Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
Matérias: Exibindo 101 - 125 de um total de 3047

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011195-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011195-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: INDIANAPOLIS COMERCIO DE MOTOS LTDA
ADVOGADO(S): GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS (PI003511)
REQUERIDO: FRANCISCA SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. MOTOCICLETA DEFEITUOSA. VÍCIOS RE Dl BITÓ RIO S. DANOS MORAIS. PROCEDENTES. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à condenação por danos morais e materiais da parte apelante em decorrência da venda de motocicleta defeituosa por este para a parte apelada. 2. Quanto aos vícios redibitórios, a apelada comprovou os fatos constitutivos de seu direito, In casu, os defeitos acometidos pela motocicleta, ao tempo que a parte apelada não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela recorrida, ou seja, de que os defeitos decorreram de culpa do comprador. 3. Assim, evidenciado o defeito do produto e não tendo sido solucionado depois de tantas tentativas pela parte apelada, impõe-se a devolução do valor pago pelo bem adquirido, com a sua consequente devolução a parte apelante, bem como os demais valores comprovadamente gastos em decorrência de tal situação. 4. O quantum indenizatório deve atender ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de vantagem indevida pela parte. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e, no mérito, deram-lhe provimento parcial, para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para refixar a indenização por danos materiais em R$ 8.064,35 (oito mil e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), sendo descabido o pagamento em dobro. Sem manifestação ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de junho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001706-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001706-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS (PI009246)
REQUERIDO: MARIO EUGÊNIO CAJUBÁ DE BRITO
ADVOGADO(S): ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO (PI002156)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DO CONTRATO PRESENTES. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOM1NI. NÃO OCORRÊNCIA DE POSSE AD USUCAPSONEM. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÁS BENFEITORIAS E AO DIREITO DE RETENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE. 1. O fato de a parte ser analfabeta, isoladamente, não conduz à conclusão de que o contrato seria nulo, pois ta! situação não é prevista como causa de incapacidade relativa ou absoluta, bem como de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 2. O negócio jurídico firmado entre os litigantes é apto para demonstrar o vinculo locaticio entre as partes, pois a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, bem como o disposto na Lei de Locações, que em seu art. 47 permite até a feitura de contrato por meio verbal, não sendo, então, o analfabetismo, por si só, capaz de afastar tal demonstração. 3. Por conseguinte, com base em todo o conjunto de provas juntadas aos autos, em especial os contratos de locação às fls. 137/144V, conjuntamente com a procuração de fls. 100, que demonstram a ciência da condição de locatária por parte da primeira apelante, não há como se admitir a existência de posse ad usucapionem, e, por consecíário lógico, a usucapião extraordinária pleiteada pela autora/apelante não pode ser acolhida. 4. O Superior Tribuna! de Justiça, inclusive, em sua Súmula n°. 335, já consagrou a validade das cláusulas de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, motivo pelo qual é incabível qualquer indenização por quaisquer das benfeitorias realizadas do imóvel e, também, o direito de retenção, haja vista haver expressa previsão contratual renunciando-as. 5. Recursos conhecidos. 6. Improvimento da primeira apelação. 7. Provimento parcial da segunda apelação.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos de apelação, ao tempo que, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, pelo total improvimento do recurso de apelação da primeira apelante, e pelo total provimento do recurso de apelação do segundo apelante, para reformar a sentença vergastada quanto ao direito de indenização pelas benfeitorias, negando-lhe, tendo em vista que, conforme o art. 35 da lei do Inquilinato, bem como a súmula n°. 335 do STJ, é válida a cláusula de renúncia ao direito de indenização pelas benfeitorias e ao direito de retenção, não sendo, então, devido qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas, como também não é devido qualquer direito de retenção. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de junho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009009-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009009-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: C. M. M. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTROS
APELADO: J. C. C. N.
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO APELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, por ausência dos requisitos de admissibilidade para sua interposição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003087-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003087-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BASILIO MORENO DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, irnpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se irnpõe "ex vf do arí. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de n° 753550164, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, observando a compensação dos valores debitados e o creditado, devendo as obrigações se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correcão monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54. do STJ Ainda, condena-se em custas processuais e honorários advocaíícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José James Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002449-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002449-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE PINTO DA SILVA
ADVOGADO(S): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (PI006534)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida em parte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, em parte, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 010008851, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, sendo que desse valor, deve ser descontado a quantia depositada ern nome parte apelada no valor de R$ 695,81, conforme a r. sentença, bern como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009222-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009222-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): JOSE CARLOS MARTINS DE CAMPOS (PI004250)
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA (PI003610) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CíVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. ILEGALIDADE. NÃO CONTRIBUINTE. ATIVIDADE MEIO DE TELEFONIA. NÃO INCIDÊNCIA ISS. APELAÇÃO CíVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002958-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002958-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER
ADVOGADO(S): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (PI010789)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃp DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Não há elementos que evidenciem a culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade do banco. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter, in totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (trê mil reais) à recorrida pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001455-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001455-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
APELANTE: DOMINGOS MOREIRA CELÇO
ADVOGADO(S): ELIOMAR CASTRO FERNANDES (PI002317)
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõese a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para reformar, In totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 156602413, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a condenação do apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares._ SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012367-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012367-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DEOLINO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A) E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARA PARTE AUTORA Ê IMPROVIDO PARA PARTE RÉ. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a majoração da indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida em parte. 6. Recursos conhecidos e provido para a parte autora e improvido para parte ré.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da instituição financeira e, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, para reforma, em parte, a sentença monocráíica e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 803553716, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, sendo que desse valor seja reduzido o valor recebido pelo autor, na quantia de R$ 354, 67, conforme a r. sentença (fls. 69/73), bem como determinar a majoração da indenização por danos morais do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios se mantenha no percentual fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Apelação Cível n° 2017.0001.012367-5 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira. Pag.: 8 (CH) Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.003949-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.003949-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTRO
REQUERIDO: CHRISTIANE MARIA MONTENEGRO SÁ LINS E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPADA DE TUTELA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, GRATIFICAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA, 1/3 DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA TEMPORÁRIA OU DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 33 Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Parnaíba IPMP, por defeito de representação e conhecer da Remessa Necessária, mas negar lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003019-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003019-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARGARIDA ALVES DE SOUSA DUARTE
ADVOGADO(S): MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO (PI006447) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BANRISUL S.A
ADVOGADO(S): CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA (RJ196350)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR IDOSO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença monocrática, para anular o contrato de empréstimo n° 00000000000001533119, a fim de que o banco apelado restitua em dobro os valores indevidamente descontados, sendo que desse valor seja descontada a quantia depositada em nome da parte apelante no valor de R$ 1.395,07, conforme depoimento pessoal da apelante (fl. 28), bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correcão monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira. - Presidente/ Relator, José Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pàdua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011037-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011037-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: CLÉCIA DE CARVALHO LEAL
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI7589)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado corn violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. Quanto ao dano moral que a autora/20 Apelante diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da empresa reclamada/1 "Apelante, não restou patente a configuração do dano experimentado pela 2a recorrente. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetívo sofrido pela parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 5. Além disso, destaco que não merece prosperar o argumento do 2° apelante de que a e empresa recorrida deva ser condenada ao pagamento dos danos morais pedidos na inicial em decorrência da suposta cobrança ilegal de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), uma vez que tal pedido deve ser dírecionado ao ente estadual competente pelo referido imposto e não a concessionária apelada. 6. Sentença mantida 7. Recursos improvidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000340-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000340-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: EULÁLIA LÚCIA DA SILVA ALVES SANTOS
ADVOGADO(S): WILLAMY ALVES DOS SANTOS (PI002011)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIZAÇÃO DE DESPESA SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO. CRFB, ART. 167, IV. APLICAÇÃO DA LEI N°8.429/91. ART. 10, IX. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS COMO CNPJ DA PREFEITURA. APLICAÇÃO DA LEI N°8.429/91, ART. I 1, I. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NO VALOR DO CRÉDITO SUPLEMENTAR ABERTO ACIMA DO LIMITE LEGAL E DOS CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. MANTIDA AS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO NO VALOR DAS TARIFAS E DESPESAS DECORRENTES DA EMISSÃO DOS CHEQUES e DEMAIS SANÇÕES. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, afastar as preliminares de nulidade do processo e nulidade da sentença, e dar-lhe parcial provimento para fixar as sanções da seguinte forma: 'ressarcimento do dano efetivo ao erário comprovado nos autos, no valor de R$ 1.231,45 (inil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos); multa civil no importe de duas vezes o valor percebido a título de remuneração no cargo de prefeita pela recorrente; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos. Todas as multas de caráter pecuniário, inclusive a multa civil, deverão ser somadas e corrigidas pela Selic a título de atualização monetária e juros de mora desde a ocorrência de cada ato ilícito (Súmula 43 e 54 do STJ), combinadas com os artigos 398 e 406 do Código Civil e com o disposto na Lei 9.250/95. Mantida a condenação nas custas processuais. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, por força do Enunciado Administrativo n°07 do ST.1. Com o trânsito em julgado da presente decisão ou de superior instância que mantenha a condenação por improbidade deverá a Secretaria do juízo de origem: i) providenciar o registro junto a cadastro do CN.I, do Condenados por Ato de Improbidade Administrativa; ii) comunicar o Tribunal Regional Eleitoral; iii) requisitar à Câmara Legislativa de Arraial-P1 informações sobre o valor do subsidio recebido pela exprefeita recorrente durante o ano de 2003, bem como cópia do ato normativo que estabeleceu referido valor.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.005307-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.005307-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTRO
REQUERIDO: AGLAE LIMA DE CASTELO BRANCO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPADA DE TUTELA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, GRATIFICAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA, 1/3 DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO E HORAS EXTRAS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA TEMPORÁRIA OU DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Parnalba IPMP, por defeito de representação e conhecer da Remessa Necessária, mas negar lhe provimento, ma tendo a sentença incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011969-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011969-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): URBANO VITALINO DE MELO NETO (PE17700) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE JESUS DA COSTA SOARES
ADVOGADO(S): CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO (PI011286)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 2. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vitima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. Minoração do valor estipulado na sentença. 3. Recurso PROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em rejeitar a preliminar de litigância de má-fé, e reformar a sentença, a fim de minorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença veneranda. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001779-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001779-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: ANTONIA AVELINA DE JESUS
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DEBITO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.1.É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 4. Sentença mantida 5. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer a Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006401-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006401-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
APELADO: ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): THEOPHYLO ROCHA DE AMORIM (PI010484) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TJPI.1. De acordo com o artigo 2°, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Desta feita, em virtude de ser a competência matéria de ordem pública, declino da competência, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para declarar a incompetência ex officio e DETERMINAR, por consequência, a Remessa dos autos a uma das Turmas Recursais, com base no art.2° da Lei n°12.153/2009 c/c art.11 da Lei Estadual n°4.838/96, procedendo-se à respectiva baixa. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Deses. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL No 0701248-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL No 0701248-55.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

ADVOGADO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO (OAB PI3088 )

APELADO: LUCIANA DE SOUSA

ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS (OAB PI5306)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. 1. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PREFEITO. 2. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO TCE/PI NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 3. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA MANIFESTAÇÃO. 4. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. 5. MÉRITO. ATO IMPUGNADO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA DETERMINAÇÃO DO TCE/PI. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A competência para processamento do mandado de segurança é definida a partir da autoridade apontada como coatora na impetração. Tratando-se de mandamus contra ato do Prefeito do Município de Plameira do Piauí, a competência para julgar o feito é do juiz de primeiro grau, considerando que tal autoridade não se insere no rol do art. 123, III, "f", da Constituição Estadual, cujos atos, quando impugnados pelo remédio constitucional, estão submetidos à jurisdição originária deste Tribunal.
2. Em nenhum momento a impetrante acata a decisão do Tribunal de Contas ou impugna os motivos que o levaram a suspender o concurso público e as nomeações dele decorrentes. O mandamus direciona-se contra ato praticado pelo Prefeito que, a despeito de invocar decisão do TCE/PI, exonerou a impetrante do cargo público sem que houvesse determinação expressa da Corte de Contas neste sentido.
3. O procedimento do mandado de segurança (art. 12 da Lei nº 12.016/09) exige a mera intimação do Ministério Público para parecer, dispensando sua efetiva manifestação para a prolação de sentença. Desnecessário oportunizar nova manifestação quando o órgão ministerial opina pela realização de diligências e pela posterior vista dos autos para manifestação de mérito.
4. O mandado de segurança seguiu o procedimento previsto em lei, com vista dos autos ao Ministério Público, após as informações da autoridade coatora, e a prolação de sentença. Não houve intimação do impetrante para réplica ou juntada posterior de documentos. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
5. O decreto impugnado na impetração, sob o pretexto de cumprir imposição do TCE/PI, resultou na exoneração da impetrante de cargo público efetivo, extrapolando limites da decisão da Corte de Contas. De mais a mais, não se pode olvidar que "o STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa".
6. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, no mérito, em conhecer do recurso de Apelação Criminal, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0704862-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0704862-68.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS MACEDO MAGALHÃES

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB PI4344-05)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL LÍQUIDA DE R$ 5.655,38. AUSÊNCIA DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 9.922,26. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDUÇÃO DAS CUSTAS À METADE. PAGAMENTO EM ATÉ ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0701068-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0701068-05.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA ( OAB PI7444 ) , FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES (OAB PI11084) E NOAC ALMEIDA GONCALVES (OAB PI9755)

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VISLUMBRADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A PENA-BASE FIXADA. NEGATIVA DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao contrário do alegado pela defesa, existe nos autos provas produzidas durante toda a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontando que o apelante José Antônio de Oliveira, após várias discussões sobre a venda da casa e por motivos de ciúmes, desferiu mais de 25 (vinte e cinco) facadas na vítima Ana Paula. Portanto, não se vislumbra a nulidade processual apontada pela defesa, tendo em vista que a decisão dos jurados foi fundamentada na prova produzida em juízo.

2. Diante das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal, repito, prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.

3. O crime imputado ao réu (homicídio qualificado) possui pena máxima superior a 04 anos, sendo admitida a decretação da prisão preventiva. Além disso, extrai-se dos autos que a negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta perpetrada pelo recorrente. Dessa forma, a prisão preventiva além de estar inserida na hipótese do art. 313, I, do CPP, se justifica como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704488-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704488-52.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

APELANTE: MARIVAN DA MATA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA ERRONEAMENTE. AFASTAMENTO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.654/18. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. SOMA DAS PENAS ESTABELECIDAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dosimetria. Na primeira fase, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base do recorrente em 07 (sete) anos de reclusão, considerando desfavoráveis a culpabilidade em razão da ameaça exacerbada utilizada pelo réu, a conduta social em razão do recorrente ter utilizado entorpecentes antes da conduta delitiva, as circunstâncias do crime em razão de ter utilizado um facão para intimidar as vítimas, e as consequências do crime em razão da grande quantidade de objetos e valores roubados e não recuperados, causando grave prejuízo ao patrimônio da vítima.

2. No que se refere a conduta social, observa-se que o Magistrado de 1ª Grau valorou a mesma erroneamente, pois, conforme ensina o doutrinador Ricardo Schmitt, esta circunstância "serve para aferir a sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais". Dessa forma, afasto a valoração deste circunstância.

3. Na data de 23/04/2018 entrou em vigor a Lei nº 13.654/18, a qual excluiu do Código Penal a previsão da majorante do emprego de arma branca nos crimes de roubo. Assim, tendo em vista que a lei posterior benéfica deve retroagir para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), exclui-se a referida causa de aumento.

4. O Magistrado a quo agiu corretamente ao somar as penas fixadas (art. 70, in fine, do CP), tendo em vista que o réu tinha consciência que estava roubando objetos de vítimas diferentes, sendo, portanto, da sua vontade a prática de cada um dos crimes cometidos, o que configura o concurso formal impróprio.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido, para adequar a reprimenda imposta ao réu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para adequar a reprimenda imposta ao réu Marivan da Mata Silva, definindo-a em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se a condenação em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703064-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703064-38.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR :DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: LEANDRO FERREIRA DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM DINÂMICA DA PRISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é "inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente". No mesmo sentindo, não se admite aplicação do princípio da insignificância para o delito de uso próprio previsto no art. 28 da Lei 11.43/06, tendo em vista que a pequena quantidade de entorpecente já é inerente ao tipo.

2. Consta nos autos Laudo de Exame Pericial, informando que a droga apreendida em poder do acusado tratava-se de 0,86 g (oitenta e seis centigramas) de crack e 16,8 g (dezesseis gramas e oitenta centigramas) de maconha.

3. Segundo depoimentos dos policiais, o recorrente estava sendo procurado pela suposta prática de arrombamento, sendo, inclusive, conhecido pela polícia como "ladrão". Acrescentam, ainda, que a residência do acusado não era conhecida como ponto de venda de drogas, que não foi encontrado nenhum apetrecho indicativo da traficância (balança, dinheiro trocado e arma) e que já tinham encontrado o réu várias vezes sob o efeito de entorpecentes e, nessas ocasiões, o mesmo não portava drogas, pois já havia consumido a mesma. Aliás, o recorrente em seu interrogatório, na fase judicial, confirma que estava com a droga apreendida, porém alega que a mesma era para consumo próprio.

4. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do acusado, não apontam elementos suficientes que comprovem que o mesmo é traficante e não usuário. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Nossa Senhora dos Remédios PI, para realização do expediente processual supramencionado. Determinou-se, ainda, que Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de Leandro Ferreira da Silva, salvo se por outro motivo estiver preso".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0704277-16.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0704277-16.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

PROCURADOR: Ivaldo Carneiro Fontenele Júnior (OAB/PI nº 3.160)

AGRAVADO: RÔMULO MOREIRA MOITA

ADVOGADO: GLEYSON VIANA DE CARVALHO (OAB PI4442)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE REJEITOU A PRETENSÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo PROVIMENTO do agravo para revogar a medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0805664-42.2018.8.18.0140".

SALA DAS SESSÕESVIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0704273-76.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0704273-76.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ LOPES

AGRAVANTE: ANITA MYRTES GUERRA DE ALENCAR

ADVOGADO: SAULO ALVES LEAL SOARES (OAB PI12060 )

AGRAVADO: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

ADVOGADOS: MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (OAB PI2136)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA RESPALDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS PELO STF. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVIMENTO.

1. A transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Estado do Piauí que se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho logo no início da carreira, inclusive os não-estabalizados que foram admitidos de forma válida, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988.

2. À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, o regime próprio de previdência social não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. Incidência da súmula 359 do STF.

3. Mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário a empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público após o advento da CF/88, o STF tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria (ADI 1241).

4. Por outro lado, em relação à ascensão ocorrida ao longo da carreira, em situação que se permite a revisão da inconstitucionalidade a qualquer momento, o STF vem considerando a existência de controvérsia jurídica à época do fato para manter a ascensão originada antes da cautelar concedida na ADI 837-4, por meio da qual se reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.112/1990 (vide RE 995113/PIAUÍ).

5. Na espécie, quando já havia sido transmudada para o regime estatuário, a servidora ascendeu para cargo de nível superior no ano de 1993, após a concessão da medida cautelar e antes do julgamento definitivo da ADI nº 837-4. Com base nesse parâmetro e ante as peculiaridades do caso concreto, cuja permissividade da ascensão foi respaldada pela legislação estadual e mantida pelo ente público ao longo de toda carreira funcional, têm incidência os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica para manter a situação consolidada.

6. Por fim, tendo em vista que a própria Administração reconhece que a agravante já preencheu os requisitos temporais para aposentadoria e que a possibilidade da antecipação de tutela para fins previdenciários é sufragada pela súmula 729 do STF, se afigura impositiva a imediata aposentadoria no cargo público ocupado.

7. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo PROVIMENTO do agravo para determinar aos agravados a imediata implantação da aposentadoria postulada pela agravante, observado o cargo atualmente ocupado".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0703777-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0703777-13.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA

PROCURADOR: HENRY MARINHO NERY (OAB/PI 15.764)

APELADO: SENHORINHA MARIA DA SILVA

ADVOGADO: JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR (OAB PI6793 )

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE ACORDO COM SOLDO DOS MILITARES DA ATIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os precedentes deste Tribunal não admitem a pretendida "paridade" com os militares da ativa, porquanto as normas que disciplinavam o montepio militar não estabeleciam essa vinculação, dispondo que o valor do montepio seria calculado com base na contribuição mensal realizada pelo militar.
2. O montepio militar não se confunde com a pensão por morte, prevista no art. 40 da Constituição Federal, inexistindo direito ao reajuste do valor de acordo com o soldo atualmente recebido pelos militares da ativa
3. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, restando prejudicado à apreciação da remessa necessária".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

Matérias
Exibindo 101 - 125 de um total de 3047