Diário da Justiça
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Publicado em 01/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010484-36.2001.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: FRANCISCO LUIS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 744)
Réu: JULIO DIAS RIBEIRO BASTOS, ANTONIO CRUZ DOS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA SANTOS, MARIA DAS GRACAS MARTINS SANTOS
Advogado(s):
Altere-se a Classe Processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando a indicação de bens feita pelo credor, lavre-se o termo de penhora, nos termos do art. 838, do CPC. Em seguida, intime-se o devedor e seu cônjuge, acerca da penhora lavrada nestes autos. Lavrado o termo de penhora, intime-se o credor para os fins do art. 844 do CPC. Por último, determino a avaliação dos bens, a ser feito por Oficial de Justiça e Avaliador. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0012875-41.2013.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: CLÁUDIA ROSANE COSTA MONTEIRO
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Réu: DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLEGIO CPI, O ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO)
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante aos exposto, face o comprovado abandono da causa, por parte da Requerente, JULGO extinto a presente ação sem resolução do mérito, com fundamento nas disposições do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 5 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000895-58.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIA DE FATIMA BRAGA
Advogado(s): FABRICIO DA COSTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4840), JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 9137)
Réu: HIPERCARD - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 60359)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0002604-12.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA DE PLANEJAMENTO)
Advogado(s): CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2838/97)
Requerido: ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DE VARZEA GRANDE
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, de tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DE VÁRZEA GRANDE ESTADO DO PIAUÍ a ressarcir os valores recebidos NA ORDEM DE R$ 59.085,00 (Cinquenta e nove mil, oitenta e cinco reais) correspondente a 90% do valor do empreendimento, com juros e correção monetária, sem prejuízo da competente AÇÃO PENAL contra o representante legal da Associação que celebrou o citado convênio. Condeno, ainda, a referida ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DE VÁRZEA GRANDE ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios na ordem 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Com ou sem recurso voluntário, submeto essa decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça artigo 492, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 7 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003236-28.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: ADRIANA POLIANA TEIXEIRA BITTENCOURT
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais antecipadas pelo Autor e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014286-56.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: FABIO ROBERTO DE SOUSA SOBRINHO
Advogado(s):
Intime-se a parte autora sobre a resposta fornecida pelo INSS, a fim de que requeira o prosseguimento do feito e a habilitação dos sucessores do réu. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0013081-84.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ADRIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2074)
Réu: DIRETOR DA ESCOLA SANTA HELENA
Advogado(s):
SENTENÇA: NTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I.TERESINA, 6 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023887-62.2007.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: B. SOUSA & CIA LTDA ( SÃO FRANCISCO PNEUS)
Advogado(s): ADEMAR BASTOS GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1456)
Réu: IDB-INDUSTRIA DE DERIVADOS DE BABAÇU LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1830)
Chamo o feito à ordem. Altere-se no sistema ThemisWeb para cumprimento de sentença. A parte autora (credora) requer a intimação da requerida para cumprimento da sentença (fl. 51/52). Considerando que a requerida possui procurador nos autos, Intime-na, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Decorrido o prazo sem pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para inclusão dos acréscimos acima mencionados. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009557-84.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784)
Requerido: MARIA CARLAS DE SOUSA BRITO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0000476-72.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)
Réu: .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos, acolho a prescrição da pretensão autoral, o que faço com arrimo no art. 487, II, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas nem honorários. P. R. I. Teresina, 05 de junho de 2019. TERESINA, 5 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022283-32.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VALTER BARROS DOS REIS
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ESTELIONATO. CONFISSÃO. REGIME ABERTO. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra VALTER BARROS DOS REIS pelo crime do art. 171, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado VALTER BARROS DOS REIS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, "caput", do Código Penal.
TERESINA, 30 de julho de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0013551-18.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: FRANCISCO LEONARDO VERAS BATISTA
Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)
Réu: DIRETOR DO COLEGIO ESQUADRUS
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. ITERESINA, 17 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005068-67.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: VANIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006171-36.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: EDEILSON PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO
, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
PROCEDENTE, em parte
o denunciado EDEILSON PINHEIRO DA SILVA
CONDENAR
não nas exatas disposições
da denúncia, ma, nas do art. 157,§ 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com
(agravante poderá ser utilizada na aplicação da
a agravante do art. 61, inciso II, c, do CP.
pena base ou como agravante)
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal,
passo à dosagem da pena
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie.
do denunciado
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS
reputo como
pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web
desfavoráveis
em 26-07-2019, onde constam 2 condenações por crime anterior, onde uma condenação
será utilizada na aplicação da pena base e a outra como circunstância agravante, sem ter o
que falar em bis in idem(pacífico na Doutrina e Jusrisprudência). A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a
mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve
ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as
, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que
CIRCUNSTÂNCIAS
devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, onde os
, devendo esta
acusados agiram de emboscada, pegando as vítimas de surpresa
circunstância ser valorada negativamente. As
CONSEQUÊNCIAS do delito foram
extremadas e foram anormais ao tipo penal, devendo esta circunstância ser valorada
, gerando enorme
negativamente, uma vez que o veículo roubado não foi recuperado
prejuízo à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada
contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a
alterar a pena-base.
