Diário da Justiça
8706
Publicado em 11/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000051-79.2017.8.18.0085
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: FRANCINALVA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)
DESPACHO: Considerando tudo que consta nos autos e os procedimentos acerca do cumprimento provisório de sentença, e para evitar embaraços processuais e demora na prestação jurisdicional, determino as seguintes providências a serem adotadas pela Secretaria: a) Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença provisório formulado nestes autos, por inadequação da via eleita; b) Seja o requerente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal; c) Intime-se a parte autora para que, caso queira, promova o cumprimento provisório da sentença nos moldes do art. 520 e seguintes, do CPC, acompanhado das cópias necessárias. Advirto desde já o requerente que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje, conforme art. 4, §1, inciso II do Provimento Conjunto n° 11/2016, que regulamenta o Pje no âmbito do 1° grau de jurisdição; d) Renumerem os autos; e) Tudo feito, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento da pretensão recursal; f) Certifique-se as providências adotadas. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000050-94.2017.8.18.0085
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MILENA MARTINS CARVALHO PACHECO
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)
DESPACHO: Considerando tudo que consta nos autos e os procedimentos acerca do cumprimento provisório de sentença, e para evitar embaraços processuais e demora na prestação jurisdicional, determino as seguintes providências a serem adotadas pela Secretaria: a) Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença provisório formulado nestes autos, por inadequação da via eleita; b) Seja o requerente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal; c) Intime-se a parte autora para que, caso queira, promova o cumprimento provisório da sentença nos moldes do art. 520 e seguintes, do CPC, acompanhado das cópias necessárias. Advirto desde já o requerente que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje, conforme art. 4, §1, inciso II do Provimento Conjunto n° 11/2016, que regulamenta o Pje no âmbito do 1° grau de jurisdição; d) Renumerem os autos; e) Tudo feito, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento da pretensão recursal; f) Certifique-se as providências adotadas. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000049-12.2017.8.18.0085
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: RITA DE CASSIA SOUSA MARTINS TOMAZ
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)
DESPACHO: Considerando tudo que consta nos autos e os procedimentos acerca do cumprimento provisório de sentença, e para evitar embaraços processuais e demora na prestação jurisdicional, determino as seguintes providências a serem adotadas pela Secretaria: a) Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença provisório formulado nestes autos, por inadequação da via eleita; b) Seja o requerente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal; c) Intime-se a parte autora para que, caso queira, promova o cumprimento provisório da sentença nos moldes do art. 520 e seguintes, do CPC, acompanhado das cópias necessárias. Advirto desde já o requerente que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje, conforme art. 4, §1, inciso II do Provimento Conjunto n° 11/2016, que regulamenta o Pje no âmbito do 1° grau de jurisdição; d) Renumerem os autos; e) Tudo feito, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento da pretensão recursal; f) Certifique-se as providências adotadas. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000048-27.2017.8.18.0085
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MANOEL REIS NUNES VASCONCELOS
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)
DESPACHO: Considerando tudo que consta nos autos e os procedimentos acerca do cumprimento provisório de sentença, e para evitar embaraços processuais e demora na prestação jurisdicional, determino as seguintes providências a serem adotadas pela Secretaria: a) Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença provisório formulado nestes autos, por inadequação da via eleita; b) Seja o requerente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal; c) Intime-se a parte autora para que, caso queira, promova o cumprimento provisório da sentença nos moldes do art. 520 e seguintes, do CPC, acompanhado das cópias necessárias. Advirto desde já o requerente que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje, conforme art. 4, §1, inciso II do Provimento Conjunto n° 11/2016, que regulamenta o Pje no âmbito do 1° grau de jurisdição; d) Renumerem os autos; e) Tudo feito, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento da pretensão recursal; f) Certifique-se as providências adotadas. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000047-42.2017.8.18.0085
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: ARNON CANTIDIO ARRAIS
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)
DESPACHO: Considerando tudo que consta nos autos e os procedimentos acerca do cumprimento provisório de sentença, e para evitar embaraços processuais e demora na prestação jurisdicional, determino as seguintes providências a serem adotadas pela Secretaria: a) Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença provisório formulado nestes autos, por inadequação da via eleita; b) Seja o requerente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal; c) Intime-se a parte autora para que, caso queira, promova o cumprimento provisório da sentença nos moldes do art. 520 e seguintes, do CPC, acompanhado das cópias necessárias. Advirto desde já o requerente que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje, conforme art. 4, §1, inciso II do Provimento Conjunto n° 11/2016, que regulamenta o Pje no âmbito do 1° grau de jurisdição; d) Renumerem os autos; e) Tudo feito, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento da pretensão recursal; f) Certifique-se as providências adotadas. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000046-57.2017.8.18.0085
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: JOANA MARIA RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)
DESPACHO: Considerando tudo que consta nos autos e os procedimentos acerca do cumprimento provisório de sentença, e para evitar embaraços processuais e demora na prestação jurisdicional, determino as seguintes providências a serem adotadas pela Secretaria: a) Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença provisório formulado nestes autos, por inadequação da via eleita; b) Seja o requerente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal; c) Intime-se a parte autora para que, caso queira, promova o cumprimento provisório da sentença nos moldes do art. 520 e seguintes, do CPC, acompanhado das cópias necessárias. Advirto desde já o requerente que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje, conforme art. 4, §1, inciso II do Provimento Conjunto n° 11/2016, que regulamenta o Pje no âmbito do 1° grau de jurisdição; d) Renumerem os autos; e) Tudo feito, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento da pretensão recursal; f) Certifique-se as providências adotadas. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000808-77.2013.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Autor do fato: GILDECI GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO DE ARAUJO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6949)
SENTENÇA: Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/04 para CONDENAR o réu GILDECI GOMES DA SILVA, como incurso nas penas dos arts. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Quanto ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - Antecedentes: verifica-se ser o réu é primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado ? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que fixo a pena intermediaria no mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzir a sanção, nesta segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, tudo conforme a Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, passando a dosá-la em 06 (seis) meses de detenção. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, quanto ao crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao crime do art. 330 do Código Penal Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado ? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO e 05 (cinco) dias-multa, quanto ao crime descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões. Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. " O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Com relação ao delito do art. 306 do CTB, a pena definitiva aplicada foi de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. E quanto ao crime do art. 330 do Código Penal, a pena definitiva restou fixado em 15 (quinze) dias de detenção e 05 (cinco) dias-multa. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a penal total do acusado GILDECI GOMES DA SILVA em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?. Ao presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com grave ameaça e não se trata de réu reincidente. Por tais motivos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época do fatos, que devem ser convertidos em favor de entidade social e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada, cujas condições de pagamento e cumprimento da referida limitação serão fixadas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. PICOS, 26 de junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)
Processo nº 0000056-51.2019.8.18.0079
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JÔNATAS DE ARAUJO SANTOS, ROMÁRIO ALVES DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118)
SENTENÇA:
Dispositivo
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseqüência, CONDENO o Réu ANTONIO JONATAS DE ARAÚJO SANTOS e ROMÁRIO ALVES DE JESUS, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Passo, pois, à aplicação da pena.
ART. 157, §2º, II DO CP
1. DOSIMETRIA PARA OS RÉUS ANTONIO JONATAS DE ARAÚJO SANTOS E ROMÁRIO ALVES DE JESUS:
a) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP):
a.1) culpabilidade: favorável, pois o réu agiu com dolo compatível com o crime.
a.2) antecedentes: Favorável, pois o réu não apresenta antecedentes criminais;
a.3) conduta social: item prejudicado, pois não foi possível aferir;
a.4) personalidade: item prejudicado, pois não foi possível verificar a personalidade do Réu.
a.5) motivos do crime: item prejudicado, pois não foi possível aferi-lo.
a.6) circunstâncias do crime: DESFAVORÁVEL, porquanto a vítima foi forçada a entrar sua residência.
a.7) conseqüências do crime: Favorável ao réu, pois os valores subtraídos foram recuperados.
a.8) comportamento da vítima: Prejudicado, pois não é possível valorar.
b) Dosimetria (art.68,CP):
b.1) pena-base: considerando que apenas 01 (uma) circunstância foi desfavorável ao réu, conforme acima analisadas, deve a pena ser majorada a razão de 1/8 (um oitavo), motivo pelo qual fixo a pena em 04 (QUATRO) ANOS DE 09 (MESES) MESES RECLUSÃO e pagamento de 53 (CINQUENTA E TRÊS) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por entender ser o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
b.2) agravantes e atenuantes:
Não há atenuantes nem agravantes.
b.3) causas de aumento e diminuição:
Presente a causa de aumento do inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, pois o ato foi praticado em concurso de pessoas, nos termos do inciso II do dispositivo citado, devendo a pena ser aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.
No presente caso, à mingua de elementos a indicar a necessidade de fixação de percentual acima do mínimo previsto, majoro a pena imposta em 1/3 (um terço), fixando a mesma em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS MULTA.
Contudo, presente também a causa de diminuição do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, eis que o crime ocorreu na sua forma tentada, devendo a pena ser reduzida de um a dois terços.
No presente caso, ausentes elementos a indicar a aplicação do redutor mínimo, deve ser reduzida a pena no seu patamar máximo, ou seja, em 2/3 (dois terço), razão pela qual ), fixo a mesma em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 20 (VINTE) DIAS MULTA.
b.4) PENA DEFINITIVA: Assim, fixo a pena em definitivo para os réus ANTONIO JONATAS DE ARAÚJO SANTOS e ROMÁRIO ALVES DE JESUS em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 20 (VINTE) DIAS MULTA no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. REGIME (art. 33, CP):
ABERTO .
Não se aplica ao caso o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o tempo em que está preso o acusado não alterará o regime inicial do cumprimento da pena.
4. ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Em face da inexistência de casa de albergado nesta comarca e considerando que os acusados são primários, concedo aos mesmos prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições :
a) comparecer mensalmente ao fórum para justificar suas atividades;
b) manter endereço sempre atualizado nos autos;
c) não mudar de residência, sem prévia autorização do juízo, ou ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação à autoridade processante;
d) não cometer qualquer outra infração penal;
e) recolher ao seu domicílio das 20h às 6h, todos os dias;
f) não freqüentar bares, cabarés, boates ou estabelecimento congêneres e g) não freqüentar locais onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, nem fazer ingestão das mesmas.
5. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA:
Considerando a vedação do art. 44, incisos I e II, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que a pena ultrapassa 04 anos de reclusão e o crime analisado foi praticado mediante grave ameaça.
6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
Restando impossibilitada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, oportunizo aos réus, quando da Audiência Admonitória, optar pelo cumprimento da pena ou pelo SURSI PENAL, pena esta que, acaso escolhido pelo réu o SURSIS, ficará suspensa pelo prazo de 02 anos, uma vez que o mesmo atende os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, §2º, mediante o cumprimento das seguintes condições durante todo o período: a) proibição de freqüentar bares e congêneres; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, todo dia 05 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; c) não ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
7. LIBERDADE PARA RECORRER:
Considerando que a pena imposta aos acusados é inferior a 04 (quatro) anos e que o regime de cumprimento de pena estabelecido foi o regime aberto, mostra-se incompatível a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Desta feita, concedo aos mesmos o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido alvará de soltura em favor de ANTONIO JONATAS DE ARAÚJO SANTOS, eis que o réu ROMÁRIO ALVES DE JESUS já teve a sua liberdade concedida em decisão proferida em HABEAS CORPUS.
8. REPARAÇÃO MÍNIMA DO OFENDIDO:
Deixo de fixá-la porquanto nenhum objeto foi subtraído.
9. CUSTAS:
Deixo de condenar os réus nas custas processuais, à mingua de demonstração da sua capacidade financeira.
10. PROVIMENTOS FINAIS
Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, com a intimação pessoal dos Réus acerca deste julgado, providencie-se:
11.1- lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados;
11.2- remessa do Boletim Individual do condenado ao setor de estatísticas criminais;
11.3- ofício ao juízo eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos condenados durante a execução da pena (art.15, III, CF/88);
11.4- comunicação à distribuição;
11.5 Expedição de mandado de prisão;
11.6- Expedição da guia de execução definitiva.
11.7- arquivamento dos autos.
P. R. I.
ANGICAL DO PIAUÍ, 9 de julho de 2019
RANIERE SANTOS SUCUPIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ANGICAL DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000851-54.2017.8.18.0038
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
Advogado(s): NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 13644)
Réu: EDILEIDE MARQUES LOURENÇO
Advogado(s):
No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de títuloexecutivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).A parte autora colacionou aos autos memória de cálculo (art. 700, § 2º, I, parte final, CPC).Assim, sendo evidente o direito da parte autora (tutela de evidência), a expedição dedefiromandado de pagamento e concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e opagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, o qual corresponde àimportância devida (CPC, artigo 701).Conste do mandado que, nos termos preconizados pelo § 1º do artigo 701, a parte ré será isentodo pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.Conste também do mandado que, independentemente de prévia segurança do juízo, a parte répoderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória, na forma do art. 702, CPC.Expedientes necessários
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE BARRO DURO
Av. Cel. Benedito Alves da Luz, s/n, BARRO DURO-PI
PROCESSO Nº 0000273-84.2016.8.18.0084
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ANTONIO JUNIOR DA CUNHA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA , Juiz de Direito da Comarca de BARRO DURO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu ANTONIO JUNIOR DA CUNHA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0000273-84.2016.8.18.0084, designada para o dia 22 de 08 de 2019, às 09:00 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de BARRO DURO, Estado do Piauí, aos 10 de julho de 2019 (10/07/2019). Eu, JESSICA BRUNA ELPIDIO SODRE, Oficial de Gabinete, o digitei, e eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca de BARRO DURO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000070-36.2013.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CALIÉLIA SOARES PEREIRA
Advogado(s): ELIANE MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7817)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE AROAZES
Advogado(s): LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7301), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
DESPACHO: " Intimem-se as partes, via DJ pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de cumprimento de sentença, acerca do retorno dos autos a esta Instância após decisão transitada em julgado. AROAZES, 9 de julho de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000671-97.2016.8.18.0062
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ABDON DA SILVA
Advogado(s): GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11237), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12874), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1289)
DESPACHO: Ficam os advogados acima nominados intimados do despacho proferido nos autos em epigrafe, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias complementarem as alegações finais manifestando sobre o laudo pericial de fls. 181/182, voltando após concluso para sentença. Cumpra-se. PADRE MARCOS, 25 de abril de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001485-19.2014.8.18.0050
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): MARCEL PADILHA GASPARELO(OAB/SÃO PAULO Nº 164401)
Requerido: ANTONIA DA COSTA CARVALHO
Advogado(s): GERALDO FORTES FREITAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9559)
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
a) julgo improcedente o pedido formulado pelo BANCO ITAUCARD S/A nos autos da ação principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC;
b) julgo improcedente o pedido reconvencional formulado por ANTÔNIA DA COSTA CARVALHO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
ESPERANTINA, 10 de julho de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001819-75.2012.8.18.0033
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): R. S. DE OLIVEIRA NETO-MEE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 10 de julho de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084 - Servidora Designada pela Portaria (Presidência) nº 2116/2019.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800314-83.2018.8.18.0072
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800315-68.2018.8.18.0072
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800320-90.2018.8.18.0072
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800220-38.2018.8.18.0072
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: L.M.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: P.S.M.A
892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800275-86.2018.8.18.0072
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: N.P.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: K.P.A
892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800277-56.2018.8.18.0072
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: A.F.G.S
ADVOGADO(s): JOSE PIRES TEIXEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: H.A.S
892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800299-17.2018.8.18.0072
CLASSE: PROVIDÊNCIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: CRISSIA CAROLINA MARINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): CRISSIA CAROLINA MARINHO DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CRISSIA CAROLINA MARINHO DE OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800452-50.2018.8.18.0072
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO(s): ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA; RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800355-50.2018.8.18.0072
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: L.R.B
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: S.G.M
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800453-35.2018.8.18.0072
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LIDIA DE FRANCA SANTOS
ADVOGADO(s): ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000422-75.1998.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Requerido: F. BARBOSA COMERCIO E REPRESENTAÇOES, SHIRLEY MARIA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s):
DESPACHO: "Deixo para analisar o pedido de fls.165, após o exequente apresentar no prazo de 10 (dez) dias, a planilha dos calculos para os fins requerido.
Intime-se."