Diário da Justiça 8721 Publicado em 01/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010484-36.2001.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: FRANCISCO LUIS DA SILVA

Advogado(s): LUIZ DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 744)

Réu: JULIO DIAS RIBEIRO BASTOS, ANTONIO CRUZ DOS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA SANTOS, MARIA DAS GRACAS MARTINS SANTOS

Advogado(s):

Altere-se a Classe Processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando a indicação de bens feita pelo credor, lavre-se o termo de penhora, nos termos do art. 838, do CPC. Em seguida, intime-se o devedor e seu cônjuge, acerca da penhora lavrada nestes autos. Lavrado o termo de penhora, intime-se o credor para os fins do art. 844 do CPC. Por último, determino a avaliação dos bens, a ser feito por Oficial de Justiça e Avaliador. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0012875-41.2013.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: CLÁUDIA ROSANE COSTA MONTEIRO

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

Réu: DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLEGIO CPI, O ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO)

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante aos exposto, face o comprovado abandono da causa, por parte da Requerente, JULGO extinto a presente ação sem resolução do mérito, com fundamento nas disposições do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 5 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000895-58.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIA DE FATIMA BRAGA

Advogado(s): FABRICIO DA COSTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4840), JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 9137)

Réu: HIPERCARD - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 60359)

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0002604-12.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA DE PLANEJAMENTO)

Advogado(s): CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2838/97)

Requerido: ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DE VARZEA GRANDE

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, de tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DE VÁRZEA GRANDE ESTADO DO PIAUÍ a ressarcir os valores recebidos NA ORDEM DE R$ 59.085,00 (Cinquenta e nove mil, oitenta e cinco reais) correspondente a 90% do valor do empreendimento, com juros e correção monetária, sem prejuízo da competente AÇÃO PENAL contra o representante legal da Associação que celebrou o citado convênio. Condeno, ainda, a referida ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DE VÁRZEA GRANDE ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios na ordem 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Com ou sem recurso voluntário, submeto essa decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça artigo 492, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 7 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003236-28.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: ADRIANA POLIANA TEIXEIRA BITTENCOURT

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais antecipadas pelo Autor e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014286-56.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: FABIO ROBERTO DE SOUSA SOBRINHO

Advogado(s):

Intime-se a parte autora sobre a resposta fornecida pelo INSS, a fim de que requeira o prosseguimento do feito e a habilitação dos sucessores do réu. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0013081-84.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ADRIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA DANTAS

Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2074)

Réu: DIRETOR DA ESCOLA SANTA HELENA

Advogado(s):

SENTENÇA: NTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I.TERESINA, 6 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023887-62.2007.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: B. SOUSA & CIA LTDA ( SÃO FRANCISCO PNEUS)

Advogado(s): ADEMAR BASTOS GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1456)

Réu: IDB-INDUSTRIA DE DERIVADOS DE BABAÇU LTDA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1830)

Chamo o feito à ordem. Altere-se no sistema ThemisWeb para cumprimento de sentença. A parte autora (credora) requer a intimação da requerida para cumprimento da sentença (fl. 51/52). Considerando que a requerida possui procurador nos autos, Intime-na, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Decorrido o prazo sem pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para inclusão dos acréscimos acima mencionados. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009557-84.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784)

Requerido: MARIA CARLAS DE SOUSA BRITO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0000476-72.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

Réu: .ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA: Com estes fundamentos, acolho a prescrição da pretensão autoral, o que faço com arrimo no art. 487, II, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas nem honorários. P. R. I. Teresina, 05 de junho de 2019. TERESINA, 5 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022283-32.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VALTER BARROS DOS REIS

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ESTELIONATO. CONFISSÃO. REGIME ABERTO. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra VALTER BARROS DOS REIS pelo crime do art. 171, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado VALTER BARROS DOS REIS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, "caput", do Código Penal.

TERESINA, 30 de julho de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0013551-18.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: FRANCISCO LEONARDO VERAS BATISTA

Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)

Réu: DIRETOR DO COLEGIO ESQUADRUS

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. ITERESINA, 17 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005068-67.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: VANIA DOS SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006171-36.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: EDEILSON PINHEIRO DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,

JULGO

, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

PROCEDENTE, em parte

o denunciado EDEILSON PINHEIRO DA SILVA

CONDENAR

não nas exatas disposições

da denúncia, ma, nas do art. 157,§ 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com

(agravante poderá ser utilizada na aplicação da

a agravante do art. 61, inciso II, c, do CP.

pena base ou como agravante)

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal,

passo à dosagem da pena

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie.

do denunciado

Os ANTECEDENTES CRIMINAIS

reputo como

pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web

desfavoráveis

em 26-07-2019, onde constam 2 condenações por crime anterior, onde uma condenação

será utilizada na aplicação da pena base e a outra como circunstância agravante, sem ter o

que falar em bis in idem(pacífico na Doutrina e Jusrisprudência). A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a

mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que

CIRCUNSTÂNCIAS

devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, onde os

, devendo esta

acusados agiram de emboscada, pegando as vítimas de surpresa

circunstância ser valorada negativamente. As

CONSEQUÊNCIAS do delito foram

extremadas e foram anormais ao tipo penal, devendo esta circunstância ser valorada

, gerando enorme

negativamente, uma vez que o veículo roubado não foi recuperado

prejuízo à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada

contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a

alterar a pena-base.

3.4. Diante das

circunstâncias judiciais acima e por haver 3 (três)

, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira

circunstâncias judiciais desfavoráveis

fase, fixo a

, acima do mínimo legal, em

E AO

PENA-BASE

6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO

PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, NÃO existem circunstâncias

atenuante e existe a agravante da reincidência (réu multirreincidente). Sendo assim,

aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO

PAGAMENTO DE 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso

de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 2/3, fixando-a em

11 (ONZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 96

(NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena. Não

existem causas gerais de diminuição da pena. Também, não existem causas especiais de

aumento e de diminuição da pena.

3.7. Sendo assim, dando cabo à fase de dosimetria da pena, fixo a pena

DEFINITIVA em 11 (ONZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO

Arbitro o valor do dia-multa no

PAGAMENTO DE 96 (NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica dos agentes.

3.8.

ao réu, vez que os dias

Deixo de aplicar a detração penal

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa,

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua

imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não

sendo possível a sua isenção.

3.9. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime

FECHADO

nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, ambos do Código Penal,

levando em

consideração a pena aplicada ao réu (superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8

autorizando, assim, a aplicação deste Regime como

anos) e por ser o réu REINCIDENTE

o mais adequado e suficiente à ressocialização do réu. A pena deve ser cumprida na Casa

de Custódia, nesta Capital.

3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,

. Também, não há que se falar

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal

em sursis da pena, pelas mesmas razões.

3.11. De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,

fixo o

uma

valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS),

vez que houve prejuízos materiais à vítima.

3.12.

, por haver,

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade

ainda, os requisitos autorizadores de suas prisão preventiva, nesta fase processual,

notadamente o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que o réu é REITERANTE

CONTEMPORÂNEO EM CRIMES E REINCIDENTE.

3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0012739-73.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: YASMIM FERNANDES MOTA DA ROCHA

Advogado(s): SIARLA ÉRICA SANTOS BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6814)

Réu: EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática da Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. TERESINA, 13 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027415-26.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: MICHELI ALMEIDA DE ALBUQUEQUE, DAVI DE SOUSA SILVA JUNIOR

Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: DAVI DE SOUSA SILVA

Advogado(s): ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9192)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016742-71.2015.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONTAGEM-MG, THALLYS VINICIUS CARDOSO MARTINS

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA - PI, ISMAEL DE SOUSA MARTINS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019956-36.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA DO NASCIMENTO MACIEL

Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ADALBERTO DAMIAO SILVA DOS SANTOS

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014867-66.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCELO MOURAO LIMA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: EZENILDA LOPES SOARES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003213-82.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE NAZARE SOARES MATOS CARVALHO

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Réu: GLEYSHGTON MATOS QUEIROZ

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002996-34.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ANTONIO OTAVIO LOPES DE BRITO

Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida na

JULGO PROCEDENTE

Denúncia, para SUJEITAR o denunciado

, ao

ANTÔNIO OTÁVIO LOPES DE BRITO

disposto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou

necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já

impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que

se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 08-05-2019, sem condenação

criminal. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da

ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, constando, apenas, 2

ocorrências criminais. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela

conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o

exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência

de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem

o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não

exacerbam a figura típica. Na mesma linha, AS CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar,

modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS

do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub

examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado,

de modo a alterar a pena-base.

3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a

PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10

(DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

agravantes e existe a circunstãncia atenuante da confissão, contudo esta circunstãncia não

poderá ser valorada, nesta segunda fase, diante da impossibilidade de redução da pena

abaixo do mínimo legal, consoante entendimento da súmula 231 do STJ. Sendo assim,

mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena, ficando o réu ANTÔNIO OTÁVIO LOPES DE BRITO condenado

DEFINITIVAMENTE pelo crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau

E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do

agente.

3.7.

ao réu, vez que os dias

Deixo de aplicar a detração penal

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. Determino o cumprimento da pena no

, nos termos do

regime ABERTO

art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal pela pena aplicada e por ser o mais

adequado à sua ressocialização.

3.9. O crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e grave

ameaça, sendo assim,

, uma vez

é viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal

que o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício. Diante dessa

possibilidade, inviável a suspensão condicional da pena.

3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,

SUBSTITUO a pena

aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

privativa de liberdade

I -

, por uma hora de trabalho por dia

prestação de serviços à comunidade

da condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II

a a ser quantificada no Juízo da Execução Penal.

pena pecuniári

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,

deixo de

, uma vez que não houve prejuízos à vítima

fixar valor mínimo de indenização civil

causados pelo réu.

3.12.

, uma vez que

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade

estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de

prisão expedido e não cumprido, seja recolhido o presente Mandado de prisão e a

consequente expedição do Contramandado de prisão em favor do réu.

3.13. Condeno o réu ao

processuais

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0013328-65.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: FELIPE DANIEL BASTOS LOPES

Advogado(s): JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9139)

Réu: DIRETORA DA ESCOLA DOM BOSCO, INSTITUTO DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS PROF. CAMILO FILHO, ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I.TERESINA, 14 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808804-84.2018.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: SALVADOR AIRES LIMA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: NADIA LIZIANE MARIA DE SOUSA SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807737-21.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: S.K.B.A.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.C.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805896-20.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL SIQUEIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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