Diário da Justiça
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Publicado em 18/07/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000905-98.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de julho de 2019 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001270-14.2012.8.18.0050
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)
Réu: JEAN DENIS MORAIS MONTE -ME
Advogado(s): IDELMAR OLIVEIRA CHAVES CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8220), IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8220)
DESPACHO Segue consulta ao sistema Bacenjud e Renajud, com resultado positivo para bloqueio. Dê-se ciência ao Exequente. Intime-se o Executado para que, caso queira, ofereça impugnação no prazo legal. Oferecida tempestivamente a impugnação, diga o Exequente. Após, conclusos para decisão. ESPERANTINA, 16 de julho de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001270-14.2012.8.18.0050
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)
Réu: JEAN DENIS MORAIS MONTE -ME
Advogado(s): IDELMAR OLIVEIRA CHAVES CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8220), IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8220)
Defiro o pedido anterior para fins de penhora, via RENAJUD e BACEN-JUD, de veículos e valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome do devedor, até o montante da dívida, considerando a inexistência de bens em nome da empresa. Determino que se junte aos autos o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores. Após 48 (quarenta e oito) horas, voltem-me os autos para consulta das respostas. Cumpra-se. ESPERANTINA, 09 de julho de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000651-28.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ SOARES DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)
Réu: BANCO BMB
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de julho de 2019 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000202-95.2012.8.18.0028
Classe: Inventário
Inventariante: RITA DE CASSIA DOS REIS SOUSA MARQUES
Advogado(s):
Inventariado: JOÃO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001244-44.2015.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUISA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BMG S/A
Advogado(s):
Consta no ponto III do contrato, denominado de "Dados para Crédito da Operação", fl. 51, a informação de que o crédito de R$ 1.439,21 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), inicialmente contratado seria disponibilizado ao autor mediante ordem de pagamento. Diante dessa informação, DETERMINO a intimação do banco requerido para que, em 05 (cinco) dias, apresente a referida ordem de pagamento e os dados do banco para o qual ela foi encaminhada. DETERMINO, ainda, tendo em mente o argumento trazido pelo Banco BMG de que houve uma renegociação da dívida, que o instrumento no qual restou formalizada tal renegociação seja juntado aos autos, no mesmo prazo acima apontado. Por fim, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se claramente sobre o despacho de fl. 79, vez que apresentou petição requerendo a realização de audiência para oitiva de testemunhas e, ao mesmo tempo, o julgamento antecipado da lide, fl. 82. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000545-17.2014.8.18.0030
Classe: Usucapião
Usucapiente: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE ROBERTO DE AMORIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1380)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 16 de julho de 2019
EDJANE MORAIS DA SILVA
Cedido Prefeitura - 3461
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000594-94.2015.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s):
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
Considerando a informação trazida pela instituição requerida de que o valor de R$ 746,74 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) teria sido liberado em favor do autor por meio ordem de pagamento para o Banco do Brasil, bem como o requerimento de expedição de ofício direcionado a esta entidade bancária com o fulcro de buscar saber se o autor sacou a quantia, DETERMINO a intimação do banco requerido para que, em 05 (cinco) dias, apresente a ordem de crédito mencionada, vez que esta deverá instruir eventual ofício direcionado ao Banco do Brasil. Em tempo, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se claramente sobre o despacho de fl. 71, vez que apresentou petição requerendo a realização de audiência para oitiva de testemunhas e, ao mesmo tempo, o julgamento antecipado da lide, fl. 76.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000528-56.2011.8.18.0039
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA
Advogado(s):
Executado(a): MUNICÍPIO DE BARRAS-PIAUÍ
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6529)
Desentranhem-se os embargos à execução para que sejam distribuídos por dependência via PJE, e autuados em apartado (art. 676, parágrafo único do CPC), renumerando-se estes autos, e certificando-se o cumprimento deste despacho. Intime-se o executado para ingressar com o embargos à execução por meio do sistema PJE. Após, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações do devedor executado. Na sequência, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes e intimações necessárias
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000638-29.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PEREIRA OLVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de julho de 2019 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000659-31.2011.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA NOGUEIRA DE BRITO
Advogado(s): EDSON BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6539), BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 8335)
Réu: AGENOR VELOSO NETO IGREJA
Advogado(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2177), EDSON BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6539)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico petição de fl.65 do advogado Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI n° 8053) informando que não tem provas a produzir. No entanto, não há juntada de procuração. Desse modo, intime-se o referido advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua habilitação no feito, através de apresentação de procuração, sob pena de responder pelas despesas e por perdas e danos, conforme dispõe o art.104, §2° do CPC. Expedientes e intimações necessárias.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000105-62.2012.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALTEEIDE DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Assim, tendo em vista que as partes controvertem quanto ao valor devido e que a contadoria judicial é setor da Justiça, e, por conseguinte, imparcial e levando em consideração os fundamentos acima apontados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (fl. 158), fixando o débito exequendo em R$ 7.501,94 (sete mil quinhentos e um reais e noventa e quatro centavos); sendo R$ 6.523,42 (seis mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) devido a ALTEEIDE DE SOUSA ARAUJO e R$ 978,51 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) devido ao causídico Francisco Inacio Andrade Ferreira, OAB/PI nº 8053, a título de honorários advocatícios.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000318-32.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000173-88.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 13034), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA(OAB/MARANHÃO Nº 10527-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de julho de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000352-07.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE SIQUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VITORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000330-46.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000316-62.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara DA COMARCA DE PICOS
Rua Joaquim Baldoino, 180, PICOS-PI
PROCESSO Nº 0000567-84.2005.8.18.0032
CLASSE: Interpelação
Interditante: ANTÔNIA FORTALEZA DA SILVA
Interditando: LUZIA FABÍOLA FORTALEZA DA SILVA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO de sentença
De ordem do Exmo. Sr. Dr. GENECI BENEVIDES RIBEIRO , Juiz de Direito Titular da Comarca de PICOS-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FABÍOLA FORTALEZA DA SILVA, brasileira, solteira, aposentada, nascida no dia 07/04/1978, filha de Otávio Antonio da Silva e Antonia Fortaleza da Silva, residente na rua Benedito Portela, nº 350, Canto da Várzea, Picos-PI, nos autos do Processo nº 0000567-84.2005.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) ANTONIO FORTALEZA DA SILVA, brasileira, casada, professora, residente na rua Benedito Portela, nº 350, Canto da Várzea, Picos-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade e Comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 16 de julho de 2019 (16/07/2019). Eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, Escrivão(ã), o digitei, e eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000275-51.2019.8.18.0051
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JONATAS DE BRITO SILVA
Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864)
DESPACHO: Designo para o dia 31/07/2019, às 09horas, a realização de audiência de instrução, oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000173-88.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 13034), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA(OAB/MARANHÃO Nº 10527-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de julho de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000111-40.2010.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCILENE EVANGELISTA DE CARVAHO
Advogado(s):
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 21290)
Diante de tal entendimento, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria, fixando o débito exequendo em R$ 4.816,59 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos).
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000095-74.2008.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUZIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): MARIO COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3300)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000583-29.2014.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAIANE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: JOSIVAN GOMES DE ARAÚJO SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 16 de julho de 2019
KAROLINE LINA RIBEIRO
Analista Judicial - 28633
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000198-93.2010.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PULQUÉRIA ARAÚJO DE CARVALHO NETA
Advogado(s): REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 45B)
Réu: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s):
Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito.
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802482-50.2019.8.18.0031
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.G.L.C; AUTOR: G.G.L.C; AUTOR: H.V.L.C; INTERESSADO: J.L.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: E.A.C.S
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE