Diário da Justiça 8710 Publicado em 17/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013451-73.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DO 21 DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: JOSE AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para ABSOLVER o réu JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO, por estar extinta sua punibilidade pela prescrição, não podendo mais a máquina Estatal aplicar punição alguma, e o faço com fulcro nos termos do art. 107, inciso IV, do CP e art. 386, inciso VI, do CPP.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Comunique-se a vítima MUNICÍPIO DE TERESINA, através do seu representante legal (Procurador/Advogado Municipal desta Capital), nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.3. Dê-se baixa na culpa do acusado JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO, após trânsito em julgado.

4.4. Oficie-se ao Instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para conhecimento desta sentença.

4.5. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.6. registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO, bem como o Ministério Público e a Defesa do réu. Caso o réu não seja intimado da sentença, e esgotadas todas as possibilidades, publique-se EDITAL, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, do Código de Processo Penal. Registre-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005216-78.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: ANTONIO LUIZ DA SILVA LOPES

Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Manifeste-se o Requerido sobre o petitório eletrônico de final 5003, no prazo de 05(cinco) dias.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018050-50.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO LUIS DA SILVA LOPES

Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Réu: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Considerando que na Ação de Busca e apreensão, em apenso, fora informado a tabulação de acordo entre as partes, determino a intimação das mesmas, para, no prazo comum, de 05 (cinco) dias informarem se ainda há interesse na continuidade do presente feito. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002912-77.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS ARANHA, IVAN FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS e IVAN FERREIRA DOS SANTOS, não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (furto majorado pelo concurso de agentes, escalada e arrombamento) aliada a causa de aumento de pena pelo período noturno.

3.2. Passo à dosimetria da pena do réu LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado, conforme se observou na consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 12-06-2019, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora existam vários processos crimes, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena de bis in idem, devendo a circunstância do período noturno ser valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram devolvidos à vítima na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena-base, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, levando em consideração que o acusado infringiu os incisos I, II e IV, do § 4º do art. 155 do CP, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constata-se a ausência de atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, há a causa especial de aumento (furto no período noturno) e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico - financeira do réu LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.7. Passo à dosimetria da pena do réu IVAN FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado, conforme se observou na consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 12-06-2019, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora existam vários processos crimes, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena de bis in idem, devendo a circunstância do período noturno ser valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram devolvidos à vítima na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena-base, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, levando em consideração que o acusado infringiu os incisos I, II e IV, do § 4º do art. 155 do CP, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constata-se a ausência de atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, há a causa especial de aumento (furto no período noturno) e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico - financeira do réu IVAN FERREIRA DOS SANTOS, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.12. Não sendo os acusados reincidentes e considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser o Regime de cumprimento de pena mais adequado aos acusados e melhor para a sua ressocialização, determino o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2 º, alínea b, do Código Penal.

3.13. Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos, a pena não poderá ser substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Pena .

3.14. Condeno os réus na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor mínimo de indenização à vítima, num montante de R$ 1.000.00 (mil reais), uma vez que existiram prejuízos causados à vítima e por ser efeito imediato desta sentença.

3.15. Não concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida que se impõe, uma vez que os acusados SE EXIMIRAM DO DISTRITO DA CULPA, ONDE MUDARAM DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO A ESTE Juízo, CONFORME AS CERTIDÕES DE F. 145 verso e 120. Em nome da garantia da Aplicação da lei penal determino seja EXPEDIDOS MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA, em desfavor dos réus LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS e IVAN FERREIRA DOS SANTOS.

3.16. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA aos réus LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS e IVAN FERREIRA DOS SANTOS e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação dos réus, com as suas devidas identificações.

4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se a vítima MARINALVA SILVA ALMEIDA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente os réus, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Não sendo localizado os condenados para intimação da sentença, publique-se EDITAL, comprazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817618-51.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: HLSN TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME

ADVOGADO(s): JOAQUIM CALDAS NETO

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821042-38.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

ADVOGADO(s): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802361-83.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: VALDETE VIEIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO,JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO

POLO PASSIVO: RÉU: GÁS PETROLEO E DERIVADOS LTDA; RÉU: JOÃO GOMES DA SILVA NETO; RÉU: BIO ALIMENTICIOS LTDA - ME

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015731-17.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: CLEOMILTON MARIALVES DE SOUSA, RILTON MARIALVES DE SOUSA - GUABIRU, HELIO RAFAEL LIMA DIOLINDO

Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 5460)

"Isto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncio os acusados CLEOMILTON MARIALVES DE SOUSA, RILTON MARIALVES DE SOUSA e HÉLIO RAFAEL LIMA DIOLINDO das imputações que lhes são feitas.

Com base no § 5º do art. 282, do Código de Processo Penal,revogo as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se desta Comarca impostas ao acusado CLEOMILTON MARIALVES DE SOUSA.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de impronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Sem custas.

TERESINA, 16 de julho de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017087-08.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: ABRAAO JACKSON ALMEIDA RIBEIRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de julho de 2019

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002005-78.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): AFRÂNIO MESSIAS ALVES NUNES

Advogado(s): LEONARDO MAGALHÃES COSTA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5266), ALESSANDRO DOUGLAS CAMPELO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5646)

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF) ficando, porém, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025717-87.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217), LUCAS EMANUEL DE FREITAS DE FREITAS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4001-E)

Réu: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI

Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)

Defiro o petiório eletrônico de final 5002 a fim de evitar decisões conflitantes. Intimem-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000675-89.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: EDUARDO SILVA RIBEIRO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado EDUARDO SILVA RIBEIRO nas disposições do art. 157,§ 2º-A, inciso I, do Código Penal

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 28-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, demonstrada através de sua longa ficha criminal que, consoante o mais novo entendimento do STJ, constante na súmula 636, seus maus antecedentes estão maculados e merece valoração negativa. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existem 2 circunstâncias atenuante (menoridade relativa e confissão) e não existem agravantes). No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, reduzo a pena até o limite de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 17(DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 2/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena. Também, não existem causas especiais de aumento e de diminuição da pena.

3.7. Sendo assim, dando cabo à fase de dosimetria da pena, fixo a pena DEFINITIVA em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.9. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, autorizando, assim, a aplicação deste Regime como o mais adequado e suficiente à ressocialização do réu. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto UASA, nesta Capital.

3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em sursis da pena, pelas mesmas razões.

3.11. De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos materiais à vítima.

3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não haver os requisitos autorizadores de suas prisão preventiva, nesta fase processual. Sendo assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu EDUARDO SILVA RIBEIRO, salvo, se por outro motivo estiver preso.

3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA AO RÉU EDUARDO SILVA RIBEIRO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comunique-se à vítima LISIA NAIRA ALVES NOGUEIRA DE SOUSA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.4. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003, caso ainda não tenha sido realizada a medida respectiva.

4.5. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu EDUARDO SILVA RIBEIRO, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Caso o réu não seja intimado, e esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008556-25.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: SUILAN DA CRUZ RODRIGUES

Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494)

"Isto posto e diante da comprovação da materialidade do delito doloso contra a vida e dos indícios da autoria atribuída ao acusado, extraídos das provas colhidas sob o crivo do contraditório, pronuncio o acusado SUILAN D CRUZ RODRIGUES, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, cuja competência é prevista na Constituição Federal, para decidir acerca da culpabilidade do acusado, e da existência de provas suficientes à sua condenação pela prática do crime de homicídio tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, do qual foi vítima THIAGO CHARLYY ALVES NUNES, o que faço com base no art. 413 do Código de Processo Penal.

O acusado respondeu ao processo em liberdade e nesta condição deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ao término da instrução não se afere que a sua liberdade represente perigo para a ordem pública, garantia da instrução no Plenário do Júri e aplicação da Lei Penal.

Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se o Promotor de Justiça e o Defensor do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que deverão depor em plenário do Júri, bem assim para que requeiram as diligências que entenderem pertinentes.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 16 de julho de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000141-48.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO nas disposições do art. 157,caput, do Código Penal DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 26-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, uma vez que o acusado utilizou-se do elemento surpresa, diminuindo a chance de defesa da vítima, devendo esta circunstância ser levada em consideração na aplicação da pena base. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem agravantes a serem valoradas, tendo em vista que a agravante da surpresa (art. 61, II, a, do CP) já fora utilizada na aplicação da pena base). Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, dando cabo à fase de dosimetria da pena, fixo a pena DEFINITIVA para o crime de roubo em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. DOSIMETRIA DO CRIME DE ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE

3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 26-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal de 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e não existem agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.

3.11. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, dando cabo à fase de dosimetria da pena, fixo a pena DEFINITIVA para o crime de falsa identidade em 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS

3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), como também, à pena de 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, pelo crime de roubo, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO condenado a pena DEFINITIVA de 4 (QUATRO) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.14. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, autorizando, assim, a aplicação deste Regime como o mais adequado e suficiente à ressocialização do réu. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto UASA, nesta Capital.

3.15. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em sursis da pena, pelas mesmas razões.

3.16. De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos materiais à vítima.

3.17. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não haver os requisitos autorizadores de suas prisão preventiva, nesta fase processual. Sendo assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO, salvo, se por outro motivo estiver preso.

3.18. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA AO RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comunique-se à vítima ROSILENE DOS SANTOS, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Caso o réu não seja intimado, e esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816205-03.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: MELBRAS IMPORTADORA E EXPORTADORA AGROINDUSTRIA LTDA - ME

ADVOGADO(s): MODESTO JOAO DA SILVA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813781-85.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: BRUNA GOMES PRADO

ADVOGADO(s): LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA

POLO PASSIVO: RÉU: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024814-47.2015.8.18.0140

CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

ADVOGADO(s): JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826564-46.2018.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES ALVES

ADVOGADO(s): REGINALDO NUNES GRANJA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUIZA RODRIGUES ALVES PESSOA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012981-71.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Reivindicante: MANOEL DE CASTRO DIAS, NADJA NAYARA SOUSA DE PAULO DIAS

Advogado(s): KARINE CAMPELO DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6324), KARINE CAMPELO DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6324), LANNUSY ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7678)

Reivindicado: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BARROS AVELINO

Advogado(s): AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141)

Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência. Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o documento da fl. 109, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027929-42.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER /CENTRO

Réu: WILLIAM LOPES DA SILVA

Advogado(s): CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 14727), CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5540)

Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 08:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0000869-56.2000.8.18.0140

CLASSE: Consignação em Pagamento

Consignante: MOISES JOSE DA SILVA NETO

ADVOGADO: GIL ALVES DOS SANTOS,RENILDO RODRIGUES PIAUILINO

Réu:

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: intime-se a parte autora para as contrarrazões.

TERESINA, 16 de julho de 2019

RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO

Oficial de Gabinete - 26964

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012487-70.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PIAUÍ, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA, nas exatas disposições da denúncia de f. 02-04, ou seja, nas penas do art. 157, caput, do CP.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 28-06-2019, onde consta uma condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, notadamente já consta um processo de execução de nº 0013081-89.2012.8.18.0140, que será usado para a aplicação da pena base diante de sua reprovação (reincidente), já o outro processo de execução nº 0008338-65.2014.8.18.0140 será utilizado para agravar a pena na segunda fase, como maus antecedentes. A CONDUTA SOCIAL do acusado, também, não deve ser considerada como boa, diante da presença exacerbada de processos criminais em curso, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade, pois possui 10 processos criminais e, segundo a súmula 636 do SJT, tais processos poderão ser utilizados como maus antecedentes e na reprovabilidade de sua conduta. de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, sob pena de bis in idem. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, contudo, há agravantes(o réu é multirreincidente, onde uma condenação foi utilizada na aplicação da pena base para análise da reincidência e a outra condenação será utilizada na agravante. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E EM 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fixando-a DEFINITIVAMENTE ao réu FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA, pelo crime de roubo simples, EM 6 (SEIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E EM 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o regime de Cumprimento mais adequado ao réu, uma vez que o acusado é multirreincidente, denotando ser de alta periculosidade e de baixa recuperação social, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido.

3.8. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido a pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.

3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.

3.10. Não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo descumpriu medida nestes autos, voltando a ter contra si expedição de mandado de Prisão, denotando ser um indivíduo descumpridor de ordens judiciais, além de ser multirreincidente. O mesmo deverá apelar desta decisão no cárcere.

. 3.11. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA e após o trânsito em julgado desta Sentença condenatória, a definitiva.

4.2. Comunique-se a vítima constante do rol da denúncia de f. 02-04, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não sejam intimadas, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para efeito de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública

4.7. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001154-19.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: CRISTIANO ROCHA, PAULO SÉRGIO ALBUQUERQUE DA SILVA, RODRIGO DE SOUSA COELHO PORTO

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744)

INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, memoriais de alegações finais.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006535-81.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): LILIANA PEREIRA DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 33911)

Requerido: NEY ROBBYSON LIMA DE ALENCAR

Advogado(s): WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7295)

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003959-13.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALBERTO GOMES FILHO

Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685)

Réu: CAIO VITOR DA COSTA ARAUJO GOMES

Advogado(s): NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 12899)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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