Diário da Justiça
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Publicado em 17/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002912-77.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS ARANHA, IVAN FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS e IVAN FERREIRA DOS SANTOS, não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (furto majorado pelo concurso de agentes, escalada e arrombamento) aliada a causa de aumento de pena pelo período noturno.
3.2. Passo à dosimetria da pena do réu LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado, conforme se observou na consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 12-06-2019, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora existam vários processos crimes, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena de bis in idem, devendo a circunstância do período noturno ser valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram devolvidos à vítima na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena-base, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, levando em consideração que o acusado infringiu os incisos I, II e IV, do § 4º do art. 155 do CP, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constata-se a ausência de atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, há a causa especial de aumento (furto no período noturno) e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico - financeira do réu LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.7. Passo à dosimetria da pena do réu IVAN FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado, conforme se observou na consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 12-06-2019, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora existam vários processos crimes, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena de bis in idem, devendo a circunstância do período noturno ser valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram devolvidos à vítima na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Constata-se, assim, há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena-base, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, levando em consideração que o acusado infringiu os incisos I, II e IV, do § 4º do art. 155 do CP, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constata-se a ausência de atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, há a causa especial de aumento (furto no período noturno) e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico - financeira do réu IVAN FERREIRA DOS SANTOS, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.12. Não sendo os acusados reincidentes e considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser o Regime de cumprimento de pena mais adequado aos acusados e melhor para a sua ressocialização, determino o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2 º, alínea b, do Código Penal.
3.13. Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos, a pena não poderá ser substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Pena .
3.14. Condeno os réus na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor mínimo de indenização à vítima, num montante de R$ 1.000.00 (mil reais), uma vez que existiram prejuízos causados à vítima e por ser efeito imediato desta sentença.
3.15. Não concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida que se impõe, uma vez que os acusados SE EXIMIRAM DO DISTRITO DA CULPA, ONDE MUDARAM DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO A ESTE Juízo, CONFORME AS CERTIDÕES DE F. 145 verso e 120. Em nome da garantia da Aplicação da lei penal determino seja EXPEDIDOS MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA, em desfavor dos réus LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS e IVAN FERREIRA DOS SANTOS.
3.16. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA aos réus LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS e IVAN FERREIRA DOS SANTOS e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação dos réus, com as suas devidas identificações.
4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se a vítima MARINALVA SILVA ALMEIDA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente os réus, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Não sendo localizado os condenados para intimação da sentença, publique-se EDITAL, comprazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817618-51.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: HLSN TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME
ADVOGADO(s): JOAQUIM CALDAS NETO
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015731-17.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: CLEOMILTON MARIALVES DE SOUSA, RILTON MARIALVES DE SOUSA - GUABIRU, HELIO RAFAEL LIMA DIOLINDO
Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 5460)
"Isto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncio os acusados CLEOMILTON MARIALVES DE SOUSA, RILTON MARIALVES DE SOUSA e HÉLIO RAFAEL LIMA DIOLINDO das imputações que lhes são feitas.
Com base no § 5º do art. 282, do Código de Processo Penal,revogo as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se desta Comarca impostas ao acusado CLEOMILTON MARIALVES DE SOUSA.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de impronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Sem custas.
TERESINA, 16 de julho de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017087-08.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: ABRAAO JACKSON ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de julho de 2019
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821042-38.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADO(s): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802361-83.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VALDETE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO,JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: GÁS PETROLEO E DERIVADOS LTDA; RÉU: JOÃO GOMES DA SILVA NETO; RÉU: BIO ALIMENTICIOS LTDA - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015456-58.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S. A.
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A)
Requerido: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): ALFREDO MENESES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10570), JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)
Considerando que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (art. 485, §6º, NCPC), intime-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo oque de direito. Cumpra-se.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000831-82.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: PEDRO MOREIRA DA SILVA FILHO, ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ALDANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13134)
A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) ALDANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13134) acima constituído(s) para comparecer à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 19 DE AGOSTO DE 2019, ÀS 09:00 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017874-08.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA POLINTER
Advogado(s):
Réu: EDNO SILVA ALVES
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado EDNO SILVA ALVES, não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto majorado pelo concurso de agentes) com a causa de aumento de pena pelo período noturno.
3.2. Passo à dosimetria da pena do réu EDNO SILVA ALVES, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado, conforme se observou na consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 07-06-2019, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora existam vários processos crimes, inclusive uma execução de pena do ano de 1998 contra o réu, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena de "bis in idem", devendo a circunstância do período noturno ser valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que o bem subtraído não foi devolvido à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena-base, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constata-se a ausência de circunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão perante a Autoridade Policial, conforme o termo de f. 11-12. No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido pelo furto majorado, consoante Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, há a causa especial de aumento (furto no período noturno) e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico - financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
3.7. Não sendo o acusado reincidente e considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser o Regime de cumprimento de pena mais adequado ao acusado e melhor para a sua ressocialização, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2 º, alínea "c", do Código Penal.
3.8. A pena aplicada ao réu não é superior a quatro anos de privação da liberdade, possuindo condições subjetivas compatíveis à substituição da pena privativa por restritiva, substituo a pena dos mesmos por uma pena restritiva de direito. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena
3.9. A pena de prestação de serviços deverá se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
3.10. Deixo de condenar o réu na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor mínimo de indenização, uma vez que não existiram prejuízos causados à vítima.
3.11. Concedo ao acusado o direito de recorrerem em liberdade, pois analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceção no presente caso. Caso exista nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido, que seja expedido contramandado em favor do réu.
3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu EDNO SILVA ALVES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se a vítima NATANAEL BRUNO DE OLIVEIRA COSTA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu EDNO SILVA ALVES,, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Não sendo localizado o condenado para intimação da sentença, publique-se EDITAL, comprazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011846-92.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO SAMPAIO SALES
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado FRANCISCO SAMPAIO SALES, qualificado nos autos, nas disposições do art. 171, caput, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, tendo em vista que a vida de um advogado é pautada na ética, disciplina e moralidade, sendo que agindo de forma diversa, de modo a tirar proveito de forma ilícita, não dignifica ninguém, principalmente uma profissão essencial à Justiça, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 10-06-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, uma vez que o acusado era amigo da vítima e se utilizou da aproximação, da amizade, para dar o golpe, de modo que facilitou a empreitada criminosa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. AS CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos á vítima, devendo ser esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase (CULPABILIDADE e CONDUTA SOCIAL). Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Diante disso, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena final 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, vez que não houve prisão cautelar contra o réu.
3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na residência do réu.
3.11. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 penas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação da réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena. Por estes motivos não há que se falar em "sursis" da pena.
3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que inexiste pedido na peça acusatória, tampouco houve contraditório a respeito.
3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandados de prisão preventiva em aberto, seja feita a expedição de contramandado de prisão a favor do réu.
3.14. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comunique-se à vítima ANTONIO CARLOS BRAZ ROCHA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, o Ministério Público e a Defesa do réu.
4.7. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 60 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013088-08.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JORGE RODRIGUES
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) absolver o acusado JORGE RODRIGUES, antes qualificado, na prática do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal, contra a vítima Francielen Rodrigues, com base no art. 386, II do CPP; e b) condenar o acusado JORGE RODRIGUES, antes qualificado, na prática do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal, contra a vítima Fabriciane Manjar Rodrigues Castelo Branco, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O sentenciado poderá apelar em liberdade. Custas pelo acusado, que é isento por ter sido assistido por defensor público. P.R.I.C. Teresina (PI), 16 de julho de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019026-52.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: CAIO VITOR DA COSTA ARAUJO GOMES
Advogado(s): NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 12899), JONNAELVIS PEREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13018)
Réu: ALBERTO GOMES FILHO
Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817441-87.2019.8.18.0140
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
POLO ATIVO: RECLAMANTE: ELMA MARIA MACEDO SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RECLAMADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE; RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816450-14.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CRISTIANO NUNES DE LIMA VIANA
ADVOGADO(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001610-18.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE DARIO DE SOUSA, MARCUS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1484)
III -DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR, apenas, o denunciado MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado nos autos, não nas exatas disposições constantes na peça acusatória, mas nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c" e "h", ambos do Código Penal e ABSOLVER o réu JOSÉ DÁRIO DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e o faço com fulcro nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário em face do réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 06-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armado, aproximaram-se da vítima, repentinamente, pegando a vítima de surpresa e de modo que não lhe ofereceu defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois o bem subtraído foi devolvido. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do CP. Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E EM 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem uma causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Não existe causa geral de diminuição da pena.
3.7. Não inexistem causas especiais de diminuição e de aumento da pena, ficando o réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA condenado à pena DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.9. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO ao réu nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando, assim, o Regime semiaberto o mais adequado e suficiente à ressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto - UASA, nesta Capital, ou em presídio similar.
3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em "sursis" da pena.
3.11. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil à vítima, uma vez que a mesma não sofreu prejuízos financeiros.
3.12. Não concedo ao réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o requisito autorizador de sua prisão preventiva, notadamente o da Garantia da Aplicação da lei penal, encontra-se presente no caso, tendo em vista que o réu se ausentou da comarca sem informar o atual endereço, furtando-se de sua responsabilidade penal, conforme certidão exarada pelo oficial de Justiça de f. 256 dos autos.
3.13. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA contra o réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA
3.14. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.
4.2. Comunique-se à vítima MARCIA DA SILVA BASTOS, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, com a sua devida identificação. Dê-se baixa na culpa do réu JOSÉ DÁRIO DE SOUSA (Ato de eliminar o nome do réu do Sistema Themis Web).
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, para fins de Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 15/07/2019, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. estatística
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus MARCUS ÉDERSON DE OLIVEIRA SOUSA e JOSÉ DÁRIO DE SOUSA, o Ministério Público, as Defesas.
4.7. Não sendo os réus intimados pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se
DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804751-26.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.N.S.S
ADVOGADO(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.S.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002521-54.2013.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO PLACIDO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007917-51.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES
Advogado(s):
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES, não nas disposições constantes na denúncia, mas nos termos dos arts. 157, § 3º, c/c o art. 244-B da lei nº 8099/90 em concurso material de crimes com o delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP, ambos com a agravante da surpresa (art. 61, II, c, do CP). DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU LUCAS FERREIRA DOS SANTOS PELO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (onde a pena de corrupção será aumentada ao final da dosimetria, num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena)
3.2. Passo à dosimetria da pena, em face do citado réu, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, pelos depoimentos das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte, mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada desfavorável; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, de inopino, quando em meio a uma bebedeira, resolveram praticar roubos para assim, poderem manter as farras, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada e atacaram a vítima, que veio a óbito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde o dinheiro subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base (a pena base pode variar de 20 à 30 anos ART. 157, § 3º Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a circunstância atenuante da confissão na fase policial perante a Autoridade Policial (jurisprudência admite) e não existem agravantes, tendo em vista que a circunstância da emboscada/surpresa já fora analisada na aplicação da pena base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, fazendo a compensação das circunstâncias, faço preponderar a atenuante, ao tempo em que atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 20 (VINTE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição da pena, no entanto, existe a causa especial de aumento (concurso formal de crimes crime de corrupção de menores). Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 23 (VINTE E TRÊS ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA para o crime de LATROCÍNIO em concurso formal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO
3.7. Passo à dosimetria da pena, em face do réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis nos autos para valoração; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, tudo para manter farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo, onde os bens subtraídos não foram restituídos à vítima na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existe a circunstância atenuante da confissão perante a Autoridade Policial e não existem agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a fixação da pena base nas circunstâncias. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a causa geral de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, pelo cometimento do crime de corrupção de menores. Diante disso, deve-se aplicar ao caso, um aumento de pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a para o crime de roubo majorado em 08 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. DO SOMATÓRIO DAS PENAS
3.12. Tendo o acusado LUCAS FERREIRA DOS SANTOS sofrido duas condenações, sendo apenado por LATROCÍNIO em concurso formal com o delito de corrupção de menores em 23 (VINTE E TRÊS ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, como também, condenado à pena de 08 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, pelo crime de ROUBO em concurso formal com o crime de corrupção de menores, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena.
3.13. Sendo assim, fica o réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS condenado a pena DEFINITIVA de 32 (TRINTA E DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 84 (OITENTA E QUATRO) DIAS-MULTA pelo crime de LATROCÍNIO em concurso formal e ROUBO majorado em concurso formal, tudo isso em concurso material. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.14. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES PELO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (onde a pena de corrupção será aumentada ao final da dosimetria, num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena)
3.15. Passo à dosimetria da pena, em face do citado réu, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.16. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis para a valoração, seja negativa ou positiva; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, de inopino, quando em meio a uma bebedeira, resolveram praticar roubos para assim, poderem manter as farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada e atacaram a vítima, que veio a óbito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde o dinheiro subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.17. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base (a pena base pode variar de 20 à 30 anos ART. 157, § 3º Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.18. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias atenuantes e não existem agravantes, tendo em vista que a circunstância da emboscada/surpresa já fora analisada na aplicação da pena base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.19. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição da pena, no entanto, existe a causa especial de aumento (concurso formal de crimes crime de corrupção de menores). Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 29 (VINTE E NOVE ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA para o crime de LATROCÍNIO em concurso formal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO
3.20. Passo à dosimetria da pena, em face do réu CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.21. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito em comento, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valorar negativamente a conduta social do réu; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos hábeis nos autos para valoração; quanto aos MOTIVOS: foram fúteis, tudo para manter farras alcoólicas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo, onde os bem subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.22. Constata-se, assim, há 3 (TRÊS) circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.23. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias atenuantes e não existem agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para a fixação da pena base nas circunstâncias. Sendo assim, mantenho a pena em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.24. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento da pena, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo. Dessa forma, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. Contudo, existe a causa geral de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, pelo cometimento do crime de corrupção de menores. Diante disso, deve-se aplicar ao caso, um aumento de pena que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a para o crime de roubo majorado em 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA pelo crime de roubo e corrupção de menores. DO SOMATÓRIO DAS PENAS
3.25. Tendo o acusado CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES sofrido duas condenações, sendo apenado por LATROCÍNIO em concurso formal com o delito de corrupção de menores em 29 (VINTE E NOVE ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, como também, condenado à pena de 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, pelo crime de ROUBO em concurso formal com o crime de corrupção de menores, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena.
3.26. Sendo assim, fica o réu CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES condenado a pena DEFINITIVA de 39 (TRINTA E NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA pelo cometimento dos crimes de LATROCÍNIO em concurso formal mais o crime de ROUBO majorado em concurso formal, tudo em concurso material. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.27. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.28. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, ambos do Código Penal, diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da lei, a ser cumprida na Penitenciária Irmão Guido.
3.29. Os crimes perpetrados pelos réus (latrocínio e roubo majorado) foram cometidos com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, por motivos óbvios, também, a suspensão condicional da pena.
3.30. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 100,00 (CEM REAIS), a ser rateado entre os réus, em favor da vítima ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA uma vez que houve prejuízo à mesma e por ser efeito imediato desta decisão.
3.31. Não concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que, nesta fase processual, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que o acusado CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES é reiterante em delitos graves (inclusive responde a mais 2 homicídios) e ultimamente cumpre execução da pena pelo crime de roubo majorado, devendo permanecer no cárcere para apelar. Noutro giro, o réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, após o cometimento destes crimes, cometeu mais um crime de roubo em 20-01-2011 e possui uma execução penal em curso de nº 0024538-26.2015.8.18.0140, denotando ser um indivíduo reiterante em crimes e de grande periculosidade. Sendo assim, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA contra os réus LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES.
3.32. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA aos réus LUCAS Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. FERREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, as definitivas.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo das condenações, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.
4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados.
4.4. Comunique-se a vítima ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus, bem como o Ministério Público e as Defesas. Caso aos réus não sejam intimados desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805786-21.2019.8.18.0140
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
POLO ATIVO: AUTOR: IRACEMA BARROSO DE SOUSA
ADVOGADO(s): MARCOS LUIZ DE SA REGO
POLO PASSIVO: RÉU: ROGÉRIO
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027173-09.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para ABSOLVER o denunciado JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA, diante da escusa absolutória verificada e o faço com fulcro nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Comunique-se a vítima FRANCISCA VALDIVINA DA SILVA, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada pessoalmente, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.
4.3. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.4. Dê-se baixa na culpa do réu JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA (Ato de eliminar o nome do réu do Sistema Themis Web).
4.5. Oficie-se ao Instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para conhecimento desta decisão, para fins de estatística.
4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.7. Não sendo localizado o réu JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA para a intimação da sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817607-22.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: ANA CARLA BEZERRA CAMINHA VELOSO
ADVOGADO(s): DANIEL BORGES RAMOS
POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023756-09.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MARIA ALICE ARAUJO DE QUEIROZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos à parte autora para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o processo em observância do disposto no Titulo II, Livro I, da Parte Especial do CPC.
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802190-29.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SMK MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI - EPP; AUTOR: SMK DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO(s): DEBORAH MARIANNA CAVALLO
POLO PASSIVO: RÉU: FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816185-12.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA CARMINA IBIAPINA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802532-40.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: AFRAC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO PARA O COMERCIO
ADVOGADO(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI; INTERESSADO: GERENTE-CHEFE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO (GECAD) DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ; INTERESSADO: SUPERENTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA - SUPREC; INTERESSADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO -GETRI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE