Diário da Justiça 8714 Publicado em 23/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002634-37.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s):

3.0) DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia Ministerial e CONDENO a ré AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA nas penas do art. 33 caput, da Lei nº 11.343/06 e a ABSOLVO da imputação do delito previsto no art. 35 da mesma lei. Ainda, ABSOLVO a ré ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA de todos os crimes que lhe são imputados na exordial, com base no art. 386, V, CPP, por insuficiência de provas de que esta concorreu para a infração penal aptas a ensejarem uma condenação.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA. Ré tecnicamente primária, porém constando em seu desfavor sentença penal condenatória com trânsito em julgado pela prática do delito de tráfico de drogas (Proc. 0001116-75.2016.8.18.0140). Responde, também à ação penal na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, nesta Comarca (proc. 0004334-48.2015.8.18.0140). Personalidade desvirtuada e patente a periculosidade da ré.

O motivo do crime é próprio do tipo.

As circunstâncias são normais à espécie.

As consequências inerentes à sua capitulação legal.

A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza da droga apreendida, tratando-se de cocaína, considerada a mais nociva de todas as drogas.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar nesta fase a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois a acusada não preenche os requisitos para a concessão da benesse vez que dedica-se a atividades criminosas, conforme aduz-se das provas anexadas aos autos. Em análise aos antecedentes da ré, verificou-se a reiteração delitiva específica, tendo a acusada sido condenada com trânsito em julgado por prática de Tráfico de Drogas, nesta Capital (Proc. 0001116-75.2016.8.18.0140), além de ostentar outras ações penais em trâmite, inclusive Tentativa de Homicídio. Conforme jurisprudência abaixo colacionada não faz a ré jus a tal benefício:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PACIENTE PRIMÁRIO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. MANTIDA ATENUANTE DE MENORIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). VEDAÇÃO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. DEMONSTRADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 63 do Código Penal - CP dispõe que a reincidência está configurada somente quando o agente comete novo delito depois do trânsito em julgado de sentença anterior, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Na hipótese, verifica-se na folha de antecedentes criminais do paciente que até a data da prática do delito ele era primário. Dessa forma, a condenação que o paciente possui em outro processo não pode configurar para reincidência, devendo a pena ser redimensionada. 3. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, é possível utilizar processos em andamento para justificar o afastamento da benesse em questão quando comprovem que o agente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, como no caso dos autos. Dessa forma, não resta evidenciado o constrangimento ilegal, haja vista que o processo anterior que o paciente possui é pela prática do delito de tráfico de drogas, e, assim sendo, mesmo que na época dos fatos não houvesse o trânsito em julgado, resta demonstrada a habitualidade na prática do delito pelo paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena total do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. (HC 365.103/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018).

Assim, fixo a pena definitiva da ré AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA para o delito de tráfico de drogas em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.

DA DETRAÇÃO

AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA foi presa em flagrante de delito em 06/02/2015, e permaneceu presa até o dia 30/09/2015. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou presa, qual seja, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO.

A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Feminina desta Capital.

Não concedo à ré o direito de apelar em liberdade, mantendo-a presa, vez que responde a outras ações penais nesta Capital, além de ostentar em seu desfavor condenação com trânsito em julgado também por Tráfico de Drogas (Proc. 0001116-75.2016.8.18.0140). Assim, ante o risco de reiteração delitiva, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA.

Nesse sentido, o entendimento abaixo:

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).

A adoção de medidas cautelares diversas da prisão restam insuficientes para evitar a prática de novas infrações penais (art. 281, I do CPP). Amanda Josiely foi posta em liberdade em 30/09/2015 e já em 18/01/2016, poucos meses depois, voltou a traficar drogas nesta Comarca, o que ensejou o trâmite de nova ação penal em seu desfavor (proc. 0001116-75.2016.8.18.0140), o qual já foi julgado e a ré condenada à pena de 6 anos de reclusão e 700 dias - multa, com trânsito em julgado. Assim a imposição da segregação cautelar se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o concreto risco de reiteração delitiva.

EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE AMANDA JOSIELY DA COSTA OLIVEIRA. Após devidamente cumprido, expeça-se Guia de Execução Provisória.

