Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001979-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001979-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: MARLI DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO (PI004004)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 4. Sentença mantida 5. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer a Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira., os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007526-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007526-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMILIA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO(S): JACYLENNE COELHO BEZERRA (PI005464) E OUTRO
APELADO: MARIA AUXILIADORA JACOB ULISSES
ADVOGADO(S): PAULO ASSIS MOURA (PI003425) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Incidente de uniformização. tempestivas as petições protocoladas até as 18h dos dias úteis. Conhecido o recurso. Falsidade documental não comprovada. Documentos não capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e parcialmente provido. não atribuição de efeitos infringentes. 1. Em consonância com a súmula aprovada pelas Câmaras Reunidas Cíveis no mencionado Incidente de Uniformização, segundo a qual \"considera-se tempestiva, no âmbito do TJ-PI, a petição interposta no último dia do prazo recursal, em dia útil, até às 18h\", tempestivo o presente recurso. 2. Os documentos que a Embargante alegou serem falsos não foram utilizados como prova de convencimento da união estável, sendo a declaração desta baseada no conjunto probatório dos autos. 3. A ausência do nome do cônjuge sobrevivente não acarreta qualquer nulidade, já que a comprovação do casamento somente se dá mediante prova documental para tal fim, qual seja, a Certidão de Casamento, e, na lavratura do óbito, não constam os dados do cartório em que esta foi registrada. 4. O art. 1.543 do CC estabelece que \"o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro\". Ou seja, o registro de casamento é o único documento apto a fazer prova deste. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 6. Apesar de acolhida a omissão, foi rejeitada a suscitada falsidade documental, com o esclarecimento, ainda, de que esses documentos sequer influenciaram o julgamento da Apelação. 7. Evidenciado o caráter protelatório do presente recurso, visto que a Embargante alegou a falsidade de documentos que nem sequer tiveram relevância ao julgamento da lide. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, para reconhecer a omissão quanto à alegada falsidade dos documentos apontados pela Apelada, ora Embargante, mas rejeitar a suscitada falsidade, esclarecendo, ainda, que esses documentos sequer influenciaram o julgamento da Apelação, razão pela qual, deixam de atribuir efeitos infringentes ao presente recurso. Ademais, condenam a Apelada, ora Embargante, a pagar multa de 1% dobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 538, parágrafo único do CPC/73, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003412-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003412-9
ORIGEM: PICOS/ 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: JOSUÉ PEDRO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA: MARCIA MARIA MACEDO FRANCO (PI002802)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO À NÃO CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGOS 85, §§ 2º E 3º, I, E 86, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 85 do CPC, \"a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor\". Diante da sucumbência reciproca, se faz necessária a condenação proporcional das partes nas custas e honorários advocatícios, conforme prelecionam os artigos 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, caput, ambos do CPC. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão fustigado em relação à omissão referente à condenação nas custas e honorários, que deverão ser fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateando-se em 5% (cinco por cento) para cada parte, conforme estabelecem os artigos 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, caput, ambos do códex processual cível.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, reformando o acórdão fustigado em relação à omissão referente à condenação nas custas e honorários, os quais fixa-se na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateando-se em 5% (cinco por cento), para cada parte, conforme estabelecem os artigos 85, §§ 2º e 3º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0703105-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0703105-05.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI

IMPETRANTE/ADVOGADO: Maria Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides (OAB PI182)

PACIENTE: Balduíno da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXIBIÇÃO INCOMPLETA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANDAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. O decreto prisional consiste em documento essencial para a compreensão das circunstâncias da prisão e adequada compreensão da controvérsia. Assim, diante de sua imprescindibilidade, forçoso reconhecer que, via de regra, a exibição meramente parcial da decisão impugnada inviabiliza o correto julgamento e implica no não conhecimento do writ.

2. Não obstante, é possível extrair dos trechos colacionados pelo Impetrante e pelo Ministério Público que o juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, além de registrar indícios de autoria e materialidade, apontou a gravidade acentuada do modus operandi do crime supostamente praticado (abuso sexual mediante prática de sexo oral de três menores, em repetidas oportunidades) para justificar a segregação cautelar.

3. É possível a decretação da segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública, diante do modus operandi do delito. Precedentes do STJ.

4. Os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. Precedentes desta Câmara Criminal.

5. Desta feita, não se extrai da narrativa do Impetrante nenhuma ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, especialmente porque os supostos constrangimentos ilegais já foram superados, bem como porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante", providência não verificada na espécie.

6. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar. Precedente do STJ.

7. O Impetrante não demonstra que o pedido de transferência de unidade prisional foi decidido pela autoridade coatora, sendo que sua apreciação no presente writ configuraria indevida supressão de instância.

8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem".

AP. CRIMINAL Nº 0700906-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700906-10.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0000083-12.2018.8.18.0033

Apelante:Airton Alves do Nascimento

Defensor:Robert Rios Junior

Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º e §4º, I, DO CP) - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1. Conduta social e antecedentes não podem ser simultaneamente sopesados em desfavor do apelante, pois a dupla consideração de um mesmo fato para circunstâncias judiciais diversas constitui odioso bis in idem;

2. Flagrante a ilegalidade da valoração negativa dos motivos do crime com base em fundamentação genérica, tornando necessário o seu afastamento. Precedentes;

3. Excluídas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

4. Merece acolhida o pleito de compensação da defesa, uma vez que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça;

5.Apesar do redimensionamento da pena a patamar inferior a 4 (quatro) anos, existe circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e trata-se de apelante reincidente, o que justifica a imposição do regime mais grave.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Airton Alves do Nascimento para 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 00.002128-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00.002128-8

ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTES: VALDO FAVORETO e SUELI APARECIDA MADERGAN FAVORETO

ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA (OAB/PR Nº 6.320) E FÁBIO ROTTER MEDA (OAB/PR Nº 25.630)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO (OAB/PI Nº 2.491) E MARIA DAS GRAÇAS SILVA AMORIM (OAB-PI Nº 1.539)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar suscitada pelos apelantes de que os embargos baseados exclusivamente em excesso de execução, devem ser acompanhados de memória de calculo capaz de demonstrar o excesso pleiteado pelo exequente, no momento oportuno. Preliminar não acolhida. 2. Preliminar de intempestividade afastada. Primeira carta de intimação não enviada ao endereço correto. 3. Juros capitalizados, permissão da Súmula nº 93 do STJ. 4. Comissão de permanência, a jurisprudência do STJ, não é possível sua cumulação com juros moratórios e pena convencional. 5. Juros remuneratórios devem ser os pactuados, desde que limitados a 12% ao ano, elevados de 1% (um por cento) ao ano, a título de juros de mora, além da multa convencional de 10% (dez por cento). 4. Correção monetária, inaplicabilidade da taxa ANDIB. 5. Honorários de acordo com o art. 20 do CPC/1973. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de intempestividade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012548-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012548-5

ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: IDILA ROCHA MACIEL E OUTROS

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA

EMBARGADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

PROCURADOR: GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES (OAB/PI Nº 16.134)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, afastando a preliminar de não conhecimento, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009077-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009077-3

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/1° Vara do Tribunal Popular do Júri

EMBARGANTE: Abraão Rodrigues Viana Filho

ADVOGADO: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI n° 4965)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MODALIDADE INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE, EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou- se no sentido de que o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena. 2. Dupla punição em delito de natureza permanente. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a inovação de arguição, consubstanciada em temática não discutida oportunamente em sede de apelação criminal, não é admitida em sede de embargos de declaração, por força da incidência da preclusão consumativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE nº 964.246, submetido Repercussão Geral, reafirmou o entendimento de que \"a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal1\". 4. Embargos improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 619, do CPP, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, em razão de inexistir omissão, ambiguidade ou qualquer outro vício no acórdão embargado,nem tampouco ser possível a inovação de tese nessa via eleita. Determinou-se, ainda, que expeça-se imediatamente o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido e imediato cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011476-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.011476-1

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

PROMOTOR DE JUSTIÇA: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS

1º APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO (OAB/PI Nº 4.516)

2º APELADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE TERESINA - SETUT

ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 2.209) E OUTROS

3ª APELADA: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA - STRANS

REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS AUGUSTO DANIEL JÚNIOR E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença que não aprecia o mérito do negócio jurídico material, mas apenas homologa acordo entre as partes, é passível de desconstituição via ação anulatória. 2 - No caso em espécie, o magistrado do primeiro grau não realizou juízo de valor na sentença homologatória, ficando esta adstrita aos aspectos formais da transação, ou seja, não houve análise do mérito da causa ou exame das teses invocadas. 3 - Desta forma, o acordo homologado judicialmente somente pode ser desconstituído por demanda própria e não por esta via recursal, pois, necessária a comprovação de eventual prejuízo ou ilegalidade na transação. 4 - Recurso não conhecido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da Apelação Cível, uma vez que, manifestamente inadmissível ante a inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002664-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002664-5

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal

EMBARGANTE: Carlos André Reis de Sousa

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

EMBARGANTE: Luís Batista Santana Dourado Filho

ADVOGADO: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende reexame de questões já apreciadas e julgadas. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3.O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE nº 964.246, submetido Repercussão Geral, reafirmou o entendimento de que \"a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal1\". 4. Embargos improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 619, do CPP, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, em razão de inexistir contradição, omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado. Determinou-se, ainda, que expeça-se imediatamente os mandados de prisão contra os réus e, uma vez cumpridos, as correspondentes Cartas Guias de Execução para o devido e imediato cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.007764-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.007764-1

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: União/Vara Única

EMBARGANTES: Kaio Hesley Mesquita Sousa e Ralison Diego Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619, do CPP, em não conhecer dos embargos de declaração, determinou-se, ainda, que expeça-se imediatamente os mandados de prisão contra os réus e, uma vez cumpridos, as correspondentes Cartas Guias de Execução para o devido e imediato cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003185-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003185-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APLELANTE: JOSÉ ROBINSON SAMPAIO NUNES

DEFENSORA PÚBLICA: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
APELANTE: EMANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO ROQUE
DEFENSORA PÚBLICA: OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PENAS REDUZIDAS E PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 109, INCISO V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Assim é que, não obstante conste nos autos do inquérito narrativa por parte da ofendida sobre as ameaças, tais declarações não foram corroboradas em Juízo, tampouco pelas testemunhas. É, pois,bem mais sensata e justa a aplicação do principio in dubio pro reo ao caso em tela, do que se aventar suposições e basear o decreto condenatório por crime de roubo unicamente com esteio nas declarações colhidas na fase de inquérito policial, longe da ambiência do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da reclassificação da conduta criminosa como furto qualificado, do afastamento das circunstâncias judiciais e, consequente alteração da pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de reclusão, impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que decorridos mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (14.05.2010 - fl. 42) até a prolação da sentença penal condenatória (07.07.2017- fl.411/417), sem a incidência de outras causas interruptivas nesse intervalo. Resta, assim, extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 110, § 1º, do CP. 3. Apelos conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos, para CONCEDER-LHES PARCIAL PROVIMENTO,para desclassificar a conduta do crime de roubo para o tipo penal descrito no art. 155, § 4º, IV do Código Penal, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau. E, ainda, em sendo redimensionada as privativas de liberdade, DECLARAR de Oficio A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal pela ocorrência da prescrição retroativa, consoante os termos dos arts.109, V, c/c 110, § 1º, e art. 114, II do Estatuto penal punitivo.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000045-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000045-7

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Pedro II/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDO: Evando Basílio de Sousa

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

RECORRIDO: Justino Alves De Sousa

ADVOGADO: Abimael Alves de Holanda (OAB/PI n° 2.215/91)

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE IMPRONUNCIA UM RÉU E REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DO OUTRO PRONUNCIADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. 1. A pronúncia exige do julgador a indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes da autoria/participação delitiva (art. 413, §1º, do CPP). 2. As provas colacionadas aos autos são precárias e não demonstram a existência de indícios suficientes da participação delitiva do acusado JUSTINO. Nessas circunstâncias a manutenção de sua impronuncia é medida imperiosa, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 3. Não estando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido EVANDO, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Recursos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO a Apelação e ao Recurso em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público, com o fim de manter-se a impronúncia do réu Justino Alves de Sousa e revogar a prisão preventiva do réu Evando Basílio de Sousa, em conformidade com os pareceres ministeriais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008095-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008095-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE NAZARE SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): GILBERTO ALVES DA SILVA (SC013668) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PROVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Verificada a obscuridade no acórdão quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional em ações de indenização securitária de imóveis residenciais, por vícios de construção, o qual, diante da impossibilidade de precisar a data do dano, será a data da negativa da indenização pela seguradora. 2. Obscuridade sanada, porém, sem o condão de alterar o resultado do julgamento colegiado. 3. Embargos providos parcialmente, sem efeitos infringentes.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, a fim de sanar vício de obscuridade, quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional em ações de indenização securitária de imóveis residenciais, por vícios de construção, o qual, diante da impossibilidade de precisar a data do dano, será a data da negativa de indenização pela seguradora. Negam efeitos infringentes aos embargos e mantém-se os demais termos do julgamento colegiado, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003047-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003047-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO FONSECA DE OLIVEIRA

DEFENSORA PÚBLICA: OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende reexame de questões já apreciadas e julgadas. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3.O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE nº 964.246, submetido Repercussão Geral, reafirmou o entendimento de que \"a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal1\". 4. Embargos improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 619, do CPP, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição, omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, nos termos do parecer ministerial. Determinou-se, ainda, que expeça-se imediatamente o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, as correspondente Carta Guia de Execução para o devido e imediato cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013667-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013667-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: AGOSTINHO GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO(S): KAREEN NUNES VIEIRA (PI013673) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se, portanto, de ato omissivo da Administração Pública, não se iniciou a contagem do prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança. 2. Não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por servidor público, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão de suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando os enunciados normativos do STF. 3. O impetrante trouxe junto com a petição inicial as certidões do Executivo Estadual que atestam a não fruição dos períodos de férias e licenças-prêmio, bem como o requerimento administrativo de conversão dos benefícios em pecúnia, que sequer foi analisado pela autoridade coatora. Os documentos colacionados aos autos estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída. 4. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O impetrante foi aposentado em 27 de março de 2015, tendo ajuizado a demanda em 15 de dezembro de 2017 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas. 5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Segurança concedida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo indeferimento das preliminares de decadência, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, bem assim da questão prejudicial de prescrição, ao tempo em que, no mérito, concedem a segurança pretendida, em consonância com o parecer do parquet estadual. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013580-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2017.0001.013580-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTES: EMATER-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)
EMBARGADAS: FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: DANIEL MOURA MARINHO(PI005825)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, aplicando-se a multa de 1% (um por cento) do valor da condenação, em razão do caráter protelatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003624-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003624-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA FRANCISCA PAISLANDIM DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária. 2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida. 3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada. 5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas. 6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada. 8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 9. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para afastar todas as preliminares suscitadas pelo Município Apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os demais termos da sentença a quo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007713-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007713-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505) E OUTROS
AGRAVADO: CLUBE DE REGATAS PIAUÍ ESPORTE CLUBE E OUTRO
ADVOGADO(S): EDSON VIEIRA ARAUJO (PI003285)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO. DECISÃO DA COMISSÃO JULGADORA DO CAMPEONATO QUE RETIROU PONTOS DA AGREMIAÇÃO AGRAVADA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DE ATLETA. SUSPENSÃO DO CAMPEONATO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DO ATLETA. INTELIGÊNCIA DAS ALÍNEAS \"A\" E \"B\" DO INCISO III DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO DO CAMPEONATO. REQUISITOS ALTERNATIVOS E NÃO CUMULATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 12 do Regulamento do Campeonato, em seu inciso III, \"a\", aponta que serão considerados atletas do município aqueles que \"possuem título de eleitor na Zona 69ª de Cristalândia do Piauí\", assim como a alínea \"b\" do mesmo dispositivo também define como atleta do município \"todos aqueles que possuem residência fixa ou resida no município de Cristalândia do Piauí-PI, antes do início da competição\". 2. Observa-se que as alíneas \"a\" e \"b\" do art. 12 do Regulamento do Campeonato contêm duas exigências distintas a serem satisfeitas, alternativa e não cumulativamente, pela parte, a fim de que possa ser considerado atleta do município. 3. Não somente aqueles definidos no art. 12, III, \"a\", do Regulamento do Campeonato, podem ser considerados atletas do Município de Cristalândia do Piauí-PI, mas, também qualquer residente no município supracitado, em conformidade com o art. 12, III, \"b\", será considerado atleta, pois há necessidade da presença de somente um dos requisitos para configurar o direito do atleta de participar da competição. 4. O atleta considerado irregular se enquadra nas disposições do regulamento, pois o agravado demonstra que ele reside no Município, cumprindo o disposto na alínea \"b\" do inciso III do art. 12 do Regulamento do Campeonato, mesmo que tenha transferido o seu título de eleitor para outro Município e não cumpra o disposto na alínea \"a\" do supracitado dispositivo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão ora agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000375-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000375-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: M.A. DA SILVA COMERCIO
ADVOGADO(S): IANA MARA AMORIM ROCHA (PI012296)
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.1.A ora Apelante requer ressarcimento pelos danos morais, em razão de cobrança supostamente indevida de fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro de 2014. 2. Para a configuração da repetição do indébito, como bem colocado pela magistrada de piso, é necessário que tenha havido o efetivo pagamento indevido. 3. Não comprovado o pagamento indevido, descabe a repetição do indébito. 4. Danos morais indevidos vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.. 5. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001166-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001166-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA ALVES DE MACEDO
ADVOGADO(S): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (PI006534)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, SENTENÇA MANTIDA .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 5.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, para declarar nulo o contrato de 234011295. a fim de que a titulo de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e quanto à indenização por Danos Morais causados à recorrida, que seja mantido o valor de R$ 5.000.00 ( cinco mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso determino e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo in toium a sentença de primeira instancia. O Ministério Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr . Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000914-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000914-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HONORINA MARIA CHAVES
ADVOGADO(S): JONATAS BARRETO NETO (PI003101)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDÊNIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente idosa e analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença monocrática, para declarar inexistente os contratos de empréstimo n° 195902567 e 198865942, a fim de que o banco apelado restitua em dobro os valores indevidamente descontados, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correcão monetária e os juros rnoratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios, fixados sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira. - Presidente/ Relator, José Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 (onze) de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013215-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013215-9

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano/1° Vara

EMBARGANTE: Francisco Gabriel Costa Soares

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 619, do CPP, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, em razão de inexistir omissão, ambiguidade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, nem tampouco ser possível a inovação de tese nessa via eleita. Determinou-se, ainda, que expeça-se imediatamente o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido e imediato cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000473-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000473-3

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/4a Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Antônio Raimundo da Silva Santos

DEFENSOR PÚBLICO: Reginaldo Correia Moreira

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Para a incidência do Princípio da Irrelevância Penal do Fato, exige-se a ausência ou insignificância não só do desvalor do resultado, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do agente, o que não se verifica no presente caso. 2. Apelo improvido.

DECISÃO
\"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos\".

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003433-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003433-6

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/6° Vara Criminal

EMBARGANTE: Luis Lima da Costa

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619, do CPP, em não conhecer dos embargos de declaração, Determinou-se, ainda, que expeça-se imediatamente o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido e imediato cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292.

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