Diário da Justiça 8720 Publicado em 31/07/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 2311/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 26 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento (1180469) e Decisão (1181088) constantes nos autos do processo nº 19.0.000064657-4,

CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições,

RESOLVE:

I - Não haverá expediente forense na Comarca de Cristino Castro-PI, nos dias 05 e 06 de agosto (Festejo do Senhor Bom Jesus da Lapa) do corrente ano, instituídos pela Lei nº 120/2018, de 19 de Novembro de 2018 (1180520).

II - Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/07/2019, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2329/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 29 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 13, de 26 de agosto de 2013, alterada pela Resolução nº 15, de 25 de junho de 2015;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 21141/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORDIS,

R E S O L V E:

Art. 1º. DESIGNAR a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI/PI para a atuação no Biênio 2019/2020, composta pelos seguintes membros:

I - Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Presidente da Comissão;

II - Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Vice-Presidente da Comissão;

III - Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, Juíza Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI;

IV - Dra. TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS, Procuradora de Justiça;

V - Dr. LUIZ GONZAGA REBELO FILHO, Promotor de Justiça;

VI - ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MENDES, Conselheiro Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Piauí;

VII - ALINE ASCENÇÃO DE ABREU ALMEIDA, Analista Judiciário/Psicóloga, matrícula nº 3868;

VIII - SÂMIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, Analista Judiciário/Assistente Social, matrícula nº 26638;

IX - ANA TERESA DE CARVALHO VIANA, Analista Judiciário/Analista Judicial, matrícula nº 3046, Secretária-Executiva da Comissão.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/07/2019, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2321/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 29 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento 1174619 , a informação 1174942 da SEAD e a decisão 1182014 , nos autos registrados sob o nº 19.0.000057181-7,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 - PJPI/TJPI/PRES, o pagamento de 2,5 (duas diárias e meia), com valor unitário de R$ 604,35 (seiscentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), totalizando o montante de R$ 1.510,87 (um mil quinhentos e dez reais e oitenta e sete centavos) ao instrutor DIOCÉSIO SANT'ANNA DA SILVA, que ministrará curso de "Retenções Contratuais para a conta-vinculada decorrentes da Resolução CNJ nº 169", no modo presencial, tendo como público alvo os Servidores da SOF, SCI, FINCGJ e SGC, com carga horária de 8 horas/aula cada, no dia 02 de agosto do corrente ano, na sede da EJUD/TJPI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/07/2019, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO 19.0.000058167-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 3096/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

Requerentes: JULIANA LEAL LEOPOLDO e PÁRMENA HANES VIVEIROS MACHADO

Processos conexos: 19.0.000057229-5 e 19.0.000054938-2

Contrato de Estágio. Duração máxima de 02 anos. Inteligência do art. 11 Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio). Celebração de novo vínculo, mediante seleção pública. Ausência de impedimento em Edital para candidatos com vínculos que ultrapassam 2 (dois) anos. Princípio da boa-fé na Administração Pública.

Neste caso, nos autos do processo SEI nº19.0.000058167-7, as requerentes interpuseram verdadeiro recurso hierárquico que designaram indevidamente como "pedido de reconsideração", já que dirigiram tal "pedido de reconsideração" à autoridade superior e recorrida e que não proferiu a decisão questionada. Além disso, solicitam reforma da decisão. Por isso essa impugnação deve ser recebida como recurso hierárquico e não como pedido de reconsideração.

O recurso impugna o desligamento de ambas do corpo de estagiários do TJ/PI nos autos do processo SEI nº 19.0.000054938-2, com base no art. 11 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, por terem atingido o período de 2 (dois) anos de estágios, embora tenham se submetido a novo teste seletivo e assinado novo termo de estágio.

Quanto ao caso, é importante relatar que: 1) no memorando 286 (1121807), que determinou o desligamento dos estagiários que completariam 02 anos de atividades junto ao TJPI, consta apenas a duração total do estágios realizados, sem especificar a quantidade de termos de estágio firmados entre as partes; 2) as requerentes alegam (1141945) terem logrado aprovação em novo teste seletivo, motivo pelo qual requereram desligamento do antigo estágio para contrair novo vínculo com o TJPI; 3) o Edital Nº 09/2018 (1142133) não apresenta regra impeditiva, para a participação no teste seletivo e eventual contratação, destinada a estagiários que possuam tempo total de atividades superior a 2 anos, na forma de estágio realizados no TJPI.

É o relatório. Passo a opinar.

A SEAD procedeu ao desligamento das requerentes com base no artigo 11 Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), que assim dispõe: "A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência."

Entretanto, o caso em análise possui peculiaridades que devem ser levadas em consideração quando da subsunção do fato à norma, pois a Lei não esclarece se para a contagem da duração do estágio se deve levar em consideração um único vínculo ou a totalidade vínculos existentes entre as partes. Além disso, o Edital nº 9/2018, que disciplinou a Seleção Pública, não previa a regra de 02 anos de duração do estágio, de modo que as requerentes reingressaram aos quadros do TJ/PI sem haverem sido informadas da possibilidade de desligamento, sendo surpreendidas com a decisão administrativa. Por fim, as requerentes encontram-se prejudicadas por não poderem participar de outros certames, tendo em vista que já ingressam para o 10° período do curso de Direito e a maioria dos Editais não permite a participação de estagiários que estão se formando.

Desse modo, para a correta interpretação do referido artigo 11 da Lei do Estágio, se deve observar o artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), o qual estabelece que "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

Para a interpretação de casos omissos, o método teleológico, que procura saber o fim social da lei, é o mais incentivado pelo Direito brasileiro, sendo previsto, inclusive, na própria LINDB (art. 5º): "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

Com efeito, deve-se conjugar a norma do art. 11 da Lei 11.788/2008 com o artigo 1º do mesmo diploma, que define a natureza do estágio a partir de sua finalidade. In verbis:

"Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos."

À luz da definição legal do art. 1º, valendo-se agora do método lógico de interpretação, parece claro que a razão da limitação de 02 anos, contida na norma no artigo 11, é a proteção do estagiando frente a possíveis fraudes na relação de aprendizado, tendo por finalidade evitar o desvirtuamento da atividade educativa à qual se destina o estágio.

Não é outro o entendimento da doutrina. Sobre o tema, Marco Antonio Aparecido de Lima, em "O contrato de estágio. Comentários à Lei nº 11.788/2008 à luz da legislação anterior", esclarece que

"Na lei anterior cabia às instituições de ensino regular a questão relativa à duração do estágio curricular, que não poderia ser inferior a um semestre letivo. Não havia limitação no tempo para a duração do contrato de estágio, muito embora a maioria dos contratos observasse o limite de dois anos. É que, na prática, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego vinha exigindo fosse observado esse período máximo de dois anos de estágio, sob pena de descaracterizar situação de aprendizado, apontando, até mesmo, para uma relação empregatícia disfarçada de estágio.

Assim, nesse campo, o que havia de concreto eram as ações fiscalizadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando fortemente dita adequação a um limite temporal. Nesse esteio, estágio que ultrapassasse dois anos sugeria para a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego a ocultação de relação de emprego, tendo em vista serem restritivas as situações em que há aprendizagem e desenvolvimento de atividades supervisionadas, depois de dois anos de vinculação.

A Lei nº 11.788/2008 veio a estabelecer, expressamente, que o prazo máximo de duração do estágio é de dois anos, tal como vinha preconizando a fiscalização do trabalho, abrindo exceção apenas ao estagiário com deficiência, pressupondo o legislador, a necessidade de dedicação do educando em tempo superior a dois anos, considerando a natural dificuldade de aprendizado, decorrente da situação especial." 1

Por isso, ultrapassado período de 2 anos previstos no art. 11, gera-se a presunção de desvirtuamento da relação de estágio e possível configuração de relação de emprego. Nas palavras de Carmen Francisca Woitowicz da Silveira e Gilberto Cabral Junior:

"O art. 11 da Lei nº 11.788/08 determina que a duração do estágio na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788/08). Esta é uma das regras que faz parte do programa de estágio, onde a duração do contrato vinculado não pode exceder tal prazo. Excedendo tal prazo, origina-se a relação trabalhista, juntamente com o desvinculo do contrato de estágio." 2

Como a doutrina exposta evidencia, a finalidade da vedação do art. 11 da Lei do Estágio é evitar que se contrate trabalhadores como estagiários, para fraudar seus direitos trabalhistas, situação bem distinta da versada nos autos.

Do ponto de vista da interpretação sistemática, a duração de 2 anos contida no art. 11, ao pretender proteger o estagiário de possíveis fraudes ao contrato de trabalho, deve ser conjugada com art. 9 da CLT, que assim estabelece "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

Assim, o art. 11 da Lei nº 11.788/2008 tem por finalidade evitar que empresas burlem as leis trabalhistas, mantendo relações empregatícias disfarçadas de estágio. Para impedir esse tipo de fraude, a lei estipulou o prazo máximo de 2 (dois) anos para o contrato de estágio, sob pena do desrespeito a essa regra descaracterizar situação de aprendizado.

Contudo, no caso da Administração Pública, como o vínculo é estatutário ou de emprego (CLT), não é possível a confusão entre estagiário e servidor público ou empregado público. Primeiro, porque o programa de estágio realizado no âmbito do TJPI visa precipuamente o aprendizado do educando, e não sua utilização como como substituto dos servidores do Poder Judiciário. Segundo, porque o vínculo estatutário pressupõe aprovação em concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

"O art. 37, inciso II da Constituição Federal apenas impõe a aprovação em concurso público de provas e título a depender da natureza e da complexidade para a investidura em cargo ou emprego público, conceitos nos quais não se inclui o estágio de que trata a Lei nº 11788/08, pois neste caso, não há vínculo empregatício, ainda que exista relação de trabalho, gênero da qual aquela é espécie. Isto porque a força de trabalho do estagiário tem finalidade educativa, não se confundindo com a do empregado." (STF, decisão monocrática no RE 1.072.869-MG, relator Min. Celso de Mello, julgamento em 13/12/2017)

"É assente na jurisprudência dos Tribunais Especializados que é inviável o reconhecimento de uma relação de emprego entre o estagiário e uma sociedade de economia mista, apenas pelo desvirtuamento do estágio, posto que tal procedimento afronta o disposto no inciso II do art. 37, da CF/88." (STJ, decisão monocrática no REsp 1.724.339-GO, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 16/03/2018).

Por isso, diante das peculiaridades do caso, especialmente a ausência de vedação no edital quanto à participação de estudantes que tenham completado ou estejam prestes a completar dois anos de estágio, para conciliar a interpretação teleológica, lógica e sistemática com a interpretação literal, deve-se considerar, para fins de contagem da duração do estágio, o prazo máximo de 2 anos para cada contrato de estágio decorrente de um mesmo processo seletivo. Na ausência da vedação no edital, como no caso das requerentes, é possível o desligamento do estágio para realizar novo teste seletivo, celebrando outro vínculo de aprendizado com o TJPI.

Para que prevaleça uma interpretação literal do art. 11 da Lei do Estágio, sugere-se que nos próximos editais de seleção pública exista a previsão expressa de: a) impedimento de candidatos que já totalizaram mais de 2 anos de tempo de estágio no poder judiciário, independentemente da quantidade vínculos firmados e b) que os candidatos que constituírem novo vínculo de estágio estarão sujeitos ao desligamento do programa de estágio, quando integralizarem o período total de 2 anos de atividades realizadas no Poder Judiciário.

A alteração dos futuros editais, para adotar vedações expressas, aperfeiçoaria o princípio da segurança jurídica e realizaria o preceito do art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, recentemente acrescentado pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que assim prescreve:"As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (...)" O edital dos testes seletivos devem ser o "regulamento" destinado a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, na forma do dispositivo transcrito.

No caso concreto, o Edital não previu expressamente a limitação da duração máxima do estágio (contando para tanto múltiplos estágios realizados), nem impediu que as requerentes participassem do certame e celebrassem novo vínculo com o TJPI, de modo que a decisão posterior de desligamento as surpreendeu, gerando insegurança jurídica e ferindo a confiança dos particulares para com o Poder Público.

