Diário da Justiça 8686 Publicado em 11/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800316-14.2016.8.18.0140

CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSELIA SOUSA DA COSTA LIMA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: TEREZINHA DE JESUS SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819020-41.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO

ADVOGADO(s): JORGE JOSE CURY NETO

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO ROMARIO PAZ CARVALHO; RÉU: ADELAIDE ROBERTA PAZ CARVALHO

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0013503-69.2009.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: LOURENÇO ALVES DE SOUSA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu LOURENÇO ALVES DE SOUSA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0013503-69.2009.8.18.0140, designada para o dia 12 de 06 de 2019, às 10:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de maio de 2019 (21/05/2019). Eu, SUZY-ANEE ELEN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, Analista Judicial, o digitei, e eu, ANA ODORICO DE OLIVEIRA LIMA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0021822-16.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: CRESO FIGUEIREDO BARBOSA

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Interditando: CRESYANE COUTINHO BARBOSA

Advogado(s):

SENTENÇA. DISPOSITIVO.

8. O laudo médico - pericial de fls.40/41, concluiu que

"Levando-se em

consideração as limitações na vida pessoal e os achados clínicos durante o exame médico

pericial, pode se afirmar que a pericianda apresenta incapacidade total e definitiva para gerir

a sua pessoa e seus bens, não podendo prescindir do auxílio/monitorização contínua de

familiares/cuidadores, para tarefas básicas como locomoção, higiene pessoal, alimentação

bem como a sua segurança e a daqueles que a cercam".

9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.43/45, corroborou a incapacidade

da curatelanda, bem como a idoneidade do curador provisória para o exercício da curatela,

nos seguintes termos:

"Entendemos que a Tomada de Decisão Apoiada é a mais indicada,

pois a Srta. CRESYANE consegue manifestar sua vontade e apresenta dificuldades

para alguns atos administrativos e financeiros. O Sr.CRESO FIGUEREDO

BARBOSA, pode ser um apoiador, visto que nada foi observado que o

desabonasse".

10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da

Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em

incapacidade absoluta, salvo na

hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são

absolutamente incapazes de

exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16

(dezesseis) anos".

11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da

pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,

a saber:

Art. 6. A

deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a

informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante

ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas.

12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua

capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas

e, excepcionalmente,

quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,

da Lei nº 13.146/2015), como

no caso dos autos.

13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui

medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades

e às circunstâncias

de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto

de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao

próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao

trabalho e ao voto".

15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE

o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos

do art. 487, I, do

CPC/2015 e

de

(art.

DECRETO A INTERDIÇÃO

CRESYANE COUTINHO BARBOSA

1.767, I, do CC/02),

que atingirá apenas os "(...) atos

SUJEITANDO-A À CURATELA

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão

econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito

ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos

termos do Art. 85 e § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,

NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE CRESO FIGUEREDO BARBOSA como

, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias

CURADOR DO INTERDITADO

(CPC/2015, art. 759).

17. O curador nomeado deverá prestar, anualmente, contas de sua

Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às

09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,

parág. 4º.)

18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será inscrita no

registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,

para fins do edital, os

nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos

que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do NCPC, e

imediatamente publicada:

a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e

na plataforma de editais do Conselho Nacional

de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;

b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e

c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial

de algum bem de raiz

(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),

SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.

Custas.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado

conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0008235-29.2012.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA LUIZA MORAES DE BRITO

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Interditando: JOSE DE RIBAMAR GOMES DE BRITO

Advogado(s):

SENTENÇA. DISPOSITIVO.

8. O laudo médico - pericial de fls.41/42, concluiu que o interditando é portador

de demência alcoólica (F 10.73 da CID -10) com incapacidade total e definitiva para reger

sua pessoa e administrar seus bens.

9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.33/34, corroborou a incapacidade

do curatelando, bem como a idoneidade da curadora provisória para o exercício da curatela,

nos seguintes termos:

"Comprovamos pelo estudo realizado, a total incapacidade do Sr.

JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO para exercer os atos da vida civil, em

razão de patologia diagnostica em (fl.14), necessitando de cuidados e do zelo

conferidos pela filha Srª.MARIA LUIZA MORAES DE BRITO, que se mostra

habilitada para o exercício da curatela, não sendo constatada prática que a

desabonasse".

10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da

Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em

incapacidade absoluta, salvo na

hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são

absolutamente incapazes de

exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16

(dezesseis) anos".

11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da

pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,

a saber:

Art. 6. A

deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a

informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante

ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas.

12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua

capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas

e, excepcionalmente,

quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,

da Lei nº 13.146/2015), como

no caso dos autos.

13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui

medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades

e às circunstâncias

de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto

de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao

próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao

trabalho e ao voto".

15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE

o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos

do art. 487, I, do

CPC/2015 e

(art.

DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO

1.767, I, do CC/02),

que atingirá apenas os "

SUJEITANDO-A À CURATELA

(...) atos

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão

econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito

ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos

termos do Art. 85 e § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,

NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE MARIA LUIZA MORAES DE BRITO como

CURADORA DO INTERDITADO

, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias

(CPC/2015, art. 759).

17. A curadora nomeada deverá prestar, anualmente, contas de sua

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,

parág. 4º.)

18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será

inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,

para fins

do edital, os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da

Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às

09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

curatela e os atos

que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do

art. 755, § 3º, do NCPC, e imediatamente publicada:

a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e

na plataforma de editais do Conselho Nacional

de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;

b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e

c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial

de algum bem de raiz

(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),

SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO.

Sem custas.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado

conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0014932-03.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: A F L N

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Interditando: F C B F L

Advogado(s):

20. Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial , JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FRANCISCO CARLOS BORGES FERREIRA LIMA declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de enfermidade mental . NOMEIO CURADORA do Interdito sua irmã Aurineide Ferreira Lima Sousa, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da/o interdita/a.

21. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art . 755 , . § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

22. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários , como mandado de averbação . Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.

23. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

24. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se , com baixa na distribuição e no Sistema Têmis .

25. Por fim, acolho o pedido de retificação do nome da curadora formulado em petição eletrônica protocolada na data de 30/04/2019 , determinando que a Secretaria retifique o nome da autora para Aurineide Ferreira Lima Sousa nos registros virtuais do Sistema Themis-WEB.

Sem custas.

P.R.I.C.

Teresina-PI , 08 de maio de 2019.

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Juiz(a) de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões

da Comarca de TERESINA, em substituição

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019532-62.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): GUSTAVO BATISTA FREIRE THE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006070-38.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 7033-A), PEDRO ROBERTO ROMAO(OAB/PIAUÍ Nº 209551)

Requerido: J S LIMA DE GOIS E CIA LTDA ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029303-98.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF

Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394), CLAUDIO BRANDÃO MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 10985), FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)

Executado(a): ROBERT BROWN CARCARA DA SILVA

Advogado(s): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12150)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813960-53.2018.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA CLEIDE JANDIS SANTOS E SILVA

ADVOGADO(s): KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: FRANCISCO JOSE ARAGAO SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811341-87.2017.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.V.C.T.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800059-18.2018.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.P.S

ADVOGADO(s): WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.C.L.R

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815002-40.2018.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARTILIANO

ADVOGADO(s): CATARINE ARAUJO DE FREITAS,SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: GEORGE FERREIRA MARTILIANO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806762-28.2019.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: PAULO ROBERTO VIEIRA NUNES

ADVOGADO(s): THYAGO BATISTA PINHEIRO

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: ADRIANA VIEIRA NUNES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812645-24.2017.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: R.N.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: M.F.P.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812645-24.2017.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: R.N.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: M.F.P.C

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812941-12.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: KENNEDY ALDERLAN DE AMORIM SANTOS PINHEIRO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810111-10.2017.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: SILVANI CLEMENTINA DE SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: GILSON ARAUJO RODRIGUES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0822231-51.2018.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: CLAUDIA CRONEMBERGER DE MIRANDA CARVALHO

ADVOGADO(s): ANDRE DE ALMEIDA SOUSA E SILVA

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: JOSE ALEXANDRE DE MENESES CARVALHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811473-13.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: H.C.C; INTERESSADO: A.C.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: J.A.L.S

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806735-16.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: F.D.S.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: I.C.M.R; RÉU: J.F.M.R

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003220-40.2016.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: J.V.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: D.V.A

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002984-64.2011.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Requerente: MARIA SUZELI GOMES DUARTE LIMA

Advogado(s): JOAO SANTOS DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4092)

Requerido: JOSE CARLOS OLIVEIRA LIMA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006397-75.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0000897-62.2016.8.18.0140

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ALFRED WERNER FOERSTER JUNIOR

Advogado(s): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA(OAB/SANTA CATARINA Nº 9468), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)

DECISÃO: Ante o exposto, ainda estando presentes os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, DECIDO: Pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas concedidas anteriormente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, aguardem-se em secretaria o decurso do prazo, após, voltem os autos conclusos para decisão.

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