Diário da Justiça 8694 Publicado em 25/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002079-16.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MAUÁ-SP, JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, CRISTIANO DE AMORIM SOARES

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002012-51.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO-PI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI, JÚLIO DA CRUZ MORAES

Advogado(s):

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DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002008-14.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI, JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DA COMARCA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Requerido: NATANIEL DA SILVA SOUSA, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

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DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002007-29.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DA COMARCA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Requerido: AILTON JOSÉ DA SILVA, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

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DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002000-37.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES - PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, JOSÉ LUIZ GONZAGA

Advogado(s):

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DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001538-80.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, MARCOS LENES ABADE NASCIMENTO, INATAN PEREIRA BRAUNA

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DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001530-06.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO - MA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO NATANAEL CORDEIRO DA PAZ, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI

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DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001529-21.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI

Advogado(s):

Requerido: MATHEUS ILDERY ALVES DA SILVA, JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

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DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001286-77.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS -PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM, JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS

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DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000925-60.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PICOS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, EDILSON RODRIGUES PEREIRA

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DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000688-26.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, CARLOS ALAN DE SOUSA GOMES, ANTONIO EVALDO DO NASCIMENTO ARAGÃO JUNIOR

Advogado(s):

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DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000644-07.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARCOS ANTONIO ELIAS FEIJÃO

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000412-92.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, GILDEVAN DE AREA SOARES, MAURO LÚCIO DA SILVA SOUSA, WANDER KLÉBIO VALE DOS SANTOS

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812231-89.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA PAZ GONCALVES FERREIRA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809974-91.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DIVINA PEREIRA SILVA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813829-78.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RUFINO DE ARAUJO

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803727-94.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE NAZARE PESSOA BARBOSA DE LACERDA; AUTOR: MARIA DA CRUZ BISPO DE MIRANDA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

ACÓRDÃOS - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO - SESSÃO 14 DE JUNHO DE 2019 (Juizados da Capital)

54. RECURSO Nº 0000360-31.2011.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO 9024/2008 - COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JECC ZONA CENTRO DE TERESINA - UNIDADE II)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OABPI 1962/89)

RECORRIDO: DÊNIO DA ROCHA LIMA

ADVOGADO: DIOGO CALDAS DA SILVA (OAB/PI 4964)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/1916. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DEPOSITÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO BRESSER. DATA-BASE. PRIMEIRA QUINZENA. VALOR PLEITEADO DE ACORDO COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2 - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS proposta por DÊNIO DA ROCHA LIMA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob o fundamento de que a forma de atualização de seus ativos financeiros depositados em suas contas poupanças (nº 101671-2 e nº 101672-0) no mês de janeiro 1989, em razão da instauração do Plano Econômico instaurado pelo Governo Federal denominado de Plano Verão, não fora realizada de forma correta.

3 - Sobreveio sentença (fls. 81/82) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO inicial condenando o requerido/recorrente a pagar ao autor/recorrido o valor de R$ 6.949,33 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária a partir do mês de novembro de 2008 e mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

4 - A instituição financeira apresentou embargos de declaração (fls. 86/92) contra a sentença, os quais foram desacolhidos.

5 - O Banco do Nordeste S/A interpôs recurso inominado alegando (fls. 96/120): da inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível; a impossibilidade do pedido; a incompetência absoluta dos juizados especiais; da prejudicial de mérito - prescrição; no mérito, da ausência de direito adquirido, da correta aplicação dos índices de correção dos planos verão, da inexistência de expurgos. Por fim, requereu o provimento ao recurso para acolher as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento seja julgado improcedente o pedido inicial.

6 - Contrarrazões apresentadas (fls. 128/148), pugnando pela manutenção da sentença.

7 - É a sinopse dos fatos.

8 - A alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser rechaçada. Não cabe o reconhecimento da complexidade da causa, quando a realização de perícia contábil é desnecessária, visto que o recorrido apresentou extrato bancário (fls. 21) e planilha de cálculo (fls. 23/31), o que torna sem efeito o pedido em análise.

9 - Em relação à alegação de impossibilidade do pedido diante da aplicação, por parte do recorrente, dos índices oficiais à época, esta deve ser afastada, uma vez que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda.

10 - No tocante à alegação de ilegitimidade do recorrente, esta não pode prosperar. A uma, porque o recorrente, nas suas razões, menciona controvérsia relativa ao bloqueio dos ativos financeiros dos titulares de conta poupança e o Plano Collor, matérias que não correspondem ao objeto dos autos. A duas, porque resta caracterizada a legitimidade passiva do banco depositário, uma vez que tão-somente entre o autor/recorrido e o banco se estabeleceu a relação jurídica, tendo em vista que foi este quem recebeu os depósitos efetuados por aquele, de maneira que, restando demonstrado que o recorrente procedeu à atualização monetária a menor dos valores depositados na caderneta de poupança, este deverá ser responsabilizado, por ter retido consigo a diferença. Assim, possui legitimidade ad causam, por ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.

11 - A prejudicial de mérito - prescrição - arguida pela instituição financeira também não deve ser acolhida. A presente ação versa sobre direito pessoal, com prazo prescricional de 20 anos, com fulcro no art. 177 do anterior CC (prescrição vintenária) e, por conseguinte, o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei nº 3.071/1916 que foi revogada pela Lei nº 10.406/2002.

12 - Quanto ao mérito do recurso, partindo do pressuposto de que os expurgos inflacionários visam apenas a repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos, como o do presente caso (Plano Verão), que não refletiram corretamente a variação da inflação, deve ser determinada a aplicação dos expurgos inflacionários às cadernetas de poupança da titularidade do recorrido.

13 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês, sendo o percentual de 42,72%.

14 - A correção monetária não tem por objetivo proporcionar um ganho para o titular do direito de crédito, mas apenas evitar uma perda. Assim, para que as perdas sejam integralmente zeradas, a correção monetária deve ser contada a partir da data do pagamento a menor e os juros de mora devem ser contados a partir da citação, ocasião em que o banco réu foi constituído em mora, nos termos do art. 405, do CC.

15 - As diferenças de correção monetária e os juros remuneratórios integram o montante principal postulado pela parte autora, de modo que o prazo prescricional dos juros remuneratórios é de vinte anos, assim como o prazo da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária.

16 - Os juros remuneratórios só podem incidir no período em que existiu saldo positivo na conta poupança.

17 - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (Relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente).

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 14 de junho de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

55. RECURSO Nº 0000508-76.2013.8.18.0045 - INOMINADO (REF. AÇÃO 0000508-76.2013.8.18.0045 - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: BANCO FIBRA S/A

ADVOGADO: JOÃO PAULO BARROS BEM (OAB/PI 7478)

RECORRIDO: JOSÉ ARONILDO ORION LIMA

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI 7649)

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A C Ó R DÃ O

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados estes últimos em 15% do valor da condenação"

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 14 de junho de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803580-68.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: IRENE FERREIRA DA SILVA; AUTOR: CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818708-31.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ENEDINA BARBOSA CARDOSO GOMES

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821782-93.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA MARQUES ARAUJO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803070-21.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

ADVOGADO(s): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.

ADVOGADO(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016138-13.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ORLANIR DOS SANTOS MORAIS JUNIOR

Advogado(s): MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10328)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR o denunciado ORLANIR DOS SANTOS MORAIS JÚNIOR, nas

penas do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.

3.2. Com tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web

em 21-06-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a

este. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da

ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE

DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade

da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não excede a figura típica. Na mesma

linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não

devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e

foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o

crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado.

3.4. Diante da situação acima, constato, que não existem circunstâncias

judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no

mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

agravantes e existe a circunstância atenuante da menoridade relativa. Sendo assim, diante

da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, diante da Súmula 231 do

Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E

10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, fica a pena DEFINITIVA aplicada contra o ORLANIR

DOS SANTOS MORAIS JÚNIOR, pela prática do crime de roubo simples, em 4 (QUATRO)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à

condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30

(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu ORLANIR DOS SANTOS

MORAIS JÚNIOR, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar

não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.8. O regime de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos do

art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime de cumprimento mais

adequado ao réu.

3.9. O condenado deverá cumprir a pena na UNIDADE DE APOIO AO

REGIME SEMIABERTO - UASA ou estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.10. Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa

de liberdade aplicada igual a 4 (quatro) anos, não pode a mesma ser substituída por pena

restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do código Penal. Também, não cabe

suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.

3.12. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que

o mesmo já se encontra solto e, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da

prisão preventiva. Caso exista nos autos, Mandado de prisão preventiva não cumprido,

expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029049-28.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LESTEL COMUNICAÇÕES LTDA ME, FRANCISCO JOHNSON GONCALVES FERREIRA, LENILSON SOUSA DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOÃO LUCAS MEIRELES GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 11678)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal. Int. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025563-69.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ALVES DE FREITAS

Advogado(s): JOSE WILSON C. DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

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