segunda Requerida, ALEMANHA VEÍCULOS, por Oficial de Justiça, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002713-84.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE SEGURANCA E PROTECAO AO IDOSO - DSPI

Advogado(s):

Réu: MAURO CÉSAR DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III- DO DISPOSITIVO.

3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,

o pedido formulado na denúncia de fls. 02-05, para SUJEITAR o

JULGO PROCEDENTE

acusado MAURO CESAR DE SOUSA ao disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal,

passo à dosagem da pena,

referente ao crime de lesão corporal majorada, conforme o necessário e suficiente para

alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente,

prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do

Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie onde a conduta do acusado não demonstrou

necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já

impõe. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis

pelo que se extrai da relação de processos criminais do acusado em curso, obtida através

de consulta feita ao Sistema Themis Web no dia 17-05-2019, onde não consta condenação

transitada em julgado por crime anterior a este delito, circunstância esta que não deve ser

valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como

boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores de sua conduta. A

PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos

hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,

cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos

suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de

alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são torpes e originários da

necessidade de uso de drogas para manter o vício, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e

duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado, sem nenhum

motivo e de forma inopinada, golpeou seu genitor de surpresa, causando-lhe lesão,

ameaçando-a, em seguida, com um facão, de modo que não ofereceu nenhuma defesa ou

dificultou a defesa da vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.

Quanto às CONSEQUÊNCIAS do delito, estas não são extremadas e encontram-se dentro

do desdobramento normal do tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso

sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o

resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que

capazes de elevar a

existem 2 (DUAS) circunstâncias judiciais desfavoráveis

pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS

DE DETENÇÃO.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e existem as circunstâncias agravantes do art. 61, inciso II, alínea c

(inopinadamente, ou seja, agiu de surpresa contra a vítima) h (vítima maior de 60 anos), do

Código penal (crime contra maiores de 60 anos de idade) não caracterizando bis in idem,

pois a agressão poder acontecer contra ascendente e este ser menor de 60 anos(não se

trata de crime previsto no rol do estatuto do idoso). Sendo assim, aumento a pena em 1/6,

fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena,

DEFINITIVAMENTE, EM 2 (DOIS) ANOS E

4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.

3.7. Determino o cumprimento da pena no

, nos termos do

REGIME ABERTO

art. 33, § 1 º, alínea c, do Código Penal, por ser o regime de cumprimento mais adequado e

suficiente. Praticado o delito com violência à vítima, não pode a mesma ser substituída por

pena restritiva de direitos, no termos do art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a

suspensão condicional da pena privativa de liberdade, conforme estabelece o art. 77, inciso

III, do Código Penal

3.8. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,

SUBSTITUO a pena

aplicada ao réu por duas penas RESTRITIVAS DE DIREITOS,

PRIVATIVA de liberdade

quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II Pena pecuniária, a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,

deixo de

, uma vez que não houve requerimento prévio, de

fixar valor mínimo de indenização civil

modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e

do contraditório. Recurso Repetitivo 1.193.083/STJ.

3.10.

Concedo ao condenado MAURO CESAR DE SOUSA o direito de

, uma vez que estão ausentes, nesse momento processual, os

recorrer em liberdade

requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de prisão expedido contra o

réu, ainda não cumprido, seja recolhido o mesmo e expedido contramandado de prisão em

favor do réu.

3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária

nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003395-63.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: RETIFICA SÃO PEDRO LTDA

Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 70272)

Requerido: JOSE ALMIR LOBATO COELHO

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Com a intimação da parte autora pessoalmente e por advogado, não tendo sido apresentada qualquer manifestação ou auxílio a este juízo para a restauração dos autos, deverão os autos serem arquivados. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008833-71.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): WALTER PESSOA MEIRELES, WALTER PESSOA MEIRELES E CIA LTDA, CONCEICAO DE MARIA FERREIRA MEIRELES

Advogado(s): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2107)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de julho de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003430-23.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: TRANSBRASIL S.A LINHAS AEREAS

Advogado(s): INALDO PIRES GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1142)

Requerido: YOLANDA PIRES COSTA

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Com a intimação da parte autora pessoalmente e por advogado, não tendo sido apresentada qualquer manifestação ou auxílio a este juízo para a restauração dos autos, deverão os autos serem arquivados. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002698-33.2004.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BMC S/A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: TOMÉ DA SILVA NETO

Advogado(s):

Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do NCPC. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004903-59.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JULIAO FERREIRA MACIEL NETO

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

Requerido: BANCO DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO

Advogado(s): GABRIELLA NUNES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6695), WILTON ROVERI(OAB/SÃO PAULO Nº 62397), ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN(OAB/SÃO PAULO Nº 266593), FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA(OAB/SÃO PAULO Nº 32909)

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial para determinar a exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual, caso seja verificada a inadimplência do Autor. Considerando a sucumbência mínima, condeno o Autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027852-04.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCOS ANTÔNIO SOARES DA CRUZ

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III- DISPOSITIVO.

3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,

o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado

JULGO PROCEDENTE

como incurso nas penas dos art. 102 da Lei

MARCOS ANTÔNIO SOARES DA CRUZ

10.741/03.

3.2. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito do art. 102 da lei nº

10.741-2003 (Estatuto do Idoso), nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal

e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta

de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos

autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos

que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, há nos autos circunstância que ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou

comprovado que o acusado se aproveitou da coabitação com a vítima, de modo que

facilmente conseguia apropriar-se dos bens da mesma e dar-lhes destinos diversos,

devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS,

foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu prejuízos com a conduta do acusado, e até a

presente data, não foram ressarcidos; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não

contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, há 2 (DUAS) circunstâncias judiciais desfavoráveis

(CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do

mínimo legal, qual seja, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 100

(CEM) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes, contudo existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea a (motivo torpe) uma vez

que fazia a apropriação para manter o vício das drogas. Sendo assim, agravo a pena em

1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO

PAGAMENTO DE 116 (CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas de aumento e de diminuição de

pena. Dessa forma, fixo, em DEFINITIVO, a pena em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO)

MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 116 (CENTO E DEZESSEIS)

DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.

3.7. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito do art. 140, § 3º, do

Código Penal (injúria qualificada), nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição

Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta

de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos

autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes foram fúteis e /ou torpes, havendo que se sopesarem; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos circunstância que ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou comprovado que o

acusado se aproveitou da coabitação com a vítima e modo que esta não tinha condições de

reação, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu psicologicamente, diante

dos relatos, afirmando que não tinha mais uma vida tranquila, com a conduta do acusado;

quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis

(MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS). Dessa forma, fixo a PENA-BASE

acima do mínimo legal, qual seja, em 1 (UM) ANO E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E

AO PAGAMENTO DE 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes, contudo existem as a agravantes do motivo torpe e da coabitação. No entanto,

as agravantes já foram utilizadas para a majoração na pena base e, sob pena de bis in

idem, deixo de aplicá-las nesta fase. Diante disso, mantenho a pena em 1 (UM) ANO E 5

(CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 110 (CENTO E DEZ)

DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, não existem causas de aumento e de diminuição de

pena. Dessa forma, fixo, em DEFINITIVO, a pena em 1 (UM) ANO E 5 (CINCO) MESES DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do

dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à

época do fato, corrigido monetariamente.

DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (SOMATÓRIO DAS PENAS)

3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 2

(DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 100 (CEM) DIAS-MULTA, pelo

delito do art. 102 da lei nº 10.741-2003, como também, à pena de 1 (UM) ANO E 5 (CINCO)

MESES DE RECLUSÃO E EM 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de injúria

qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), as penas aplicadas deverão ser somadas para

a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo

assim, fica o réu condenado a pena

DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS E 11 (ONZE) MESES

Arbitro o valor do dia-multa

DE RECLUSÃO E EM 201 (DUZENTOS E UM) DIAS-MULTA.

no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do

fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente.

3.13.

a que se refere o art.

Deixo de fixar valor mínimo para indenização

387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetro seguros nos autos

para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.14.

penal ao réu, uma vez que o condenado

Deixo de aplicar a detração

não sofrera prisão cautelar, não tendo dias a serem detraídos.

3.15. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será

o

, tendo em vista a pena sofrida, na forma do disposto no art. 33 e seus § 2º e 3º

ABERTO

do Código Penal e por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.

3.16. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do

Código Penal, constato fazer jus ao réu ao benefício de substituição da pena privativa de

liberdade por 2 penas restritiva de direitos diante da pena aplicada. Pelas estas razões

razões, não há que se falar em sursis da pena.

3.17. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,

SUBSTITUO a pena

aplicada ao réu por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais

privativa de liberdade

sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da

Execução;

II pena pecuniária a ser quantificada no Juízo da Execução Penal.

3.18.

Concedo ao condenado MARCOS ANTÔNIO SOARES DA CRUZ o

, uma vez que não estão ausentes, nesta fase processual,

direito de recorrer em liberdade

os requisitos da sua prisão preventiva.

3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815537-03.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA

ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: LAWDO NATELL DA COSTA E SILVA

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818764-30.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO GMAC S.A.

ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: ADALTILLANY BEZERRA CARVALHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816074-62.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARCIANO LOIOLA SANTOS

ADVOGADO(s): ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

ADVOGADO(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA

221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO

DECISÃO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818250-77.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: CLECIO ASSUNCAO OLIVEIRA DE MELO

ADVOGADO(s): DENIS GOMES MOREIRA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812525-44.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO LEAL

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0019867-13.2016.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: GEILTON MARQUES DE SOUSA

ADVOGADO(s): JOAO BATISTA DO REGO,KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821474-57.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: ERCILIA BATISTA VIEIRA

ADVOGADO(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA LUCIA DE ALMEIDA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815416-04.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARYLUCIA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO RABELO E OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816540-90.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CELIA MARIA DE ALMEIDA TORRES

ADVOGADO(s): MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819936-75.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: LUAUTO CAR LTDA; EXEQUENTE: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

ADVOGADO(s): ALANO DOURADO MENESES,AMALIA FERRAZ DE CASTRO REMIGIO,JOSE COELHO,LUANN DO MONTE RESENDE

POLO PASSIVO: EXECUTADO: CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS EIRELI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819293-49.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO EUCLIDES DA SILVA

ADVOGADO(s): BLENDA LIMA CUNHA,LIDIANNE LOPES SOARES,SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO

POLO PASSIVO: RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800616-68.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: GONCALO DO NASCIMENTO SOUSA

ADVOGADO(s): FLAYNE ANDERSON DO VALE SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815786-17.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO DIAMOND CENTER

ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BENEDITA GUERRA CAVALCANTE

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820986-39.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA

ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: RAPHAEL NUNES GONCALVES AGUIAR

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

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