Diário da Justiça 8686 Publicado em 11/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001704-77.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTOPERCENTES

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0001342-75.2019.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: ALINE GONÇALVES DA SILVA, THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu ALINE GONÇALVES DA SILVA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0001342-75.2019.8.18.0140, designada para o dia 18 de 06 de 2019, às 11:00 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de junho de 2019 (07/06/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011801-44.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: KLEITON PEREIRA DOS SANTOS, KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS FRANCA

Advogado(s): ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13357), ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR(OAB/PIAUÍ Nº 14587), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)

III - DISPOSITIVO

3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR a

acusada KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS FRANÇA como incursa nas penas do art.

168, § 1º, incisos III, do Código Penal e o acusado KLEITON PEREIRA DOS SANTOS, nos

termos do art. 168, "caput", do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU KLEITON PEREIRA DOS

SANTOS

3.2. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito de apropriação indébita,

nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta

de sua má conduta social; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos nos

autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes restaram normais, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas na fase

adequada sob pena do "bis in idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS, astas foram anormais

ao tipo, pois a vítima sofreu prejuízos com a conduta dos acusados; quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há uma

circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo

legal, em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão,

em parte, e não existem agravantes. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1

(UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena. Sendo assim, mantenho a pena em DEFINITIVO, em 1 (UM) ANO E 3

(TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA ao réu KLEITON

PEREIRA DOS SANTOS pelo crime de apropriação indébita. À míngua de provas em

relação à situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em

1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente,

ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DA RÉ KEILA SIMONE DE OLIVEIRA

MARTINS FRANÇA

3.7. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito de apropriação indébita

em face da ré, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do

Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, a ré é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar o seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, a acusada não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática do delito, apenas, possui duas passagens criminais, pela prática dos delitos de

estelionatos, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 07-06-2019;

quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta de sua má

conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos autos

capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram normais ao tipo penal, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos

autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez

que a acusada se aproveitou do ofício em que exercia a profissão de corretora, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente na 3ª fase de aplicação, sob pena do "bis in

idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu

prejuízos com a conduta dos acusados, visto que não foram ressarcidos na integralidade;

quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há uma

circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, qual seja, em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem atenuantes e não

existem agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES

DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição

da pena. Contudo, existe a causa especial de aumento, prevista no § 1º, inciso III, do art.

168, do Código Penal. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em DEFINITIVO,

em 2 (DOIS) ANO DE RECLUSÃO E 53 (VINTE) DIAS-MULTA à ré KEILA SIMONE DE

OLIVEIRA MARTINS FRANÇA, pelo crime de apropriação indébita majorada pelo uso da

profissão. À míngua de provas em relação a situação econômica da ré, arbitro o valor do

dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do

fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica da agente.

3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os mesmos não

ficaram no cárcere durante a instrução criminal. Determino o cumprimento da pena aos

condenados no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código

Penal, diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da

pena e a ressocialização dos apenados. A pena deverá ser cumprida em Casa de

Albergado e na ausência, na residência dos réus.

3.13. Por ter sido o crime praticado sem violência e grave ameaça à pessoa e

por terem sido apenados com reclusão não superior a 4 anos, torna-se viável a aplicação do

art. 44, inciso I, do Código Penal. Descabe a suspensão condicional da pena, conforme o

art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.14. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas

privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação da ré KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS FRANÇA e do réu KLEITON

PEREIRA DOS SANTOS, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.

3.15. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, de fixo valor

mínimo de indenização civil, a ser pago de forma rateada entre os réus, no montante de R$

84.000,00 (OITENTA E QUATRO MIL REAIS) em favor da vítima HILDEBRANDO

PEREIRA DE SOUSA, uma vez que restaram prejuízos à vítima e por ser efeito imediato

desta decisão.

3.16. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, visto que

inexistentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar ou mesmo de medidas

cautelares diversas da prisão.

3.17. Condeno os réus KLEITON PEREIRA DOS SANTOS e KEILA SIMONE

DE OLIVEIRA MARTINS, ao pagamento das custas processuais.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001342-75.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALINE GONÇALVES DA SILVA, THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU

Advogado(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), KAMILLA PEREIRA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 17784)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o advogado LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 12001) para se fazer presente na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/06/2019, às 11:00 horas, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov.Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, no Gabinete da Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal, 1º andar.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028148-55.2016.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: SOBERANA INFORMÁTICA LTDA EPP, THEREZINHA DE ALBUQUERQUE PAULO BEZERRA, JOSE CLEOMI DE LIMA BEZERRA

Advogado(s): LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 11042)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de junho de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026071-15.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

Executado(a): SOBERANA INFORMÁTICA LTDA EPP, THEREZINHA DE ALBUQUERQUE PAULO BEZERRA, JOSE CLEOMI DE LIMA BEZERRA

Advogado(s): LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 11042)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de junho de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008317-55.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA AUXILIADORA FONTENELE DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360), JANA GIL BARBOSA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9565)

Réu: JOSÉ TRISTÃO VERAS NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de junho de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009569-93.2015.8.18.0140

Classe: Ação Rescisória

Autor: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Réu: DOMINGOS JOSE DE MELO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de junho de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000821-04.2017.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: AMARO NUNES SOARES, ANTONIA NONATA DE SOUSA RODRIGUES, ANTONIO ALVES DE MACEDO FILHO, ANTONIO CARVALHO FERREIRA, ANTONIO DE PADUA PAZ AMORIM MORAES, ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA ANDRADE, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, ANTONIO JOSE RIBEIRO DE CASTRO, ANTONIO OLIVEIRA, ANTONIO SOARES DA SILVA, ARLINDO DE DEUS PEREIRA, ASTROGILDO ALVES DA SILVA, AUGUSTO CESAR MAURIZ CAVALCANTE, BALTAZAR PEREIRA DOS SANTOS, BENTO SAMPAIO GOMES, CARLA GARDENIA MACHADO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA BARROS, CLEMILTON VIEIRA DA SILVA, DANIEL DUARTE E SILVA, DANILO DUARTE E SILVA, DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA, DOMINGOS DO NASCIMENTO, FRANCISCA DALVA FORTES CARVALHO, FRANCISCO ALVES DA COSTA, FRANCISCO BIANOR BARROS, FRANCISCO DA CRUZ SILVA, FRANCISCO DA SILVA FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA, FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO FRIVALDO CHAVES, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DA SILVA, FRANCISCA MARCIA ALVES DA COSTA E SOUSA, IFIGENIA MARIA MOREIRA, IRAIDES MARIA LEITE DOS SANTOS, JOAO ALVES DE ARAUJO FILHO, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA DE OLIVEIRA, JURACY ALVES DA SILVA COSTA, JOSE FERREIRA COIMBRA, LUIS DA SILVA GAMA, KELLY BLANCHE DE ARAUJO FORTES ROCHA, LEDA CELIA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES, MARIA ESPEDITA FERNANDES CARLOS, RAFAEL JOSE DE LIMA, SONIA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO, FELIX CARDOSO

Advogado(s): NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL(OAB/PIAUÍ Nº 11450), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Executado(a): CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de junho de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012470-68.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA 1º DISTRITO POLICIAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JULIANO ALVES FERREIRA

Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JULIANO ALVES FERREIRA, não

nas disposições da peça acusatória, mas nas penas do crime de roubo simples, previsto no

art. 157, "caput", combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web

em 10-04-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a

este delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da

ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE

DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade

da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma

linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não

devam influir na fixação da pena, sob pena de "bis in idem", pois a circunstância da

emboscada e/ou surpresa será analisada na segunda fase de aplicação. As

CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma

influenciou o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que não existem

circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância agravante

da dissimulação, conforme o art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal e não existem

circunstâncias atenuantes. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO)

ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena, de forma DEFINITIVA, ao réu JULIANO

ALVES FERREIRA, pelo crime de roubo simples, a pena de 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO)

MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. À míngua de provas em relação à

situação socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30

(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO,

nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, pela quantidade da pena e

por ser o regime de cumprimento mais adequado ao réu, ao passo que, a tentativa de

ressocializar-se em regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível

ao crime cometido.

3.8. A pena deverá ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME

SEMIABERTO - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.9. Das penas restritivas de direitos e "sursis". Por seu turno, ausentes estes

requisitos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código

Penal ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44

do Código Penal.

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.

3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que

o mesmo já se encontra solto e, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da

prisão preventiva. Caso exista nos autos, Mandado de prisão preventiva não cumprido,

expeça-se contramandado de prisão a favor do réu.

3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000316-13.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA

Advogado(s): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ(OAB/SÃO PAULO Nº 122124), JULIANA FERRAZ SUASSUNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 19963)

Réu: WF DISTRIBUIDORA LTDA -ME

Advogado(s): CONCEICAO DE MARIA CHAGAS MELO CAMARA(OAB/PIAUÍ Nº 10593), KALLY DA COSTA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 9874), JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5031), SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5032)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001342-75.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALINE GONÇALVES DA SILVA, THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU

Advogado(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), KAMILLA PEREIRA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 17784)

Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA e ALINE GONÇALVES DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, bem como em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ABREU, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 33 da Lei 11.343/06, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 158 do Código Penal, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.

Fixo o dia 18/06/2019, às 11:00 horas, para a audiência de instrução criminal.

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013174-47.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: REGENILDA DOS SANTOS ROCHA DE PINHO, CERES MARIA PAZ DOS SANTOS ROCHA DE PINHO, RENE DOS SANTOS ROCHA DE PINHO FILHO, ELEONORA PAZ SAMPAIO, LUIZ CLAUDIO PAZ PINHO, ANA CECILIA PAZ PINHO, LILIANE PAZ PINHO

Advogado(s): ELIANE MARANHÃO DA SILVA THE(OAB/PIAUÍ Nº 10568), RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9913), WELLYSON JORGE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 257)

Réu:

Advogado(s):

Trata-se de pedido Ação de Inventário pelo Rito Arrolamento, feito praticamente pronto para jugamento. Não obstante a juntada de documentos, determinada em despacho de fl. 128, compulsando os autos, verifica-se que não foram juntados ao presente feito, os documentos comprobatórios de identificação civil dos herdeiros netos dos de cujus, nominados às fls. 104/105, inclusive os de sua genitora, Sra. CERES MARIA PAZ DOS SANTOS ROCHA DE PINHO, documentos estes necessários ao julgamento do feito e consequentemente, para a expedição dos respectivos alvarás judiciais requeridos. Razão disso, intimem-se as partes, via sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, atenderem às exigências acima, considerando que o presente feito encontra-se incluído na Meta 2 do CNJ, e em Correição ordinária. Em seguida, escoado o prazo acima concedido, com ou sem a manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, urgente.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000905-34.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOÃO MATEUS SOUSA ROSA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)

O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: FRANKLIN DOURADO REBELO-OAB/PI N° 3330, para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 07 de junho de 2019.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004958-25.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE BERTOLINO NETO

Advogado(s): GEOFRE SARAIVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8274), THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954)

Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Advogado(s):

A parte requerente solicitou, através da petição fls. 97, a execução de sentença. Todavia, verifico que a mesma, deixou de instruir o aludido pedido com o cálculo atualizado do valor devido, contrariando o disposto no artigo 524, do CPC,verbis: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter (...): Desta forma, determino a intimação do autor para, no prazo de dez dias, juntar o cálculo acima mencionado, sob pena de indeferimento do pedido de execução. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 7 de junho de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015232-86.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUCAS RODRIGUES DE LIMA, RAMON SILVA CARVALHO

Advogado(s): LEONARDO SOUSA MARREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 13329), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

DESPACHO: INTIMAR O advogado LEONARDO SOUSA MARREIROS (OAB/PIAUÍ Nº 13329), para no prazo de 05 (cinco) dias apresenar memorias escritos, conforme despacho exarado nos autos em epígrafe.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003672-41.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)

Executado(a): JOSE FRANCISCO GARCES

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 38), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto já falecido, não havendo, no caso, possibilidade de lançamento tributário em face de pessoa que não mais existe e, por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Ressalto que os honorários advocatícios foram pagos na esfera administrativa, juntamente com a dívida (fls. 38).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005164-73.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.

Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Requerido: JOSE TITO DA SILVA, JOSE EDINALTO HOLANDA DE SOUSA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 7 de junho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019833-38.2016.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA DO AMPARO DA SILVA VIEIRA, MICAELE VIEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ALESON VIEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): LEONARDO SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9818)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015476-64.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): ADELINA PEREIRA LIMA

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003080-69.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES - PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, JOSÉ RERISVALDO DA SILVA, GILDO GOMES DE SOUSA, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, EDILSON BARBOSA DOS SANTOS, WANDERLEI IGOR MARQUES PARENTE, AYAN ALVES BORGES, JONAS PEREIRA LIMA

Advogado(s): NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58)

Designo para o dia 24 / 01 / 2020, às 10:30 horas, a realização de audiência de depoimento de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público....TERESINA, 3 de junho de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0023022-63.2012.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DO AMPARO PAULA DE SOUSA

Advogado(s):

Inventariado: CANTIDIA NUNES DE SOUSA-FALECIDA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante o exposto, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028119-44.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

Executado(a): MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de junho de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003747-51.2000.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1834)

Executado(a): JOAO BATISTA SOARES

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 05, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000756-68.2013.8.18.0004

Classe: Procedimento Comum Cível

Exonerante: MONICA MARIA MENESES DE SOUSA

Advogado(s): THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9236)

Exonerado: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Trata-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO COM

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuízada por MARIA VYRGINIA MENESES

POLETTO, representada por sua mãe MONICA MARIA MENESES DE SOUSA, em face do

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ- IAPEP.

Observo que os referidos autos foram protocolados na 1ª Vara da Infância e da

Juventude.

Em sede de decisão, fora declinada a comptência da 1ª Vara da Infância e da

Juventude para uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública.

Diante dos fatos.

Intime-se a parte reclamante, através de seu procurador habilitado nos autos,

para emendar a Petição Inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adaptando-a ao rito ordinário

aplicável às ações contra a Fazenda Pública Estadual, requerendo a intimação do Ministério

Público para intervir no feito, sob pena de indeferimento, conforme legislação em vigor.

Dê-se ciência através do Diário da Justiça.

Após, voltem-me os autos conclusos com os registros necessários.

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