Diário da Justiça 8697 Publicado em 28/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001854-67.2014.8.18.0032

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA

Advogado(s): FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 13651), JOAO CARVALHO QUIXADA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9501), EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: LEONILDO FRANCISCO PEREIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Intima a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000096-72.2010.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DAVINO ALVES MARTINS

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919), FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 11064-)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7731)

DESPACHO: "Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)dias, sobre os embargos opostos.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 27 de junho de 2019.ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801682-56.2018.8.18.0031

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001552-92.2016.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE RUFINO DE LIMA NETO

ADVOGADO(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800179-46.2019.8.18.0069

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: VERA LUCIA DO ESPIRITO SANTO BRITO

ADVOGADO(s): JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001573-68.2016.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: JUREMA RUFINO DA SILVA; INTERESSADO: ANTONIO ROBSON RUFINO DA SILVA; INTERESSADO: JOILSON RUFINO DA SILVA; INTERESSADO: JOSE RUFINO DE LIMA NETO; INTERESSADO: MARIA SALOME DA SILVA

ADVOGADO(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801080-46.2019.8.18.0123

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO

ADVOGADO(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000483-88.2017.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARINETE GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): JODELMAR BRANDAO ROCHA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001555-47.2016.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE RUFINO DE LIMA NETO

ADVOGADO(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000319-36.2011.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: EDISMAR PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): ANDRE MENESCAL GUEDES,BANCO DO BRASIL S.A,MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO,NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,RAFAEL SGANZERLA DURAND,SUELIO MOREIRA TORRES

11376 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

Intimação de Advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dr. Jeferson Ruam Lima Ribeiro de Sousa, considerando que o processo de nº 0010009-12.2003.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 28/05/18, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

Intimação de Advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dr. Rafael de Melo Rodrigues, considerando que o processo de nº 0018510-66.2014.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 11/05/18, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

Intimação de Advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dr. Elias Araújo dos Martírios Moura Fé, considerando que o processo de nº 0026877-16.2013.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 7/03/18, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

Intimação de Advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dr. Roberto Napoleão, considerando que o processo de nº 0014065-30.1999.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 21/09/17, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

OUTROS

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 26 DE JUNHO DE 2019. (OUTROS)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 26 DE JUNHO DE 2019.

Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, às 09:25 (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 19 de junho de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.694 de 25 de junho de 2019 (disponibilizada em 24 de junho de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS - PJE: 0700475-10.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: ANDERSON DUARTE TEIXEIRA NEVES. Advogado: Jamylle de Melo Pereira (OAB/PI nº 13.229-A). Agravado: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: Carlo André de Mello Queiroz (OAB/PI nº 12.001) e Tomé Leão de Carvalho Gama (OAB/PI nº 12.010). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de afastar a determinação de que o Réu, na Ação de Busca e Apreensão, indique onde se encontra o bem em litígio, por ausência de previsão legal. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700717-66.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, somente para reformar a sentença vergastada, no sentido de permitir o parcelamento do débito, em 120 (cento e vinte) prestações fixas mensais, acrescidas de juros, multa moratória e correção monetária, fixados na forma da lei.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701390-59.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: Wesley Vinicius Cruz Benigno (OAB/PI nº 11.066-A). Agravada: ROSEMARY BANDEIRA LOPES. Advogado: Anderson da Silva Lopes (OAB/PI nº 10.922). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS - PJE: 0710977-08.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0705345-98.2018.8.18.0000. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: MAX SANTA CLARA IMOVEIS LTDA - ME. Advogado: Arthur Alves Dias (OAB/PI nº 15.017). Agravado: SOLON DE SOUSA SILVA. Advogado: Rafael Trajano de Alburquerque Rego (OAB/PI nº 4.955). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado).0708403-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: MARCELO DA SILVA LIMA. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Apelado: BANCO PAN S. A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Pedido de Vista: Des. Paes Landim. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (Relator). JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2017.0001.007863-3 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira(OAB/PI nº 7.459). Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. (BV FINANCEIRA S.A.). Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença, e: i) afastar o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas referentes ao período de 18-10-2011 a 10-03-2016; ii) decretar a nulidade do contrato nº 198758277, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, determinar que sobre este será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iv) condenar o Banco Réu, ora Apelado, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim, v) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2018.0001.002925-0 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO BMG S.A. Advogados: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980) e outros. Apelada: MARIA IRACI DA CRUZ. Advogado: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI nº 11.894). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, tão somente para: i) determinar a compensação entre o valor do empréstimo repassado à Autora, ora Apelante (comprovante de fl. 152), e os valores indenizatórios devidos pelo Apelado, em razão da sua condenação, e, em havendo saldo em favor da Autora, dispor que sobre este será aplicada a repetição do indébito; ii) manter a sentença nos seus demais termos; iii) diante da sucumbência mínima da Autora, determinar que o Réu, ora Apelante, arque exclusivamente com os ônus de sucumbência, inclusive com honorários advocatícios recursais, majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 1º e 11, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2018.0001.001292-4 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: MARIA FRANCELINA COSTA. Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Apelado: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, afastando a preliminar de indeferimento da petição inicial,dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença e decretar a nulidade do contrato nº 232836158, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, determinar que sobre este será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.009274-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: FRANKLIN DOURADO REBÊLO. Advogado: Franklin Dourado Rebêlo (OAB/PI nº 3.330). Apelado: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. Advogados: Jacylenne Coêlho B. Fortes (OAB/PI nº 5.464) e outro. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a r. sentença resistida, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.004948-0 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelantes: ISÍDIO PEREIRA DOS SANTOS e outros. Advogado: Paulo Gonçalves Pinheiro Júnior (OAB/PI nº 5.500). Apelados: VITALINO DE SOUSA LIMA e outros. Advogado: Francisco Rodrigues Lima (OAB/PI nº 3.255). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelos Apelantes não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.011238-0 - Apelação Cível. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MARIA FILHA PEREIRA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença a quo, julgar procedente o pedido de exibição do contrato de empréstimo e condenar a instituição financeira a apresentá-lo; ii) excluir a multa por litigância de má-fé, imposta, na sentença, à parte Recorrente. Diante da sucumbência da parte Ré, ora Apelada, condenam-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, a título de honorários recursais, majoram esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, parágrafos 1º e 11, do CPC/2015,na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.010963-0 - Apelação Cível. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença a quo, julgar procedente o pedido de exibição do contrato de empréstimo e condenar a instituição financeira a apresentá-lo; ii) excluir a multa por litigância de má-fé, imposta, na sentença, à parte Recorrente. Diante da sucumbência da parte Ré, ora Apelada, condenam-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, a título de honorários recursais, majoram esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, parágrafos 1º e 11, do CPC/2015,na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se vinculado ao processo: 2013.0001.003837-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelantes: COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA. e outro. Advogados: Sílvio Augusto Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outro. Apelado: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogados: José Coelho (OAB/PI nº 747) e outros. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. 2014.0001.008483-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: TRANSPORTADORA JB FERNANDES LTDA. Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730). Apelado: VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA. Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393).Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

AVISO REFERENTE À 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL (OUTROS)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA JUDICIÁRIA

AVISO

A Secretaria Judiciária avisa aos Advogados, às partes, e aos demais interessados, que não haverá Sessão Ordinária da2ª Câmara Especializada Criminalno dia 03/07/2019 (quarta-feira), em razão da ausência justificada dos Excelentíssimos Desembargadores Erivan José da Silva Lopes, Joaquim Dias de Santana Filho e Eulália Maria Pinheiro.

Teresina - PI, 27 de junho de 2019

Jéssica Santos Villar

Analista Administrativa

Despacho Nº 44856/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (OUTROS)

Despacho Nº 44856/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR

PROCESSO SEI N° 17.0.000017417-3

PROCESSO SEI N° 17.0.000030100-0

PROCESSO SEI N° 17.0.000032251-2

PROCESSO SEI N° 19.0.000038760-9

(REUNIDOS)

DECISÃO

ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO COM 4.000 (QUATRO MIL) LOTES URBANOS. VENDEDORA: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CANAÃ LTDA. COMPRADORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH (autarquia estadual). DÚVIDAS DA REGISTRADORA INTERINA. EXPEDIENTES ENCAMINHADOS À VICE-CORREGEDORIA PELAS PARTES INTERESSADAS E TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROCON). AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. TRAMITAÇÃO NESTA VICE-CORREGEDORIA. VIA INADEQUADA. PROVIDÊNCIAS ORDENADAS À TABELIÃ/REGISTRADORA INTERINA DO 2º. OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA.

Vistos, etc.

Assim dispõe a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos):

Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

Já o CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ (Provimento CGJ n° 17/2013), determina:

Subseção III Do Processo de Dúvida

Art. 416. Havendo exigência a ser satisfeita para o ato de registro, o Oficial de Registro indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do Oficial, ou não a podendo satisfazer, será remetida a documentação, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I - no Livro Protocolo anotar-se-á a ocorrência da dúvida;

II - o Oficial de Registro fará a suscitação de dúvida, autuando a documentação;

III - em seguida, o Oficial de Registro dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze (15) dias;

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas da documentação.

Art.417. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no Art.416, III será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Art.418.Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez (10) dias.

Art.419.Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze (15) dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Art.420. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Art.421. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao Oficial de Registro, para que a consigne no Protocolo;

II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o Oficial de Registro o fato na coluna de anotações do Protocolo.

Art.422. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente

A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei estadual n° 3.716/79) estipula a competência primária do Juiz de Direito para solucionar as dúvidas suscitadas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de registro geral, especial e cível, e dos demais funcionários do foro. Veja-se:

Art. 40. Compete ao Juiz de Direito:

XI - resolver as dúvidas suscitadas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de registro geral, especial e cível, e dos demais funcionários do foro.

Regulamentando a matéria, o Provimento nº 5/2017, da Corregedoria Geral de Justiça (adotado por esta Vice-Corregedoria), em seu artigo 2º, dispõe sobre a competência do Juiz Corregedor Permanente para resolver as dúvidas apresentadas pelos interessados.

Art. 2º O Juiz Corregedor Permanente é competente para resolver as dúvidas apresentadas pelos interessados.

O que constato nos presentes processos:

I. SEI N° 17.0.000017417-3 - Ofício n° 104/2017, datado de 17.5.2017, subscrito pelo Promotor de Justiça Dr. NIVALDO RIBEIRO, Coordenador do PROCON/MPPI, solicitando adoção de providências por parte da Corregedoria Geral da Justiça junto ao Cartório do 2º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, no sentido de viabilizar e ultimar o processo de registro de Lotes Urbanos do Conjunto Jacinta Andrade, nesta cidade de Teresina, com vistas a que tais imóveis pudessem, finalmente, ser transferidos para os atuais proprietários (moradores do referido Conjunto Habitacional).

II. SEI Nº 17.0.000030100-0 - Ofício nº 13/2017, de 17.8.2017, subscrito pela Sra. GILVANA NOBRE RODRIGUES GAYOSO FREITAS, dirigido ao Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, então Corregedor Geral de Justiça à época, solicitando providências no sentido de diligenciar junto ao serviço registral de imóveis desta capital, para que resultasse viabilizado e ultimado o processo de registro imobiliário de 4.000 (quatro mil) unidades habitacional do Conjunto Habitacional Jacinta Andrade, nesta cidade de Teresina.

III. PROCESSO N° 17.0.000032251-2 - Ofício nº 430/2016, de 04.8.2016, subscrito pela Sra. RAYONE QUEIROZ COSTA LOBO, Registradora Interina do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, dirigido ao Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, então Corregedor Geral de Justiça à época, comunicando irregularidades de prática registral cometidas pela Sra. LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA, ex-Registradora Interina do referido 2º. Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, em procedimento preparatório de registro imobiliário de 4.000 (quatro) mil lotes urbanos, desmembrados da MATRÍCULA 83.937, Ficha 1, Livro 2, da referida serventia. Ao final do seu expediente, formula pedido de orientações técnicas de prática registral.

IV. PROCESSO Nº 19.0.000038760-9 - REQUERIMENTO subscrito pelo Sr. JOSÉ VICTOR ALVES DE SOUSA CARVALHO LIMA, sócio administrador da empresa IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CANAÃ LTDA., datado de 06.5.2019, dirigido ao Exmo. Sr. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAU, solicitando ao Presidente do Tribunal providências para que resultasse efetuado o registro imobiliário de 4.000 (quatro mil) lotes, então vendidos pela Imobiliária requerente à autarquia estadual AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ, para implantação do Conjunto Habitacional Jacinta Andrade, nesta cidade de Teresina. O referido requerimento foi, por parte de S. Exa. o Presidente do Tribunal, encaminhado à Vice-Corregedoria Geral da Justiça.

