Diário da Justiça 8710 Publicado em 17/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019558-65.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ELLENILZA MARIA DE ARAUJO

Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)

Requerido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s):

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004392-17.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA CELIS PORTELLA NUNES

Advogado(s): RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12144), DANILO BONFIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9202)

Executado(a): .BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020216-26.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI, BRASIL (FINANCIAMENTO RENAULT)

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Réu: EMERSON LOPES VIANA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015773-22.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: FRANCISCO BRUNO SOARES DA SILVA

Advogado(s):

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815019-42.2019.8.18.0140

CLASSE: TUTELA PROVISÓRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.E.N.R

ADVOGADO(s): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.A.N.J

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020833-10.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: GARDENIA MARIA DAMASIO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Inventariado: JOSE DAMASIO DE OLIVEIRA, QUITÉRIA ZITA CRUZ DE OLIVEIRA, MARTA MARIA DAMASIO NONATO, JOSE DAMASIO DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO ANTONIO DAMASIO DE OLIVEIRA, MARIA GORETE DAMASIO DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DAMASIO DE OLIVEIRA, ISABEL DAMASIO DE OLIVEIRA, EUGENIO PACELLI DAMASIO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA DAMASIO DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DAMASIO DE OLIVEIRA, REGINA CELI DAMASIO DE OLIVEIRA TERCERO, LUCIA DE FATIMA DAMASIO TERCERO, HELENA MIRANDA PUREZA DAMASIO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO FROTA DAMASIO, LUCAS FROTA DAMASIO

Advogado(s): CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO(OAB/PIAUÍ Nº 10982), BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 5098), JOÃO SÉRGIO DIOGO(OAB/PIAUÍ Nº 1012), ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4706)

Tendo em vista a ausência de comprovante junto ao protocolo 0020833-10.2015.8.18.0140.5005, apresente a parte o comprovante das custas pagas no prazo de 10 (dez) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003274-89.2005.8.18.0140

Classe: Exceção de Incompetência

Autor: BETTY GRANDSZULDZYCER

Advogado(s): MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de julho de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017067-17.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: FRANCISCO CLENILDO LISBOA DA SILVA

Advogado(s):

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029255-42.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GELUL ASSEN CARVALHO

Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4260)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF

Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752-B), FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR(OAB/CEARÁ Nº 21189), AMANDA TASSIA DE OLIVEIRA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 9104), JOSÉ MAIRTON MAGALHÃES DE ALMEIDA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10573)

Manifeste-se a parte autora/embargada, através do seu procurador, para no prazo de 5 (quinze) dias, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005961-92.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDIVAN FRANCISCO DE MORAES

Advogado(s): ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para SUJEITAR o denunciado EDIVAN FRANCISCO DE MORAES às penas do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento).

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 04-06-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, uma vez que não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valoras a convivência social do acusado. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS foram normais ao tipo sem nenhuma circunstância que pudesse extrapolar os limites do crime. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.

3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e existe uma circunstância atenuante (confissão). Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena, abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, deixo de valorar a circunstância por força da Súmula 231 do STJ. Diante disso, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Também, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu EDIVAN FRANCISCO DE MORAES à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do disposto no art. 33 e seus § 2º e 3º do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.

3.9. Por ser um benefício legal e mais favorável ao réu que um regime de prisão em Regime Aberto Domiciliar, com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação do réu EDIVAN FRANCISCO DE MORAES, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.

3.10. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido contra o réu, seja recolhido o presente mandado e expedido contramandado de prisão preventiva a favor do réu. 3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu EDIVAN FRANCISCO DE MORAES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003, caso ainda não tenha sido realizada a medida respectiva.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intime(m)-se pessoalmente o(s) réu(s) EDIVAN FRANCISCO DE MORAES, o Ministério Público e a Defesa do réu, via Diário da Justiça.

4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades em Lei, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028254-17.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS FILHO

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendara inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I,330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027051-30.2010.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: MOVEIS KAPPESBERG LTDA

Advogado(s): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ(OAB/GOIÁS Nº 4606), LILI DE SOUZA SUASSUNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 29966), JULIANA FERRAZ SUASSUNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 19963)

Réu: GRAFITTE MOVEIS LTDA

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015775-94.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: TANIA MARIA MAGALHAES DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s): WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004)

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024395-90.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - SUL

Réu: HAILTON DOS SANTOS SOARES MARINHO

Advogado(s): EDSON AUGUSTO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 17409)

Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 13:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012037-59.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: VICENTE ROCHA NETO, ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, RAFAEL FERREIRA DA SILVA MORAIS

Advogado(s): ANGELICA COELHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13504)

SENTENÇA: Em razão das decisões contidas (fls. 172/173-verso e fls. 205-verso) este procedimento cumpriu sua finalidade. Por terem sido presos em locais e oportunidades distintas foram deflagrados procedimentos diversos (0012034-07.2017.8.18.0140 e 0012037-59.2017.8.18.0140), não obstante os fatos sejam conexos. Destarte,conforme já decidido nas decisões referidas, DECLARO extinto o presente feito, ao tempo em que determino, cumpridas as formalidades legais, sua baixa na distribuição. Após, cumprida a determinação acima, mantenham-se os autos apensos à ação penal, processo nº 0012034-07.2017.8.18.0140. Ciência às partes envolvidas em ambos os processos (acusação e defesa). Intimações e atos necessários.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029815-76.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JEFERSON BRITO MARTINS DOS SANTOS, JUAREZ MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710)

Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - NOVAFAPI

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré proceda com a transferência/matrícula do autor no curso de Medicina, confirmando a tutela anteriormente concedida. Deixo de condenar em honorários de sucumbência por ausência de resistência ao pedido. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029288-71.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA

Advogado(s):

III DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para SUJEITAR o denunciado WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA, não nos exatos termos da denúncia, mas às penas do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso restrito, previsto no art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento).

DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826-2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por ter a pena em abstrato mais elevada, tornando-se mais grave e ao final da aplicação da pena (na 3ª fase de aplicação) aplicar a causa de aumento de pena pelo concurso formal, dentro do patamar de 1/6 á metade, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao previsto no art. 70 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 17-06-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta, à míngua de provas, resta inviável sua valoração. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis normais ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.

3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão. No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal da pena, nesta segunda fase, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA à pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do disposto no art. 33 e seus § 2º e 3º do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.

3.9. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena

3.10. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido contra o réu, seja recolhido o presente mandado e expedido contramandado de prisão preventiva a favor do réu.

3.11. Condeno o acusado WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê aos objetos apreendidos a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003, caso ainda não tenha sido realizada a medida respectiva.

4.4.Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intime(m)-se pessoalmente o(s) réu(s) WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA, o Ministério Público e a(s) Defesa(s) na forma da Lei.

4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades em Lei, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006666-56.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: JHONE GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 7126), MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5712)

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022364-44.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE ALBERTO DANTAS DE ANDREDE

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT (OAB/PIAUÍ Nº 5776)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, a apelação interposta pela parte requerida.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020818-51.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV - BV FINANCEIRA S/A-CRED. FINAN.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: ANA MARIA SOARES B FERREIRA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

DESPACHO

Visto.

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido

pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,

sob pena de deserção. Houve despacho de fls. 104 para que se intimasse o recorrente a fim

de que apresentasse declaração de imposto de renda no intuito de obter justiça gratuita,

porém, não houve resposta. Consta ainda certidão de fls. 107 informando o não

cumprimento.

A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,

implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo

no prazo de 5 (cinco) dias

De tal forma, declaro deserto o recurso,

Assim, considerando que o feito não tramitava sob pálio da justiça gratuita, e

não tendo sido recolhida a taxa de preparo, declaro deserto o recurso de apelação.

Arquivem-se os autos, após a devida baixa.

TERESINA, 16 de julho de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817276-74.2018.8.18.0140

CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA

POLO ATIVO: AUTOR: IMOBILIARIA TROPICAL LTDA - ME; AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

ADVOGADO(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): JADIR SANTOS SARAIVA

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)