Ademais, o dano às requerentes é evidente, na medida em que, ao ingressarem nos quadros do TJPI, deixaram de participar de outras seleções, dedicando tempo para se prepararem para o certame realizado neste Tribunal.

Desse modo, neste caso, diante das peculiaridades, opina-se restabelecimento do novo vínculo, devendo ser reformado o ato administrativo impugnado, sugerindo ainda que a SEAD proceda a alterações dos futuros editais, para deixar explicitado que deve ser observado o prazo de dois anos, mesmo que o estagiário se submeta a mais de um teste seletivo.

1. O contrato de estágio. Comentários à Lei nº 11.788/2008 à luz da legislação anterior, p. 34. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20081001-1.pdf).

2. Desvirtuamento do contrato de estágio e vínculo empregatício, p. 5. Disponível em: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima11/1Desvirtuamento_contrato.pdf

3. O Princípio da boa-fé na Administração Pública e sua repercussão na invalidação administrativa, p. 2. Disponível em: file:///C:/Users/tj/Downloads/o_principio_da_boa-fe_na_administracao_publica_e_sua_repercussao_na_invalidacao_administrativa.pdf )

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 16/07/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Wilson Franck Junior, Servidor / TJPI, em 16/07/2019, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 6752/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer Nº 3096/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1162707) para, diante das peculiaridades do caso, REFORMAR o ato administrativo impugnado, AUTORIZANDO o restabelecimento do novo vínculo das estagiárias requerentes, decorrente da aprovação em processo seletivo público, o qual, em obediência ao art. 11 da Lei nº 11.788/2008, não poderá exceder 2 (dois) anos.

Publique-se, notifique-se e cumpra-se.

À SEAD para providências cabíveis, incluindo a observação de que os futuros editais devem explicitar o prazo de dois anos, mesmo que o estagiário se submeta a mais de um teste seletivo.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 08:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO Nº: 0707680-90.2018.8.18.0000 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO Nº: 0707680-90.2018.8.18.0000

CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)

ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas]

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS

REQUERIDO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida por esta Presidência que deferiu, parcialmente, id 277905, o pedido formulado pelo Município de José de Freitas para determinar a suspensão da liminar concedida na Ação Civil Pública nº 0000733-42.2016.8.18.0029.

O Agravante, inicialmente, afirma ser o presente agravo interno tempestivo, vez que o Ministério Público goza da prerrogativa de prazo em dobro para recurso. Segue, em síntese, (ID Nº 699076), alegando a ausência de demonstração de lesões que autorizam a suspensão da liminar, limitando-se a declarar que o risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia popular seria oportunamente demonstrado; que a incompetência da justiça estadual não implica na imediata ineficácia das decisões proferidas; que não houve demonstração de lesão à economia pública.

Após, vieram os autos a esta Presidência.

É o relatório. DECIDO.

Prescrutando os autos, faz-se imprescindível verificar a existência dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos, mais precisamente a tempestividade recursal.

Com efeito, o Código de Processo Civil estatui como regra o prazo de 15(quinze) dias para interposição de recursos, contado da data em que as partes são intimadas da decisão, a saber:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Sobre o recurso de Agravo Interno, dispõe ainda o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Compulsando os autos, observa-se que o sistema PJE atesta que o Ministério Público registrou ciência da decisão ora agravada em 27/05/2019 e apenas interpôs o presente recurso em 12/07/2019, portanto após ultrapassado o prazo legal de 15(quinze) dias.

Destaque-se que, embora o Agravo Interno tenha sido protocolado pelo Ministério Público, in casu, é inaplicável a regra da contagem em dobro do prazo, visto tratar-se de incidente de Suspensão de Liminar.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, tratando-se de medida de contracautela, deve ser observada a legislação específica, no caso, a Lei nº 8.437/92, a qual, entretanto, não contempla previsão de prazo em dobro para a Fazenda Pública ou Ministério Público (SS n. 3.740-AgR-segundo/PR, Relator: Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012; SL n. 172 -AgRED/PR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 9.2.2011; STA n. 46 -AgRAgR/SC, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 21.5.2010).

