Diário da Justiça 8711 Publicado em 18/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000232-44.2014.8.18.0034

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: AUZINEIDE BEZERRA PORTELA

Advogado(s):

Réu: TEODORO ALVES TEIXEIRA

Advogado(s):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000436-97.2011.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: AGNALDO LIMA MACIEL

Advogado(s): ERASMO JOSE DE SOUZA JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 224900)

DECISÃO:

Pelo exposto, defiro o pedido de revogação de prisão preventiva, substituindo pelas seguintes medidas cautelares diversas: 01. Apresentação de endereço certo; 02. Proibição de ausentar-se de seu endereço por mais de 08 dias ou dele se mudar sem autorização judicial; 03. Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado. A desobediência a qualquer das medidas impostas pode ensejar, de ofício, a decretação da prisão preventiva do acusado em tela, independente dos demais requisitos [art. 312, § único, CPP]. A presente decisão serve como alvará e termo de compromisso.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000070-86.2005.8.18.0059

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: NATANAEL LUCAS SECUNDO DE SOUSA, ROBERTA MARIA SECUNDO

Advogado(s):

Requerido: NATANAEL DIAS DE SOUSA

Advogado(s):

NATANAEL LUCAS SECUNDO DE SOUSA, representado por sua genitora, ingressou em juízo com a presente ação em face de LUIZ NATANEL DIAS DE SOUSA, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na exordial. . Foi determinada a intimação da parte autora para informar seu interesse no prosseguimento do feito, sendo que esta não foi encontrada no endereço informado na inicial. A Defensoria Pública pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte requerente adotado as providências a ela afetas, ao Juiz cumpre extinguir o feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000338-23.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO SEMEAR S/A

Advogado(s):

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000314-92.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ALZIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000284-57.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000206-63.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000970-18.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA DE SOUSA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15769)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA DE SOUSA, brasileiro(a), aposentada, portador(a) do CPF nº 347.987.493-20, inscrito(a) no RG nº 965.527 SSP/PI, residente e domiciliado(a) na Rua do Transmissor, bairro areias, Município de Amarante- PI, em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ n° 33.885.724/0001-19, situada Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, São Paulo - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob os n° 545402885, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, fls. 22. A parte ré apresentou contestação via Petição Eletrônico. Nº 0000970-18.2017.8.18.0037.5006, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré fez junta a cópia do contrato citado na inicial, assinado pela parte autora, via Petição Eletrônico. Nº 0000970-18.2017.8.18.0037.5006. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou documento de transferência TED via Petição Eletrônico. Nº 0000970-18.2017.8.18.0037.5006 em benefício a parte autora, que comprova relação financeira entre as partes, conforme súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou cópias dos documentos Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 16/07/2019, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. pessoais da parte autora, via Petição Eletrônico. Nº 0000970-18.2017.8.18.0037.5006. Analisando os autos, verifica-se que os mesmos não comprovam que a parte autora não recebeu a importância mencionada na petição inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não foi diligente na guarda de seus documentos pessoais. Analisando os autos, estes não comprovam a existência de fraude. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. Em razão do exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTES AS AÇÕES, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000403-76.2015.8.18.0030

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: VINÍCIUS DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): DAISY DOS SANTOS MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): WELLINTON TEODORO RODRIGUES NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 16 de julho de 2019

KAROLINE LINA RIBEIRO

Analista Judicial - 28633

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0001703-64.2015.8.18.0033

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Indiciante: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DESTA CIDADE DE PIRIPIRI-PI

Advogado(s):

Menor Infrator: FRANCISCO MARCELO SILVA FERREIRA

Advogado(s): Antônio Mendes Moura

ATO ORDINATÓRIO: A secretaria da 1ª vara intima o Dr. Antônio Mendes Moura, da sentença que declara extinta a pretensão reeducativa do Estado em prol do representado Francisco Marcelo Silva Ferreira.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000310-83.2016.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GLECIANE GONÇALVES ARAUJO

Advogado(s): FLORISA TERESINHA BARBOSA LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 9553)

Réu: DENIS DA SILVA FERNANDES CARDOSO, MARIA DORA FURTADO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 16 de julho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000518-38.2014.8.18.0061

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: WELLINGTON GABRIEL DA SILVA SANTOS

Advogado(s): ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447)

Réu: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR CECILIA LACERDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 16 de julho de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801078-07.2019.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JANAILSON DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801099-80.2019.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA; AUTOR: JARDEYLSON DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000449-36.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO DA PAZ DE OLIVEIRA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000547-92.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALENTIM JOSÉ DOS SANTOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO SCHAHIN S/A (BCV)

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Encaminhe os presentes autos para a Contadoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000170-78.2013.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ILCEU COVER

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

SENTENÇA:

Face ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 309 c/c o art. 485, IV, ambos do NCPC, condenando a parte autora nas eventuais custas judiciais, e nos honorários advocatícios que fixo em R$

800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, suspensa a exigibilidade por estar amparada pela assistência judiciária gratuita, que concedo neste momento.

P. R. I. Arquive-se, observadas as formalidades legais.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000592-87.2017.8.18.0061

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SANTOS

Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5265)

Réu: MARILENE LOPES SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 16 de julho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000419-72.2015.8.18.0113

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO ALVES FEITOSA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): EVANDRO TAJRA HIDD FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5143), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001095-83.2013.8.18.0050

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ELETROBRÁS (CEPISA)

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)

DECISÃO: Ante o exposto, com fundamento no princípio da causalidade, não restando configurado qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, e, verificando-se que os seus fundamentos são perfeitamente condizentes com a sua conclusão, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo em todos os seus termos a decisão de fls. 204/205. Intimações necessárias. ESPERANTINA, 17 de junho de 2019 MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-28.2017.8.18.0041

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BENEDITINOS PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DIONES DE MESQUITA ALVES, JOSÉ MARIA MESQUITA ALVES

Advogado(s): ANTONIO DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10538)

DECISÃO: Isto posto, por estarem presentes os requisitos do art. 312 e 313, I do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de DIONES DE MESQUITA ALVES. Cumpra-se os expedientes necessários para realização da audiência designada para o dia 16/09/2019 às 10:30 horas.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000975-74.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: GERMANA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

Vistos etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por GERMANA MARIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, Trabalhadora Rural, portador(a) do CPF nº 289.936.243-72, inscrito (a) no RG n° 870.539 SSP-PI, residente e domiciliado (a) na Rua dos Guegueses, 147, nesta comarca, em face do BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 61.186.680/0001-74, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, São Paulo - SP. Através da petição eletrônica de n° 0000975-74.2016.8.18.0037.5011, a parte ré, BANCO BMG S.A, apresentou EMBARGOS A EXECUÇÃO, alegando excesso de execução na petição e planilha com protocolo eletrônico de n° 0000975-74.2016.8.18.0037.5010. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO, através do peticionamento eletrônico de n° 0000975-74.2016.8.18.0037.5012, alegando não haver excesso a execução e juntando planilha atualizada do débito de acordo com o tabela utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no valor correspondente à R$ 2.073,32 (dois mil e setenta e três reais e trinta e dois centavos). Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora estão de acordo com a sentença de fls. 52,52v e com a tabela utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO para HOMOLOGAR o valor constante na planilha juntada via peticionamento eletrônico de n° 0000975-74.2016.8.18.0037.5012, por não ocorrer excesso de execução. Intime-se a parte executada para ciência da petição e planilha juntadas conforme movimentação de petição eletrônica sob protocolo nº 0000975-74.2016.8.18.0037.5012, para efetuar o pagamento da quantia reclamada no Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 16/07/2019, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prazo de 15(quinze) dias, advertido-lhe que caso não seja efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o débito poderá ser acrescido de multa e honorários advocatícios em 10%(dez por cento). P.R.I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-12.2016.8.18.0035

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA LIMA

Advogado(s):

DESPACHO: Ante a manifestação da Defensoria Pública, nomeio para promover a defesa dos réus, a Dra. EMILLENY RODRIGUES MORAIS OAB/PI 9711, e, em aceitando o encargo, apresentar alegações finais no prazo de 05 dias.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000617-73.2015.8.18.0028

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS COSME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FLORIANO, 16 de julho de 2019

MARTIM FEITOSA CAMELO JÚNIOR

Assessor Jurídico - 26660

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800069-84.2018.8.18.0068

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CONCEICAO DE MARIA ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: OI MOVEL S.A.

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

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