Como se vê, tanto a ex-Tabeliã/registradora interina do CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA (Sra. RAYONE QUEIROZ COSTA LOBO); como a empresa IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CANAÃ LTDA.; e ainda a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH, as duas últimas, partes interessadas, não encaminharam os seus pleitos pela VIA ADEQUADA. Senão vejamos:

i. a um, a Tabeliã/registradora ex-interina RAYONE QUEIROZ COSTA LOBO, à sua época de interinidade, ao invés de expedir NOTA DE EXIGÊNCIAS (art. 198, Lei 6.015/73) com as exigências do serviço registral à empresa apresentante do título (Escritura Particular de Venda e Compra de 4.000 lotes urbanos), preferiu apenas enviar expediente (Ofício nº 13/2017) ao Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça comunicando práticas da ex-interina anterior (Sra. Lysia Bucar Lopes de Sousa) que entendeu irregulares; e solicitando informações de como proceder tecnicamente. É certo que bem poderia a douta Corregedoria à época, salvo melhor juízo, tê-la orientado para proceder na conformidade do que dispõem os artigos 198, incisos I a IV, da Lei 6.015/79; se bem que a um Oficial Registrador de Imóveis, mesmo em exercício de interinidade, tal proceder se revela prática rotineira.

ii. a dois, a empresa IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CANAÃ LTDA., então vendedora, através de Escritura Particular de 4.000 (quatro mil) lotes urbanos à AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (autarquia estadual), para fins de implantação do Conjunto Habitacional Jacinta Andrade, nesta capital, ao invés de suscitar dúvida inversa, em face das exigências da registradora - com as quais não concordou -, preferiu encaminhar REQUERIMENTO ao Presidente do Tribunal, pleiteando providências de natureza registral imobiliária.

iii. a três, a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ, então compradora de 4.000 (quatro) mil lotes urbanos em mão da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CANAÃ LTDA. - sendo de se presumir a parte mais interessada, pois que compradora dos imóveis -, ao invés de suscitar dúvida inversa (tem lugar esta providência por parte do comprador/vendedor quando o Oficial Registrador não toma a providência de formalizar a suscitação de dúvida), nos termos do art. 198, da Lei 6.015/73, e levar o seu pleito registral ao Juízo Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais de Teresina, preferiu encaminhar o Ofício nº 13/2017, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça da época, solicitando providências no sentido de que fosse ultimado o processo de registro imobiliário dos referidos lotes.

Sucederam-se nestes autos tramitações - com envio do processo ora a um órgão ora a outro -, todas elas, porém, ao largo da via adequada. Vale dizer, a pretensão registral das partes envolvidas na transação imobiliária, de um lado a vendedora IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CANAÃ LTDA; e do outro lado a compradora AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (autarquia estadual), ainda não fora (a pretensão registral), formalmente resistida por parte da Tabeliã/Registradora do Cartório do 2º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina. E, no entanto, até a presente data, os 4.000 (quatro mil) lotes urbanos vendidos através de Escritura Particular de Compra e Venda, ainda não foram registrados em nome da compradora.

Urge, pois, se imprima o DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5º, inciso IV e V - CF; art. 198 e incisos da Lei 6.015/73; art. 416 e incisos, do Provimento nº 17/2013-CGJ/TJPI) à PRETENSÃO REGISTRAL noticiada nestes autos reunidos; tudo em busca de uma solução em conformidade com a Lei 6.015/73 e os normativos desta Vice-Corregedoria Geral do Piauí.

ISTO POSTO, determino a adoção das seguintes PROVIDÊNCIAS:

1) Já se encontrando depositados no Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina a ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE 4.000 (QUATRO MIL) LOTES URBANOS, desmembrados da Matrícula nº 83.937, Ficha 1, Livro 2, desse Cartório de Imóveis, e demais documentos que a acompanham, para fins de registro imobiliário em nome da compradora - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ -, proceda a Sra. Tabeliã/registradora interina à completa análise do Título e, sendo o caso de se fazerem necessárias providências legais e burocráticas a serem adotadas pelas partes envolvidas na transação imobiliária, que EXPEÇA NOTA DE EXIGÊNCIAS (art. 198, caput, Lei 6.015/73), devidamente formalizada e protocolizada, e dela faça CIENTE a parte interessada para satisfação de tais exigências; daí em diante, se for o caso, procedendo como previsto no art. 199 da Lei 6.015/73 e art. 417 do Provimento nº 17/2013-CGJ-TJPI.

2) Deverá a Sra. Tabeliã/registradora interina do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, sem prejuízo das providências ordenadas no nº 1 desta decisão, constatando prática de irregularidades cometidas por ex-interinos dessa serventia, referentes a atos de registro ou de averbação antecedentes, de tais práticas, a seu juízo, podendo ter resultado ausência de recolhimento de emolumentos, que enumere os tais atos e oficie a esta Vice-Corregedoria Geral da Justiça, para fins de adoção das providências legais necessárias ao alcance deste Órgão.

Ficam encerrados nesta unidade os processos SEI em epígrafe.

Publique-se. Notifiquem-se os interessados para ciência.

Teresina, 12 de junho de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 12/06/2019, às 09:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 5312/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (OUTROS)

Decisão Nº 5312/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR

SEI Nº 17.0.000026840-2

REQUERENTE: VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

REQUERIDA: JACIRA ALVES SIQUEIRA DE CASTRO

EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADES NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RIO GRANDE DO PIAUÍ. PERDA DA DELEGAÇÃO POR INCAPACIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

DECISÃO

I. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo que teve início após constatações de possíveis irregularidades na Serventia Extrajudicial de Rio Grande do Piauí-PI, em Correição Ordinária realizada pelo Juiz Corregedor Permanente

Após inspeção realizada pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça (0212277), fora determinada a suspensão da Sra. Jacira Alves Siqueira de Castro da condição da Tabeliã/Registradora da serventia analisada pelo Vice-Corregedor Geral de Justiça, nomeando-se, ato contínuo, o interventor Jadson Mauro Siqueira de Castro.

Entretanto, antes do fim do trâmite deste processo, contatou-se a perda da delegação pela Tabeliã/Registradora responsável nos autos SEI nº 18.0.000002517-4.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O juiz auxiliar desta Vice-Corregedoria teceu as seguintes considerações:

Vistos,

Trata-se de procedimento administrativo iniciado após constatações, em Correição Ordinária realizada pelo Juiz Corregedor Permanente, de possíveis irregularidades na Serventia Extrajudicial de Rio Grande do Piauí-PI.

Após inspeção realizada pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, constatando os equívocos descritos na Correição, fora determinada a suspensão da Sra. Jacira Alves Siqueira de Castro da condição da Tabeliã/Registradora da serventia analisada pelo Vice-Corregedor Geral de Justiça.

Antes do término do trâmite deste processo contatou-se a perda da delegação pela Tabeliã responsável no processo SEI 18.0.000002517-4.

É, em suma, o relatório. Passo a manifestação.

Os presentes autos objetivam a apuração de infração disciplinar por atos perpetrados por Jacira Alves Siqueira de Castro, anterior Tabeliã/Registradora da Serventia Extrajudicial de Rio Grande do Piauí.

Verifico que a Sra. Jacira Alves Siqueira de Castro não mais responde pela serventia em epígrafe, conforme se depreende da Portaria 12/2018 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça (0739295) constante no processo SEI nº 18.0.000002517-4.

Assim, a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta a carreira em questão informa, em seu artigo 32, que a pena máxima na esfera administrativa é a perda da delegação. Vejamos.

Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV - perda da delegação.

Ciente que a Tabeliã investigada não se encontra mais sob titularidade da Serventia, não há interesse jurídico no processamento deste feito na esfera administrativa para apurar eventual infração disciplinar.

Pelo exposto, ante a perda do objeto em eventual análise de infração administrativa disciplinar, manifesto pelo arquivamento do presente procedimento.

III. DISPOSITIVO

Com estas considerações, ACOLHO o parecer exarado pelo d. Juízo Auxiliar desta Vice-Corregedoria Geral da Justiça (1091609) e, por seus fundamentos que adoto, DETERMINO o arquivamento dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Data inserida no sistema.

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 12/06/2019, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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