Diário da Justiça 8710 Publicado em 17/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005961-92.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDIVAN FRANCISCO DE MORAES

Advogado(s): ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para SUJEITAR o denunciado EDIVAN FRANCISCO DE MORAES às penas do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento).

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 04-06-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, uma vez que não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valoras a convivência social do acusado. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS foram normais ao tipo sem nenhuma circunstância que pudesse extrapolar os limites do crime. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.

3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e existe uma circunstância atenuante (confissão). Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena, abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, deixo de valorar a circunstância por força da Súmula 231 do STJ. Diante disso, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Também, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu EDIVAN FRANCISCO DE MORAES à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do disposto no art. 33 e seus § 2º e 3º do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.

3.9. Por ser um benefício legal e mais favorável ao réu que um regime de prisão em Regime Aberto Domiciliar, com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação do réu EDIVAN FRANCISCO DE MORAES, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.

3.10. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido contra o réu, seja recolhido o presente mandado e expedido contramandado de prisão preventiva a favor do réu. 3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu EDIVAN FRANCISCO DE MORAES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003, caso ainda não tenha sido realizada a medida respectiva.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intime(m)-se pessoalmente o(s) réu(s) EDIVAN FRANCISCO DE MORAES, o Ministério Público e a Defesa do réu, via Diário da Justiça.

4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades em Lei, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017067-17.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: FRANCISCO CLENILDO LISBOA DA SILVA

Advogado(s):

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029255-42.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GELUL ASSEN CARVALHO

Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4260)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF

Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752-B), FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR(OAB/CEARÁ Nº 21189), AMANDA TASSIA DE OLIVEIRA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 9104), JOSÉ MAIRTON MAGALHÃES DE ALMEIDA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10573)

Manifeste-se a parte autora/embargada, através do seu procurador, para no prazo de 5 (quinze) dias, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020833-10.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: GARDENIA MARIA DAMASIO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Inventariado: JOSE DAMASIO DE OLIVEIRA, QUITÉRIA ZITA CRUZ DE OLIVEIRA, MARTA MARIA DAMASIO NONATO, JOSE DAMASIO DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO ANTONIO DAMASIO DE OLIVEIRA, MARIA GORETE DAMASIO DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DAMASIO DE OLIVEIRA, ISABEL DAMASIO DE OLIVEIRA, EUGENIO PACELLI DAMASIO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA DAMASIO DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DAMASIO DE OLIVEIRA, REGINA CELI DAMASIO DE OLIVEIRA TERCERO, LUCIA DE FATIMA DAMASIO TERCERO, HELENA MIRANDA PUREZA DAMASIO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO FROTA DAMASIO, LUCAS FROTA DAMASIO

Advogado(s): CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO(OAB/PIAUÍ Nº 10982), BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 5098), JOÃO SÉRGIO DIOGO(OAB/PIAUÍ Nº 1012), ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4706)

Tendo em vista a ausência de comprovante junto ao protocolo 0020833-10.2015.8.18.0140.5005, apresente a parte o comprovante das custas pagas no prazo de 10 (dez) dias.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815019-42.2019.8.18.0140

CLASSE: TUTELA PROVISÓRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.E.N.R

ADVOGADO(s): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.A.N.J

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028254-17.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS FILHO

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendara inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I,330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027051-30.2010.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: MOVEIS KAPPESBERG LTDA

Advogado(s): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ(OAB/GOIÁS Nº 4606), LILI DE SOUZA SUASSUNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 29966), JULIANA FERRAZ SUASSUNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 19963)

Réu: GRAFITTE MOVEIS LTDA

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015775-94.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: TANIA MARIA MAGALHAES DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s): WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004)

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024395-90.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - SUL

Réu: HAILTON DOS SANTOS SOARES MARINHO

Advogado(s): EDSON AUGUSTO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 17409)

Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 13:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012037-59.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: VICENTE ROCHA NETO, ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, RAFAEL FERREIRA DA SILVA MORAIS

Advogado(s): ANGELICA COELHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13504)

SENTENÇA: Em razão das decisões contidas (fls. 172/173-verso e fls. 205-verso) este procedimento cumpriu sua finalidade. Por terem sido presos em locais e oportunidades distintas foram deflagrados procedimentos diversos (0012034-07.2017.8.18.0140 e 0012037-59.2017.8.18.0140), não obstante os fatos sejam conexos. Destarte,conforme já decidido nas decisões referidas, DECLARO extinto o presente feito, ao tempo em que determino, cumpridas as formalidades legais, sua baixa na distribuição. Após, cumprida a determinação acima, mantenham-se os autos apensos à ação penal, processo nº 0012034-07.2017.8.18.0140. Ciência às partes envolvidas em ambos os processos (acusação e defesa). Intimações e atos necessários.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029815-76.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JEFERSON BRITO MARTINS DOS SANTOS, JUAREZ MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710)

Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - NOVAFAPI

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré proceda com a transferência/matrícula do autor no curso de Medicina, confirmando a tutela anteriormente concedida. Deixo de condenar em honorários de sucumbência por ausência de resistência ao pedido. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029288-71.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA

Advogado(s):

III DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para SUJEITAR o denunciado WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA, não nos exatos termos da denúncia, mas às penas do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso restrito, previsto no art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento).

DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826-2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por ter a pena em abstrato mais elevada, tornando-se mais grave e ao final da aplicação da pena (na 3ª fase de aplicação) aplicar a causa de aumento de pena pelo concurso formal, dentro do patamar de 1/6 á metade, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao previsto no art. 70 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 17-06-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta, à míngua de provas, resta inviável sua valoração. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis normais ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.

3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão. No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal da pena, nesta segunda fase, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA à pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do disposto no art. 33 e seus § 2º e 3º do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.

3.9. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena

3.10. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido contra o réu, seja recolhido o presente mandado e expedido contramandado de prisão preventiva a favor do réu.

3.11. Condeno o acusado WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê aos objetos apreendidos a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003, caso ainda não tenha sido realizada a medida respectiva.

4.4.Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intime(m)-se pessoalmente o(s) réu(s) WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA, o Ministério Público e a(s) Defesa(s) na forma da Lei.

4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades em Lei, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006666-56.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: JHONE GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 7126), MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5712)

Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022364-44.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE ALBERTO DANTAS DE ANDREDE

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT (OAB/PIAUÍ Nº 5776)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, a apelação interposta pela parte requerida.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020818-51.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV - BV FINANCEIRA S/A-CRED. FINAN.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: ANA MARIA SOARES B FERREIRA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

DESPACHO

Visto.

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido

pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,

sob pena de deserção. Houve despacho de fls. 104 para que se intimasse o recorrente a fim

de que apresentasse declaração de imposto de renda no intuito de obter justiça gratuita,

porém, não houve resposta. Consta ainda certidão de fls. 107 informando o não

cumprimento.

A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,

implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo

no prazo de 5 (cinco) dias

De tal forma, declaro deserto o recurso,

Assim, considerando que o feito não tramitava sob pálio da justiça gratuita, e

não tendo sido recolhida a taxa de preparo, declaro deserto o recurso de apelação.

Arquivem-se os autos, após a devida baixa.

TERESINA, 16 de julho de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002121-30.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER ZONA NORTE

Réu: JHONATHA GOMES DE SANTANA

Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)

Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 11:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016226-95.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RONALDO MENDES BIZARRIAS

Advogado(s): SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JULIANO ALVES FERREIRA, não nas disposições da peça acusatória, mas nas penas do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal de crimes.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 3-06-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, sob pena de bis in idem. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão. No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal da pena, nesta segunda fase, consoante o entendimento sumulado de nº 231 do STJ, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena(concurso de agentes) e não existem causas gerais de diminuição. Dessa forma, aumento a pena em 1/3 e fixo a pena em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

3.7 Dando cabo a fase de dosimetria da pena, existe a causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes, onde a pena será aumentada dentro do patamar que popde variar num aumento de pena de 1/6 à 1/2 da mesma. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em DEFINITIVO ao réu JULIANO ALVES FERREIRA, a pena de 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. À míngua de provas em relação à situação socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, ambos do Código Penal, pela quantidade da pena e por ser o regime de Cumprimento mais adequado ao réu, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA.

3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido a quantidade de pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da mesma.

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.

3.11. Tendo em vista que o réu evadiu-se da culpa, por ter mudado de endereço sem comunicar a este Juízo, conforme a certidão exarada pelo oficial de Justiça de f. 132 verso, dando conta de que o réu RONALDO MENDES BIZARRIAS não mora mais no endereço. Sendo assim, para a garantia da Aplicação da lei penal, não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois presente está um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (Aplicação da lei Penal). EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA ao réu RONALDO MENDES BIZARRIAS.

3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu RONALDO MENDES BIZARRIAS e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.

4.2. Comunique-se as vítimas, constantes no rol da denúncia de f. 02-05 conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso as mesmas não sejam intimadas pessoalmente, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu RONALDO MENDES BIZARRIAS e a Defesa do condenado, via Diário da Justiça.

4.7. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805904-65.2017.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.A.G.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.B.S

ADVOGADO(s): CATARINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA,DANIELA VIEIRA DE SOUSA,FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005039-41.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DENNIS CARVALHO ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado DÊNNIS CARVALHO ARAÚJO, pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, em concurso material, previsto no art. 69, com o crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", com a agravante da emboscada, prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", todos, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao crime de ROUBO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, estabelece a Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, que "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus inexiste condenação anterior com trânsito em julgado em antecedentes e a reincidência". relação ao acusado; quanto à CONDUTA SOCIAL, verifico que existem elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser valorada negativamente, uma vez que a Súmula 636 do STJ passa a entender que a ficha criminal do acusado é suficiente para valorar os maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos que possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi o lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do crime, de acordo com a objetividade jurídica; quanto às CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser valorada como fator negativo em face de o réu, uma vez que a vítima teve seu estado emocional abalado, conforme o Laudo Pericial de f. 101, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado agiu de emboscada e agiu na melhor oportunidade, pois seguiu a vítima e a levou dentro do mato numa estrada vicinal onde cometeu o crime de roubo em concurso material, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena-base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, no entanto, existe as agravantes do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, em face da emboscada, contudo, esta circunstância já foi analisada na aplicação da pena base, devendo ser evitado o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de roubo, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.7. Passo, novamente, à dosimetria da pena, agora, referente ao crime de ESTUPRO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado em relação ao acusado; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta há elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser valorada negativamente, tendo em vista que a Súmula 636 do STJ passa a admitir que a simples ficha criminal do acusado denota maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos que possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi a satisfação da lasciva, o que já é punido pela própria tipicidade do crime de estupro, de acordo com a objetividade jurídica; quanto às CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser valorada como fator negativo em face do réu, uma vez que a vítima teve sua integridade física e mental abaladas, conforme o Laudo Pericial de f. 101; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado mediante emboscada, após perseguir a vítima, a atacou numa estrada vicinal e a levou para o mato, realizando o crime de estupro em concurso material com outro delito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes, no entanto, existem as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas c, em face da emboscada, contudo, esta circunstância já foi valorada na aplicação da pena, para se evitar o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.

3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de estupro, em 9(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, pelo delito de ROUBO, como também, à pena de 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, pelo crime de ESTUPRO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO condenado a pena DEFINITIVA de 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.13. Considerando as circunstâncias do artigo 59, Código Penal, bem como por ser crime grave e considerado hediondo (estupro), determino o cumprimento da pena inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e artigo 2º, §1º da Lei Federal nº 8.072/90.

3.14. Verifica-se que a substituição da pena não é recomendável, visto que o delito foi cometido com violência e grave ameaça. Também, não há que se falar em sursis da pena.

3.15. Quanto ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização á título de danos materiais, no entanto, a título de damos morais, fixo um valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago à vítima uma vez que esta teve seu abalo mental comprovado por laudo Médico Legal, por ser efeito imediato desta decisão, consoante mais novo entendimento do STJ, especificamente no REsp 1.585.684.

3.16. Não concedo ao réu o direito de Recorrer em Liberdade, mesmo sendo o acusado primário e de bons antecedentes, pois analisando os autos, o acusado é reiterante em crimes, o que afronta a garantia da ordem Pública, devendo recorrer no cárcere.

3.17. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, e a Guia de Execução definitiva, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedente Criminal do Condenado.

4.4. Comunique-se a vítima GERLANE OLIVEIRA SILVA, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.

4.6.Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, bem como o Ministério Público e a Defesa do réu, via Diário da Justiça.

4.8. Caso o réu não seja intimado pessoalmente desta sentença condenatória, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030461-23.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: FABIO BARROS TEIXEIRA

Advogado(s): ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390)

Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 10:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013806-25.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: TERESINHA DAS GRAÇAS SOUSA- ME

Advogado(s):

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Considerando que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (art.485, §6º, NCPC), intime-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que de direito. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003070-93.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: ELENIUDO ALVES DA SILVA OU ELENILDO ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ANDRADE

Advogado(s): MARCELO BONFIM VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 8887), JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia CONDENO ELENIUDO ALVES DA SILVA e FRANCISCO DE ANDRADE nas penas do artigo 33 caput, c/c o art. 40, VI da Lei 11.343/2006. ABSOLVO FRANCISCO DE ANDRADE das penas do artigo 16 da Lei 10.826/2003 e o ABSOLVO FRANCISCO DE ANDRADE E ELENIUDO ALVES DA SILVA das penas do art. 35 da Lei 11.343/2006.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do CP e art. 42, LAD.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06:

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.

DA DOSIMETRIA DA PENA PARA FRANCISCO DE ANDRADE

1. Das circunstâncias preponderantes: Devido a natureza e a quantidade da droga apreendida, maconha, deve-se levar em conta de ambas forma favorável. Os acusados foram apreendidos com 02 duas porções de droga na quantidade total de 18,31 (dezoito gramas e trinta e um decigramas), sendo a menos nociva das substâncias psicotrópicas. A quantidade é modesta, o que enseja a interpretação favorável das circunstâncias preponderantes.

2. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

3. Antecedentes: Embora o réu possua contra si ações penais em curso, não valoro negativamente os antecedentes por força da Súmula 444 do STJ. Ação posterior ao início do trâmite desta. Bons antecedentes.

4. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

5. Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

6. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

7. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

8. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

9. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante.

Existe caso de aumento da pena, uma vez que a prática do crime de tráfico de drogas envolveu um adolescente, conforme o art. 40, VI da Lei 11.343/2006. Agravo a pena em 1/6 fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Existe causa de diminuição da pena. Como o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão bem como ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.

FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU FRANCISCO DE ANDRADE EM 01 ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A DATA DO FATO.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".

Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:

"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".

DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ELENIUDO ALVES DA SILVA

1. Das circunstâncias preponderantes: Devido a natureza e a quantidade da droga apreendida, maconha, deve-se levar em conta de forma desfavorável. Os acusados foram apreendidos com 02 duas porções de drogas na quantidade de 18,31 (dezoito gramas e trinta e um decigramas).

2. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

3. Antecedentes: o réu possua contra si ações penais onde não consta condenação em trânsito em julgado. Tecnicamente primário, mas possuidor de maus antecedentes.

4. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

5. Personalidade: Desvirtuada, pois é reiterante na prática de atos criminosos. O réu responde à ação penal 0029297-62.2011.8.18.0140 por roubo majorado; ação 0008978-39.2012.8.18.0140 pelo art. 14 da Lei 10.826/03; ação 0000006-67.2013.8.18.0036 por Homicídio tentado; ação 0009952-42.2013.8.18.0140 pelo art. 16 da Lei 10.826/03. Ainda, é réu condenado por roubo majorado na ação 0006720-56.2012.8.18.0140, ainda sem trânsito em julgado.

6. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

7. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

8. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

9. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois atinge uma sociedade como um todo.

I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante.

Existe caso de aumento da pena, uma vez que a prática do crime de tráfico de drogas envolveu um adolescente, conforme o art. 40, VI da Lei 11.343/2006. Agravo a pena em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias multa.

Inexiste causa de diminuição da pena. Caracterizado que o réu faz do crime o seu estilo de vida, sendo recorrente na prática de atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.

FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU ELENIUDO ALVES DA SILVA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A DATA DO FATO. PROCEDENDO-SE À DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU, O QUAL PERMANECEU PRESO DO DIA 10/02/2015 ATÉ O DIA 17/03/2016, TOTALIZANDO 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DE PRISÃO PREVENTIVA, FICA O MESMO CONDICIONADO A CUMPRIR 05 (CINCO) ANOS E 23 (VINTE E TRÊS) DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.

Não condeno os réus FRANCISCO DE ANDRADE e ELENIUDO ALVES DA SILVA ao pagamento de custas, vez que são assistidos pela Defensoria Pública do Piauí.

Concedo aos réus FRANCISCO DE ANDRADE e ELENIUDO ALVES DA SILVA o direito de apelar em liberdade, vez que já respondiam ao processo solto, e nesse ínterim, inexiste o surgimento de novos fatos para motivar a custódia dos réus.

Desentranhe-se o expediente fls. 171, estranho aos autos.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento dos Réus definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.

Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, qual seja R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) Oficie-se ao FUNAD. Decreto o perdimento, em favor da União, dos 04 cordões de ouro com 03 pingentes apreendidos. Oficie-se ao SENAD. Determino o descarte da tampa de balança apreendida dando cumprimento a determinação prevista no provimento 63 do CNJ e 16 da CGJPI. Oficie-se.

Encaminhem-se a arma e munições ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 10.826/2003 e da Resolução 134 do CNJ.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina, 15 de Julho de 2019.

_______________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013451-73.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DO 21 DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: JOSE AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para ABSOLVER o réu JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO, por estar extinta sua punibilidade pela prescrição, não podendo mais a máquina Estatal aplicar punição alguma, e o faço com fulcro nos termos do art. 107, inciso IV, do CP e art. 386, inciso VI, do CPP.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Comunique-se a vítima MUNICÍPIO DE TERESINA, através do seu representante legal (Procurador/Advogado Municipal desta Capital), nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.3. Dê-se baixa na culpa do acusado JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO, após trânsito em julgado.

4.4. Oficie-se ao Instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para conhecimento desta sentença.

4.5. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.6. registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO, bem como o Ministério Público e a Defesa do réu. Caso o réu não seja intimado da sentença, e esgotadas todas as possibilidades, publique-se EDITAL, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, do Código de Processo Penal. Registre-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005216-78.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: ANTONIO LUIZ DA SILVA LOPES

Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Manifeste-se o Requerido sobre o petitório eletrônico de final 5003, no prazo de 05(cinco) dias.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018050-50.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO LUIS DA SILVA LOPES

Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Réu: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Considerando que na Ação de Busca e apreensão, em apenso, fora informado a tabulação de acordo entre as partes, determino a intimação das mesmas, para, no prazo comum, de 05 (cinco) dias informarem se ainda há interesse na continuidade do presente feito. Cumpra-se.

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