Diário da Justiça 8697 Publicado em 28/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027706-31.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS SILVA FRANÇA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI

Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo

TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, devendo a requerida Emgerpi - Empresa de

Gestão de Recursos do Piauí fornecer toda a documentação relativa ao bem a parte autora, bem como

realizar a transferência do registro do imóvel para a requerente, caso o imóvel já esteja plenamente

quitado. Caso não esteja, que a ré promova a modificação do contrato de mútuo original para o nome

tão somente da autora.

Em face da sucumbência, condeno a Emgerpi no pagamento das custas processuais e

dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que

deverá ser transferido para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008707-25.2015.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: LAB DE ANALISES CLINICAS ESPECIALIZADAS

Advogado(s): FERNANDO GUILHERME ALVES DELGADO(OAB/PIAUÍ Nº 9910), ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730)

Consignado: MARCO ANDRE E DE SOUSA

Advogado(s):

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2, CPC. Sem Honorários Advocatícios.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007181-04.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Requerente: BRENDA VIRNA SOUSA ROCHA(MENOR)

Advogado(s): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)

Requerido: JOSE LUIZ OLIVEIRA ROCHA

Advogado(s): THAIS BARBOSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4364)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812107-72.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ZULEIDE SOLINO MAIA

ADVOGADO(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828379-78.2018.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: INTERESSADO: WELMA MACHADO SILVA; REQUERENTE: LORENZO FERNANDO MACHADO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0822207-23.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: K.M.L.C.L

ADVOGADO(s): KALINNE MARIA LEITE COSTA LIMA,MAURILIO SOARES DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: A.J.S

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817293-13.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PAULO LUIZ RODRIGUES DE MELO

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814531-87.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS MENDES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828542-58.2018.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: OZIMAR SOUSA SOBRINHO

ADVOGADO(s): FRANCISCO DE ASSIS LIMA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: WANDERLANDA BALBINO DE SOUZA SOBRINHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815087-89.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.V.Ú.C.B..-.P

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: 2.V.F.S.T

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018887-66.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A

Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA(OAB/SÃO PAULO Nº 235738)

Réu: FLAVIO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA

Advogado(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2687)

Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, dos dispositivos legais

atinentes, das provas trazidas à colação e dos princípios gerais de direito, JULGO PROCEDENTE a

presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o réu no pagamento da

quantia de R$ 45.923,02 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e três reais e dois centavos),

incidindo-se correção monetária, a partir da data desta decisão, e juros de mora desde o dia do

ajuizamento do feito.

Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030180-04.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JAISSON FRAN NASCIMENTO LOPES

Advogado(s): SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10638)

Réu: IMOBILIARIA JUREMA LTDA

Advogado(s): VALMIR DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1474)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de junho de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0001513-03.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INSTITUTO DE ENSINO O PROGRESSO LTDA

Advogado(s): JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11453)

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PROCEDIMENTO: 21149/2019

Certifico, para os devidos fins, que fora designada para Sexta-feira, 09 de Agosto de 2019 às 09:50 a realização da sessão de Conciliação entre as partes/interessados na Sala 03 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal - 5º Andar.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019274-52.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A

Advogado(s): LARISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)

Requerido: BRENO FRANCYS CASTELO BRANCO LIMA

Advogado(s):

Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por

sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,

via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento

dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve formação do

contraditório.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010964-86.2016.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: CARLA ALMERINDA DA SILVA SOUSA, EVERARDO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de junho de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030088-02.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: TULIO BRUNO REIS PIRES

Advogado(s): ELPHEGO WANDERLEY DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 1080)

Requerido: JEFFERSON GERARDO ARRUDA DE VASCONCELOS, LUIS FERREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s):

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Túlio Bruno Reis Pires em face

de Jefferson Gerardo Arruda de Vasconcelos e Luís Ferreira da Silva Filho.

Em que pese inúmeras diligências, não foram localizados bens penhoráveis dos

executados, motivo pelo qual fora determinado o arquivamento provisório do feito (fl. 104), em 11 de

abril de 2018.

Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontra-se a execução paralisada

a mais de um ano.

Dito isso, em obediência ao disposto no art. 921, §§ 2.º e 4.º, determino o arquivamento

definitivo do feito em Secretaria e, desta decisão, dar-se-á o início do prazo de prescrição

intercorrente.

Tratando-se de execução de título judicial, qual seja, a sentença de fls. 42/45, o

Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, estatuiu, há muito tempo, que o prazo

prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, daí porque, para se ter, ao certo, qual

o prazo que a parte dispõe para requerer a execução (cumprimento de sentença) do título judicial é

imperioso que se verifique o prazo prescricional do título que embasa a ação de conhecimento. No

caso dos autos, o título é um contrato de arrendamento mercantil, cujo prazo prescricional é

quinquenal (art. 206, § 5.º, I, do CC/02).

Assim, baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que aguardem o decurso do prazo

de cinco anos. Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo

de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo

conclusão dos autos.

Realize-se a movimentação de arquivamento.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012107-76.2017.8.18.0140

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: RAIMUNDO ACACIO DE ANDRADE

Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11784)

Executado(a): YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), CARLOS ALBERTO, JAMES MATTEHEW MERRILL, CARLOS NATANIEL WANZELLER

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu nome ser inscrito na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 27 de junho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013786-97.2006.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: PAULO ALVES CARDOSO

Advogado(s):

DESPACHO: Renove-se a publicação do despacho da fl. 90 em virtude de a publicação anterior não ter observado o pedido formulado na petição das fls. 73-76. Cumpra-se.

DESPACHO FLS. 90: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não houve a juntada do contrato/cédula de crédito bancário original, requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que circula mediante endosso em preto, nos termos disciplinados pelo artigo 29 da Lei 10.931/04: Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original. Desta feita, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001180-51.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: JOSIMEIRE LEAO ARAUJO LOPES-ME, JOSEMEIRE LEÃO ARAUJO LOPES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar,

por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes,

declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III,

b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas

as formalidades legais de estilo.

Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Ante a realização do acordo,

ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90,

§ 3.º, do CPC.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023582-63.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOARES

Advogado(s): ELLEN CRISTHINE E SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8567)

O presente feito já se encontra julgado, não havendo necessidade de prolongar a

demanda.

Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela

parte devedora.

Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos,

ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias,

sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes,

via Serasajud.

Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se

nos autos e realize-se as providências cabíveis.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019283-77.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Réu: PAULO RUBENS RAMOS PEREIRA

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008646-77.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ELIENE ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790)

Requerido: AYMORE FINANCIAMENTOS

Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO(OAB/CEARÁ Nº 23599), DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Tendo em vista que o boleto juntado aos autos, através do protocolo eletrônico nº0008646-77.2009.8.18.0140.5001, refere-se ao processo de nº0020779-54.2009.8.18.0140, recolha a parte requerida as custas devidas a estes autos, conforme determinado no despacho judicial de fls. 187.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010559-94.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DAGOBERTO BORGES DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5020), WELGER BRITO DAS NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 1310/82)

Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado(s):

Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por

sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,

via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento

dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.

Sem condenação em honorários.

Custas, se ainda existentes, pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0011881-86.2008.8.18.0140

Classe: Separação Litigiosa

Suplicante: LUIZ JOSE DE SANTANA NETO

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Suplicado: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA SANTANA

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Assim, considerando o manifesto desinteresse da parte requerente preservados os seus interesses e dos filhos do casal, não obstante ao parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com funadmento na Súm. 358 do STJ e nos arts. 77, V, e 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais(...)

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009730-40.2014.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento

Autor: VERA LUCIA LEITÃO

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556)

Réu: JESUELINA DA SILVA CASTRO

Advogado(s): THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726)

Não havendo nenhuma dúvida quanto ao descumprimento do contrato de locação por

parte da locatária, como sobejamente provado e confessado, julgo parcialmente procedente esta

ação, com fulcro nos arts. 9.º, III, e 62, I, ambos da Lei n.º 8.245/1991, e decreto o despejo de

Jesuelina da Silva Castro do imóvel situado na Rua Anísio de Abreu, n.º 2550, bairro Aeroporto,

Teresina (PI), objeto do Contrato de Locação firmado entre os litigantes.

Condeno as rés, solidariamente, no pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em

atraso referentes aos meses de dezembro de 2013 a setembro de 2015, com incidência de multa e juros

de mora previstos no contrato de locação, bem como ao pagamento do débito remanescente relativo

ao abastecimento de água, luz e IPTU durante o período do contrato, tudo a ser apurado em liquidação

de sentença.

Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que

fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Excluo, por sua vez, o pagamento da verba honorária prevista na Cláusula 8.ª, k, do

Contrato de Locação objeto destes autos.

Quanto à expedição do mandado de despejo, dado o decurso do tempo, fica seu

cumprimento condicionado à informação da parte autora sobre sua real necessidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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