Diário da Justiça 8710 Publicado em 17/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816798-32.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME

ADVOGADO(s): FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ - IDEPI; IMPETRADO: SR. FRANCISCO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818710-35.2017.8.18.0140

CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIS EDUARDO LUSTOSA

ADVOGADO(s): GIORDANNI LEO BATISTA LUSTOSA,HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA,LUIS EDUARDO LUSTOSA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA FLORITA LUSTOSA

ADVOGADO(s): ANA MARIA FERREIRA SALES E SOUZA,NAYARA SAMMYA MORAES LIMA

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012133-74.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: RENILDO GONÇALVES DE CARVALHO

Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029)

Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 14:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0005943-32.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)

Réu: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Constata-se que, apesar de regularmente citado, o requerido não apresentou embargos. Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC/2015. Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC/2015). Condeno o requerido nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030116-23.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: F. W. SOARES -ME

Advogado(s): MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10230), JADIR SANTOS SARAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10220)

Réu: TALTASSE E VENTURINI LTDA - EPP

Advogado(s):

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0013288-15.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: MARCELO RODRIGO DE JESUS SILVA

Advogado(s): JOÃO PEDRO DA SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 16624), FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11099)

DESPACHO: Desta forma, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20.08.2019 às 15h:00min, por não haver outra data desimpedida. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0019823-33.2012.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: O. N. D. O.

Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)

Réu: M. D. F. F. D. O.

Advogado(s):

DESPACHO: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/10/2019 às 14:00 horas, neste Fórum.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004256-20.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER-PI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LEONARDO DE SOUSA BRITO

Advogado(s): DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007)

DESPACHO: Fica o ADVOGADO DALTON RODRIGUES CLARK (OAB/PIAUÍ Nº 1007), INTIMADO para apresentar memoriais escritos, no prazo e forma da lei.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010550-59.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO MENDES FRASAO NETO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001599-18.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, vulgo JUBILEU, não nas exatas disposições da peça acusatória, mas nas penas do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea c,ambos do Código Penal, em concurso formal de crimes pelo cometimento do delito de corrupção de menores.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de roubo majorado, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, por ser o crime mais grave cometido pelo réu, onde ao final da pena, a mesma será acrescida num patamar entre 1/6 e 1/2 da pena.

DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 05-06-2019, onde consta 1 (UMA) condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este delito, notadamente o processo de execução de nº 0022159-73.2013, originário do processo criminal de nº 183-2009, comarca de Palmeirais-PI, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora o réu seja reiterante em crimes.A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram anormais e exacerbam a figura típica, pois, segundo o acusado, na fase policial, a idéia do roubo se deu para arrecadarem dinheiro para bancar a bebedeira no bar, na companhia das menores ANDRESSA e MARIA, ou seja, para satisfazer uma conduta reprovável no meio social, muito embora na época não caracterizasse crime oferecer álcool á menores de 18 anos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado agiu de forma astuciosa, aguardando, aproveitando-se da falta de energia no bairro para adentrar no estabelecimento da vítima e anunciar o assalto, na companhia de outros comparsas, dificultando a defesa da vítima e a percepção por terceiros, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois a quantia de r$ 250,00 reais não foram restituídos à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem 4 (QUATRO) circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes, uma vez que a circunstância do art. 61, inciso II, alínea c, do CP, já foi utilizada na aplicação da pena base. No entanto, existe a circunstância atenuante da confissão na fase policial perante a Autoridade Policial. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO E EM 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) e não existem causas gerais de diminuição da pena. Dessa forma, aumento a pena em 1/3 e fixo-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

3.7 Dando cabo a fase de dosimetria da pena, existe a causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes, onde a pena será aumentada dentro do patamar que pode variar num aumento de pena de 1/6 à 1/2 da mesma, onde o critério a ser utilizado será o número de menores na ação (foram 2 menores envolvidas na ação criminosa). Sendo assim, aumento a pena em 1/5, fixando-a em DEFINITIVO ao réu JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, a pena de 8 (OITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 67 (SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. À míngua de provas em relação à situação socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, ambos do Código Penal, pela quantidade da pena, por ser reincidente e por ser o regime de Cumprimento mais adequado ao réu, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. A pena deverá ser cumprida na casa de Custódia, nesta Capital.

3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à quantidade de pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da mesma.

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil num montante de R$ 280,00 reais, por haver prejuízos à vítima e por ser efeito imediato desta sentença.

3.11. Não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois presente está um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública, uma vez que o réu é reincidente e reiterante nas práticas delitivas graves, respondendo, inclusive, por crime de homicídio, assim que foi solto por este processo, denotando ser um perigo à ordem pública). o STF entendeu que, na ótica da CF/88, o réu somente poderá ser preso, ou mantido na cadeia antes ou depois da sentença condenatória penal -, se existiram, contra ele, fatos antigos que autorizaram, ou surgirem fatos novos que permitam o decreto judicial da prisão preventiva, já que a manutenção da prisão em flagrante também está subordinada aos pressupostos daquela. Sendo assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do réu JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS.

3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.

4.2. Comunique-se a vítima SIMONE MENDES DA SILVA, constantes no rolda denúncia de f. 02-04 conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso amesma não seja intimada pessoalmente, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempoda condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral doEstado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciênciadesta sentença condenatória, para atualização das FACs Folhas de AntecedentesCriminais dos Condenados, para fins de estatística

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JOSÉ RIBAMAR DOSSANTOS e a Defensoria Pública.

4.7. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença,publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000792-51.2017.8.18.0140

Classe: Recuperação Judicial

Autor: TROPICAL TERESINA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME

Advogado(s): IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 7450)

Réu:

Advogado(s):

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803454-81.2019.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: AUTOR: SAMARA CARVALHO SAMPAIO

ADVOGADO(s): SILVIA CRISTINA CARVALHO SAMPAIO SANTANA

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO JOSE SAMAPIO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813679-97.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA EDUARDA DE LIMA SANTOS; AUTOR: PABLO RIKELME SERAFIM SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SANTOS

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811168-92.2019.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: NILSON NUNES COSTA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0020454-35.2016.8.18.0140

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARCOS ANTONIO LAE DO NASCIMENTO; INTERESSADO: ANTONIO MARCOS LAE DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: CARLOS CAVALCANTE

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808158-74.2018.8.18.0140

CLASSE: TUTELA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: ERICA NAYRA CRUZ DE SOUSA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA VIRGILIA MENDES DA SILVA SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016918-55.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB/RIO DE JANEIRO Nº 122535)

Requerido: JANAINA SANTOS MARQUES

Advogado(s):

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009179-55.2017.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: MARIA E LUMA LTDA - ME (LUANA RUBIA)

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para recolher as custas iniciais conforme boleto anexo. TERESINA, 16 de julho de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003175-32.1999.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): COOPERATIVA PRODUTORAS DE PEIXES DE TERESINA, FRANCISCO MARCIO SILVA

Advogado(s):

Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cálculos juntado as fls.145/146.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003498-07.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PAN S/A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: GENIALDO CORREIA GOMES

Advogado(s):

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027770-80.2008.8.18.0140

Classe: Oposição

Requerente: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA

Advogado(s): DANILLO VICTOR COSTA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8034)

Requerido: A. T. FONTENELE

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requererem o que lhes for de direito.

EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004607-90.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: ADAIL JOSE DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Constata-se que, apesar de regularmente citado, o requerido não apresentou embargos. Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC/2015. Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC/2015). Condeno o requerido nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030226-27.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILTON SILVA DUARTE, FELIPE DE SOUZA REZENDE SAMPAIO, JARDEL GODINHO SOUZA CAVALCANTE, JOÃO VICTOR TEIXEIRA FELIX DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA, RAPHAEL REBELO SOUSA, SÁVIA RIBEIRO FERREIRA GOMES, THAYNÁ MARIA MODESTO AMORIM DE ANDRADE

Advogado(s): ADRYANNA DO NASCIMENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5024)

Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - NOVAFAPI

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556)

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002780-30.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Réu: F. GOMES COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006325-79.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: NAPOLEAO GUIMARAES

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217), MARCÍLIO FERNANDO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3091)

Executado(a): BARTOLOMEU RAMOS PINTO, FERNANDO RODRIGUES PESSOA, CURSO CORUJAO LTDA, MARLUSANE CAVALCANTE PESSOA, CENTRO EDUCACIONAL MAXI LTDA

Advogado(s): THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9492), MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221), EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3838), RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 8435), MAURILIO SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2846)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de julho de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

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