Não condeno a ré em custas processuais, vez que encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

Determino a inclusão do nome da ré no rol dos culpados.

Expeça-se guia de pena definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.

Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), à União Federal. Oficie-se ao FUNAD.

Decreto o descarte dos objetos apreendidos, quais sejam celular, chip, cartão de memória, pedaço de ferro pontiagudo envolto por capa artesanal conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), ante o desvalor econômico destes dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.

Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.

Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Oficie-se à DEPRE.

Não há bens a restituir.

Desentranhem-se dos autos o Laudo Pericial às fls. 286/288 bem como proceda a juntada deste nos autos correspondentes. Após, renumerem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas pela condenada.

Teresina, 19 de Julho de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010555-52.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 151056-S)

Executado(a): SARAIVA VEÍCULOS, ANDREIA DA SILVA SARAIVA

Advogado(s):

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A,

em face de Andreia da Silva Saraiva e Outro.

Em que pese inúmeras diligências, não foram localizados bens penhoráveis do

executado, motivo pelo qual fora determinado o arquivamento provisório do feito (fl. 54), em 27 de

fevereiro de 2018. Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontra-se a execução

paralisada há mais de um ano.

Dito isso, em complemento ao despacho de fl. 60 e, em obediência ao disposto no art.

921, §§ 2.º e 4.º, determino o arquivamento definitivo do feito em Secretaria e, desta decisão, dar-se-á

o início do prazo de prescrição intercorrente.

Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional para a

ação executiva encerra-se em três anos, dada a redação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra,

recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66. Com ênfase sobre os prazos prescricionais, e de

igual forma, o art. 5º da Lei n.º 6.840/80 propugna que "todas as ações contra o aceitante relativas a

letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento". Sob esta orientação, reside em acerto

asseverar a contagem de três anos para a intercorrência da prescrição.

Baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que aguardem o decurso do prazo de três

anos, a contar de 27 de fevereiro de 2019.

Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo

de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo

conclusão dos autos.

Realize-se a movimentação de arquivamento.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009872-15.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogado(s): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/NÃO INFORMADO Nº 151056-S)

Executado(a): FUTURA VEICULOS LTDA (DINIZ E BRITO LTDA EPP)

Advogado(s):

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A

em face de Futura Veículos Ltda.

Em que pese inúmeras diligências, não foram localizados bens penhoráveis do

executado, motivo pelo qual fora determinado o arquivamento provisório do feito (fl. 54), em 07 de

março de 2018. Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontra-se a execução paralisada

a mais de um ano.

Dito isso, em complemento ao despacho de fl. 79 e em obediência ao disposto no art.

921, §§ 2.º e 4.º, determino o arquivamento definitivo do feito em Secretaria e, desta decisão, dar-se-á

o início do prazo de prescrição intercorrente.

Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional para a

ação executiva encerra-se em três anos, dada a redação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra,

recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66. Com ênfase sobre os prazos prescricionais, e de

igual forma, o art. 5º da Lei n.º 6.840/80 propugna que "todas as ações contra o aceitante relativas a

letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento". Sob esta orientação, reside em acerto

asseverar a contagem de três anos para a intercorrência da prescrição.

Baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que aguardem o decurso do prazo de

três anos, a contar de 07 de março de 2019.

Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no

prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente,

fazendo conclusão dos autos.

Realize-se a movimentação de arquivamento.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se.

TERESINA, 16 de julho de 201

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002599-97.2003.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610)

Réu: A. P. SIQUEIRA INFORMATICA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, constitui-se em pleno

direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC/2015.

Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e

seguintes, do CPC/2015), por meio da Plataforma Pje.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009723-82.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA IZETE DA SILVA ALENCAR

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Designada audiência de conciliação para o dia 25/09/2019 às 09:30 h, na sala de audiência desta 5ª Vara Cível. Intimo as partes, por meio de seus advogados, para participarem do ato.

TERESINA, 19 de julho de 2019

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006288-03.2013.8.18.0140

Classe: Ação de Exigir Contas

Autor: FRANCISCO CASTRO XAVIER

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 3849)

Réu: RAIMUNDO XAVIER DA SILVA

Advogado(s): FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6354)

Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de protocolo 5001, no

prazo de 15 (quinze) dias.

