Diário da Justiça 8694 Publicado em 25/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811062-04.2017.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814679-98.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: GILDETE MASCARENHAS LOUZEIRO

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814711-06.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ERIVERTON SOUSA DA SILVA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA; RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814713-73.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ADEVANDRO DE BRITO SILVA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA; RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814715-43.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: REGINA MARIA GOMES NUNES

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814718-95.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE GUIMARAES MOURA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814721-50.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: FERNANDO PAULO DE SOUSA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814728-42.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ANTONIO MATOS DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814702-44.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE ELIO DE MENESES

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814645-26.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

POLO ATIVO: REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): CAIO JORDAN DA COSTA LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIADO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA; REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI; REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810451-17.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA RODRIGUES LOPES NETA; AUTOR: HONORINA MARTINS CORREIA DE MELO

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809350-42.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE OLIVEIRA; AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS; AUTOR: MARIA DO DESTERRO RIBEIRO CARVALHO DOS REIS

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025813-10.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)

Requerido: TELMA DOS SANTOS ROCHA SAMPAIO

Advogado(s): JOSILENE SOARES MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 5716)

SENTENÇA: [...] Assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI do CPC. Custas pela parte autora e honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela parte autora. Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais. P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028295-57.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: RITA DE CASSIA PORTELA SOARES

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 24 de junho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024803-28.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: TELMA DOS SANTOS ROCHA SAMPAIO

Advogado(s): JOSILENE SOARES MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 5716)

Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

SENTENÇA: [...]Pelos fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para DECLARAR A NULIDADE dos juros pactuados no contrato de financiamento objeto da demanda, devendo ser aplicados no caso em tela os juros médios aplicados pela parte requerida à época da operação, conforme demonstrado, qual seja 1,82% a.m. O valor remanescente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Custas pela parte requerida. Honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa pela parte requerida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e ARQUIVE-SE. P. R. I. C.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015241-92.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: MAURO SÉRGIO VASCONCELOS MACHADO

Advogado(s): MAURO SERGIO VASCONCELOS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3023)

Declarado: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - HUMANA SAÚDE

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007230-64.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): DEYVSON ALMEIDA LINS(OAB/PIAUÍ Nº 5151), AMÉLIA LÚCIA BRANDÃO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6527), DANILO SÁ URTIGA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4961), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4902)

Réu: ANTONIO MARCOS DA SILVA, JOSE VALMIR DA SILVA

Advogado(s): MARCOS AURELIO PADUA RIBEIRO GONÇALVES DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 11662), TALYSON TULYO PINTO VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 12390)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR os denunciados ANTÔNIO MARCOS DA SILVA e JOSÉ VALMIR

DA SILVA, pela pratica do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, inciso

II, do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU ANTÔNIO MARCOS DA SILVA

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web, no dia

22-06-2019, onde não consta condenação transitada em julgado por crime anterior a este

delito, circunstância que não deve ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores, conforme se extrai da consulta feita acima. A PERSONALIDADE DO

AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade

da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal e não agravam a figura típica.

Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo

que não devem influir na fixação da pena, por conta de se tratar de um furto mediante

fraude, já punido com a causa de aumento próprio do § 4º, inciso II, do art. 155, do Código

Penal, de modo a evitar o "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e

merece ser valorada negativamente, pois não houve o ressarcimento à vítima, circunstância

que deverá ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, é a empresa

ELETROBRÁS, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o

resultado, de modo a alterar a pena.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima e por haver duas

circunstâncias judicial desfavoráveis ao réu, previstas no § 4º, incisos II, do art. 155 do

Código Penal, fixo provisoriamente a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS)

ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e

necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delitiva.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e não existem circunstâncias agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,

fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, CONDENO o réu ANTÔNIO MARCOS DA SILVA à pena

DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do

dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será

corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ VALMIR DA SILVA

3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web, no dia

22-06-2019, onde não consta condenação transitada em julgado por crime anterior a este

delito, circunstância que não deve ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores, conforme se extrai da consulta feita acima. A PERSONALIDADE DO

AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade

da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal e não agravam a figura típica.

Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo

que não devem influir na fixação da pena, por conta de se tratar do crime de furto mediante

fraude, já punido com causa de aumento próprio do § 4º, inciso II, do art. 155, do Código

Penal, de modo a evitar o "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e

merece ser valorada negativamente, pois não houve ressarcimento à vítima, circunstância

que deverá ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que é a

empresa ELETROBRÁS, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma

influenciou o resultado.

3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima e por haver duas

circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, como as circunstâncias e as consequências,

previstas no § 4º, incisos II, do art. 155, do Código Penal, fixo provisoriamente a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e

prevenção da conduta delitiva do acusado.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e não existem circunstâncias agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,

fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e

de diminuição da pena. Dessa forma, CONDENO o réu JOSÉ VALMIR DA SILVA a pena

DEFINITIVA, de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do

dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será

corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.13. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade dos

réus será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal,

levando em consideração as penas aplicadas, a ser cumprida na residência dos

condenados.

3.14. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do

Código Penal, e por preencher os requisitos objetivos e subjetivos do benefício da

suspensão da pena privativa e por ser mais benéfico que o regime aberto domiciliar,

SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por 2 (duas) restritivas de

direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia de

condenação do réu ANTÔNIO MARCOS DA SILVA e do acusado JOSÉ VALMIR DA SILVA,

em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena

3.15. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, tendo em vista

ser ela superior a dois anos de reclusão e por ter sido concedida a substituição da pena de

reclusão por penas restritivas de direito.

3.16. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que ser refere o art.

387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos

para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias, se é que já não foram adotadas

tais providências.

3.17. Os réus permaneceram soltos durante toda a instrução criminal. Assim,

verifico não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de as penas

privativas de liberdade terem sido substituídas pelas restritivas de direitos, concedo aos

sentenciados o direito de recorrem da sentença em liberade.

3.18. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016471-96.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)

Requerido: ANDERSON LEANDRO LIMA CARNEIRO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001448-38.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA PORÃ - MS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, LENILDE FARIAS GOMES DOS SANTOS

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001436-24.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES - PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, AGEU TORRES DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001428-47.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, LUARDO CESAR LIMA MAGALHAES MELO, FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, LUCAS KLINGER MARINHO LEITÃO, EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001421-55.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, DANIEL VIEIRA

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000106-89.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO/PORTO ESPERIDIÃO, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO ESPERIIDIÃO MT

Advogado(s):

Requerido: JOSÉ IVALDO DO VALE OLIVEIRA, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA TERESINA PIAUI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000095-60.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS-TO, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA - TO

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO FERREIRA LIMA SOBRINHO, ALINE OLIVEIRA SANTANA, GABRIELA OLIVEIRA SANTANA, MAILSON DE PAIVA VIEIRA, WYLMERSON RUBEM DOS SANTOS SILVA, LUIZ FERNANDO MELO NASCIMENTO, PABLO WESLEY PINTO BARBOSA, LUAN DAVID SILVA, ABIMAEL SILVA ALMEIDA, DIONATAN SOARES BELFORT, JOÃO CAMPELO REGO FILHO, FLAVIANA SILVA FURTADO, HAGAER DA SILVA LIMA, JHONATAN ARAÚJO CANTUÁRIO, RENNER FERREIRA MORAES MENDES, FERNANDES DA SILVA SOUZA, ABRAÃO ROLVANDER MENDES DE SOUSA, PAULO ANDRÉ SOUSA LIMA, DENILSON RIBEIRO DUTRA, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA TERESINA PIAUI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002117-28.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI - MA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, LUÍS ANTONIO DA SILVA CARVALHO

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

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