Diário da Justiça
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Publicado em 11/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001704-77.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTOPERCENTES
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0001342-75.2019.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: ALINE GONÇALVES DA SILVA, THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu ALINE GONÇALVES DA SILVA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0001342-75.2019.8.18.0140, designada para o dia 18 de 06 de 2019, às 11:00 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de junho de 2019 (07/06/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011801-44.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: KLEITON PEREIRA DOS SANTOS, KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS FRANCA
Advogado(s): ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13357), ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR(OAB/PIAUÍ Nº 14587), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)
III - DISPOSITIVO
3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR a
acusada KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS FRANÇA como incursa nas penas do art.
168, § 1º, incisos III, do Código Penal e o acusado KLEITON PEREIRA DOS SANTOS, nos
termos do art. 168, "caput", do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU KLEITON PEREIRA DOS
SANTOS
3.2. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito de apropriação indébita,
nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta
de sua má conduta social; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos nos
autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes restaram normais, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que
configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,
tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos
autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas na fase
adequada sob pena do "bis in idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS, astas foram anormais
ao tipo, pois a vítima sofreu prejuízos com a conduta dos acusados; quanto ao
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há uma
circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo
legal, em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão,
em parte, e não existem agravantes. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1
(UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena. Sendo assim, mantenho a pena em DEFINITIVO, em 1 (UM) ANO E 3
(TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA ao réu KLEITON
PEREIRA DOS SANTOS pelo crime de apropriação indébita. À míngua de provas em
relação à situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente,
ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DA RÉ KEILA SIMONE DE OLIVEIRA
MARTINS FRANÇA
3.7. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito de apropriação indébita
em face da ré, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do
Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, a ré é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar o seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, a acusada não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito, apenas, possui duas passagens criminais, pela prática dos delitos de
estelionatos, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 07-06-2019;
quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta de sua má
conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos autos
capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes
restaram normais ao tipo penal, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos
autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,
nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez
que a acusada se aproveitou do ofício em que exercia a profissão de corretora, devendo
esta circunstância ser valorada negativamente na 3ª fase de aplicação, sob pena do "bis in
idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu
prejuízos com a conduta dos acusados, visto que não foram ressarcidos na integralidade;
quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há uma
circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, qual seja, em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem atenuantes e não
existem agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES
DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição
da pena. Contudo, existe a causa especial de aumento, prevista no § 1º, inciso III, do art.
168, do Código Penal. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em DEFINITIVO,
em 2 (DOIS) ANO DE RECLUSÃO E 53 (VINTE) DIAS-MULTA à ré KEILA SIMONE DE
OLIVEIRA MARTINS FRANÇA, pelo crime de apropriação indébita majorada pelo uso da
profissão. À míngua de provas em relação a situação econômica da ré, arbitro o valor do
dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica da agente.
3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os mesmos não
ficaram no cárcere durante a instrução criminal. Determino o cumprimento da pena aos
condenados no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código
Penal, diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da
pena e a ressocialização dos apenados. A pena deverá ser cumprida em Casa de
Albergado e na ausência, na residência dos réus.
3.13. Por ter sido o crime praticado sem violência e grave ameaça à pessoa e
por terem sido apenados com reclusão não superior a 4 anos, torna-se viável a aplicação do
art. 44, inciso I, do Código Penal. Descabe a suspensão condicional da pena, conforme o
art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.14. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas
privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação da ré KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS FRANÇA e do réu KLEITON
PEREIRA DOS SANTOS, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
3.15. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, de fixo valor
mínimo de indenização civil, a ser pago de forma rateada entre os réus, no montante de R$
84.000,00 (OITENTA E QUATRO MIL REAIS) em favor da vítima HILDEBRANDO
PEREIRA DE SOUSA, uma vez que restaram prejuízos à vítima e por ser efeito imediato
desta decisão.
3.16. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, visto que
inexistentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar ou mesmo de medidas
cautelares diversas da prisão.
3.17. Condeno os réus KLEITON PEREIRA DOS SANTOS e KEILA SIMONE
DE OLIVEIRA MARTINS, ao pagamento das custas processuais.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001342-75.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALINE GONÇALVES DA SILVA, THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU
Advogado(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), KAMILLA PEREIRA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 17784)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o advogado LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 12001) para se fazer presente na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/06/2019, às 11:00 horas, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov.Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, no Gabinete da Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal, 1º andar.ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028148-55.2016.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: SOBERANA INFORMÁTICA LTDA EPP, THEREZINHA DE ALBUQUERQUE PAULO BEZERRA, JOSE CLEOMI DE LIMA BEZERRA
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 11042)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026071-15.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Executado(a): SOBERANA INFORMÁTICA LTDA EPP, THEREZINHA DE ALBUQUERQUE PAULO BEZERRA, JOSE CLEOMI DE LIMA BEZERRA
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 11042)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008317-55.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AUXILIADORA FONTENELE DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360), JANA GIL BARBOSA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9565)
Réu: JOSÉ TRISTÃO VERAS NETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009569-93.2015.8.18.0140
Classe: Ação Rescisória
Autor: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Réu: DOMINGOS JOSE DE MELO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000821-04.2017.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: AMARO NUNES SOARES, ANTONIA NONATA DE SOUSA RODRIGUES, ANTONIO ALVES DE MACEDO FILHO, ANTONIO CARVALHO FERREIRA, ANTONIO DE PADUA PAZ AMORIM MORAES, ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA ANDRADE, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, ANTONIO JOSE RIBEIRO DE CASTRO, ANTONIO OLIVEIRA, ANTONIO SOARES DA SILVA, ARLINDO DE DEUS PEREIRA, ASTROGILDO ALVES DA SILVA, AUGUSTO CESAR MAURIZ CAVALCANTE, BALTAZAR PEREIRA DOS SANTOS, BENTO SAMPAIO GOMES, CARLA GARDENIA MACHADO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA BARROS, CLEMILTON VIEIRA DA SILVA, DANIEL DUARTE E SILVA, DANILO DUARTE E SILVA, DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA, DOMINGOS DO NASCIMENTO, FRANCISCA DALVA FORTES CARVALHO, FRANCISCO ALVES DA COSTA, FRANCISCO BIANOR BARROS, FRANCISCO DA CRUZ SILVA, FRANCISCO DA SILVA FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA, FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO FRIVALDO CHAVES, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DA SILVA, FRANCISCA MARCIA ALVES DA COSTA E SOUSA, IFIGENIA MARIA MOREIRA, IRAIDES MARIA LEITE DOS SANTOS, JOAO ALVES DE ARAUJO FILHO, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA DE OLIVEIRA, JURACY ALVES DA SILVA COSTA, JOSE FERREIRA COIMBRA, LUIS DA SILVA GAMA, KELLY BLANCHE DE ARAUJO FORTES ROCHA, LEDA CELIA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES, MARIA ESPEDITA FERNANDES CARLOS, RAFAEL JOSE DE LIMA, SONIA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO, FELIX CARDOSO
Advogado(s): NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL(OAB/PIAUÍ Nº 11450), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)
Executado(a): CAIXA SEGURADORA S.A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012470-68.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA 1º DISTRITO POLICIAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JULIANO ALVES FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JULIANO ALVES FERREIRA, não
nas disposições da peça acusatória, mas nas penas do crime de roubo simples, previsto no
art. 157, "caput", combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web
em 10-04-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a
este delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da
ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE
DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade
da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma
linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não
devam influir na fixação da pena, sob pena de "bis in idem", pois a circunstância da
emboscada e/ou surpresa será analisada na segunda fase de aplicação. As
CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma
influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que não existem
circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância agravante
da dissimulação, conforme o art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal e não existem
circunstâncias atenuantes. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO)
ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena, de forma DEFINITIVA, ao réu JULIANO
ALVES FERREIRA, pelo crime de roubo simples, a pena de 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. À míngua de provas em relação à
situação socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO,
nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, pela quantidade da pena e
por ser o regime de cumprimento mais adequado ao réu, ao passo que, a tentativa de
ressocializar-se em regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível
ao crime cometido.
3.8. A pena deverá ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME
SEMIABERTO - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.9. Das penas restritivas de direitos e "sursis". Por seu turno, ausentes estes
requisitos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código
Penal ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44
do Código Penal.
3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.
3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
o mesmo já se encontra solto e, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva. Caso exista nos autos, Mandado de prisão preventiva não cumprido,
expeça-se contramandado de prisão a favor do réu.
3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000316-13.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ(OAB/SÃO PAULO Nº 122124), JULIANA FERRAZ SUASSUNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 19963)
Réu: WF DISTRIBUIDORA LTDA -ME
Advogado(s): CONCEICAO DE MARIA CHAGAS MELO CAMARA(OAB/PIAUÍ Nº 10593), KALLY DA COSTA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 9874), JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5031), SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5032)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001342-75.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALINE GONÇALVES DA SILVA, THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU
Advogado(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), KAMILLA PEREIRA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 17784)
Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA e ALINE GONÇALVES DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, bem como em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ABREU, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 33 da Lei 11.343/06, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 158 do Código Penal, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.
Fixo o dia 18/06/2019, às 11:00 horas, para a audiência de instrução criminal.
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013174-47.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: REGENILDA DOS SANTOS ROCHA DE PINHO, CERES MARIA PAZ DOS SANTOS ROCHA DE PINHO, RENE DOS SANTOS ROCHA DE PINHO FILHO, ELEONORA PAZ SAMPAIO, LUIZ CLAUDIO PAZ PINHO, ANA CECILIA PAZ PINHO, LILIANE PAZ PINHO
Advogado(s): ELIANE MARANHÃO DA SILVA THE(OAB/PIAUÍ Nº 10568), RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9913), WELLYSON JORGE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 257)
Réu:
Advogado(s):
Trata-se de pedido Ação de Inventário pelo Rito Arrolamento, feito praticamente pronto para jugamento. Não obstante a juntada de documentos, determinada em despacho de fl. 128, compulsando os autos, verifica-se que não foram juntados ao presente feito, os documentos comprobatórios de identificação civil dos herdeiros netos dos de cujus, nominados às fls. 104/105, inclusive os de sua genitora, Sra. CERES MARIA PAZ DOS SANTOS ROCHA DE PINHO, documentos estes necessários ao julgamento do feito e consequentemente, para a expedição dos respectivos alvarás judiciais requeridos. Razão disso, intimem-se as partes, via sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, atenderem às exigências acima, considerando que o presente feito encontra-se incluído na Meta 2 do CNJ, e em Correição ordinária. Em seguida, escoado o prazo acima concedido, com ou sem a manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, urgente.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000905-34.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO MATEUS SOUSA ROSA
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)
O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: FRANKLIN DOURADO REBELO-OAB/PI N° 3330, para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 07 de junho de 2019.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004958-25.2000.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE BERTOLINO NETO
Advogado(s): GEOFRE SARAIVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8274), THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954)
Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
Advogado(s):
A parte requerente solicitou, através da petição fls. 97, a execução de sentença. Todavia, verifico que a mesma, deixou de instruir o aludido pedido com o cálculo atualizado do valor devido, contrariando o disposto no artigo 524, do CPC,verbis: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter (...): Desta forma, determino a intimação do autor para, no prazo de dez dias, juntar o cálculo acima mencionado, sob pena de indeferimento do pedido de execução. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 7 de junho de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0015232-86.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LUCAS RODRIGUES DE LIMA, RAMON SILVA CARVALHO
Advogado(s): LEONARDO SOUSA MARREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 13329), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
DESPACHO: INTIMAR O advogado LEONARDO SOUSA MARREIROS (OAB/PIAUÍ Nº 13329), para no prazo de 05 (cinco) dias apresenar memorias escritos, conforme despacho exarado nos autos em epígrafe.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003672-41.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)
Executado(a): JOSE FRANCISCO GARCES
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 38), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto já falecido, não havendo, no caso, possibilidade de lançamento tributário em face de pessoa que não mais existe e, por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Ressalto que os honorários advocatícios foram pagos na esfera administrativa, juntamente com a dívida (fls. 38).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005164-73.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Requerido: JOSE TITO DA SILVA, JOSE EDINALTO HOLANDA DE SOUSA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 7 de junho de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019833-38.2016.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DO AMPARO DA SILVA VIEIRA, MICAELE VIEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ALESON VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9818)
Réu:
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015476-64.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): ADELINA PEREIRA LIMA
Advogado(s):
Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003080-69.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES - PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, JOSÉ RERISVALDO DA SILVA, GILDO GOMES DE SOUSA, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, EDILSON BARBOSA DOS SANTOS, WANDERLEI IGOR MARQUES PARENTE, AYAN ALVES BORGES, JONAS PEREIRA LIMA
Advogado(s): NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58)
Designo para o dia 24 / 01 / 2020, às 10:30 horas, a realização de audiência de depoimento de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público....TERESINA, 3 de junho de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0023022-63.2012.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DO AMPARO PAULA DE SOUSA
Advogado(s):
Inventariado: CANTIDIA NUNES DE SOUSA-FALECIDA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ante o exposto, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028119-44.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Executado(a): MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003747-51.2000.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1834)
Executado(a): JOAO BATISTA SOARES
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 05, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000756-68.2013.8.18.0004
Classe: Procedimento Comum Cível
Exonerante: MONICA MARIA MENESES DE SOUSA
Advogado(s): THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9236)
Exonerado: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Trata-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuízada por MARIA VYRGINIA MENESES
POLETTO, representada por sua mãe MONICA MARIA MENESES DE SOUSA, em face do
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ- IAPEP.
Observo que os referidos autos foram protocolados na 1ª Vara da Infância e da
Juventude.
Em sede de decisão, fora declinada a comptência da 1ª Vara da Infância e da
Juventude para uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública.
Diante dos fatos.
Intime-se a parte reclamante, através de seu procurador habilitado nos autos,
para emendar a Petição Inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adaptando-a ao rito ordinário
aplicável às ações contra a Fazenda Pública Estadual, requerendo a intimação do Ministério
Público para intervir no feito, sob pena de indeferimento, conforme legislação em vigor.
Dê-se ciência através do Diário da Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos com os registros necessários.