Diário da Justiça 8710 Publicado em 17/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006067-44.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: ELON PEREIRA DE SOUSA MENDES

Advogado(s): PATRÍCIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6596)

Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 12:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010288-51.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO ARAUJO LIMA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 16 de julho de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007731-52.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CECILIA ALVES VIANA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA LIMA DUAILIBE, AZENATE LIMA VIANA, BERNARDO LIMA VIANA, CARLOS EDUARDO LIMA VIANA, SEBASTIAO LIMA VIANA, GUNAVINGLE LIMA VIANA, LUCY MARIA VIANA GARCEZ, ANDREIA LIMA VIANA LIBERATO

Advogado(s): GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8497)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001610-18.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE DARIO DE SOUSA, MARCUS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1484)

III -DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR, apenas, o denunciado MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado nos autos, não nas exatas disposições constantes na peça acusatória, mas nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c" e "h", ambos do Código Penal e ABSOLVER o réu JOSÉ DÁRIO DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e o faço com fulcro nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário em face do réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 06-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armado, aproximaram-se da vítima, repentinamente, pegando a vítima de surpresa e de modo que não lhe ofereceu defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois o bem subtraído foi devolvido. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do CP. Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E EM 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem uma causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Não existe causa geral de diminuição da pena.

3.7. Não inexistem causas especiais de diminuição e de aumento da pena, ficando o réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA condenado à pena DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.9. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO ao réu nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando, assim, o Regime semiaberto o mais adequado e suficiente à ressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto - UASA, nesta Capital, ou em presídio similar.

3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em "sursis" da pena.

3.11. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil à vítima, uma vez que a mesma não sofreu prejuízos financeiros.

3.12. Não concedo ao réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o requisito autorizador de sua prisão preventiva, notadamente o da Garantia da Aplicação da lei penal, encontra-se presente no caso, tendo em vista que o réu se ausentou da comarca sem informar o atual endereço, furtando-se de sua responsabilidade penal, conforme certidão exarada pelo oficial de Justiça de f. 256 dos autos.

3.13. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA contra o réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA

3.14. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.

4.2. Comunique-se à vítima MARCIA DA SILVA BASTOS, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, com a sua devida identificação. Dê-se baixa na culpa do réu JOSÉ DÁRIO DE SOUSA (Ato de eliminar o nome do réu do Sistema Themis Web).

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, para fins de Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 15/07/2019, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. estatística

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA e JOSÉ DÁRIO DE SOUSA, o Ministério Público, as Defesas.

4.7. Não sendo os réus intimados pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se

DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804751-26.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.N.S.S

ADVOGADO(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.S.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816450-14.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CRISTIANO NUNES DE LIMA VIANA

ADVOGADO(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002521-54.2013.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO PLACIDO RIBEIRO DA COSTA

ADVOGADO(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805786-21.2019.8.18.0140

CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

POLO ATIVO: AUTOR: IRACEMA BARROSO DE SOUSA

ADVOGADO(s): MARCOS LUIZ DE SA REGO

POLO PASSIVO: RÉU: ROGÉRIO

454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027173-09.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para ABSOLVER o denunciado JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA, diante da escusa absolutória verificada e o faço com fulcro nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Comunique-se a vítima FRANCISCA VALDIVINA DA SILVA, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada pessoalmente, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.

4.3. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.4. Dê-se baixa na culpa do réu JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA (Ato de eliminar o nome do réu do Sistema Themis Web).

4.5. Oficie-se ao Instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para conhecimento desta decisão, para fins de estatística.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.7. Não sendo localizado o réu JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA para a intimação da sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007917-51.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES

Advogado(s):

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES, não nas disposições constantes na denúncia, mas nos termos dos arts. 157, § 3º, c/c o art. 244-B da lei nº 8099/90 em concurso material de crimes com o delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP, ambos com a agravante da surpresa (art. 61, II, c, do CP). DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU LUCAS FERREIRA DOS SANTOS PELO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (onde a pena de corrupção será aumentada ao final da dosimetria, num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena)

3.2. Passo à dosimetria da pena, em face do citado réu, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, pelos depoimentos das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte, mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada desfavorável; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, de inopino, quando em meio a uma bebedeira, resolveram praticar roubos para assim, poderem manter as farras, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada e atacaram a vítima, que veio a óbito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde o dinheiro subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base (a pena base pode variar de 20 à 30 anos ART. 157, § 3º Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a circunstância atenuante da confissão na fase policial perante a Autoridade Policial (jurisprudência admite) e não existem agravantes, tendo em vista que a circunstância da emboscada/surpresa já fora analisada na aplicação da pena base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, fazendo a compensação das circunstâncias, faço preponderar a atenuante, ao tempo em que atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 20 (VINTE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição da pena, no entanto, existe a causa especial de aumento (concurso formal de crimes crime de corrupção de menores). Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 23 (VINTE E TRÊS ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA para o crime de LATROCÍNIO em concurso formal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.7. Passo à dosimetria da pena, em face do réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis nos autos para valoração; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, tudo para manter farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo, onde os bens subtraídos não foram restituídos à vítima na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existe a circunstância atenuante da confissão perante a Autoridade Policial e não existem agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a fixação da pena base nas circunstâncias. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a causa geral de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, pelo cometimento do crime de corrupção de menores. Diante disso, deve-se aplicar ao caso, um aumento de pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a para o crime de roubo majorado em 08 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. DO SOMATÓRIO DAS PENAS

3.12. Tendo o acusado LUCAS FERREIRA DOS SANTOS sofrido duas condenações, sendo apenado por LATROCÍNIO em concurso formal com o delito de corrupção de menores em 23 (VINTE E TRÊS ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, como também, condenado à pena de 08 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, pelo crime de ROUBO em concurso formal com o crime de corrupção de menores, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena.

3.13. Sendo assim, fica o réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS condenado a pena DEFINITIVA de 32 (TRINTA E DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 84 (OITENTA E QUATRO) DIAS-MULTA pelo crime de LATROCÍNIO em concurso formal e ROUBO majorado em concurso formal, tudo isso em concurso material. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.14. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES PELO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (onde a pena de corrupção será aumentada ao final da dosimetria, num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena)

3.15. Passo à dosimetria da pena, em face do citado réu, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.16. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis para a valoração, seja negativa ou positiva; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, de inopino, quando em meio a uma bebedeira, resolveram praticar roubos para assim, poderem manter as farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada e atacaram a vítima, que veio a óbito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde o dinheiro subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.17. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base (a pena base pode variar de 20 à 30 anos ART. 157, § 3º Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.18. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias atenuantes e não existem agravantes, tendo em vista que a circunstância da emboscada/surpresa já fora analisada na aplicação da pena base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.19. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição da pena, no entanto, existe a causa especial de aumento (concurso formal de crimes crime de corrupção de menores). Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 29 (VINTE E NOVE ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA para o crime de LATROCÍNIO em concurso formal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.20. Passo à dosimetria da pena, em face do réu CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.21. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis nos autos para valoração; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, tudo para manter farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo, onde os bem subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.22. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.23. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias atenuantes e não existem agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a fixação da pena base nas circunstâncias. Sendo assim, mantenho a pena em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.24. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a causa geral de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, pelo cometimento do crime de corrupção de menores. Diante disso, deve-se aplicar ao caso, um aumento de pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a para o crime de roubo majorado em 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA pelo crime de roubo e corrupção de menores. DO SOMATÓRIO DAS PENAS

3.25. Tendo o acusado CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES sofrido duas condenações, sendo apenado por LATROCÍNIO em concurso formal com o delito de corrupção de menores em 29 (VINTE E NOVE ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, como também, condenado à pena de 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, pelo crime de ROUBO em concurso formal com o crime de corrupção de menores, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena.

3.26. Sendo assim, fica o réu CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES condenado a pena DEFINITIVA de 39 (TRINTA E NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA pelo cometimento dos crimes de LATROCÍNIO em concurso formal mais o crime de ROUBO majorado em concurso formal, tudo em concurso material. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.27. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.28. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, ambos do Código Penal, diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da lei, a ser cumprida na Penitenciária Irmão Guido.

3.29. Os crimes perpetrados pelos réus (latrocínio e roubo majorado) foram cometidos com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, por motivos óbvios, também, a suspensão condicional da pena.

3.30. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 100,00 (CEM REAIS), a ser rateado entre os réus, em favor da vítima ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA uma vez que houve prejuízo à mesma e por ser efeito imediato desta decisão.

3.31. Não concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que, nesta fase processual, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que o acusado CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES é reiterante em delitos graves (inclusive responde a mais 2 homicídios) e ultimamente cumpre execução da pena pelo crime de roubo majorado, devendo permanecer no cárcere para apelar. Noutro giro, o réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, após o cometimento destes crimes, cometeu mais um crime de roubo em 20-01-2011 e possui uma execução penal em curso de nº 0024538-26.2015.8.18.0140, denotando ser um indivíduo reiterante em crimes e de grande periculosidade. Sendo assim, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA contra os réus LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES.

3.32. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA aos réus LUCAS Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, as definitivas.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo das condenações, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.

4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados.

4.4. Comunique-se a vítima ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus, bem como o Ministério Público e as Defesas. Caso aos réus não sejam intimados desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817607-22.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: ANA CARLA BEZERRA CAMINHA VELOSO

ADVOGADO(s): DANIEL BORGES RAMOS

POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817441-87.2019.8.18.0140

CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

POLO ATIVO: RECLAMANTE: ELMA MARIA MACEDO SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RECLAMADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE; RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000831-82.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: PEDRO MOREIRA DA SILVA FILHO, ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ALDANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13134)

A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) ALDANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13134) acima constituído(s) para comparecer à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 19 DE AGOSTO DE 2019, ÀS 09:00 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015456-58.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GMAC S. A.

Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A)

Requerido: ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Advogado(s): ALFREDO MENESES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10570), JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)

Considerando que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (art. 485, §6º, NCPC), intime-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo oque de direito. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017874-08.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA POLINTER

Advogado(s):

Réu: EDNO SILVA ALVES

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado EDNO SILVA ALVES, não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto majorado pelo concurso de agentes) com a causa de aumento de pena pelo período noturno.

3.2. Passo à dosimetria da pena do réu EDNO SILVA ALVES, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado, conforme se observou na consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 07-06-2019, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora existam vários processos crimes, inclusive uma execução de pena do ano de 1998 contra o réu, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena de "bis in idem", devendo a circunstância do período noturno ser valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que o bem subtraído não foi devolvido à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena-base, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constata-se a ausência de circunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão perante a Autoridade Policial, conforme o termo de f. 11-12. No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido pelo furto majorado, consoante Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, há a causa especial de aumento (furto no período noturno) e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico - financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

3.7. Não sendo o acusado reincidente e considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser o Regime de cumprimento de pena mais adequado ao acusado e melhor para a sua ressocialização, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2 º, alínea "c", do Código Penal.

3.8. A pena aplicada ao réu não é superior a quatro anos de privação da liberdade, possuindo condições subjetivas compatíveis à substituição da pena privativa por restritiva, substituo a pena dos mesmos por uma pena restritiva de direito. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena

3.9. A pena de prestação de serviços deverá se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.

3.10. Deixo de condenar o réu na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor mínimo de indenização, uma vez que não existiram prejuízos causados à vítima.

3.11. Concedo ao acusado o direito de recorrerem em liberdade, pois analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceção no presente caso. Caso exista nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido, que seja expedido contramandado em favor do réu.

3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu EDNO SILVA ALVES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se a vítima NATANAEL BRUNO DE OLIVEIRA COSTA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu EDNO SILVA ALVES,, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Não sendo localizado o condenado para intimação da sentença, publique-se EDITAL, comprazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011846-92.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO SAMPAIO SALES

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado FRANCISCO SAMPAIO SALES, qualificado nos autos, nas disposições do art. 171, caput, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, tendo em vista que a vida de um advogado é pautada na ética, disciplina e moralidade, sendo que agindo de forma diversa, de modo a tirar proveito de forma ilícita, não dignifica ninguém, principalmente uma profissão essencial à Justiça, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 10-06-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, uma vez que o acusado era amigo da vítima e se utilizou da aproximação, da amizade, para dar o golpe, de modo que facilitou a empreitada criminosa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. AS CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos á vítima, devendo ser esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase (CULPABILIDADE e CONDUTA SOCIAL). Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Diante disso, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena final 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, vez que não houve prisão cautelar contra o réu.

3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na residência do réu.

3.11. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 penas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação da réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena. Por estes motivos não há que se falar em "sursis" da pena.

3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que inexiste pedido na peça acusatória, tampouco houve contraditório a respeito.

3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandados de prisão preventiva em aberto, seja feita a expedição de contramandado de prisão a favor do réu.

3.14. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comunique-se à vítima ANTONIO CARLOS BRAZ ROCHA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, o Ministério Público e a Defesa do réu.

4.7. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 60 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013088-08.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JORGE RODRIGUES

Advogado(s):

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) absolver o acusado JORGE RODRIGUES, antes qualificado, na prática do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal, contra a vítima Francielen Rodrigues, com base no art. 386, II do CPP; e b) condenar o acusado JORGE RODRIGUES, antes qualificado, na prática do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal, contra a vítima Fabriciane Manjar Rodrigues Castelo Branco, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O sentenciado poderá apelar em liberdade. Custas pelo acusado, que é isento por ter sido assistido por defensor público. P.R.I.C. Teresina (PI), 16 de julho de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019026-52.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: CAIO VITOR DA COSTA ARAUJO GOMES

Advogado(s): NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 12899), JONNAELVIS PEREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13018)

Réu: ALBERTO GOMES FILHO

Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016226-95.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RONALDO MENDES BIZARRIAS

Advogado(s): SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JULIANO ALVES FERREIRA, não nas disposições da peça acusatória, mas nas penas do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal de crimes.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 3-06-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, sob pena de bis in idem. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão. No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal da pena, nesta segunda fase, consoante o entendimento sumulado de nº 231 do STJ, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena(concurso de agentes) e não existem causas gerais de diminuição. Dessa forma, aumento a pena em 1/3 e fixo a pena em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

3.7 Dando cabo a fase de dosimetria da pena, existe a causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes, onde a pena será aumentada dentro do patamar que popde variar num aumento de pena de 1/6 à 1/2 da mesma. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em DEFINITIVO ao réu JULIANO ALVES FERREIRA, a pena de 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. À míngua de provas em relação à situação socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, ambos do Código Penal, pela quantidade da pena e por ser o regime de Cumprimento mais adequado ao réu, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA.

3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido a quantidade de pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da mesma.

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.

3.11. Tendo em vista que o réu evadiu-se da culpa, por ter mudado de endereço sem comunicar a este Juízo, conforme a certidão exarada pelo oficial de Justiça de f. 132 verso, dando conta de que o réu RONALDO MENDES BIZARRIAS não mora mais no endereço. Sendo assim, para a garantia da Aplicação da lei penal, não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois presente está um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (Aplicação da lei Penal). EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA ao réu RONALDO MENDES BIZARRIAS.

3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu RONALDO MENDES BIZARRIAS e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.

4.2. Comunique-se as vítimas, constantes no rol da denúncia de f. 02-05 conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso as mesmas não sejam intimadas pessoalmente, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu RONALDO MENDES BIZARRIAS e a Defesa do condenado, via Diário da Justiça.

4.7. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002121-30.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER ZONA NORTE

Réu: JHONATHA GOMES DE SANTANA

Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)

Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 11:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805904-65.2017.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.A.G.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.B.S

ADVOGADO(s): CATARINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA,DANIELA VIEIRA DE SOUSA,FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005039-41.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DENNIS CARVALHO ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado DÊNNIS CARVALHO ARAÚJO, pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, em concurso material, previsto no art. 69, com o crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", com a agravante da emboscada, prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", todos, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao crime de ROUBO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, estabelece a Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, que "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus inexiste condenação anterior com trânsito em julgado em antecedentes e a reincidência". relação ao acusado; quanto à CONDUTA SOCIAL, verifico que existem elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser valorada negativamente, uma vez que a Súmula 636 do STJ passa a entender que a ficha criminal do acusado é suficiente para valorar os maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos que possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi o lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do crime, de acordo com a objetividade jurídica; quanto às CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser valorada como fator negativo em face de o réu, uma vez que a vítima teve seu estado emocional abalado, conforme o Laudo Pericial de f. 101, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado agiu de emboscada e agiu na melhor oportunidade, pois seguiu a vítima e a levou dentro do mato numa estrada vicinal onde cometeu o crime de roubo em concurso material, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena-base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, no entanto, existe as agravantes do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, em face da emboscada, contudo, esta circunstância já foi analisada na aplicação da pena base, devendo ser evitado o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de roubo, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.7. Passo, novamente, à dosimetria da pena, agora, referente ao crime de ESTUPRO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado em relação ao acusado; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta há elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser valorada negativamente, tendo em vista que a Súmula 636 do STJ passa a admitir que a simples ficha criminal do acusado denota maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos que possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi a satisfação da lasciva, o que já é punido pela própria tipicidade do crime de estupro, de acordo com a objetividade jurídica; quanto às CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser valorada como fator negativo em face do réu, uma vez que a vítima teve sua integridade física e mental abaladas, conforme o Laudo Pericial de f. 101; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado mediante emboscada, após perseguir a vítima, a atacou numa estrada vicinal e a levou para o mato, realizando o crime de estupro em concurso material com outro delito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes, no entanto, existem as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas c, em face da emboscada, contudo, esta circunstância já foi valorada na aplicação da pena, para se evitar o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.

3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de estupro, em 9(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, pelo delito de ROUBO, como também, à pena de 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, pelo crime de ESTUPRO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO condenado a pena DEFINITIVA de 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.13. Considerando as circunstâncias do artigo 59, Código Penal, bem como por ser crime grave e considerado hediondo (estupro), determino o cumprimento da pena inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e artigo 2º, §1º da Lei Federal nº 8.072/90.

3.14. Verifica-se que a substituição da pena não é recomendável, visto que o delito foi cometido com violência e grave ameaça. Também, não há que se falar em sursis da pena.

3.15. Quanto ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização á título de danos materiais, no entanto, a título de damos morais, fixo um valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago à vítima uma vez que esta teve seu abalo mental comprovado por laudo Médico Legal, por ser efeito imediato desta decisão, consoante mais novo entendimento do STJ, especificamente no REsp 1.585.684.

3.16. Não concedo ao réu o direito de Recorrer em Liberdade, mesmo sendo o acusado primário e de bons antecedentes, pois analisando os autos, o acusado é reiterante em crimes, o que afronta a garantia da ordem Pública, devendo recorrer no cárcere.

3.17. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, e a Guia de Execução definitiva, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedente Criminal do Condenado.

4.4. Comunique-se a vítima GERLANE OLIVEIRA SILVA, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.

4.6.Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, bem como o Ministério Público e a Defesa do réu, via Diário da Justiça.

4.8. Caso o réu não seja intimado pessoalmente desta sentença condenatória, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030461-23.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: FABIO BARROS TEIXEIRA

Advogado(s): ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390)

Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 10:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013806-25.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: TERESINHA DAS GRAÇAS SOUSA- ME

Advogado(s):

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Considerando que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (art.485, §6º, NCPC), intime-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que de direito. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003070-93.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: ELENIUDO ALVES DA SILVA OU ELENILDO ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ANDRADE

Advogado(s): MARCELO BONFIM VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 8887), JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia CONDENO ELENIUDO ALVES DA SILVA e FRANCISCO DE ANDRADE nas penas do artigo 33 caput, c/c o art. 40, VI da Lei 11.343/2006. ABSOLVO FRANCISCO DE ANDRADE das penas do artigo 16 da Lei 10.826/2003 e o ABSOLVO FRANCISCO DE ANDRADE E ELENIUDO ALVES DA SILVA das penas do art. 35 da Lei 11.343/2006.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do CP e art. 42, LAD.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06:

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.

DA DOSIMETRIA DA PENA PARA FRANCISCO DE ANDRADE

1. Das circunstâncias preponderantes: Devido a natureza e a quantidade da droga apreendida, maconha, deve-se levar em conta de ambas forma favorável. Os acusados foram apreendidos com 02 duas porções de droga na quantidade total de 18,31 (dezoito gramas e trinta e um decigramas), sendo a menos nociva das substâncias psicotrópicas. A quantidade é modesta, o que enseja a interpretação favorável das circunstâncias preponderantes.

2. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

3. Antecedentes: Embora o réu possua contra si ações penais em curso, não valoro negativamente os antecedentes por força da Súmula 444 do STJ. Ação posterior ao início do trâmite desta. Bons antecedentes.

4. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

5. Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

6. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

7. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

8. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

9. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante.

Existe caso de aumento da pena, uma vez que a prática do crime de tráfico de drogas envolveu um adolescente, conforme o art. 40, VI da Lei 11.343/2006. Agravo a pena em 1/6 fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Existe causa de diminuição da pena. Como o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão bem como ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.

FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU FRANCISCO DE ANDRADE EM 01 ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A DATA DO FATO.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".

Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:

"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".

DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ELENIUDO ALVES DA SILVA

1. Das circunstâncias preponderantes: Devido a natureza e a quantidade da droga apreendida, maconha, deve-se levar em conta de forma desfavorável. Os acusados foram apreendidos com 02 duas porções de drogas na quantidade de 18,31 (dezoito gramas e trinta e um decigramas).

2. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

3. Antecedentes: o réu possua contra si ações penais onde não consta condenação em trânsito em julgado. Tecnicamente primário, mas possuidor de maus antecedentes.

4. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

5. Personalidade: Desvirtuada, pois é reiterante na prática de atos criminosos. O réu responde à ação penal 0029297-62.2011.8.18.0140 por roubo majorado; ação 0008978-39.2012.8.18.0140 pelo art. 14 da Lei 10.826/03; ação 0000006-67.2013.8.18.0036 por Homicídio tentado; ação 0009952-42.2013.8.18.0140 pelo art. 16 da Lei 10.826/03. Ainda, é réu condenado por roubo majorado na ação 0006720-56.2012.8.18.0140, ainda sem trânsito em julgado.

6. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

7. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

8. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

9. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois atinge uma sociedade como um todo.

I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante.

Existe caso de aumento da pena, uma vez que a prática do crime de tráfico de drogas envolveu um adolescente, conforme o art. 40, VI da Lei 11.343/2006. Agravo a pena em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias multa.

Inexiste causa de diminuição da pena. Caracterizado que o réu faz do crime o seu estilo de vida, sendo recorrente na prática de atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.

FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU ELENIUDO ALVES DA SILVA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A DATA DO FATO. PROCEDENDO-SE À DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU, O QUAL PERMANECEU PRESO DO DIA 10/02/2015 ATÉ O DIA 17/03/2016, TOTALIZANDO 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DE PRISÃO PREVENTIVA, FICA O MESMO CONDICIONADO A CUMPRIR 05 (CINCO) ANOS E 23 (VINTE E TRÊS) DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.

Não condeno os réus FRANCISCO DE ANDRADE e ELENIUDO ALVES DA SILVA ao pagamento de custas, vez que são assistidos pela Defensoria Pública do Piauí.

Concedo aos réus FRANCISCO DE ANDRADE e ELENIUDO ALVES DA SILVA o direito de apelar em liberdade, vez que já respondiam ao processo solto, e nesse ínterim, inexiste o surgimento de novos fatos para motivar a custódia dos réus.

Desentranhe-se o expediente fls. 171, estranho aos autos.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento dos Réus definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.

Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, qual seja R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) Oficie-se ao FUNAD. Decreto o perdimento, em favor da União, dos 04 cordões de ouro com 03 pingentes apreendidos. Oficie-se ao SENAD. Determino o descarte da tampa de balança apreendida dando cumprimento a determinação prevista no provimento 63 do CNJ e 16 da CGJPI. Oficie-se.

Encaminhem-se a arma e munições ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 10.826/2003 e da Resolução 134 do CNJ.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina, 15 de Julho de 2019.

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Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

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