Após, voltem-me os autos conclusos.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014421-29.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ARMANDO MENDES DA SILVA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -DPVAT.S.A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença como

uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido Provimento,

concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a redistribuição do presente

cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação de conhecimento.

Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e eletrônicos, os

números dos processos e a forma de tramitação.

Decorrido o prazo assinalado, dê-se baixa nos autos físicos

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001236-94.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SANDRA MARIA FROTA NUNES

Advogado(s): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2198/90)

Requerido: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL(REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL)

Advogado(s): DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002496-02.2017.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FRANCISCO MAGALHÃES FILHO

Advogado(s): JULIANA REGO FRANCO(OAB/CEARÁ Nº 19367), FERNANDO DE BARROS CORREIA(OAB/PERNAMBUCO Nº 11492)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Diga a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de protocolo 5001.

Após, voltem-me os autos conclusos

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811488-45.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME

ADVOGADO(s): ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

ADVOGADO(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811488-45.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME

ADVOGADO(s): ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

ADVOGADO(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0014675-07.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: EDGAR PEREIRA

Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730)

Interditando: IARA DE MOURA SANTOS PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ex positis, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas de lei. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Teresina-PI, 31 de agosto de 2016

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0017422-61.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLCIAL, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: KLECIO ELOI SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): LUANA MARA SANTOS PEDREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13170), GUSTAVO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8614), LEONARDO AUGUSTO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8563)

DECISÃO: Intimo a Advogada LUANA MARA SANTOS PEDREIRA, OAB 13170, DO TEOR DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA:
"(...) 1. Considerando a Certidão de f. 131, face a inercia do acusado e de seu advogado às intimações realizadas, encaminhe-se os autos a Defensoria Pública para que apresente alegações finais em favor do acusado KLECIO ELOI SILVA OLIVEIRA. 2. Determino ainda a aplicação da multa de 10 (dez) salários mínimos em desfavor da advogada LUANA MARA SANTOS PEDREIRA, OAB/PI Nº 13.170, face a sua inércia em apresentar os memoriais finais em desfavor do réu, consoante o que dispõe artigo 265 do Código Processual Penal. 3. P. R. I. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teresina, 1 de julho de 2019 Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO Juiz respondendo pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina".

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006733-79.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RUI DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11393), MARCELO VITOR COUTINHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7506), MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1973), EMANNUEL NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5884), AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8869)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa Drs. JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11393), MARCELO VITOR COUTINHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7506), MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1973), EMANNUEL NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5884), AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8869), para comparecer no dia 27 do mês de agosto do corrente ano às 08h20min, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência ADMONITÓRIA da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu RUI DE SOUSA RODRIGUES. Teresina (PI), aos 19 dias do mês de julho de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi o presente aviso.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016792-63.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MTV EDIFICACOES LTDA

Advogado(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422), SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9235)

Réu: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MACIEL, KATIA CRISTINA NEWTON BONFIM MACIEL

Advogado(s): HUGO XAVIER DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4791), FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8961)

Corrijo o despacho retro.

Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de protocolo 5009.

Prazo de 10 (dez) dias.

Após, voltem-me os autos conclusos

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000467-62.2006.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANTONIO MENDES BRANDAO FILHO, FRANCISCO DA SILVA BRANDAO(MENOR), FABIANA DA SILVA BRANDAO, MARIA LUIZA DA SILVA BRANDAO, ADRIANA DA SILVA BRANDAO, LUCIANA DA SILVA BRANDAO, JULIANA DA SILVA BRANDAO, TERESINHA TELES DA SILVA BRANDAO, HELENA MACEDO MENDES BRANDÃO, MARIA CLEIDE MENDES DE ARAUJO

Advogado(s): TIAGO LUIZ TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7560), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 3849), JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5149), MANOEL DE BARROS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1575), JOSE ROGER GURGEL CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 198), TATIANA MARIA DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 694), LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6177)

Inventariado: ANTONIO MENDES BRANDAO- FALECIDO, MARIA PUREZA DA SILVA- FALECIDA

Advogado(s):