Em casos tais, o STF admite, inclusive, a possibilidade de o Presidente, monocraticamente, inadmitir o agravo interno com fundamento na sua intempestividade, ante a inaplicabilidade da regra de contagem do prazo em dobro, conforme se vê no julgamento da SL 586 AgR/PE[1], de Relatoria do então Presidente Min.Ayres Britto, recentemente confirmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 586, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (SL 586 AgR-AgR/ PE;NRelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 08/08/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, então reafirmada em recente julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. ART. 188 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.

1. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.331.730/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/5/2013), assentou que, "Em consonância com a jurisprudência pacífica do Pleno do STF, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 906.752/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/8/2017; e AgInt no AREsp 280.749/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017.

2. Esse entendimento foi reiterado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da SL 586 AgR-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 25/8/2017.

3. Recurso especial não provido.

(Processo REsp 1715501 / DF RECURSO ESPECIAL 2016/0128923-4; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma; Data do Julgamento: 01/03/2018).

Assim, considerando a inaplicabilidade da regra da contagem de prazo em dobro ao caso em exame, o Ministério Público deveria ter interposto o Agravo Interno no prazo de 15(quinze) dias úteis da ciência da decisão, a qual se deu em 27/05/2019, pelo que se revela patente a intempestividade do presente recurso, o qual somente fora protocolado em 12/07/2019.

Nessa senda, vislumbra-se, no caso em tela, a ausência de um dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos, óbice processual que impossibilita a análise meritória do feito.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.003 do Código de Processo Civil e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, porquanto manifestamente intempestivo.

Publique-se.

Teresina/PI, 29 de julho de 2019.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente TJ/PI

[1]SL 586AgR / PE - PERNAMBUCO; AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR; Relator(a): Min. Presidente; Julgamento: 21/08/2012.

Portaria (Presidência) Nº 2295/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o pedido expresso de renúncia de classificação no certame com pedido de final de fila na Requerimento (1178468), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000064368-0 e Decisão Nº 7035/2019 - PJPI/TJPI/SEAD(1178898);

CONSIDERANDO que o Edital Nº 37/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, publicado no D. J. Nº 8654, de 25 de Abril de 2019, não veda o reposicionamento de candidato para figurar no último lugar na lista dos aprovados conforme edital de homologação;

CONSIDERANDO que a pretensão do candidato não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário e aos demais candidatos,

RESOLVE:

RESOLVE:

Art. 1º. REPOSICIONAR, a pedido, o candidato HUCILDE ANTÔNIO DE CARVALHO FILHO na função de Auxiliar da Justiça, Juiz leigo, na Comarca de Paulistana, entrância intermediária, para o último lugar da lista de aprovados, conforme Edital de Resultado da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Edital Nº 62/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25/04/19, publicado no DJE Nº 8695A, de 26/06/19.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/07/2019, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador1178929 e o código CRC 6CF03E3E.

Portaria (Presidência) Nº 2319/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO o Edital de Abertura Nº 5/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, publicado no DJE Nº 8432A, de 14/05/2018, que trata da Seleção Pública para formação de Cadastro de Reserva de Conciliadores e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ;

CONSIDERANDO o Edital Nº 57/2018 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, publicado no DJE Nº 8477A, de 19/07/2018, que homologou o resultado final da Seleção Pública para as funções de Conciliador e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências ;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 2100/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de julho de 2019, publicada em 22 de Julho de 2019 no DJE Nº8713;

RESOLVE:

Art. 1º CREDENCIAR o AUXILIAR DA JUSTIÇA, constante no Anexo Único, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma da Lei Complementar Estadual nº 174/2011.

Art. 2º ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta Portaria, para que o candidato credenciado firme o Termo de Compromisso junto à Seção de Registro e Cadastro Funcional da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal e se apresente a sua Unidade de Lotação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

ANEXO I

Juiz Leigo- Entrância Final

NOME

Lotação

CAIMAN RODRIGUES SOARES

Juizado Especial de Teresina - Zona Centro 2 (UNIDADE II) - Sede

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/07/2019, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1181845 e o código CRC 8B76B716.

Portaria (Presidência) Nº 2336/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA, titular da Vara Única da Comarca de Batalha, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000065157-8;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA, titular da Vara Única da Comarca de Batalha, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 20.11.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/07/2019, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2337/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Processo SEI nº 19.0.000064718-0;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, referentes ao 2º período de 2012, devendo ser gozado do período de 16.09.2019 a 15.10.2019

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/07/2019, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2338/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, entrância final - Processo SEI nº 19.0.000065239-6;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 1579/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de maio de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;

R E S O L V E:

SUSPENDER, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 12.08.2019, o gozo de férias regulamentares da Juíza de Direito MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 15.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de julho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/07/2019, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2293/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS , PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Convênio Nº 54/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Município de Floriano - PI;

CONSIDERANDO a Informação Nº 37252/2019 - PJPI/COM/FLO/JUIFLO/JUIFLOANEI (1153395), bem como a Decisão Nº 6986/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (1176164), nos autos registrados sob o nº 19.0.000060192-9.

RESOLVE:

Art. 1º REVOGAR a disposição de ARY CARNIB, originário do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Floriano - PI, a contar da publicação desta portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de julho de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/07/2019, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2313/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO o Resultado Final da Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório do Poder Judiciário do Estado do Piauí, homologado pelo Edital nº 64/2018, publicado no Diário de Justiça nº 8500, de 22 de agosto de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º CONVOCAR o candidato constante no Anexo Único desta Portaria, aprovado na Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório (Remunerado) do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Art. 2º DETERMINAR que os estagiários, ora convocados, procedam ao cadastro individual no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", nos termos do Edital, observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.

Art. 3º O candidato convocado que não se habilitar para imediata lotação nas unidades ofertadas será automaticamente excluído da lista de classificação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de JULHO de 2019.

ANEXO ÚNICO

POLO: TERESINA / ÁREA: COMUNICAÇÃO SOCIAL

NOME

CLASSIFICAÇÃO

RENATA SANTANA PAZ LANDIM NEGREIROS

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/07/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3115/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3115/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI nº 19.0.000055071-2,

R E S O L V E :

ADIAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 19 (dezenove) dias de férias regulamentares da servidora CLARISSA VIEIRA FURTADO, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 3265, lotada no Juizado Especial Cível de Criminal da Comarca de José de Freitas-PI, relativas ao exercício de 2018/2019 (1ª fração), anteriormente marcadas para o período de 01 a 19/07/2019, nos termos da Escala de Férias de 2019, a fim de que sejam usufruídas no período de 29 de julho a 16 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1172397 e o código CRC 492A037A.

Portaria Nº 3129/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3129/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI nº 19.0.000063408-8,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento do servidor CARLOS ALBERTO PEREIRA VALLE, Técnico Administrativo, matrícula nº 104430-3, lotado na 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, para gozo no período de 29 de julho a 07 de agosto de 2019, de 10 (dez) dias de férias relativas ao exercício de 2018/2019, adiadas à época, em razão da necessidade do serviço, nos termos da Portaria nº 88/2019, de 11 de janeiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1175219 e o código CRC E324176C.

Portaria Nº 3174/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3174/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7065/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000064376-1,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor JOSÉ MÁRLON PAIVA DE SOUSA, Analista Judicial, matrícula n° 28124, lotado na Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 05, 06 e 07 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 11, 19 e 20 de janeiro de 2019, nos termos da Certidão (1178552) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1181825 e o código CRC FB8D316D.

Portaria Nº 3175/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3175/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7061 /2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000064154-8,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora FABIANA DIAS LIMA, Assessora de Magistrado, matrícula nº 28557, lotada na Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 30 e 31 de junho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 01 e 02 de junho de 2019, nos termos da Certidão (1177069) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1181839 e o código CRC A6D264DE.

Portaria Nº 3176/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3176/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7050/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000063507-6,

R E S O L V E:

CONCEDER licença para tratamento de saúde de 01 (um) dia, em 22 de julho de 2019, à servidora AMÉLIA AGUIAR RODRIGUES MESQUITA, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula nº 27962, com lotação na 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 56220/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta Portaria retroajam ao dia 22 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1181843 e o código CRC D8AC4119.

Portaria Nº 3167/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 26 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3167/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 26 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7051/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000063929-2,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor LUÍS DE GONZAGA COUTINHO MOREIRA JÚNIOR, Analista Judicial, matrícula nº 28121, lotado na Vara Única da Comarca de Uruçuí -PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 22 de julho de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico (1170817) apresentado e do Despacho Nº 56415/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 22 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1181270 e o código CRC D0C77B9E.

Portaria Nº 3177/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3177/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35421/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000064645-0,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora ODETE TORRES DO NASCIMENTO, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 4149580, lotada na Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, 02(dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 25 de julho de 2019, nos termos do Atestado Médico (1180399) apresentado e do Despacho Nº 56864/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 25 de julho 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1181864 e o código CRC B75F5363.

Portaria Nº 3180/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3180/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 106, III, "b", da Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994, o servidor poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, em razão de falecimento de parente;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7120/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000064537-3,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, Analista Judicial, matrícula nº 26588, lotado na 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, 08 (oito) dias consecutivos de licença nojo, a partir de 23 de julho de 2019, em virtude do falecimento de sua genitora, nos termos da Declaração de Óbito apresentada (1179668).

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 23 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1182085 e o código CRC CDD1A84D.

Portaria Nº 3182/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3182/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº.7100/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000064387-7,

R E S O L V E:

CONCEDER licença para tratamento de saúde de 02 (dois) dias, a partir de 25/07/2019, à servidora RAYANA MARA DINIZ ALMEIDA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 47260, com lotação na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 56895/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 25 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1182478 e o código CRC 88735483.

Portaria Nº 3181/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3181/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO que, nos termos da Informação Nº 37132/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, a servidora Celeste Maria Oliveira, conta com um saldo remanescente de 20 (vinte) dias de férias relativas ao exercício de 1995/1996;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SEI nº 19.0.000058477-3,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento da servidora abaixo qualificada, para gozo no período de 15 a 24 de julho de 2019, de 10 (dez) dias de férias relativas ao exercício de 1995/1996, não usufruídos à época, em razão da necessidade do serviço, nos termos da Portaria Nº 3233/2018 - PJPI/CGJ/EXPCGJ de 13 de agosto de 2018, restando 10 (dez) dias para gozo oportuno.

Nome: CELESTE MARIA OLIVEIRA

Cargo/matrícula: Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 416780-5

Lotação: Superintendência da Justiça Itinerante

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 24 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1182432 e o código CRC 55B56D79.

Portaria Nº 3179/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3179/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 2129/2019, Nº 2131/2019, Nº 2132/2019, Nº 2135/2019, Nº 2138/2019 e Nº 2141/2019 constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061139-8;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7105/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e nos incisos VI e VII do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária e ajuda de deslocamento aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3204/2019 (1172400), tendo em vista o deslocamento à cidade de Miguel Alves-PI, para os trabalhos de virtualização/migração do acervo processual físico cadastrado no Sistema Themis Web para o Sistema PJe, na Vara Única da Comarca de Miguel Alves, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Cargo: Analista Administrativo

Matrícula nº 1032127

Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria

Data: 22 a 26 de julho de 2019

4,5 (quatro e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 990,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 990,00 (NOVECENTOS E NOVENTA REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cargo: Auxiliar de Serviços de Vigilância (Colaborador eventual)

Matrícula nº 1108-1

Lotação: Diretoria do Fórum de Inhuma

Data: 21 a 26 de julho de 2019

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 200,00

R$ 1.100,00

Ajuda de deslocamento

Correspondente a 0,5 (meia) diária

R$ 100,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

EDIVAN DE MOURA SOARES

Cargo: Técnico Administrativo

Matrícula nº 3935

Lotação: Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

Data: 22 a 26 de julho de 2019

4,5 (quatro e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 990,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 990,00 (NOVECENTOS E NOVENTA REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ANTONIO VILARINHO DE MACÊDO

Cargo: Técnico Administrativo

Matrícula nº 4241479

Lotação: Vara Única da Comarca de Barro Duro

Data: 21 a 26 de julho de 2019

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.210,00

Ajuda de deslocamento

Correspondente a 0,5 (meia) diária

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.320,00 (HUM MIL E TREZENTOS E VINTE REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 3854

Lotação: Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras

Data: 21 a 26 de julho de 2019

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.210,00

Ajuda de deslocamento

Correspondente a 0,5 (meia) diária

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.320,00 (HUM MIL TREZENTOS E VINTE REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Cargo: Oficial de Gabinete de Magistrado

Matrícula nº 3573

Lotação: Gabinete do Corregedor Geral da Justiça

Data: 22 a 26 de julho de 2019

4,5 (quatro e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 990,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 990,00 (NOVECENTOS E NOVENTA REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 21 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1182015 e o código CRC C6B7BFDC.

Portaria Nº 3192/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3192/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 2150/2019, Nº 2151/2019, Nº 2152/2019, Nº 2153/2019, Nº 2154/2019, Nº 2155/2019 e Nº 2181/2019 constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000062827-4;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7017/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e nos incisos IV, VI e VII do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária ao Magistrado e aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados nos Memorandos Nº 3210/2019 e Nº 3217/2019 (1173812 e 1174897), tendo em vista o deslocamento à Comarca de Batalha-PI para realização de Correição, no período de 12 a 15 de agosto de 2019, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

LUIZ DE MOURA CORREIA

Cargo: Juiz Auxiliar da Corregedoria

Matrícula nº 2247674

Lotação: Gabinete de Juiz Auxiliar da Corregedoria

3,5 (três e meia) diárias

R$ 388,00

R$ 1.358,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.358,00 (HUM MIL TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

DEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 3501

Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria

3,5 (três e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 770,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 770,00 (SETECENTOS E SETENTA REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

IGOR INÁCIO DE SOUSA FERRO

Cargo: Chefe de Seção de Metas e Indicadores

Matrícula nº 28957

Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria

3,5 (três e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 770,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 770,00 (SETECENTOS E SETENTA REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

GUSTAVO DE LIMA VALE

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 3353

Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria

3,5 (três e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 770,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 770,00 (SETECENTOS E SETENTA REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ÉBANO FRANÇA DE NORONHA PESSOA

Cargo: Analista de Sistemas / Desenvolvimento

Matrícula nº 26567

Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria

3,5 (três e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 770,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 770,00 (SETECENTOS E SETENTA REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

EDSON VIEIRA GONÇALVES

Cargo: Capitão (Colaborador eventual)

Matrícula: 5179

Lotação: Superintendência de Segurança

3,5 (três e meia) diárias

R$ 200,00

R$ 700,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

CLEUSON JOSÉ BARROS FONTENELE

Cargo: Técnico Judiciário/Oficial de Transporte

Matrícula nº 1129805

Lotação: Departamento de Transportes da Corregedoria

3,5 (três e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 770,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 770,00 (SETECENTOS E SETENTA REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 29/07/2019, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1183343 e o código CRC C4E5B4AB.

Portaria Nº 3188/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3188/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 29 de julho de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2173/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000063377-4;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7083/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso V do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária à servidora abaixo qualificada, na forma dos cálculos demonstrados no documento 1178862, nos dias 31 de julho e 01 de agosto de 2019, para participar da cerimônia de apresentação e lançamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, na cidade de Brasília-DF, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Cargo: Analista Judicial/Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Matrícula nº 3942

Lotação: Secretaria da Corregedoria

1,5 (uma e meia) diária

R$ 674,00

R$ 1.011,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.011,00 (HUM MIL E ONZE REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de junho de 2019.

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 30/07/2019, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1183231 e o código CRC B7710DCC.

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