3.4. Diante das
circunstâncias judiciais acima e por haver 3 (três)
, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira
circunstâncias judiciais desfavoráveis
fase, fixo a
, acima do mínimo legal, em
E AO
PENA-BASE
6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO
PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, NÃO existem circunstâncias
atenuante e existe a agravante da reincidência (réu multirreincidente). Sendo assim,
aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO
PAGAMENTO DE 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso
de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 2/3, fixando-a em
11 (ONZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 96
(NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena. Não
existem causas gerais de diminuição da pena. Também, não existem causas especiais de
aumento e de diminuição da pena.
3.7. Sendo assim, dando cabo à fase de dosimetria da pena, fixo a pena
DEFINITIVA em 11 (ONZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO
Arbitro o valor do dia-multa no
PAGAMENTO DE 96 (NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica dos agentes.
3.8.
ao réu, vez que os dias
Deixo de aplicar a detração penal
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua
imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não
sendo possível a sua isenção.
3.9. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime
FECHADO
nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, ambos do Código Penal,
levando em
consideração a pena aplicada ao réu (superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8
autorizando, assim, a aplicação deste Regime como
anos) e por ser o réu REINCIDENTE
o mais adequado e suficiente à ressocialização do réu. A pena deve ser cumprida na Casa
de Custódia, nesta Capital.
3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
. Também, não há que se falar
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal
em sursis da pena, pelas mesmas razões.
3.11. De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
fixo o
uma
valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS),
vez que houve prejuízos materiais à vítima.
3.12.
, por haver,
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade
ainda, os requisitos autorizadores de suas prisão preventiva, nesta fase processual,
notadamente o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que o réu é REITERANTE
CONTEMPORÂNEO EM CRIMES E REINCIDENTE.
3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0012739-73.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: YASMIM FERNANDES MOTA DA ROCHA
Advogado(s): SIARLA ÉRICA SANTOS BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6814)
Réu: EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática da Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. TERESINA, 13 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027415-26.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MICHELI ALMEIDA DE ALBUQUEQUE, DAVI DE SOUSA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: DAVI DE SOUSA SILVA
Advogado(s): ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9192)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016742-71.2015.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Cível
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONTAGEM-MG, THALLYS VINICIUS CARDOSO MARTINS
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA - PI, ISMAEL DE SOUSA MARTINS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019956-36.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA DO NASCIMENTO MACIEL
Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ADALBERTO DAMIAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014867-66.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCELO MOURAO LIMA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: EZENILDA LOPES SOARES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003213-82.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE NAZARE SOARES MATOS CARVALHO
Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)
Réu: GLEYSHGTON MATOS QUEIROZ
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002996-34.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO OTAVIO LOPES DE BRITO
Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413)
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto,
a pretensão punitiva deduzida na
JULGO PROCEDENTE
Denúncia, para SUJEITAR o denunciado
, ao
ANTÔNIO OTÁVIO LOPES DE BRITO
disposto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou
necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já
impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que
se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 08-05-2019, sem condenação
criminal. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da
ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, constando, apenas, 2
ocorrências criminais. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela
conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o
exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência
de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem
o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não
exacerbam a figura típica. Na mesma linha, AS CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar,
modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS
do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub
examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado,
de modo a alterar a pena-base.
3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a
PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10
(DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes e existe a circunstãncia atenuante da confissão, contudo esta circunstãncia não
poderá ser valorada, nesta segunda fase, diante da impossibilidade de redução da pena
abaixo do mínimo legal, consoante entendimento da súmula 231 do STJ. Sendo assim,
mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena, ficando o réu ANTÔNIO OTÁVIO LOPES DE BRITO condenado
DEFINITIVAMENTE pelo crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau
E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do
agente.
3.7.
ao réu, vez que os dias
Deixo de aplicar a detração penal
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. Determino o cumprimento da pena no
, nos termos do
regime ABERTO
art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal pela pena aplicada e por ser o mais
adequado à sua ressocialização.
3.9. O crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e grave
ameaça, sendo assim,
, uma vez
é viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal
que o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício. Diante dessa
possibilidade, inviável a suspensão condicional da pena.
3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,
SUBSTITUO a pena
aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
privativa de liberdade
I -
, por uma hora de trabalho por dia
prestação de serviços à comunidade
da condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II
a a ser quantificada no Juízo da Execução Penal.
pena pecuniári
3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
deixo de
, uma vez que não houve prejuízos à vítima
fixar valor mínimo de indenização civil
causados pelo réu.
3.12.
, uma vez que
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade
estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de
prisão expedido e não cumprido, seja recolhido o presente Mandado de prisão e a
consequente expedição do Contramandado de prisão em favor do réu.
3.13. Condeno o réu ao
processuais
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0013328-65.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: FELIPE DANIEL BASTOS LOPES
Advogado(s): JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9139)
Réu: DIRETORA DA ESCOLA DOM BOSCO, INSTITUTO DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS PROF. CAMILO FILHO, ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I.TERESINA, 14 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808804-84.2018.8.18.0140
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: SALVADOR AIRES LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: NADIA LIZIANE MARIA DE SOUSA SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807737-21.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: S.K.B.A.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.C.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805896-20.2019.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL SIQUEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE