Diário da Justiça 8692 Publicado em 19/06/2019 03:00
Matérias: Exibindo 76 - 100 de um total de 2338

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Extrato Nº 93/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 74/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000042757-0.

CONTRATANTE/CNPJ/MF: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105; CNPJ: 10.540.909/0001-96.

CONTRATADA/CNPJ: DELTA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO EIRELI - ME - CNPJ: 27.090.887/0001-02.

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de CONDICIONADORES DE AR, visando a atender as necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, relacionadas pelo Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT, em conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e nos quantitativos descritos no Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 114/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1078060), representados na tabela do contrato.

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 40.679,88 (quarenta mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 33.899,90 (trinta e três mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referente ao 1º Grau de Jurisdição e R$ 6.779,98 (seis mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) referente ao 2º Grau de Jurisdição.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2018/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 18.0.000025947-7 . Da proposta vencedora da CONTRATADA. ARP nº 03/2019/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Interna nº 114/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

FONTE:

Natureza de Despesa:

040105 - FERMOJUPI

118 - Recursos de Fundos Especiais

449052 - Equipamentos e Material Permanente

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Programática:

1686 - Reaparelhamento da Justiça de 1º grau

02.061.0085.1686

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Programática:

1687 - Reaparelhamento da Justiça de 2º grau

02.061.0085.1687

DA FISCALIZAÇÃO: Auxiliado(a) pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão devidamente designado(a):

Fiscal:

Michael Acioli Beltrão, matrícula 27542, lotação: DEPMATPAT

Suplente:

Antônio da Silva Barradas Neto, matrícula 3565, lotação: SENA

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/06/2019, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por MARCIO MESQUITA SOUZA, Usuário Externo, em 17/06/2019, às 09:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1081122 e o código CRC B74B6AEA.

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 42/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Objeto

Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA

SEI

19.0.000050897-0

Demandante

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II

Demanda

Ofício 18144 (1096001) e Requisição de Alimentação Preparada (1096081)

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Autorização Nº 455/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1102642)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços - nº 27/2018 (1098505)

Fiscais

Paulo Gustavo Oliveira Honorato, matrícula n° 28.138, CPF n° 054.621.393-65.

Francisco José de Carvalho, matrícula n° 409.067-5, CPF n° 096.856.263-91

Entrega do Objeto

Local: Rua Tertuliano Brandão, n° 345, Prédio ao lado da Prefeitura Municipal

Dia(s)/Período: 25 e 26 de junho de 2019

Horário de entrega: 11:30 h - Quentinhas

Endereço: Rua Tertuliano Brandão, n° 345, Prédio ao lado da Prefeitura Municipal - Pedro II - Piauí

Responsável pelo recebimento: Paulo Gustavo Oliveira Honorato.
Telefones : (86) 998301448; (86) 981036008

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo; FONTE:118 - Recurso de Fundos Especiais; PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau; Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

NE - Nota de Empenho Nº 2355/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO - 2019NE01580 (1105953)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTE 4 - INTERIOR / ITEM 1

Lote/

Item

Especificação do objeto

Unidade

Quantidade

Registrada

Valor Unitário

Registrado

Quantidade

Solicitada

Grau de

Jurisdição

Valor

Total

4.1

QUENTINHA EXECUTIVA

Unidade

10.000

R$ 28,94

11 (Quentinhas Executivas) para o dia:

25.06.2019

e

08 (Quentinhas Executivas) para o dia:

26.06.2019

Totalizando: 19

1º Grau

R$ 549,86

Valor Total:

R$ 549,86 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos)

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 17/06/2019, às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1108410 e o código CRC D891CE51.

Extrato Nº 109/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 80/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000050748-5

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105

CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: EUROLINE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI

CNPJ/CONTRATADA: 13.622.580/0001-09

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de POLTRONAS PARA AUDITÓRIO, para atender as necessidades do novo Fórum da Comarca de Ribeiro Gonçalves e para o CEJUSC da Comarca de Picos.

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 106.979,80 (cento e seis mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao 1º Grau de Jurisdição.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, no Decreto Estadual nº 11.319/2004, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 18.0.000056342-7 ; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 06/2019/TJ/PI. (1095022); Ao Termo de Liberação Interna nº 129/2019-CLC/TJ/PI. (1099479).

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

FONTE:

Natureza da Despesa:

040105 - FERMOJUPI
118 - Recursos de fundos especiais

449052 - Equipamentos e Material Permanente

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional programática:

1686 - Reaparelhamento da Justiça de 1º grau
02.061. 0085. 1686

DA FISCALIZAÇÃO: Auxiliado(a) pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão devidamente designado(a):

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

MATRÍCULA

Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto

3460

Fernanda Maria Libório Eulálio - Analista Judiciário - Arquiteta

26631

Michael Acioli Beltrão - Diretor de Departamento de Material e Patrimônio

27542

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA: 18/06/2019

Documento assinado eletronicamente por Gabriela Tonet Bassani, Usuário Externo, em 17/06/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1104409 e o código CRC 87887259.

GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO DE PERMISSÃO Nº 050/2014;

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000037809-0;

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ;

CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05;

PERMITENTE : MARINA VILARINHO ALCOBAÇA;

CPF: 077.089.473-91;

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste apostilamento a atualização do valor constante à Cláusula Quinta, item 5.2 do Contrato, que trata do valor dos repasses efetuados ao PERMITENTE, através de dedução mensal dos repasses de custas efetuados em favor da PERMISSIONÁRIA, na forma do Provimento Conjunto nº 005/2009.

DO VALOR: A PERMISSIONÁRIA deverá efetuar o repasse do valor mensal de R$ 2.472,58 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais, cinquenta e oito centavos) , que condiz a um reajuste de 9,27% (nove inteiros e vinte e sete centésimos percentuais), correspondente ao acumulado do IGP-M entre os meses de abril/2018 a abril/2019, reconhecido a natureza provisória e a precariedade dos elementos para fixação do cálculo médio que define o valor da permissão;

DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: O presente Instrumento encontra amparo legal no §8º do art. 65 da Lei 8.666/93;

DA ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.

Pauta de Julgamento

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 26/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 26 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0706397-95.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal

Apelante: JONAS DOUGLAS ARAÚJO SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

02. 0711875-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal

Apelante: PAULO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

03. 0702649-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal

Apelante: JEFFERSON DAVI DE SOUSA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

04. 0705570-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal

Apelante: ELON CRUZ DE SOUSA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

05. 0702264-10.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Piripiri / 1ª Vara

Apelante: ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO SILVA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

06. 0703254-35.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal

1º Apelante: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA FREITAS

Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)

2º Apelante: OLAVO CARVALHO DOS SANTOS

Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

07. 0706449-91.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal

Apelante: WILLIAN RICARDO SOARES DE MORAIS

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

08. 0700831-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Piripiri / 1ª Vara

Apelante: EDMILSON RIBEIRO DOS SANTOS

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

09. 0706857-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal

Apelante: RENEE DOS SANTOS SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

10. 0703060-98.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal

Apelante: JAMES DEAN DA SILVA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

11. 0700852-44.2019.8.18.0000 - Apelações Criminais
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Apelante/Apelado: GABRIEL FRANCISCO DE LIMA FILHO

Advogado: Herberth Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 4.875/B)

Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

12. 0706376-22.2019.8.18.0000 - Apelações Criminais
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal

Apelantes/Apelados: EDNALDO PEREIRA DA SILVA SANTOS e ANTONIO PAULO PEREIRA DA SILVA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

13. 0705372-47.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal

Apelante: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

14. 0700037-47.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina-PI / 4ª Vara Criminal

Apelante: MICHELANGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.006685-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Embargante: ANTONIO DAVID DE MORAIS CARVALHO
Advogado: Antonio Anesio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 2018.0001.003619-9 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: GENIVAL PEREIRA FONTENELE
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

03. 2018.0001.002610-8 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 5ª Vara
Apelante: DOMINGOS ELIAS DO NASCIMENTO
Advogado: Luciano Silva Borges (OAB/PI nº 13.961)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

04. 2018.0001.003179-7 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JOÃO BATISTA DE CARVALHO DA SILVA
Advogado: Marcius Borges de Almeida e Silva (OAB/PI nº 5.017)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

TRIBUNAL PLENO - 01/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
Tribunal Pleno

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Plenária Ordinária a ser realizada no dia 01 de julho de 2019, a partir das 11:00 horas. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária judicial seguinte, independentemente de nova publicação.

Processo PJE:

01. 0705339-91.2018.8.18.0000 - Agravo Interno referente ao Pedido de Suspensão de Liminar nº 0703161-72.2018.8.18.0000 Publicado em 23-11-2018
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Adiado de 23-03-2018 a 08-02-2019
Agravantes: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros
Advogada: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) Pedido de Vista:
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Brandão de Carvalho e Exmo Des. Edvaldo Moura
Procurador do Estado: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842) ADIADO
Relator: Des. Presidente Publicado de 11-03-2019 a 24-05-2019
ADIADO

02. 0703282-03.2018.8.18.0000 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Processante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Processado: R. P. N. M.
Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.000091-0 - Ação Penal - Procedimento Sumário Publicado de 08-02-2019 a
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 05-04-2019
Réu: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO ADIADO
Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outro Pedido de vista:
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres Exmo. Des. Oton Lustosa
Publicado em 25-04-2019
ADIADO
Publicado em 24.05.2019
Publicado em 10-05-2019
ADIADO

02. 2015.0001.011158-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: SINDSEMP - PI (SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ) e outro
Advogada: Ana Julieta Almeida Farias Veloso (OAB/PI nº 11.903)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

03. 07.002599-1 - Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Curimatá
Embargante: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES
Advogados: Wesley Barbosa Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 2.399) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ
Advogados: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201), Bruna Bona Morais (OAB/PI nº 10.586) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

04. 2013.0001.002248-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: DEMÉTRIO ROCHA HIPÓLITO GONÇALVES
Advogados: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

05. 2013.0001.004264-5 - Mandado de Segurança
Impetrantes: HELCIO LOPES RODRIGUES e outros
Advogado: Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636)
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

06. 2017.0001.003378-9 - Mandado de Segurança
Impetrante: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA
Advogado: Vernon de Sousa Guerra Oliveira (OAB/PI nº 2.707)
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 2017.0001.008882-1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réus: MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

08. 2016.0001.013395-0 - Mandado de Segurança
Impetrantes: CELSO SILVA CANUTO e outros
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

09. 2015.0001.011408-2 - Ação Rescisória
Autor: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Ré: JACINTA DE FÁTIMA XAVIER
Advogados: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de junho de 2019

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

PAUTA DA 55ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 01 DE JULHO DE 2019 (Pauta de Julgamento)

Serão apreciados na 55ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 01.07.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000051773-1

I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

01. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2 (0002232-80.2018.8.18.0000)

Requerido: Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Luís Correia

Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531) e outros

Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

Publicado em 24.04.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 06.05.2019 - Des. Brandão de Carvalho

02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO nº 0703282-03.2018.8.18.0000

Requerido: Ronaldo Paiva Nunes Marreiros

Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531) e outros

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Publicado em 23.05.2019 - ADIADO

03. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7

Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça

Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa

Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

04. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 17.0.000022818-4

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

Requerido: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí

Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI 5.128)

Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA

01. RECURSO ADMININSTRATIVO no PAD nº 0000067-65.2017.8.18.0139

Requerido: Marcus Henrique Pacífico Carvalho

Advogados: Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7779) e Iara Raquel Rodrigues Veras (OAB/PI nº 7162)

Relator: Des. Presidente

Publicado em 04.04.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 20.05.2019 - Des. Brandão de Carvalho

02. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO (SEI) 18.0.000044896-2

Recorrente: Severino Gomes de Oliveira

Advogado: não consta

Assunto: Recurso Administrativo - pagamento retroativo de abono de permanência.

Relator: Des. Presidente

Publicado em 09.05.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 20.05.2019 - Des. Brandão de Carvalho

03. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000012407-1

Requerente: José Sodre Ferreira Neto, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Parnaguá

Assunto: Autorização - Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado Acadêmico) em Direito

Relator: Des. Presidente

Publicado em 23.05.2019 - ADIADO

04. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000041787-7

Requerente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Assunto: Elaboração de listra tríplice de advogados

Relator: Des. Presidente

05. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6

Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

06. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0

Recorrente: ARNALDO CAMPELO

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

07. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000033496-3

Assunto: Homologação resultado final Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí

Relator: Des. Presidente

III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO

01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências.

Publicado em 26.07.2018 a 09.05.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 18.02.2019 - Desembargador Hilo de Almeida Sousa

02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000004847-2) - Dispõe sobre os critérios para a concessão de férias aos magistrados de 1º grau do Tribunal de Justiça do Piauí.

Publicado em 09.05.2019 - ADIADO

03. Apresentação PLANO DE GESTÃO 2019-2020 (SEI 19.0.000007674-3)

Publicado em 09.05.2019 - ADIADO

04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000045002-5) - Altera a Resolução nº 114/2018, que define critérios objetivos e estabelece procedimento para fins de promoção, remoção e acesso de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí

Publicado em 23.05.2019 - ADIADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 26/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 26 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0702026-25.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: ANTÔNIO DE PÁDUA SANTOS DE ANDRADE
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

02. 0704282-38.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: SAMUEL ALVES DE BRITO
Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

03. 0702989-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: CARLOS HENRIQUE COSTA BATISTA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

04. 0705843-97.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelantes/apelados: FRANCISCO RANIEL GOMES DA SILVA e SORAIA AMARO DA SILVA
Advogada: Helida de França Milanez (OAB/PI nº 7.039)
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

05. 0702676-38.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: FABIANO LUSTOSA
Advogados: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI nº 10.594) e outros
Recorrida: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

PROCESSOS E-TJPI

01. 2018.0001.003403-8 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Embargante: A. F. F. DOS S.
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

02. 2017.0001.010851-0 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Cocal / Vara Única
Embargante: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS CUNHA e outros
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 13 DE MAIO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 13 DE MAIO DE 2019.

