Diário da Justiça 8692 Publicado em 19/06/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

SEI Nº 18.0.000040225-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. TRAMITAÇÃO NO STJ DE AREsp Nº 838.215-PI EM DESFAVOR DO SERVIDOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SERVIDOR IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 77 DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2009 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -MPS. DEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se de expediente formulado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Uruçuí, solicitando informações a respeito da situação do oficial de justiça Benedito Luiz de França, lotado na Vara Única da Comarca de Uruçuí, especialmente quanto ao tempo que se encontra de licença para tratamento de saúde.

Consta dos autos as seguintes informações:

1) O requerente já possui requisitos para aposentadoria voluntária, encontrando-se, inclusive, recebendo abono de permanência, contando com 14.182 dias, ou seja, 38 anos, 10 meses e 12 dias, contados até 29.03.2019, e 66 anos de idade, conforme simulação de aposentadoria junto ao Sisprevweb, anexo (0991513);

2) O servidor foi demitido por improbidade administrativa através da Portaria nº 960, de 23/04/13 e reintegrado pela Portaria nº 2.344, de 05/09/14 em razão de cumprimento de Acórdão lavrado nos autos do Mandado de Segurança nº 2013.0001.00422918, que reconheceu a nulidade do ato da decisão e determinou a imediata reintegração do servidor no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador junto à Comarca de Uruçuí. O Estado recorreu ao STF e ao STJ, estando atualmente o processo sob apreciação do STJ como AREsp 838.215-PI, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho;

3) Em 22 de maio de 2015, o requerente pleiteou pedido de aposentadoria com fundamento no art. 6º da EC nº 41/03 (proventos integrais), tendo sido certificado pela Corregedoria a existência de processo criminal nº 0000373-07.2009.18.0077 em desfavor do servidor, em grau de apelação, cuja sentença determinava a perda do cargo;

4) Em maio de 2016, o Tribunal de Justiça formulou consulta ao TCE-PI a respeito da possibilidade de aposentadoria de servidor que esteja respondendo a processo criminal, tendo aquele Conselho se negado a respondê-la sob o fundamento da ausência dos pressupostos essenciais previstos no art. 201 da Resolução TCE/PI nº 13/11;

5) A Secretaria de Assuntos Jurídicos deste Egrégio Tribunal, em parecer nos autos do processo administrativo nº 0157305/2015, pontificou não haver óbice legal ao regular procedimento da aposentadoria em razão de estar o servidor respondendo a processo criminal, consignando que em caso de eventual decisão por perda do cargo provocaria a cassação da aposentadoria, sem que isso caracterize ofensa a direito adquirido, na forma do art. 155 da Lei Complementar nº 13/94, a demissão será decretada ou a aposentadoria cassada, conforme a situação em que se encontrar;

6) O servidor pediu desistência do pedido de aposentadoria, tendo sido homologado pela Presidência conforme Decisão nº 1688/2017 - PJPI/TJPI/SAJ, de 25/05/17;

7) Em seguida, o requerente solicitou novamente aposentadoria, aderindo ao Programa de Aposentadoria Incentivado no Processo Nº 17.0.000017488-2, cuja adesão foi rejeitada pela Decisão Nº 1947/2017 - PJPI/TJPI/SAJ;

8) A Corregedoria Geral da Justiça, em despacho (0857627), informou que o servidor não responde a processo administrativo disciplinar no âmbito daquela Corregedoria;

9) A SEAD informou todos os períodos de licença para tratamento de saúde gozados pelo servidor, somando-se 750 dias de licença, ultrapassando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses;

10) A SUGESQ, conforme perícia médica (0860366), relatou o quadro clínico do servidor, considerando-o irreversível, tendo, ao final, sugerindo a aposentadoria por invalidez, Veja-se na íntegra: "EM RESPOSTA AO DESPACHO 8021(0858067), INFORMAMOS QUE O PACIENTE (SERVIDOR) SUPRACITADO, FOI ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO(CID I 64), EM 13 12 2016, EVOLUINDO DESDE ENTÃO, COM SEQUELAS MOTORAS IMPORTANTE (HEMIPARESIA ESQUERDA, DISLALIA) (EXAMES COMPLEMENTARES - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRÂNIO - EXTENSA ÁREA DE ENCEFALOMALÁCIA FRONTO-TEMPORAL PARIETAL DIREITA. US DE CARÓTIDAS - ESTENOSE ATEROSCLERÓTICA INFERIOR A 50% EM BULBO CAROTÍDEO DIREITO). TENDO EM VISTA QUE TAL QUADRO CLÍNICO NEUROLÓGICO É IRREVERSÍVEL, ESTA JUNTA DESDE ENTÃO, RECOMENDOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO REFERIDO SERVIDOR".

