Diário da Justiça 8694 Publicado em 25/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007477-94.2005.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: FRANCISCO ANTONIO MIRANDA TERTO

Advogado(s): ALEXANDRE DARCY RODRIGUES F DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 3152)

Réu: JOE ALVES DE ALCANTARA JUNIOR, FRANCISCO ALVES SOBRINHO, FILOMENA ALBUQUERQUE SOBRINHO

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016138-13.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ORLANIR DOS SANTOS MORAIS JUNIOR

Advogado(s): MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10328)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR o denunciado ORLANIR DOS SANTOS MORAIS JÚNIOR, nas

penas do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.

3.2. Com tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web

em 21-06-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a

este. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da

ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE

DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade

da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não excede a figura típica. Na mesma

linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não

devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e

foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o

crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado.

3.4. Diante da situação acima, constato, que não existem circunstâncias

judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no

mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

agravantes e existe a circunstância atenuante da menoridade relativa. Sendo assim, diante

da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, diante da Súmula 231 do

Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E

10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, fica a pena DEFINITIVA aplicada contra o ORLANIR

DOS SANTOS MORAIS JÚNIOR, pela prática do crime de roubo simples, em 4 (QUATRO)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à

condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30

(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu ORLANIR DOS SANTOS

MORAIS JÚNIOR, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar

não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.8. O regime de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos do

art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime de cumprimento mais

adequado ao réu.

3.9. O condenado deverá cumprir a pena na UNIDADE DE APOIO AO

REGIME SEMIABERTO - UASA ou estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.10. Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa

de liberdade aplicada igual a 4 (quatro) anos, não pode a mesma ser substituída por pena

restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do código Penal. Também, não cabe

suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.

3.12. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que

o mesmo já se encontra solto e, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da

prisão preventiva. Caso exista nos autos, Mandado de prisão preventiva não cumprido,

expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029049-28.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LESTEL COMUNICAÇÕES LTDA ME, FRANCISCO JOHNSON GONCALVES FERREIRA, LENILSON SOUSA DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOÃO LUCAS MEIRELES GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 11678)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal. Int. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0008031-53.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇOS DE TERESINA - PI, FUNDAÇAO DOS COMERCIARIOS DE TERESINA

Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3512), ROGERIA MARIA BATISTA MENDES (OAB/PIAUÍ Nº 3710), FLÁVIA FERREIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 4868)

Declarado: ELITAL EDITORA DE LISTAS

Advogado(s): SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA(OAB/SÃO PAULO Nº 130873)

DESPACHO: [...]INTIME-SE a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias complementar o pagamento das custas sob pena de extinção.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022817-29.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: EDILSON PEREIRA LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia para SUJEITAR o acusado EDILSON PEREIRA LIMA às penas do crime de porte

ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento,

Lei nº 10.826-2003.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,

conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que

pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de

determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo

censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como

favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 22-06-2019,

onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste

delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, uma vez que não existem

elementos técnicos nos autos hábeis a valoras a convivência social do acusado. Quanto a

PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de

personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS foram

normais ao tipo sem nenhuma circunstância que pudesse extrapolar os limites do crime.

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada

inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto

que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a

coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo

circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e

necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.

3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e existe uma

circunstância atenuante, como a confissão. Contudo, diante da impossibilidade de redução

da pena, abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, deixo de valorar esta

circunstância por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso,

mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Também, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de

diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu EDILSON PEREIRA LIMA à pena

DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista

a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do

valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na

ocasião oportuna.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o

ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do

Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização, a ser cumprida na

residência do réu, por não haver Casa de Albergado nesta Capital.

3.9. No entanto, por ser um benefício legal e mais favorável ao réu que um

regime de prisão em Regime Aberto em Prisão Domiciliar, com fundamento no art. 44 do

Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas

restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu EDILSON PEREIRA LIMA, em entidade a ser designada pelo Juízo da

Execução; que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de

trabalho do condenado.

II - limitação de finais de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.

3.10. O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Assim

verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena

privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo ao sentenciado

o direito de recorrer em liberdade.

3.11. Caso haja nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e não

cumprido contra o réu, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federa

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0018699-73.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS NEVES, CLEYTON BORGES DA COSTA

Advogado(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 12001) para comparecer à audiência de proposta de suspensão do processo designada para o dia 05/07/2019, às 08:00h.

DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803070-21.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

ADVOGADO(s): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.

ADVOGADO(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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ACÓRDÃOS - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO - SESSÃO 14 DE JUNHO DE 2019 (Juizados da Capital)

54. RECURSO Nº 0000360-31.2011.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO 9024/2008 - COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JECC ZONA CENTRO DE TERESINA - UNIDADE II)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OABPI 1962/89)

RECORRIDO: DÊNIO DA ROCHA LIMA

ADVOGADO: DIOGO CALDAS DA SILVA (OAB/PI 4964)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/1916. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DEPOSITÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO BRESSER. DATA-BASE. PRIMEIRA QUINZENA. VALOR PLEITEADO DE ACORDO COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2 - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS proposta por DÊNIO DA ROCHA LIMA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob o fundamento de que a forma de atualização de seus ativos financeiros depositados em suas contas poupanças (nº 101671-2 e nº 101672-0) no mês de janeiro 1989, em razão da instauração do Plano Econômico instaurado pelo Governo Federal denominado de Plano Verão, não fora realizada de forma correta.

3 - Sobreveio sentença (fls. 81/82) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO inicial condenando o requerido/recorrente a pagar ao autor/recorrido o valor de R$ 6.949,33 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária a partir do mês de novembro de 2008 e mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

4 - A instituição financeira apresentou embargos de declaração (fls. 86/92) contra a sentença, os quais foram desacolhidos.

5 - O Banco do Nordeste S/A interpôs recurso inominado alegando (fls. 96/120): da inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível; a impossibilidade do pedido; a incompetência absoluta dos juizados especiais; da prejudicial de mérito - prescrição; no mérito, da ausência de direito adquirido, da correta aplicação dos índices de correção dos planos verão, da inexistência de expurgos. Por fim, requereu o provimento ao recurso para acolher as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento seja julgado improcedente o pedido inicial.

6 - Contrarrazões apresentadas (fls. 128/148), pugnando pela manutenção da sentença.

7 - É a sinopse dos fatos.

8 - A alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser rechaçada. Não cabe o reconhecimento da complexidade da causa, quando a realização de perícia contábil é desnecessária, visto que o recorrido apresentou extrato bancário (fls. 21) e planilha de cálculo (fls. 23/31), o que torna sem efeito o pedido em análise.

9 - Em relação à alegação de impossibilidade do pedido diante da aplicação, por parte do recorrente, dos índices oficiais à época, esta deve ser afastada, uma vez que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda.

10 - No tocante à alegação de ilegitimidade do recorrente, esta não pode prosperar. A uma, porque o recorrente, nas suas razões, menciona controvérsia relativa ao bloqueio dos ativos financeiros dos titulares de conta poupança e o Plano Collor, matérias que não correspondem ao objeto dos autos. A duas, porque resta caracterizada a legitimidade passiva do banco depositário, uma vez que tão-somente entre o autor/recorrido e o banco se estabeleceu a relação jurídica, tendo em vista que foi este quem recebeu os depósitos efetuados por aquele, de maneira que, restando demonstrado que o recorrente procedeu à atualização monetária a menor dos valores depositados na caderneta de poupança, este deverá ser responsabilizado, por ter retido consigo a diferença. Assim, possui legitimidade ad causam, por ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.

11 - A prejudicial de mérito - prescrição - arguida pela instituição financeira também não deve ser acolhida. A presente ação versa sobre direito pessoal, com prazo prescricional de 20 anos, com fulcro no art. 177 do anterior CC (prescrição vintenária) e, por conseguinte, o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei nº 3.071/1916 que foi revogada pela Lei nº 10.406/2002.

12 - Quanto ao mérito do recurso, partindo do pressuposto de que os expurgos inflacionários visam apenas a repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos, como o do presente caso (Plano Verão), que não refletiram corretamente a variação da inflação, deve ser determinada a aplicação dos expurgos inflacionários às cadernetas de poupança da titularidade do recorrido.

13 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês, sendo o percentual de 42,72%.

14 - A correção monetária não tem por objetivo proporcionar um ganho para o titular do direito de crédito, mas apenas evitar uma perda. Assim, para que as perdas sejam integralmente zeradas, a correção monetária deve ser contada a partir da data do pagamento a menor e os juros de mora devem ser contados a partir da citação, ocasião em que o banco réu foi constituído em mora, nos termos do art. 405, do CC.

15 - As diferenças de correção monetária e os juros remuneratórios integram o montante principal postulado pela parte autora, de modo que o prazo prescricional dos juros remuneratórios é de vinte anos, assim como o prazo da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária.

16 - Os juros remuneratórios só podem incidir no período em que existiu saldo positivo na conta poupança.

17 - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (Relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente).

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 14 de junho de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

55. RECURSO Nº 0000508-76.2013.8.18.0045 - INOMINADO (REF. AÇÃO 0000508-76.2013.8.18.0045 - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: BANCO FIBRA S/A

ADVOGADO: JOÃO PAULO BARROS BEM (OAB/PI 7478)

RECORRIDO: JOSÉ ARONILDO ORION LIMA

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI 7649)

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A C Ó R DÃ O

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados estes últimos em 15% do valor da condenação"

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 14 de junho de 2019.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803580-68.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: IRENE FERREIRA DA SILVA; AUTOR: CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818708-31.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ENEDINA BARBOSA CARDOSO GOMES

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821782-93.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA MARQUES ARAUJO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812231-89.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA PAZ GONCALVES FERREIRA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813829-78.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RUFINO DE ARAUJO

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803727-94.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE NAZARE PESSOA BARBOSA DE LACERDA; AUTOR: MARIA DA CRUZ BISPO DE MIRANDA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809974-91.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DIVINA PEREIRA SILVA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810451-17.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA RODRIGUES LOPES NETA; AUTOR: HONORINA MARTINS CORREIA DE MELO

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809350-42.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE OLIVEIRA; AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS; AUTOR: MARIA DO DESTERRO RIBEIRO CARVALHO DOS REIS

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025813-10.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)

Requerido: TELMA DOS SANTOS ROCHA SAMPAIO

Advogado(s): JOSILENE SOARES MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 5716)

SENTENÇA: [...] Assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI do CPC. Custas pela parte autora e honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela parte autora. Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais. P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028295-57.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: RITA DE CASSIA PORTELA SOARES

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 24 de junho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024803-28.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: TELMA DOS SANTOS ROCHA SAMPAIO

Advogado(s): JOSILENE SOARES MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 5716)

Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

SENTENÇA: [...]Pelos fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para DECLARAR A NULIDADE dos juros pactuados no contrato de financiamento objeto da demanda, devendo ser aplicados no caso em tela os juros médios aplicados pela parte requerida à época da operação, conforme demonstrado, qual seja 1,82% a.m. O valor remanescente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Custas pela parte requerida. Honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa pela parte requerida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e ARQUIVE-SE. P. R. I. C.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015241-92.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: MAURO SÉRGIO VASCONCELOS MACHADO

Advogado(s): MAURO SERGIO VASCONCELOS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3023)

Declarado: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - HUMANA SAÚDE

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007230-64.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): DEYVSON ALMEIDA LINS(OAB/PIAUÍ Nº 5151), AMÉLIA LÚCIA BRANDÃO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6527), DANILO SÁ URTIGA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4961), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4902)

Réu: ANTONIO MARCOS DA SILVA, JOSE VALMIR DA SILVA

Advogado(s): MARCOS AURELIO PADUA RIBEIRO GONÇALVES DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 11662), TALYSON TULYO PINTO VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 12390)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR os denunciados ANTÔNIO MARCOS DA SILVA e JOSÉ VALMIR

DA SILVA, pela pratica do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, inciso

II, do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU ANTÔNIO MARCOS DA SILVA

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web, no dia

22-06-2019, onde não consta condenação transitada em julgado por crime anterior a este

delito, circunstância que não deve ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores, conforme se extrai da consulta feita acima. A PERSONALIDADE DO

AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade

da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal e não agravam a figura típica.

Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo

que não devem influir na fixação da pena, por conta de se tratar de um furto mediante

fraude, já punido com a causa de aumento próprio do § 4º, inciso II, do art. 155, do Código

Penal, de modo a evitar o "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e

merece ser valorada negativamente, pois não houve o ressarcimento à vítima, circunstância

que deverá ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, é a empresa

ELETROBRÁS, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o

resultado, de modo a alterar a pena.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima e por haver duas

circunstâncias judicial desfavoráveis ao réu, previstas no § 4º, incisos II, do art. 155 do

Código Penal, fixo provisoriamente a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS)

ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e

necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delitiva.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e não existem circunstâncias agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,

fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, CONDENO o réu ANTÔNIO MARCOS DA SILVA à pena

DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do

dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será

corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ VALMIR DA SILVA

3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web, no dia

22-06-2019, onde não consta condenação transitada em julgado por crime anterior a este

delito, circunstância que não deve ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores, conforme se extrai da consulta feita acima. A PERSONALIDADE DO

AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade

da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal e não agravam a figura típica.

Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo

que não devem influir na fixação da pena, por conta de se tratar do crime de furto mediante

fraude, já punido com causa de aumento próprio do § 4º, inciso II, do art. 155, do Código

Penal, de modo a evitar o "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e

merece ser valorada negativamente, pois não houve ressarcimento à vítima, circunstância

que deverá ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que é a

empresa ELETROBRÁS, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma

influenciou o resultado.

3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima e por haver duas

circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, como as circunstâncias e as consequências,

previstas no § 4º, incisos II, do art. 155, do Código Penal, fixo provisoriamente a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e

prevenção da conduta delitiva do acusado.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e não existem circunstâncias agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,

fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e

de diminuição da pena. Dessa forma, CONDENO o réu JOSÉ VALMIR DA SILVA a pena

DEFINITIVA, de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do

dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será

corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.13. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade dos

réus será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal,

levando em consideração as penas aplicadas, a ser cumprida na residência dos

condenados.

3.14. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do

Código Penal, e por preencher os requisitos objetivos e subjetivos do benefício da

suspensão da pena privativa e por ser mais benéfico que o regime aberto domiciliar,

SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por 2 (duas) restritivas de

direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia de

condenação do réu ANTÔNIO MARCOS DA SILVA e do acusado JOSÉ VALMIR DA SILVA,

em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena

3.15. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, tendo em vista

ser ela superior a dois anos de reclusão e por ter sido concedida a substituição da pena de

reclusão por penas restritivas de direito.

3.16. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que ser refere o art.

387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos

para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias, se é que já não foram adotadas

tais providências.

3.17. Os réus permaneceram soltos durante toda a instrução criminal. Assim,

verifico não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de as penas

privativas de liberdade terem sido substituídas pelas restritivas de direitos, concedo aos

sentenciados o direito de recorrem da sentença em liberade.

3.18. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016471-96.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)

Requerido: ANDERSON LEANDRO LIMA CARNEIRO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001448-38.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA PORÃ - MS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, LENILDE FARIAS GOMES DOS SANTOS

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001436-24.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES - PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, AGEU TORRES DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

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