Intime-se o herdeiro, Manoel de Jesus Macêdo Mendes Brandão, por intermédio do seu advogado, para colacionar aos autos cópia da certidão de óbito da Sra. Helena Macedo Mendes Brandão, no prazo de 05 (cinco) dias.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0023820-53.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO JOSÉ BASTOS LAPA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), JOÃO JOSÉ BASTOS LAPA(OAB/PIAUÍ Nº 718)

Réu: ANTONIO SEVERIANO DA SILVA, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, ALCIDES ALVES DA SILVA, BENEDITO LUIZ DE CARVALHO, MARIA JOSE ALBUQUERQUE CARVALHO, FRANCISCO FIRMINO ALVES DE SANTANA, DELZUITE FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS, JOAO ALVES DA SILVA, JOAO ALVES DA SILVA, MARGARIDA RIBEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO, BENEDITA ALVES DO NASCIMENTO, JOSE BORGES LEAL, ODETE MARIA DA SILVA LEAL, JOSE PEREIRA LIMA, JOSE LOPES FILHO, TERESINHA MARIA DE JESUS, MANOEL JOSE DO NASCIMENTO, ARLINDA MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, RUFINO EUGENIA RODRIGUES, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, VENANCIO CELESTINO

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8961), JOAO BOSCO DA SILVA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11221)

DESPACHO: Vistos, Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais de 02 (dois) anos, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 18 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011573-16.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA ESPERANÇA OLIVEIRA ESTEVAM

Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº null), VERÔNICA ACIOLY DE VASCCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4049)

Requerido: ANTONIO DA SILVA COSTA

Advogado(s):

Assim, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010785-55.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FLAVIA FERNANDA CORREIA LIMA DE SOUSA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7362)

Réu: RESIDENCIAL LA VIE SUIÇA SPE LTDA

Advogado(s): LIVIA BARBOSA BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 11550), ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JÚNIOR(OAB/GOIÁS Nº 24350)

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, de forma objetiva

e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa,

indicando provas caso pretendam produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a

advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento

antecipado da lide. Havendo manifestação para ampliar a instrução probatória, voltem-me os autos

conclusos para saneamento.

Não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas,

dá-se desde já o saneamento do processo, encontrando-se o mesmo pronto para sentença, observando

a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC. Sendo o caso, que as partes apresentem

memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos

DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817081-55.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

ADVOGADO(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817114-45.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

ADVOGADO(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 5ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0021277-43.2015.8.18.0140

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: POLIANA DE LIMA ROCHA FRANCO

Réu: ANDRÉ RODRIGO FRANCO CRISPIM

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 19 de julho de 2019

LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Analista Judicial - Mat. nº 3841

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013948-77.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ROBERTO FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO, CLAUDIA MARCIA RIBEIRO BRITO, TURENNE RIBEIRO JUNIOR, ELZA BRAGA RIBEIRO, PAULO CESAR DE SOUSA RIBEIRO, VITORIA MARIA DE ANDRADE RIBEIRO, JOÃO JOSE RIBEIRO NETO, VERA LUCIA RIBEIRO CARNEIRO, RAIMUNDO ORNEDSON CARNEIRO, SONIA REGINA BASTOS ARAUJO, TELMA CRISTINA BASTOS RIBEIRO, JORGINA BASTOS RIBEIRO, MARTHA REJANE RIBEIRO NOGUEIRA, NORMA CHRISTINE BASTOS RIBEIRO CHAVES

Advogado(s): CARLOS DAMASCENO ALELAF(OAB/PIAUÍ Nº 105578)

Inventariado: MARIA IARA DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s):

Defiro o pedido de carga requestado em petição eletrônica do dia 15/05/2019.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017048-11.2013.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: ESPÓLIO DE AGENOR VIEIRA LUZ

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 3849)

Consignado: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)

Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das petições

de protocolo 5001 e 5003.

Após, voltem-me os autos conclusos para sentença

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003323-33.2005.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Requerente: NEMESIO RODRIGUES DA SILVA FILHO

Advogado(s): RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO (OAB/PIAUÍ Nº 989)

Requerido: ANA MARIA SOUSA ARAUJO

Advogado(s):

Posto isso, estando o processo parado por não promover o autor atos e diligências que lhes compete, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

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