Diário da Justiça 8689 Publicado em 14/06/2019 03:00
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Pauta de Julgamento

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 26/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 26 de junho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0711987-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública

Apelante: MUNICÍPIO DE PAULISTANA

Advogadas: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outra

Apelado: JOSUALDO ALDENOR XAVIER

Advogado: Agamenon Lima Batista Filho (OAB/PI nº 6.824)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

02. 0700096-35.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogadas: Thais Mendes Moreira e Silva (OAB/PI nº 13.174) e outra
Apelado: M. L. D. A., neste ato representada por sua genitora K. O. D.
Advogado: Andre Aquino de Oliveira Drumond (OAB/PI nº 13.785-A)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

03. 0708426-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaguá / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ
Advogados: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outros
Apelado: CARLOS ALBERTO BATISTA LUSTOSA
Advogado: Andre Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

04. 0707625-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Apelante: JOSE DE JESUS ALMEIDA
Advogados: Carlos Alberto Fontenelle de Castro Filho (OAB/PI nº 5.482) e outro
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Procuradora Federal: Roseane de Carvalho Vale (OAB/PI nº 5.081)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

05. 0709046-67.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: THALITA KIZIA BARBOSA PINHEIRO
Advogada: Carolina de Albuquerque Leda Carvalho (OAB/MA nº 18.553)
Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ e outros
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

06. 0700572-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: Geovane Brito Machado (OAB/PI nº 2.803)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

07. 0712098-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Barras / Vara Única

Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA -PI
Advogados: Afonso Ligorio de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945)

Apelada: ANA MELIA ALVES ARAUJO

Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Processos E-TJPI:

01. 2015.0001.009382-0 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: GERALDO MAGELA CORREIA LIMA e outros
Advogado: Agnaldo Boson Paes (OAB/PI nº 2.363)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 26/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 26 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.007863-3 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira(OAB/PI nº 7.459)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. (BV FINANCEIRA S.A.)
Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2015.0001.009274-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: FRANKLIN DOURADO REBÊLO
Advogado: Franklin Dourado Rebêlo (OAB/PI nº 3.330)
Apelado: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
Advogados: Jacylenne Coêlho B. Fortes (OAB/PI nº 5.464) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 2018.0001.002925-0 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO BMG S.A.
Advogados: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980) e outros
Apelada: MARIA IRACI DA CRUZ
Advogado: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI nº 11.894)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2015.0001.004948-0 - Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Apelantes: ISÍDIO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado: Paulo Gonçalves Pinheiro Junior (OAB/PI nº 5.500)
Apelados: VITALINO DE SOUSA LIMA e outros
Advogado: Francisco Rodrigues Lima (OAB/PI nº 3.255)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

05. 2018.0001.001292-4 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: MARIA FRANCELINA COSTA
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Apelado: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2017.0001.011238-0 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: MARIA FILHA PEREIRA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

07. 2017.0001.010963-0 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DA (19ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2019.

Aos (11) onze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 09:26hs. (nove horas e vinte e seis minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira, bem como do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04 de junho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.684 de 06 de junho de 2019, dada comopublicada no dia 07de junho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Antes de iniciar os trabalhos da presente sessão e após a leitura da Ata da Sessão Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do dia 14 de maio de 2019, que teve continuidade da referida sessão no dia 04 de junho de 2019, com a finalidade de ESCLARECER qual o julgador designado para a lavratura do acórdão do processo da Apelação Cível nº 2016.0001.003460-1, assim como do Agravo Interno nº 2018.0001.004526-7 apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.003460-1, julgamento ocorrido naquela sessão, que foi disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.686 de 10 de junho de 2019, dada como publicada no dia 11de junho de 2019, O Ilustríssimo Senhor Dr. Raimundo Uchôa de Castro (OAB/PI nº 989) - Advogado do Apelado: BANCO SAFRA S.A., pediu a palavra e levantou em uma questão de ordem com o pedido de impugnação da Ata da Sessão Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do dia 14 de maio de 2019, alegou um erro quanto a informação na certidão, de que a Câmara teria dado o provimento parcial ao apelo, alegou, também, um erro constante na Ata, quanto a designação da relatoria para lavratura do acórdão do processo de Apelação Cível nº 2016.0001.003460-1, e que o pedido de impugnação da Ata seja no sentido de constar: a) que a apelação foi improvida com o voto divergente apenas do Des. José Ribamar Oliveira, e o Recurso Adesivo foi improvido pelo voto do Des. José Ribamar Oliveira, pelo voto do Des. José James Gomes Pereira, pelo voto Dr. Dioclécio Sousa da Silva, e que a lavratura do acórdão se deu porque o Des. José Ribamar Oliveira disse que ele como presidente iria lavrar, mas, que os outros demais não concordaram. Com essas considerações, espera acolhimento por esta Câmara. O Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, presidente da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, indeferiu os pedidos e declarou correta a Ata da Sessão Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do dia 14 de maio de 2019. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0707368-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível-Apelante: F. DAS C. O. DOS S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelados: R. DE C. A. L. C. e outros. Advogados: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a recorrida, devolvendo os autos à origem, devendo ser remetidos ao juízo substituto, para nova decisão, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Francisco de Jesus Barbosa - Defensor Público. Fez sustentação oral o Dr. Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967) - Advogado dos Apelados: R. DE C. A. L. C. e outros. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000083-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: HSBC - BANK BRASIL S.A.-BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA. Advogado: Josué Alves de Carvalho Vitório (OAB/PI nº 6.552) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, prejudicada a preliminar de ausência de apreciação do Agravo de Instrumento que foi convertido em retido, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001779-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada: ANTONIA AVELINA DE JESUS. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer a Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.001979-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelado: MARLI DE JESUS OLIVEIRA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer a Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012240-3 - Apelação Cível- Origem: Simplício Mendes / Vara Única. Apelante: FRANCISCO VITAL DE SOUSA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847-A)e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento, para manter a sentença do juiz a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011195-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: INDIANAPOLIS COMERCIO DE MOTOS LTDA. Advogado: Gustavo Henrique Vidigal Santos (OAB/PI nº 3.511). Apelada: FRANCISCA SOUSA SILVA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvoto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para refixar a indenização por danos materiais em R$ 8.064,35 (oito mil e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), sendo descabido o pagamento em dobro. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001706-5 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado: Antonio Defrisio Ramos Farias (OAB/PI nº 9.246). Apelado: MARIO EUGÊNIO CAJUBÁ DE BRITO. Advogado: Roberto Cajubá da Costa Britto (OAB/PI nº 2.156) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvoto pelo conhecimento dos recursos de apelação, ao tempo que, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, pelo total improvimento recurso de apelação da primeira apelante, e pelo total provimento do recurso de apelação do segundo apelante, para reformar a sentença vergastada quanto ao direito de indenização pelas benfeitorias, negando-lhe, tendo em vista que, conforme o art. 35 da lei do Inquilinato, bem como a súmula nº. 335 do STJ, é válida a cláusula de renúncia ao direito de indenização pelas benfeitorias e ao direito de retenção, não sendo, então, devido qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas, como também não é devido qualquer direito de retenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação o Dr. Roberto Cajubá da Costa Britto (OAB/PI nº 2.156) - Advogado do Apelado: MARIO EUGÊNIO CAJUBÁ DE BRITO. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009180-7 - Apelação Cível - Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Apelante: ELMAR LEITAO DE CARVALHO. Advogados: Naiara Beatriz Gomes de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 8.850) e outros. Apelados: Altair Domingos Fianco e outros. Advogado: Nelson João Schaikoski (OAB/PR nº 15.414) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para excluir a condenação do recorrente em litigância de má-fé e indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo magistrado, manter a extinção do processo como determinado pelo juiz a quo, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7779) - Advogado dos Apelados: Altair Domingos Fianco e outros. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011969-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB/PE nº 17.700) e outros. Apelada: MARIA DE JESUS DA COSTA SOARES. Advogados: Creso Neto Genuino de Oliveira Brito (OAB/PI nº 11.286) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de litigância de má-fé e, no mérito, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença, a fim de minorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantenho os demais termos da sentença veneranda. Em face da alteração mínima da sentença, mantenho os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença. O Ministério Público Superior deixou de emite parecer jurídico, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Creso Neto Genuino de Oliveira Brito (OAB/PI nº 11.286) - Advogado da Apelada: MARIA DE JESUS DA COSTA SOARES. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.001709-6 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Mardhen Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.003914-6 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível/Assistência Judiciária. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Mardhen Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela rejeição da preliminar suscitada e pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013508-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Mardhen Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a decisão de fls. 390/395, a fim de que, reformando a decisão agravada, seja determinada a pronta liberação do valor depositado em juízo nos autos do cumprimento de sentença em favor do agravante, a título de valor incontroverso, bem como seja restabelecido o curso do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.005694-5 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.962) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.000076-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.962) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.007442-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo provimento parcial do recurso, para que sejam fixados os honorários periciais em 50% (cinquenta por cento) do valor pretendido pelo perito oficial, nos termos da decisão liminar de fls. 1.145/1.149. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.002472-9 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.962) e outros. Agravado: RAUL ROCHA DE PADUA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002004-0 - Agravo de Instrumento - Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única. Agravante: LUIZ QUIRINO PETECK. Advogados: Aécio Kleber de Sales Ramos Neto (OAB/PI nº 6.417) e outros. Agravado: FERTILIZANTES HERINGER S/A. Advogado: Michel Galotti Rebelo (OAB/PI nº 4.123). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, tornando nula a decisão a quo. Quanto ao Agravo Interno nº 2018.0001.004180-8, votar pela sua prejudicialidade, diante da perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003801-1 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Agravante: MAURÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS. Advogado: Ana Paula Aguiar Rodrigues (OAB/PI nº 11.623). Agravado: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: José Antonio Franzolla Junior (OAB/SP nº 208.109), Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 12.450) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 132/137. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Ana Paula Aguiar Rodrigues (OAB/PI nº 11.623) - Advogada do Agravante: MAURÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0711471-67.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento-Origem: Marcos Parente / Vara única . Agravante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Agravado: BANCO PAN S. A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703561-86.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento- Agravante: RAIMUNDO MOURA DE ARAÚJO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para manter a decisão ID nº 175972, em todos os seus termos e fundamentos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0705116-41.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI. nº 9.024), Maria Clara de Oliveira Rufino Borges (OAB/PI nº 12.244) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requestado. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000766-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Embargante/Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: João Pedro de Macedo (OAB/PI nº 1.174) e outros. Embargados/Embargante: LUIS CARLOS MARTINS ALVES e outro. Advogados: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI 3.521) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios opostos por LUIS CARLOS MARTINS ALVES e outros, tão somente para corrigir a contradição apontada, reconhecendo a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO, haja vista terem ficado os autos por mais de cinco anos sem qualquer manifestação, mostrando o desinteresse da parte exequente, tudo nos termos do art. 206, § 3º, VIII, CC, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009009-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: C. DE M. M. DE M. e J. L. DE M. C. Advogados: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821) e outros. Embargado: JOÃO CARLOS DE CAMPOS NETO. Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração, por ausência dos requisitos de admissibilidade para sua interposição. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003087-9 - Apelação Cível- Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BASÍLIO MORENO DA SILVA. Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outro. Apelados: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de nº 753550164, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, observando a compensação dos valores debitados e o creditado, devendo as obrigações se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001455-2 - Apelação Cível- Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Apelante: DOMINGOS MOREIRA CELÇO. Advogado: Eliomar Castro Fernandes (OAB/PI nº 2.317). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e negar provimento ao recurso do Banco réu e, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 156602413, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a condenação do apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000914-7 - Apelação Cível- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Apelante: HONORINA MARIA CHAVES. Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101). Apelado: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios, fixados sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior em fls. 14/145 deixou de emitir parecer de mérito por considerar ausente o interesse público a ser tutelado para justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011783-3 - Apelação Cível- Origem: Beneditinos / Vara Única. Apelante: CLEMENTINO MELQUIADES DE OLIVEIRA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e negar provimento ao recurso do Banco réu e, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 232415301, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção (fl. 99). Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005529-3 - Apelação Cível-Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA. Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003019-3 - Apelação Cível- Origem: Amarante / Vara Única. Apelante: MARGARIDA ALVES DE SOUSA DUARTE. Advogado: Marco André Vaz de Araújo (OAB/PI nº 6.447) e outros. Apelado: BANCO BANRISUL S. A. Advogados: Carolina Ribeiro Lopes Kucera (OAB/RJ nº 196.350) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática, e anular o contrato de empréstimo nº 01533119, a fim de que o banco apelado restitua em dobro os valores indevidamente descontados, sendo que desse valor seja descontada a quantia depositada em nome da parte apelante no valor de R$ 1.395,07, conforme seu depoimento pessoal (fl. 28), bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005660-1 - Apelação Cível-Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001166-0 - Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelada: MARIA ALVES DE MACEDO. Advogado: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e negar provimento ao presente recurso, para declarar nulo o contrato de 234011372, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e quanto à indenização por Danos Morais causados à recorrida, que seja mantido o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso determino e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O Ministério Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002958-0 - Apelação Cível- Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER. Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e negar provimento ao recurso, para manter, in totum, a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à recorrida pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011075-9 - Apelação Cível- Origem: Simões / Vara Única. Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada/Apelante: ANAILDO CARLOS DE CARVALHO. Advogados: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013062-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: LUCAS LEANDRO SANTOS SOUSA. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outro. Apelada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar sentença, via de consequência, extinguir a ação de busca e apreensão, tendo em vista a ilegalidade da notificação extrajudicial. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003199-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado: Christiannyne Karolly Alzenira Campos Carvalho (OAB/PI nº 13.763), Maria Lucília Gomes (OAB/SP nº 84.206) e outros. Apelado: VAULINO DE OLIVEIRA REGO. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010780-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: LUIZ JOSÉ LEITE BRINGEL. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013222-6 - Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelada: MARIA NUNES ROSA. Advogado: Itallo Bruno Feitosa da Silva (OAB/PI nº 10.877) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do pressente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010885-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Advogado: Celson Marcon (OAB/PI nº 5.740-A) e outros. Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA ALMENDRA. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012367-5 - Apelação Cível- Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante/Apelado: FRANCISCO DEOLINO DA SILVA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogado: José Almir da Rocha Mendes (OAB/RN nº 392-A). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e negar provimento ao recurso do Banco réu e, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar, em parte, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 803553716, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, sendo que desse valor seja reduzido o valor recebido pelo autor, na quantia de R$ 354,67, conforme a r. sentença (fl. 66/73), bem como determinar a majoração da indenização por danos morais do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios se mantenham no percentual fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção (fls. 134/135). Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010968-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. Advogado: Juliana Rios Vaz Maestri (OAB/PA n° 14.702), Gilvânia Saraiva Ribeiro (OAB/PI nº 6.258) e outros. Apelada: LOJAS JELTA LTDA. Advogado: Ezio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443) e Juliana Martins Vasconcelos (OAB/PI nº 7.487). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença que fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013403-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Advogados: Elane Saritta dos Santos Paulino (OAB/PI nº 4.567). Apelado: ALTOS ENGENHARIA LTDA. Advogado: Lucas Santos Eulálio Dantas (OAB/PI nº 6.343). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, tendo em vista que o veículo já foi substituído pelos recorrentes, reformar a sentença a quo apenas no sentido de improvimento dos danos morais mas mantendo a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009498-1 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: SIDNEI SILVA FERREIRA. Advogado: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817). Agravado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Adriana Cristina Papafilipakis (OAB/SP nº 133.127) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002449-5 - Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: JOSÉ PINTO DA SILVA. Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar, em parte, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 010008851, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, sendo que desse valor, deve ser descontado a quantia depositada em nome parte apelada no valor de R$ 695,81, conforme a r. sentença, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000064-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: T. S. S. Advogado: João Pedro Pacheco Chaves (OAB/PI nº 9.213). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003027-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Apelada: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS SILVA. Advogados: Francisco Hualisson Pereira da Silva (OAB/PI nº 12.126) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007530-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Apelado: IRANDI OLIVEIRA DE ARAÚJO. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, bem como excluir a devolução em dobro do valor que teria sido pago, bem como inverter o ônus sucumbencial. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000375-0 - Apelação Cível- Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: M. A. DA SILVA COMERCIO. Advogado: Iana Mara Amorim Rocha (OAB/PI nº 12.296). Apelado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011037-1 - Apelação Cível- Origem: Simões / Vara Única. Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada/Apelante: CLÉCIA DE CARVALHO LEAL. Advogados: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003241-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: BANCO FINASA BMC S/A. Advogados: Rodrigo André de Lima Santos (OAB/PI nº 6.023) e outros. Apelado: RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO NETO. Advogados: Liana Carla Vieira Barbosa Freitas (OAB/PI nº 3.919) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, com fulcro no art. 932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 2018.0001.001727-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: MAZERINE CRUZ E CIA LTDA. Advogados: Silvio Augusto de Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outros. Agravado: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados: Gilson Santoni Filho (OAB/SP nº 217.967) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002856-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MARIA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA. Advogados: Herbeth Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 4.875) e outros. Apelado: LEONARDO TEIXEIRA FREITAS. Advogados: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001856-2 - Apelação Cível- Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelantes/Apelados: ANTÔNIO GOMES DE SOUSA e MARIA CARMEM SOUSA SILVA. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros. Apelado/Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000272-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: M. DA P. V. DOS R. Advogados: Vitor de Lima Vasconcelos (OAB/PI nº 7.065) e outro. Apelados: M. A. DE A. S. e outros. Advogados: Francisco Teodoro da Costa Júnior (OAB/PI nº 8.766) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. //2018.0001.001184-1 - Apelação Cível- Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: MARIA MARGARETH BRAGA GALVÃO. Advogados: Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI nº 2.462) e outros. Apelados: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS e outros. Advogados: Francisco Wellidon Saraiva dos Reis (OAB/PI nº 5.610) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. //2017.0001.007241-2 - Apelação Cível- Origem: Picos / 3ª Vara. Apelante: EXPEDITO ALVES DE SENA. Advogados: Gleuvan Araújo Portela (OAB/PI nº 155-B) e outro. Apelados: JEFFERSON ESPEDITO DE JESUS SENA e outros. Advogados: José Urtiga de Sá Junior (OAB/PI nº 2.677) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 18.06.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 2010.0001.000513-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível-Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante/Embargado: CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. Advogados: Djalma Cardoso Leite (OAB/PI nº 1.654) e outros. Embargados/Embargantes: LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO e ANA CRISTINA ARÊA LEÃO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Designado José Ribamar Oliveira, para correção na publicação da pauta de julgamento, devendo o setor competente reincluir em uma nova Pauta de Julgamento o presente feito, na formar correta, qual seja:constar como Relator Designado José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. //2018.0001.003309-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogados: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (OAB/PI nº 3.794) e outros. Apelada: VANESSA ANGELINE TAPETY. Advogada: Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº 5.964). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006848-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA LÚCIA OLIVEIRA DE BRITO. Advogado: Felipe Campos Silva Magalhães (OAB/PI nº 12.783), Joaquim Rodrigues Magalhães Neto (OAB/PI nº 1.760) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, devendo os presentes autos serem encaminhados à Distribuição para o fim de redistribuir ao órgão competente, qual seja: Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, na forma do art. 33 da Resolução nº 64/2017. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008814-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Embargante: JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA e IVANEZ EDUARDO MACEDO BARBOSA. Advogado: Rafael Lessa Costa Barbosa (OAB/CE nº 22.029). Embargados: FLORISA MARIA DE MESQUITA PINHEIRO e outros. Advogados: Cavour Caldas Júnior (OAB/CE nº 21.303), Laércio Nascimento (OAB/PI nº 4.064) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003151-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Advogado: Marcos Paulo Madeira (OAB/PI nº 6.077). Apelado: FRANCISCO GILVAN RIBEIRO MAGALHÃES. Advogado: Guilherme Barbosa Sales (OAB/PI nº 13.169). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013381-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelantes: WILNE MARIA DA COSTA MELO SÁ FILHA e PAULO AFONSO PORTELA DANTAS. Advogados: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Requeridos: MARIA DALVA SOUSA DE RESENDE e outros. Advogado: Carlos Adriano Crisanto Lélis (OAB/PI nº 9.361). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria e análise dos argumentos na sustentação oral da Dra. Suellen Vieira Soares (OAB/PI nº 5942). Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Suellen Vieira Soares (OAB/PI nº 5942) - Advogada dos Apelantes: WILNE MARIA DA COSTA MELO SÁ FILHA e PAULO AFONSO PORTELA DANTAS. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. ///E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 13:14hs. (treze horas e quatorze minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002028-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.002028-0

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Maria Zuleide Ferreira de Sousa Silva

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Itau Unibanco S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005892-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005892-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES PESSOA
ADVOGADO(S): LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA (PI007317) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CURSO DE HABILITAÇÃO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAU. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. ATO DA MATRÍCULA. 1. Antecipação da data de matrícula. Impetrante que já constava, quando da nova data de inscrição, com mais de 80% da carga horária concluída e previsão de conclusão de ensino médio em 10.07.2017. 2. Liminar concedida para determinar a homologação da inscrição. Decurso do Tempo. Curso já Finalizado. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Segurança concedida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em confirmar a liminar proferida e conceder a segurança, em conformidade com o Parecer Ministerial Superior. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento, José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antonio Paes Landim, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mario José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes — Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004605-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004605-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA & CIA LTDA - ME E OUTROS
ADVOGADO(S): PEDRO AMERICO LIMA SOUSA (PI011601) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (PI009814) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, pois é possível a incidência de capitalização de juros, e que os juros não excedem a taxa média de mercado, mantém-se a sentença. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003679-4 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.0001.003679-4

Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única

Embargante: Eletrobrás Distribuição Piauí - CEPISA

Advogado: Cristóvão Melo de Alencar Maia Júnior (OAB/PI nº 6.343) e outros

Embargado: Manoel Martins Ribeiro

Advogado: Diogo Cavalcante Vilanova (OAB/PI nº 9.118).

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO- SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007885-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007885-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ALAJELES FILHA CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751) E OUTRO
APELADO: BANCO VOTORANTIM SA
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (BA18454) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.004480-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.004480-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
REQUERIDO: JULDECI DIAS DA TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1023 CPC/15, logo o recurso é tempestivo. 2. O valor do quantum indenizatório a título de danos morais corresponde ao valor arbitrado na sentença. 3. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. Constatado que a pretensão do embargante se limita a alterar a fundamentação do acórdão a pretexto de que seja provido o recurso, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.002927-5 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.002927-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REU: DEOCLÉCIO DANTAS FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA (PI000305B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta - da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em acolher os embargos declaratórios com efeito infringente para DECLARAR nula a intimação viabilizada por meio do Diário de Justiça de n°8562, datado de 22.11.2018 e publicado em 23.11.2018 e por consequência todos os atos que se seguiram sobretudo o julgamento realizado em sessão plenária datada de 03.12.2019, sendo necessária a designação de nova data de julgamento com a devida regularização, bem como com todas as intimações necessárias realizadas em nome de Alexandre Helvécio Alcobaca da Silveira, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PI sob o n °305-8, conforme requerido pela parte e determinado em despacho de fls. 369 destes autos. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento, José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antonio Paes Landim, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mario José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes — Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de junho de 2019.

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2013.0001.001462-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2013.0001.001462-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A) E OUTROS
EMBARGADO: VALDETE CELESTINA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. NÃO INCIDENCIA DO ART. 1°-F DA Lei 9.494/97. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 905. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS EM DECORRÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Correção monetária: o Art. 1°-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 2. Condenações judicias referentes a servidores e empregados públicos. 3. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) ate julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples): correção monetária: índices previsto no Manuel de cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência da IPCA-E a partir de janeiro /2001: (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês: correção monetária: IPCA-E: jc) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança: correção monetária: IPCA-E. 4. Tema 905:Tese firmada em Julgamento de Recursos Repetitivos. 5. Juízo de Retratação.

DECISÃO
Acórdão os componentes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça para, em juízo de retratação, dada a tese firmada em Julgamento de Recursos Repetitivos, Tema 905, encaminhar os autos à Contadoria Judicial a fim de realizar os cálculos referentes ao valor do débito objeto da presente demanda, tendo como parâmetro os índices demonstrados nos fundamentos do voto do relator, ou seja, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança/ correção monetária: IPCA-E. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento, José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antonio Paes Landim, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mario José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Nilo de Almeida Sousa. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes — Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de junho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008111-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008111-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI
ADVOGADO(S): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS (PI002789) E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA 1. Mandado de Segurança que visa a suspensão de ato de constrição realizado nas contas do Município em cumprimento de Decisão de Tribunal de Contas Estadual. Análise da constitucionalidade de Lei que autorizou o referido ato. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir, tal como ocorreu no caso aqui analisado. 2. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 3. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, votar pelo conhecimento, somente para efeito de prequestionamento, e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento, José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura,Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antonio Paes Landim, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mario José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes — Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de junho de 2019.

HC Nº 0703690-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0703690-57.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processos de Origem Nº 0001259-59.2019.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)

Paciente: Steffany de Aquino Leal

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando a paciente possui residência fixa e é primária. Precedentes;

3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta à paciente STEFFANY DE AQUINO LEAL, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282 ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010849-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010849-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
APELADO: JAQUELINE DA SILVA LIMA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008967-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008967-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: LUIS CARDOSO XAVIER
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI7589)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR - DÉBITO EM DISCUSSÃO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 300, DO CPC - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO -AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento para manter, in totum a decisão recorrida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.002941-7 (Conclusões de Acórdãos)

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.0001.002941-7
ORIGEM: BOM JESUS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: PAULO ROQUE DA MATA
ADVOGADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (OAB/PI N. 3864)
EMBARGADA: LISIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (OAB/PI N. 8047) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos conhecidos e providos para dar-lhes provimento, fazendo constar no Acórdão de fls. 484/488: 2.2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LISIA ROCHA DA SILVA Nos Segundos Embargos, LISIA ROCHA DA SILVA alega que o Acórdão fora omisso porque não fora esclarecido e determinado o retorno ao status quo ante para que a Agravante retomasse à posse do imóvel objeto do litígio. Conforme consta no Acórdão, o objeto do presente recurso mostra-se o pedido de afastamento da decisão tomada em audiência de justificação, nos seguintes termos: \"[...] O indeferimento do pedido de adiamento de audiência, tendo o advogado juntado pronta certidão em Secretaria e o deferimento da medida liminar, a partir dos documentos e testemunhas ouvidas em audiência, sem a presença da parte Ré, sem dúvida, provoca o entrave ao direito de defesa da ora Recorrente.\" Contudo, sobre o pedido acerca da posse, assim se manifestou o Acórdão: \"Saliento que, nestes autos, não cabe a esta Relatoria decidir acerca de domínio da propriedade em litígio, cabendo esta discussão ao magistrado de piso nos autos originários, onde repousam as provas trazidas pelas partes, ou em outro recurso que ataque tal mérito. Neste recurso atento-me à legalidade da audiência que fora realizada sem a participação do patrono da parte Requerida.\" Assim, valho-me de entendimento anterior, no sentido de que discute-se, nestes autos, tão somente a legalidade da audiência que fora realizada sem a participação do patrono da parte requerida. A questão possessória, então, é efeito secundário deste recurso, uma vez que o efeito primário é a nulidade da audiência. Debater a legalidade da posse coadunaria em alargamento da reserva de matéria deste Recurso, o que não se admite. 3. CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para: dar parcial provimento aos Primeiros Embargos, opostos por PAULO ROQUE DA MATA, fazendo constar as razões colocadas no item 2.1 deste Voto; e negar provimento aos Segundos Embargos, opostos por LISIA ROCHA DA SILVA.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade para dar-lhes provimento, fazendo constar no Acórdão de fls. 484/488: 2.2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LISIA ROCHA DA SILVA. Nos Segundos Embargos, LISIA ROCHA DA SILVA alega que o Acórdão fora omisso porque não fora esclarecido e determinado o retorno ao status quo ante para que a Agravante retomasse à posse do imóvel objeto do litígio. Conforme consta no Acórdão, o objeto do presente recurso mostra-se o pedido de afastamento da decisão tomada em audiência de justificação, nos seguintes termos: \" [...] O indeferimento do pedido de adiamento de audiência, tendo o advogado juntado pronta certidão em Secretaria e o deferimento da medida liminar, a partir dos documentos e testemunhas ouvidas em audiência, sem a presença da parte Ré, sem dúvida, provoca o entrave ao direito de defesa da ora Recorrente.\" Contudo, sobre o pedido acerca da posse, assim se manifestou o Acórdão: \"Saliento que, nestes autos, não cabe a esta Relatoria decidir acerca de domínio da propriedade em litígio, cabendo esta discussão ao magistrado de piso nos autos originários, onde repousam as provas trazidas pelas partes, ou em outro recurso que ataque tal mérito. Neste recurso atento-me à legalidade da audiência que fora realizada sem a participação do patrono da parte Requerida.\" Assim, valho-me de entendimento anterior, no sentido de que discute-se, nestes autos, tão somente a legalidade da audiência que fora realizada sem a participação do patrono da parte requerida. A questão possessória, então, é efeito secundário deste recurso, uma vez que o efeito primário é a nulidade da audiência. Debater a legalidade da posse coadunaria em alargamento da reserva de matéria deste Recurso, o que não se admite. 3. CONCLUSÃO. Posto isso, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para: dar parcial provimento aos Primeiros Embargos, opostos por PAULO ROQUE DA MATA, fazendo constar as razões colocadas no item 2.1 deste Voto; e negar provimento aos Segundos Embargos, opostos por LISIA ROCHA DA SILVA.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.000796-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 06.000796-6
ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: DRA. LILIAN FIRMEZA MENDES NUNES (OAB/PI 2979) E OUTROS
APELADA: CONSTRUTORA RÊGO MONTEIRO LTDA.
ADVOGADO: DR. ARISTIDES NETO ALMEIDA DE ANDRADE (OAB/PI 1712)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO FORÇADA. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução forçada, gozando a dívida de liquidez e certeza, de acordo com a legislação de espeque. 2. A taxa de juros prevista no instrumento contratual não se afigura desarrazoada, uma vez que o entendimento prevalente no c. STJ é no sentido de que somente é possível a limitação de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado. 3. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada, em harmonia com o parecer do parquet estadual.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002783-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002783-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: SALUSTIANO PAES LANDIM
ADVOGADO(S): JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO (PI013752) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDEZINAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS, ALÉM DA INSERÇÃO EQUIVOCADA DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o banco apelante, em suas razões recursais, levanta a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros, alegando que o dano moral é foro íntimo da vítima, eis que inerente à pessoa. Assim, há a impossibilidade de transmissão hereditária dos direitos ao dano moral, não se podendo reconhecer aos herdeiros da vítima que demandem a reparação pelas tristezas, ofensas, angústias e dores que sentiu, visto que são inerentes à sua personalidade e dependente da iniciativa do direito à sua individualidade. Com base nessas razões, entendo que não merece prosperar a alegação do apelante, tendo em vista que é entendimento predominante na doutrina e jurisprudência a transmissibilidade do direito à reparação por dano moral aos herdeiros do de cujus e utilizam como embasamento jurídico os artigos 12 e 943 do Código Civil de 2002. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia dos autos gira em torno da declaração da inexistência de um débito, bem como o cabimento dos danos morais decorrentes de inscrição supostamente indevida lançada em nome do autor. 3. Da análise dos autos, observa-se que a parte apelante não juntou nenhum contrato ou documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes que pudesse justificar o referido débito, nem sequer foi feita a comprovação de que algum valor tenha sido liberado em favor do requerente/apelado. Assim, percebe-se que o apelante deixou de comprovar que a negativação se deu em virtude de algum débito contraído e não pago pelo apelado. 4. Diante disso, reconhecida a inexistência da dívida, já que não realizada pelo apelado, indevida a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, fixado pelo magistrado de 1º grau. 6. Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, posto que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença impugnada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013235-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013235-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MOISES BATISTA DE SOUZA (PI004217A) E OUTROS
REQUERIDO: WILSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 539 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência. 2. Aplicável a Lei n. 8078/90 aos contratos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras. 3. Tem-se, portanto, como nulas de pleno direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exacerbada. 4. Correto, por conseguinte, o estabelecido, pelo magistrado a quo, que fixou os juros remuneratórios usando como parâmetro o Sistema Gerenciador de Série do Banco Central do Brasil. 5. Provimento negado. Mantida a sentença proferida pelo magistrado em primeira instância.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de fls. 100/106.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011366-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011366-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO LEITE DA SILVA
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA (PI2507) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelante sustentou a ocorrência de error in procedendo do magistrado a quo, na medida em que a sentença atacada não apreciou (citra petita) os pedidos \"b\", \"c\" e \"d\" dos embargos monitórios. De fato, a sentença atacada não se manifestou sobre os argumentos jurídicos relacionados pelo ora apelante. Contudo, a matéria encontra-se madura para julgamento, devendo ser decidida pelo Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 2. A inicial indicou a pretensão da parte autora em expedir mandado de pagamento destinado o réu, no valor de R$ 8.250,47 (oito mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos). A exordial foi instruída com memória de cálculo, restando preenchidos os demais requisitos legais do art. 282 do CPC, vigente à época do ajuizamento. 3. Não merece prosperar a alegação de cobrança abusiva. Cuida-se, em verdade, de argumento genérico e dissociado do contexto do feito, em que houve apenas a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês e correção monetária com base no IGPM. Como se não bastasse, o apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido. 4. As cláusulas previstas no contrato firmado entre os sujeitos processuais encontram-se consentâneas às determinações do CDC. É imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança das faturas energia elétrica, que o autor demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. O apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada. 5. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC). A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, faturas inadimplidas de energia elétrica no período de março de 2007 a agosto de 2014, são satisfatórias a presumir a existência do direito, na medida em que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. 6. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença em seus exatos termos e aplicando a teoria da causa madura para julgar improcedentes os pedidos sobre os quais o juízo de primeiro grau não se manifestou.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001201-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001201-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA MADALENA DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (PI006534)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente o julgado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002658-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002658-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: MANOEL ARCANJO DE MORAES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - ART. 1.022, I, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da obscuridade. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.000391-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.0001.000391-3
ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTES: MARCOS CÉSAR JORDÃO E OUTROS
ADVOGADO: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO (OAB/PI N. 8343)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCONDES PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980, que cria o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, conforme seus arts. 1º e 2º, determina que este é órgão executor da política fundiária do Estado, investido de poderes de representação para promover a discriminação e arrecadação de terras devolutas, na forma da legislação federal e estadual. 2. É salutar que se reconheça e se garanta a autonomia no exercício das funções do Órgão Estadual, sendo vedada, salvo em casos excepcionais, a ingerência de outros poderes que venha a reduzir ou afugentar as decisões e atividades normais dos órgãos estaduais. 3. Interessa trazer que é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da Separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. 4. A decisão liminar tomada nos autos da Ação Civil Pública Inibitória c/c Antecipação de Tutela n. 0000651-1.2012.8.18.0042, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, além de coibir o INTERPI de realizar suas atividades basilares, contraria a própria Lei Estadual n. 4.678/94, que autoriza textualmente a arrecadação administrativa. Além disso, a ilegalidade trazida pela decisão, no tocante ao INTERPI, mostra-se genérica, não pontuando quais os atos de ilegalidade foram tomados pelo Órgão nas matrículas ora bloqueadas. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a decisão de piso, tomada nos autos da ação Civil Pública Inibitória c/c Antecipação de Tutela n. 0000651-1.2012.8.18.0042, em dissonância com parecer Ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007082-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007082-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: CRISTINO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 2. Não havendo menção a quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o conhecimento dos aclaratórios resta prejudicado. 3. Sendo manifesta a intenção protelatória na interposição dos embargos de declaração, cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em prévio juízo de admissibilidade recursal, negar seguimento aos presentes embargos de declaração, haja vista o embargante não ter apontado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007252-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007252-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: P. G. B. L.
ADVOGADO(S): FABIANO ANTONIO DE MOURA (PI013460) E OUTRO
REQUERIDO: F. A. S.
ADVOGADO(S): KEDMA DIGINE BARBOSA PASSOS (PI005528)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. 2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC . 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a gratuidade da justiça em favor da apelante, sendo de rigor a suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em harmonia com o parecer do parquet estadual.

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