ANTONIO UBIRATAN VIEIRA, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) DANIEL SOARES DE SOUZA SANTOS, SOLTEIRO, AJUDANTE DE PEDREIRO, natural de COTIA - SP, filho de BENEDITO DOS SANTOS e LINDALVA SOARES DE SOUZA; e EDILENE DE JESUS SANTOS VERAS, DIVORCIADA, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ EDILSON SOUSA VERAS e MARIA MADALENA SANTOS VERAS; 2º) JOÃO FELIPE RAULINO COSTA, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, natural de TERESINA - PI, filho de GIL DE ALBUQUERQUE COSTA e MARIA GORETTI MARTINS RAULINO COSTA; e LUZIA RODRIGUES DA SILVA, SOLTEIRA, AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, natural de TERESINA - PI, filha de SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA e MARIA DE SOUSA MENESES DA SILVA; 3º) ALEXANDRE CORTEZ PRADO, SOLTEIRO, ANALISTA JUDICIÁRIO, natural de TERESINA - PI, filho de ARTIDÔNIO DANTAS PRADO e FRANCISCA CORTEZ PRADO BRITO; e WELLIANA FRANCO ARAÚJO, SOLTEIRA, PEDAGOGO(A), natural de COROATA - MA, filha de WELLINGTON DE OLIVEIRA ARAÚJO e JOSEANE FRANCO ARAÚJO; 4º) EWERTON ELISMAR FERREIRA LIMA, SOLTEIRO, MÚSICO, natural de TERESINA - PI, filho de ELISEU FERREIRA LIMA e ILZAMAR PEREIRA LIMA FERREIRA; e LORRAYNE MARQUES RODRIGUES, SOLTEIRA, CORRETORA DE IMÓVEIS, natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO MARQUES DA SILVA e ANA LÚCIA RODRIGUES; 5º) IVERSON GABRIEL LOPES OLIVEIRA, SOLTEIRO, ELETRICISTA, natural de TERESINA - PI, filho de VIDAL INÁCIO DE OLIVEIRA e IVÂNIA DE ARAÚJO LOPES OLIVEIRA; e DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA, SOLTEIRA, CONTADOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ ROBERTO DA SILVA e JOSILENE SOARES DE SOUSA SILVA; 6º) TIAGO FORTES PERES, SOLTEIRO, ENGENHEIRO, natural de RECIFE - PE, filho de CARLOS ALBERTO PERES e HENRIQUETA REGINA TERTO FORTES PERES; e ISABELA PARENTES SAMPAIO DE CARVALHO, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de HERMANNI LUIZ ROCHA DE CARVALHO e SÍLVIA PARENTES SAMPAIO DE CARVALHO; 7º) RONALDO SANTOS DE LIMA, DIVORCIADO, MECÂNICO, natural de GRANJA - CE, filho de RAIMUNDO VITORINO DE LIMA e FRANCISCA SANTOS DE LIMA; e MARILENE VITURINO DE SOUSA, SOLTEIRA, EMPREGADA DOMÉSTICA, natural de BARRA DO CORDA - MA, filha de MARIA VITURINO DE SOUSA; 8º) JOÃO FELIPE RAULINO COSTA, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, natural de TERESINA - PI, filho de GIL DE ALBUQUERQUE COSTA e MARIA GORETTI MARTINS RAULINO COSTA; e AMANDA REJALMA MORAES ANDRADE, SOLTEIRA, BIÓLOGO(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ EDSON SAMPAIO ANDRADE e FRANCISCA ERONILDES DE ASSIS MORAES ANDRADE; 9º) MATEUS BRUNO SOARES DE OLIVEIRA, SOLTEIRO, DIGITADOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA e MARIA SOARES DE SOUSA OLIVEIRA; e GABRIELA KAROLINA ALVES DE RESENDE, SOLTEIRA, RECEPCIONISTA, natural de TERESINA - PI, filha de EDSON DE ARAUJO RESENDE e FRANCILENE FRANCISCA ALVES DE RESENDE; 10º) WANDERSON TYAGO SOARES LOPES, SOLTEIRO, CONFERENTE, natural de TERESINA - PI, filho de OSVALDO LOPES DE SOUSA e CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES LOPES; e LAYCE RAVENA TORRES OLIVEIRA, SOLTEIRA, CAIXA, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO ALBERTO TORRES OLIVEIRA e MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA; 11º) MARCUS VINICIUS DE SOUSA, SOLTEIRO, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filho de EDMILSON DE PAULA SOUSA e MARIA DAS DORES SOUSA NETA; e ANNE CAROLINE BENIGNO DOS SANTOS, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filha de LÚCIO ELBER DOS SANTOS e MARIA ISONETE BENIGNO DOS SANTOS; 12º) ÍTALO FEITOSA GOMES, SOLTEIRO, PINTOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de JOÃO ANTONIO GOMES E OLIVEIRA e ILMA MARIA SOARES FEITOSA; e CÁSSIA FERNANDA PEREIRA DE SOUSA, SOLTEIRA, CABELEIREIRO(A), natural de TERESINA - PI, filha de ALCIONEIDE PEREIRA DE SOUSA; 13º) FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, DIVORCIADO, COMERCIANTE, natural de CAXIAS - MA, filho de JOSÉ MOREIRA D SILVA e MARIA AMÉLIA DE JESUS GONÇALVES DA SILVA; e KATYLUCIA DOS SANTOS NERES, DIVORCIADA, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO FERNANDES NERES e MARIA SOARES DOS SANTOS NERES; 14º) JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, SOLTEIRO, POLICIAL MILITAR, natural de TERESINA - PI, filho de JORGE FRANCISCO DOS SANTOS e ANTONIA DE SOUZA LIMA; e BRENDA STEFANIE CUNHA ARAUJO, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de PEDRO GONÇALVES ARAUJO FILHO e MARCIA REGINA CUNHA ARAUJO; 15º) RAFAEL PINTO CARVALHO, SOLTEIRO, SEPARADOR, natural de TERESINA - PI, filho de EDMILSON CRAVEIRO DE CARVALHO e MARIA IRISMAR PINTO; e IONEIDE OLIVEIRA DE SOUSA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de DANIEL LOPES DE SOUSA e AURINEUZA ROCHA DE OLIVEIRA; 16º) FRANCILIO ALBERTO DA SILVA LOPES, DIVORCIADO, PILOTO DE AVIÃO, natural de TERESINA - PI, filho de CARLOS ALBERTO MARQUES LOPES e FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES; e FABÍOLA CASTELO BRANCO PORTELA, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de LINO WAGNER PORTELA LOPES e ANTONIA ROSEMARY CASTELO BRANCO PORTELA; 17º) ISMAEL PEREIRA DA SILVA, SOLTEIRO, AUXILIAR DE DISTRIBUIÇÃO, natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO PEREIRA DA SILVA e MARIA DA CRUZ AZEVEDO DA SILVA; e ANA PAULA DA SILVA SANTOS, SOLTEIRA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ RIBAMAR DE JESUS SANTOS e IRANEIDE PRIMO DA SILVA; 18º) JOSÉ BARBOSA SOBRINHO, SOLTEIRO, COMERCIANTE, natural de VALENCA DO PIAUI - PI, filho de SANTIDIO DE CASTRO BARBOSA e ANA ALVES DE CASTRO; e ONESINA DE CARVALHO DANTAS, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de VALENCA DO PIAUI - PI, filha de SEVERINO BARBOSA DE CARVALHO e SEBASTIANA LOPES DE CARAVLHO DANTAS; 19º) MOISÉS GONÇALVES DE SOUSA, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de GRACIANO GONÇALVES DE SOUSA e MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES DOS SANTOS; e FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOÃO LIMA DOS SANTOS e CARMELITA DA SILVA SANTOS; 20º) JARLISON DA COSTA OLIVEIRA, DIVORCIADO, ANALISTA DE MARKETING, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ ARI DE OLIVEIRA e ANTONIETA GOMES DA COSTA; e IDNA ROSSINEIA SANTOS, SOLTEIRA, PERSONAL TRAINER, natural de SAO JOSE DOS CAMPOS - SP, filha de EDNA OLIVEIRA SANTOS; 21º) FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA, SOLTEIRO, PASTOR EVANGÉLICO, natural de MATIAS OLIMPIO - PI, filho de VALTER SALVIANO DE SOUSA e JOANA ONEIDE DA SILVA SOUSA; e ROSELANE VIANA DE SAMPAIO, DIVORCIADA, PROMOTORA DE VENDAS, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO JOSÉ VIANA e ROZITA MARIA DE SAMPAIO VIANA; 22º) MÁRIO JOSÉ DA SILVA MENDES, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de VALENCA DO PIAUI - PI, filho de JOAQUIM MENDES PRIMO e ROSENI PEREIRA DA SILVA; e ZILMARA PEREIRA SANTIAGO, DIVORCIADA, EMPRESÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de ZILMAR ALVES PEREIRA e MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO PEREIRA; 23º) PAULO RICARDO MIRANDA COSTA, SOLTEIRO, MILITAR, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ LUIS DOS SANTOS COSTA e ROSEMAIRY MIRANDA DA COSTA; e GLAUCIA GOMES DA SILVEIRA COSTA, SOLTEIRA, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, natural de TERESINA - PI, filha de SALOMÃO FORTES DA COSTA e TERESINHA DE JESUS GOMES DA SILVEIRA; 24º) JOACELY DE MENESES ROCHA, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, natural de TERESINA - PI, filho de JOACY ROCHA DE SOUSA e MARIA ESTER DE MENSES ROCHA; e CAROLINA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO SILVA MENESES, SOLTEIRA, DESIGNER DE MODAS, natural de TERESINA - PI, filha de MANOEL GOMES DA SILVA e MARINA DO NASCIMENTO ANDRADE SILVA; 25º) LEONAM BATISTA DA SILVA, SOLTEIRO, MOTORISTA, natural de TERESINA - PI, filho de MANOEL BATISTA DA SILVA FILHO e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA; e CAMILLA CAROLINE DE LIMA OLIVEIRA, SOLTEIRA, SECRETÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de MARCOS MARIA DE OLIVEIRA FILHO e RIZALDA ARAUJO LIMA; 26º) JOÃO CRUZ GOMES, DIVORCIADO, POLICIAL MILITAR, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ RIBAMAR GOMES e LUIZA CARNEIRO DOS SANTOS GOMES; e FRANCINETE BARROS DE CARVALHO, DIVORCIADA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO BARROS RODRIGUES e MARIA GORETE DE CARVALHO; 27º) GILDÁSIO LUSTOSA DE MORAES JÚNIOR, SOLTEIRO, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filho de GILDÁSIO LUSTOSA DE MORAES e REGINA CÉLIS GOMES ALMEIDA DE MORAES; e MARÍLIA MARTINS VANDERLEI, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, natural de CAMPO MAIOR - PI, filha de ANTONIO SOARES VANDERLEI e SUNAMITA MARTINS DE MELO VANDERLEI; 28º) JOSUÉ PEREIRA CARVALHO, SOLTEIRO, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filho de JOÃO EVANGELISTA CARVALHO DA CUNHA e EVA MENESES PEREIRA; e LORENA RAYANA ALVES DE MACÊDO, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO CLÉSIO SOARES DE MACÊDO e RITA DE CÁSSIA ALVES DE MACÊDO; 29º) ARIOSTO DA CRUZ DE SANTANA, SOLTEIRO, ANALISTA DE SISTEMAS, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO NETO FIGUEREDO DE SANTANA e LUCINEIDE GALDINO DA CRUZ DE SANTANA; e CAULINE SANTOS DE SOUSA, DIVORCIADA, PROFESSOR(A), natural de FLORIANO - PI, filha de JOÃO GRAMOSA DE SOUSA e VERONILDA DA MOTA SANTOS; 30º) MARIO CELSO SANTOS ALMEIDA, DIVORCIADO, DESIGNER, natural de TERESINA - PI, filho de LINDOMAR COIMBRA DE ALMEIDA e MARIA DOS REMEDIOS SANTOS ALMEIDA; e JOCELIA ALVES DE MENESES, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filha de ORMEU ESCÓRCIO DE MENESES e MARIA ALVES VIEIRA MENESES; 31º) MARCILIO BEZERRA DOS SANTOS, DIVORCIADO, MILITAR, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO AMBROSIO DOS SANTOS e RAIMUNDA BEZERRA DA COSTA SANTOS; e RENATA PEREIRA DOS SANTOS SILVEIRA, SOLTEIRA, MILITAR, natural de TERESINA - PI, filha de ADONIAS GOMES DA SILVEIRA e MARIA EUNICE PEREIRA DOS SANTOS; 32º) WANLECIO DE OLIVEIRA TÔRRES, SOLTEIRO, VIGILANTE, natural de CAXIAS - MA, filho de LAURO DA SILVA TÔRRES e MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO DE OLIVEIRA; e ISLA DOS SANTOS PEREIRA, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de JOAQUIM PIRES - PI, filha de IZALMIR PEREIRA e VALDÊNIA MARIA DOS SANTOS; 33º) ANDERSON SANTOS SOUSA, SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de JAGUARARI - BA, filho de FRANCISCO CARVALHO SOUSA e TERESA DA SILVA SANTOS SOUSA; e ANDRESSA CASTRO ROCHA, SOLTEIRA, ACESSORA JURÍDICA, natural de TERESINA - PI, filha de BASILIO DA ROCHA SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS CASTRO; 34º) ENDERSON DE SÁ VIEIRA SOARES, SOLTEIRO, CONTADOR, natural de TERESINA - PI, filho de EXPEDITO VIEIRA SOARES e MARLINDA PITOMBEIRA DE SÁ SOARES; e ANA HORTÊNCIA CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ GABRIEL PEREIRA e GARDÊNIA CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA; 35º) DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO FILHO, SOLTEIRO, natural de TERESINA - PI, filho de DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO e MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES NASCIMENTO; e AMANDA GYEDRE DE SOUSA PONTES, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO FERREIRA PONTES e FRANCISDALVA DE SOUSA LIMA PONTES; 36º) CRISTIAN DORNELLES, SOLTEIRO, ENFERMEIRO(A), natural de CAMAQUA - RS, filho de LUIZ PAULO NUNES DORNELLES e ZENIRIA MÜNCHOW; e JOYCIANNE RAMOS VASCONCELOS DE AGUIAR, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ MARIA VASCONCELOS DE AGUIAR e ANA RÊJANE DE AGUIAR RAMOS VASCONCELOS; 37º) JOSÉ CLODOMAR DE SABOIA JUNIOR, DIVORCIADO, SERVIDOR(A) PÚBLICO(A), natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ CLODOMAR DE SABOIA e ROSEMARY DE OLIVEIRA SABOIA; e SARA JUDITH BEZERRA VERAS, DIVORCIADA, ESTUDANTE, natural de ELESBAO VELOSO - PI, filha de RAIMUNDO BESERRA FILHO e FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO; 38º) KAIO DAVIS CHAVES SILVA, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, natural de TERESINA - PI, filho de KLEBER GOMES DA SILVA e PATRÍCIA VIRGINIA DAVÍS ABREU CHAVES SILVA; e AMANDA RODRIGUES PAVANELLI, SOLTEIRA, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ ANTONIO PAVANELLI e HELONY RODRIGUES DA SILVA; 39º) SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, SOLTEIRO, MARCINEIRO, natural de TERESINA - PI, filho de SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA e MARIA BENTA FERREIRA LIMA; e JOANA DARKE LIMA DOS SANTOS, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de DARCISO GOMES DOS SANTOS e MARIA JOSÉ LIMA DOS SANTOS; 40º) CARLOS GUSTAVO SOUSA SIQUEIRA CAMPOS, SOLTEIRO, MOTORISTA, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ DE SIQUEIRA CAMPOS e MARIA ANTONIETA DE SOUSA CAMPOS; e YSHERLY MOREIRA PEREIRA, SOLTEIRA, PEDAGOGO(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA e SHIRLEY MOREIRA ALVES PEREIRA; 41º) ANTONIO RAFAEL ALVES LEITE, SOLTEIRO, BANCÁRIO(A), natural de SAO MIGUEL DO TAPUIO - PI, filho de OACY LEITE DO NASCIMENTO FILHO e ANTONIA SALETE ALVES LIMA LEITE; e MONIKELLE PINHEIRO RODRIGUES, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, natural de SANTA INES - MA, filha de JOSÉ DE ARIMATÉA RODRIGUES e LUIZA ALVES PINHEIRO RODRIGUES; 42º) GILSON DE SOUSA SILVA, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO MARQUES FERNANDES DA SILVA e MARIA DE SOUSA; e ANTONIA BRUNA OLIVEIRA DOS SANTOS, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO e ÂNGELA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA; 43º) CARLOS ALBERTO CARVALHO MESQUITA, DIVORCIADO, SUPERVISOR DE VENDAS, natural de FORTALEZA - CE, filho de JOÃO ABOLOR DE MESQUITA e MARIA GISELDA CARVALHO MESQUITA; e FERNANDA BARBOSA DA SILVA, DIVORCIADA, ADMINISTRADOR (A), natural de ESPERANTINOPOLIS - MA, filha de FRANCISCO BARROS DA SILVA e LUZENIRA BARBOSA DA SILVA; 44º) JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA FILHO, SOLTEIRO, ANALISTA DE SISTEMAS, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA e LUCILENE PEREIRA DE ANDRADE SILVA; e ERLANE AQUINO DA SILVA, SOLTEIRA, ENGENHARIA CARTOGRAFICA E AGRIMENSURA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ RENATO DA SILVA e IRÊUDA AQUINO DA SILVA; 45º) RICARDO BISPO DOS SANTOS, DIVORCIADO, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filho de JOÃO BISPO DOS SANTOS e MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA; e FRANCISCA DAS CHAGAS GERONÇO, SOLTEIRA, TÉCNICA DE ENFERMAGEM, natural de PORTO - PI, filha de JOSÉ RIBAMAR GERONÇO e MARIA DOS REMÉDIOS GERONÇO; 46º) BRUNO EMANUEL DE SANTANA RIBEIRO, SOLTEIRO, ENFERMEIRO(A), natural de TERESINA - PI, filho de MANOEL BATISTA RIBEIRO e CONRADO MARIA DE SANTANA; e VALÉRIA SILVA ARAÚJO, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO FERREIRA ARAÚJO e ANTONIA LINA SILVA ARAÚJO; 47º) LUIZ ORLANDO ALVES DOS SANTOS, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de FORTALEZA - CE, filho de LUIZ OCLÉCIO SILVA DOS SANTOS e MARIA DORALICE ALVES DOS SANTOS; e NYELLE MOURA FREITAS BARBOSA, SOLTEIRA, PSICÓLOGA, natural de TERESINA - PI, filha de NEYWALDO ALVES BARBOSA e LUCÉLIA MOURA DE FREITAS BARBOSA; 48º) PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, SOLTEIRO, TÉCNICO, natural de TERESINA - PI, filho de EBERT WILLAMS DOS SANTOS SILVA e RAIMUNDA SANTOS DA SILVA; e HAVEDE BRENDA DO NASCIMENTO SILVA, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ MIGUEL DO NASCIMENTO SILVA e ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA; 49º) ALEXANDRE VISGUEIRA DE CARVALHO, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO LISBOA DE CARVALHO e OTILIA VISGUEIRA DOS SANTOS CARVALHO; e ANDRESSA DOS SANTOS CASTRO, SOLTEIRA, DEMONSTRADOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO ANTONIO DE CASTRO e MIRIAM MARIA DOS SANTOS CASTRO; 50º) GERARDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO, DIVORCIADO, VENDEDOR(A), natural de DEMERVAL LOBAO - PI, filho de GERARDO ALVES DO NASCIMENTO e LUCILIA BISPO DO NASCIMENTO; e DEUSIANE MARIA GONÇALVES, DIVORCIADA, VENDEDOR(A), natural de IPIRANGA DO PIAUI - PI, filha de LUIZ JOSÉ GONÇALVES e MARIA DE JESUS GONÇALVES; 51º) MARCOS SANTOS SILVA, DIVORCIADO, SERVENTE DE PEDREIRO, natural de TERESINA - PI, filho de IVO GOMES DA SILVA e JARDILINA DAS GRAÇAS CARLOS SANTOS SILVA; e VALDICLEA MARREIROS DA SILVA, DIVORCIADA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de VICENTE FERREIRA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO MARREIROS DA SILVA; 52º) MARCOS VICTOR GONÇALVES DOS SANTOS, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filho de SÔNIA GONÇALVES DOS SANTOS; e CLÁUDIA ELLEN CARDOSO, SOLTEIRA, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, natural de TERESINA - PI, filha de CLÁUDIO SANTANA CARDOSO SILVA e MARIA JOSÉ CARDOSO FERREIRA SILVA; 53º) JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA TRINDADE, SOLTEIRO, DESIGNER, natural de FORTALEZA - CE, filho de JEAN PIERRE TRINDADE e TERTULIANA SALES DE OLIVEIRA; e MARIANA PINHEIRO ARAUJO, SOLTEIRA, NUTRICIONISTA, natural de RIO DE JANEIRO - RJ, 54º) ANDRÉ RODRIGUES MATOS, SOLTEIRO, ELETRICISTA, natural de TERESINA - PI, filho de BENEDITO DA SILVA MATOS NETO e MARIA JOSÉ DA CRUZ RODRIGUES; e SAYANNE HAYARA ALVES SOUSA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de NICODEMOS VIEIRA DE SOUSA e IRENILDA ALVES SOUSA; 55º) JOÃO DA CRUZ SOARES FILHO, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de IMPERATRIZ - MA, filho de JOÃO DA CRUZ SOARES e MARIA LENITA GOMES SOARES; e SAMANTA EULLES QUIXABA DE CARVALHO, DIVORCIADA, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, natural de TERESINA - PI, filha de VICENTE LOPES DE CARVALHO e ELIETE QUIXABA FERREIRA; 56º) FÁBIO TÁCITTO NOGUEIRA MENDES, SOLTEIRO, AJUDANTE GERAL, natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DA SILVA MENDES e ANTONIA NOGUEIRA DOS SANTOS MENDES; e KARLA ROSANY VELOSO ARAÚJO, SOLTEIRA, COZINHEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de SERGIO PRADO VELOSO ARAUJO e MARIA DO SOCORRO VELOSO COSTA ARAUJO; 57º) JOSÉ EDIVALDO RAIMUNDO DA CRUZ, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de UNIAO - PI, filho de RAIMUNDO NELSON DA CRUZ e INOCENCIA MARIA DA CONCEIÇÃO; e MARIA ONEIDE MONTEIRO DA SILVA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de GONCALVES DIAS - MA, filha de MARIA MONTEIRO DA SILVA; 58º) LUCIANO DO RÊGO MONTEIRO, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, natural de TERESINA - PI, filho de LUIZ FRANCISCO DO RÊGO MONTEIRO e CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA DO RÊGO MONTEIRO; e NATHALIE BASÍLIO TEIXEIRA CORREIA FURTADO, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de NAZARETH CHRISTIANE BASÍLIO TEIXEIRA FURTADO e CARLOS ALBERTO CORREIA FURTADO; 59º) ANTONIO ROCHA DE MESQUITA, DIVORCIADO, CORRETOR DE IMÓVEIS, natural de DEMERVAL LOBAO - PI, filho de LUIZ JOSÉ DE MESQUITA e MARIA ROCHA DE MESQUITA; e ADRIANA DA SILVA BEZERRA, DIVORCIADA, CORRETORA DE IMÓVEIS, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO ALVES BEZERRA e TERESINHA SOARES DA SILVA BEZERRA; 60º) HENRIQUE DOS SANTOS SARAIVA, SOLTEIRO, ECONOMISTA, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO SARAIVA DE SOUSA e ELZA DOS SANTOS SARAIVA; e PAMELLA CRISTINA OLIVEIRA SILVA, SOLTEIRA, DENTISTA, natural de CHAPADINHA - MA, filha de FRANCISCO SOUSA DA SILVA e MARIA OLIVEIRA SILVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

ANTONIO UBIRATAN VIEIRA
Oficial(a)

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029815-23.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ADRIANA VIEIRA DE JESUS, ISANILDES DOS SANTOS DE JESUS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para ABSOLVER as rés ADRIANA VIEIRA DE JESUS e ISANILDE DOS SANTOS DE JESUS, diante da causa extintiva da punibilidade (prescrição) e o faço com fulcro nos termos dos arts. 109, § 4º do CP e art. 386, inciso VI, do CPP.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Comunique-se a vítima SHOPING DA CHINA, através de seu representante legal, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada pessoalmente, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.

4.3. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.4. Dê-se baixa na culpa das rés ADRIANA VIEIRA DE JESUS e ISANILDE DOS SANTOS DE JESUS (Ato de eliminar os nomes do Sistema Themis Web).

4.5. Oficie-se ao Instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para conhecimento desta decisão, para fins de estatística.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente as rés, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.7. Não sendo localizado as rés ADRIANA VIEIRA DE JESUS e ISANILDE DOS SANTOS DE JESUS para a intimação da sentença, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004026-70.2019.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: F GOMES COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003729-15.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL

Advogado(s):

Réu: VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, CHRISTIANE ARAUJO FONTELES VASCONCELOS, SONIA MARIA PEREIRA DE FRANCA

Advogado(s): RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), VALERY ARRAIS ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 6579), LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), HERBERTH DENNY SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1502), REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11652), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243), WILLIAM PALHA DIAS NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 5138)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva Estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR, apenas, o denunciado VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, não nas exatas disposições da denúncia, mas, nas penas do art. 129, § 3º do Código Penal e ABSOLVER as rés CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES VASCONCELOS e SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA, diante da atipicidade de suas condutas e o faço com fulcro nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário em face do réu e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, uma vez que o réu é agente de polícia e, no exercício de suas funções, deveria ter mais acuidade e controle de seus atos, evitando agir de forma que margeia a Lei e como funcionário público, deveria ter agido de modo diverso, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Hemis Web em 27-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior, apenas processos em curso. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, consoante entendimento da súmula 636 do STJ, que passou a considerar as passagens criminais em curso, como circunstância hábil a macular a conduta social do réu, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são anormais e pelo que ficou demonstrado nos autos, foram fúteis, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o réu agiu de forma que a vítima tinha reduzida ou nenhuma capacidade de se defender e nas dependências de um Órgão Público, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal; lesão corporal e a more em seguida, já punida tipicamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 4 (QUATRO) circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 80 (OITENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, contudo, existe a agravante do abuso de poder (art. 61, inciso II, "g", do CP, no entretanto, a agravante do art. 61, II, "c", já foi utilizada para majorar a pena base, sob pena de "bis in idem", não deve ser aplicada. Diante disso, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E EM 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena em DEFINITIVO ao réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA em 7 (SETE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E EM 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.7. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que não há período a ser detraído.

3.9. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO ao réu nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando, assim, o Regime semiaberto o mais adequado e suficiente à ressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto - UASA, nesta Capital, ou em presídio similar.

3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em "sursis" da pena.

3.11. Fixo o valor mínimo de indenização civil à vítima, por danos morais, num montante de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) a ser pago pelo Estado do Piauí e pelo réu, SOLIDARIAMENTE, em favor da genitora/genitor da vítima, uma vez que a mesma estava sob tutela e proteção do Estado, devendo este, após, entrar com ação regressiva contra o réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, tudo isso em consonância com a decisão mais recente do STJ: REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588) que admitiu danos morais em sentença penal.

3.12. Concedo ao réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o requisito autorizadores de sua prisão preventiva não se encontram presentes.

3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comunique-se à genitora da vítima LINA FRANCISCA DA CUNHA FERREIRAe na falta desta, qualquer parente el linha reta ou calateral até 3ª grau, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, para fins de estatística

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES VASCONCELOS e SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA, o Ministério Público e às Defesas, via Diário da Justiça.

4.7. Não sendo os réus intimados pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se

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