Diário da Justiça
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Publicado em 07/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001107-04.2015.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VILMARA OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Réu: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PIAUÍ
Advogado(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)
Realizada a busca dos valores, em obediência ao o art. 854, §§ 2º e 3º,
CPC/15, intimem-se as partes do resultado para manifestação no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação da parte executada, autorizo a imediata expedição
de alvará.
AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000397-96.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: COSME ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)
Réu: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Processo nº 0000397-96.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: COSME ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)
Réu: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
...Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º,VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 844500357), condeno o BANCO ITAÚ BMG S/A a pagar a COSME ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, CPF 017.191.683-90, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como apagar à parte autora o valor de R$ 1.554,40 (hum mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 844500357.O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data(Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 844500357) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) porcada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC).Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101 º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 16 de abril de 2019 KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000054-74.2001.8.18.0059
Classe: Execução Fiscal
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Advogado(s):
Executado(a): JOÃO RODRIGUES ALVES
Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 6 de junho de 2019 ERISMAR DOURADO DA SILVA Assessor Jurídico - 27259
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000055-34.2011.8.18.0051
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096), SÉRGIO ROGÉRIO LINS DO RÊGO BARROS(OAB/PERNAMBUCO Nº 13236)
Executado(a): VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR
Advogado(s):
Vistos, etc.
Diante do teor da certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça, à secretaria
para cumprir conforme determinado em sentença à Fl. 50.
Cumpra-se.
DECISÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001105-34.2015.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSARIO FAUSTINO
Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Réu: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PIAUÍ
Advogado(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)
Realizada a busca dos valores, em obediência ao o art. 854, §§ 2º e 3º,
CPC/15, intimem-se as partes do resultado para manifestação no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação da parte executada, autorizo a imediata expedição
de alvará.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800359-10.2019.8.18.0054
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: EMANUELA PINHO GOMES DE MACEDO NOGUEIRA
ADVOGADO(s): EMANUELA PINHO GOMES DE MACEDO NOGUEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800170-06.2018.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ROSALINA TELES
ADVOGADO(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CIFRA S.A.
ADVOGADO(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800357-40.2019.8.18.0054
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: LUCENIR MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(s): MARIA WILANE E SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800169-21.2018.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ROSALINA TELES
ADVOGADO(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CIFRA S.A.
ADVOGADO(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801870-15.2019.8.18.0031
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: P.S.V; AUTOR: M.E.V.B
ADVOGADO(s): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: M.K.S.B
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801867-60.2019.8.18.0031
CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: JACQUES ARAUJO LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAIBA /PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801867-60.2019.8.18.0031
CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: JACQUES ARAUJO LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAIBA /PI
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000608-81.2016.8.18.0059
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ODETE SILVA DE ASSUNCAO
ADVOGADO(s): LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA,SERVIO TULIO DE BARCELOS
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
PORTARIA Nº 06/2019 (Comarcas do Interior)
PORTARIA Nº 06/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BANCO DE DADOS PARA CADASTRO DE ADVOGADOS VOLUNTÁRIOS E PARA NOMEAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO, BEM COMO DA RESPECTIVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ/PI, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";
CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Constituição Federal, o qual reconhece a Defensoria Pública como " instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV";
CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual " o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado";
CONSIDERANDO o entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
CONSIDERANDO a existência de membro da Defensoria Pública em exercício nesta comarca, mas há situações em que o órgão não pode assumir o caso, bem como a dificuldade/negativa da atuação da Defensoria Itinerante, circunstâncias que vem prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional da população da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que abrange as cidades de Castelo do Piauí-PI; São João da Serra-PI; Juazeiro do Piauí-PI e Buriti dos Montes-PI, ante a inércia do Estado do Piauí em suprir seu mister constitucional;
CONSIDERANDO, por fim, a dificuldade em conseguir advogados habilitados a exercer, gratuitamente, o encargo de defensor dativo, especialmente nos processos de natureza penal com réus presos, atrasando a realização de audiências e prejudicando o andamento da pauta de audiência diária e as instruções processuais.
RESOLVE:
Art. 1º. A assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade de justiça deverá ser realizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Art. 2º. Não havendo ou não podendo o Defensor Público Estadual desta Comarca, pela inexistência ou pela deficiência de quadros, será nomeado advogado voluntário ou dativo para atuação no processo.
Art. 3º. Fica instituído o cadastro de advogados dativos e voluntários junto à Secretaria da Comarca de Castelo do Piauí-PI, no qual os interessados poderão se inscrever mediante apresentação do formulário (anexo I) preenchido e cópias dos seus documentos pessoais.
Art. 4º. O cadastro será revisado anualmente, até o mês de dezembro de cada ano, ocasião em que os advogados já inscritos serão consultados acerca da sua permanência no cadastro.
Art. 5º. Quando do comparecimento espontâneo de beneficiários da gratuidade de justiça à Secretaria da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, sem a existência de processo em andamento, deverá a SVU providenciar o preenchimento da Guia de Encaminhamento (anexo II), devendo ser entregue à parte uma via e outra arquivada em pasta criada com esta finalidade específica. Nos processos em tramitação, a determinação judicial será proferida nos autos e a Secretaria certificará o nome do patrono a ser indicado, observando a regra estabelecida no art. 7º da presente portaria.
Art. 6º. Somente poderá ser nomeado advogado dativo em razão da inexistência de advogados voluntários cadastrados, salvo determinação judicial devidamente fundamentada.
Art. 7º. A fixação dos honorários dos advogados dativos será estabelecido observando-se a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.
Art. 8º. Após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, a Secretaria desta Comarca fornecerá cópias da decisão e da certidão do trânsito em julgado ao advogado respectivo para ajuizamento da respectiva ação de execução, se necessário, e quando solicitado.
Art. 9º. A indicação do advogado para nomeação será realizado de forma alternada a fim de preservar a impessoalidade das nomeações, observando, quando se tratar da realização de audiências, dos advogados presentes no Fórum com o fito de agilizar a realização da mesma.
Art. 10º. Esta portaria entre em vigor na data da publicação.
Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado do Piauí, bem como para o Defensor Público atuante nesta Comarca, remetendo-lhes cópia da presente portaria.
Expeça-se, por meio eletrônico, remetendo-lhes cópia da presente portaria, ofício:
I - À Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
II - Ao Ministério Público;
III- À Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
IV - À Seção da OAB Piauí e Subseção local; e
V - À Procuradoria do Estado do Piauí.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Dada e passada no Gabinete do Juiz Titular da Comarca de Castelo do Piauí-PI, ao 06 (seis) dias do mês de Junho de 2019 (dois mil e dezenove).
Leonardo Brasileiro
Juiz de Direito
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000011-36.2017.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DIAS
Advogado(s): JOSE FERREIRA PAES LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1290)
DESPACHO: Designo audiência admonitória para o dia 25/07/2019, às 13:00 horas [...]
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000692-85.2018.8.18.0100
Classe: Guarda
Requerente: EUDES OSÓRIO MORAIS, NARCISA MARIA FONSECA CORREIA MORAIS
Advogado(s): LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)
Requerido: IAMARA DA SILVA FEITOSA
Advogado(s):
DECISÃO: "... Posto isso, com fundamento no art. 33, § 2º, do ECA, defiro a GUARDA PROVISÓRIA da menor L. E. DA S. F. a EUDES OSÓRIO MORAIS e NARCISA MARIA FONSECA CORREIA MORAIS, obrigando-os a prestação de assistência material, moral e educacional destes em relação àquela. Lavre-se o Termo de Compromisso a que alude o ECA em seu art. 32...
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000694-18.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5457)
Réu: BANCO BRADESCO / BMC S/A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
DESPACHO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de junho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAU
DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000427-24.2012.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: F. OLIVEIRA DE ANDRADE - MEE, FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): HARTÔNIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489), CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)
Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI
Advogado(s): DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Designo para o dia 07 de agosto de 2019, às 11:00 horas, a realização da
Audiência de Instrução e Julgamento, devendo as partes comparecerem acompanhadas de
suas testemunhas, independente de intimação (art. 455, NCPC).
Apresentando as partes suas testemunhas na audiência designada, esta
faculdade não dispensa a necessidade do depósito do rol de testemunhas, o qual deverá
ser depositado no prazo de 20(vinte) dias com antecedência a data da audiência, sob pena
de preclusão.
Caso a parte deseje que a intimação das testemunhas seja feita pela via
judicial, deverá ser observado o dispostos no art. 455, § 4º do NCPC. A parte deverá
depositar no prazo de 20 (dez) dias em secretaria o referido rol, precisando-lhes o nome,
profissão, residência e local de trabalho.
DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001414-21.2016.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS PAZ DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOSE BONA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10233)
Réu: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
Designo para o dia 06 de agosto de 2019, às 11:00 horas, a realização da
Audiência de Instrução e Julgamento, devendo a parte comparecer acompanhada de suas
testemunhas, independente de intimação (art. 455, NCPC).
Apresentando as partes suas testemunhas na audiência designada, esta
faculdade não dispensa a necessidade do depósito do rol de testemunhas, o qual deverá
ser depositado no prazo de 20(vinte) dias com antecedência a data da audiência, sob pena
de preclusão.
Caso a parte deseje que a intimação das testemunhas seja feita pela via
judicial, deverá ser observado o dispostos no art. 455, § 4º do NCPC. A parte deverá
depositar no prazo de 20 (dez) dias em secretaria o referido rol, precisando-lhes o nome,
profissão, residência e local de trabalho.
Intime-se a autarquia ré via remessa dos autos, o que faço nos termos do art.
183, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800421-35.2019.8.18.0059
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: ALLISON RONEY DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO(s): JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETARIO DE TURISMO DE LUIS CORREIA-PI; IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000100-59.2008.8.18.0078
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado(s):
Réu: GIL DE SOUSA
Advogado(s): LAERCIO BRUNO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11255), LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6722)
ATO ORDINATÓRIO:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS:
O Dr. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal Popular do Júri, desta Vara Criminal e Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, que de conformidade com o Artigo 433 do Código de Processo Penal, com Redação dada pela Lei nº 11.689 de 2008, foi procedido o sorteio dos vinte e cinco (25) Jurados e cinco (05) Suplentes, que deverão compor a Sessão Ordinária do Tribunal Popular do Júri desta cidade e Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, convocada para as sessões do Tribunal Popular do Júri que acontecerão no Auditório deste Fórum, nesta cidade, sempre a partir faz 09 horas, com o seguinte cronograma: Dia 19.06.2019, para julgamento do Processo nº 0000100-59.2008.8.18.0078- Homicídio Qualificado, que tem como pronunciado: GIL DE SOUSA, Defensor Público: Dr. Alexandre Christian de Jesus Noleto, sendo que os vinte e cinco (25) cidadãos sorteados para compor o Tribunal do Júri, foram os seguintes: 01. Anadiva Soares- Diretora do Colégio Joaquim Manoel; 02. Antônio Cleber- Comerciante; 03. Eliete Alves de Sousa- Estudante; 04. Irimácia Araújo Silva- Estudante; 05. Monik Kanada Passos de Sousa Marques- Estudante; 06. Cledivam Lopes dos Santos- Servidor público federal; 07. Francimário dos Santos- Pastor; 08. Francisco Antônio Sousa da Cruz- Professor; 09. Francisco Fagno de Oliveira Soares Sousa- Servidor Municipal; 10. Ana Jessica Ribeiro Anjos- Professora; 11. Gardênia Nunes de Aguiar- Professora; 12. Geane da Silva Vieira- Estudante; 13. Hernane Izidorio- Comerciante; 14. Francisco Leivo Mendes de Oliveira- Servidor Público Estadual; 15. Meyriane do Socorro Rodrigues Pereira- Operadora de Caixa; 16. Janyo Ferreira da Costa- Servidor Público; 17. André Nildo Leite Rodrigues- Professor; 18. José Evaldo de Sousa Filho- Estudante; 19. Justino Soares do Nascimento- Lavrador; 20. Dayany de Jesus Franco Silva- Contadora; 21. Essiolene da Silva Ferreira- Auxiliar de Escritório; 22. Elias de Sousa Paiva- Comerciante; 23. Nadja Alves Marques Miranda- Estudante; 24. Raimundo Nonato Lima Verde Araújo- Carteio; 25. Rosângela Bezerra Barbosa Ribeiro- Servidora Públia e os cinco (05) Suplentes sorteados foram os seguintes: 01. Antônio Sérgio da Cunha- Pedreiro;02. Maria do Socorro Silva- Professora; 03. Mickelle Sousa Santos- Professora; 04. Niljakton Silva Matos- Elestricista; 05. Rayloni Alves de Sousa- Vendendora;
E nos termos do parágrafo único do art. 434 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei:
?Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437.Estão isentos do serviço do júri:
I ? o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II ? os Governadores e seus respectivos Secretários;
III ? os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV ? os Prefeitos Municipais;
V ? os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI ? os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII ? as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII ? os militares em serviço ativo;
IX ? os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X ? aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2 O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários- mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.?
Pelo presente, ficam os senhores Jurados e Suplentes devidamente CONVOCADOS para comporem o Tribunal Popular do Júri para os trabalhos a serem realizados nos dias acima mencionados. E, para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz Presidente expedir o presente Edital no Diário de Justiça que também será afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, aos quatro (05) cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu, _________________________(Lana Thaysa Marques Rêgo), Secretária da Vara Criminal de Valença do Piauí, subscrevi.
DR JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO
Juiz de Direito
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000283-17.2017.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FABRÍCIO DA SILVA DANTAS, JOSÉ GERMANO DA SILVA, FRANCISCO ROMULO DA SILVA PAIVA, LAÉRCIO DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 4218-B), REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046), RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649), NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
Considerando os motivos expostos pelo causídico e por não se vislumbrar qualquer prejuízo ao réu, já que as alegações finais, mesmo com o atraso em sua apresentação, foram oferecidas (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000283-17.2017.8.18.0045.5006), reconsidero a multa aplicada à razão de 10 (dez) salários-mínimos ao Dr. Francisco das Chagas Medeiros, OAB/RN 4218-B, por se vislumbrar prudente e razoável, diante das justificativas apresentadas pelo advogado de defesa.
DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-37.2004.8.18.0026
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174)
Executado(a): MARCUS DENYS ARAÚJO COSTA
Advogado(s):
Considerando o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para
informar se tem interesse no prosseguimento do feito.
Manifestado o interesse no prosseguimento da execução, proceda-se a
secretaria a migração do presente processo para o PJe, nos termos do do Art. 5º do
provimento nº 17/2018, Corregedoria.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001301-32.2014.8.18.0028
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MARIA CLARA RODRIGUES DA SILVA, FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: WANDERSON HENRIQUE MENDES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000817-17.2014.8.18.0028
Classe: Usucapião
Usucapiente: GISELIA REZENDE DA SILVA, ALCIR GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Usucapido: LOTEAMENTO ANDRADE SOBRINHO S/C RESPONSABILIDADE LTDA
Advogado(s):
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião extraordinária e, em consequência, DECLARO a propriedade dos autores, e GISÉLIA REZENDE DA SILVA e ALCIR GONÇALVES DA SILVA, sobre o imóvel descritos na inicial, conforme croquis e memorial descritivo apresentados às fls. 18/19, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil/2002. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sem custas nem honorários. P. R. I. FLORIANO, 6 de junho de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO.