Diário da Justiça
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Publicado em 17/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001599-18.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, vulgo JUBILEU, não nas exatas disposições da peça acusatória, mas nas penas do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea c,ambos do Código Penal, em concurso formal de crimes pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de roubo majorado, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, por ser o crime mais grave cometido pelo réu, onde ao final da pena, a mesma será acrescida num patamar entre 1/6 e 1/2 da pena.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 05-06-2019, onde consta 1 (UMA) condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este delito, notadamente o processo de execução de nº 0022159-73.2013, originário do processo criminal de nº 183-2009, comarca de Palmeirais-PI, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora o réu seja reiterante em crimes.A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram anormais e exacerbam a figura típica, pois, segundo o acusado, na fase policial, a idéia do roubo se deu para arrecadarem dinheiro para bancar a bebedeira no bar, na companhia das menores ANDRESSA e MARIA, ou seja, para satisfazer uma conduta reprovável no meio social, muito embora na época não caracterizasse crime oferecer álcool á menores de 18 anos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado agiu de forma astuciosa, aguardando, aproveitando-se da falta de energia no bairro para adentrar no estabelecimento da vítima e anunciar o assalto, na companhia de outros comparsas, dificultando a defesa da vítima e a percepção por terceiros, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois a quantia de r$ 250,00 reais não foram restituídos à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem 4 (QUATRO) circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes, uma vez que a circunstância do art. 61, inciso II, alínea c, do CP, já foi utilizada na aplicação da pena base. No entanto, existe a circunstância atenuante da confissão na fase policial perante a Autoridade Policial. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO E EM 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) e não existem causas gerais de diminuição da pena. Dessa forma, aumento a pena em 1/3 e fixo-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
3.7 Dando cabo a fase de dosimetria da pena, existe a causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes, onde a pena será aumentada dentro do patamar que pode variar num aumento de pena de 1/6 à 1/2 da mesma, onde o critério a ser utilizado será o número de menores na ação (foram 2 menores envolvidas na ação criminosa). Sendo assim, aumento a pena em 1/5, fixando-a em DEFINITIVO ao réu JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, a pena de 8 (OITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 67 (SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. À míngua de provas em relação à situação socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, ambos do Código Penal, pela quantidade da pena, por ser reincidente e por ser o regime de Cumprimento mais adequado ao réu, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. A pena deverá ser cumprida na casa de Custódia, nesta Capital.
3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à quantidade de pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da mesma.
3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil num montante de R$ 280,00 reais, por haver prejuízos à vítima e por ser efeito imediato desta sentença.
3.11. Não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois presente está um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública, uma vez que o réu é reincidente e reiterante nas práticas delitivas graves, respondendo, inclusive, por crime de homicídio, assim que foi solto por este processo, denotando ser um perigo à ordem pública). o STF entendeu que, na ótica da CF/88, o réu somente poderá ser preso, ou mantido na cadeia antes ou depois da sentença condenatória penal -, se existiram, contra ele, fatos antigos que autorizaram, ou surgirem fatos novos que permitam o decreto judicial da prisão preventiva, já que a manutenção da prisão em flagrante também está subordinada aos pressupostos daquela. Sendo assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do réu JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS.
3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.
4.2. Comunique-se a vítima SIMONE MENDES DA SILVA, constantes no rolda denúncia de f. 02-04 conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso amesma não seja intimada pessoalmente, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempoda condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral doEstado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciênciadesta sentença condenatória, para atualização das FACs Folhas de AntecedentesCriminais dos Condenados, para fins de estatística
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JOSÉ RIBAMAR DOSSANTOS e a Defensoria Pública.
4.7. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença,publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000792-51.2017.8.18.0140
Classe: Recuperação Judicial
Autor: TROPICAL TERESINA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
Advogado(s): IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 7450)
Réu:
Advogado(s):
Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019558-65.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ELLENILZA MARIA DE ARAUJO
Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)
Requerido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s):
Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817433-13.2019.8.18.0140
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
POLO ATIVO: RECLAMANTE: MIKAELE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI; RECLAMADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE; RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015773-22.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: FRANCISCO BRUNO SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813679-97.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA EDUARDA DE LIMA SANTOS; AUTOR: PABLO RIKELME SERAFIM SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SANTOS
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016918-55.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB/RIO DE JANEIRO Nº 122535)
Requerido: JANAINA SANTOS MARQUES
Advogado(s):
Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009179-55.2017.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: MARIA E LUMA LTDA - ME (LUANA RUBIA)
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para recolher as custas iniciais conforme boleto anexo. TERESINA, 16 de julho de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003175-32.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): COOPERATIVA PRODUTORAS DE PEIXES DE TERESINA, FRANCISCO MARCIO SILVA
Advogado(s):
Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cálculos juntado as fls.145/146.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003498-07.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PAN S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: GENIALDO CORREIA GOMES
Advogado(s):
Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027770-80.2008.8.18.0140
Classe: Oposição
Requerente: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA
Advogado(s): DANILLO VICTOR COSTA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8034)
Requerido: A. T. FONTENELE
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requererem o que lhes for de direito.
EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004607-90.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: ADAIL JOSE DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Constata-se que, apesar de regularmente citado, o requerido não apresentou embargos. Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC/2015. Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC/2015). Condeno o requerido nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030226-27.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDILTON SILVA DUARTE, FELIPE DE SOUZA REZENDE SAMPAIO, JARDEL GODINHO SOUZA CAVALCANTE, JOÃO VICTOR TEIXEIRA FELIX DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA, RAPHAEL REBELO SOUSA, SÁVIA RIBEIRO FERREIRA GOMES, THAYNÁ MARIA MODESTO AMORIM DE ANDRADE
Advogado(s): ADRYANNA DO NASCIMENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5024)
Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - NOVAFAPI
Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556)
Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002780-30.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
Réu: F. GOMES COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de julho de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006325-79.2003.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: NAPOLEAO GUIMARAES
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217), MARCÍLIO FERNANDO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3091)
Executado(a): BARTOLOMEU RAMOS PINTO, FERNANDO RODRIGUES PESSOA, CURSO CORUJAO LTDA, MARLUSANE CAVALCANTE PESSOA, CENTRO EDUCACIONAL MAXI LTDA
Advogado(s): THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9492), MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221), EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3838), RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 8435), MAURILIO SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2846)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de julho de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004392-17.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA CELIS PORTELLA NUNES
Advogado(s): RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12144), DANILO BONFIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9202)
Executado(a): .BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020216-26.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI, BRASIL (FINANCIAMENTO RENAULT)
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)
Réu: EMERSON LOPES VIANA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029815-23.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADRIANA VIEIRA DE JESUS, ISANILDES DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para ABSOLVER as rés ADRIANA VIEIRA DE JESUS e ISANILDE DOS SANTOS DE JESUS, diante da causa extintiva da punibilidade (prescrição) e o faço com fulcro nos termos dos arts. 109, § 4º do CP e art. 386, inciso VI, do CPP.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Comunique-se a vítima SHOPING DA CHINA, através de seu representante legal, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada pessoalmente, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.
4.3. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.4. Dê-se baixa na culpa das rés ADRIANA VIEIRA DE JESUS e ISANILDE DOS SANTOS DE JESUS (Ato de eliminar os nomes do Sistema Themis Web).
4.5. Oficie-se ao Instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para conhecimento desta decisão, para fins de estatística.
4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente as rés, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.7. Não sendo localizado as rés ADRIANA VIEIRA DE JESUS e ISANILDE DOS SANTOS DE JESUS para a intimação da sentença, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003729-15.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL
Advogado(s):
Réu: VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, CHRISTIANE ARAUJO FONTELES VASCONCELOS, SONIA MARIA PEREIRA DE FRANCA
Advogado(s): RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), VALERY ARRAIS ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 6579), LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), HERBERTH DENNY SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1502), REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11652), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243), WILLIAM PALHA DIAS NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 5138)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva Estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR, apenas, o denunciado VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, não nas exatas disposições da denúncia, mas, nas penas do art. 129, § 3º do Código Penal e ABSOLVER as rés CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES VASCONCELOS e SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA, diante da atipicidade de suas condutas e o faço com fulcro nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário em face do réu e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, uma vez que o réu é agente de polícia e, no exercício de suas funções, deveria ter mais acuidade e controle de seus atos, evitando agir de forma que margeia a Lei e como funcionário público, deveria ter agido de modo diverso, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Hemis Web em 27-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior, apenas processos em curso. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, consoante entendimento da súmula 636 do STJ, que passou a considerar as passagens criminais em curso, como circunstância hábil a macular a conduta social do réu, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são anormais e pelo que ficou demonstrado nos autos, foram fúteis, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o réu agiu de forma que a vítima tinha reduzida ou nenhuma capacidade de se defender e nas dependências de um Órgão Público, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal; lesão corporal e a more em seguida, já punida tipicamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 4 (QUATRO) circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 80 (OITENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, contudo, existe a agravante do abuso de poder (art. 61, inciso II, "g", do CP, no entretanto, a agravante do art. 61, II, "c", já foi utilizada para majorar a pena base, sob pena de "bis in idem", não deve ser aplicada. Diante disso, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E EM 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena em DEFINITIVO ao réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA em 7 (SETE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E EM 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.7. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que não há período a ser detraído.
3.9. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO ao réu nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando, assim, o Regime semiaberto o mais adequado e suficiente à ressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto - UASA, nesta Capital, ou em presídio similar.
3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em "sursis" da pena.
3.11. Fixo o valor mínimo de indenização civil à vítima, por danos morais, num montante de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) a ser pago pelo Estado do Piauí e pelo réu, SOLIDARIAMENTE, em favor da genitora/genitor da vítima, uma vez que a mesma estava sob tutela e proteção do Estado, devendo este, após, entrar com ação regressiva contra o réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, tudo isso em consonância com a decisão mais recente do STJ: REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588) que admitiu danos morais em sentença penal.
3.12. Concedo ao réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o requisito autorizadores de sua prisão preventiva não se encontram presentes.
3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comunique-se à genitora da vítima LINA FRANCISCA DA CUNHA FERREIRAe na falta desta, qualquer parente el linha reta ou calateral até 3ª grau, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, para fins de estatística
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, CHRISTIANE ARAÚJO FONTELES VASCONCELOS e SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA, o Ministério Público e às Defesas, via Diário da Justiça.
4.7. Não sendo os réus intimados pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006067-44.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: ELON PEREIRA DE SOUSA MENDES
Advogado(s): PATRÍCIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6596)
Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 12:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010288-51.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO ARAUJO LIMA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 16 de julho de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004026-70.2019.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: F GOMES COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de julho de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007731-52.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CECILIA ALVES VIANA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA LIMA DUAILIBE, AZENATE LIMA VIANA, BERNARDO LIMA VIANA, CARLOS EDUARDO LIMA VIANA, SEBASTIAO LIMA VIANA, GUNAVINGLE LIMA VIANA, LUCY MARIA VIANA GARCEZ, ANDREIA LIMA VIANA LIBERATO
Advogado(s): GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8497)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817276-74.2018.8.18.0140
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
POLO ATIVO: AUTOR: IMOBILIARIA TROPICAL LTDA - ME; AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
ADVOGADO(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): JADIR SANTOS SARAIVA
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003274-89.2005.8.18.0140
Classe: Exceção de Incompetência
Autor: BETTY GRANDSZULDZYCER
Advogado(s): MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de julho de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880