Diário da Justiça
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Publicado em 14/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000132-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 2018.0001.000132-0
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: RONALDO DE SOUSA SARAIVA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
1ª EMBARGADA: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB/DF Nº 31.195) E OUTROS
2º EMBARGADO MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB/PI Nº 8.266)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LEGAIS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002822-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.002822-1
ORIGEM: MARCOS PARENTE/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) E OUTROS
EMBARGADA: ELETICIA GOMES DA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de sanar omissão existente para limitar o direito à repetição de indébito (art. 42, CDC) às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009655-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2017.0001.009655-6
ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: SUPRIFORMS -SUPRIMENTOS E FORMULÁRIOS PARA INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS: MAYARA CAMARÇO GOMES (OAB/PI Nº 7320)E OUTROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTOR: REGIS DE MORAES MARINHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0701436-48.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0701436-48.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, CARLA DA PRATO CAMPOS, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, VANESSA MUNHOZ DE PONTES, LUCIANA BUCHMANN FREIRE, RICARDO ANDREASSA, JULIANA MARIA DE MORAES VELOSO, ANDRE CORSINO DOS SANTOS JUNIOR, GABRIELA ROGGIERO, MARCELA ALVES BARBOZA, EDUARDO JARDIM FERREIRA DE SOUZA, HINGRID MARICATO DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A lide em questão trata de relação de consumo, onde uma pessoa física, a princípio, se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, embora cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu.
2. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0710690-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0710690-45.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSEANY VALERIA CASTRO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO.SÚMULA N. 13 DO TJPI. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Analisando a decisão vergastada, observo que a magistrada a quo proferiu a decisão expondo amplamente sua fundamentação, valendo-se da legislação aplicável ao caso bem como, em sua linha de convencimento, do entendimento dos Tribunais Superiores,que corroboram com seu entendimento, até porque se trata de matéria recorrente que possui entendimento pátrio e pacífico nesses tribunais. Preliminar rejeitada.
2. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos por se tratar de um serviço público essencial.
3. Segundo o Enunciado da Súmula n. 13 do TJPI, recentemente aprovada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, "a produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica".
4. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006857-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006857-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DAS DORES REGO MESQUITA
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTRO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MOISES BATISTA DE SOUZA (SP149225) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Autor alega discordância com os valores cobrados pela instituição financeira, contudo, não realizou o depósito de nenhuma parcela. Em decisão de fls. 46/47, o Magistrado determinou o pagamento das parcelas incontroversas, sob pena de indeferimento da petição inicial, entretanto, a parte quedou-se inerte. 2. O art. 285-B do Código de Processo Civil vigente à época, determina que, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, e este deverá ser pago no tempo e modo contratados. 3. No caso, houve autorização expressa para que a Apelante realizasse o depósito da quantia dita por incontroversa, tendo a consignante permanecido inerte. Assim, a ação não pode prosperar, devendo ser extinta sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e afastar a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008508-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.008508-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA CORREIA VERAS
ADVOGADOS: JULIANA CORREIA VERAS (OAB/PI Nº 10698)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, VI, DO CPC. 1. O Secretário de Saúde do Estado do Piauí não é parte legítima para proceder com o reenquadramento funcional, tampouco a implementação do aludido enquadramento, sendo referido ato de competência do Chefe do Poder Executivo, no caso, o Governador do Estado do Piauí. 2. Oportunizada a impetrante a fim de adotar as medidas cabíveis, na forma prevista no Código de Processo Civil, não tendo o impetrante aceito a indicação da autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo da presente ação, resta necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, do presente feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Preliminar de ofício de ilegitimidade passiva acolhida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí suscitada de ofício, via de consequência, extinguiram o presente feito, sem redução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.Sem parecer do Ministério Público quanto a preliminar acolhida.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006775-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2017.0001.006775-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTES: ISMAEL MACHADO DE SANTANA E OUTRO
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161)
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA: TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES (OAB/PI Nº 17.881)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo com intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009248-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.009248-4
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO MORAIS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO (OAB/PI 10042) E OUTROS
APELADO: ANDERSON SÁ RODRIGUES
ADVOGADA: RAQUEL SOARES DAMAS (OAB/PI 9004)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. ALIMENTADO COM ESQUIZOFRENIA. DIFULDADE DE INSERÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. BINÔMIO CAPACIDADE E NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, para que seja possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia, é necessário que reste comprovada a mudança na situação financeira de quem os supre (apelante), ou na de quem os recebe (apelado). 2. In casu, observo que, em relação ao filho ANDERSON SÁ RODRIGUES, não houve alteração de sua situação, tendo em vista que este, apesar de ser maior de idade, continua precisando da ajuda de seu pai para se manter, já que foi diagnosticado com transtornos esquizoafetivos (sintomas da esquizofrenia e mais os sintomas dos transtornos de humor) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10F25 + F 41.2), necessitando, portanto, receber alimentos do seu genitor. 3. No entanto, o argumento do apelante é de que não há nos autos comprovante de que o apelado continua em tratamento, sendo certo que se trata de transtornos em que há cura, cujo controle se dá pelo uso de medicação e por tratamento terapêutico, contudo, o apelado juntou atestado e declaração médica (fls 174/175) que comprovam a doença e que este encontra-se em tratamento especializado desde 22/05/2014 até os dias atuais, fazendo uso contínuo de medicamentos de controle especial. 4. Em relação à capacidade do alimentante, esta se mostra inegável, já que este é Capitão da Polícia Militar do Estado do Piauí, perfazendo renda mensal bruta no importe de R$ 10.601,52 (dez mil seiscentos e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme documento de fl. 176. 5. Diante disso, apesar da maioridade do filho, a relação parental prossegue, bem como o dever de solidariedade entre pai e filho, o que justifica o pagamento de pensão alimentícia no caso em questão. 6. Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, rejeitando a preliminar de deserção para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003118-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003118-9
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1ª EMBARGANTE: ZENITH LICÍNIO ANDRADE SOUSA
ADVOGADOS: FLÁVIO ALMEIDA MARTINS (OAB/PI Nº 3.161) E OUTRA
1º EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS-PI
ADVOGADOS: MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI Nº 4.703) E OUTROS
2º EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS-PI
ADVOGADOS: MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI Nº 4.703) E OUTROS
2ª EMBARGADA: ZENITH LICÍNIO ANDRADE SOUSA
ADVOGADOS: FLÁVIO ALMEIDA MARTINS (OAB/PI Nº 3.161) E OUTRA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001517-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001517-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANA JOAQUINA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AGRAVADA. REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE QUE OS CONTRATOS POSSUAM COBERTURA DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Benefício da justiça gratuita concedida. Agravantes que não possuem condições de arcar com as custas sem o seu prejuízo e de sua família. 2. A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade. A liquidação extrajudicial importa na suspensão apenas dos feitos executivos, não alcançando os de conhecimento. 3. Insurgem-se os agravantes contra decisão interlocutória, na qual o magistrado a quo declinou, de ofício, a competência para processamento do feito à Justiça Federal, justificada pelo interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). 4. A lide originária versa sobre pedido de pagamento integral do seguro habitacional do Sistema Financeiro Habitacional aos mutuários das unidades habitacionais, em decorrência de problemas físicos na estrutura das residências. 5. Com efeito, existe a possibilidade de que, em ações de indenização de seguro habitacional, a competência para julgar e processar a lide seja da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, dependendo da natureza da apólice de seguro, se privada ou pública, ou se haverá afetação ou não do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 6. Sendo possível que a competência para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal, caso a CEF verifique a cobertura pelo FCVS, é de se manter a decisão agravada. 7. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, por atender os pressupostos legais de admissibilidade, para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes e rejeitar a preliminar de suspensão da ação em razão da liquidação extrajudicial da agravada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012560-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012560-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUZIA RESENDE MOUSINHO DE MESQUITA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (PI002961)
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE ROBERTO CASTELANO (SP195669) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DA PRIMEIRA MULTA. AFASTADA. IMPOSIÇÃO QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N. 911/69. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LIMITE DA SEGUNDA ASTREINTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO LIMITE DO VALOR DA MULTA PARA O PATAMAR DE CEM MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão de fl. 71 se mostra desarrazoada, posto que não exista impedimento legal para a alienação do bem depois de transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não poderia o magistrado de piso fixar a multa constante na decisão de fl. 71, tendo em vista se tratar de uma limitação que vai de encontro ao disposto no Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual entendo que a decisão mostrou-se correta ao indeferir o pedido de execução de tal multa. 3. Com relação ao pedido de afastamento do limite do valor da astreinte, não merece prosperar, visto que tal limitação visa assegurar o cumprimento da decisão ora agravada, não podendo o valor arbitrado servir como penalidade excessiva à parte agravada, tampouco como causa de enriquecimento do adversário. 4. O limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) imposto pelo magistrado de piso se mostra ineficiente, tendo em vista que a instituição financeira agravada ainda não cumpriu a determinação exarada pelo magistrado de piso, qual seja, realizar a devolução da titularidade do veículo descrito na inicial para a recorrente. 5. Mostra-se prudente majorar o limite da astreite estipulado para o patamar de R $100.000,00 (cem mil reais), de forma que atue como meio de compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação, em especial quando não há qualquer justificativa para a não execução do comando judicial. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão ora agravada para majorar o limite atribuído à astreinte fixada, do importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o patamar de R$ 1000.000,00 (cem mil reais), mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012876-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.012876-4
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOANA DE ARAÚJO SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (PI 9.016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008670-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008670-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (PI006673) E OUTROS
REQUERIDO: RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA (PI007779)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. SEGURADA GRÁVIDA. CRIANÇAS CARDIOPATAS. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A matéria controvertida nos autos é questão unicamente de direito, que deve ser solucionada a partir do exame acurado das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não havendo razão que possa justificar a pretensa nulidade da r. sentença monocrática. Noutra perspectiva, o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. O contrato celebrado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência se consolidou no sentido de ser devido o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares ao beneficiário do plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, quando não houver profissional ou unidade da rede credenciada. 3. Quanto aos danos morais, o c. STJ firmou a tese de que a negativa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Contudo, em casos semelhantes, julgados oriundos das Turmas do Tribunal Superior e deste órgão fracionário pugnam pela razoabilidade da fixação do dano moral, o qual arbitro no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consentâneo com as peculiaridades do caso. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para afastar a preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais, em dissonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007389-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.007389-4
ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
EMBARGADA: MARIA BERNARDA DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ ÂNGELO RAMOS CARVALHO (PI003275)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0709743-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0709743-88.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PEREIRA CHAVES, LUIZA RIBEIRO DE SOUSA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da parte apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Custas de Lei.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0706268-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0706268-27.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A lide em questão trata de relação de consumo, onde uma pessoa física, a princípio, se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, embora cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu.
2. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0701095-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0701095-22.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELANTE: ROMILDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A lide em questão trata de relação de consumo, onde uma pessoa física, a princípio, se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, embora cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu.
2. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702229-84.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA DA LUZ CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL DE TOLEDO PIZA, EDNEY MARTINS GUILHERME, MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO - REVISIONAL - TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se acham presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente),Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de maio de 2019.
Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703623-29.2018.8.18.0000
APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, TALITA MARIA PEREIRA DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2 - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3- O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato, onde consta a assinatura da parte ora apelante, o que possibilitou a análise e aprovação.
4 - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008686-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008686-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: ROSA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE LOPES FILHO (PI005322)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR - CORTE INDEVIDO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - DANO MORAL - VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. 1 - O corte do fornecimento de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta e a prévia notificação do consumidor sobre a possibilidade de suspensão, não sendo possível aviso lançado na própria fatura, de forma genérica e sem antecedência mínima de quinze (15) dias. 2 - É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica. 3 - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano. 4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra os pressupostos da sua admissibilidade, lhe negando provimento, mantendo a sentença integralmente.\"
Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701537-85.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- FACULDADE DA PARTE ESCOLHER ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Existindo indícios de que a atual situação econômico-financeira do Agravante não lhe permite pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, deve ser-lhe concedido o benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão a quo e, por consequência, reconhecer o direito do agravante de optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012478-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012478-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: AUDERICA SOARES FERREIRA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. E, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado. 3. Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória. 4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial. 5. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004388-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004388-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HILDA CABRAL DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 -Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004581-3 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004581-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: LEÔNCIO GOMIDE SOARES
ADVOGADO(S): GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS (DF017725) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE DÃO ENSEJO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES COM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção não pode ser buscada nesta estreita via. 2. O acórdão embargado abordou todos os pontos necessários ao julgamento da causa, estando alicerçado em premissas harmônicas e com fundamentação suficiente. 3. Na forma do §3º do art. 1º da lei nº 12.016/09, quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança e, assim, não se pode cogitar de ilegitimidade ativa do impetrante, tampouco em afronta ao art. 18 do CPC. 4. Ao contrário do alegado pelo embargante, não resta pendente qualquer discussão capaz de fulminar o montante, parcial ou total, do débito objeto do precatório discutido nos autos. Resto consignado no acórdão, amparado por diversas decisões, que houve o trânsito em julgado da execução e os valores já seriam incontroversos, líquidos, certos e exigíveis. 5. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.