Aos treze(13) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, convocado por decisão do Pleno - Portaria nº 1.483/2019- PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e, em gozo de férias regulamentares, respectivamente, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 9:10 (nove horas e dez minutos), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 30maio de 2019, disponibilizada no dia 30maio de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.679, de 31 de maio de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processo0701248-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Apelada: LUCIANA DE SOUSA. Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306-A). Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, no mérito, em conhecer do recurso de Apelação Criminal, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0704862-68.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FRANCISCO MARCOS MACEDO MAGALHÃES. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0704273-76.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ANITA MYRTES GUERRA DE ALENCAR. Advogado: Saulo Alves Leal Soares (OAB/PI nº 12.060). Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 3º Agravado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI. Advogada: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo PROVIMENTO do agravo para determinar aos agravados a imediata implantação da aposentadoria postulada pela agravante, observado o cargo atualmente ocupado. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0703777-13.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: SENHORINHA MARIA DA SILVA. Advogado: José Alberto Nunes Oliveira Júnior (OAB/PI nº 6.793). Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, restando prejudicado à apreciação da remessa necessária. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo2018.0001.004432-9 - Agravo Interno nº 2018.0001.004432-9 no Cumprimento de Sentença nº 2017.0001.011385-2. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravada: ONÉLIA DE ALBUQUERQUE TAJRA. Advogados: Igor Campelo da Silva (OAB/PI nº 7.618) e outros. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, homologando os cálculos apresentados pela exequente às fls. 72/73, ao tempo que determinou a expedição de ofício de requisição de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento da quantia de R$ 11.125,68 (onze mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo2017.0001.013280-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ISABELLA MARIA LIMA DANTAS. Advogados: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618) e outro. Agravados: DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLÉGIO ESQUADRUS e GERENTE DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR (GERVE). Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do eminente Relator. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS: Processo0707673-98.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança. Impetrante: LICÍNIO DE MOURA FILHO. Advogados: Rafhael de Moura Borges (OAB/PI 9.483) e outro. Impetrados: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ e DETRAN/PI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0707673-98.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessão os Exmos. Srs.Des.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0706802-68.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: RAIMUNDO CARVALHO SOUSA. Advogado: Rafael Machado (OAB/PI n° 10.572). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0706802-68.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessão os Exmos. Srs.Des.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0700632-46.2019.9.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161). Impetrado: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001188-4. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0700632-46.2019.9.18.0000-Mandado de Segurança, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessão os Exmos. Srs.Des.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) -PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0711782-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI. Advogado: Afonso Ligóriode Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO CARVALHO. Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0711782-58.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessão os Exmos. Srs.Des.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0700209-86.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: DANIEL LEOPOLDINO REBOUÇAS DE MELLO e outro. Advogado: Djalma da Costa e Silva Filho (OAB/PI nº 1.740). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0700209-86.2019.8.18.0000 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessão os Exmos. Srs.Des.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0700472-21.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: MAILSON CARVALHO FEITOSA e outro. Advogado: Pedro de Alcântara Ferreira Teixeira (OAB/PI nº 1.352). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0700472-21.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessão os Exmos. Srs.Des.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0701232-67.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: GUSTAVO SILVA LEMES e outro. Advogados: Danilo Parente Lira (OAB/PI nº 10.152) e outro. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0701232-67.2019.8.18.0000 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessão os Exmos. Srs.Des.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0701397-17.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: KAIO RAFAEL DIAS GONÇALVES. Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Presentes naSessão os Exmos. Srs.Des.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processo0704839-25.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: REGINA CÉLIA MACEDO MORAES. Advogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0704839-25.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presentes naSessão os Exmos. Srs.Des.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Presentes naSessão os Exmos. Srs.Des.Des. Erivan José da Silva Lopese Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0700087-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante:MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: KATIANA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210). Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0700087-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0711618-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: EUNICE SILVA ARAÚJO. Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210). Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0711618-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0800085-57.2017.8.18.0073 - Apelação Cível. Apelantes: GUTEMBERG DE SOUSA DIAS e outros. Advogado:Elves Dias Silva (OAB/PI nº 12.026). Apelado: MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO. Advogados: Adalton Oliveira Damasceno (OAB/PI nº 13.267) e outro. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0800085-57.2017.8.18.0073 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0800305-93.2017.8.18.0028 - Apelação Cível. Apelante: JOÃO BATISTA DA SILVA. Advogado:João Ferreira de Miranda (OAB/PI nº 6.789-B). Apelada: MUNICÍPIO DE SÃOJOSÉ DO PEIXE. Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947) e outro. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0800305-93.2017.8.18.0028 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0800001-22.2018.8.18.0073 - Apelação Cível. Apelante: MARTA ASSIS RIBEIRO. Advogada: Ianne de Sousa Dias (OAB/PI nº 13.452). Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ. Advogado: Lamec Soares Barbosa (OAB/PI nº 7.491). Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0800001-22.2018.8.18.0073 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0700474-88.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS. Advogados: Manuelle Maria do Monte Raulino (OAB/PI nº 9.798) e outros. Apelada: MARIA CLARA MARTINS LUZ E SILVA. Advogados: Maria Clara Martins Luz e Silva (OAB/PI nº 7.255) e outros. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0700474-88.2019.8.18.0000 - Apelação Cível, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0701499-39.2019.8.18.0000 -Agravo de Instrumento. Agravante: WILDÊNIA DE CASTRO PEDREIRA. Advogado: Garcias Guedes Rodrigues Júnior (OAB/PI nº 6.355). Agravado: JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0701499-39.2019.8.18.0000 -Agravo de Instrumento, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0708026-41.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento. Agravante:MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) e outros. Agravado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0708026-41.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo0707864-46.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento. Agravante: MARCOS FRANCISCO CARCARÁ FRANCO DE S.A. Advogados: Emerson Pompeo Carcará(OAB/PI nº 3.763). Agravado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) E ESTADO DO PIAUÍ. Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo0707864-46.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento, em face da ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, que se encontra em gozo de licença médica. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Processo2017.0001.008955-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FRANCISCO PIRES DE SOUSA. Advogado: Gerson Gonçalves Veloso (OAB/PI nº 2.295). Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi ADIADO o julgamento do Processo2017.0001.008955-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível, em face da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, que encontra-se em gozo de férias regulamentares. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsdezhoras etrinta minutos (10h30min). Do que, para constar, eu,(Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 14 DE JUNHO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos 14 (quatorze) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes Des. Fernando Carvalho Mendes, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando, Procuradora de Justiça. Às 09h25 min (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Antes do início do julgamento dos processos pautados nesta sessão o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, IMPUGNOU EM PARTE, A ATA DE JULGAMENTO da Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 06 de junho de 2019, no processo de nº 2017.0001.003510-5 APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA. Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente; FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI - Advogado: Téssio da Silva Torres - OAB nº 5.944 e outros. Requerida: Mônica Letícia Moraes - Advogado: João Paulo Barros Bem - OAB nº 7.478 e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, no tocante ao parecer ministerial proferido pela Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, exclusivamente no que se refere a preliminar de intempestividade suscitada pelos apelados, a qual, por ocasião do julgamento na referida sessão, foi acolhida à unanimidade, a apreciação do Reexame Necessário, mantida a decisão do juiz de piso. Entretanto, na leitura final, não deveria constar o referido feixo. Nesta proposição, O Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Relator, determinou que fosse retificado o texto passando a consta;"admitir o reexame necessário mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos". Decisão: acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em acolher a QUESTÃO DE ORDEM suscitado pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehemno sentido de retificar o texto impugnado, passando a constar: "admitir o Reexame Necessário mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos"Participaram os Excelentíssimos Senhores: Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e a Juíza de Direito Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses de Carvalho (convocada). Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14de março de 2019, disponibilizada no dia 20 de março de 2019 e publicada no dia 21 de março de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.631, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: PROCESSOS PJE 0703936-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA Advogado: Marcus Vinícius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276). Apelada: FRANCIMAURA SILVA MIRANDA - Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto (OAB/PI nº 8.494). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708733-09.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: LARISSA ROCHA DA SILVA - Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI - Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora indeferida, em conformidade com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0708572-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE. Procurador do Município: João Augusto Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI nº 8.045) e outros. Apelado: VALDEMIR PEREIRA DIAS - Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº6.992) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter intacta a sentença a quo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700457-52.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA NEIDE ALVES DO REGO - Advogados: Maria dos Remédios Assunção (OAB/PI nº 5.906), Francisco Andrade de Melo (OAB/PI nº 6.432) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso, afastando a ocorrência de prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação de origem, posto que regular a supressão das gratificações pretendidas em detrimento do piso nacional do magistério, em consonância com parecer em banca do Ministério Público Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral do Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Marcelo Sekeff B. Lima. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0708900-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II Advogados : Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB nº 5.610), Clarissa Helena Costa Bastos (OAB/PI nº 13.325) e outros. Apelados : JOSÉ ARNALDO DE OLIVEIRA e outros. Advogados : Abimael Alves de Holanda (OAB/PI nº 2.215) e outro. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custasex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700169-07.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI Suscitado: Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do CONFLITO DE COMPETÊNCIA para, no MÉRITO, JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO a COMPETÊNCIA do JUÍZO SUSCITADO —2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PIpara processar e julgar a Ação Declaratória de Cancelamento de Registro n°. 0823645-84.2018.8.18.0140, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710679-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelantes: DOMÍCIO CARVALHO CAVALCANTE e outros. Advogado: Renato Coêlho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - Advogados: Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5.942) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de ACOLHER a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA por CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja reaberta a fase instrutória e retomado o andamento do feito na origem, em consonância com as provas requeridas pelas partes. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707659-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante : ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MAURICELIA BORGES DE MELO ARAÚJO - Advogado: Roger Loureiro Falcão Mendes (OAB/PI nº 5.788) Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710235-80.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Procurador : Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº. 3.552). Agravada: RAVENA DE SOUSA RODRIGUES. Advogado : João Brito Passos Pinheiro Neto (OAB/PI nº. 13.912). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE), suscitada pela AGRAVADA, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, a fim de que SEJA NEGADA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE RESERVA DE VAGA em benefício da Agravada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709153-14.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Picos/ 1ª Vara Requerente: ANITA BEZERRA DE MEDEIROS representada por sua genitora, KAROLINE RAFAELA BEZERRA DOS SANTOS MARQUES - Advogada: Welma Leite Leal (OAB/PI nº 5.055). Requerido: DIRETORA DO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708330-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ANA LIDIA FERREIRA ARAÚJO - Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da Apelação Cível e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0702810-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelada: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, reconhecendo prescrição de fundo de direito, reformando-se a sentença a quo em todos os aspectos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral do Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Marcelo Sekeff B. Lima Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709129-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR e outros. Advogado: Antonio Chrysippo de Aguiar (OAB/TO nº 1.700). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da apelação/remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, consoante parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703567-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE ANTONIO ALMEIDA - Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505). Apelado: MARIA JANAINA COELHO FERREIRA - Advogados: Ruane Valentim Cardoso (OAB/PI nº 13.706), Maurício Azevedo de Araujo (OAB/PI nº 7.835) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontra com os pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704616-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: União/ Vara única Apelante: ROSILENE DE JESUS OLIVEIRA - Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Apelado: MUNICÍPIO DE UNIÃO - Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI nº 8.938). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, ainda que por outro fundamento.(Destaquei."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704996-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS - Advogados: Ana Priscila de Carvalho Costa (OAB/PI nº 11.876), Vicente Reis Rego Junior (OAB/PI nº 10.766) e Messias Rodrigues da Silva (OAB/PI nº 11.713). Apelados: GLAUCY GONCALVES DE SOUSA e MARIA REGINA DOS SANTOS LIMA - Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontra os pressupostos de sua admissibilidade, e dar-lhe provimento, para reconhecer o julgamento extra petita, anulando a sentença ora vergastada, oportunidade em que aplico o art. 1.013, § 3º, II, julgando improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, determino a inversão do ônus da sucumbência, porém, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC/2015."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712327-31.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO Cível/ REMESSA NECESSÁRIA. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: FILLYPI DANTAS BARBOSA e YEDA MARIA DANTAS MARTINS GUIMARÃES - Advogado: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0711859-67.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: FRANCISCA GONCALVES RIBEIRO - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Requeridos: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS - NUCEPE/UESPI - Procurador da UESPI: Pedro Nolasco Tito Goncalves Filho (OAB/PI nº 2.198). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013580-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Embargantes: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: INÁCIA ANA DA SILVA ARAÚJO e outros - Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, aplicando-se a multa de 1% (um por cento) do valor da condenação, em razão do caráter protelatório."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013667-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: AGOSTINHO GUIMARÃES DA SILVA Exmo: Kareen Nunes Vieira (OAB/PI nº 13.763) e outros. Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo indeferimento das preliminares de decadência, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, bem assim da questão prejudicial de prescrição, ao tempo em que, no mérito, concedo a segurança pretendida, em consonância com o parecer do parquet estadual. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003412-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Embargante: JOSUÉ PEDRO DA SILVA - Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro Embargado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, reformando o acórdão fustigado em relação à omissão referente à condenação nas custas e honorários, os quais fixa-se na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateando-se em 5% (cinco por cento), para cada parte, conforme estabelecerem os artigos 85, §§ 2º e 3º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002416-1 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI - Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764) Apelado: BANCO RURAL S.A. - Advogados: Luiz Henrique Santos Vieira de Melo (OAB/PE nº 18.493) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007713-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Cristalândia do Piauí / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI - Advogados: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outros. Agravado: CLUBE DE REGATAS PIAUÍ ESPORTE CLUBE. Advogados: Edson Vieira Araújo (OAB/PI nº 3.285) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão ora agravada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003624-2 - Apelação Cível. Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI - Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros. Apelada: MARIA FRANCISCA PAISLANDIM DE ARAÚJO - Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para afastar todas as preliminares suscitadas pelo Município Apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os demais termos da sentença a quo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS: 2017.0001.006368-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - Advogados: Angela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942) e outros. Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Foi SUSPENSO E ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, PARA AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, EM RAZÃO DE DECISÃO NÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC. "Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001880-0 - Agravo Interno nº 2018.0001.001880-0 no Mandado de Segurança nº 2017.0001.000934-9. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Agravados: ROSANI LEITE CARVALHO e BUENÃ PORTO SALGADO. Advogados: Manoel Firmino de Almondes (OAB/PI nº 1.470) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 12h10min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 12.06.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 12 DE JUNHO DE 2019.

Aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. José Francisco do Nascimento e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 35 hs. Presentes os acadêmicos do curso de Direito: Paulo Ricardo da Silva Magalhães, Charles Berdr, Thayna de Vasconcelos Leite, Francisca Cladine Mendes Ibiapina, Bruno Oliveira da Silva Thiago Fontenele Rocha Viana, Augusto Rodrigues de Campos Neto, Joyce Rodrigues Pitanga, Augusto Neto do S. Freitas, Rayza Dayana Pereira Reis Carvalho e Deborah Síntia Nascimento Silva (UNINASSAU). ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 29de MAIOde 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.681, de 04de junhode 2019 (disponibilizado em 03 de junhode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0707520-31.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Porto/ Vara Única.Impetrante: Lina Teresa Costa Brandão.Paciente: Marcos Bonna Santos Fortes.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0707267-43.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal.Impetrante: Klaus Jadson de Sousa Brandão.Paciente: Cristiano Sousa Miranda.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0708250-42.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Piripiri/ 1ª Vara.Impetrante: Robert Rios Magalhães Júnior- Defensor Público.Paciente: Davi Kelson Sampaio Vieira.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0705849-70.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: São Pedro/ Vara Única.Impetrante: Ademar da Silva Canabrava Júnior.Paciente: Marcos Vinícius Neres Osternes.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0705867-91.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Impetrante: Antonio José Raimundo de Morais.Paciente: Anderson Araújo Miranda.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0706806-71.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Jaylles José Ribeiro Fenelon.Paciente: Alessandro William Silva Muniz.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0705527-50.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 10ª Vara Criminal.Impetrante: Wilson Spíndola Rodrigues Silva.Pacientes: José Cleomi de Lima Bezerra e Therezinha de Albuquerque Paulo Bezerra.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0706612-71.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrantes: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Luis Felipe Araújo Silva.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0705287-61.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Canto do Buriti/ Vara Única.Impetrante: Roberto Jorge de Almeida Paula.Paciente: Joelma Pinto da Costa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0706487-06.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Natanielson Sousa Silva.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0706637-84.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Francisco de Sousa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0706479-29.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: União/ Vara Única.Impetrantes: Rodrigo Ferreira Barbosa e outro.Paciente: Marcelo Henrique Vais Moreira.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0704291-63.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Joaquim Pires/ Vara Única.Impetrante: Gerson Luciano Damasceno de Moraes.Paciente: Francisco das Chagas Silva.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0705688-60.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Água Branca/ Vara Única.Impetrante: Dimas Emílio Batista de Carvalho.Paciente: Francisco da Silva Pereira.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0709393-03.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 10ª Vara Criminal.Impetrante: Ricardo Henrique Araújo Pinheiro.Paciente: Alcirene Pereira de Abrantes.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0704829-44.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Picos/4ª Vara.Impetrante: Gleuton Araújo Portela.Paciente: Miguel Barbosa de Miranda.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0706532-10.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal.Impetrante: Rodrigo Augusto Nunes Lopes.Paciente: Fabyano Ribeiro Arrais.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDERa ordem impetrada, para expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso, e anular o trânsito em julgado da sentença condenatória de 29/07/2014 para que se proceda à intimação de advogado de sua escolha, mediante remessa dos autos, com a consequente devolução do prazo recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0706779-88.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Avelino Lopes/ Vara Única.Impetrante: Wildes Próspero de Sousa.Paciente: Fidelci Batista da Silva.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDERa ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente FIDELCI BATISTA DA SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, quinzenalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Avelino Lopes-PI, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0707538-52.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Demerval Lobão/ Vara Única.Impetrantes: Alessandro Magno de Santiago Ferreira e Kamilla Pereira de Abreu Mendes.Paciente: Francisco Weslley Oliveira Murada.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, para, mantida a condenação do paciente, reformar a sentença de primeiro grau, reduzindo a pena base para o quantum de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses, e diminuir a reprimenda definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os 100 (cem) dias-multa, determinando-se, portanto, o cumprimento da pena no regime prisional semiaberto". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0704375-64.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Campinas do Piauí/ Vara Única.Impetrante: Daniel Gaze Fabris- Defensor Público.Paciente: José Mota.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus para DECLARAR a nulidade da sentença e determinar que o Juízo a quo proceda à intimação pessoal do paciente com o fim de que indique defensor de sua confiança, possibilitando-lhe a apresentação de alegações finais, e, em caso de inércia, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0706524-33.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Rafael Fontineles Melo.Paciente: Douglas Eduardo da Silva.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, mantendo a liminar (Id 520899) pelos seus próprios fundamentos, para CONCEDERem definitivo a ordem impetrada, substituindo a prisão preventiva por domiciliar c/c monitoração eletrônica,em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0704454-43.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Apelante: EVANILSON NASCIMENTO MONTEIRO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REDUZIR A PENA DO APELANTE PARA 12 ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS SEUS DEMAIS TERMOS, ACORDES PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante Evanilson Nascimento Monteiro, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0711798-12.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina-PI/ 4ª Vara Criminal.Apelante: CAPITULINO FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena de multa ao mínimo de 10 dias-multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0706202-47.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, mas pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, reduzindo a pena para 16 anos, 07 meses e 15 dias, em acordo parcial ao parecer Ministerial Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0708102-65.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Apelante: JOSÉ ALVES DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para fixar regime inicial aberto par ao cumprimento da sentença, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0710734-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 1a Vara Criminal.Apelante: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA LIRA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena de multa para 15 dias-multa, acordes com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0701962-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Apelante: MANOEL FERREIRA DA SILVA.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto para afastar a qualificadora e desclassificar o crime para furto simples majorado, reduzindo a pena para 01 ano e 04 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em acordo ao parecer Ministerial Superior."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0710208-97.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: FRANCISCO LEONARDO DE SOUSA SANTANA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, acordes o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0710722-50.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: PEDRO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR.Defensora Pública: Norma Brandão L. Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto apenas para reduzir a pena de multa para 07 dias-multa mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0706091-29.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0705343-94.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: São Raimundo / 1ª Vara.Apelante: ELOI ANTÔNIO DOS SANTOS.Defensora Pública:Norma Brandão L. Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0704100-18.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: JOCINALDO MONTEIRO DA SILVA.Advogados: Paula Teresa Medeiros Castro (OAB/PI nº 17.232) e Thiago Adriano O. S. Guimarães (OAB/PI nº 6.756).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0704767-38.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única.Apelante: GEORGE LUIZ DUARTE VAL.Advogado: Vilmar Oliveira Fontenele (OAB/PI nº 5.312) .Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0705972-05.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Oeiras / 1ª Vara.Apelantes: WILDSON ALVES FERREIRA RUFINO e FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0701416- 23.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Castelo do Piauí / Vara Única.Apelante:PATRÍCIO DIEGO PAZ DA SILVA.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0701803-38.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Castelo do Piauí / Vara Única.Apelante: FRANCISCO ALBERTO CLAUDINO DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0705860-02.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Picos / 5ª Vara.Apelante: MARCOS WILLIANS BARROS.Defensora Pública: Norma Brandão L. Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso e DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Willians Barros para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0700724-24.2019.8.18.0000 -Apelação Criminal.Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelados: PEDRO HALISON DE OLIVEIRA BARROS e outros.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0704578-60.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: ANDRÉ VINÍCIUS SARAIVA SILVA.Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXAM DE CONHECER do presente recurso, face à sua intempestividade, porém, ex officio, declaro a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva intercorrente do crime tipificado no art. 215-A, parágrafo único, do Código Penal (violação sexual mediante fraude), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI (redação anterior à Lei nº 12.234/2010), 110, §1º, e 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0707158-63.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.1º Apelante: FRANCISCO EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA.Advogados: Kennara Alves Carneiro (OAB/PI nº 14.189) e outro.2º Apelante: ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Francisco Evandro da Silva Oliveira e Alderlan de Almeida Machado para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial concordância com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0708324-33.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: São João do Piauí / Vara Única.Apelante: JHONATAS ROBERTO DA SILVA.Advogado: Agostinho de Jesus Moreira Júnior (OAB/PI nº 9.511).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM por acolher a preliminar invocada pelo Ministério Publico Estadual em suas contrarrazões e pelo NÃO CONHECIMENTO da Apelação interposta, acordes com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0700414-18.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Apelante: RUBENIR FERRO VIEIRA.Advogado: Rafael de Sousa Fernandes (OAB/PI nº 9.260).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0711271-60.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina-PI/ 7ª Vara Criminal.Apelante: MAÍLSON ARAÚJO CARVALHO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0700742-45.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Campo Maior- PI/ 1ª Vara.Apelante: M. A. R. V.Advogado: Elicio de Melo Leitão (OAB/PI nº 1.243).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0712204-33.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Oeiras-PI/ 1ª Vara.Apelante: FRANCIVAM ALMEIDA FERREIRA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0705089-58.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Apelante: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0705634-31.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal.Apelante: ARLENILSON NASSAR SANTOS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0708951-37.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Apelante: RAIMUNDO NONATO NUNES.Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0705748-67.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 2º Vara do Tribunal do Júri.Apelante: ISAEL DE SOUSA LIMA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.0711248-17.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal.Apelante: EDVALDO SILVA DE ARAUJO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.2017.0001.011301-3 - Apelação Criminal.Origem: Corrente / Vara Única.Apelante: A. D. L.Advogados: Raimundo Victor B. Dias (OAB/PI nº 10.649) e outra .Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para absolver o apelante do delito de ameaça (art. 147 do CP), mantendo, entretanto, a condenação pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), e, na dosimetria, afastar a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena definitivamente imposta para 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantido os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado/ Vinculado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.2017.0001.013467-3 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal.Apelante: TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE provimento, para redimensionar a pena, fixando-a em 2 anos de reclusão e 10 dias multa, e para que a pena privativa de liberdade seja substituída por duas restritivas de direito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.2018.0001.003387-3- Apelações Criminais.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado/Apelante: VALDEMIR DE SOUZA ROCHA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, porém, negam provimento àquele interposto pelo Ministério Público Estadual, e dão parcial provimento ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Valdemir de Souza Rocha para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.2017.0001.013463-6- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: A. F. DE P.Advogados: Antonio Dumont Vieira (OAB/PI nº 10.538) e outro.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.2017.0001.009801-2- Apelação Criminal.Origem: Pedro II / Vara Única.1º Apelante: RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES.Advogado: Francisco Tomaz Gonçalves (OAB/PI nº 14.027).2º Apelante: Ivan Gomes dos Santos.Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688).3º Apelante: Felipe Torres Silva.Advogado: Antonio dos Santos da Silva (OAB/PI nº 12.311).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.2016.0001.005159-3- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Francinópolis / Vara Única.Embargante: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA .Advogado: Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI nº 8.284).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHESprovimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.2015.0001.011635-2 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Varzea Grande / Vara Única.Embargantes: RAIMUNDO NUNES DA SILVA e outros.Advogada: Mayara Vieira da Silva (OAB/PI nº 10.184).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHESprovimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706156-58.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Demerval Lobão / Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO.Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso e lhes deu provimento, para anular o julgamento, com fundamento no artigo 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que sejam os Apelados submetidos a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Demerval Lobão- PI, por ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, conforme previsto no artigo 593, §3º, do já citado diploma legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0708591-05.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Picos / 4ª Vara.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA.Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença a quo para condenar o acusado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217- A), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS: 0700724-24.2019.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0710656-70.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0712362-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0707821-12.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700589-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0706375-37.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0705140-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0709708-31.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0702692-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0702754-66.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0709454-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0709682-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0709661-57.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0701222-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0705294-53.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0704147-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708889-94.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0701578-18.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0706422-11.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal. 2017.0001.010936-8 - Apelação Criminal. 2017.0001.002386-3 - Apelação Criminal. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal. 2017.0001.012031-5 - Apelação Criminal. 2017.0001.013471-5 - Apelação Criminal. 2017.0001.003099-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. 2018.0001.004058-0 - Apelação Criminal. 2018.0001.001804-5 - Apelações Criminais. 2018.0001.002274-7 - Apelações Criminais. Do que, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0710875-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n°0710875-83.2019.8.18.0000 (Esperantina-PI/Vara Única)

Processo de Origem n°0000506-18.2018.8.18.0033

Impetrante: Osmar Mendes do Amaral (OAB-PI n°11.361) e Outro

Paciente: Cleiton Oliveira Barroso

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO A CORRÉU - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART.580 DO CPP - SITUAÇÃO DESSEMELHANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada ou mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pela considerável quantidade e natureza da droga apreendida, no caso,1.864kg (um quilo e oitocentos e sessenta e quatro gramas) de maconha, além de "um revólver calibre 38, da marca Taurus, com 06 (seis) munições intactas", não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do concreto;

4.In casu, a instrução encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, vez que foi oferecida denúncia e realizada a citação do paciente, o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa escrita, o que motivou a remessa do feito à Defensoria Pública, a implicar em dilação do trâmite processual;

5 A teor do disposto no art. 580 do CPP, a decisão favorável a um corréu aproveitará aos demais, desde que não esteja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal;

6. No caso dos autos, inexiste identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não havendo pois que falar em extensão do beneficio;

7. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerda ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de maio de 2019.

HC Nº 0704780-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0704780-03.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/8ª Vara)

Processo de Origem n° 0013097-67.2017.8.18.0140

Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)

Paciente: David William de Melo Brito

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a manutenção da medida extrema em relação ao paciente, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art.312 do CPP). Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente, quando o paciente permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do feito, como na espécie;

3. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando se constatar que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas em substituição à medida extrema, como no presente caso;

4. Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente DAVID WILLIAM DE MELO BRITO, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX c/c o art. 282 ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de maio de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0701825-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0701825-33.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0002201-98.2017.8.18.0031

Apelante: João Batista Gomes

Defensor Público: Gervásio Pimentel Fernandes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, IE II, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INVIABILIDADE - REFORMA DA DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitivas, impõe-se a condenação;

2 - Os depoimentos dos policiais militares, dotados de fé pública, são idôneos ao embasamento da condenação. Precedentes;

3 - O concurso de agentes, que corresponde à consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na prática da infração penal, tem como elemento basilar, por óbvio, a pluralidade de sujeitos. Na conjuntura versada, as testemunhas mostraram-se firmes ao apontar que o apelante, acompanhado de outro indivíduo, subtraiu o celular da vítima mediante grave ameaça.

4 - Fixada a pena-base no mínimo legal, tem-se por prejudicado o pleito de aplicação da circunstância atenuante da menoridade. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;

5 - Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI;

6 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar de Oliveira - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 3 de abril de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0800187-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº 0800187-53.2018.8.18.0000 (Vara Única/São João do Piauí-PI)

(PO-0800187-53.2018.8.18.0135)

Apelante : Municípiode o João do Piauí-PI;

Advogado : Diego Augusto Oliveira Martins- OAB PI Nº 13.758;

Apelada : Joelma Nascimento da Silva;

Advogado : Gilcélio Coelho Costa Ribeiro - OAB/PI 12.713;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CANDIDATA APROVADADENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, está configurado o interesse processual da apelada, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;

2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público;

3. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público;

4. Dessa feita, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

5. In casu, a Apelada comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso do ente municipal. Sentença mantida em todos os seus termos;

6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastandoa preliminar de ausência de interesse processual, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de Abril de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002621-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002621-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTTEAR-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (PI009749) E OUTROS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Reprodução de Recurso anteriormente interposto. Alegação de omissão no acórdão. Inexistência de quaisquer vícios que autorizem o recurso. O inconformismo da parte não pode fundamentar os embargos de declaração, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da decisão. Inteligência do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Irresignação que não encontra amparo na via escolhida, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 1.026, § 2° do novo CPC2. Embargos rejeitados.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Especializada Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar para rejeitar os presentes embargos de declaração, por inexistência da omissão apontada, ao tempo em que aplico multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 1.026, § 2° do novo CPC. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr, António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008305-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008305-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
REQUERIDO: SINDSERM-SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): MARIANA CAVALCANTE MOURA (PI006806) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL OBSERVADO.1. Destaca-se ínexistir vício e contradição no julgado, pois é de clareza solar que o magistrado primevo não extinguiu o feito ao acolher a teoria fato consumado. Pois, conforme é observado no dispositivo da sentença, o magistrado acolhe os pedidos da inicial e confirma as decisões anteriores prolatas no feito. 2. Já qua83050nto ao erro material, este deve ser reconhecido, pois as argumentações realizadas no corpo do acórdão corroboram no sentido da legalidade do instituto de greve e a ausência de prova no sentido contrário. Dessa forma, o julgado deve ser perfectibílizado, no sentido que reconhecer a legalidade do movimento grevista, razão pela qual, deve-se evitar os descontos nos contracheques dos servidores. Dessa forma, improcede o Recurso de Apelação Civil interposto. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, â unanimidade em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, apenas no sentido de corrigir o erro material, julgando improcedente o Recurso de Apelação Cível, uma vez que ínexistem provas quanto a decretação da ilegalidade do movimento grevista, mantendo-se o acórdão nos demais termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exrnos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704616-72.2018.8.18.0000

APELANTE: ROSILENE DE JESUS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO - ART. 373, I, DO CPC - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, sendo exigível desde que configurados os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.

2 - Deve ser demonstrado o nexo causal entre a omissão ou a falha no serviço pelo ente estatal e os danos alegados pelo administrado, ônus que incumbe a este, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

3 - Não há falar em responsabilização do Município, posto que as provas trazidas não se revelam suficientes para demonstrar como ocorreu o acidente e, consequentemente, o nexo de causalidade entre a omissão imputada ao Município e os danos experimentados.

4 - Recurso conhecido e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, ainda que por outro fundamento.(Destaquei." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704996-95.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamante: MESSIAS RODRIGUES DA SILVA, ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA, VICENTE REIS REGO JUNIOR

APELADO: GLAUCY GONCALVES DE SOUSA, MARIA REGINA DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SENTENÇA ANULADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC - PROFESSORAS - LEI FEDERAL 11.738/08 - COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008 - INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - FALTA DE PROVA - ÔNUS QUE PERTENCE À PARTE AUTORA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - O d. Juízo de origem, apesar de não constar nos pedidos, determinou o pagamento de indenização, em prol das autoras, pela inobservância do horário pedagógico durante os anos de 2008 e 2009, divergindo a pretensão inicial, razão pela qual se reconhece a nulidade da sentença.

2 - A inobservância, por parte do ente municipal, da composição da jornada de trabalho na forma do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008, não autoriza o pagamento de horas extras, devendo para tanto, a parte autora comprovar o trabalho além da sua carga horária, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

3 - Apelação conhecida e provida.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontra os pressupostos de sua admissibilidade, e dar-lhe provimento, para reconhecer o julgamento extra petita, anulando a sentença ora vergastada, oportunidade em que aplico o art. 1.013, § 3º, II, julgando improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, determino a inversão do ônus da sucumbência, porém, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC/2015." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

Remessa Necessária (Conclusões de Acórdãos)

RGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0711859-67.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCA GONCALVES RIBEIRO

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE/UESPI

Advogado(s) do reclamado: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -MATRÍCULA VESTIBULAR - CANDIDATO PERDEU PRAZO PARA MATRÍCULA - CANDIDATO SUBSEQUENTE PLEITEOU A VAGA - LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação objetivando a matrícula no curso de Licenciatura Plena em História na Universidade Estadual do Piauí, posto que o candidato classificado à sua frente não se matriculou após ter sido chamado.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 16.06.2010, tal como se observa no despacho de ID 257179, p. 121/127. Assim, tendo sido classificado para o curso para o curso de Licenciatura Plena em História na Universidade Estadual do Piauí e que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que a impetrante já concluiu o curso.

3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

Apelação/Remessa Necessária (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0712327-31.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FILLYPI DANTAS BARBOSA, YEDA MARIA DANTAS MARTINS GUIMARAES

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - LIMINAR - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e a matrícula em Curso de Ensino Superior.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 08.08.2016, tal como se observa na liminar de ID 269893, p. 47/51. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Sistema de Informação e que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o impetrante realizou mais da metade do curso.

3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da "teoria do fato consumado", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Recursos conhecidos e improvidos à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

Apelação/Remessa Necessária (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0709129-83.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR, LAIS DE MELO MOURA VALE

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CHRYSIPPO DE AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - CERTIFICADO EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que o impetrante foi devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há mais de cinco anos, em curso cuja duração média é de cinco anos, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.

2. Apelação/Remessa Necessária conhecida e improvida.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da apelação/remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, consoante parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703567-93.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

APELADO: MARIA JANAINA COELHO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: RUANE VALENTIM CARDOSO, MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Provada a contratação da autora como professoras do Município de Antônio Almeida-PI, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

2- Não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa.

3- Recurso conhecido e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontra com os pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708330-40.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANA LIDIA FERREIRA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU - LIMINAR - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2016, tal como se observa no despacho de ID 172494, p. 15/19. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que a impetrante realizou mais da metade do curso.

3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da "teoria do fato consumado", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da Apelação Cível e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702810-02.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL - CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, reconhecendo prescrição de fundo de direito, reformando-se a sentença a quo em todos os aspectos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral do Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Marcelo Sekeff B. Lima Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.

Matérias
Exibindo 76 - 100 de um total de 2338