Diário da Justiça 8692 Publicado em 19/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709695-32.2018.8.18.0000

APELANTE: LAURA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NA SEGUNDA SEÇÃO DO E. STJ (RESP 1.539.725). RECURSO PROVIDO.

1. Não comprovada a existência do suposto contrato de empréstimo consignado, considerando, ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa e analfabeta, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público e que o alegado contrato fora subscrito por duas (02) testemunhas, conforme prevê o art. 595, do CC, deve-se declarar nula a avença.

2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ).

3. Em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do e. STJ, no julgamento do REsp 1.539.725, cumpridos os requisitos nele traçados, deve-se majorar os honorários advocatícios, observando-se, também, os critérios definidos no § 11 do art. 85 do CPC.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu provimento, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes e, condenando o banco na repetição do indébito, das parcelas efetivamente descontadas devendo a instituição bancária ré/apelada, restituir em dobro tais valores. Em razão dos danos causados, deve o banco indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos honorários advocatícios, acolher parcialmente o pedido da apelante, os quais majora-se para quinze por cento (15%) sobre o valor condenatório atualizado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e da jurisprudência pátria (STJ, REsp 1.539.725, Segunda Seção)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702161-37.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO D. MAGISTRADO A QUO - SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE ATENDE À PRESUNÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE- DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento para reformar, in totum, a decisão recorrida, de modo a deferir o pedido de gratuidade da justiça à agravante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700319-85.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TELES

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

2. Em que pese a ilicitude cometida pelo banco réu, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe adevolução, à instituição ré, do valor comprovadamente depositado na conta da apelante, autorizada a compensação com as quantias devidas pelo réu.

3. Apelo conhecido e parcialmente provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e, condenar ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 363 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para compelir a apelante a devolver à instituição financeira o valor do empréstimo depositado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo réu. Faz-se necessária a inversão do ônus da sucumbência, com a majoração dos honorários advocatícios, para a razão de 15%, a incidir sobre o valor atualizado do pedido, na forma do art. 85, §§2º e 11, CP." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700733-83.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG - REJEITADA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - CÓPIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA - EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA - ERROR IN PROCEDENDO -SENTENÇA CASSADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Banco BMG S/A manteve associação com o Banco Itaú BMG Consignado S/A entre 2012 e 2016, período que abrange o ano da celebração do contrato objeto da lide, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

2. Embora a procuração juntada aos autos da habilitação ser cópia reprográfica, não afasta, por si só, sua validade, pois prevalece a presunção relativa de veracidade.

3. Restando inequívoco que em nenhum momento a parte ré contestou a veracidade da procuração juntada, não há razão para se falar em deficiência na representação processual da parte Apelante.

4. Apelo conhecido e provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontra com os pressupostos de admissibilidade, rejeitando a preliminar suscitada pelo apelado, para dar provimento ao recurso, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente),Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705020-26.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MARY FERNANDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. SUSPENSAO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, como é a hipótese, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710060-86.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamante: SIDNEI FERRARIA, DANIEL NUNES ROMERO

APELADO: FRANCISCO DA SILVA JUSTINO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado, devendo a sentença ser mantida.

2. Recurso conhecido e não provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer deste recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, de modo a negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712278-87.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCA LUCIA LIMA, DOMINGOS VICENTE DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO - DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo sentença que homologou o acordo, ID 268702 - Pág. 43/47 " Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.004375-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004375-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CRISTIANO FARIAS PEIXOTO E OUTRO
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS E NO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o agravante se insurge contra decisão prolatada nos autos do mandado de segurança, que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, sob o argumento de que o processo onde foi proferido o decisum combatido pelo mandamus, já se encontra arquivado 2. Ab initio, observa-se que o recurso não deve ser conhecido porque não há procuração nos autos principais, tampouco no recurso de agravo interno. 3. Ademais, o recorrente simplesmente repete os argumentos já expendidos quando da interposição do primeiro agravo interno, interposto em face de decisão administrativa e que gerou o mandamus aqui também agravado. 4. Como se observa, o agravante não impugna a decisão agravada, o que, de plano, já autoriza não seja sequer conhecido, dada a flagrante violação ao Princípio da Dialeticidade. 5. Recurso não conhecido, a teor da Súmula 182 do STJ e do artigo 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, seja pela ausência de representação processual do agravante, seja por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de junho de 2019.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 0700457-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 0700457-52.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA NEIDE ALVES DO REGO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, através da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da lei, permitindo aos Estados esta prática, não se configurando qualquer ilegalidade.

2. Nesse sentido, não eram as parcelas devidas, não havendo que se falar em início do prazo prescricional. Ademais, estando suspensa por meio de ADI, caso houvesse possibilidade de configuração da prescrição do fundo do direito, a contagem igualmente estaria suspensa por força da referida ação no Supremo, passando a contar tão somente após sua resolução.

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 492, estabelece expressamente que o juiz, ao decidir a questão que lhe é posta, fica adstrito aos limites da lide fixados pelo autor, sendo-lhe vedado decidir extra, ultra ou infra petita.

4. Não houve no corpo da petição inicial ou discriminado nos pedidos, matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos, não podendo o magistrado a quo decidir nada nesse sentido.

5. Em sendo reconhecida a regularidade e a legalidade da supressão das parcelas remuneratórias pretendidas, mantendo incólume o valor nominal da remuneração global, deve ser julgada totalmente improcedente a ação de origem, posto não se vislumbrar o direito pretendido pela parte autora.

5. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso, afastando a ocorrência de prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação de origem, posto que regular a supressão das gratificações pretendidas em detrimento do piso nacional do magistério, em consonância com parecer em banca do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0703936-87.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0703936-87.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES

APELADO: FRANCIMAURA SILVA MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O NÃO RECEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 7º, INCISOS VIII, X E XVII E ART. 39, §3º AMBOS DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminarmente, o Apelante suscitou, em suas razões recursais, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem o fato constitutivo do direito da Autora. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, entendo que não merecem prosperar. Isso, porque a autora/apelada, em sua inicial, juntou aos autos documentos que comprovam a relação laboral existente entre as partes capazes de embasar a causa de pedir e os pedidos feitos na inicial, tais como: contracheque, portaria de nomeação e portaria de exoneração. Preliminar rejeitada.

2. Afirma a Autora que no período de 09/06/2014 a 03/09/2014 exerceu o cargo comissionado de Chefe de Divisão, tendo sido exonerada sem que a Municipalidade efetuasse o pagamento do salário referente à agosto de 2014, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, tudo referente ao ano de 2014.

3. O Apelante, entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse o período em que o serviço fora prestado pela Apelada nem que demonstrasse o pagamento das verbas pleiteadas. Ora, acaso tivessem sido devidamente pagos os valores requeridos, caberia ao Município, por meio de recibos ou extratos bancários, demonstrar cabalmente a sua realização, conforme art. 373, II, do CPC/15.

4. Nesse contexto, a própria Constituição da República, em seu art. 7º, incisos VIII, X e XVII, combinado com o disposto no art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros direitos, a proteção do salário, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral.

5. Além do mais, a percepção das referidas verbas decorrentes da prestação de serviço à municipalidade constitui direito fundamental, razão porque o seu não pagamento representa flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido de forma incensurável na decisão ora examinada.

6. Assim, vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, com base no art. 7º, incisos VIII, X e XVII, da CF, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2014, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais, tudo referente ao ano de 2014, não havendo motivos para modificar a sentença proferida pelo magistrado de piso.

7. Recurso conhecido e negado provimento.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direto Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0709153-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0709153-14.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

JUÍZO RECORRENTE: KAROLINE RAFAELA BEZERRA DOS SANTOS MARQUES

Advogado(s) do reclamante: WELMA LEITE LEAL

RECORRIDO: DIRETORA DO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR. IDADE MÍNIMA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A impetrante aduziu, na peça de ingresso, que fora pleiteada sua matrícula no Ensino Infantil IV, e que seu requerimento fora indeferido pela autoridade coatora sob a alegativa de que não possuía a idade mínima pela exigida no art. 2º da Resolução 06/2010 do Conselho Nacional de Educação - CNE/CEB e na Resolução CEE/PI nº 303/2010, do Conselho Estadual de Educação, tendo em vista que na data de 31 de março do ano letivo não possuía os 04 (quatro) anos completos.