É o relatório. Passa-se a análise.

A Aposentadoria é o direito ou a garantia constitucional de inatividade remunerada ao servidor público que tenha cumprido o tempo de serviço mínimo exigido ou tenha se tornado inválido, enquanto na ativa, ou tenha atingido o limite máximo de idade admitido para o serviço público.

A invalidez do servidor pode decorrer de acidente de serviço ou de moléstia profissional, ao que se acrescem as hipóteses de doença grave, contagiosa ou incurável definidas em legislação específica (artigo 40, § 1º, I da Constituição da República), in verbis:

Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

Conforme determina o art. 134, § 1º da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado o Piauí) a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte quatro) meses.

Art.134. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24(vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

Revela os autos que o servidor entre 2016 e 2018 gozou 750 dias de licença para tratamento de saúde, conforme despacho (980273), ultrapassando o limite de 24 (vinte quatro) meses estabelecido no § 1º do art. 134 da Lei Complementar nº 13/94, acima referido.

A verificação da incapacidade do servidor, nesses casos, fica a cargo de Junta Médica Oficial, que após proceder a perícia emitirá laudo conclusivo apto a formação do seguro juízo a propósito das condições de saúde do servidor. Veja-se, pois, a assertiva prevista na súmula 273 do Tribunal de Conta da União:

SÚMULA Nº 273 A aposentadoria por invalidez só poderá prosperar após a conclusão, por junta médica oficial, no sentido de que o servidor esteja incapacitado definitivamente para o exercício do cargo que ocupa e haja a impossibilidade de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a respectiva limitação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990.

In casu, a Junta Médica deste Tribunal concluiu pela invalidez do servidor. Destaque para a conclusão do laudo: "...TENDO EM VISTA QUE TAL QUADRO CLÍNICO NEUROLÓGICO É IRREVERSÍVEL, ESTA JUNTA DESDE ENTÃO, RECOMENDOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO REFERIDO SERVIDOR".

Vale registrar que o servidor já requereu aposentadoria por tempo de contribuição duas vezes. A primeira, desistiu no curso do processo. A segunda, requereu através de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada, tendo sido rejeitada pela Decisão Nº 1947/2017- PJPI/TJPI/SAJ, em conformidade com o art. 4º, IV, item 4, da Resolução nº 68, de 27/04/2017, que exigia para adesão ao referido Programa certidões negativas de que o servidor não estava respondendo a processo administrativo disciplinar nem a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que pudesse implicar a perda do cargo ou restituição de valores ao erário.

Além do processo administrativo disciplinar e mandado de segurança referido, o servidor foi denunciado criminalmente nos seguintes processos na Comarca de Uruçuí:

i) Processo nº 0000262-86.2010.8.18.0077, por corrupção passiva (CP, art. 317), em 23/08/2017, foi absolvido por falta de provas, com fundamento no art. 386, II, do CPP, cuja sentença transitou em julgado;

ii) Processo nº 0000373-07.2009.8.18.0077, por corrupção passiva e falsidade ideológica (CP, arts. 299 e 317), em 21/11/2011, foi condenado a 8 (oito) e 4 (quatro) meses de reclusão, 160 dias-multa e perda do cargo, entretanto foi absolvido no julgamento da apelação nº 2012.0001.000549-1;

iii) processo nº 0000434-96.2008.8.18.0077, por corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º), em 28/11/2017, no qual foi condenado e depois reconhecida a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime disposto no art. 317, § 1º do CP, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV e art. 109, V CP).

Insta destacar que se encontra em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, em desfavor do servidor, o AREsp nº 838.215-PI (2015/0327032-0), contudo, a pendência de julgamento de processo contra servidor não obsta a concessão da aposentadoria, que fica condicionada à manutenção da decisão deste Tribunal nos autos do mandado de segurança já referido.

Tendo em vista a pendência de julgamento do AREsp 838.215-PI e como, na forma dos arts. 503 e 506 do CPC/2015, a coisa julgada tem força de lei e vincula às partes entre as quais é dada, eventual reforma do r. Acórdão deste Tribunal deverá ter repercussão direta na concessão do benefício requerido.

Assim, o ato de aposentadoria deverá ser expedido com condição resolutiva, vinculado ao resultado do julgamento do AREsp 838.215-PI, de modo que, se houver a reforma do acórdão deste e. Tribunal, o ato de aposentadoria deverá ser tornado sem efeito por meio de novo ato, que deverá também ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.

Cabe ressaltar, que não obstante tenha sido recomendada pela Junta Médica a aposentadoria por invalidez, nada obsta a concessão de aposentadoria voluntária, uma vez que o servidor já implementou as condições para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme mapa de tempo de serviço (0955136). Nesse sentido é a orientação insculpida no art. 77 da Orientação Normativa nº 02/2009 do Ministério da Previdência Social, "na ocorrência de hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa".

Nessa esteira, em nome do Princípio do Melhor Benefício, o STF (RE nº 630501/RS), por maioria de votos, reconheceu o direito do segurado ao melhor benefício:

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.

(SEF - RE: 630501 RS, RELATOR: Min. ELLEN GRACIE, data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 DIVULG 23/08/2013 PUBLIC 26/08/2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057).

Isso posto, opina-se pela concessão de aposentadoria por invalidez ou por tempo de contribuição, observado os critérios e vantagens da lei, conforme melhor lhe aproveite, em conformidade com o art. 77 da Orientação Normativa nº 02/2009, do Ministério da Previdência Social.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 14/06/2019, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 2403 - PJPI/TJPI/SAJ, para DETERMINAR a abertura de procedimento de aposentadoria do servidor BENEDITO LUIZ DE FRANÇA, no Sistema Sisprev-Web, esclarecendo que a concessão do benefício deve ficar condicionada ao resultado do julgamento do AREsp 838.215-PI, caso a concessão do benefício anteceda o julgamento.

À SEAD para adoção das medidas necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000027632-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SERVIDOR COM DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS ATESTADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA À METADE, INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, § 2º DA LC Nº 13/94, C/C ART. 12 DO DECRETO Nº 15.557/2014. DEFERIMENTO.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer 2112/2019, para DEFERIR a redução, pela metade, da carga horária da servidora EXPEDITA GONÇALVES VILARINHO RIBEIRO, observada a vedação do art. 2º, § 3º, da Resolução TJPI nº 59/2017, por tempo indeterminado com reavaliação do Departamento de Saúde de laudos e exames uma vez por ano.

À SEAD, para cientificação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000038226-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 06/05/2019, pela servidora ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS, Oficial Judiciário, matrícula nº 4145836, lotada na Comarca de Campinas do Piauí, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço do servidor e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 31 de outubro de 1988. Que a servidora conta com 11.175 dias, ou seja, 30 anos, 7 meses e 15 dias de contribuição previdenciária, contados até 05.06.2019 e 55 anos de idade completos em 16/03/2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 16/03/2019.

Embora não conste na simulação, o requerente também preenche os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1085588) e do mapa de tempo de serviço (1078750) que a servidora, possui 30 anos e 07 meses e 15 dias de contribuição previdenciária, contados até 05.06.2019 e 55 anos de idade completos em 16.03.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 16 de Março de 2019 e requereu o benefício em 06/05/2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS, com efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos, em 16 de Março de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 2328/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS, a partir da data de implementação dos requisitos.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000038243-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 06/05/2019, pelo servidor JOSÉ CÉSAR DE MATOS, ocupante do cargo de Técnico Administrativo; matrícula nº 4053800, lotado na Comarca de Campinas do Piauí, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 31 de outubro de 1988.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 11.536 dias, ou seja, 31 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição previdenciária, contados até 06.06.2019 e 52 anos de idade completos em 20/04/2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 20/04/2025.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (1081944) que a requerente conta com 52 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.536 dias, ou seja, 31 anos, 07 meses e 11 dias, contados até 06.06.2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pelo servidor.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 2372/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor JOSÉ CÉSAR DE MATOS.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000032949-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 17/04/2019, pela servidora VALDEÍTE MENDES LEAL, ocupante do cargo de Técnico Administrativo; matrícula nº 4139941, lotado na Comarca de Inhuma, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 1º de novembro de 1988.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.168 dias, ou seja, 30 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição previdenciária, contados até 30.05.2019 e 49 anos de idade completos em 05/01/2019. Ainda não foi atingida a idade mínima para aposentadoria.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 05 de janeiro de 2022.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (1072642) que a requerente conta com 49 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.168 dias, ou seja, 30 anos, 7 meses e 8 dias, contados até 30.05.2019. Ao inserir esses dados noSimulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pela servidora.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 15:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 2270/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora VALDEÍTE MENDES LEAL

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000024505-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO FORMULADO FORA DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PELA LC Nº 40/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO.

PARECER

O servidor objetivou em 05/11/2018 a concessão do abono de permanência no SEI nº18.0.000055306-5, de acordo com a decisão judicial (0800203), o pedido foi deferido a partir da data do requerimento, pois, o abono de permanência só é pago a partir da data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria se for requerido dentro do prazo de 60 dias, no caso tinha ultrapassado.

Em 29/01/2019, foi solicitada a concessão do pagamento retroativo do abono de permanência através do pedido de reconsideração da decisão no SEI nº (19.0.000007712-0), que foi indeferido como consta na decisão judicial (0930418).

Neste requerimento, formulado pelo servidor JOSÉ DOS SANTOS REGO, Analista Judiciário, matrícula nº 1128400, lotado na Comarca de Teresina, requer o pagamento do abono de permanência retroativo aos meses de maio/2018 a outubro/2018.

A SEAD, informa que o mesmo pedido já foi formulado no âmbito do Processo SEI Nº 19.0.000007712-0, tendo sido indeferido o pagamento retroativo do abono permanência pela Decisão Nº 2086/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (0930418).

É o breve relatório. Opina-se.

É sabido que o abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

Pois bem, o servidor teve seu pedido de abono de permanência concedido através do protocolo nº (0800203) com efeitos retroativos à data do requerimento (05/11/2018), conforme determina o art. 5º, § 8º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, acrescido pela Lei Complementar Estadual nº 6.743/2015, in verbis:

"Art. 5° ...................................................................... ..........................................

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

No tocante ao prazo para requerimento do abono de permanência, o § 9º do art. 5º da LC nº 40/2004, acrescentado também pela Lei estadual nº 6.743/2015, estabelece que o abono de permanência será pago a partir da data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria se for requerido dentro do prazo de 60 dias, contados dessa data, caso contrário o benefício será pago a partir da data do requerimento. Veja-se:

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

In casu, o servidor preencheu os requisitos para implementação do abono de permanência, nos moldes do art. 2º da EC nº 41/2003, em 21 de maio de 2018, entretanto, requereu o benefício em 05 de novembro de 2018, ou seja, bem além do prazo estabelecido na lei, razão pela qual seu benefício somente foi deferido a partir da data do requerimento.

Isso posto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado pelo servidor JOSÉ DOS SANTOS REGO, com fundamento no art. 5º§ 9º, da LCE nº 40/2004, visto que o o pedido foi formulado outras vezes e o mesmo ter sido apreciado.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 2153/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, mantenho a decisão recorrida, INDEFERINDO o pedido de reconsideração e consequentemente o pagamento retroativo de abono de permanência a partir da data da implementação formulado pelo servidor JOSÉ DOS SANTOS REGO.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1887/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 14 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO o requerimento (ofício n.º 17877), autorização (decisão 5178) do Corregedor Geral da Justiça autorizando e a decisão 5423 desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000031197-1;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR aos servidores Adriano Barbosa Soares, Martim Feitosa Camelo Junior, Elaine Cristina Freire Lima Coelho, Brenda Mychelly Alves Guimarães e Maria Doracy Alves do Nascimento, lotados na 2ª vara de Floriano, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-las no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva, conforme tabela anexa:

SERVIDOR

PERÍODO

Adriano Barbosa Soares

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

Martim Feitosa Camelo Junior

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

Elaine Cristina Freire Lima Coelho

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

Brenda Mychelly Alves Guimarães

JULHO

AGOSTO

Maria Doracy Alves do Nascimento

SETEMBRO

§ 1º Os servidores mencionados nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º Os servidores mencionados nesta portaria, passaram a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionadas nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 14 de junho de 2019

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/06/2019, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1104411 e o código CRC 4F4E63BE.

Portaria (Presidência) Nº 1901/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento N° 8411/2019 (1096443), a Informação Nº 31517/2019 (1096949) e a Decisão Nº 5503/2019 (1109036), nos autos SEI do processo 19.0.000050996-8,

RESOLVE:

I - NOMEAR, o servidor ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, matrícula 29019, para o cargo de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruçuí/PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1910/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES2JAIRTON, de 18 de junho de 2019. (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o Anexo 1, da Portaria (Presidência) Nº 1657/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES2JAIRTON, de 23 de maio de 2019, modificando data da implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Anexo I

Comarcas

Unidade Judiciária

Classes Processuais

Data da implantação

Cristino Castro

Vara Única

Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais

24/06/2019

Manoel Emídio

Vara Única

Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais

24/06/2019

Itainópolis

Vara Única

Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais

24/06/2019

Angical do Piauí

Vara Única

Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais

01/07/2019

Landri Sales

Vara Única

Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais

08/07/2019

Paes Landim

Vara Única

Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais

08/07/2019

Campinas do Piauí

Vara Única

Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais

14/10/2019

Palmeirais

Vara Única

Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais

14/10/2019

Aroazes

Vara Única

Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais

14/10/2019

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1110975 e o código CRC B71A30B1.

19.0.000042114-9 1110975v3

Provimento Conjunto Nº 17/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES2JAIRTON (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Institui normas para a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, com exclusividade, nos processos de execução penal em todas as comarcas do estado do Piauí e dá outras providências.

O Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e o Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consubstanciadas nas Resoluções nº 96/2009, 101/2009 e 113/2010, que visam ao controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional;

CONSIDERANDO o programa Justiça Presente, do CNJ, em sua atual administração;

CONSIDERANDO o término da digitalização de todos os processos de execução penal em regime aberto do Estado do Piauí; e

CONSIDERANDO a necessidade de implantação e regulamentação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU em todas as unidades judiciárias com competência específica de execução penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí que ainda não utilizavam o referido sistema,

RESOLVEM:

Art. 1º. Implantar o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) em todas as unidades judiciárias com competência de execução penal em todas as comarcas do Estado do Piauí, com exclusividade, a partir desta data.

§ 1º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente, com elementos que permitam a identificação do usuário responsável.

§ 2º Os processos e incidentes de execução penal tramitarão exclusivamente sob forma eletrônica no SEEU, sendo excluídos do sistema Themis Web os que ali ainda existirem.

Art. 2º. A expedição da Guia de Execução Definitiva ou Provisória pelo Órgão Julgador competente observará as disposições da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça e será efetuada através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.

Parágrafo único. Caso não seja possível a expedição pelo SEEU, a Guia e os documentos pertinentes deverão ser enviados ao juízo das execuções penais pelo SEI.

Art. 3º. Havendo alteração do local de cumprimento da pena, o juízo da execução declinará a competência, excetuado a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação.

§ 1º Declinada a competência do processo de execução penal, os autos serão remetidos ao juízo competente por meio do SEEU.

§ 2º No caso de recurso de agravo de execução ao Tribunal de Justiça, a remessa será realizada à distribuição de 2º Grau por meio do SEI.

§ 3º Os incidentes julgados definitivamente serão arquivados, devendo constar nos autos principais certidão do fato acompanhada da pertinente decisão incidental.

Art. 4º. Para cada executado, formar-se-á um Processo de Execução Penal (PEP), individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 1º Recebida a Guia de Execução, a secretaria da vara deverá verificar a existência de processo de execução penal já em curso no Estado do Piauí, a fim de evitar duplicidade de execuções da mesma pena ou execução simultânea de penas em processos diversos.

§ 2º Caso sobrevenha condenação após a extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.

§ 3º Em caso de nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a guia será registrada por dependência, bem como anexada ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única.

Art. 5º. Recebida a Guia de Execução ou PEP, caberá à vara de execuções penais competente a atribuição do número único, a digitalização de documentos recebidos fisicamente e o cadastramento inicial no SEEU.

§ 1º Recebidos autos físicos, na hipótese do art. 4º, § 3º, desta Resolução, serão arquivados, após a digitalização e cadastramento, sem prejuízo de desarquivamento posterior, para realização de um dos seguintes atos:

I - digitalização, pela Serventia, de algum documento, a requerimento do Ministério Público, da defesa do executado ou determinada de ofício pelo Juiz;

II - carga dos autos ao Ministério Público, à defesa ou remessa ao Juiz para conferência, mediante recibo em folhas soltas.

§ 2º Recebidos autos físicos, salvo na hipótese do art. 4º, § 3º desta Resolução, serão devolvidos ao juízo de origem.

Art. 6º. Eventuais inconsistências ou duplicidades de execuções deverão ser corrigidas na vara responsável pela execução.

Art. 7º. Os pedidos incidentais, na área de execução penal, quando não instaurados de ofício, serão obrigatoriamente cadastrados pelo próprio requerente no sistema eletrônico da vara competente pela execução penal e vinculados aos autos de execução penal do sentenciado.

Parágrafo único. Os pedidos podem ser instaurados por iniciativa do Ministério Público, do executado, representado por advogado, ou da Defensoria Pública.

Art. 8º. A correição na Vara de Execuções Penais de Teresina é permanente e instantânea pelo Juiz Titular e pela Corregedoria Geral de Justiça, dispensado o magistrado de primeiro grau da realização das correições anuais ordinárias em relação aos processos do SEEU, enquanto este não for integrado ao sistema de correição RMA ou outro similar.

Art. 9º. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça a divulgação ampla das unidades judiciárias e comarcas em que for sendo implantado o SEEU, para conhecimento público.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento Conjunto nº 04/2016.

Art. 11. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 30 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 17/06/2019, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1105703 e o código CRC A159CF5D.

19.0.000047079-4 1105703v2

RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000050508-3 REF AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 17.0.000022818-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000050508-3 REF AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 17.0.000022818-4

Recorrente: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí

Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI 5.128)

Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente do TJPI)

EMENTA

REQUERIMENTO EM PEDIDO DE PROVIDENCIA. REVOGAÇÃO DE PORTARIA QUE INSTAURA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AFASTA MAGISTRADO DO CARGO. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO EM REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO ENTENDIMENTO DO STJ. QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA NÃO ATINGIDO. ANULAÇÃO DE PORTARIA DEFERIDA.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer nº 2504 (1100294) para, com fundamento no art. 195 da Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c Súmula nº 473 do STF e art. 53 da Lei nº 9.784/99, DEFERIR o pedido formulado pelo magistrado Francisco das Chagas Ferreira, determinando a anulação do julgamento realizado em 03 de junho de 2019 e, consequentemente, da Portaria 1807/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de junho de 2019 (1090230).

Inclua-se em Pauta, com a maior brevidade possível, o Pedido de Providencia nº 17.0.000022818-4 para a continuação do julgamento iniciado em 03 de dezembro de 2018.

Intime-se o advogado habilitado para proferir sustentação oral.

À COOJUDPLE, para cientificação e demais providências cabíveis.

Publique-se apenas o teor desta decisão.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1900/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (id 1104593) do Juiz de Direito MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Padre Marcos, entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000052210-7,

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o início do gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Padre Marcos, entrância intermediária, previstas para terem início em 01.07.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 11.07.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 17 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1904/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000037254-7;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 1897 (id 1108745)

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 1897, que designou o Juiz de Direito Substituto SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, para responder plenamente e em caráter excepcional pela Vara Única da Comarca da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária, enquanto durar as férias do titular, para onde se lê "Vara Agrária Comarca da Comarca de Bom Jesus", leia-se "Vara Única da Comarca de Bom Jesus", mantendo os demais termos da aludida Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1905/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000049149-0;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 1883 (id 1103860)

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 1883, de 14.06.2019, que designou a Juíza de Direito MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 1ª Vara da Comarca de Piripiri, enquanto durar as férias do titular, para onde se lê "pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri", leia-se " pela 1ª Vara da Comarca de Piripiri ", mantendo os demais termos da aludida Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1906/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do requerimento no Processo nº 19.0.000052588-2;

CONSIDERANDO o parecer médico (id 1108066);

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, e em prorrogação, 21 (vinte e um) dias de licença à Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, para tratamento de saúde, a contar desta data (17.06.2019), conforme atestado médico (id 1107725) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1907/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO - Processo nº 19.0.000051995-5,

CONSIDERANDO os pareceres médico (id 1109831 e 1109882);

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79

R E S O L V E:

Art. 1º. CONCEDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 03 (três) dias de licença à Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, para tratamento de saúde nos dias 10, 13 e 14.06.2019, conforme atestado médico (id 1102763 e 1102763) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 10 de junho de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1909/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000052999-3,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar nº 10 (Criminal), da Comarca de Teresina, atuando na 7ª Vara Criminal da capital, para celebrar a cerimônia de casamento civil de CARLOS AUGUSTO BARROS TRINDADE e CINTYA PATRÍCIA ARAUJO CRUZ, a ser realizada no dia 26 de junho de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1911/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000053102-5,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de FELIPE DE CASTRO CALS GASPAR e MÉRCIA ARCOVERDE FONTENELLE DE ARAÚJO, a ser realizada no dia 24 de junho de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1912/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000053107-6,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de AIRON BRUNO MATOS RODRIGUES e PATRÍCIA SILVA ASSUNÇÃO, a ser realizada no dia 24 de junho de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1908/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento a Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Processo SEI nº 19.0.000034879-4;

R E S O L V E:

SUSPENDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 19.06.2019, o gozo do 1º período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2019, a Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, e que tiveram início em 03.06.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante o requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1913/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000053104-1,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de JOÃO ARTHUR COSTA MATOS e YANA VICTÓRIA RAMOS PEREIRA, a ser realizada no dia 19 de junho de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1914/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Carta Constitucional, dentre eles o da eficiência da Administração Pública;

CONSIDERANDO as disposições sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição no âmbito dos Tribunais prevista na Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com redação dada pela Resolução nº 043/2016/TJPI;

R E S O L V E:

Art. 1º. ALTERAR a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018, que,ad referendum do Tribunal Pleno, CONVOCOU Juízes de Direito para, na qualidade de 1º e 2º suplentes, comporem o quórum dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, atuando nas faltas ocasionais, impedimentos, suspeições e férias de seus membros, conforme disposto no §1º, art. 166, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:

1ª Câmara Especializada Cível e 1ª Câmara de Direito Público

2º Suplente: Francisco João Damasceno, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor em 24.06.2019, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1915/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000052566-1;

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 03 (três) dias de folga ao Juiz de Direito IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura nos dias 17/01/2019, 21/01/2019 e 25/01/2019, conforme certidão anexa (id 1106948), com fruição para os dias 26, 27 e 28.06.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1916/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito Substituto NAURO THOMAZ DE CARVALHO, designado para atuar na Vara Única da Comarca de Fronteiras, entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000052279-4,

R E S O L V E:

ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes a 1º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito Substituto NAURO THOMAZ DE CARVALHO, designado para atuar na Vara Única da Comarca de Fronteiras, entrância intermediária, previstas para terem início em 01.07.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1917/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a solicitação (id 1110214) do Juiz de Direito ALMIR ABIB TAJRA FILHO, titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000027891-5,

RESOLVE:

ADIAR, o gozo de 1 (um) dia de folga do Juiz de Direito Juiz de Direito ALMIR ABIB TAJRA FILHO, titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício da judicatura em 08.02.201, previstas para 21.06.2019, concedido pela Portaria (Presidência) nº 1273, de 15.04.2019, devendo ser gozado em 05.07.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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