Diário da Justiça 8689 Publicado em 14/06/2019 03:00
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Pauta de Julgamento

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 19/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 19 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE:

01. 0706864-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: FRANCINALDO VERAS DOS SANTOS Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 0702046-16.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Francisco Santos / Vara Única ADIADO
Apelante: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO Publicado em 07-06-2019
Advogado: Allan Manoel de Carvalho (OAB/PI nº 6.763) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

03. 0703006-69.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: LAURINDO LOURENÇO SANTOS DA SILVA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

04. 0704291-97.2018.8.18.0000 - Agravo de Execução Penal Publicado em 31-05-2019
Agravante: ROSA HELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA ADIADO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa Publicado em 07-06-2019
Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

05. 0702835-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUSA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

06. 0701840-02.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO SOUSA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

07. 0702803-10.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 2ª Criminal ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 07-06-2019
Apelado: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA ADIADO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

08. 0702732-08.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: STENYO MENDES COSTA ASSUNCAO Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

09. 0702686-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: CLAUDIO RODRIGUES DAMASCENO Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

10. 0700585-09.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: FLORENCIO PAIVA DA SILVA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

11. 0702691-41.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: FRANCISCO CLEITON SOARES DA SILVA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

12. 0702214-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: SANDRO INÁCIO DA SILVA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

13. 0706513-38.2018.8.18.0000 - Correição Parcial Publicado em 31-05-2019
Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Requerido: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUA Publicado em 07-06-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

14. 0708109-57.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Picos / 5ª Vara ADIADO
Apelante: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR Publicado em 07-06-2019
Advogada: Francineide Maria dos Santos (OAB/PI nº 10.782) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

15. 0702586-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Itaueira / Vara Única ADIADO
Apelante: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

16. 0705742-60.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

17. 0704280-68.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Picos / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: BRUNO DE ARAÚJO SANTOS e outro Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

18. 0711586-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MATHEUS PIERRE DOS SANTOS Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

19. 0705724-39.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 31-05-2019
Origem: Regeneração / Vara Única ADIADO
Recorrente: FRANCIVAL JOSE DA SILVA Publicado em 07-06-2019
Advogados: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) e outro ADIADO
Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

20. 0706192-03.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: São João do Piauí / Vara Única ADIADO
Apelante: WELLINGTON JUNIOR BATISTA DOS SANTOS Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

21. 0705980-79.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ANTONIEL MORAES SILVA Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

22. 0705239-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: GILBERTO DE SOUSA SILVA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

23. 0704546-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Oeiras / 1ª Vara ADIADO

Apelante: CICERO FELIX DA SILVA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

24. 0702842-07.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: ANDRE LUIS PEREIRA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

25. 0705573-73.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: DAVID CLECIO ALVES DE SOUSA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

26. 0703522-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Picos / 5ª Vara ADIADO

Apelante: JOSÉ AUGUSTO SILVA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

27. 0705896-78.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO

Apelantes: JOSE WALTEIR DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR e outro Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

28. 0704972-67.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: PAULO CESAR DA ROCHA COSTA Publicado em 07-06-2019

Advogada: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543) ADIADO

Apelante: MÁRCIO JOSÉ DA COSTA SANTOS

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

29. 0705791-04.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: JULIO CESAR BITENCOURT Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

30. 0706637-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: WESLEY NASCIMENTO FEITOSA Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

31. 0707519-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

32. 0706766-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única ADIADO

Apelante: FRANCISCO VALDONE PEREIRA Publicado em 07-06-2019

Advogado: Raimundo Nonato Cardoso de Sousa (OAB/PI nº 12.338) ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

33. 0702837-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: RAIDON ALVARENGA PORTELA Publicado em 07-06-2019

Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

34. 0712224-24.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: R. L. M. F. Publicado em 07-06-2019
Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899) Pedido de Vista:
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Ministério Público
Assistente de Acusação: J. M. D. ADIADO
Advogados: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI nº 10.076) e Danilo Parente Lira (OAB/PI nº 10.152)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

35. 0703694-94.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 07-06-2019
Origem: Picos/ 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ROMÁRIO ALVES BEZERRA
Advogado: Ozildo Henrique Alves Albano (OAB/PI nº 12.491)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

36. 0703116-34.2019.8.18.0000 - Ação Penal

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO

Advogado: Luiz Tiago Silva Fraga (OAB/PI nº 12.091)

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

37. 0711822-40.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: ELSON QUADRO DE LIMA
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

38. 0706768-59.2019.8.18.0000 - Agravo em Execução

Origem: Teresina/ Vara das Execuções Penais

Agravante: ARNALDO OLIVIERA DE FREITAS

Advogados: Leo Brito Melo (OAB/PI nº 954), Virgínia da Costa Máximo (OAB/PI nº 9.349) e outra
Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

39. 0711911-63.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelantes: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e TEREZA ALVES DOS SANTOS VIANA
Advogados: José Urtiga de Sá Junior (OAB/PI nº 2.677) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

40. 0709119-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho

41. 0701766-45.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: RENAN FERREIRA GOMES
Advogado: Antonio de Pádua Cardoso de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.660)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho

42. 0711920-25.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho

PROCESSOS E-TJPI:

01. 2017.0001.011460-1 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Pedro II / Vara Única ADIADO de 12-04-2019 a 31-05-2019
Apelantes: WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES e outros ADIADO
Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688) Publicado em 07-06-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 2017.0001.001942-2 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: E. T. M. A. Publicado em 07-06-2019
Advogados: Lucas Villa (OAB/PI nº 4.565) e outro ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro

03. 2015.0001.012129-3 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Embargante: ANA ZÉLIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO
Advogados: Antônio Jurandy Porto Rosa (OAB/PI nº 167-A), Auro Pereira da Costa (OAB/PI nº 10.291) e outro
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 19/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 19 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0706156-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 31-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO
Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) Pedido de vista:
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Exmo Des. Edvaldo Moura
Vinculado:
Exmo Des. Fernando Mendes

ADIADO
Publicado em 07-06-2019
ADIADO

02. 0708591-05.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Picos / 4ª Vara ADIADO de 03-05-2019 a 31-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA Pedido de vista:
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777) Exmo Des. Edvaldo Moura
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Vinculado:
Exmo Des. Fernando Mendes

ADIADO
Publicado em 07-06-2019
ADIADO

03. 0710656-70.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 31-05-2019

Origem: Teresina /3ª Vara Criminal ADIADO
Recorrentes: JUAREZ MARIANO DOS SANTOS e outros Publicado em 07-06-2019
Advogados: Roque Félix Rocha Cavalcante Filho (OAB/PI nº 10.950) e outros ADIADO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

04. 0712362-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara ADIADO
Apelante: Luiz Carlos de Sousa Silva Publicado em 07-06-2019

Advogado: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288) ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

05. 0707821-12.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Apelante: J. B. DE S. ADIADO
Advogado: Marcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070) Publicado em 07-06-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

06. 0700589-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina/1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: JOÃO BATISTA DE CARVALHO FILHO Publicado em 07-06-2019

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

07. 0706375-37.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina/1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA Publicado em 07-06-2019

Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

08. 0705140-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Exmo. Des. Pedro de Alcântara

Origem: Teresina/7ª Vara Criminal (Impedido)

Apelante: LUCIANO DE ARAÚJO FREITAS Publicado em 31-05-2019

Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 07-06-2019

Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

09. 0709708-31.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Campo Maior - PI/ 1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante/apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 07-06-2019

Apelado/apelante: NAYRO MOURA CAVALCANTE ADIADO

Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

10. 0702692-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 07-06-2019
Apelado: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

11. 0702754-66.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Apelado: MIGUEL PEDRO DA SILVA FILHO Publicado em 07-06-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

12. 0709454-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 07-06-2019
Apelado: JOSÉ LUIS DA SILVA ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

13. 0709682-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Valença/ Vara Única ADIADO
Apelante: KEVIN DOUGLAS DE SOUSA Publicado em 07-06-2019
Advogado: José Janderson de Abreu (OAB/PI nº 16.603) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

14. 0709661-57.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Apelante: DANIEL EDUARDO RODRIGUE AGUSTONI ADIADO
Advogados: Agda Maria Rosal (OAB/PI nº 11.491) e outro Publicado em 07-06-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

15. 0701222-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Parnaíba/ 1º Vara Criminal ADIADO
Apelante: EDILSON GOMES DA SILVA Publicado em 07-06-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

16. 0705294-53.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Apelante: A. D. B. DA C. ADIADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade Publicado em 07-06-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

17. 0704147-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: PAULO RODRIGUES DA SILVA Publicado em 07-06-2019

Advogado: Carlos Eduardo Marques Coutinho (OAB/PI nº 10.702) ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

18. 0708889-94.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Barras/Vara Única ADIADO

Apelantes: MARCIEL DE SOUSA SILVA e SALVADOR FERREIRA DA SILVA NETO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas Publicado em 07-06-2019

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

19. 0701578-18.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019

Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: NICOLAS OLIVEIRA MELO Publicado em 07-06-2019

Advogada: Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI nº 7.520) ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

20. 0706422-11.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: São João do Piauí/ Vara Única ADIADO

Apelante: EZEQUIEL RODRIGUES VERAS Publicado em 07-06-2019

Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI nº 3.837) ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

21. 0702508-70.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Apelante: J. M. da S. N.
Advogado: Micael Moab dos Santos Gonzaga (OAB/PI nº 8.639)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

22. 0702918-94.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Apelante: JOÃO VITOR GONÇALO DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

23. 0710118-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Simplício Mendes / Vara Única
Apelante: AGAMENON DE SOUSA RODRIGUES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

24. 0703794-83.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante: RODRIGO RABELO SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

25. 0702112-93.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: JOÃO BATISTA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado: Luiz Paulo de Carvalho Gonçalves Ferraz (OAB/PI nº 6.867)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

26. 0703024-90.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior / 1ª Vara Criminal
Apelante: GEOVANE DE SOUSA GOMES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

27. 0712142-90.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelante: GONÇALO ALVES DA COSTA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

28. 0709572-34.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Apelante/Apelado: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

29. 0709448-51.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: I. C.
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

30. 0710802-14.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 5ª Vara
Apelantes: ANTONIO DALVAN MARCOS HOLANDA MARTINS e JONNY SILVA DA CRUZ
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

31. 0711132-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelantes: FRANCISCO LEANDRO SOARES DOS SANTOS e RAIMUNDO SOARES DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

32. 0703252-65.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: GERALDO ALVES DE JESUS
Advogados: Mauro Benício da Silva Júnior (OAB/PI nº 2.646) e outro
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

33. 0708852-67.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: ALFREDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

34. 0711622-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MESSIAS RODRIGUES DE SOUSA
Advogados: Kerlon do Rêgo Feitosa (OAB/PI nº 13.112) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

35. 0707988-29.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MENDES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

36. 0711238-70.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Jaicós / Vara Única

Apelante: ADRIANO GOMES DO NASCIMENTO
Advogada: Marilene de Oliveira Vera Bispo (OAB/PI nº 7.834)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

37. 0709658-05.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal

Apelante: SOLIMAR CARDOSO SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

38. 0702048-83.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal

Apelante: WANDERSON ALVES DE CARVALHO GUIMARÃES

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

39. 0707128-91.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Floriano / 1ª Vara

Recorrentes: JÚLIO CÉSAR BORGES DE SOUSA e outros

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

40. 0701771-67.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Apelação Criminal

Origem: Picos / 4ª Vara

Embargante: SIDINEY ODETE DE CARVALHO

Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI n° 4.213)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

41. 0701456-05.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Picos / 5ª Vara

Recorrente: FRANCISCO NEVES PEREIRA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

42. 0702615-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Oeiras / 1ª Vara

Apelante: SALVADOR DA COSTA VELOSO

Defensora Pública: Norma Brandão L. Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

43. 0706665-52.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal

Apelante: Alexandre Bruno Valério Frazão

Defensora Pública: Norma Brandão L. Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

44. 0707174-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara Criminal

Apelante: IMERVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO

Advogados: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777) e outro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

45. 0707108-03.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: José de Freitas / Vara Única

Apelante: CAIO BRUENO DA CUNHA ANDRADE

Advogado: Diego Robert Silva Freire (OAB/PI nº 11.707)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 31-05-2019
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S ADIADO
Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 07-06-2019
ADIADO

02. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal Publicado em 05-04-2019 Origem: Pio IX / Vara Única ADIADO de 05-04-2019 a 31-05-2019
1º Apelante: ABINADABE JOSÉ NETO ADIADO
Advogado: Manoel Juraci Bezerra (OAB/PI nº 152-A) Publicado em 07-06-2019
2º Apelante: FRANCISCO TIAGO DA SILVA ADIADO
Advogado: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI nº 6.176)
3º Apelante: MARCELO ANDERSON DE SOUSA
Advogados: Gleyseny Rodrigues de Oliveira (OAB/PI nº 8.497) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

03. 2017.0001.010936-8 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Regeneração / Vara Única ADIADO de 12-04-2019 a 31-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Apelado: AGRIPINO SIQUEIRA MADEIRA Publicado em 07-06-2019
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975) ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

04. 2017.0001.002386-3 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Barro Duro / Vara Única ADIADO de 12-04-2019 a 31-05-2019
Apelante: DEUSDETE LOPES DA SILVA ADIADO
Advogados: Fabiano Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.115), Márcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919) e outros Publicado em 07-06-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO de 17-04-2019 a 31-05-2019
Apelantes: CLEMILTON PEREIRA CASTRO e ANDREIA GARCEZ SILVA ADIADO
Advogados: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI nº 4.887) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 07-06-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO

06. 2017.0001.012031-5 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Esperantina / Vara Única ADIADO
Apelante: ANA CRISTINA BARROS OLIVEIRA Publicado em 07-06-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

07. 2017.0001.013471-5 - Apelação Criminal Publicado em 31-05-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: DOMINGOS CARNEIRO DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA
Defensor Público: José Weligton de Andrade Publicado em 07-06-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

08. 2017.0001.003099-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Floriano / 1ª Vara Publicado em 07-06-2019
Embargantes: GILVANEI ALVES DA SILVA e outros ADIADO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

09. 2018.0001.004058-0 - Apelação Criminal Publicado em 07-06-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JERFFERSON JULIANO DA COSTA PEREIRA
Defensora Pública: Norma Brandão L. Machado Dantas
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

10. 2018.0001.001804-5 - Apelações Criminais Publicado em 07-06-2019
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal ADIADO
1º Apelante: ISAAC DE ARAÚJO FEITOSA
2º Apelante: FÁBIO DOS SANTOS SOUSA
3º Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

11. 2018.0001.002274-7 - Apelações Criminais Publicado em 07-06-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
1º Apelante: Requerente: TONY OLIVEIRA SANTOS
2º Apelante: ANDRÉ GLEYSON DE SOUSA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

12. 2018.0001.003192-0 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Embargante: MAURÍCIO DE CARVALHO NASCIMENTO
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699) e outro
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

13. 2017.0001.000576-9 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal
Embargante: ANTÔNIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

14. 2017.0001.013388-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Padre Marcos / Vara Única
Embargantes: ALMIR ROGERIO DE SOUSA e outro
Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Assistentes de acusação: José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI nº 2.677) e Daniel Bruno Formiga da Costa (OAB/PI nº 7.073)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

15. 2018.0001.002241-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Embargante: WELLINGTON RIBEIRO PAES LANDIM SOARES
Advogado: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 2.980)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2019

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DA (19ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2019.

Aos (11) onze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 09:26hs. (nove horas e vinte e seis minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira, bem como do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04 de junho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.684 de 06 de junho de 2019, dada comopublicada no dia 07de junho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Antes de iniciar os trabalhos da presente sessão e após a leitura da Ata da Sessão Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do dia 14 de maio de 2019, que teve continuidade da referida sessão no dia 04 de junho de 2019, com a finalidade de ESCLARECER qual o julgador designado para a lavratura do acórdão do processo da Apelação Cível nº 2016.0001.003460-1, assim como do Agravo Interno nº 2018.0001.004526-7 apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.003460-1, julgamento ocorrido naquela sessão, que foi disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.686 de 10 de junho de 2019, dada como publicada no dia 11de junho de 2019, O Ilustríssimo Senhor Dr. Raimundo Uchôa de Castro (OAB/PI nº 989) - Advogado do Apelado: BANCO SAFRA S.A., pediu a palavra e levantou em uma questão de ordem com o pedido de impugnação da Ata da Sessão Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do dia 14 de maio de 2019, alegou um erro quanto a informação na certidão, de que a Câmara teria dado o provimento parcial ao apelo, alegou, também, um erro constante na Ata, quanto a designação da relatoria para lavratura do acórdão do processo de Apelação Cível nº 2016.0001.003460-1, e que o pedido de impugnação da Ata seja no sentido de constar: a) que a apelação foi improvida com o voto divergente apenas do Des. José Ribamar Oliveira, e o Recurso Adesivo foi improvido pelo voto do Des. José Ribamar Oliveira, pelo voto do Des. José James Gomes Pereira, pelo voto Dr. Dioclécio Sousa da Silva, e que a lavratura do acórdão se deu porque o Des. José Ribamar Oliveira disse que ele como presidente iria lavrar, mas, que os outros demais não concordaram. Com essas considerações, espera acolhimento por esta Câmara. O Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, presidente da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, indeferiu os pedidos e declarou correta a Ata da Sessão Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do dia 14 de maio de 2019. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0707368-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível-Apelante: F. DAS C. O. DOS S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelados: R. DE C. A. L. C. e outros. Advogados: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a recorrida, devolvendo os autos à origem, devendo ser remetidos ao juízo substituto, para nova decisão, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Francisco de Jesus Barbosa - Defensor Público. Fez sustentação oral o Dr. Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967) - Advogado dos Apelados: R. DE C. A. L. C. e outros. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000083-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: HSBC - BANK BRASIL S.A.-BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA. Advogado: Josué Alves de Carvalho Vitório (OAB/PI nº 6.552) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, prejudicada a preliminar de ausência de apreciação do Agravo de Instrumento que foi convertido em retido, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001779-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada: ANTONIA AVELINA DE JESUS. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer a Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.001979-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelado: MARLI DE JESUS OLIVEIRA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer a Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012240-3 - Apelação Cível- Origem: Simplício Mendes / Vara Única. Apelante: FRANCISCO VITAL DE SOUSA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847-A)e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento, para manter a sentença do juiz a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011195-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: INDIANAPOLIS COMERCIO DE MOTOS LTDA. Advogado: Gustavo Henrique Vidigal Santos (OAB/PI nº 3.511). Apelada: FRANCISCA SOUSA SILVA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvoto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para refixar a indenização por danos materiais em R$ 8.064,35 (oito mil e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), sendo descabido o pagamento em dobro. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001706-5 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado: Antonio Defrisio Ramos Farias (OAB/PI nº 9.246). Apelado: MARIO EUGÊNIO CAJUBÁ DE BRITO. Advogado: Roberto Cajubá da Costa Britto (OAB/PI nº 2.156) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvoto pelo conhecimento dos recursos de apelação, ao tempo que, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, pelo total improvimento recurso de apelação da primeira apelante, e pelo total provimento do recurso de apelação do segundo apelante, para reformar a sentença vergastada quanto ao direito de indenização pelas benfeitorias, negando-lhe, tendo em vista que, conforme o art. 35 da lei do Inquilinato, bem como a súmula nº. 335 do STJ, é válida a cláusula de renúncia ao direito de indenização pelas benfeitorias e ao direito de retenção, não sendo, então, devido qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas, como também não é devido qualquer direito de retenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação o Dr. Roberto Cajubá da Costa Britto (OAB/PI nº 2.156) - Advogado do Apelado: MARIO EUGÊNIO CAJUBÁ DE BRITO. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009180-7 - Apelação Cível - Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Apelante: ELMAR LEITAO DE CARVALHO. Advogados: Naiara Beatriz Gomes de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 8.850) e outros. Apelados: Altair Domingos Fianco e outros. Advogado: Nelson João Schaikoski (OAB/PR nº 15.414) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para excluir a condenação do recorrente em litigância de má-fé e indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo magistrado, manter a extinção do processo como determinado pelo juiz a quo, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7779) - Advogado dos Apelados: Altair Domingos Fianco e outros. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011969-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB/PE nº 17.700) e outros. Apelada: MARIA DE JESUS DA COSTA SOARES. Advogados: Creso Neto Genuino de Oliveira Brito (OAB/PI nº 11.286) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de litigância de má-fé e, no mérito, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença, a fim de minorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantenho os demais termos da sentença veneranda. Em face da alteração mínima da sentença, mantenho os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença. O Ministério Público Superior deixou de emite parecer jurídico, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Creso Neto Genuino de Oliveira Brito (OAB/PI nº 11.286) - Advogado da Apelada: MARIA DE JESUS DA COSTA SOARES. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.001709-6 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Mardhen Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.003914-6 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível/Assistência Judiciária. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Mardhen Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela rejeição da preliminar suscitada e pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013508-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Mardhen Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a decisão de fls. 390/395, a fim de que, reformando a decisão agravada, seja determinada a pronta liberação do valor depositado em juízo nos autos do cumprimento de sentença em favor do agravante, a título de valor incontroverso, bem como seja restabelecido o curso do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.005694-5 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.962) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.000076-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.962) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.007442-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo provimento parcial do recurso, para que sejam fixados os honorários periciais em 50% (cinquenta por cento) do valor pretendido pelo perito oficial, nos termos da decisão liminar de fls. 1.145/1.149. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.002472-9 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.962) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PADUA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002004-0 - Agravo de Instrumento - Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única. Agravante: LUIZ QUIRINO PETECK. Advogados: Aécio Kleber de Sales Ramos Neto (OAB/PI nº 6.417) e outros. Agravado: FERTILIZANTES HERINGER S/A. Advogado: Michel Galotti Rebelo (OAB/PI nº 4.123). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, tornando nula a decisão a quo. Quanto ao Agravo Interno nº 2018.0001.004180-8, votar pela sua prejudicialidade, diante da perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003801-1 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Agravante: MAURÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS. Advogado: Ana Paula Aguiar Rodrigues (OAB/PI nº 11.623). Agravado: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: José Antonio Franzolla Junior (OAB/SP nº 208.109), Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 12.450) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 132/137. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Ana Paula Aguiar Rodrigues (OAB/PI nº 11.623) - Advogada do Agravante: MAURÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0711471-67.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento-Origem: Marcos Parente / Vara única . Agravante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Agravado: BANCO PAN S. A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703561-86.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento- Agravante: RAIMUNDO MOURA DE ARAÚJO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para manter a decisão ID nº 175972, em todos os seus termos e fundamentos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0705116-41.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI. nº 9.024), Maria Clara de Oliveira Rufino Borges (OAB/PI nº 12.244) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requestado. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000766-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Embargante/Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: João Pedro de Macedo (OAB/PI nº 1.174) e outros. Embargados/Embargante: LUIS CARLOS MARTINS ALVES e outro. Advogados: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI 3.521) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios opostos por LUIS CARLOS MARTINS ALVES e outros, tão somente para corrigir a contradição apontada, reconhecendo a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO, haja vista terem ficado os autos por mais de cinco anos sem qualquer manifestação, mostrando o desinteresse da parte exequente, tudo nos termos do art. 206, § 3º, VIII, CC, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009009-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: C. DE M. M. DE M. e J. L. DE M. C. Advogados: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821) e outros. Embargado: JOÃO CARLOS DE CAMPOS NETO. Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração, por ausência dos requisitos de admissibilidade para sua interposição. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003087-9 - Apelação Cível- Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BASÍLIO MORENO DA SILVA. Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outro. Apelados: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de nº 753550164, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, observando a compensação dos valores debitados e o creditado, devendo as obrigações se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001455-2 - Apelação Cível- Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Apelante: DOMINGOS MOREIRA CELÇO. Advogado: Eliomar Castro Fernandes (OAB/PI nº 2.317). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e negar provimento ao recurso do Banco réu e, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 156602413, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a condenação do apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000914-7 - Apelação Cível- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Apelante: HONORINA MARIA CHAVES. Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101). Apelado: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios, fixados sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior em fls. 14/145 deixou de emitir parecer de mérito por considerar ausente o interesse público a ser tutelado para justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011783-3 - Apelação Cível- Origem: Beneditinos / Vara Única. Apelante: CLEMENTINO MELQUIADES DE OLIVEIRA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e negar provimento ao recurso do Banco réu e, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 232415301, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção (fl. 99). Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005529-3 - Apelação Cível-Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA. Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003019-3 - Apelação Cível- Origem: Amarante / Vara Única. Apelante: MARGARIDA ALVES DE SOUSA DUARTE. Advogado: Marco André Vaz de Araújo (OAB/PI nº 6.447) e outros. Apelado: BANCO BANRISUL S. A. Advogados: Carolina Ribeiro Lopes Kucera (OAB/RJ nº 196.350) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática, e anular o contrato de empréstimo nº 01533119, a fim de que o banco apelado restitua em dobro os valores indevidamente descontados, sendo que desse valor seja descontada a quantia depositada em nome da parte apelante no valor de R$ 1.395,07, conforme seu depoimento pessoal (fl. 28), bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005660-1 - Apelação Cível-Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001166-0 - Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelada: MARIA ALVES DE MACEDO. Advogado: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e negar provimento ao presente recurso, para declarar nulo o contrato de 234011372, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e quanto à indenização por Danos Morais causados à recorrida, que seja mantido o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso determino e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O Ministério Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002958-0 - Apelação Cível- Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER. Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e negar provimento ao recurso, para manter, in totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à recorrida pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011075-9 - Apelação Cível- Origem: Simões / Vara Única. Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada/Apelante: ANAILDO CARLOS DE CARVALHO. Advogados: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013062-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: LUCAS LEANDRO SANTOS SOUSA. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outro. Apelada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar sentença, via de consequência, extinguir a ação de busca e apreensão, tendo em vista a ilegalidade da notificação extrajudicial. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003199-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado: Christiannyne Karolly Alzenira Campos Carvalho (OAB/PI nº 13.763), Maria Lucília Gomes (OAB/SP nº 84.206) e outros. Apelado: VAULINO DE OLIVEIRA REGO. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010780-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: LUIZ JOSÉ LEITE BRINGEL. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013222-6 - Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelada: MARIA NUNES ROSA. Advogado: Itallo Bruno Feitosa da Silva (OAB/PI nº 10.877) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do pressente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010885-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Advogado: Celson Marcon (OAB/PI nº 5.740-A) e outros. Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA ALMENDRA. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012367-5 - Apelação Cível- Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante/Apelado: FRANCISCO DEOLINO DA SILVA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogado: José Almir da Rocha Mendes (OAB/RN nº 392-A). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e negar provimento ao recurso do Banco réu e, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar, em parte, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 803553716, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, sendo que desse valor seja reduzido o valor recebido pelo autor, na quantia de R$ 354,67, conforme a r. sentença (fl. 66/73), bem como determinar a majoração da indenização por danos morais do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios se mantenham no percentual fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção (fls. 134/135). Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010968-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. Advogado: Juliana Rios Vaz Maestri (OAB/PA n° 14.702), Gilvânia Saraiva Ribeiro (OAB/PI nº 6.258) e outros. Apelada: LOJAS JELTA LTDA. Advogado: Ezio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443) e Juliana Martins Vasconcelos (OAB/PI nº 7.487). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença que fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013403-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Advogados: Elane Saritta dos Santos Paulino (OAB/PI nº 4.567). Apelado: ALTOS ENGENHARIA LTDA. Advogado: Lucas Santos Eulálio Dantas (OAB/PI nº 6.343). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, tendo em vista que o veículo já foi substituído pelos recorrentes, reformar a sentença a quo apenas no sentido de improvimento dos danos morais mas mantendo a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009498-1 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: SIDNEI SILVA FERREIRA. Advogado: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817). Agravado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Adriana Cristina Papafilipakis (OAB/SP nº 133.127) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002449-5 - Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: JOSÉ PINTO DA SILVA. Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar, em parte, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 010008851, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, sendo que desse valor, deve ser descontado a quantia depositada em nome parte apelada no valor de R$ 695,81, conforme a r. sentença, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000064-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: T. S. S. Advogado: João Pedro Pacheco Chaves (OAB/PI nº 9.213). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003027-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Apelada: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS SILVA. Advogados: Francisco Hualisson Pereira da Silva (OAB/PI nº 12.126) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007530-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Apelado: IRANDI OLIVEIRA DE ARAÚJO. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, bem como excluir a devolução em dobro do valor que teria sido pago, bem como inverter o ônus sucumbencial. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000375-0 - Apelação Cível- Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: M. A. DA SILVA COMERCIO. Advogado: Iana Mara Amorim Rocha (OAB/PI nº 12.296). Apelado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011037-1 - Apelação Cível- Origem: Simões / Vara Única. Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada/Apelante: CLÉCIA DE CARVALHO LEAL. Advogados: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003241-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: BANCO FINASA BMC S/A. Advogados: Rodrigo André de Lima Santos (OAB/PI nº 6.023) e outros. Apelado: RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO NETO. Advogados: Liana Carla Vieira Barbosa Freitas (OAB/PI nº 3.919) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, com fulcro no art. 932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 2018.0001.001727-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: MAZERINE CRUZ E CIA LTDA. Advogados: Silvio Augusto de Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outros. Agravado: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados: Gilson Santoni Filho (OAB/SP nº 217.967) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002856-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MARIA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA. Advogados: Herbeth Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 4.875) e outros. Apelado: LEONARDO TEIXEIRA FREITAS. Advogados: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001856-2 - Apelação Cível- Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelantes/Apelados: ANTÔNIO GOMES DE SOUSA e MARIA CARMEM SOUSA SILVA. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros. Apelado/Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000272-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: M. DA P. V. DOS R. Advogados: Vitor de Lima Vasconcelos (OAB/PI nº 7.065) e outro. Apelados: M. A. DE A. S. e outros. Advogados: Francisco Teodoro da Costa Júnior (OAB/PI nº 8.766) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. //2018.0001.001184-1 - Apelação Cível- Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: MARIA MARGARETH BRAGA GALVÃO. Advogados: Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI nº 2.462) e outros. Apelados: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS e outros. Advogados: Francisco Wellidon Saraiva dos Reis (OAB/PI nº 5.610) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. //2017.0001.007241-2 - Apelação Cível- Origem: Picos / 3ª Vara. Apelante: EXPEDITO ALVES DE SENA. Advogados: Gleuvan Araújo Portela (OAB/PI nº 155-B) e outro. Apelados: JEFFERSON ESPEDITO DE JESUS SENA e outros. Advogados: José Urtiga de Sá Junior (OAB/PI nº 2.677) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 2010.0001.000513-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível-Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante/Embargado: CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. Advogados: Djalma Cardoso Leite (OAB/PI nº 1.654) e outros. Embargados/Embargantes: LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO e ANA CRISTINA ARÊA LEÃO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Designado José Ribamar Oliveira, para correção na publicação da pauta de julgamento, devendo o setor competente reincluir em uma nova Pauta de Julgamento o presente feito, na formar correta, qual seja:constar como Relator Designado José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. //2018.0001.003309-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogados: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (OAB/PI nº 3.794) e outros. Apelada: VANESSA ANGELINE TAPETY. Advogada: Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº 5.964). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006848-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA LÚCIA OLIVEIRA DE BRITO. Advogado: Felipe Campos Silva Magalhães (OAB/PI nº 12.783), Joaquim Rodrigues Magalhães Neto (OAB/PI nº 1.760) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, devendo os presentes autos serem encaminhados à Distribuição para o fim de redistribuir ao órgão competente, qual seja: Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, na forma do art. 33 da Resolução nº 64/2017. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008814-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Embargante: JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA e IVANEZ EDUARDO MACEDO BARBOSA. Advogado: Rafael Lessa Costa Barbosa (OAB/CE nº 22.029). Embargados: FLORISA MARIA DE MESQUITA PINHEIRO e outros. Advogados: Cavour Caldas Júnior (OAB/CE nº 21.303), Laércio Nascimento (OAB/PI nº 4.064) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003151-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Advogado: Marcos Paulo Madeira (OAB/PI nº 6.077). Apelado: FRANCISCO GILVAN RIBEIRO MAGALHÃES. Advogado: Guilherme Barbosa Sales (OAB/PI nº 13.169). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013381-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelantes: WILNE MARIA DA COSTA MELO SÁ FILHA e PAULO AFONSO PORTELA DANTAS. Advogados: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Requeridos: MARIA DALVA SOUSA DE RESENDE e outros. Advogado: Carlos Adriano Crisanto Lélis (OAB/PI nº 9.361). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria e análise dos argumentos na sustentação oral da Dra. Suellen Vieira Soares (OAB/PI nº 5942). Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Suellen Vieira Soares (OAB/PI nº 5942) - Advogada dos Apelantes: WILNE MARIA DA COSTA MELO SÁ FILHA e PAULO AFONSO PORTELA DANTAS. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. ///E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 13:14hs. (treze horas e quatorze minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0703690-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0703690-57.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processos de Origem Nº 0001259-59.2019.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)

Paciente: Steffany de Aquino Leal

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando a paciente possui residência fixa e é primária. Precedentes;

3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta à paciente STEFFANY DE AQUINO LEAL, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282 ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril de 2019.

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2013.0001.001462-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2013.0001.001462-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A) E OUTROS
EMBARGADO: VALDETE CELESTINA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. NÃO INCIDENCIA DO ART. 1°-F DA Lei 9.494/97. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 905. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS EM DECORRÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Correção monetária: o Art. 1°-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 2. Condenações judicias referentes a servidores e empregados públicos. 3. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) ate julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples): correção monetária: índices previsto no Manuel de cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência da IPCA-E a partir de janeiro /2001: (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês: correção monetária: IPCA-E: jc) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança: correção monetária: IPCA-E. 4. Tema 905:Tese firmada em Julgamento de Recursos Repetitivos. 5. Juízo de Retratação.

DECISÃO
Acórdão os componentes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça para, em juízo de retratação, dada a tese firmada em Julgamento de Recursos Repetitivos, Tema 905, encaminhar os autos à Contadoria Judicial a fim de realizar os cálculos referentes ao valor do débito objeto da presente demanda, tendo como parâmetro os índices demonstrados nos fundamentos do voto do relator, ou seja, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança/ correção monetária: IPCA-E. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento, José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antonio Paes Landim, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mario José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Nilo de Almeida Sousa. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes — Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de junho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008111-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008111-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI
ADVOGADO(S): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS (PI002789) E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA 1. Mandado de Segurança que visa a suspensão de ato de constrição realizado nas contas do Município em cumprimento de Decisão de Tribunal de Contas Estadual. Análise da constitucionalidade de Lei que autorizou o referido ato. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir, tal como ocorreu no caso aqui analisado. 2. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 3. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, votar pelo conhecimento, somente para efeito de prequestionamento, e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento, José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura,Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antonio Paes Landim, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mario José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes — Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de junho de 2019.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.002927-5 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.002927-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REU: DEOCLÉCIO DANTAS FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA (PI000305B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta - da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em acolher os embargos declaratórios com efeito infringente para DECLARAR nula a intimação viabilizada por meio do Diário de Justiça de n°8562, datado de 22.11.2018 e publicado em 23.11.2018 e por consequência todos os atos que se seguiram sobretudo o julgamento realizado em sessão plenária datada de 03.12.2019, sendo necessária a designação de nova data de julgamento com a devida regularização, bem como com todas as intimações necessárias realizadas em nome de Alexandre Helvécio Alcobaca da Silveira, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PI sob o n °305-8, conforme requerido pela parte e determinado em despacho de fls. 369 destes autos. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento, José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antonio Paes Landim, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mario José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes — Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002028-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.002028-0

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Maria Zuleide Ferreira de Sousa Silva

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Itau Unibanco S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005892-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005892-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES PESSOA
ADVOGADO(S): LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA (PI007317) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CURSO DE HABILITAÇÃO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAU. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. ATO DA MATRÍCULA. 1. Antecipação da data de matrícula. Impetrante que já constava, quando da nova data de inscrição, com mais de 80% da carga horária concluída e previsão de conclusão de ensino médio em 10.07.2017. 2. Liminar concedida para determinar a homologação da inscrição. Decurso do Tempo. Curso já Finalizado. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Segurança concedida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em confirmar a liminar proferida e conceder a segurança, em conformidade com o Parecer Ministerial Superior. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento, José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antonio Paes Landim, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mario José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes — Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004605-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004605-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA & CIA LTDA - ME E OUTROS
ADVOGADO(S): PEDRO AMERICO LIMA SOUSA (PI011601) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (PI009814) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, pois é possível a incidência de capitalização de juros, e que os juros não excedem a taxa média de mercado, mantém-se a sentença. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003679-4 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.0001.003679-4

Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única

Embargante: Eletrobrás Distribuição Piauí - CEPISA

Advogado: Cristóvão Melo de Alencar Maia Júnior (OAB/PI nº 6.343) e outros

Embargado: Manoel Martins Ribeiro

Advogado: Diogo Cavalcante Vilanova (OAB/PI nº 9.118).

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO- SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007885-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007885-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ALAJELES FILHA CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751) E OUTRO
APELADO: BANCO VOTORANTIM SA
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (BA18454) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.004480-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.004480-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
REQUERIDO: JULDECI DIAS DA TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1023 CPC/15, logo o recurso é tempestivo. 2. O valor do quantum indenizatório a título de danos morais corresponde ao valor arbitrado na sentença. 3. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. Constatado que a pretensão do embargante se limita a alterar a fundamentação do acórdão a pretexto de que seja provido o recurso, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0709743-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0709743-88.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PEREIRA CHAVES, LUIZA RIBEIRO DE SOUSA CHAVES

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da parte apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Custas de Lei.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0706268-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0706268-27.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.

1. A lide em questão trata de relação de consumo, onde uma pessoa física, a princípio, se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, embora cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu.

2. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0701095-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0701095-22.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELANTE: ROMILDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.

1. A lide em questão trata de relação de consumo, onde uma pessoa física, a princípio, se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, embora cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu.

2. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012876-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.012876-4
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOANA DE ARAÚJO SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (PI 9.016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008670-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008670-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (PI006673) E OUTROS
REQUERIDO: RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA (PI007779)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. SEGURADA GRÁVIDA. CRIANÇAS CARDIOPATAS. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A matéria controvertida nos autos é questão unicamente de direito, que deve ser solucionada a partir do exame acurado das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não havendo razão que possa justificar a pretensa nulidade da r. sentença monocrática. Noutra perspectiva, o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. O contrato celebrado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência se consolidou no sentido de ser devido o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares ao beneficiário do plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, quando não houver profissional ou unidade da rede credenciada. 3. Quanto aos danos morais, o c. STJ firmou a tese de que a negativa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Contudo, em casos semelhantes, julgados oriundos das Turmas do Tribunal Superior e deste órgão fracionário pugnam pela razoabilidade da fixação do dano moral, o qual arbitro no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consentâneo com as peculiaridades do caso. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para afastar a preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais, em dissonância com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007389-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.007389-4
ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
EMBARGADA: MARIA BERNARDA DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ ÂNGELO RAMOS CARVALHO (PI003275)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001517-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001517-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANA JOAQUINA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AGRAVADA. REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE QUE OS CONTRATOS POSSUAM COBERTURA DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Benefício da justiça gratuita concedida. Agravantes que não possuem condições de arcar com as custas sem o seu prejuízo e de sua família. 2. A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade. A liquidação extrajudicial importa na suspensão apenas dos feitos executivos, não alcançando os de conhecimento. 3. Insurgem-se os agravantes contra decisão interlocutória, na qual o magistrado a quo declinou, de ofício, a competência para processamento do feito à Justiça Federal, justificada pelo interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). 4. A lide originária versa sobre pedido de pagamento integral do seguro habitacional do Sistema Financeiro Habitacional aos mutuários das unidades habitacionais, em decorrência de problemas físicos na estrutura das residências. 5. Com efeito, existe a possibilidade de que, em ações de indenização de seguro habitacional, a competência para julgar e processar a lide seja da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, dependendo da natureza da apólice de seguro, se privada ou pública, ou se haverá afetação ou não do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 6. Sendo possível que a competência para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal, caso a CEF verifique a cobertura pelo FCVS, é de se manter a decisão agravada. 7. Agravo conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, por atender os pressupostos legais de admissibilidade, para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes e rejeitar a preliminar de suspensão da ação em razão da liquidação extrajudicial da agravada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012560-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012560-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUZIA RESENDE MOUSINHO DE MESQUITA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (PI002961)
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE ROBERTO CASTELANO (SP195669) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DA PRIMEIRA MULTA. AFASTADA. IMPOSIÇÃO QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N. 911/69. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LIMITE DA SEGUNDA ASTREINTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO LIMITE DO VALOR DA MULTA PARA O PATAMAR DE CEM MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão de fl. 71 se mostra desarrazoada, posto que não exista impedimento legal para a alienação do bem depois de transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não poderia o magistrado de piso fixar a multa constante na decisão de fl. 71, tendo em vista se tratar de uma limitação que vai de encontro ao disposto no Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual entendo que a decisão mostrou-se correta ao indeferir o pedido de execução de tal multa. 3. Com relação ao pedido de afastamento do limite do valor da astreinte, não merece prosperar, visto que tal limitação visa assegurar o cumprimento da decisão ora agravada, não podendo o valor arbitrado servir como penalidade excessiva à parte agravada, tampouco como causa de enriquecimento do adversário. 4. O limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) imposto pelo magistrado de piso se mostra ineficiente, tendo em vista que a instituição financeira agravada ainda não cumpriu a determinação exarada pelo magistrado de piso, qual seja, realizar a devolução da titularidade do veículo descrito na inicial para a recorrente. 5. Mostra-se prudente majorar o limite da astreite estipulado para o patamar de R $100.000,00 (cem mil reais), de forma que atue como meio de compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação, em especial quando não há qualquer justificativa para a não execução do comando judicial. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão ora agravada para majorar o limite atribuído à astreinte fixada, do importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o patamar de R$ 1000.000,00 (cem mil reais), mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000132-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 2018.0001.000132-0

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

EMBARGANTE: RONALDO DE SOUSA SARAIVA

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA

1ª EMBARGADA: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A

ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB/DF Nº 31.195) E OUTROS

2º EMBARGADO MUNICÍPIO DE TERESINA

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB/PI Nº 8.266)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LEGAIS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002822-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.002822-1
ORIGEM: MARCOS PARENTE/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) E OUTROS
EMBARGADA: ELETICIA GOMES DA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de sanar omissão existente para limitar o direito à repetição de indébito (art. 42, CDC) às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009655-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2017.0001.009655-6

ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: SUPRIFORMS -SUPRIMENTOS E FORMULÁRIOS PARA INFORMÁTICA LTDA

ADVOGADOS: MAYARA CAMARÇO GOMES (OAB/PI Nº 7320)E OUTROS

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

PROMOTOR: REGIS DE MORAES MARINHO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0701436-48.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0701436-48.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, CARLA DA PRATO CAMPOS, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, VANESSA MUNHOZ DE PONTES, LUCIANA BUCHMANN FREIRE, RICARDO ANDREASSA, JULIANA MARIA DE MORAES VELOSO, ANDRE CORSINO DOS SANTOS JUNIOR, GABRIELA ROGGIERO, MARCELA ALVES BARBOZA, EDUARDO JARDIM FERREIRA DE SOUZA, HINGRID MARICATO DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.

1. A lide em questão trata de relação de consumo, onde uma pessoa física, a princípio, se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, embora cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu.

2. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

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