Diário da Justiça 8711 Publicado em 18/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000592-87.2017.8.18.0061

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SANTOS

Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5265)

Réu: MARILENE LOPES SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 16 de julho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000419-72.2015.8.18.0113

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO ALVES FEITOSA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): EVANDRO TAJRA HIDD FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5143), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001095-83.2013.8.18.0050

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ELETROBRÁS (CEPISA)

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)

DECISÃO: Ante o exposto, com fundamento no princípio da causalidade, não restando configurado qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, e, verificando-se que os seus fundamentos são perfeitamente condizentes com a sua conclusão, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo em todos os seus termos a decisão de fls. 204/205. Intimações necessárias. ESPERANTINA, 17 de junho de 2019 MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-28.2017.8.18.0041

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BENEDITINOS PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DIONES DE MESQUITA ALVES, JOSÉ MARIA MESQUITA ALVES

Advogado(s): ANTONIO DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10538)

DECISÃO: Isto posto, por estarem presentes os requisitos do art. 312 e 313, I do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de DIONES DE MESQUITA ALVES. Cumpra-se os expedientes necessários para realização da audiência designada para o dia 16/09/2019 às 10:30 horas.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0001703-64.2015.8.18.0033

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Indiciante: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DESTA CIDADE DE PIRIPIRI-PI

Advogado(s):

Menor Infrator: FRANCISCO MARCELO SILVA FERREIRA

Advogado(s): Antônio Mendes Moura

ATO ORDINATÓRIO: A secretaria da 1ª vara intima o Dr. Antônio Mendes Moura, da sentença que declara extinta a pretensão reeducativa do Estado em prol do representado Francisco Marcelo Silva Ferreira.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000310-83.2016.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GLECIANE GONÇALVES ARAUJO

Advogado(s): FLORISA TERESINHA BARBOSA LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 9553)

Réu: DENIS DA SILVA FERNANDES CARDOSO, MARIA DORA FURTADO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 16 de julho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000518-38.2014.8.18.0061

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: WELLINGTON GABRIEL DA SILVA SANTOS

Advogado(s): ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447)

Réu: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR CECILIA LACERDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 16 de julho de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000970-18.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA DE SOUSA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15769)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA DE SOUSA, brasileiro(a), aposentada, portador(a) do CPF nº 347.987.493-20, inscrito(a) no RG nº 965.527 SSP/PI, residente e domiciliado(a) na Rua do Transmissor, bairro areias, Município de Amarante- PI, em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ n° 33.885.724/0001-19, situada Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, São Paulo - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob os n° 545402885, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, fls. 22. A parte ré apresentou contestação via Petição Eletrônico. Nº 0000970-18.2017.8.18.0037.5006, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré fez junta a cópia do contrato citado na inicial, assinado pela parte autora, via Petição Eletrônico. Nº 0000970-18.2017.8.18.0037.5006. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou documento de transferência TED via Petição Eletrônico. Nº 0000970-18.2017.8.18.0037.5006 em benefício a parte autora, que comprova relação financeira entre as partes, conforme súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou cópias dos documentos Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 16/07/2019, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. pessoais da parte autora, via Petição Eletrônico. Nº 0000970-18.2017.8.18.0037.5006. Analisando os autos, verifica-se que os mesmos não comprovam que a parte autora não recebeu a importância mencionada na petição inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não foi diligente na guarda de seus documentos pessoais. Analisando os autos, estes não comprovam a existência de fraude. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. Em razão do exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTES AS AÇÕES, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000403-76.2015.8.18.0030

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: VINÍCIUS DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): DAISY DOS SANTOS MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): WELLINTON TEODORO RODRIGUES NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 16 de julho de 2019

KAROLINE LINA RIBEIRO

Analista Judicial - 28633

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000713-97.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JORGE PAULO DAS MERCÊS SOUSA

Advogado(s): RENAN ALBUQUERQUE SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9263)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Trata-se de Ação Ordinária demandando declaração de inexistência de relação contratual, dano moral e repetição de eventual indébito, com fulcro em supostos descontos indevidos. Devidamente intimada para manifestar interesse na causa, sob pena de extinção do processo por abandono a parte requerente quedou-se inerte. Passo a decidir. Quando a parte autora deixa de promover os atos necessários ao andamento do processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, resta configurado o abandono de causa, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Compulsando os autos, verificou-se que a parte requerente não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do feito, mesmo devidamente intimada. Isto posto, forçoso concluir pela EXTINÇÃO do feito, sem resolução o mérito, nos termos do artigo 485, III, CPC. Sem custas, nem honorários. Após, arquivem-se, observando as formalidades legais. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000841-20.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CELINA PEREIRA GALENO

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO RURAL S.A

Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito do pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4o do NCPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000338-23.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO SEMEAR S/A

Advogado(s):

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000314-92.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ALZIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000284-57.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000206-63.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000311-88.2012.8.18.0035

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Indiciado: OSVALDINA CHAVES DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ALTOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado OSVALDINA CHAVES DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ALTOS, Estado do Piauí, aos 16 de julho de 2019 (16/07/2019). Eu, Gustavo dos Santos Monteiro, Analista Judicial, digitei, subscrevi.

ANDREA PARENTE LOBAO VERAS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000156-37.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000451-84.2019.8.18.0033

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)

Destarte, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2019, às 11h30min, na qual se procederá à oitiva da(s) pessoas arroladas pelas partes - vítima(s) e testemunha(s) -, ao interrogatório do(s) acusado(s), requerimento de diligências e apresentação de alegações finais orais.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000130-39.2017.8.18.0059

Classe: Alvará Judicial

Requerente: EDEMIR DOS SANTOS ELÓI

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-LUÍS CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o levantamento dos saldos existentes que estejam em nome da de cujus (fls. 21/22) em favor do representante da requerente, EDEMIR DOS SANTOS ELOI. Expeça-se o competente alvará judicial. Sem custas, ante a gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000044-63.2016.8.18.0072

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: LUIZ BISPO DO NASCIMENTO

Advogado(s): GERALDO SEBASTIÃO ALMEIDA MOTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5798)

Réu: LUZIA DE NAZARÉ RIBEIRO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: Trata-se de ação de divórcio promovida por Luiz Bispo do Nascimento, com advogado habilitado, em desfavor de Luzia de Nazaré Ribeiro, ambos devidamente qualificados, objetivando pôr termo ao casamento anteriormente contraído por ambos e aos efeitos dele decorrentes. Documentos apresentados. Sentença que homologou a decretação do divórcio. Após, vieram-me os autos conclusos. Era em síntese o que havia para relatar. DECIDO. No mérito, compulsando os autos, verifico que houve sentença que homologou e decretou o divórcio das partes, restando-se flagrante a perda do objeto do processo, pois não poderia o julgador decretar o divórcio do casal, quando assim o foi feito. Dessa forma o pedido de divórcio formulado por Luiz Bispo do Nascimento, restou-se esvaziado, pois tanto a sociedade conjugal como também o vínculo matrimonial foram dissolvidos pela decretação do divórcio, realizado pela justiça itinerante em 24.08.2018. Assim, á vista do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem Custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos observando as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000862-93.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE NAZARE GALENO DA SILVA

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800832-11.2019.8.18.0049

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: VICENTE DANTAS DE SOUSA - ME

ADVOGADO(s): JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS

POLO PASSIVO: IMPETRADO: DETRAN - PI (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ)

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DETRAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001780-68.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de julho de 2019

CARLOS ADY DA SILVA

Auxiliar Judicial

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000543-51.2016.8.18.0103

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: EDISIO ALVES MAIA

Advogado(s): MARCELO VERAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3190), WYTTALO VERAS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 10837)

Réu: PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO-PI, MARILDA ALVES RODRIGUES, MIRIAN FERREIRA DE LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001295-90.2013.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA GOMES MARQUES

Advogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165/04)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):

Manifeste-se a parte autora(s), no prazo de 10(dez) dias, sobre Estudo social.

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