Diário da Justiça 8685 Publicado em 10/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801233-62.2018.8.18.0140

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.M.B

ADVOGADO(s): DANILO DE MARACABA MENEZES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.N.E

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808603-58.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813308-02.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ROBERTA MARIA DE MELO FERREIRA; IMPETRANTE: MARIA TEREZA MELO DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803528-38.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO SANTANA

ADVOGADO(s): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

POLO PASSIVO: IMPETRADO: DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO(s): DANIEL LOPES REGO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812797-04.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIZA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO(s): CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816347-41.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: DORACY DA SILVA BENVINDO

ADVOGADO(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

POLO PASSIVO: EXECUTADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊCIA; INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819443-64.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO AMPARO DA SILVA

ADVOGADO(s): JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807243-88.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

ADVOGADO(s): EDEMILSON KOJI MOTODA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: VICTOR LEONARDO DE MORAIS NOBRE

ADVOGADO(s): MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019423-14.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Nestes termos, acompanhando relatório da autoridade policial e parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com o art. 18 do CPP e a Súmula nº 524 do STF. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga, venham-me os autos conclusos. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e cautelas de praxe. P.R.I.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014527-35.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JEANNETTE MARIA DE SOUSA MENEZES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

3. DISPOSITIVO

Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional, nos seguintes termos:

I- DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO, APLICANDO-SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2,02% AO MÊS e 27,15% AO ANO, SEM INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO, RESSALVANDA A HIPÓTESE DE SE VERIFICAR QUE A TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO DA AUTORA SEJA MAIS BENÉFICA.

II- DETERMINO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR, A SEREM COMPENSADOS EM DOBRO, NO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação inicial e correção monetária a partir de cada desembolso.

III- AFASTO OS ENCARGOS MORATÓRIOS (MULTA DIÁRIA DE 2% E JUROS DE 1% AO MÊS), ATÉ QUE SEJA APURADO O VALOR DA PARCELA DEVIDA PELA AUTORA. IV- AFASTO A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA DURANTE EVENTUAL PERÍODO DE MORA (APÓS APURAÇÃO DO VALOR DA PARCELA).

III- Custas e Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado pelo réu, a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031203-82.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO

Assim exposto, seguindo parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. P.R.I.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005861-98.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s):

Isto posto, reconsidero o despacho que determinou a juntada do contrato original, torno-o sem efeito e dou prosseguimento ao processo.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010353-07.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE(OAB/SÃO PAULO Nº 103587)

Requerido: WALISON RANISON VIANA DE ARAUJO

Advogado(s):

Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanas TODOS os vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024015-09.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GEIZA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138), MARCÍLIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251)

Réu: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137)

AVISO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR A APELAÇÃO

Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para Contrarrazor a Apelação no prazo de 15(quinze) dias.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010606-24.2016.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI

Advogado(s):

Requerido: GUIOMAR DIACUI DE SOUSA, FRANCISCO MICHEL DE SOUSA, EDILTON MAURO DE ARAUJO, JOSUÉ LEAL DE SOUSA, JOÃO LUIS DA SILVA, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 27 / 03 / 2020, às 11:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 30 de maio de 2019 Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 06/06/2019, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024815-95.2016.8.18.0140

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PINK ELEPHANT TERESINA EIRELI-EPP, KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME, PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de junho de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007180-72.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TEREISINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, MARCIO DA SILVA

Vítima: JOSE GONZAGA DE OLIVEIRA CASTRO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MARCIO DA SILVA, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), UNIÃO ESTÁVEL, filho(a) de MARIA DAS DORES DA SILVA e , residente e domiciliado(a) em RUA FLORA, 1652, ANGELIM, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "

III ? DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados MÁRCIO DA SILVA e FRANCISCO

DAS CHAGAS DE SOUSA, qualificados nos autos, nas disposições do art. 155, § 1º e § 4º,

inciso IV, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena em face de MÁRCIO DA SILVA, nos termos

do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui uma condenação anterior com trânsito em

julgado, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de

aplicação da pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada,

diante da ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito

embora existam vários processos crimes, inclusive uma execução de pena do ano de 1998

contra o réu, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à

PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a

personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse

o tipo penal, sob pena do ?bis in idem?, devendo a circunstância do período noturno ser

valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas

como desfavoráveis ao agente na medida em que destruíram parte da empresa para

adentrarem e praticarem o furto, muito embora não se tenha prova da caracterização da

circunstância para majoração do crime, o que não impede de agravar sua situação nas

circunstâncias como se deram o crime, tampouco, não se trata de contradição deste Juízo,

devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena-base; quanto

ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, há uma circunstância judicial desfavorável ao ponto

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 05/04/2019, às

14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 24597128 e o código verificador 3EAAE.7FA6A.E83BF.E24C8.DB492.5AC26.

de elevar a pena, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, fixo a pena-base

acima do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20

(VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de

circunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a pena

em 1/6, em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, há causas especiais de aumento, por se tratar de furto no

período noturno e inexistem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendo

assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 3 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ)

MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Tendo em

vista a situação econômico-financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa

em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido

monetariamente na ocasião oportuna.

3.7. Passo à dosimetria da pena em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE

SOUSA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código

Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui uma condenação anterior com trânsito em

julgado, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de

aplicação da pena; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, haja vista

inexistir nos autos elementos suficientes para valorar negativamente esta circunstância,

conforme consulta feita ao Sistema Themis Web em 05-04-2019; quanto à

PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a

personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse

o tipo penal sob pena do ?bis in idem?; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas

como desfavoráveis ao agente na medida em que destruíram parte da empresa para

adentrarem e praticarem o furto, pois ambos não tinham chave e nem autorização para

adentrar no estabelecimento, muito embora não se tenha prova suficiente da caracterização

da circunstância para majoração do crime, ante a ausência de laudo pericial, o que não

impede de agravar sua situação nas circunstâncias como se deram o crime, tampouco, não

se trata de contradição deste Juízo, devendo esta circunstância ser valorada negativamente

na aplicação da pena-base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu

para o evento delituoso.

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 05/04/2019, às

14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 24597128 e o código verificador 3EAAE.7FA6A.E83BF.E24C8.DB492.5AC26.

3.9. Constata-se, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável ao

ponto de elevar a pena, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, fixo a

pena-base, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO

E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constata-se a

ausência de circunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão. Sendo assim,

atenuo a pena em 1/6, em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE)) MESES DE RECLUSÃO E 17

(DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, há causas especiais de aumento, por se tratar de furto

no período noturno e inexistem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendo

assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 3 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ)

MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Tendo em

vista a situação econômico-financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa

em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido

monetariamente na ocasião oportuna.

3.12. Não sendo os acusados FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA e

MÁRCIO DA SILVA reiterantes em práticas delitivas e considerando as circunstâncias do

art. 59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser o

regime de cumprimento de pena mais adequado aos acusados e melhor para as suas

ressocializações, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do

art. 33, § 2 º, alínea ?c? e § 3º, do Código Penal.

3.13. As penas aplicadas aos réus não são superiores a quatro anos de

privação da liberdade, possuindo condições subjetivas compatíveis à substituição das penas

privativas por restritivas. Dessa forma, substituo as penas dos conenados por uma pena

restritiva de direito. Assim, em atenção à redação dos art. 44, § 2º e art. 46, ambos do

Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada aos acusados por uma

RESTRITIVA DE DIREITOS, sendo esta consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À

COMUNIDADE, por configurar-se a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada,

como forma de buscar resgatar o sentido humanitário do agente, devendo àquela se dar

mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo tempo da

condenação, que será determinada em audiência admonitória, junto a uma das entidades

enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da

Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,

que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do

condenado.

3.14. O não cumprimento das condições impostas para o beneficiário constitui

falta grave, podendo ocasionar a perda dos benefícios e a expedição de Mandado de

Prisão; a manutenção do benefício depende do comportamento dos sentenciados.

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 05/04/2019, às

14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 24597128 e o código verificador 3EAAE.7FA6A.E83BF.E24C8.DB492.5AC26.

3.15. Deixo de condenar os acusados na forma do art. 387, inciso IV, do

Código de Processo Penal, porquanto não há danos sofridos pela vítima, tendo em vista

que os objetos do crime foram restituídos à vítima.

3.16. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois

analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceção

no presente caso.

3.17. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e

o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.

.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 7 de junho de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028927-10.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: DAVID MENESES SILVA, JAMES MENESES SILVA

Advogado(s): ANTONIO BRAGA CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7216)

Inventariado: MANOEL ALVES DA SILVA

Advogado(s):

Como requer a Fazenda Pública Estadual, em peticionamento eletrônico de fl.retro, intime-se o inventariante, via seu advogado, para apresentar a Certidão Negativa deTributos da Fazenda Estadual, inclusive quanto à Dívida Ativa.Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004728-41.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: NELSON ESTEVAM DE ANDRADE

Advogado(s): THALLES COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 3947)

Requerido: TV MEIO NORTE, ANTONIO DE PÁDUA ARAÚJO RESENDE

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112), PAULO JESUS DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13579), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)

Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem descrito às fls. 639, devendo o Oficial de Justiça proceder com a intimação da penhora realizada na pessoa dos representantes legais das empresas: MORAR MORROS ARARIPE IMÓVEIS LTDA, no endereço informado à fl. 640, tendo em vista que o bem imóvel ainda se encontra no nome desta. SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSÃO LTDA.

Indefiro o pedido de intimação do executado para apresentação das motocicletas tendo em vista a concordância com a penhora a ser realizada no bem imóvel.

Ademais, somenta cabível a realização de nova penhora caso o produto da alienação do bem não bastar para o pagamento da dívida exequenda (Art. 851,II, do CPC).

Até o presente momento não houve sequer avaliação do bem imóvel ofertado pelo exequente, portanto, por hora, indefiro o pedido de intimação do executado para apresentação das montocicletas localizadas através do RENAJUD.

Intime-se o executado para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar certidão atualizada do imóvel descrito à fl. 639, para comprovar que sobre o referido bem não recai nenhuma outra constrição judicial e que se encontra livre e desembaraçado.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023674-80.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697), ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)

Requerido: SIMIÃO ALVES DE ARAUJO

Advogado(s): EVERALDO BARBOSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2228), LARYSSA FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5191)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro nos arts. 487, inc. I do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que seja afastada a cobrança da comissão de permanência. Considerando que o autor/reconvindo sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o réu/reconvinte no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que prescreve o art. 86, p.u, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado e não tendo o réu pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0028779-67.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MARIA DE LOURDES SILVA NETA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes para informar da migração destes autos para o sistema PJE, para que adotem as providências cabíveis no prazo de dez dias.

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813284-71.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CLAUDENIO HERBERT SOUSA CRUZ

ADVOGADO(s): MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812658-52.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO ARRAES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813226-68.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUCIANA GONCALVES DA SILVA MIRANDA

ADVOGADO(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007407-57.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Réu: IVONEIDE ANGELO SILVA RIBEIRO, JOSIMAR CARVALHO DA SILVA, CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, ISMAEL FEREIRA DA SILVA, PAULO REIS SILVA RIBEIRO, ISRAEL ALVES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085), GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630), TANIA MARTINS AURINO(OAB/PIAUÍ Nº 12634), ILANA NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 11355), BRENO NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13922), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624), LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)

INTIMO O ADVOGADO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624) PARA FAZER CARGA DOS AUTOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME REQUERIDO.

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