Diário da Justiça
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Publicado em 19/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0708733-09.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0708733-09.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVANTE: LARISSA ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CANDIDATA DESCLASSIFICADA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESSA ETAPA EM MOMENTO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra decisão do magistrado de piso que indeferiu a liminar que objetivava a sua admissão na segunda fase do certame, bem como o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí.
2. Em que pesem os argumentos da agravante, tal pleito não deve prosperar, haja vista que não existe a possibilidade de apresentação dos exames exigidos, nem a realização do exame de saúde, em data diversa da prevista no edital do certame, já que este, nos itens 11.5.11 e 11.5.12, dispõe que não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital e que não haverá segunda chamada para a realização desta etapa do concurso.
3. O concurso público é um processo de seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais.
4. Ademais, a questão está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu no RE 630733, em sede de repercussão geral, a inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, conferindo tal vedação editalícia eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direto Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora indeferida, em conformidade com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0708572-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0708572-96.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: VALDEMIR PEREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO DOS VALORES RETIDOS. INCLUSÃO INDEVIDA DO APELADO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelado firmou contrato de empréstimo consignado com a CEF, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento, seguindo o contrato com sua execução normal, com os descontos ocorrendo no seu contracheque, estando absolutamente em dias com relação ao negócio firmado entre as partes.
2. Contudo, teve o nome inscrito indevidamente em função do não pagamento da parcela referente ao mês de junho de 2012 e, em virtude de tal inscrição indevida, sofreu restrição de crédito e constrangimento público.
3. A partir do conjunto probatório carreado aos autos, facilmente se constata que as inscrições nos cadastros restritivos de crédito se deram por conta do atraso do município apelante em realizar o repasse dos descontos realizados no contracheque do apelado.
4. A juntada de documentos novos na fase de recurso somente é permitida quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (artigos 434 e 435 do CPC).
5. Pela natureza dos papéis apresentados e tendo em vista a total ausência de motivo para sua tardia exibição, não merecem consideração nesta fase do procedimento, porque a faculdade de juntá-los precluiu para o apelante.
6. Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direto Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter intacta a sentença a quo.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0709153-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0709153-14.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
JUÍZO RECORRENTE: KAROLINE RAFAELA BEZERRA DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s) do reclamante: WELMA LEITE LEAL
RECORRIDO: DIRETORA DO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR. IDADE MÍNIMA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impetrante aduziu, na peça de ingresso, que fora pleiteada sua matrícula no Ensino Infantil IV, e que seu requerimento fora indeferido pela autoridade coatora sob a alegativa de que não possuía a idade mínima pela exigida no art. 2º da Resolução 06/2010 do Conselho Nacional de Educação - CNE/CEB e na Resolução CEE/PI nº 303/2010, do Conselho Estadual de Educação, tendo em vista que na data de 31 de março do ano letivo não possuía os 04 (quatro) anos completos.
2. Entretanto, em observância ao direito fundamental à educação e ao princípio da razoabilidade, entendo que a norma acima mencionada pode ser relativizada, uma vez que não se pode criar obstáculos ao aluno pelo simples motivo de não completar a idade mínima exigida até o dia 31 de março do presente ano.
3. Ademais, não se mostra proporcional fixar a data de 31 de março do corrente ano, já que ficou devidamente demonstrado que a impetrante completará mais um ano de vida em 13 de abril, ou seja, 13 dias depois da data estabelecida na Resolução nº 303/2010 do CEE/PI.
4. Assim, vislumbrada nos autos, a possibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado, deve-se manter a situação já consolidada no caso concreto, visto que matriculada a criança por ordem liminar, superada a questão da idade, contraproducente seria a reforma da decisão.
5. Sentença mantida. Reexame conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direto Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo.
AGRAVO Nº 2018.0001.004435-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004435-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: JOÃO PEDRO DA SILVA FREIRE DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI010912)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE GARANTIR A PARTICIPAÇÃO EM DISCIPLINA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Pleito antecedente não prejudica e não enseja prejuízos. Ao contrário, possibilita a satisfação de eventual desfecho favorável ao recorrente em fase recursal. 2. Tutela deferida antecipadamente. Decisão liminar que não esgota o objeto da demanda. Decisão mantida. 3. Agravo Interno improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Interno, por entender que permanecem presentes os fundamentos de convicção da decisão proferida na Apelação Cível n° 2016.0001.007646-2. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003708-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003708-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCELINA VIEIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SEU CONTRATO DE TRABALHO, EM RAZÃO DA OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO II DA CF. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU EM FEVEREIRO DE 1987 E MESMO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, FOI MANTIDO NA FUNÇÃO DE VIGIA DO HOSPITAL ESTADUAL ATÉ A DATA DE SEU ÓBITO, EM 2003. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT C/C DECRETO n. 20.910/32. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SEGURIDADE SOCIAL E DO !N DÚBIO PRÓ MÍSERO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DE SEGURADO. ARTIGO 226, §3°, DA CF. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÓMICA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA COMPANHEIRA E DO FILHO ADOTIVO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMO. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo, nos seus exatos termos. É como voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira- Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira (Presidente). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de junho de 2019. a) Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001529-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001529-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CEILANE SOARES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. - AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. - NÃO COMPROVAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A Lei 1.060/50 e o art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 3. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrado o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da liminar concedida. 4. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 5. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 6. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 7. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 8. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 9. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos. 11. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005950-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005950-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO(S): ZILTON LAGES VILLA (PI11634) E OUTROS
REQUERIDO: ACILINO FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(S): PAULA ERLANNE DA PAZ ALVES (PI7178)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXCELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contagem de tempo de serviço prestado por servidor público ex-celeíista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior ao regime estatutário, constituiu direito adquirido para todos os efeitos. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/2015. 2. Recurso Conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos em conformidade com o parecer ofertado pelo Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira e os Exmos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008154-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008154-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
REQUERIDO: GENTIL ALENCAR DE SOUSA NETO
ADVOGADO(S): GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE (PI004632)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Ementa: Análise de Pedido de Retratação para efeito do art. 1.030, II, CPC. Não havendo divergência do acórdão recorrido com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou recurso repetitivo inexiste motivos para retratação. Ante o exposto, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, não havendo motivos para retratação, em manter o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006012-0 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006012-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: LUANA DANIELA DE OLIVEIRA LUSTOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349) E OUTRO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA (PI000300B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO IASPI (antigo IAPEP). SENTENÇA FAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA DO ESTATUTO DA ADOLESCÊNCIA E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. TERMO DE GUARDA ACOSTADO AOS AUTOS. ART. 33, §3° DO ECA C/C ART. 227, CF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO
Ante o exposto,confirmo a sentença em reexame necessário. Este é o voto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmos. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000766-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000766-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS MARTINS ALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOAO PEDRO DE MACEDO (PI001174) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A prescrição, como instituto de direito material, define-se pela extinção da possibilidade de exigir, perante o Judiciário, sua efetiva prestação jurisdicional. 2. De acordo com o artigo 189 do Código Civil: \"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206\". 3. Ainda, o novo Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de extinção dos autos quando da ocorrência de prescrição intercorrente. Assim é o que dispõe o artigo 921, IV do Código de Processo Civil. Esta somente ocorre nos processos de execução, entendida como execução de título extrajudicial ou mesmo para os cumprimentos de sentença, não sendo possível a sua ocorrência em fase de conhecimento. 4. Na situação dos autos, foi movida ação de execução pelo Banco do Nordeste S/A contra Francisco Pereira Chaves, no caso devedor principal, e, contra os ora Agravantes, na qualidade de avalistas, e que o processo fora distribuído em 16/04/2002 e somente 08 (oito) anos depois do ajuizamento da ação os agravantes foram citados, por edital, ou seja, nesse intervalo a ação permaneceu parada por mais de 05 (cinco) anos sem qualquer despacho. 5. Ora, não nos parece compatível com o Estado Democrático de Direito, bem como com a Dignidade da Pessoa Humana, permitir que fiadores e avalistas suportem o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. 6. Ademais, tem razão os fiadores/embargantes quando afirmam que bastava que a paralisação do processo ocorresse por três anos para ser configurada a prescrição (Art. 206, §3º, VIII, CC), pois, no caso vertente, a execução de título extrajudicial é de uma nota de crédito comercial. 7. Demais disso, sabemos que a execução se dá no proveito e interesse do exequente, cabendo-lhe, por conseguinte, diligenciar, minimamente, de modo a promover o regular andamento do feito. Desse modo, entendemos que a paralisação do andamento processual não deve ser atribuída única e exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário. Princípio do impulso oficial que não se reveste de caráter absoluto. E uma vez caracterizada a inércia do credor em promover a citação do devedor, ainda que de forma concorrente com a desídia pública, não se tem por configurada a hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 106, do STJ. 7. Deve-se também considerar o princípio da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º da Constituição da República, pois este deve ser aplicado a todas as partes, inclusive ao exequente, até mesmo porque o princípio do impulso oficial não é absoluto e deve ser ponderado com outras garantias constitucionais.¹ 8. Evidente, pois, a inércia concorrente da agravada, na longa paralisação do processo, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta forma, não há como se imputar ao mecanismo do Poder Judiciário, culpa exclusiva pela paralisação do processo, já que o exequente, principal interessado na solução de um processo que se arrasta por quase 17 (dezessete) anos, também contribuiu para que o feito não tivesse o regular andamento, já que o princípio do impulso oficial não é absoluto. 9. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios opostos por Luís Carlos Martins Alves e Outros, tão somente para corrigir a contradição apontada, reconhecendo A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO, haja vista terem ficado os autos por mais de cinco anos sem qualquer manifestação, mostrando o desinteresse da parte exequente, tudo nos termos do art. 206, § 3º, VIII, CC, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimentos dos embargos declaratórios, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios opostos por Luís Carlos Martins Alves e Outros, tão somente para corrigir a contradição apontada, reconhecendo A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO, haja vista terem ficado os autos por mais de cinco anos sem qualquer manifestação, mostrando o desinteresse da parte exequente, tudo nos termos do art. 206, § 3º, VIII, CC, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002516-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002516-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARCELO FREITAS COUTINHO E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA DAS DORES DA SILVA CARDOSO (PI004277) E OUTRO
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE SANTANA (PI016149)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na oportunidade em que foi julgado o writ, esta Câmara de Direito Público entendeu, à luz do próprio entendimento da jurisprudência deste tribunal de justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. 2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Embora a Administração tenha questionado a Lei nº6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que \"Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos\". 6. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de Declaração, para manter o acórdão em todos os termos e fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005445-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005445-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
APELADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. ERRO MATERIAL. PARCIALMENTE PROVIDO. DEVER DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR SALÁRIOS DE SERVIDOR, NÃO VIOLAÇÃO DALRF. 1. Procede o argumento do recorrente de erro material, posto que o acórdão combatido tratou de parte estranha ao julgado, vez que a parte apelada nomeada de José Ferreira da Silva não constou no corpo do acórdão, mas do sr. Carlos Eduardo Alves Santos que não compõe a demanda. 2. No que se refere a possibilidade de violação da LRF, a ausência de ato administrativo de inclusão de direito ao pagamento de verba salarial, não viola a lei federal, eis que comprovado o débito e a prestação do serA/iço, deve o administrador adimplír a verba salarial, sob pena de violação do art. 7°, X da CRFB, que garante ao trabalhador a proteção salarial. A LRF serve de norma orientadora para o administrador público, para a não violação ao princípio da legalidade, dessa forma, essas orientações normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores. 3. Desta forma, não tendo o embargante/apelante se desincumbido de afastar a alegação de inadimplêncía formulada pelos apelados, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Especializada Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração, apenas no sentido de perfectibilizar o julgado, mantendo-se o improvimento do Recuso de Apelação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Jarnes Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011038-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.011038-0
ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO VINÍCIUS SOUSA E SOUZA (OAB/PI nº. 12.400)
EMBARGADA: FRANCISCA MARIA RIBEIRO BARROSO
ADVOGADOS: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI nº. 3.063) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003415-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003415-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADOR MUNICIPAL: JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 6.486)
EMBARGADA: DIANA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (OAB/PI Nº. 9.820)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000028-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000028-0
Órgão: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: LILIAN FIRMEZA MENDES
Advogada: LILIAN FIRMEZA MENDES (PI 2.979/98)
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
Procurador do Estado: HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO NUNES FILHO (PI 8.253)
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
À vista da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, através da Procuradoria Geral do Estado, através da Petição Eletrônica Protocolo nº 100014910410128, intime-se a impetrante, para no prazo legal, manifestar-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007916-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007916-8
IMPETRANTE: LUCAS ALEXANDRE DE BARROS PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
PROCURADOR: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI 7.104)
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Determino a intimação do impetrante, através da Defensaria Pública, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a aquisição do fármaco com os valores recebidos em 11.04.2018, sob pena de encaminhamento do presente feito ao Ministério Público Estadual, tendo em vista, tratar-se de dinheiro público, assim como, a devolução da quantia depositada à fl. 454 ao Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000066-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000066-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: GERSON SARTORI E OUTRO
ADVOGADO(S): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (PI003864)
APELADO: AGROFLORESTAL NOVO HORIZONTE LTDA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Intime-se a apelada para, querendo contrarrazoar o recurso que repousa às folhas 204/221. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000048-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000048-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
APELADO: REGINALDO SOUSA SAMPAIO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
RESUMO DA DECISÃO
Decido pela homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito nesta via recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002627-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Apelação Cível nº 2018.0001.002627-3
Apelante: Raimundo do Carmo Batista
Advogado: Mauro Oquendo do Rêgo Monteiro (OAB/PI 5935)
Apelado: Maria de Fátima Pereira da Silva
Advogado: Marcus Vinícius Xavier Brito (OAB/PI 5520), Pedro Rycardo Couto da Silva (OAB/PI 7362)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 145, §1º DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Por razões de foro íntimo, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 145, §1º do CPC, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003428-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003428-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CLEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos por Cleide Maria da Conceição Lima de Sousa, intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.005528-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.005528-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: HERMELINDA FORTES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Diga a impetrante sobre o petitório movimento 306. Intime-se e cumpra-se.
PETIÇÃO Nº 2014.0001.006031-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
QUEIXA-CRIME Nº 2014.0001.006031-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: A. V. M. S. C. D.
ADVOGADO: ÍTALO FRANKLIN GALENO DE MELO E OUTRO
REQUERIDO: R. M. N.
ADVOGADA: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA (OAB/PI Nº 6179)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. QUEIXA-CRIME. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Declaro-me suspeito, por razão de foro íntimo superveniente, para atuar no presente feito, com fulcro no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) Deste modo, devolvo os presentes autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL, a fim de que adote as providências necessárias, inclusive procedendo-se a REDISTRIBUIÇÃO. Intime-se e Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010860-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010860-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que incorre, quando na verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pela decisão embargada. Embargos declaratórios não conhecidos.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, não evidenciada hipótese do art. 1.022, do CPC, não merece acolhimento os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007544-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007544-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (PI002010)
APELADO: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDREIA NADIA LIMA DE SOUSA (PI003076) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Verifico que o Apelado protocolou petições em fls. 52/53 e 60/61. Dessa forma, tendo em vista o pronunciamento do apelado, determino que seja intimada a parte Apelante, com as cautelas legais, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001799-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.001799-5 (0000373-70.2013.8.18.0140).
Apelante : ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Advogado(s) : Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº. 4.640) e Outros.
Apelada : MARIA DAS GRAÇAS MAXIMILIANO DA SILVA ARAÚJO.
Defensor : Marcelo Moita Pierot (sem OAB identificada nos autos).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
RESUMO DA DECISÃO
Após a homologação de acordo realizado (fls. 262/263), a Apelada apresentou petição (fls. 266), por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a expedição de alvará, considerando que a Apelante depositou em juízo o valor acordado entre as partes.
Com efeito, a nova redação do art. 392, do RITJPI, dada pelo art. 75, da Resolução nº 06/2016, expressamente, fixa a competência do Relator para a execução ou cumprimento de suas decisões proferidas.
Por conseguinte, o documento acostado às fls. 267 comprova a existência de depósito judicial da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vinculada ao processo nº. 0000373-70.2013.8.18.0140.
Desse modo, DETERMINO que SEJA EXPEDIDO ALVARÁ JUDICIAL em favor da Apelada, para fins de levantamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, devidamente depositado pela Apelante, consoante documentos de fls. 267.
Após a expedição do competente alvará, DETERMINO o cumprimento da parte final da decisão de fls. 262/263.
Intimem-se e cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Teresina, 18 de junho de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR