Diário da Justiça
8686
Publicado em 11/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800316-14.2016.8.18.0140
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSELIA SOUSA DA COSTA LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: TEREZINHA DE JESUS SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819020-41.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
ADVOGADO(s): JORGE JOSE CURY NETO
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO ROMARIO PAZ CARVALHO; RÉU: ADELAIDE ROBERTA PAZ CARVALHO
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 6ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0013503-69.2009.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: LOURENÇO ALVES DE SOUSA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu LOURENÇO ALVES DE SOUSA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0013503-69.2009.8.18.0140, designada para o dia 12 de 06 de 2019, às 10:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de maio de 2019 (21/05/2019). Eu, SUZY-ANEE ELEN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, Analista Judicial, o digitei, e eu, ANA ODORICO DE OLIVEIRA LIMA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0021822-16.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: CRESO FIGUEIREDO BARBOSA
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)
Interditando: CRESYANE COUTINHO BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA. DISPOSITIVO.
8. O laudo médico - pericial de fls.40/41, concluiu que
"Levando-se em
consideração as limitações na vida pessoal e os achados clínicos durante o exame médico
pericial, pode se afirmar que a pericianda apresenta incapacidade total e definitiva para gerir
a sua pessoa e seus bens, não podendo prescindir do auxílio/monitorização contínua de
familiares/cuidadores, para tarefas básicas como locomoção, higiene pessoal, alimentação
bem como a sua segurança e a daqueles que a cercam".
9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.43/45, corroborou a incapacidade
da curatelanda, bem como a idoneidade do curador provisória para o exercício da curatela,
nos seguintes termos:
"Entendemos que a Tomada de Decisão Apoiada é a mais indicada,
pois a Srta. CRESYANE consegue manifestar sua vontade e apresenta dificuldades
para alguns atos administrativos e financeiros. O Sr.CRESO FIGUEREDO
BARBOSA, pode ser um apoiador, visto que nada foi observado que o
desabonasse".
10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em
incapacidade absoluta, salvo na
hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são
absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos".
11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da
pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,
a saber:
Art. 6. A
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante
ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas
e, excepcionalmente,
quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,
da Lei nº 13.146/2015), como
no caso dos autos.
13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui
medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades
e às circunstâncias
de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto
de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao
próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto".
15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE
o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do
CPC/2015 e
de
(art.
DECRETO A INTERDIÇÃO
CRESYANE COUTINHO BARBOSA
1.767, I, do CC/02),
que atingirá apenas os "(...) atos
SUJEITANDO-A À CURATELA
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão
econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito
ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos
termos do Art. 85 e § 1º, da
Lei nº 13.146/2015).
16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,
NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE CRESO FIGUEREDO BARBOSA como
, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias
CURADOR DO INTERDITADO
(CPC/2015, art. 759).
17. O curador nomeado deverá prestar, anualmente, contas de sua
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às
09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,
parág. 4º.)
18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será inscrita no
registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,
para fins do edital, os
nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos
que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do NCPC, e
imediatamente publicada:
a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e
na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;
b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e
c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial
de algum bem de raiz
(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),
SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Custas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado
conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da
Lei nº 13.146/2015).
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0008235-29.2012.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA LUIZA MORAES DE BRITO
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Interditando: JOSE DE RIBAMAR GOMES DE BRITO
Advogado(s):
SENTENÇA. DISPOSITIVO.
8. O laudo médico - pericial de fls.41/42, concluiu que o interditando é portador
de demência alcoólica (F 10.73 da CID -10) com incapacidade total e definitiva para reger
sua pessoa e administrar seus bens.
9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.33/34, corroborou a incapacidade
do curatelando, bem como a idoneidade da curadora provisória para o exercício da curatela,
nos seguintes termos:
"Comprovamos pelo estudo realizado, a total incapacidade do Sr.
JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO para exercer os atos da vida civil, em
razão de patologia diagnostica em (fl.14), necessitando de cuidados e do zelo
conferidos pela filha Srª.MARIA LUIZA MORAES DE BRITO, que se mostra
habilitada para o exercício da curatela, não sendo constatada prática que a
desabonasse".
10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em
incapacidade absoluta, salvo na
hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são
absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos".
11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da
pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,
a saber:
Art. 6. A
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante
ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas
e, excepcionalmente,
quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,
da Lei nº 13.146/2015), como
no caso dos autos.
13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui
medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades
e às circunstâncias
de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto
de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao
próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto".
15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE
o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do
CPC/2015 e
(art.
DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO
1.767, I, do CC/02),
que atingirá apenas os "
SUJEITANDO-A À CURATELA
(...) atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão
econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito
ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos
termos do Art. 85 e § 1º, da
Lei nº 13.146/2015).
16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,
NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE MARIA LUIZA MORAES DE BRITO como
CURADORA DO INTERDITADO
, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias
(CPC/2015, art. 759).
17. A curadora nomeada deverá prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,
parág. 4º.)
18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será
inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,
para fins
do edital, os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às
09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
curatela e os atos
que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do
art. 755, § 3º, do NCPC, e imediatamente publicada:
a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e
na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;
b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e
c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial
de algum bem de raiz
(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),
SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado
conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da
Lei nº 13.146/2015).
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0014932-03.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: A F L N
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Interditando: F C B F L
Advogado(s):
20. Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial , JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FRANCISCO CARLOS BORGES FERREIRA LIMA declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de enfermidade mental . NOMEIO CURADORA do Interdito sua irmã Aurineide Ferreira Lima Sousa, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da/o interdita/a.
21. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art . 755 , . § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
22. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários , como mandado de averbação . Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
23. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
24. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se , com baixa na distribuição e no Sistema Têmis .
25. Por fim, acolho o pedido de retificação do nome da curadora formulado em petição eletrônica protocolada na data de 30/04/2019 , determinando que a Secretaria retifique o nome da autora para Aurineide Ferreira Lima Sousa nos registros virtuais do Sistema Themis-WEB.
Sem custas.
P.R.I.C.
Teresina-PI , 08 de maio de 2019.
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz(a) de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de TERESINA, em substituição
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019532-62.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): GUSTAVO BATISTA FREIRE THE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de junho de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006070-38.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 7033-A), PEDRO ROBERTO ROMAO(OAB/PIAUÍ Nº 209551)
Requerido: J S LIMA DE GOIS E CIA LTDA ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de junho de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029303-98.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394), CLAUDIO BRANDÃO MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 10985), FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)
Executado(a): ROBERT BROWN CARCARA DA SILVA
Advogado(s): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12150)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de junho de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813960-53.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA CLEIDE JANDIS SANTOS E SILVA
ADVOGADO(s): KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: FRANCISCO JOSE ARAGAO SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811341-87.2017.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.V.C.T.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800059-18.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: D.P.S
ADVOGADO(s): WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.C.L.R
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815002-40.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARTILIANO
ADVOGADO(s): CATARINE ARAUJO DE FREITAS,SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: GEORGE FERREIRA MARTILIANO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806762-28.2019.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: PAULO ROBERTO VIEIRA NUNES
ADVOGADO(s): THYAGO BATISTA PINHEIRO
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: ADRIANA VIEIRA NUNES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812645-24.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: R.N.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: M.F.P.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812645-24.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: R.N.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: M.F.P.C
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812941-12.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: KENNEDY ALDERLAN DE AMORIM SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810111-10.2017.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: SILVANI CLEMENTINA DE SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: GILSON ARAUJO RODRIGUES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822231-51.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: CLAUDIA CRONEMBERGER DE MIRANDA CARVALHO
ADVOGADO(s): ANDRE DE ALMEIDA SOUSA E SILVA
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: JOSE ALEXANDRE DE MENESES CARVALHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811473-13.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: H.C.C; INTERESSADO: A.C.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: J.A.L.S
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806735-16.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: F.D.S.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: I.C.M.R; RÉU: J.F.M.R
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003220-40.2016.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: J.V.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: D.V.A
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002984-64.2011.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: MARIA SUZELI GOMES DUARTE LIMA
Advogado(s): JOAO SANTOS DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4092)
Requerido: JOSE CARLOS OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006397-75.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0000897-62.2016.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ALFRED WERNER FOERSTER JUNIOR
Advogado(s): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA(OAB/SANTA CATARINA Nº 9468), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
DECISÃO: Ante o exposto, ainda estando presentes os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, DECIDO: Pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas concedidas anteriormente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, aguardem-se em secretaria o decurso do prazo, após, voltem os autos conclusos para decisão.