Diário da Justiça
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Publicado em 11/07/2019 03:00
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OUTROS
Aviso Nº 157/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OUTROS)
Aviso Nº 157/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Despacho Nº 45693/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD (1101020), referente ao Processo SEI nº 19.0.000026993-2, torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias,com esteio no art. 13, parágrafo único da Resolução 61/2017, a inutilização de 50 (cinquenta) selos do tipo Padrão (AAF-96006 a AAF-96055) de acordo com o Ofício Nº 17996/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/ADMSELO (1092737) ,em virtude de não ter sido encontrado no estoque da Secretaria da 6ª Vara de Família de Teresina-PI , configurando extravio, nos termos do Ofício Nº 17996/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/ADMSELO (1092737) , conforme numeração serial abaixo descrita :
TIPO | NÚMEROS |
Selo do Tipo Padrão | AAF-96006 a AAF-96055 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 08/07/2019, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1119811 e o código CRC 94962E71. |
Aviso Nº 160/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OUTROS)
Aviso Nº 160/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Despacho Nº 43160/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD (1083864), referente ao Processo SEI nº18.0.000051535-0, torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias,com esteio no art. 13, parágrafo único da Resolução 61/2017, a inutilização de 01(um) selo do Tipo Padrão AAC-24534, nos termos do Ofício Nº 17213/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/ADMSELO (1077892), constantes do estoque da Secretaria da Vara Única de Cristino Castro-PI, em virtude de não ter sido encontrado na serventia , configurando extravio, nos termos do Ofício Nº 17213/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/ADMSELO (1077892) , conforme numeração abaixo descrita :
TIPO | NÚMEROS |
Selo do Tipo Padrão | AAC-24534 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 08/07/2019, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1123929 e o código CRC DE18A15B. |
Aviso Nº 163/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OUTROS)
Aviso Nº 163/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Despacho Nº 48415/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD (evento nº 1121143), referente ao Processo SEI nº 19.0.000022128-0, torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias,com esteio no art. 13, parágrafo único da Resolução 61/2017,a inutilização de 200 (duzentos) selos do tipo Ato Gratuito, da Distribuição do 2º Grau de Teresina-PI, em virtude de não terem sido recebidos na serventia, conforme Ofício Nº 19082/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/ADMSELO( evento nº 1113446) e Resposta 1795 (1109197).
TIPO | SEQUÊNCIA |
Selos do Tipo Ato Gratuito | AAX-36824 a AAX-37023 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de julho de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 08/07/2019, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Aviso Nº 165/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OUTROS)
Aviso Nº 165/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Despacho Nº 43346/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD (evento nº1085217) , referente ao Processo SEI nº 19.0.000013947-8 , torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias,com esteio no art. 13, parágrafo único da Resolução 61/2017, inutilização de 169 (cento e sessenta e nove) selos do tipo Certidão, constante do estoque da Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, em virtude de não terem sido recebidos nem cadastrados na serventia, conforme Ofício Nº 17228/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/ADMSELO (evento nº 1078254) e Resposta 1116 (0995234).
TIPO | SEQUÊNCIA |
Selos do Tipo Certidão | AAE-72336 a AAE-72504. |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 08/07/2019, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1139056 e o código CRC F955EFE1. |
Aviso Nº 162/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OUTROS)
Aviso Nº 162/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Despacho Nº 43359/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD (evento nº 1085267), referente ao Processo SEI nº 18.0.000050917-1 , torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias,com esteio no art. 13, parágrafo único da Resolução 61/2017,a inutilização de 52 (cinquenta e dois) selos do tipo Certidão, constante do estoque da Secretaria da Vara Única de Caracol-PI, em virtude de não terem sido recebidos nem cadastrados naquela serventia, conforme Ofício Nº 17225/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/ADMSELO (evento nº 1078160) .
TIPO | SEQUÊNCIA |
Selos do Tipo Certidão | AAC-42052 a AAC-42103 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 08/07/2019, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 28 A 05 DE JULHO DE 2019. (OUTROS)
PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE28A 05 DE JULHO DE 2019.
No período de 28 (vinte e oito) de junho a 05 (cinco) de julho do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 14 a 24 de junho de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.695, de 26 de junho de 2019 (disponibilizada em 25 de junho de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0710219-29.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ERIKA DAYANA ARAGÃO PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Agda Maria Rosal (OAB/PI nº 11.491). Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados: Ricardo Araujo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394), Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, condenam o apelante em custas processuais. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º Grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0706176-49.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível. Apelante: ZAIRA REGINA PEREIRA DE SOUSA. Advogado: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817). Apelado: BANCO PAN S.A. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, condenam a apelante em custas processuais,suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º Grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701599-91.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II/ Vara Única. Apelante: BANCO CIFRA S.A. Advogados: Fábio Frasato Caires (OAB/SP nº 124.809) e outros. Apelado: JOANA VIANA DA SILVA SOTERO. Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI 11.570), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Com arrimo no artigo 85, §11º, do CPC majoram honorários fixados na sentença para o percentual de 18% (dezoito por cento). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0708042-58.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 6ª Vara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros. Apelada: MARIA MARLY MOREIRA DA SILVA RIBEIRO. Advogados: Gilvan José de Sousa (OAB/PI nº 10.710) e James Brito Martins dos Santos (OAB/PI nº 10.496). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença quanto aos pontos da aplicação de juros remuneratórios e capitalização de juros e mantendo a sentença impugnada quanto ao tópico da exclusão da comissão de permanência. Quanto aos honorários, invertem o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos da sentença de piso, qual seja, 10% (dez por cento), majorando-os para 15% (quinze por cento), conforme preceitua o artigo 85, §11, do CPC, ficando a cobrança destes suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0704904-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível. Apelante: EDIMAR BORGES SOUSA. Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo (OAB/CE nº 15.166). Apelado: BANCO PAN S.A. Advogados: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB/SP nº 206.339) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, condenam a apelante em custas processuais, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573). Preclusas as vias impugnativas, dê-se bixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701023-98.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Itaueira/ Vara única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros. Apelado: FRANCISCO NOVAS DA COSTA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo, em sua integralidade, a sentença de primeiro grau. Majoram os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0710058-19.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 7ª Vara Cível. Agravante: MARCOS DE FARIAS BANGOIM. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Agravado: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0708390-13.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Água Branca/ Vara única. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Delso Ruben Pereira Filho (OAB/PI nº 15.811), Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravado: SANDRA PEREIRA DA COSTA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0704642-70.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 5ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A). Agravado: HELYSSON ASSUNÇÃO FRANÇA. Advogado: Helysson Assunção França (OAB/MA 8.473). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0707655-77.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 5ª Vara Cível. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640), Elson Felipe Lima Lopes (OAB/PI nº 7.873) e outros. Agravado: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. Advogados: Virgíniada Costa Maximo (OAB/PI nº 9.349) e Maria Amy Souza Muniz (OAB/PI nº 259-B). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0000217-65.2017.8.18.0068 - Apelação Cível. Origem: Porto/ Vara única. Apelante: RAIMUNDA ALVES. Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053). Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, inclusive com a aplicação à espécie das normas consumeristas, face a hipossuficiência econômica e técnica da autora e a sua vulnerabilidade frente a instituição bancária, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0708816-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante/apelado: CARVALHO & FERNANDES LTDA. Advogado: Thiago Portela Vale Teixeira (OAB/PI nº 7.559). Apeladas/Apelantes: MARIA IVONE ALMEIDA SAMPAIO e EDINALVA DE ALMEIDA SAMPAIO. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos e, no mérito,negar-lhes provimento, mantendo em sua integralidade a sentença de piso. Por fim, determinam a majoração para 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700517-25.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº 23.798), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Apelada: MARIA RAIMUNDA SOARES. Advogados: Lucas Duarte Vieira Pimentel (OAB/PI nº 12.132) e Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para MANTER a sentença de piso em todos os seus termos. Determinam a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0710512-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: 2ª Vara Cível - Teresina/PI. Apelante: CONSTRUTORA NOVO MILÊNIO LTDA - ME. Advogados: José Alves de Andrade Filho (OAB/PI nº 10.613) e outros. Apelado: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. Advogados: Adauto Fortes Junior (OAB/PI nº 5.756), Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947), Jacylenne Coelho Bezerra Fortes (OAB/PI nº 5.464) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para fins de reformar a sentença do magistrado de piso, deferindo o pedido exposto pela autora em sua petição inicial, e consequentemente, determinando que a requerida/apelada proceda ao recebimento de nota fiscal emitida pela autora/apelante e a juntada em procedimento administrativo, para fins de posterior pagamento, a ser apurado através de liquidação e execução correlatas. Considerando a inversão do ônus sucumbencial, majoro os honorários advocatícios, a serem pagos pela apelada, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0704458-17.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640), João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI 2.108) e outros. Embargado: JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO JUNIOR. Advogados: Lisandro Ayres Furtado (OAB/PI nº 5.310) e Leandro Ayres Furtado (OAB/PI nº 5.865). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesembargos declaratóriose dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei 9.427/96 e do art. 188, I, do Código Civil. Mantendo, por outro lado, incólume o acórdão impugnado, ante a inexistência de omissão/contradição a ser sanada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0820801-98.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 9ª Vara Cível. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Josaíne Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4.917), Nara Luane Modesto Guimarães Lisboa Nojoza (OAB/PI nº 6.330) e outros. Apelado: ESTENILDA ALVES RODRIGUES. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença hostilizada, afastando a prescrição das faturas de energia elétrica com vencimento anterior à data de dezembro de 2012. Outrossim, com arrimo no art. 1.013, § 4º do CPC, julgam o mérito do pedido monitório, convertendo o mandado inicial, referente a cobrança do pagamento das faturas de energia elétrica do período de novembro de 2010 a novembro de 2012, em título executivo, constituindo-o de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, prosseguindo-se o feito, no couber, com o acatamento ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determinam a majoração para 12% (doze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701189-33.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri/ 3ª Vara. Apelante: MARIA ESTER DE ARAÚJO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI 8.203), Tiago Carneiro Lima (OAB/PE 10.422) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato 201327557, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determinar que o valor de R$ 528,36 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; v) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 12% (doze pontos percentuais), a incidir sobre o valor da condenação; vii) afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0702274-54.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II/ Vara única. Apelante: MARIA ALVES FEITOSA. Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI 11.570), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 769825141, tendo em vista que a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidado em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverter os ônus da sucumbência; v) Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701853-64.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Luís Correia/ Vara única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença, entretanto, com fundamento diverso. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701234-37.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso/ Vara única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Patricia Gurgel Portela Mendes (OAB/RN nº 5.424),José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Apelado: JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Determinam a majoração para 17% (dezessete por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0702470-24.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical / Vara única. Apelante: FUNDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Advogados: Vanessa Vilarino Louzada (OAB/SP nº 215.089), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP 178.930) e outros. Apelado: ROBERVAL FRANCISCO DE SOUSA. Advogado: Sueli Aparecida de Carvalho Santos (OAB/PI nº 7.792). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, condenam o apelante a efetuar o pagamento de custas processuais e majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 1º, § 11º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0707058-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de piso. Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, mantenho a condenação da apelante em custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Contudo, as condenações ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0704870-45.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: ROBSON BANDEIRA GOMES DA SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargada: BANCO CREDICARD S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338), Patricia Gurgel Portela Mendes (OAB/RN nº 5.424)e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, por não reconhecer a existência de omissão ou contradição no acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701181-56.2019.8.18.0000 - Apelação Cível (198). Origem: Marcos Parente/ Vara única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: ADELIA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0808298-11.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara Cível. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Josaíne Sousa Rodrigues(OAB/PI nº 4.917), Nara Luane Modesto Guimarães Lisboa Nojoza(OAB/PI nº 6.330) e outros. Apelado: CARLOS ALBERTO RIBEIRO. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença hostilizada, afastando a prescrição das faturas de energia elétrica com vencimento anterior à data de 25/04/2013. Outrossim, com arrimo no art. 1.013, § 4º do CPC, julgam o mérito do pedido monitório, convertendo o mandado inicial, referente a cobrança do pagamento das faturas de energia elétrica do período de setembro de 2009 a março de 2013, em título executivo, constituindo-o de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, prosseguindo-se o feito, no couber, com o acatamento ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determinam a majoração para 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700374-36.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara. Apelante: ESPÓLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAÚJO COSTA. Advogado: Agamenon Pedrosa Ribeiro da Costa (OAB/PI nº 1.794). Apelado: TAMINA OKA LOBO. Advogado: Aluísio Henrique Saraiva Melo (OAB/PI nº 7.736). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento, com a habilitação do espólio da falecida TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAUJO COSTA, na forma requerida. Inexistindo triangularização da relação processual é descabida a condenação da autora na verba sucumbencial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0709917-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Arraial/Vara única. Apelante: MARIA DAS DORES SANTOS. Advogado: Reginaldo dos Santos (OAB/PI nº 5.377). Apelado: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI 8.203) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade,e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, inclusive com a aplicação à espécie das normas consumeristas, face a hipossuficiência econômica e técnica da autora e a sua vulnerabilidade frente a instituição bancária, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0710301-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba/2ª Vara. Apelantes: ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO e outros. Advogados: Roberto Cajubá da Costa Britto (OAB/PI nº 2.156) e outros. Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno do feito a origem para regular prosseguimento do feito. Sem análise de sucumbência recursal em razão da sentença guerreada ter sido prolatada e publicada antes da vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se à origem. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700270-44.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Apelante: MARCELO FERREIRA DA SILVA. Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: 1 - decretar a nulidade do contrato 752715992, porquanto não tenha havido a tradição dos valores; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; 4 - inverter os ônus da sucumbência, arbitrar o valor dos honorários sucumbenciais, não fixados na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e majorá-los para 15%, a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700388-20.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: PEDRO INÁCIO DA SILVA. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Determinam a majoração para 17% (dezessete por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0700055-68.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 7ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Lenon Cortez Pires de Sousa (OAB/PI nº 11.418), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros. Apelada: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade a sentença. Por fim, determinam a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0705141-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA VERTUNES DA ROCHA OLIVEIRA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a invalidade do contrato nº 773245812, por ausência de consentimento válido; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, com o desconto do valor efetivamente repassado a esta, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0706477-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: LAURA PEREIRA DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a invalidade do contrato nº 585168105, por ausência de consentimento válido; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, com o desconto do valor efetivamente repassado a esta, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0708023-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Apelante: TERESINHA PINHEIRO DE SOUSA. Advogados: Marcos Vinicius Machado Vilarinho (OAB/PI nº 7.803) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a invalidade do contrato nº0123315677335, por ausência de consentimento válido; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, com o desconto do valor efetivamente repassado a esta, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0704679-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada: ELIZANGELA ALVES NASCIMENTO. Advogado: Mario Coelho Filho (OAB/PI nº 3.300). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesembargos de declaraçãoe dar-lhes parcial provimento, para fins de prequestionamento do art. 489 e incisos do CPC e o art. 93 da Constituição Federal/88. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701344-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: HILDA PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI nº 11.894-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, inclusive, mantendo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Majoram, ainda, os honorários advocatícios, em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 17%, obedecendo o disposto no art. § 11, art. 85 do CPC/15. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PROCESSOADIADO: 0700121-48.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível. Agravante: UNITEL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP. Advogados: Walber Ricardo Nery de Sousa (OAB/PI nº 11.784) e outro. Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341), Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI 8.204-A) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado).PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: ForamRETIRADOS DE PAUTAos seguintes processosa pedido do eminente Des. Relator: 0706700-46.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível. Apelante: ANTONIO SOARES DA SILVA. Advogado: Marcos Paulo Madeira (OAB/PI nº 6.077). Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: Camila de Andrade Lima (OAB/PE nº 1.494-A). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. 0706547-13.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: ROSA MARIA DA SILVA SA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG SA. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: ForamRETIRADOS DE PAUTAos seguintes processosem razão do pedido de destaque feito pelo eminente Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho: 0700454-97.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível. Apelante: ANTONIO NELSON SILVA. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Apelado: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031-A), Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.217-A) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. 0709302-10.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única. Apelante: A. S. da S. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelados: Z. R. S. e outros. Advogado: Agnelo Nogueira Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.653). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. 0704625-34.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelantes: MANOEL DA CUNHA SOBRINHO eMARIA DA SILVA TORRES CUNHA. Advogado: Carlito da Cunha Santos (OAB/PI nº 1.831). Apelada: TABELIÃ SUBSTITUTA DO CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMOBILIÁRIO DE JOSÉ DE FREITAS - FRANCISCA DAS CHAGAS MORAES CUNHA. Advogado: Antônio Paulo Pereira Campos (OAB/PI nº 11.747). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.