Diário da Justiça
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Publicado em 31/07/2019 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
JULGAMENTO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808934-40.2019.8.18.0140
CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA RENATA FRANCO HOLANDA
ADVOGADO(s): FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818935-84.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: M.G.P.S.C
ADVOGADO(s): ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: C.U.U
460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810402-10.2017.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.G.L.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.C.O.C
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818812-86.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: ALINE XAVIER FERREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: IMPETRADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE; IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI; IMPETRADO: GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE; IMPETRADO: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR CENECISTA POPULAR DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803870-49.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
ADVOGADO(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(s): MICHELA DO VALE BRITO
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819298-71.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: WANDERSON GOMES OLIVEIRA DO O
ADVOGADO(s): GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805790-29.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JAGOANHARO PINHEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805973-97.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO,EDIMAR CHAGAS MOURAO,LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: EDMAR DE SOUZA LIMA JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819469-96.2017.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOSENILIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(s): HERBERT ALMADA TITO FILHO
POLO PASSIVO: IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI; IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS; IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810180-42.2017.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE BANDEIRA DA SILVA; REQUERENTE: FRANCISCA BANDEIRA DA SILVA OLIVEIRA; REQUERENTE: CICERO BANDEIRA DA SILVA; REQUERENTE: RAIMUNDO BANDEIRA SOBRINHO; REQUERENTE: ROSA AMELIA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): MANOEL FORTES DE CARVALHO
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: LUIS BANDEIRA DA SILVA; INVENTARIADO: MARIA AMELIA DA SILVA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018120-09.2008.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): DANILO FROTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4837), PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064)
Requerido: RICARDO SILVA LEMOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012940-65.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: JOSE DO EGITO SANTANA DE ARAUJO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido CONDENATÓRIO formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao previsto
no art. 59, CP. Réu primário, JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO responde a outra Ação Penal na 4ª Vara Criminal nesta Comarca por dano qualificado, o que se pode constatar em pesquisa por seu nome completo através do sistema Themis Web, constatando-se assim que descumpriu a medida cautelar de não voltar a delinquir, imposta quando da concessão da liberdade.
1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: O réu não os apresenta não ostenta condenação com trânsito em julgado;
3. Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;
4. Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor.
5. Motivos: do crime é próprio do tipo, lucro fácil.
6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: normais à espécie, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
9. Das circunstâncias preponderantes: a quantidade da droga apreendida deve ser levada em conta de forma
favorável. O réu foi apreendido com 8,34g (oito gramas e trinta e quatro) de droga distribuídos em 30 invólucros
plásticos. Quanto à natureza, verifico desfavorável ao réu, vez que foi apreendido com esta cocaína, a mais nefasta de todas as drogas.
Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados,
abstratamente na lei.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 5 (CINCO) ANOS E 6 MESES DE
RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA.
Inexiste atenuante
Inexiste agravante.
Inexiste causa de aumento
Inexiste causa de diminuição art. 33 §4º. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado em benefício do réu. O acusado, após colocado em liberdade nestes autos voltou a delinquir, de modo que não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso
não podem valorar negativamente a fixação da pena-base.
II- Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33 , §
4º ,da Lei 11.343 /06.
III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro.
IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM -
00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001)
No mesmo sentido:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se
dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente,
evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.
FIXO A PENA DEFINITIVA PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM 5 (CINCO) ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA, em regime semiaberto, a ser cumprido na Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos/PI.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que descumpriu a medida cautelar anteriormente imposta
em audiência de não voltar a delinquir, tendo ainda se dedicado a práticas criminosas, sendo processado nos autos da ação penal nº 0002487-062018.8.180140 pelo crime de roubo majorado, ainda em trâmite na 1ª Vara Criminal
desta Comarca. Vislumbro presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo para fins da garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. Voltou o réu a delinquir, praticando crime violento, o que deixa cabalmente demonstrado o seu caráter voltado à práticas ilícitas.
Assim, decreto a prisão preventiva do réu pelos argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Existem assim novos fatos aptos a justificar o decreto prisional do réu, vez que novamente delinquiu (descumprindo medida cautelar imposta) ensejando, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público.
Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva do réu é necessária a fim de garantir a aplicação da lei penal bem como da ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco, inclusive crimes violentos. Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõese a decretação da segregação cautelar do acusado.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO. Após cumprido, expeça-se Guia de Execução Penal.
Condeno o réu JOSÉ DO EGITO SANTANA DE ARAÚJO ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra
assistido por Advogado Particular.
Decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União.
Conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, verificase que o levantamento do objeto apreendido nestes autos (celular), demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte do aparelho celular apreendido.
Proceda-se com a incineração da droga apreendida. Oficie-se a DEPRE.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
Expeça-se guia de recolhimento do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art.
686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida
identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Teresina, 13 de Maio de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818308-80.2019.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA ALEXSANDRA DE FRANCA; REQUERENTE: MARIA ELOA DE FRANCA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DEUSDETTE FONTENELLE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818328-71.2019.8.18.0140
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DAS DORES DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818877-81.2019.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: INTERESSADO: LUZIA VIEIRA DA SILVA; REQUERENTE: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JESSICA DE MATOS SOARES DA CONCEIÇÃO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818823-18.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.M.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: S.R.R.C; EXECUTADO: Y.S.M.N
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818895-05.2019.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: INTERESSADO: LUZIA VIEIRA DA SILVA; REQUERENTE: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MÁRCIA REGINA DA SILVA; REQUERIDO: MARCELA APARECIDA DA SILVA; REQUERIDO: FRANCISCA ESLANDIA DE SOUSA LIMA; REQUERIDO: JOÃO NONATO DA SILVA NETO; REQUERIDO: VITÓRIA KAROLINNY LIMA SILVA; REQUERIDO: VICTOR KAUÊ LIMA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813169-21.2017.8.18.0140
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA LOPES DA COSTA
ADVOGADO(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA EVA ALVES DE AQUINO
ADVOGADO(s): TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818997-27.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: INTERESSADO: M.C.R.S
ADVOGADO(s): CELSO THALYSSON SOARES E SILVA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.H.J.R
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024582-98.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FREIRE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 37160), JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 12904)
Réu: CIRO NOGUEIRA AGROPÉCUARIA E IMÓVEIS LTDA
Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de julho de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014220-47.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS MOURA
Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)
Réu: LEDA MARIA BARROS
Advogado(s): LUCAS CALAFELL ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5615)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) INTIME-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. TERESINA, 30 de julho de 2019.
Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001350-06.2016.8.18.0060
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado: ADAIAS SANTOS DA ROCHA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de LUZILÂNDIA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ADAIAS SANTOS DA ROCHA, brasileiro, pedreiro, filho de Teresa Martinho dos Santos e Manoel Tarcizio da Rocha, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de LUZILÂNDIA, Estado do Piauí, aos 30 de julho de 2019 (30/07/2019). Eu, _____, digitei, subscrevi e assino. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000640-65.2019.8.18.0032
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS, ANA PATRICIA ALVES DE SOUSA, WELITON BRUNO DE SOUSA LIMA
Advogado(s): JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3236), GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6828)
DESPACHO: [...] designo para o dia 06 / 08 / 2019, às 13:00 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000111-28.2019.8.18.0038
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: CPCE 2ª CIA/7º BPM - CURIMATÁ-PI
Advogado(s):
Autor do fato: EMERSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): SCARLATT OHARA RIBEIRO GAMA(OAB/PI 17887
Estando cumpridos todos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento, a transação penalno art. 76, parágrafo 3º e 4º da Lei nº 9.099/95.Após o cumprimento integral da obrigação, DÊ-SE vista ao Ministério Público.Em caso de não cumprimento, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE osautos ao douto Promotor de Justiça
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-44.2018.8.18.0099
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE GUADALUPE -PI
Advogado(s):
Autor do fato: FABIRENE OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
Tratam os presentes autos de ação de TERMO CIRCUNSTANCIADO,proposta por REIJANE BARNOSA DA ROCHA, pelas razões consubstanciadas as fls.,02/15.Réu devidamente intimado.Às fls. 37, conforme termo de audiência realizada na data de 05/06/2018, asenhora FABIRENE OLIVEIRA DE CARVALHO aceitou cumprir prestação de serviços paraa comunidade durante 04 mesesÀs fls. 62 V, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade doautor, pois a mesma cumpriu com o compromisso assumido, determinando o arquivamentodo presente processo.Publique-se, registre-se e intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.