2. Entretanto, em observância ao direito fundamental à educação e ao princípio da razoabilidade, entendo que a norma acima mencionada pode ser relativizada, uma vez que não se pode criar obstáculos ao aluno pelo simples motivo de não completar a idade mínima exigida até o dia 31 de março do presente ano.

3. Ademais, não se mostra proporcional fixar a data de 31 de março do corrente ano, já que ficou devidamente demonstrado que a impetrante completará mais um ano de vida em 13 de abril, ou seja, 13 dias depois da data estabelecida na Resolução nº 303/2010 do CEE/PI.

4. Assim, vislumbrada nos autos, a possibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado, deve-se manter a situação já consolidada no caso concreto, visto que matriculada a criança por ordem liminar, superada a questão da idade, contraproducente seria a reforma da decisão.

5. Sentença mantida. Reexame conhecido e não provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direto Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0708733-09.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0708733-09.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVANTE: LARISSA ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CANDIDATA DESCLASSIFICADA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESSA ETAPA EM MOMENTO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Insurge-se a agravante contra decisão do magistrado de piso que indeferiu a liminar que objetivava a sua admissão na segunda fase do certame, bem como o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí.

2. Em que pesem os argumentos da agravante, tal pleito não deve prosperar, haja vista que não existe a possibilidade de apresentação dos exames exigidos, nem a realização do exame de saúde, em data diversa da prevista no edital do certame, já que este, nos itens 11.5.11 e 11.5.12, dispõe que não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital e que não haverá segunda chamada para a realização desta etapa do concurso.

3. O concurso público é um processo de seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais.

4. Ademais, a questão está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu no RE 630733, em sede de repercussão geral, a inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, conferindo tal vedação editalícia eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direto Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora indeferida, em conformidade com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0708572-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0708572-96.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

APELADO: VALDEMIR PEREIRA DIAS

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO DOS VALORES RETIDOS. INCLUSÃO INDEVIDA DO APELADO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O apelado firmou contrato de empréstimo consignado com a CEF, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento, seguindo o contrato com sua execução normal, com os descontos ocorrendo no seu contracheque, estando absolutamente em dias com relação ao negócio firmado entre as partes.

2. Contudo, teve o nome inscrito indevidamente em função do não pagamento da parcela referente ao mês de junho de 2012 e, em virtude de tal inscrição indevida, sofreu restrição de crédito e constrangimento público.

3. A partir do conjunto probatório carreado aos autos, facilmente se constata que as inscrições nos cadastros restritivos de crédito se deram por conta do atraso do município apelante em realizar o repasse dos descontos realizados no contracheque do apelado.

4. A juntada de documentos novos na fase de recurso somente é permitida quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (artigos 434 e 435 do CPC).

5. Pela natureza dos papéis apresentados e tendo em vista a total ausência de motivo para sua tardia exibição, não merecem consideração nesta fase do procedimento, porque a faculdade de juntá-los precluiu para o apelante.

6. Apelo conhecido e não provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direto Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter intacta a sentença a quo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011038-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.011038-0

ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: CAIO VINÍCIUS SOUSA E SOUZA (OAB/PI nº. 12.400)

EMBARGADA: FRANCISCA MARIA RIBEIRO BARROSO

ADVOGADOS: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI nº. 3.063) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003415-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003415-4

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

PROCURADOR MUNICIPAL: JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 6.486)

EMBARGADA: DIANA MENDES DOS SANTOS

ADVOGADO: EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (OAB/PI Nº. 9.820)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002516-5 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002516-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARCELO FREITAS COUTINHO E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA DAS DORES DA SILVA CARDOSO (PI004277) E OUTRO
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE SANTANA (PI016149)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na oportunidade em que foi julgado o writ, esta Câmara de Direito Público entendeu, à luz do próprio entendimento da jurisprudência deste tribunal de justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. 2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Embora a Administração tenha questionado a Lei nº6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que \"Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos\". 6. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de Declaração, para manter o acórdão em todos os termos e fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005445-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005445-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
APELADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. ERRO MATERIAL. PARCIALMENTE PROVIDO. DEVER DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR SALÁRIOS DE SERVIDOR, NÃO VIOLAÇÃO DALRF. 1. Procede o argumento do recorrente de erro material, posto que o acórdão combatido tratou de parte estranha ao julgado, vez que a parte apelada nomeada de José Ferreira da Silva não constou no corpo do acórdão, mas do sr. Carlos Eduardo Alves Santos que não compõe a demanda. 2. No que se refere a possibilidade de violação da LRF, a ausência de ato administrativo de inclusão de direito ao pagamento de verba salarial, não viola a lei federal, eis que comprovado o débito e a prestação do serA/iço, deve o administrador adimplír a verba salarial, sob pena de violação do art. 7°, X da CRFB, que garante ao trabalhador a proteção salarial. A LRF serve de norma orientadora para o administrador público, para a não violação ao princípio da legalidade, dessa forma, essas orientações normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores. 3. Desta forma, não tendo o embargante/apelante se desincumbido de afastar a alegação de inadimplêncía formulada pelos apelados, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Especializada Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração, apenas no sentido de perfectibilizar o julgado, mantendo-se o improvimento do Recuso de Apelação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Jarnes Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000766-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000766-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS MARTINS ALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOAO PEDRO DE MACEDO (PI001174) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A prescrição, como instituto de direito material, define-se pela extinção da possibilidade de exigir, perante o Judiciário, sua efetiva prestação jurisdicional. 2. De acordo com o artigo 189 do Código Civil: \"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206\". 3. Ainda, o novo Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de extinção dos autos quando da ocorrência de prescrição intercorrente. Assim é o que dispõe o artigo 921, IV do Código de Processo Civil. Esta somente ocorre nos processos de execução, entendida como execução de título extrajudicial ou mesmo para os cumprimentos de sentença, não sendo possível a sua ocorrência em fase de conhecimento. 4. Na situação dos autos, foi movida ação de execução pelo Banco do Nordeste S/A contra Francisco Pereira Chaves, no caso devedor principal, e, contra os ora Agravantes, na qualidade de avalistas, e que o processo fora distribuído em 16/04/2002 e somente 08 (oito) anos depois do ajuizamento da ação os agravantes foram citados, por edital, ou seja, nesse intervalo a ação permaneceu parada por mais de 05 (cinco) anos sem qualquer despacho. 5. Ora, não nos parece compatível com o Estado Democrático de Direito, bem como com a Dignidade da Pessoa Humana, permitir que fiadores e avalistas suportem o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. 6. Ademais, tem razão os fiadores/embargantes quando afirmam que bastava que a paralisação do processo ocorresse por três anos para ser configurada a prescrição (Art. 206, §3º, VIII, CC), pois, no caso vertente, a execução de título extrajudicial é de uma nota de crédito comercial. 7. Demais disso, sabemos que a execução se dá no proveito e interesse do exequente, cabendo-lhe, por conseguinte, diligenciar, minimamente, de modo a promover o regular andamento do feito. Desse modo, entendemos que a paralisação do andamento processual não deve ser atribuída única e exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário. Princípio do impulso oficial que não se reveste de caráter absoluto. E uma vez caracterizada a inércia do credor em promover a citação do devedor, ainda que de forma concorrente com a desídia pública, não se tem por configurada a hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 106, do STJ. 7. Deve-se também considerar o princípio da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º da Constituição da República, pois este deve ser aplicado a todas as partes, inclusive ao exequente, até mesmo porque o princípio do impulso oficial não é absoluto e deve ser ponderado com outras garantias constitucionais.¹ 8. Evidente, pois, a inércia concorrente da agravada, na longa paralisação do processo, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta forma, não há como se imputar ao mecanismo do Poder Judiciário, culpa exclusiva pela paralisação do processo, já que o exequente, principal interessado na solução de um processo que se arrasta por quase 17 (dezessete) anos, também contribuiu para que o feito não tivesse o regular andamento, já que o princípio do impulso oficial não é absoluto. 9. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios opostos por Luís Carlos Martins Alves e Outros, tão somente para corrigir a contradição apontada, reconhecendo A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO, haja vista terem ficado os autos por mais de cinco anos sem qualquer manifestação, mostrando o desinteresse da parte exequente, tudo nos termos do art. 206, § 3º, VIII, CC, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimentos dos embargos declaratórios, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios opostos por Luís Carlos Martins Alves e Outros, tão somente para corrigir a contradição apontada, reconhecendo A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO, haja vista terem ficado os autos por mais de cinco anos sem qualquer manifestação, mostrando o desinteresse da parte exequente, tudo nos termos do art. 206, § 3º, VIII, CC, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos.

AGRAVO Nº 2018.0001.004435-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004435-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: JOÃO PEDRO DA SILVA FREIRE DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI010912)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE GARANTIR A PARTICIPAÇÃO EM DISCIPLINA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Pleito antecedente não prejudica e não enseja prejuízos. Ao contrário, possibilita a satisfação de eventual desfecho favorável ao recorrente em fase recursal. 2. Tutela deferida antecipadamente. Decisão liminar que não esgota o objeto da demanda. Decisão mantida. 3. Agravo Interno improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Interno, por entender que permanecem presentes os fundamentos de convicção da decisão proferida na Apelação Cível n° 2016.0001.007646-2. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003708-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003708-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCELINA VIEIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SEU CONTRATO DE TRABALHO, EM RAZÃO DA OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO II DA CF. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU EM FEVEREIRO DE 1987 E MESMO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, FOI MANTIDO NA FUNÇÃO DE VIGIA DO HOSPITAL ESTADUAL ATÉ A DATA DE SEU ÓBITO, EM 2003. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT C/C DECRETO n. 20.910/32. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SEGURIDADE SOCIAL E DO !N DÚBIO PRÓ MÍSERO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DE SEGURADO. ARTIGO 226, §3°, DA CF. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÓMICA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA COMPANHEIRA E DO FILHO ADOTIVO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMO. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo, nos seus exatos termos. É como voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira- Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira (Presidente). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de junho de 2019. a) Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001529-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001529-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CEILANE SOARES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. - AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. - NÃO COMPROVAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A Lei 1.060/50 e o art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 3. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrado o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da liminar concedida. 4. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 5. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 6. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 7. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 8. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 9. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos. 11. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012036-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012036-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167)
REQUERIDO: EVELINE MORAIS DA FONSECA
ADVOGADO(S): JOSE PEREIRA LIBERATO (PI002567)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. MAIS DE 2.400 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. A parte recorrida comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio. Recorrida apta para ingresso no Ensino Superior. 2. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Consumada a matrícula e a aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subsequentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. Situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao art. 462 do CPC. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação para manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005950-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005950-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO(S): ZILTON LAGES VILLA (PI11634) E OUTROS
REQUERIDO: ACILINO FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(S): PAULA ERLANNE DA PAZ ALVES (PI7178)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXCELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contagem de tempo de serviço prestado por servidor público ex-celeíista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior ao regime estatutário, constituiu direito adquirido para todos os efeitos. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/2015. 2. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos em conformidade com o parecer ofertado pelo Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira e os Exmos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008154-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008154-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
REQUERIDO: GENTIL ALENCAR DE SOUSA NETO
ADVOGADO(S): GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE (PI004632)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Ementa: Análise de Pedido de Retratação para efeito do art. 1.030, II, CPC. Não havendo divergência do acórdão recorrido com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou recurso repetitivo inexiste motivos para retratação. Ante o exposto, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, não havendo motivos para retratação, em manter o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006012-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006012-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: LUANA DANIELA DE OLIVEIRA LUSTOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349) E OUTRO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA (PI000300B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO IASPI (antigo IAPEP). SENTENÇA FAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA DO ESTATUTO DA ADOLESCÊNCIA E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. TERMO DE GUARDA ACOSTADO AOS AUTOS. ART. 33, §3° DO ECA C/C ART. 227, CF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

DECISÃO
Ante o exposto,confirmo a sentença em reexame necessário. Este é o voto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmos. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2019.

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