Diário da Justiça
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Publicado em 10/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-46.2011.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
À secretaria para expedição de atos necessários para a realização de perícia médica (nomeação de perito, designação de data, intimação das partes para apresentação de quesitos, etc). Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestações finais, no prazo de 15 (quinze) dias
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000780-85.2017.8.18.0027
CLASSE: Ação Civil Pública Cível
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: CLARO S.A
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CORRENTE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n - Bairro Nova Corrente, CORRENTE-PI, a Ação acima referenciada, proposta por O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de CLARO S.A, sob nº CNPJ nº 40.432.544/0001-47, para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes assumindo o polo ativo e dar prosseguimento a presente ação Civil Pública. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CORRENTE, Estado do Piauí, aos 6 de junho de 2019 (06/06/2019). Eu, ______________________, (SUELI DIAS NOGUEIRA), Secretária/Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino.
CORRENTE, 6 de junho de 2019
MARA RÚBIA COSTA SOARES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
Em substituição
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000634-90.2014.8.18.0078
Classe: Execução Fiscal
Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Advogado(s): SERGIO TABATINGA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7067-B)
Executado(a): FUNDAÇÃO CULTURAL JOAQUIM DE MORAES REGO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 6 de junho de 2019
GILSON DE OLIVEIRA DANTAS
Analista Judicial - 4121309
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000076-55.2011.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): JANAINA MARREIROS GUERRAS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6519-B), VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO(OAB/MARANHÃO Nº 7246)
Executado(a): MUNICÍPIO DE ALTOS-PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA:
Vistos etc.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL impetrou Ação de Execução Fiscal contra MUNICÍPIO DE ALTOS-PIAUÍ.
O feito tramitou regularmente.
Em manifestação, o exequente apresentou petição informando composição amigável entre as partes. Por conseguinte, requer a extinção do presente processo.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a dívida foi paga, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, III do NCPC.
Sem custas.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000773-67.2016.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NORMA SUELY PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9304), ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4115)
Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
DESPACHO
O art. 99, parágrafo 3º, NCPC aduz que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural.
A jurisprudência, todavia, é pacífica no sentido de que a referida declaração acarreta apenas presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. Tal entendimento também decorre da interpretação do art. 99, parágrafo 2º, NCPC, que permite que o pedido de gratuidade seja indeferido.
No caso dos autos, o(a) requerido(a), em sua contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) requerente.
Todavia, o(a) demandante, requereu a justiça gratuita, porém não juntou com a Inicial a declaração de hipossuficiência e, intimado para manifestar-se sobre a contestação, quedou-se inerte, deixando, pois, de apresentar provas capazes de infirmar a impugnação do requerido.
Intime-se, pois, o(a)(s) demandante(s), por meio de seu advogado, para que, em 10 (dez) dias, junte(m) aos autos a sua declaração de imposto de renda do último ano, bem como outros documentos que entender(em) necessários à comprovação dos requisitos bastantes para a concessão do benefício postulado, ou efetue(m) o recolhimento total das custas, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
CRISTINO CASTRO, 20 de maio de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000058-18.2015.8.18.0093
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: VALDIMA DUARTE DE SOUSA ARAÚJO
Advogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990)
Réu: MUNICÍPIO DE ELIZEU MARTINS - PI
Advogado(s):
DESPACHO:
Intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, na forma do art. 485, § 4°, do CPC.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000374-04.2017.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIO PEREIRA DE LACERDA
Advogado(s): ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
DECISÃO
Considerando a alegação de inexistência de relação jurídica, a dificuldade ordinária probatória de fatos negativos, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova para imputar à parte demandada o ônus da prova de que a obrigação existe(m) e é(são) válida(s), devendo EXIBIR, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia legível do(s) contrato(s) declinados na inicial, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
Ao autor caberá a comprovação ou não do recebimento do numerário, mediante juntada dos extratos bancários do período.
Apresentado o contrato discutido nos autos, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias, requerendo o oportuno.
Não apresentado o contrato discutido nos autos, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes da inversão da prova operada nesta decisão.
CRISTINO CASTRO, 17 de maio de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001826-20.2014.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA, ROUMIE RICHARD NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno os acusados EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA e ROUMIE RICHARD NASCIMENTO DA SILVA, já qualificados na peça inaugural, como incursos nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 69 do Código Penal. DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA DO CRIME DE ROUBO DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade . Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levados em conta. Existem as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, que eu registro, mas deixo de valorar, pois a pena foi fixada no patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Existe a causa de aumento referente ao concurso de agentes. Assim, fica a pena aumentada de um terço, majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. Tomando emprestada a dosimetria feita acima, não havendo nenhuma circunstância judicial a ser desvalorada, nem o que registrar de negativo na segunda e na terceira etapas, imponho a pena definitiva de um ano de reclusão pelo delito de corrupção de menores. DA SOMA DAS PENAS EM VIRTUDE DO CONCURSO FORMAL. Nos termos do art. 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim, como ocorreram dois crimes, hei por considerar a pena do delito de roubo e aumentá-la em um sexto. Assim sendo, as penas do roubo e da corrupção de menores ficam definitivamente fixadas em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e pela quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda. DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO ROUMIE RICHARD NASCIMENTO DA SILVA DO CRIME DE ROUBO DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade . Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levados em conta. Existe a atenuante da menoridade relativa, que eu registro, mas deixo de valorar, pois a pena foi fixada no patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Existe a causa de aumento referente ao concurso de agentes. Assim, fica a pena aumentada de um terço, majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. Tomando emprestada a dosimetria feita acima, não havendo nenhuma circunstância judicial a ser desvalorada, nem o que registrar de negativo na segunda e na terceira etapas, imponho a pena definitiva de um ano de reclusão pelo delito de corrupção de menores. DA SOMA DAS PENAS EM VIRTUDE DO CONCURSO FORMAL. Nos termos do art. 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim, como ocorreram dois crimes, hei por considerar a pena do delito de roubo e aumentá-la em um sexto. Assim sendo, as penas do roubo e da corrupção de menores ficam definitivamente fixadas em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e pela quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Não vislumbro,no momento, os motivos ensejadores para decretar a prisão preventiva dos acusados. Concedo, portanto, o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 3 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001140-45.2017.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSEILTON LUIS DE CARVALHO
Advogado(s):
Assim, designo para o dia 15 / 08 / 2019, às 10h30min , a realização de audiência instrução, interrogatório e julgamento
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001952-10.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Faço vistas ao Procurador da parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso interposto.
CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de junho de 2019
GISELA MARIA PEREIRA XIMENES VIEIRA
Analista Judicial - Mat. nº 28628
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000924-07.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 155658), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/GOIÁS Nº 29174), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 819-A), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Faço vistas ao Procurador da parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso interposto.
CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de junho de 2019
GISELA MARIA PEREIRA XIMENES VIEIRA
Analista Judicial - Mat. nº 28628
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001546-73.2010.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VICENTE DE PAULO DIAS DOS SANTOS, JOSE IZALMIR DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES, KLEITON COSTA DE SOUZA
Advogado(s): KENNEDY VERAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6409), DULCIMAR MENDES GONZALEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2543)
ATO ORDINATÓRIO: A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). KENNEDY VERAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6409), DULCIMAR MENDES GONZALEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2543), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 23 de JULHO de 2019, às 09:45 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 06.06.2019. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0001361-69.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM ARAÚJO LIMA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A-BMB
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
DESPACHO: Intime-se o advogado da parte autora, para juntar, no prazo de 15 (quinze)dias, certidão de óbito do autor, oportunidade em que deverá apresentar termo de concordância dos demais herdeiros para levantamento de valor.
Expedientes e intimações necessárias. BARRAS, 5 de junho de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000238-41.2014.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AITALA MARTINS FERREIRA
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A EMBRATEL
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7416)
SENTENÇA: "...Custas finais pelo demandado. Boleto juntado fls. 127. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-16.2004.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
Executado(a): MM DE ANDRADE, RENATO PARENTE LUSTOSA ELVAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-75.2006.8.18.0042
Classe: Arresto
Arrestante: JOSUÉ PARENTE LUSTOSA ELVAS SOBRINHO
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUB(OAB/PIAUÍ Nº 3891-B)
Arrestado: CÉSAR BENILDO MASCHIO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000039-94.2011.8.18.0111
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): M C MAIA DOS SANTOS MEE ME
Advogado(s): EDVAN FONSECA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 129282)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001178-26.2013.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): DER. FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): S IRENE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-95.1993.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: SUNAB - FAZENDA NACIONA
Advogado(s): ANTONIO VIEIRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): M. J. FONSECA E FILHOS LTDA ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000423-70.2011.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA ESTADUAL
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): S. IRENE ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-98.2011.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): JOANA ABADE BARBOSA, ARIZON FONSECA BARBOSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001000-48.2011.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7572)
Executado(a): JB EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800517-16.2019.8.18.0135
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA OSVALDINA PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(s): MARA RAYLANE DE SOUSA REIS
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800517-16.2019.8.18.0135
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA OSVALDINA PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(s): MARA RAYLANE DE SOUSA REIS
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800457-07.2019.8.18.0050
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.M.S.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: L.A.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR