Diário da Justiça
8694
Publicado em 25/06/2019 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811062-04.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814679-98.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GILDETE MASCARENHAS LOUZEIRO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814711-06.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ERIVERTON SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA; RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814713-73.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ADEVANDRO DE BRITO SILVA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA; RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814715-43.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: REGINA MARIA GOMES NUNES
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814718-95.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE GUIMARAES MOURA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814721-50.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: FERNANDO PAULO DE SOUSA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814728-42.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ANTONIO MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814702-44.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE ELIO DE MENESES
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814645-26.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
POLO ATIVO: REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIADO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA; REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI; REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810451-17.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA RODRIGUES LOPES NETA; AUTOR: HONORINA MARTINS CORREIA DE MELO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809350-42.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE OLIVEIRA; AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS; AUTOR: MARIA DO DESTERRO RIBEIRO CARVALHO DOS REIS
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025813-10.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)
Requerido: TELMA DOS SANTOS ROCHA SAMPAIO
Advogado(s): JOSILENE SOARES MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 5716)
SENTENÇA: [...] Assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI do CPC. Custas pela parte autora e honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela parte autora. Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais. P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028295-57.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Réu: RITA DE CASSIA PORTELA SOARES
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 24 de junho de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - Mat. nº 11111
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024803-28.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TELMA DOS SANTOS ROCHA SAMPAIO
Advogado(s): JOSILENE SOARES MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 5716)
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
SENTENÇA: [...]Pelos fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para DECLARAR A NULIDADE dos juros pactuados no contrato de financiamento objeto da demanda, devendo ser aplicados no caso em tela os juros médios aplicados pela parte requerida à época da operação, conforme demonstrado, qual seja 1,82% a.m. O valor remanescente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Custas pela parte requerida. Honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa pela parte requerida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e ARQUIVE-SE. P. R. I. C.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015241-92.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: MAURO SÉRGIO VASCONCELOS MACHADO
Advogado(s): MAURO SERGIO VASCONCELOS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3023)
Declarado: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - HUMANA SAÚDE
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007230-64.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): DEYVSON ALMEIDA LINS(OAB/PIAUÍ Nº 5151), AMÉLIA LÚCIA BRANDÃO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6527), DANILO SÁ URTIGA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4961), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4902)
Réu: ANTONIO MARCOS DA SILVA, JOSE VALMIR DA SILVA
Advogado(s): MARCOS AURELIO PADUA RIBEIRO GONÇALVES DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 11662), TALYSON TULYO PINTO VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 12390)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para SUJEITAR os denunciados ANTÔNIO MARCOS DA SILVA e JOSÉ VALMIR
DA SILVA, pela pratica do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, inciso
II, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web, no dia
22-06-2019, onde não consta condenação transitada em julgado por crime anterior a este
delito, circunstância que não deve ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores, conforme se extrai da consulta feita acima. A PERSONALIDADE DO
AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade
da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal e não agravam a figura típica.
Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo
que não devem influir na fixação da pena, por conta de se tratar de um furto mediante
fraude, já punido com a causa de aumento próprio do § 4º, inciso II, do art. 155, do Código
Penal, de modo a evitar o "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e
merece ser valorada negativamente, pois não houve o ressarcimento à vítima, circunstância
que deverá ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, é a empresa
ELETROBRÁS, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o
resultado, de modo a alterar a pena.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima e por haver duas
circunstâncias judicial desfavoráveis ao réu, previstas no § 4º, incisos II, do art. 155 do
Código Penal, fixo provisoriamente a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e
necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delitiva.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e não existem circunstâncias agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,
fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, CONDENO o réu ANTÔNIO MARCOS DA SILVA à pena
DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)
DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do
dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será
corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ VALMIR DA SILVA
3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web, no dia
22-06-2019, onde não consta condenação transitada em julgado por crime anterior a este
delito, circunstância que não deve ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores, conforme se extrai da consulta feita acima. A PERSONALIDADE DO
AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade
da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal e não agravam a figura típica.
Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo
que não devem influir na fixação da pena, por conta de se tratar do crime de furto mediante
fraude, já punido com causa de aumento próprio do § 4º, inciso II, do art. 155, do Código
Penal, de modo a evitar o "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e
merece ser valorada negativamente, pois não houve ressarcimento à vítima, circunstância
que deverá ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que é a
empresa ELETROBRÁS, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma
influenciou o resultado.
3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima e por haver duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, como as circunstâncias e as consequências,
previstas no § 4º, incisos II, do art. 155, do Código Penal, fixo provisoriamente a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e
prevenção da conduta delitiva do acusado.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e não existem circunstâncias agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,
fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)
DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e
de diminuição da pena. Dessa forma, CONDENO o réu JOSÉ VALMIR DA SILVA a pena
DEFINITIVA, de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)
DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do
dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será
corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.13. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade dos
réus será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal,
levando em consideração as penas aplicadas, a ser cumprida na residência dos
condenados.
3.14. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do
Código Penal, e por preencher os requisitos objetivos e subjetivos do benefício da
suspensão da pena privativa e por ser mais benéfico que o regime aberto domiciliar,
SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por 2 (duas) restritivas de
direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia de
condenação do réu ANTÔNIO MARCOS DA SILVA e do acusado JOSÉ VALMIR DA SILVA,
em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena
3.15. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, tendo em vista
ser ela superior a dois anos de reclusão e por ter sido concedida a substituição da pena de
reclusão por penas restritivas de direito.
3.16. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que ser refere o art.
387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos
para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias, se é que já não foram adotadas
tais providências.
3.17. Os réus permaneceram soltos durante toda a instrução criminal. Assim,
verifico não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de as penas
privativas de liberdade terem sido substituídas pelas restritivas de direitos, concedo aos
sentenciados o direito de recorrem da sentença em liberade.
3.18. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016471-96.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: ANDERSON LEANDRO LIMA CARNEIRO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001448-38.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA PORÃ - MS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, LENILDE FARIAS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001436-24.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES - PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, AGEU TORRES DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001428-47.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, LUARDO CESAR LIMA MAGALHAES MELO, FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, LUCAS KLINGER MARINHO LEITÃO, EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001421-55.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, DANIEL VIEIRA
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000106-89.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO/PORTO ESPERIDIÃO, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO ESPERIIDIÃO MT
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ IVALDO DO VALE OLIVEIRA, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA TERESINA PIAUI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000095-60.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS-TO, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA - TO
Advogado(s):
Requerido: ANTONIO FERREIRA LIMA SOBRINHO, ALINE OLIVEIRA SANTANA, GABRIELA OLIVEIRA SANTANA, MAILSON DE PAIVA VIEIRA, WYLMERSON RUBEM DOS SANTOS SILVA, LUIZ FERNANDO MELO NASCIMENTO, PABLO WESLEY PINTO BARBOSA, LUAN DAVID SILVA, ABIMAEL SILVA ALMEIDA, DIONATAN SOARES BELFORT, JOÃO CAMPELO REGO FILHO, FLAVIANA SILVA FURTADO, HAGAER DA SILVA LIMA, JHONATAN ARAÚJO CANTUÁRIO, RENNER FERREIRA MORAES MENDES, FERNANDES DA SILVA SOUZA, ABRAÃO ROLVANDER MENDES DE SOUSA, PAULO ANDRÉ SOUSA LIMA, DENILSON RIBEIRO DUTRA, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA TERESINA PIAUI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002117-28.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI - MA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, LUÍS ANTONIO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.