Diário da Justiça
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Publicado em 17/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0023767-38.2015.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): MICHELA DO VALE BRITO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO(s): JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA
200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027604-43.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: REV. COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA, EDNALVA CUNHA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1977), EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841)
Réu: INDIANAPOLYS COMERCIO DE MOTOS
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3511)
Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência. Analisando os autos e documentação acostada pela parte autora em sua manifestação do protocolo eletrônico final 5001, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão da fl. 205, já que as custas complementares comprovadas não correspondem à soma do valor restituído e o dos lucros cessantes. Assim, oportunizo à parte autora novo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das referidas custas complementares. Intimação por meio de seu patrono. Cumpra-se.
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816397-33.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
POLO ATIVO: IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): CARLOS LACERDA AVELINO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA; IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816360-06.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: JANAINA DE SOUSA MESQUITA
ADVOGADO(s): ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO,GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA; IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816758-50.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
POLO PASSIVO: EXECUTADO: AGUA PURA LTDA - ME
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020741-13.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): TICO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0021998-97.2012.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DE FATIMA E SILVA
Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº null)
Interditando: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Isto posto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 e DECRETO a interdição de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA (art. 1.767, I, do CC/02), sujeitando-o à curatela que atingirá apenas os (...)atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ainda que sem expressão econômica e de mera administração, NÃO AFETANDO (...) o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do Art. 85 e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015, nomeio, em caráter permanente a Sra. MARIA DE FÁTIMA E SILVA, como curadora definitiva do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 759). Não possuindo o interditando rendas ou bens de considerável valor, dispenso a curadora da apresentação de balanços anuais e de prestações de contas bienais (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil de 2002, combinados com os artigos 1.774 e 1.783 do mesmo código e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015). Pelos mesmos fundamentos, dispenso a curadora da prestação da caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo código, até porque qualquer alienação de bens em nome do curatelado dependerá de prévia autorização judicial. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, e imediatamente publicada: a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; b) Na imprensa local, 01 (uma) vez; e c) No órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73), servindo esta sentença como mandado. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011643-72.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO BUCAR LTDA
Advogado(s): ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)
Requerido: MULT SISTEMAS
Advogado(s): ADEMIR CRISTOFOLINI(OAB/SANTA CATARINA Nº 13195), DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV(OAB/SANTA CATARINA Nº 13347)
Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência. Considerando a existência de prejudicial de mérito levantada pela parte requerida em sua contestação, ao Cartório para certificar se a parte autora ajuizou esta ação principal dentro do prazo estabelecido no art. 806 do CPC/1973. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000467-47.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: FELIPE DA SILVA SARAIVA, NADJAKSON DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401)
ATO ORDINATÓRIO: Apresentar, no prazo legal, resposta escrita à acusação.
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0001423-73.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841)
Requerido: MARCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes, acerca da devolução dos autos do TJ/PI.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826564-46.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES ALVES
ADVOGADO(s): REGINALDO NUNES GRANJA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUIZA RODRIGUES ALVES PESSOA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012981-71.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Reivindicante: MANOEL DE CASTRO DIAS, NADJA NAYARA SOUSA DE PAULO DIAS
Advogado(s): KARINE CAMPELO DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6324), KARINE CAMPELO DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6324), LANNUSY ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7678)
Reivindicado: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BARROS AVELINO
Advogado(s): AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141)
Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência. Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o documento da fl. 109, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027929-42.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER /CENTRO
Réu: WILLIAM LOPES DA SILVA
Advogado(s): CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 14727), CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5540)
Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 08:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000141-48.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO nas disposições do art. 157,caput, do Código Penal DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 26-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, uma vez que o acusado utilizou-se do elemento surpresa, diminuindo a chance de defesa da vítima, devendo esta circunstância ser levada em consideração na aplicação da pena base. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem agravantes a serem valoradas, tendo em vista que a agravante da surpresa (art. 61, II, a, do CP) já fora utilizada na aplicação da pena base). Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, dando cabo à fase de dosimetria da pena, fixo a pena DEFINITIVA para o crime de roubo em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. DOSIMETRIA DO CRIME DE ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE
3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 26-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal de 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e não existem agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
3.11. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, dando cabo à fase de dosimetria da pena, fixo a pena DEFINITIVA para o crime de falsa identidade em 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS
3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), como também, à pena de 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, pelo crime de roubo, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO condenado a pena DEFINITIVA de 4 (QUATRO) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.14. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, autorizando, assim, a aplicação deste Regime como o mais adequado e suficiente à ressocialização do réu. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto UASA, nesta Capital.
3.15. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em sursis da pena, pelas mesmas razões.
3.16. De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos materiais à vítima.
3.17. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não haver os requisitos autorizadores de suas prisão preventiva, nesta fase processual. Sendo assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO, salvo, se por outro motivo estiver preso.
3.18. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA AO RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comunique-se à vítima ROSILENE DOS SANTOS, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA CONCEIÇÃO, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Caso o réu não seja intimado, e esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002005-78.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): AFRÂNIO MESSIAS ALVES NUNES
Advogado(s): LEONARDO MAGALHÃES COSTA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5266), ALESSANDRO DOUGLAS CAMPELO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5646)
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF) ficando, porém, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025717-87.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217), LUCAS EMANUEL DE FREITAS DE FREITAS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4001-E)
Réu: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI
Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)
Defiro o petiório eletrônico de final 5002 a fim de evitar decisões conflitantes. Intimem-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000675-89.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: EDUARDO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado EDUARDO SILVA RIBEIRO nas disposições do art. 157,§ 2º-A, inciso I, do Código Penal
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 28-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, demonstrada através de sua longa ficha criminal que, consoante o mais novo entendimento do STJ, constante na súmula 636, seus maus antecedentes estão maculados e merece valoração negativa. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existem 2 circunstâncias atenuante (menoridade relativa e confissão) e não existem agravantes). No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, reduzo a pena até o limite de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 17(DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 2/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena. Também, não existem causas especiais de aumento e de diminuição da pena.
3.7. Sendo assim, dando cabo à fase de dosimetria da pena, fixo a pena DEFINITIVA em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.9. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, autorizando, assim, a aplicação deste Regime como o mais adequado e suficiente à ressocialização do réu. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto UASA, nesta Capital.
3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em sursis da pena, pelas mesmas razões.
3.11. De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos materiais à vítima.
3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não haver os requisitos autorizadores de suas prisão preventiva, nesta fase processual. Sendo assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu EDUARDO SILVA RIBEIRO, salvo, se por outro motivo estiver preso.
3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA AO RÉU EDUARDO SILVA RIBEIRO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comunique-se à vítima LISIA NAIRA ALVES NOGUEIRA DE SOUSA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.4. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003, caso ainda não tenha sido realizada a medida respectiva.
4.5. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu EDUARDO SILVA RIBEIRO, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Caso o réu não seja intimado, e esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008556-25.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: SUILAN DA CRUZ RODRIGUES
Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494)
"Isto posto e diante da comprovação da materialidade do delito doloso contra a vida e dos indícios da autoria atribuída ao acusado, extraídos das provas colhidas sob o crivo do contraditório, pronuncio o acusado SUILAN D CRUZ RODRIGUES, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, cuja competência é prevista na Constituição Federal, para decidir acerca da culpabilidade do acusado, e da existência de provas suficientes à sua condenação pela prática do crime de homicídio tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, do qual foi vítima THIAGO CHARLYY ALVES NUNES, o que faço com base no art. 413 do Código de Processo Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e nesta condição deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ao término da instrução não se afere que a sua liberdade represente perigo para a ordem pública, garantia da instrução no Plenário do Júri e aplicação da Lei Penal.
Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se o Promotor de Justiça e o Defensor do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que deverão depor em plenário do Júri, bem assim para que requeiram as diligências que entenderem pertinentes.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 16 de julho de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813781-85.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: BRUNA GOMES PRADO
ADVOGADO(s): LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA
POLO PASSIVO: RÉU: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816205-03.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: MELBRAS IMPORTADORA E EXPORTADORA AGROINDUSTRIA LTDA - ME
ADVOGADO(s): MODESTO JOAO DA SILVA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)
ANTONIO UBIRATAN VIEIRA, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) DANIEL SOARES DE SOUZA SANTOS, SOLTEIRO, AJUDANTE DE PEDREIRO, natural de COTIA - SP, filho de BENEDITO DOS SANTOS e LINDALVA SOARES DE SOUZA; e EDILENE DE JESUS SANTOS VERAS, DIVORCIADA, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ EDILSON SOUSA VERAS e MARIA MADALENA SANTOS VERAS; 2º) JOÃO FELIPE RAULINO COSTA, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, natural de TERESINA - PI, filho de GIL DE ALBUQUERQUE COSTA e MARIA GORETTI MARTINS RAULINO COSTA; e LUZIA RODRIGUES DA SILVA, SOLTEIRA, AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, natural de TERESINA - PI, filha de SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA e MARIA DE SOUSA MENESES DA SILVA; 3º) ALEXANDRE CORTEZ PRADO, SOLTEIRO, ANALISTA JUDICIÁRIO, natural de TERESINA - PI, filho de ARTIDÔNIO DANTAS PRADO e FRANCISCA CORTEZ PRADO BRITO; e WELLIANA FRANCO ARAÚJO, SOLTEIRA, PEDAGOGO(A), natural de COROATA - MA, filha de WELLINGTON DE OLIVEIRA ARAÚJO e JOSEANE FRANCO ARAÚJO; 4º) EWERTON ELISMAR FERREIRA LIMA, SOLTEIRO, MÚSICO, natural de TERESINA - PI, filho de ELISEU FERREIRA LIMA e ILZAMAR PEREIRA LIMA FERREIRA; e LORRAYNE MARQUES RODRIGUES, SOLTEIRA, CORRETORA DE IMÓVEIS, natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO MARQUES DA SILVA e ANA LÚCIA RODRIGUES; 5º) IVERSON GABRIEL LOPES OLIVEIRA, SOLTEIRO, ELETRICISTA, natural de TERESINA - PI, filho de VIDAL INÁCIO DE OLIVEIRA e IVÂNIA DE ARAÚJO LOPES OLIVEIRA; e DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA, SOLTEIRA, CONTADOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ ROBERTO DA SILVA e JOSILENE SOARES DE SOUSA SILVA; 6º) TIAGO FORTES PERES, SOLTEIRO, ENGENHEIRO, natural de RECIFE - PE, filho de CARLOS ALBERTO PERES e HENRIQUETA REGINA TERTO FORTES PERES; e ISABELA PARENTES SAMPAIO DE CARVALHO, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de HERMANNI LUIZ ROCHA DE CARVALHO e SÍLVIA PARENTES SAMPAIO DE CARVALHO; 7º) RONALDO SANTOS DE LIMA, DIVORCIADO, MECÂNICO, natural de GRANJA - CE, filho de RAIMUNDO VITORINO DE LIMA e FRANCISCA SANTOS DE LIMA; e MARILENE VITURINO DE SOUSA, SOLTEIRA, EMPREGADA DOMÉSTICA, natural de BARRA DO CORDA - MA, filha de MARIA VITURINO DE SOUSA; 8º) JOÃO FELIPE RAULINO COSTA, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, natural de TERESINA - PI, filho de GIL DE ALBUQUERQUE COSTA e MARIA GORETTI MARTINS RAULINO COSTA; e AMANDA REJALMA MORAES ANDRADE, SOLTEIRA, BIÓLOGO(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ EDSON SAMPAIO ANDRADE e FRANCISCA ERONILDES DE ASSIS MORAES ANDRADE; 9º) MATEUS BRUNO SOARES DE OLIVEIRA, SOLTEIRO, DIGITADOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA e MARIA SOARES DE SOUSA OLIVEIRA; e GABRIELA KAROLINA ALVES DE RESENDE, SOLTEIRA, RECEPCIONISTA, natural de TERESINA - PI, filha de EDSON DE ARAUJO RESENDE e FRANCILENE FRANCISCA ALVES DE RESENDE; 10º) WANDERSON TYAGO SOARES LOPES, SOLTEIRO, CONFERENTE, natural de TERESINA - PI, filho de OSVALDO LOPES DE SOUSA e CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES LOPES; e LAYCE RAVENA TORRES OLIVEIRA, SOLTEIRA, CAIXA, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO ALBERTO TORRES OLIVEIRA e MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA; 11º) MARCUS VINICIUS DE SOUSA, SOLTEIRO, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filho de EDMILSON DE PAULA SOUSA e MARIA DAS DORES SOUSA NETA; e ANNE CAROLINE BENIGNO DOS SANTOS, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filha de LÚCIO ELBER DOS SANTOS e MARIA ISONETE BENIGNO DOS SANTOS; 12º) ÍTALO FEITOSA GOMES, SOLTEIRO, PINTOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de JOÃO ANTONIO GOMES E OLIVEIRA e ILMA MARIA SOARES FEITOSA; e CÁSSIA FERNANDA PEREIRA DE SOUSA, SOLTEIRA, CABELEIREIRO(A), natural de TERESINA - PI, filha de ALCIONEIDE PEREIRA DE SOUSA; 13º) FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, DIVORCIADO, COMERCIANTE, natural de CAXIAS - MA, filho de JOSÉ MOREIRA D SILVA e MARIA AMÉLIA DE JESUS GONÇALVES DA SILVA; e KATYLUCIA DOS SANTOS NERES, DIVORCIADA, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO FERNANDES NERES e MARIA SOARES DOS SANTOS NERES; 14º) JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, SOLTEIRO, POLICIAL MILITAR, natural de TERESINA - PI, filho de JORGE FRANCISCO DOS SANTOS e ANTONIA DE SOUZA LIMA; e BRENDA STEFANIE CUNHA ARAUJO, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de PEDRO GONÇALVES ARAUJO FILHO e MARCIA REGINA CUNHA ARAUJO; 15º) RAFAEL PINTO CARVALHO, SOLTEIRO, SEPARADOR, natural de TERESINA - PI, filho de EDMILSON CRAVEIRO DE CARVALHO e MARIA IRISMAR PINTO; e IONEIDE OLIVEIRA DE SOUSA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de DANIEL LOPES DE SOUSA e AURINEUZA ROCHA DE OLIVEIRA; 16º) FRANCILIO ALBERTO DA SILVA LOPES, DIVORCIADO, PILOTO DE AVIÃO, natural de TERESINA - PI, filho de CARLOS ALBERTO MARQUES LOPES e FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES; e FABÍOLA CASTELO BRANCO PORTELA, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de LINO WAGNER PORTELA LOPES e ANTONIA ROSEMARY CASTELO BRANCO PORTELA; 17º) ISMAEL PEREIRA DA SILVA, SOLTEIRO, AUXILIAR DE DISTRIBUIÇÃO, natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO PEREIRA DA SILVA e MARIA DA CRUZ AZEVEDO DA SILVA; e ANA PAULA DA SILVA SANTOS, SOLTEIRA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ RIBAMAR DE JESUS SANTOS e IRANEIDE PRIMO DA SILVA; 18º) JOSÉ BARBOSA SOBRINHO, SOLTEIRO, COMERCIANTE, natural de VALENCA DO PIAUI - PI, filho de SANTIDIO DE CASTRO BARBOSA e ANA ALVES DE CASTRO; e ONESINA DE CARVALHO DANTAS, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de VALENCA DO PIAUI - PI, filha de SEVERINO BARBOSA DE CARVALHO e SEBASTIANA LOPES DE CARAVLHO DANTAS; 19º) MOISÉS GONÇALVES DE SOUSA, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de GRACIANO GONÇALVES DE SOUSA e MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES DOS SANTOS; e FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOÃO LIMA DOS SANTOS e CARMELITA DA SILVA SANTOS; 20º) JARLISON DA COSTA OLIVEIRA, DIVORCIADO, ANALISTA DE MARKETING, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ ARI DE OLIVEIRA e ANTONIETA GOMES DA COSTA; e IDNA ROSSINEIA SANTOS, SOLTEIRA, PERSONAL TRAINER, natural de SAO JOSE DOS CAMPOS - SP, filha de EDNA OLIVEIRA SANTOS; 21º) FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA, SOLTEIRO, PASTOR EVANGÉLICO, natural de MATIAS OLIMPIO - PI, filho de VALTER SALVIANO DE SOUSA e JOANA ONEIDE DA SILVA SOUSA; e ROSELANE VIANA DE SAMPAIO, DIVORCIADA, PROMOTORA DE VENDAS, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO JOSÉ VIANA e ROZITA MARIA DE SAMPAIO VIANA; 22º) MÁRIO JOSÉ DA SILVA MENDES, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de VALENCA DO PIAUI - PI, filho de JOAQUIM MENDES PRIMO e ROSENI PEREIRA DA SILVA; e ZILMARA PEREIRA SANTIAGO, DIVORCIADA, EMPRESÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de ZILMAR ALVES PEREIRA e MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO PEREIRA; 23º) PAULO RICARDO MIRANDA COSTA, SOLTEIRO, MILITAR, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ LUIS DOS SANTOS COSTA e ROSEMAIRY MIRANDA DA COSTA; e GLAUCIA GOMES DA SILVEIRA COSTA, SOLTEIRA, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, natural de TERESINA - PI, filha de SALOMÃO FORTES DA COSTA e TERESINHA DE JESUS GOMES DA SILVEIRA; 24º) JOACELY DE MENESES ROCHA, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, natural de TERESINA - PI, filho de JOACY ROCHA DE SOUSA e MARIA ESTER DE MENSES ROCHA; e CAROLINA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO SILVA MENESES, SOLTEIRA, DESIGNER DE MODAS, natural de TERESINA - PI, filha de MANOEL GOMES DA SILVA e MARINA DO NASCIMENTO ANDRADE SILVA; 25º) LEONAM BATISTA DA SILVA, SOLTEIRO, MOTORISTA, natural de TERESINA - PI, filho de MANOEL BATISTA DA SILVA FILHO e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA; e CAMILLA CAROLINE DE LIMA OLIVEIRA, SOLTEIRA, SECRETÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de MARCOS MARIA DE OLIVEIRA FILHO e RIZALDA ARAUJO LIMA; 26º) JOÃO CRUZ GOMES, DIVORCIADO, POLICIAL MILITAR, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ RIBAMAR GOMES e LUIZA CARNEIRO DOS SANTOS GOMES; e FRANCINETE BARROS DE CARVALHO, DIVORCIADA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO BARROS RODRIGUES e MARIA GORETE DE CARVALHO; 27º) GILDÁSIO LUSTOSA DE MORAES JÚNIOR, SOLTEIRO, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filho de GILDÁSIO LUSTOSA DE MORAES e REGINA CÉLIS GOMES ALMEIDA DE MORAES; e MARÍLIA MARTINS VANDERLEI, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, natural de CAMPO MAIOR - PI, filha de ANTONIO SOARES VANDERLEI e SUNAMITA MARTINS DE MELO VANDERLEI; 28º) JOSUÉ PEREIRA CARVALHO, SOLTEIRO, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filho de JOÃO EVANGELISTA CARVALHO DA CUNHA e EVA MENESES PEREIRA; e LORENA RAYANA ALVES DE MACÊDO, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO CLÉSIO SOARES DE MACÊDO e RITA DE CÁSSIA ALVES DE MACÊDO; 29º) ARIOSTO DA CRUZ DE SANTANA, SOLTEIRO, ANALISTA DE SISTEMAS, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO NETO FIGUEREDO DE SANTANA e LUCINEIDE GALDINO DA CRUZ DE SANTANA; e CAULINE SANTOS DE SOUSA, DIVORCIADA, PROFESSOR(A), natural de FLORIANO - PI, filha de JOÃO GRAMOSA DE SOUSA e VERONILDA DA MOTA SANTOS; 30º) MARIO CELSO SANTOS ALMEIDA, DIVORCIADO, DESIGNER, natural de TERESINA - PI, filho de LINDOMAR COIMBRA DE ALMEIDA e MARIA DOS REMEDIOS SANTOS ALMEIDA; e JOCELIA ALVES DE MENESES, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filha de ORMEU ESCÓRCIO DE MENESES e MARIA ALVES VIEIRA MENESES; 31º) MARCILIO BEZERRA DOS SANTOS, DIVORCIADO, MILITAR, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO AMBROSIO DOS SANTOS e RAIMUNDA BEZERRA DA COSTA SANTOS; e RENATA PEREIRA DOS SANTOS SILVEIRA, SOLTEIRA, MILITAR, natural de TERESINA - PI, filha de ADONIAS GOMES DA SILVEIRA e MARIA EUNICE PEREIRA DOS SANTOS; 32º) WANLECIO DE OLIVEIRA TÔRRES, SOLTEIRO, VIGILANTE, natural de CAXIAS - MA, filho de LAURO DA SILVA TÔRRES e MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO DE OLIVEIRA; e ISLA DOS SANTOS PEREIRA, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de JOAQUIM PIRES - PI, filha de IZALMIR PEREIRA e VALDÊNIA MARIA DOS SANTOS; 33º) ANDERSON SANTOS SOUSA, SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de JAGUARARI - BA, filho de FRANCISCO CARVALHO SOUSA e TERESA DA SILVA SANTOS SOUSA; e ANDRESSA CASTRO ROCHA, SOLTEIRA, ACESSORA JURÍDICA, natural de TERESINA - PI, filha de BASILIO DA ROCHA SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS CASTRO; 34º) ENDERSON DE SÁ VIEIRA SOARES, SOLTEIRO, CONTADOR, natural de TERESINA - PI, filho de EXPEDITO VIEIRA SOARES e MARLINDA PITOMBEIRA DE SÁ SOARES; e ANA HORTÊNCIA CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ GABRIEL PEREIRA e GARDÊNIA CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA; 35º) DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO FILHO, SOLTEIRO, natural de TERESINA - PI, filho de DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO e MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES NASCIMENTO; e AMANDA GYEDRE DE SOUSA PONTES, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO FERREIRA PONTES e FRANCISDALVA DE SOUSA LIMA PONTES; 36º) CRISTIAN DORNELLES, SOLTEIRO, ENFERMEIRO(A), natural de CAMAQUA - RS, filho de LUIZ PAULO NUNES DORNELLES e ZENIRIA MÜNCHOW; e JOYCIANNE RAMOS VASCONCELOS DE AGUIAR, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ MARIA VASCONCELOS DE AGUIAR e ANA RÊJANE DE AGUIAR RAMOS VASCONCELOS; 37º) JOSÉ CLODOMAR DE SABOIA JUNIOR, DIVORCIADO, SERVIDOR(A) PÚBLICO(A), natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ CLODOMAR DE SABOIA e ROSEMARY DE OLIVEIRA SABOIA; e SARA JUDITH BEZERRA VERAS, DIVORCIADA, ESTUDANTE, natural de ELESBAO VELOSO - PI, filha de RAIMUNDO BESERRA FILHO e FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO; 38º) KAIO DAVIS CHAVES SILVA, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, natural de TERESINA - PI, filho de KLEBER GOMES DA SILVA e PATRÍCIA VIRGINIA DAVÍS ABREU CHAVES SILVA; e AMANDA RODRIGUES PAVANELLI, SOLTEIRA, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ ANTONIO PAVANELLI e HELONY RODRIGUES DA SILVA; 39º) SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, SOLTEIRO, MARCINEIRO, natural de TERESINA - PI, filho de SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA e MARIA BENTA FERREIRA LIMA; e JOANA DARKE LIMA DOS SANTOS, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de DARCISO GOMES DOS SANTOS e MARIA JOSÉ LIMA DOS SANTOS; 40º) CARLOS GUSTAVO SOUSA SIQUEIRA CAMPOS, SOLTEIRO, MOTORISTA, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ DE SIQUEIRA CAMPOS e MARIA ANTONIETA DE SOUSA CAMPOS; e YSHERLY MOREIRA PEREIRA, SOLTEIRA, PEDAGOGO(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA e SHIRLEY MOREIRA ALVES PEREIRA; 41º) ANTONIO RAFAEL ALVES LEITE, SOLTEIRO, BANCÁRIO(A), natural de SAO MIGUEL DO TAPUIO - PI, filho de OACY LEITE DO NASCIMENTO FILHO e ANTONIA SALETE ALVES LIMA LEITE; e MONIKELLE PINHEIRO RODRIGUES, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, natural de SANTA INES - MA, filha de JOSÉ DE ARIMATÉA RODRIGUES e LUIZA ALVES PINHEIRO RODRIGUES; 42º) GILSON DE SOUSA SILVA, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO MARQUES FERNANDES DA SILVA e MARIA DE SOUSA; e ANTONIA BRUNA OLIVEIRA DOS SANTOS, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO e ÂNGELA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA; 43º) CARLOS ALBERTO CARVALHO MESQUITA, DIVORCIADO, SUPERVISOR DE VENDAS, natural de FORTALEZA - CE, filho de JOÃO ABOLOR DE MESQUITA e MARIA GISELDA CARVALHO MESQUITA; e FERNANDA BARBOSA DA SILVA, DIVORCIADA, ADMINISTRADOR (A), natural de ESPERANTINOPOLIS - MA, filha de FRANCISCO BARROS DA SILVA e LUZENIRA BARBOSA DA SILVA; 44º) JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA FILHO, SOLTEIRO, ANALISTA DE SISTEMAS, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA e LUCILENE PEREIRA DE ANDRADE SILVA; e ERLANE AQUINO DA SILVA, SOLTEIRA, ENGENHARIA CARTOGRAFICA E AGRIMENSURA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ RENATO DA SILVA e IRÊUDA AQUINO DA SILVA; 45º) RICARDO BISPO DOS SANTOS, DIVORCIADO, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filho de JOÃO BISPO DOS SANTOS e MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA; e FRANCISCA DAS CHAGAS GERONÇO, SOLTEIRA, TÉCNICA DE ENFERMAGEM, natural de PORTO - PI, filha de JOSÉ RIBAMAR GERONÇO e MARIA DOS REMÉDIOS GERONÇO; 46º) BRUNO EMANUEL DE SANTANA RIBEIRO, SOLTEIRO, ENFERMEIRO(A), natural de TERESINA - PI, filho de MANOEL BATISTA RIBEIRO e CONRADO MARIA DE SANTANA; e VALÉRIA SILVA ARAÚJO, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO FERREIRA ARAÚJO e ANTONIA LINA SILVA ARAÚJO; 47º) LUIZ ORLANDO ALVES DOS SANTOS, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de FORTALEZA - CE, filho de LUIZ OCLÉCIO SILVA DOS SANTOS e MARIA DORALICE ALVES DOS SANTOS; e NYELLE MOURA FREITAS BARBOSA, SOLTEIRA, PSICÓLOGA, natural de TERESINA - PI, filha de NEYWALDO ALVES BARBOSA e LUCÉLIA MOURA DE FREITAS BARBOSA; 48º) PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, SOLTEIRO, TÉCNICO, natural de TERESINA - PI, filho de EBERT WILLAMS DOS SANTOS SILVA e RAIMUNDA SANTOS DA SILVA; e HAVEDE BRENDA DO NASCIMENTO SILVA, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ MIGUEL DO NASCIMENTO SILVA e ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA; 49º) ALEXANDRE VISGUEIRA DE CARVALHO, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO LISBOA DE CARVALHO e OTILIA VISGUEIRA DOS SANTOS CARVALHO; e ANDRESSA DOS SANTOS CASTRO, SOLTEIRA, DEMONSTRADOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO ANTONIO DE CASTRO e MIRIAM MARIA DOS SANTOS CASTRO; 50º) GERARDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO, DIVORCIADO, VENDEDOR(A), natural de DEMERVAL LOBAO - PI, filho de GERARDO ALVES DO NASCIMENTO e LUCILIA BISPO DO NASCIMENTO; e DEUSIANE MARIA GONÇALVES, DIVORCIADA, VENDEDOR(A), natural de IPIRANGA DO PIAUI - PI, filha de LUIZ JOSÉ GONÇALVES e MARIA DE JESUS GONÇALVES; 51º) MARCOS SANTOS SILVA, DIVORCIADO, SERVENTE DE PEDREIRO, natural de TERESINA - PI, filho de IVO GOMES DA SILVA e JARDILINA DAS GRAÇAS CARLOS SANTOS SILVA; e VALDICLEA MARREIROS DA SILVA, DIVORCIADA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de VICENTE FERREIRA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO MARREIROS DA SILVA; 52º) MARCOS VICTOR GONÇALVES DOS SANTOS, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filho de SÔNIA GONÇALVES DOS SANTOS; e CLÁUDIA ELLEN CARDOSO, SOLTEIRA, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, natural de TERESINA - PI, filha de CLÁUDIO SANTANA CARDOSO SILVA e MARIA JOSÉ CARDOSO FERREIRA SILVA; 53º) JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA TRINDADE, SOLTEIRO, DESIGNER, natural de FORTALEZA - CE, filho de JEAN PIERRE TRINDADE e TERTULIANA SALES DE OLIVEIRA; e MARIANA PINHEIRO ARAUJO, SOLTEIRA, NUTRICIONISTA, natural de RIO DE JANEIRO - RJ, 54º) ANDRÉ RODRIGUES MATOS, SOLTEIRO, ELETRICISTA, natural de TERESINA - PI, filho de BENEDITO DA SILVA MATOS NETO e MARIA JOSÉ DA CRUZ RODRIGUES; e SAYANNE HAYARA ALVES SOUSA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de NICODEMOS VIEIRA DE SOUSA e IRENILDA ALVES SOUSA; 55º) JOÃO DA CRUZ SOARES FILHO, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de IMPERATRIZ - MA, filho de JOÃO DA CRUZ SOARES e MARIA LENITA GOMES SOARES; e SAMANTA EULLES QUIXABA DE CARVALHO, DIVORCIADA, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, natural de TERESINA - PI, filha de VICENTE LOPES DE CARVALHO e ELIETE QUIXABA FERREIRA; 56º) FÁBIO TÁCITTO NOGUEIRA MENDES, SOLTEIRO, AJUDANTE GERAL, natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DA SILVA MENDES e ANTONIA NOGUEIRA DOS SANTOS MENDES; e KARLA ROSANY VELOSO ARAÚJO, SOLTEIRA, COZINHEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de SERGIO PRADO VELOSO ARAUJO e MARIA DO SOCORRO VELOSO COSTA ARAUJO; 57º) JOSÉ EDIVALDO RAIMUNDO DA CRUZ, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de UNIAO - PI, filho de RAIMUNDO NELSON DA CRUZ e INOCENCIA MARIA DA CONCEIÇÃO; e MARIA ONEIDE MONTEIRO DA SILVA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de GONCALVES DIAS - MA, filha de MARIA MONTEIRO DA SILVA; 58º) LUCIANO DO RÊGO MONTEIRO, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, natural de TERESINA - PI, filho de LUIZ FRANCISCO DO RÊGO MONTEIRO e CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA DO RÊGO MONTEIRO; e NATHALIE BASÍLIO TEIXEIRA CORREIA FURTADO, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de NAZARETH CHRISTIANE BASÍLIO TEIXEIRA FURTADO e CARLOS ALBERTO CORREIA FURTADO; 59º) ANTONIO ROCHA DE MESQUITA, DIVORCIADO, CORRETOR DE IMÓVEIS, natural de DEMERVAL LOBAO - PI, filho de LUIZ JOSÉ DE MESQUITA e MARIA ROCHA DE MESQUITA; e ADRIANA DA SILVA BEZERRA, DIVORCIADA, CORRETORA DE IMÓVEIS, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO ALVES BEZERRA e TERESINHA SOARES DA SILVA BEZERRA; 60º) HENRIQUE DOS SANTOS SARAIVA, SOLTEIRO, ECONOMISTA, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO SARAIVA DE SOUSA e ELZA DOS SANTOS SARAIVA; e PAMELLA CRISTINA OLIVEIRA SILVA, SOLTEIRA, DENTISTA, natural de CHAPADINHA - MA, filha de FRANCISCO SOUSA DA SILVA e MARIA OLIVEIRA SILVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
ANTONIO UBIRATAN VIEIRA
Oficial(a)
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0024814-47.2015.8.18.0140
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO(s): JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006535-81.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LILIANA PEREIRA DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 33911)
Requerido: NEY ROBBYSON LIMA DE ALENCAR
Advogado(s): WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7295)
Intimem-se as partes para, no prazo de 30(trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003959-13.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALBERTO GOMES FILHO
Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685)
Réu: CAIO VITOR DA COSTA ARAUJO GOMES
Advogado(s): NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 12899)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012561-56.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: DIOGENES FRAZÃO CARVALHO
Advogado(s): THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756), HUGO SILVA QUINTAS(OAB/PIAUÍ Nº 8111)
Designo para o dia 01 / 08 / 2019, às 09:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 16 de julho de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA