Diário da Justiça
8685
Publicado em 10/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813257-88.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: T.M.S
ADVOGADO(s): WHANDERSON MARQUES MACHADO
POLO PASSIVO: IMPETRADO: F.M.S
ADVOGADO(s): PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004345-77.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
Requerido: RAIMUNDO ERIVALDO MELO FELICIO
Advogado(s):
Tendo em vista o art. 4, §1º, II, do Provimento Conjunto nº 11/2016, que regulamenta o sistema Processo Judicial Eletrônico PJE, publicado em 28/09/2016 no DJE nº 8.070, e o Ofício-Circular nº 199/2018 da CGJ, publicado em 22/11/2018 no DJE 8562, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cumprimento de sentença via Processo Judicial Eletrônico. Quanto as custas, intime-se o devedor via DJe, em razão da revelia. Não havendo pagamento no prazo, providencie-se os expedientes necessários para inscrição na Divida ativa. Após, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003971-90.2017.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Advogado(s): THUANNE TELES QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 11751), IGOR GOES LOBATO(OAB/SÃO PAULO Nº 307482), JULIO CREMONIN ULBRICHT(OAB/SÃO PAULO Nº 359220), LIVIA SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 11487)
Réu: JB MACHADO EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA
Advogado(s):
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação, objeto do termo do protocolo eletrônico final 5021, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0009062-98.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELINA LEAL RAMOS BATISTA, WILSON BATISTA E SILVA
Advogado(s): JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14105), CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9415)
Réu: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE POTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes para informar da migração destes autos para o sistema PJE, para que adotem as providências cabíveis no prazo de dez dias.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009180-16.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: MARIA AMELIA & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): FABRICIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)
Requerido: MARCOS AURELIO MONTEIRO ARAUJO, CLINITRAN LTDA, CLINICA OFTALMOLOGICA PRO-OLHO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2254), MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6952)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004623-78.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RICARDO PARAGUAÇU MARTINS DE SA, LEANDRA COSTA AGUIAR PARAGUASSÚ DE SÁ
Advogado(s): MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9156), MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Réu: PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR(OAB/SÃO PAULO Nº 194746)
Certifico A Conclusão Da Virtualização Dos Presentes Autos, Que Tramitava No Sistema Themis Web E Que Passará A Tramitar Exclusivamente No Sistema Judicial Eletrônico - Pje, Nos Termos Do Provimento Nº. 17 De 24 De Outubro De 2018. e nº 04/2019 de 21 de fevereiro de 2019 e da portaria nº 868/2019 publicada em 12 de março de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Piaui.
Certifico Ainda Que A Presente Certidão Não Servirá Para Contagem De Prazo Processual Em Curso, Sendo Somente Para Informação Acerca Da Conclusão Da Virtualização.
O referido é verdade, dou fé.
Teresina, 06 de maio de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008393-45.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI
Nestes termos, em conformidade com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 28 do CPP e com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Caso haja algum objeto apreendido ou fiança paga, voltem-me conclusos. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010007-27.2012.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DE JESUS VIANA
Advogado(s): MURYEL BANDEIRA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 7777)
Inventariado: MARIANO CORREIA DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813297-70.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SIMPLICIO
ADVOGADO(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806729-38.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: IOLANDA CARVALHO DE SOUSA BARROSO
ADVOGADO(s): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROSAL
POLO PASSIVO: IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI; IMPETRADO: DIRETOR DO IAPEP/PLAMTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825394-39.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: L.P.N.V
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: L.M.P.F
ADVOGADO(s): AMANDA JESSIE OLIVEIRA CASTRO,DUILANA DA SILVA SOARES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)
Processo nº 0000305-64.2018.8.18.0005
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: JALISON CLEYSON DE FRANÇA ARAÚJO
Advogado(s): ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10950)
ATO ORDINATÓRIO: FICA V. SA., INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA MARCADA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO DIA 24 DE JULHO DE 2019, às 09:30 HORAS, NESTE COMPLEXO - Teresina, 07 de Junho de 2019 - 2ª VIJ.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002603-46.2017.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ALESSANDRA ALVES PESSOA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Considerando a informação trazida pela Requerente de que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos e no intuito de evitar decisões conflitantes, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000589-56.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PICOS
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL, JOÃO LUZ CARVALHO
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B), FRANCISCO PEREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2199)
Considerando que todas as diligências deprecadas foram realizadas, apesar da ausência da destemunha na audiência aprazada, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024461-46.2011.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: HELIO SAMPAIO MELO
Advogado(s): CAMILA PINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5289)
Réu: RAMIRO DA SILVA COSTA, MARCELO DO EGITO COELHO, MARGARETHE DE CASTRO COELHO
Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)
Expeça-se alvará em favor do autor/exequente para levantamento do valor depositado, com observância do Provimento 05/2015 da Corregedoria deste Tribunal. Após, intime-se o autor/exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui algo a requerer. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004122-61.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA ONEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: OTAVIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029846-33.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: ROMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s):
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011959-02.2016.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MIGUEL MENDES PESSOA
Advogado(s):
Considerando a impossibilidade de realização das diligências deprecadas, em razão de o endereço indicado estar incompleto, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813260-43.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: IANA DE CASTRO ALCANTARA SANTOS
ADVOGADO(s): LIA ANDRADE PORTELA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO COLÉGIO EINSTEIN- SISTEMA DE ENSINO"; IMPETRADO: DIRETOR DA GERVE - GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR; INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813321-98.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: OSMALIA FERREIRA LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016799-46.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PVC BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA
Advogado(s): DELFIM SUEMI NAKAMURA(OAB/PARANÁ Nº 23664)
Requerido: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128), DANIELA CAMARÇO DO LAGO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6535)
Considerando a informação trazida pelo requerido de que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos e no intuito de evitar decisões conflitantes,aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006005-04.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL
Assim, considerando o parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal e nas ressalvas do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001048-33.2013.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: CLINITRAN LTDA, CLINICA OFTALMOLÓGICA PRO-OLHO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2254/91)
Réu: MARIA AMELIA & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002669-94.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: KASSANDRA MARIA CARDOSO DE AMORIM
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Vistos em correição.
1.RELATÓRIO
KASSANDRA MARIA CARDOSO DE AMORIM por intermédio de curador especial apresentou embargos em ação monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados na exordial. Inicialmente concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, CPC. Com fundamento no art. 341, parágrafo único do CPC a parte embargante apresentou contestação aos embargos por negativa geral. Instado a se manifestar, a parte embargada limitou-se a requerer a habilitação de novos patronos através do petitório eletronicamente acostado aos autos à fl. 175. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os fato. alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se as provas em audiência. Nesse sentido entende o TJ-PI: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5o, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante a nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao lhe impedir a produção de prova pericial, além da resposta da parte apelada na Audiência de Conciliação e julgamento. 2. Primeiro, porque audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar nulidade da sentença, uma vez que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 3. Segundo, que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011202-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO ? AÇÃO MONITÓRIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA ? PARCELAMENTO DE DÍVIDA ? NÃO OBRIGATORIEDADE ? ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE ? JUROS ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CDC E RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar a nulidade da sentença na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 2. O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. 3. Não há no ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade de parcelamento de dívida. 4. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de sua alegação. 5. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e Resolução n. 414, da ANEEL. 6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001084-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) Os autos trazem a documentação suficiente, embasando a qualidade da ação monitória para o caso, bem como, é cediço em nossa remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, de que na monitória não há necessidade da prova do an debeatur. A planilha apresentada na inicial da monitória discrimina todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura. Tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die. Nesse diapasão, não tendo sido comprovada qualquer mácula no título injuntivo, os embargos devem ser julgados improcedentes.
3.DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, c/c art. 702, §8°, CPC. De consequência, condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser cobrado nos termos do art.98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DANILO MELO DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000168-02.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Requerido: SEBASTIAO VELOSO VIEIRA
Advogado(s): ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109), MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes para informar da migração destes autos para o sistema PJE, para que adotem as providências cabíveis no prazo de dez dias.