Diário da Justiça 8692 Publicado em 19/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013264-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013264-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
REQUERENTE: LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO E INDENIZACÃO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 5 DO STF. 1. PAD instaurado em face do apelante, enquanto ocupante do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em virtude de sua participação, em tese, em crime de homicídio. 2. Atese da parte apelante, diz respeito à nulidade do conselho de disciplina, em virtude da ausência de ampla defesa e contraditório. 3. Sentença em consonância com a jurisprudência consolidada do STF no sentido de que: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" (Súmula Vinculante 5). 4. Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a referida demissão decorreu de prévio procedimento administrativo (Conselho de Disciplina) instaurado através da portaria n° 007/DP/SJD. 5. Uma vez que o apelante encontravase foragido, foi nomeada defensora dativa, que acompanhou todos os atos do Processo Administrativo Disciplinar, o que se configura como ato processual apto a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório pela parte apelante. 6. Justiça gratuita deferida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, a fim de manter incólume a sentença vergastada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006773-8 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006773-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: DOUGLAS BARBOSA ARAUJO
ADVOGADO(S): GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI (PI006829)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO RICARDO IMPERES LIRA (PI007985)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LIMINAR CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDÊNCIAS DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. O direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental inserido no âmbito da seguridade social, foi alcançado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. Com esse escopo, o direito à saúde, previsto no art. 196, CF, não se trata de mero direito programático, dependente da política pública do ente governamental, mas, como um direito à vida e à saúde, enquanto necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito essencial enquanto dever constitucional do Estado (art. 5º, caput, e 196, CF). Ante as razões expostas e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária, para manter a sentença combatida em todos os termos e fundamentos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003241-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003241-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS (PI006023) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO DA COSTA ARAUJO NETO
ADVOGADO(S): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (PI3919)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 267, IV. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO POR TABELIÃO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO. 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas 3n e 4a Turmas decidiu, por unanimidade, que \"a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida até quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor\". 2) Assim, a notificação extrajudicial realizada através do Cartório de Títulos e Documentos diverso do local do domicílio do devedor se afigura regular, uma vez que procedida de acordo com as normas da legislação específica, bem como em harmonia com o entendimento sufragado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ora examinado, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento do feito. 4) Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art.932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. É o voto. Instado a se manifestar, o Órgão do Parquet estadual, por seu representante, às fls. 129, manifestou desinteresse na ação, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Provimento do recurso, com fulcro no art, 932, V a) do novo CPC, para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009329-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009329-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
AGRAVANTE: EDVAR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S): EDVAR JOSÉ DOS SANTOS (PI003722)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UILIZADA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conheciveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ. 2. Cerceamento de Defesa configurado, parte agravante não foi devidamente citada/intimada dos atos processuais. 3. Agravo de Instrumento provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a decisão de primeiro grau julgando procedente a Exceção de Pré-Executividade e extinguindo a Ação de Execução Fiscal, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses., Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de Junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011208-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011208-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: FÁBIO DA SILVA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (PI008244) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR COMPETÊNCIA DO TJPI. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DESACOLHIDA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DECLARA ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA STJ. 1. Nos termos do art. 2° da Lei n°12.153/09 restou estabelecido que, nas comarcas em que não tivesse sido instalada a Unidade Jurisdicíonal do Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos de competência dos Juizados Especiais tramitariam perante o Juiz de Direito com a jurisdição comum investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, tendo em vista a relativação da competência absoluta instituído pelo §4° do art. 2° da norma suso. Preliminar acolhida. 2. A prescrição do Decreto n°20.910/32 não fulmina por completo o direito dos recorridos, apenas atinge parte da verba pretendida, uma vez que o direito ao recebimento foi originado com o trânsito em julgado da ação em 2008 - art. 189/CC, dessa forma observado que os embargados ingressaram com o pleito ern 26.09.2012, apenas parte do direito apresenta prescrito conforme sentença primeva. 3. A jurisprudência da Corte Superior - STJ - é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlates. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011 A. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração, para acolhera preliminar de competência do Tribunal de Justiça e no mérito, para improver o Recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator e os Exmos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000107-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000107-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ELSA MARIA DA SILVA PORTELA
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO A CERTIDÃO. APOSENTADORIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO PARA APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. 1. A Impetrante optou pela aposentadoria voluntária junto ao Estado do Piauí, em 15 de agosto de 2014, no cargo de professor, com 27 (vinte e sete) anos e 346 (trezentos e quarenta e seis) dias de tempo de contribuição, quando necessitava, tão somente de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição.. 2. Ressalta-se que, quanto ao pedido da impetrante, frisa-se que a Superintendência de Previdência do Estado solicitou parecer consultivo a Procuradoria Geral do Estado, a qual, por duas vezes, manifestou-se favorável ao deferimento da desaverbação do tempo de contribuição da servidora compreendido entre junho de 94 a maio de 97, no entanto, seu pedido foi indeferido em parecer emitido pelo Superintendente da Previdência do Estado e homologado pelo Secretário de Administração e Previdência Social do Estado do Piauí, fls 39- 42.. 3. Assim, estando evidente que em 15 de agosto de 2014, quando foi concedida a aposentadoria voluntária por idade e tempo de serviço da servidora/impetrante quando a mesma já havia preenchido o requisito da idade, no caso 50 (cinquenta) anos, completado em 23/04/2014 e o do tempo mínimo de serviço 25 (vinte e cinco) anos, em razão de exercer função exclusiva de magistério, comprovado, à época, um total de 27 anos e 346 dias de tempo de contribuição computados até 18/07/2014. 4. Diante disso, é perfeitamente cabível a concessão da segurança pleiteada ratificando a decisão liminar em conformidade com o Ministério Publico Siperior no sentido de determinar a expedição de certidão de Tempo de Serviço e desaverbação do saído equivalente de 02 (dois) anos e 346 (trezentos e quarenta e seis) dias de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. 5. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e o dever de conceder a certidão requerida pela impetrante, sob pena de estar ofendendo o artigo 5°, XXXIII, XXXÍV e alínea 'b' da CF/88 deve a Secretaria de Administração e Previdência conceder a certidão requerida. 6. Segurança concedida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, â unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, ratificando a decisão liminar de fls. 81 - 90 dos autos, em conformidade com o Ministério Público Superior, fls 97-102, no sentido de determinar a expedição de certidão de Tempo de Serviço e desaverbar o saldo equivalente de 02 (dois) anos e 346 (trezentos e quarenta e seis) dias de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Justiça. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005529-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005529-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE !ND_ÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0700570-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700570-06.2019.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem n°0000595-44.2017.8.18.0028

Apelante: Francisco Gabriel Costa Soares

Advogado: João Gonçalves A. Neto - OAB/PI nº 1.784

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL)E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima, corrobora pelos depoimentos das testemunhas, encontram-se demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se então a manutenção da condenação;

2 - Ademais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que é admissível o reconhecimento fotográfico como meio de prova, desde que existam outros elementos aptos a demonstrar a autoria delitiva, como na espécie. Precedentes;

3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011783-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011783-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BENEDITINOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CLEMENTINO MELQUIADES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL ~ AÇÂO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL INDENIZACÃO MAJORADA. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a majoração da indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 232415301, a firn de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,11 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.005159-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.005159-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): LEONARDO BARBOSA SOUSA (PI008284) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR SER O RÉU MAIOR DE 70 ANOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011075-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011075-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DAANEEL1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta rneio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. Quanto ao dano moral que o autor/2Q Apelante diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da empresa reclamada/1 "Apelante, não restou patente a configuração do dano experimentado pela 1a recorrente. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 5. Além disso, destaco que não merece prosperar o argumento do 2° apelante de que a e empresa recorrida deva ser condenada ao pagamento dos danos morais pedidos na inicial em decorrência da suposta cobrança ilegal de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), uma vez que tal pedido deve ser direcionado ao ente estadual competente pelo referido imposto e não a concessionária apelada. 6. Sentença mantida 7. Recursos improvidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,em Teresina, 11 de junho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706962-93.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ERICA APARECIDA SOUSA NEVES

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA, JOAO ARTHUR COSTA MATOS

IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA n. 1 DO TJ/PI - PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO AO MAGISTRADO - NATEM - MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA

1. O fornecimento de medicamentos, pelos entes públicos, é tema exaustivamente decidido por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.

2. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".

3. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete, condicionando-se tal medida à efetuação de avaliações periódicas.

DECISÃO

Destarte, estribado nas razões acima despendidas e nos reiterados entendimentos já firmados neste Plenário, VOTO pela confirmação da medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, ao impetrante, do medicamento requerido, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal, condicionado à avaliação trimestral do medicamento e do prognóstico do caso, para aferir a necessidade de manutenção do tratamento.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12016/09.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700838-60.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA

APELADO: MORENINHA GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

2. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno, ainda, o apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO Nº 0701466-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO0701466-83.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA

ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO (OAB PI Nº 3444-A)

EMBARGADO: JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO

ADVOGADO: GUSTAVO LAGE FORTES (OAB PI Nº 7947-A)

RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR DECISÕES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. CONHECIMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EMBARGADO DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE CONVIVENTE NÃO FOI INCLUÍDA NO ROL DOS HERDEIROS DO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

1) A substituição processual é fenômeno através do qual alguém, devidamente autorizado por lei, pede como autor ou réu, em nome próprio, por direito alheio, estando o titular desse direito ausente da relação processual como parte.

2) A suspensão do processo, no caso de falecimento do autor, é mecanismo de prudência para que o processo seja saneado. No caso em apreço, a suspensão processual se mostrou desnecessária, haja vista que a substituição processual foi providenciada, ex oficio, em momento imediatamente subsequente ao falecimento do então autor.

3) Resta firmado o entendimento de que a substituição processual do autor, quando a causa é o seu falecimento, nos autos que já se encontram em fase de execução, não carece de intimação do autor, sendo irrelevante a vontade da parte contrária.

4) O Código Civil não exige, para o reconhecimento da união estável, a coabitação, prole ou período mínimo, entretanto, preceitua que pessoas casadas não podem constituir união estável.

5) A hipótese prevista no art. 988, II do CPC, que admite a reclamação para "garantir a autoridade das decisões do tribunal" objetiva fazer prevalecer a decisão do tribunal, quando descumprida a ordem da instância superior, ou seja, dar-se-á quando a instância inferior desacata a ordem emanada, por força de decisão judicial, advinda daquela hierarquicamente superior.

6) Multa aplicada por litigância de má-fé.

Desta Forma, comprovada a má-fé, o juiz, a pedido de uma das partes ou de ofício, pode, amparado pelo Código de Processo Civil, estabelecer multa e indenização à parte prejudicada.

Resta patente que o embargante, eivado de má-fé, adota postura a ser penalizada pelo Judiciário, haja vista o vultuoso número de incidentes processuais protocolados por ele.

Desta maneira, em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração para lhe negar provimento, sanando, contudo, a substituição processual do reclamado, já falecido, deferindo-se a habilitação dos herdeiros nos termos do petitório de id 198568.

Condeno, ainda, o embargante à multa de 5%, sobre o valor em execução, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser paga, em favos da parte embargada, no prazo de 15 (quinze) dias..

Publique-se e intime-se, dando-se ciência também ao eminente Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 0000169-53.2016.8.18.0000.

Teresina, 13 de junho de 2019.

Des. Presidente SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente

1Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

2STJ. AgInt nos EDcl na Rcl 33.945/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018 .

3. STJ. REsp 1655417 / SP. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 25/04/2017

4STJ. EDcl no AgInt no REsp 1603300 / MG. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 02/05/2017

5 CARDOSO, H. A. Da Litigância de Má-Fé. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n.113, p. 38-41, set. 2001

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004534-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004534-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECCIONAL DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARIANO LOPES DOS SANTOS (PI005783)
APELADO: JÚLIO CÉSAR VASCONCELOS E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Compulsando os autos, percebe-se que a inicial foi encaminhada ao Juízo da 5' Vara Cível desta Capital, onde atuei na exercício da judicatura na primeira instância, tendo proferido decisão (fl. 72) e sentença em processo utilizado como fundamento (fl. 282).

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, diante do meu impedimento (CPC/15, art. 144, II), decorrente de decisão (fl. 72) exarada no feito quando no exercício da judicatura de primeiro grau, determino a redistribuição do feito entre os demais integrantes da 3a Câmara Cível desta Tribunal, nos ternos do RITJPI, art. 33. À Coordenaria Judiciária Cível para cumprimento imediato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002948-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002948-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA (PI010446)
REQUERIDO: AUTA MIRANDA ESPER KALLA
ADVOGADO(S): DECIO SOLANO NOGUEIRA (PI000058) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Retirado de pauta, chamo o feito a ordem para DETERMINAR a retificação da autuação dos autos, a fim de que conste na capa do processo o nome do assistente DOMINGOS PINHEIRO NETO e de seu advogado GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO, inscrito na OAB/PI sob o n°. 241/2001-A, consoante decisão de fls. 71 dos autos apensos, e, em ato contínuo, DETERMINAR a sua intimação para apresentar manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar arguida no parecer do Ministério Público Superior de fls. 90/100, em cumprimento ao despacho de fls. 103 dos autos principais. À Coordenadoria Judiciária Cível, para cumprimento, com os expedientes necessários. Após, voltem-me conclusos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009968-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009968-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RAIMUNDA MORENO ARAÚJO VELOSO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (PI002516)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Declaro-me suspeito para apreciação do feito, nos termos do art. 145, §1°, do CPC/2015. À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências cabíveis.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.002771-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.002771-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Às fls. 243, do presente feito, declarei meu impedimento, vez que, a presença de descendente como advogado da parte impetrada, fez a lei presumir absolutamente o comprometimento da imparcialidade desse órgão jurisdicional. Assim, cumpra-se o aludido despacho. À COOJUDCIV para as providências cabíveis.

REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 2012.0001.000991-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 2012.0001.000991-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510) E OUTRO
REQUERIDO: LEDYNAY DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Como consequência desta decisão, a Ação Ordinária supramencionada se encontra suspensa até a decisão final do dito Agravo de Instrumento, conforme se verifica através de consulta realizada via sistema Themis Web. Assim, evitando adotar posicionamento conflitante ao ser decidido em definitivo o Agravo de Instrumento e, posteriormente, a Ação de Ordinária, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Processo nº 0014405-25.2012.8.18.0008, em trâmite da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. Intimem-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000365-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000365-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FERNANDA MATOS FERNANDES CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): FRANCISCO TEODORO DA COSTA JUNIOR (PI008766) E OUTROS
APELADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Dando atenção ao art. 10, do CPC/15, determino à COOJUDCIVEL que proceda a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco (05) dias acerca da possibilidade da aplicação da Súmula Nº 04 deste Tribunal de Justiça, ou seja, a legitimidade passiva no Mandado de Segurança, ação originária deste recurso de apelação. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002158-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002158-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE PADRE VALE(FACULDADE RELIGARE TEOLÓGICA)
ADVOGADO(S): JOSE POLICARPO DE MELO (PI002057)
REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO PAZ PINHO
ADVOGADO(S): GERARDO ALVES DE ALMEIDA (PI000702) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Conclusos estes autos, observo que o preparo recursal não foi devidamente recolhido, conforme verificado pela SEJU certidão às fls. 165. Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante, através de seus advogados, para que, em cinco (05) dias, efetue o complemento do preparo, sob pena de deserção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003813-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003813-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A
ADVOGADO(S): JULIANA DA ROCHA MOTA (PI004000A) E OUTRO
REQUERIDO: STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO RESÍDUOS LTDA
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para o Acórdão de fls. 186/189, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008137-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008137-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO (DF001739) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
No caso em concreto, antevejo que os procuradores não se desincumbiram do ônus de comprovar a notificação da parte representada acerca da eventual renúncia do mandato procuratório que lhes fora outorgado, cabendo aos causídicos arcarem com todas as responsabilidades inerentes, por consequência, ao seu mandato. Assim, em acordo com o art. 76, do CPC, determino a COOJUDCÍV que proceda a intimação pessoal dos Drs. RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, OAB Nº 3047, CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO, OAB Nº 3323, MARIA CRISTINA AREA LEÃO FERRAZ, OAB Nº 243-B, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, OAB Nº 4573 e MARIANA PIRES REBELO OAB Nº 5336, todos com escritório à Rua Elizeu Martins, 2248, Centro, nesta Capital, para comprovarem, no prazo de quinze (15) dias, suas renúncias aos poderes constantes na procuração de fls. 11, sob pena de legalmente continuarem como causídicos da parte autora/apelante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007389-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007389-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: GERDAU S.A E OUTROS
ADVOGADO(S): VÂNIA WONGTSCHOWSKI (SP183503) E OUTROS
AGRAVADO: PIAUÍ COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S): GENÉSIO DA COSTA NUNES (PI005304) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, \"a\" do CPC. Intimem-se as partes.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009801-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009801-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO TOMAZ GONÇALVES (SP350249) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PROCESSO PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. A expedição da guia de execução provisória se constitui em direito subjetivo e fundamental do apenado, mesmo provisório, segundo o disposto no art. 1º da Resolução 19 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n.º 57/08, para que se torne possível a definição e o agendamento dos benefícios porventura cabíveis. 2. Desta forma, DETERMINO que a Coordenadoria Judiciária Criminal deste Tribunal adote as providências pertinentes à expedição da guia de execução provisória do réu RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES, devendo ser acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

RESUMO DA DECISÃO
DETERMINO que a Coordenadoria Judiciária Criminal deste Tribunal adote as providências pertinentes à expedição da guia de execução provisória do réu RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES, devendo ser acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se e cumpra-se.

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