Diário da Justiça
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Publicado em 06/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000938-88.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar contrato, em sua integralidade e comprovante de transferência bancária, objeto da demanda, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000019-47.2007.8.18.0078
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s):
Executado(a): DINAMIC - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 4 de junho de 2019
GILSON DE OLIVEIRA DANTAS
Analista Judicial - 4121309
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000565-35.2015.8.18.0042
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: GILVAN CORDOLINO DE LIMA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 4 de junho de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corregedoria - CEAS
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002042-04.2016.8.18.0028
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: SAARA RAQUEL ROCHA GOMES, MARIANO JOSE TENORIO FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA: "... É, em síntese, o relatório. DECIDO. O feito há que ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a inépcia da inicial, pelos fatos e fundamentos que seguem. Instado juntar aos autos comprovação de mora pela parte requerida, a parte autora não o fez. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e art. 290, ambos do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se."
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003361-32.2015.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Executado(a): REGINALDO LEOCADIO DE CARVALHO ME, REGINALDO LEOCADIO DE CARVALHO, CLAUDIA MACHADO GOMES, MARCOS EUGENIO SANTOS GOMES
Advogado(s):
Em razão de existirem 3 (três) imóveis a serem penhorados e avaliados, e o boleto juntado aos autos foi utilizado na diligência do veículo, recolha a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas relativas aos 3 (três) mandados. cód. 19. Oficiais de Justiça por diligência - Nas avaliações, valor: R$ 87,23 por mandado. Os boletos poderão ser solicitados através do e-mail sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000122-70.2004.8.18.0042
Classe: Arrolamento Comum
Arrolante: ARAÚJO E MARTINS LTDA, LUIZ MARTINS DE ARAÚJO COSTA, WALTER REGO FERREIRA, ANTONIA DAS CHAGAS SOARES, PLÁCIDO DAS CHAGAS SOARES, MARIA DA CRUZ PEREIRA SOARES
Advogado(s): PAULO DE TÁRCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475-93)
Arrolado: JOÃO DA CRUZ RIBEIRO SOARES, BENVINDA DAS CHAGAS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 4 de junho de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000756-85.2012.8.18.0042
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DJALMA BARROS DE BRITO, ORLEANS OLIVEIRA DE SOUSA, HAIDE BARROS DE BRITO
Advogado(s): VETUVAL MARTINS VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 13995), JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10229)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 4 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000196-35.2010.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Denunciado: CARLOS SARAIVA ALVES
Advogado(s): MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 331)
SENTENÇA: "...Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR Carlos Saraiva Alves, com o incurso nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado art. 14 da Lei nº 10.826/2003..."
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000101-49.2003.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ELIZÂGELA MENDES DE SOUSA
Advogado(s): URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2075)
Requerido: JOSINALDO VIANA DA SILVA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº null)
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, com fulcro no Art. 267, III, CPC, , julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I, e, certifico o trânsito em julgado arquive-se estes autos dando baixa na distribuição. Altos-PI, 08 de fevereiro de 2013. (as) Dr. Celso Barros Coelho Filho - Juiz de Direito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000826-97.2015.8.18.0042
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s):
Requerido: HILTON FONSECA MIRANDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 4 de junho de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corregedoria - CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000356-67.2014.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): WILLMA FERNANDA LIMA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 11290)
Réu: SILVINO AIRES ARAUJO
Advogado(s):
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, por abondono, na forma do art. 485, ii e III, § 1º, do NCPC. Custas se houver.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000489-54.2017.8.18.0102
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DIEGO HENRIQUE DA SILVA MOURA, CLÁUDIO SILVANO DE OLIVEIRA LOPES DE MIRANDA, DERLEAN LISBOA DE AQUINO, PHABULO VINICIUS ALVES SILVA, EDIELSON DE SOUSA SILVA, NATANAEL DAMASCENO CHAGAS, WARLON THIERRI DE SOUSA PINTO, EVANGELISTA PEREIRA BARROS
Advogado(s): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5738), DOUGLAS VINÍCIUS MELO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 17342), ANTONIO LAYL DA SILVA RIBEIRO(OAB/MARANHÃO Nº 14622), GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630), KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 15083), FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915), JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360), BRENO NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13922), HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713), MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16434)
III -DISPOSITIVO Ante o exposto, condeno os réus Diego Henrique da Silva Moura, Cláudio Silvano Oliveira Lopes Miranda, Warlon Thierri de Sousa Pinto pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II (Jerumenha); b) art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (Latrocínio tentado), estes na forma do art. 71, todos do Código Penal em concurso material com o ilícito do art. 2º, § 2º da Lei n.º 12;850/2013 (organização criminosa), Phábulo Vinícius Alves Silva pelos crimes previstos a) art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II (Jerumenha); b) art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (Latrocínio tentado), na forma do art. 29, § 1º; Derlean Lisboa de Aquino pelo crime do elo crime previsto art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e do art. 14 da Lei n.º 10.826/03, Natanael Damasceno Chagas, Edielson de Sousa Silva pelo crime previsto art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e Evangelista Pereira Barros pelo crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 8º da Lei n.º 12.850/2013. Passa-se à dosimetria em relação a cada réu: 1- DIEGO HENRIQUE DA SILVA MOURA: Pelas condutas descritas art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II (Jerumenha), combinado ao art. 14, II (roubo majorado tentado); b) art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (roubo qualificado pelo resultado morte tentado), estes na forma do art. 71, todos do Código Penal em concurso material com o ilícito do art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa). Analisando as diretrizes insertas do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar a pena. A culpabilidade do ilícito é própria do tipo. Quanto aos antecedentes, possuo entendimento divergente dos tribunais superiores. Neste ponto, prefiro seguir os grandes penalistas como Mirabete ("Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (?) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico"). Neste aspecto, há informações sobre a vida pregressa do réu, dando conta da prática de incontáveis crimes, como se percebe da sua certidão de antecedentes. Sobre a conduta social do réu, esta é inconclusiva. Nada se apurou em relação à personalidade. Os motivos são próprios da espécie. Não há o que se valorar em relação às circunstâncias. As consequências do ilícito excedem ao habitual para o tipo, vez que causaram e causam grande dano à coletividade, com a inativação de agências, dano ao patrimônio privado e público (o prédio onde funcionava o PAB do Bradesco em Marcos Parente era alugado pelo Município). O comportamento da vítima em nada contribuiu ou instigou a conduta do réu, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância. À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE no seguinte patamar: a) pela conduta descrita art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II (Jerumenha) em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES e ao pagamento de 12 (DONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. b) pela conduta prevista no art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (Latrocínio tentado) em 27 (VINTE E E SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES e ao pagamento de 12 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. c) pela conduta prevista no art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) em 4 (QUATRO) ANOS e ao pagamento de 12 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Incidem as agravantes da reincidência e confissão espontânea em todos os casos. Contudo, aumento a pena intermediária apenas do crime descrito na alínea "b", utilização de explosivos(art. 61, II, "d"), vez que nos demais ilícitos a agravante será valorada em outro momento, ficando ela em 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 1 (MÊS) MESES e ao pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar para os demais crimes, ante a existência de reincidência e de confissão espontânea. Em relação às causas de aumento e diminuição: a) pela conduta descrita art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II, há causa de aumento pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, causa de aumento para o roubo com o emprego de arma de fogo e causa de aumento pela utilização de substância explosiva, que decido por aumentar pela metade e em 2/3 (DOIS TERÇOS), e posteriormente reduzo em um terço, por considerar que a consumação do ilícito esteve muito próxima, considerando que todas as circunstâncias judiciais do réu, ficando a PENA em 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. b) pela conduta prevista no art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (Latrocínio tentado) aplico a causa de diminuição de 2/3 para a tentativa, ficando a pena em 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DE RECLUSÃO e multa de 10 (DEZ) DIAS-MULTA à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. c) pela conduta prevista no art. 2º, § 2º e §3º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), incide a causa de aumento de emprego de arma de fogo e pela posição de liderança do réu, razão pela qual aumento a pena pela metade, ficando a pena em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES e ao pagamento de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Aplicando a regra do art. 71, parágrafo único, em relação aos crimes de roubo, aplico a pena mais grave em dobro, em concurso material com o ilícito do art. 2º, § 2º e §3º da Lei n.º 12;850/2013 (organização criminosa). Contudo, percebendo que a referida pela ultrapassaria o previsto para o concurso material, somo as penas, ficando a pena definitiva em PENA em 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 1 (UM) MÊS E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Regime inicial fechado. Estabeleço a "Penitenciária Irmão Guido" para início do cumprimento da pena. 2- WARLON THIERRI DE SOUSA PINTO: Pelas condutas descritas art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II (Jerumenha), combinado ao art. 14, II (roubo majorado tentado); b) art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (roubo qualificado pelo resultado morte tentado), estes na forma do art. 71, todos do Código Penal em concurso material com o ilícito do art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa). Analisando as diretrizes insertas do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar a pena. A culpabilidade do ilícito é própria do tipo. Quanto aos antecedentes, possuo entendimento divergente dos tribunais superiores. Neste ponto, prefiro seguir os grandes penalistas como Mirabete ("Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (?) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico"). Neste aspecto, há informações sobre a vida pregressa do réu, dando conta da prática de incontáveis crimes, como se percebe da sua certidão de antecedentes. Sobre a conduta social do réu, esta é inconclusiva. Nada se apurou em relação à personalidade. Os motivos são próprios da espécie. Não há o que se valorar em relação às circunstâncias. As consequências do ilícito excedem ao habitual para o tipo, vez que causaram e causam grande dano à coletividade, com a inativação de agências, dano ao patrimônio privado e público (o prédio onde funcionava o PAB do Bradesco em Marcos Parente era alugado pelo Município). O comportamento da vítima em nada contribuiu ou instigou a conduta do réu, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância. À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE no seguinte patamar: a) pela conduta descrita art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II (Jerumenha) em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES e ao pagamento de 12 (DONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. b) pela conduta prevista no art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (Latrocínio tentado) em 27 (VINTE E SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES e ao pagamento de 12 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. c) pela conduta prevista no art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) em 4 (QUATRO) ANOS e ao pagamento de 12 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Incidem as agravantes da reincidência e confissão espontânea em todos os casos. Contudo, aumento a pena intermediária apenas do crime descrito na alínea "b", vez que a utilização de explosivos (art. 61, II, "d"), vez que nos demais ilícitos a agravante será valorada em outro momento, ficando ela em 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 1 (MÊS) MESES e ao pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar para os demais crimes, ante a existência de reincidência e de confissão espontânea. Em relação às causas de aumento e diminuição: a) pela conduta descrita art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II, há causa de aumento pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, causa de aumento para o roubo com o emprego de arma de fogo e causa de aumento pela utilização de substância explosiva, que decido por aumentar pela metade e em 2/3 (DOIS TERÇOS), e posteriormente reduzo em um terço, por considerar que a consumação do ilícito esteve muito próxima, considerando que todas as circunstâncias judiciais do réu, ficando a PENA em 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. b) pela conduta prevista no art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (Latrocínio tentado) aplico a causa de diminuição de 2/3 para a tentativa, ficando a pena em 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DE RECLUSÃO e multa de 10 (DEZ) DIAS-MULTA à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. c) pela conduta prevista no art. 2º, § 2º e §3º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), incide a causa de aumento de emprego de arma de fogo e pela posição de liderança do réu, razão pela qual aumento a pena pela metade, ficando a pena em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES e ao pagamento de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Aplicando a regra do art. 71, parágrafo único, em relação aos crimes de roubo, aplico a pena mais grave em dobro, em concurso material com o ilícito do art. 2º, § 2º e §3º da Lei n.º 12;850/2013 (organização criminosa). Contudo, percebendo que a referida pela ultrapassaria o previsto para o concurso material, somo as penas, ficando a pena definitiva em PENA em 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 1 (UM) MÊS E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Regime inicial fechado. Estabeleço a "Penitenciária Irmão Guido" (Vara das Execuções de Teresina) para início do cumprimento da pena. 3- CLÁUDIO SILVANO OLIVEIRA LOPES MIRANDA: Pelas condutas descritas art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II (Jerumenha), combinado ao art. 14, II (roubo majorado tentado); b) art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (roubo qualificado pelo resultado morte tentado), estes na forma do art. 71, todos do Código Penal em concurso material com o ilícito do art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa). Analisando as diretrizes insertas do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar a pena. A culpabilidade do ilícito é própria do tipo. Quanto aos antecedentes, possuo entendimento divergente dos tribunais superiores. Neste ponto, prefiro seguir os grandes penalistas como Mirabete ("Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (?) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico"). Neste aspecto, há informações sobre a vida pregressa do réu, dando conta da prática de incontáveis crimes, como se percebe da sua certidão de antecedentes. Sobre a conduta social do réu, esta é inconclusiva. Nada se apurou em relação à personalidade. Os motivos são próprios da espécie. Não há o que se valorar em relação às circunstâncias. As consequências do ilícito excedem ao habitual para o tipo, vez que causaram e causam grande dano à coletividade, com a inativação de agências, dano ao patrimônio privado e público (o prédio onde funcionava o PAB do Bradesco em Marcos Parente era alugado pelo Município). O comportamento da vítima em nada contribuiu ou instigou a conduta do réu, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância. À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE no seguinte patamar: a) pela conduta descrita art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II (Jerumenha) em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES e ao pagamento de 12 (DONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. b) pela conduta prevista no art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (Latrocínio tentado) em 27 (VINTE E SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES e ao pagamento de 12 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. c) pela conduta prevista no art. 2º, § 2º da Lei n.º 12;850/2013 (organização criminosa) em 4 (QUATRO) ANOS e ao pagamento de 12 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Aumento a pena intermediária apenas do crime descrito na alínea "b", utilização de explosivos(art. 61, II, "d"), vez que nos demais ilícitos a agravante será valorada em outro momento, ficando ela em 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 1 (MÊS) MESES e ao pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar para os demais crimes, ante a inexistência de outras agravantes ou atenuantes. Em relação às causas de aumento e diminuição: a) pela conduta descrita art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II, há causa de aumento pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, causa de aumento para o roubo com o emprego de arma de fogo e causa de aumento pela utilização de substância explosiva, que decido por aumentar pela metade e em 2/3 (DOIS TERÇOS), e posteriormente reduzo em um terço, por considerar que a consumação do ilícito esteve muito próxima, considerando que todas as circunstâncias judiciais do réu, ficando a PENA em 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. b) pela conduta prevista no art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (Latrocínio tentado) aplico a causa de diminuição de 2/3 para a tentativa, ficando a pena em 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DE RECLUSÃO e multa de 10 (DEZ) DIAS-MULTA à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. c) pela conduta prevista no art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), incide a causa de aumento de emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 1/4, ficando a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Aplicando a regra do art. 71, parágrafo único, em relação aos crimes de roubo, aplico a pena mais grave em dobro, em concurso material com o ilícito do art. 2º, § 2º e §3º da Lei n.º 12;850/2013 (organização criminosa). Contudo, percebendo que a referida pela ultrapassaria o previsto para o concurso material, somo as penas, ficando a pena definitiva em PENA em 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Regime inicial fechado. Estabeleço a "Penitenciária Irmão Guido" (Vara das Execuções de Teresina) para início do cumprimento da pena. 4- PHÁBULO VINÍCIUS ALVES SILVA: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado, qualificado nos autos, pela conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II (Jerumenha); art. 157, § 2º, inciso II combinado ao §2º-A, incisos I e II (Marcos Parente); art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (Latrocínio tentado). Analisando as diretrizes insertas do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar a pena. A culpabilidade do ilícito é próprio da espécie. Quanto aos antecedentes, possuo entendimento divergente dos tribunais superiores. Neste ponto, prefiro seguir os grandes penalistas como Mirabete ("Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (?) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico"). Neste aspecto, o réu é primário, sem qualquer antecedente. Sobre a conduta social do réu, nada se apurou. Nada se apurou em relação à personalidade. Os motivos são próprios da espécie. Não há o que se valorar em relação às circunstâncias. As consequências do ilícito excedem ao habitual para o tipo, vez que causaram e causam grande dano à coletividade, com a inativação de agências, dano ao patrimônio privado e público (o prédio onde funcionava o PAB do Bradesco em Marcos Parente era alugado pelo Município). O comportamento da vítima em nada contribuiu ou instigou a conduta do réu, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância. À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE no seguinte patamar: a) pela conduta descrita art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II (Jerumenha) em 4 (QUATRO) ANOS E (SEIS) MESES e ao pagamento de 11 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. b) pela conduta prevista no art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (Latrocínio tentado) em 22 (VINTE E DOIS) ANOS e 6 (SEIS) MESES, e ao pagamento de 12 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar, ante inexistência de agravantes ou atenuantes. Em relação às causas de aumento e diminuição: a) pela conduta descrita art. 157, § 2º, inciso II e V combinado ao §2º-A, incisos I e II, há causa de aumento pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, causa de aumento para o roubo com o emprego de arma de fogo e causa de aumento pela utilização de substância explosiva, além de ser aplicável ao caso a causa de diminuição do art. 29, §1º, que decido por aumentar em 1/3 (UM TERÇO) e em 2/3 (DOIS TERÇOS), e reduzir em 1/3, considerando as circunstâncias judiciais do réu, ficando a PENA em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. b) pela conduta prevista no art. 157, § 1º, § 3º, inciso II combinado ao art. 14, inciso II (Latrocínio tentado) aplico a causa de diminuição de 2/3 para a tentativa, e de 1/3 para a participação de menor importância, ficando a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e multa de 12 (DOZE DIAS-MULTA) à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal para o roubo circunstanciado. Aplicando a regra do art. 71, parágrafo único, em relação aos crimes de roubo, aplico a pena mais grave em dobro. Contudo, por a pena exceder ao que seria aplicável ao concurso material, faço o somatório das penas a pena definitiva em PENA em 10 (DEZ) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Regime inicial fechado. Estabeleço a "Penitenciária Vereda Grande" (Vara das Execuções de Floriano) para início do cumprimento da pena. 5- DERLEAN LISBOA DE AQUINO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado, qualificado nos autos, pela conduta descrita no previsto art. 2º, § 2º da Lei n.º 12;850/2013 (organização criminosa) e do art. 14 da Lei n.º 10.826/03. Analisando as diretrizes insertas do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar a pena. A culpabilidade do ilícito é próprio da espécie. Quanto aos antecedentes, possuo entendimento divergente dos tribunais superiores. Neste ponto, prefiro seguir os grandes penalistas como Mirabete ("Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (?) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico"). Neste aspecto, o réu possui inúmeros procedimentos criminais contra si, conforme certidão de antecedentes. Sobre a conduta social do réu, nada se apurou. Nada se apurou em relação à personalidade. Os motivos são próprios da espécie. Não há o que se valorar em relação às circunstâncias. As consequências do ilícito não excedem ao habitual para o tipo. O comportamento da vítima não é relevante. À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE no seguinte patamar: a) pela conduta prevista no art. 2º, § 2º da Lei n.º 12;850/2013 (organização criminosa) em 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES e ao pagamento de 12 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. b) pela conduta prevista no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 em 2 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES) e ao pagamento de 12 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar o crime descrito na alínea "a", em razão das ausências de causa de aumento ou diminuição. Para o ilícito descrito em "b", reconheço a causa de diminuição referente à confissão espontânea, ficando a pena em 2 (DOIS) ANOS E 1 (UM) MÊS e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Incidindo a causa de aumento do uso de arma de fogo na organização, aumento a pena pela metade para o crime de organização criminosa, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis, ficando ela em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Estabeleço a pena DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Regime inicial fechado, considerando os antecedentes desfavoráveis. Estabeleço a "Penitenciária Irmão Guido" (Vara das Execuções de Teresina) para início do cumprimento da pena. 6- NATANAEL DAMASCENO CHAGAS: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado, qualificado nos autos, pela conduta descrita no previsto art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013. Analisando as diretrizes insertas do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar a pena. A culpabilidade do ilícito é próprio da espécie. Quanto aos antecedentes, possuo entendimento divergente dos tribunais superiores. Neste ponto, prefiro seguir os grandes penalistas como Mirabete ("Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (?) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico"). Neste aspecto, o réu possui inúmeros procedimentos criminais contra si, conforme certidão de antecedentes. Sobre a conduta social do réu, nada se apurou. Nada se apurou em relação à personalidade. Os motivos são próprios da espécie. Não há o que se valorar em relação às circunstâncias. As consequências do ilícito não excedem ao habitual para o tipo. O comportamento da vítima não é relevante. À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE no seguinte patamar: a) pela conduta prevista no art. 2º, § 2º da Lei n.º 12;850/2013 (organização criminosa) em 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES e 12 (DOZE) DIAS e ao pagamento de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar, em razão das ausências de causa de majorantes ou atenuantes. Incidindo a causa de aumento do uso de arma de fogo na organização, aumento a pena pela metade para o crime de organização criminosa, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis, ficando ela em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Estabeleço a pena DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Regime inicial fechado, considerando os antecedentes desfavoráveis. Estabeleço a "Penitenciária Irmão Guido" (Vara das Execuções de Teresina) para início do cumprimento da pena. 7- EDIELSON DE SOUSA SILVA: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado, qualificado nos autos, pela conduta descrita no previsto art. 2º, § 2º da Lei n.º 12;850/2013. Analisando as diretrizes insertas do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar a pena. A culpabilidade do ilícito é próprio da espécie. Quanto aos antecedentes, possuo entendimento divergente dos tribunais superiores. Neste ponto, prefiro seguir os grandes penalistas como Mirabete ("Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (?) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico"). Neste aspecto, o réu possui inúmeros procedimentos criminais contra si, conforme certidão de antecedentes. Sobre a conduta social do réu, nada se apurou. Nada se apurou em relação à personalidade. Os motivos são próprios da espécie. Não há o que se valorar em relação às circunstâncias. As consequências do ilícito não excedem ao habitual para o tipo. O comportamento da vítima não é relevante. À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE no seguinte patamar: a) pela conduta prevista no art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) em 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES e 12 (DOZE) DIAS e ao pagamento de 11 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar, em razão das ausências de causa de majorantes ou atenuantes. Incidindo a causa de aumento do uso de arma de fogo na organização, aumento a pena pela metade para o crime de organização criminosa, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis, ficando ela em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Estabeleço a pena DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Regime inicial fechado, considerando os antecedentes desfavoráveis. Estabeleço a "Penitenciária Irmão Guido" (Vara das Execuções de Teresina) para início do cumprimento da pena. 8- EVANGELISTA PEREIRA BARROS: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado, qualificado nos autos, pela conduta descrita no previsto art. 2º, §§ 2º, 3º e 8º da Lei n.º 12.850/2013. Analisando as diretrizes insertas do art. 59 do Código Penal, passo a individualizar a pena. A culpabilidade do ilícito é próprio da espécie. Quanto aos antecedentes, possuo entendimento divergente dos tribunais superiores. Neste ponto, prefiro seguir os grandes penalistas como Mirabete ("Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (?) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico"). Neste aspecto, não foi apresentado antecedentes do réu. Sobre a conduta social do réu, nada se apurou. Nada se apurou em relação à personalidade. Os motivos são próprios da espécie. Não há o que se valorar em relação às circunstâncias. As consequências do ilícito não excedem ao habitual para o tipo. O comportamento da vítima não é relevante. À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE no seguinte patamar: a) pela conduta prevista no art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar, em razão das ausências de causa de majorantes ou atenuantes. Incide a causa de aumento de emprego de arma de fogo e pela posição de liderança do réu, razão pela qual aumento a pena pela metade, ficando a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES e ao pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal para o roubo circunstanciado. Condeno o réu à perda do cargo público que ocupa no Município de Parnarama ou de qualquer outro, além da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. Regime inicial semiaberto, nos termos da lei. Estabeleço a "Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira" (Vara das Execuções de Teresina) para início do cumprimento da pena. DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não houve qualquer pedido apresentado dos autos, tampouco se apurou o prejuízo à totalidade das vítimas. Deixo de adotar a providência prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, tendo em vista que a maioria dos acusados responde crimes em diversas comarcas, não se sabendo precisar se há prisões decretadas por outros juízos ou se os réus já cumprem penas definitivas por outros crimes. Mantenho a prisão preventiva, vez que os motivos que a ensejaram permanecem incólumes. Determino o encaminhamento das cópias das peças do inquérito e desta decisão ao Ministério Público da Comarca de Teresina (anexar PDF em mídia digital), para apuração do roubo ao Posto de Combustível de Nazária, atribuído nestes autos aos réus Evangelista e Edielson. Transitada em julgado a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) proceda-se à formação da guia de execução, acompanhada dos documentos necessários à formação do processo de execução penal1 e fazendo as anotações no sistema BNMP 2.0, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal, que deverá ser autuada como processo autônomo ao juízo do estabelecimento do cumprimento da pena; b) oficie-se o Cartório Eleitoral correspondente para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; d) intimem-se os réus para que, em 10 (dez) dias, paguem a pena de multa, voluntariamente. Em caso de inadimplência, extraia-se certidão da condenação e remeta-se à Fazenda Pública, para inscrição e providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e Defensoria Pública, com vista dos autos, e a Defesa, por publicação oficial. Os réus presos deverão ser intimados pessoalmente. Marcos Parente, 04 de junho de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-09.2006.8.18.0042
Classe: Inventário
Inventariante: GEOVANI GOMES LUSTOSA, CLARICE GOMES DA SILVA, SALMERON GOMES LUSTOSA, MIRAMON GOMES LUSTOSA, ARLETE GOMES LUSTOSA, LITELTON GOMES LUSTOSA, JEOVÁ GOMES LUSTOSA, DILZAMAR GOMES LUSTOSA, GEOVANI GOMES LUSTOSA, ARISMAN GOMES LUSTOSA, ARICE GOMES LUSTOSA, MÁRCIO FERREIRA LUSTOSA, ICELSA FERREIRA LUSTOSA, MARICELSA FERREIRA LUSTOSA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUB(OAB/PIAUÍ Nº 3891-B)
Inventariado: CELSO BATISTA LUSTOSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 4 de junho de 2019
Valdiva Albuquerque Carvalho
Analista Administrativo - 1026232
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801445-19.2018.8.18.0032
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM - PI
ADVOGADO(s): JOAO LEAL OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800901-98.2018.8.18.0042
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: EVA MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802499-20.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: EMILIA MARIA DE MOURA ROCHA
ADVOGADO(s): FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802002-52.2018.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DJALMA DIAS DA SILVA
ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800123-56.2018.8.18.0066
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DOROTEA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800505-88.2017.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800416-94.2019.8.18.0032
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
POLO ATIVO: AUTOR: MILTON ALVES PAMPLONA
ADVOGADO(s): JUSSARA BARROS DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: AFONSO JOSÉ REIS ANTÃO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801995-60.2018.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801636-64.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
POLO ATIVO: AUTOR: KARINA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(s): KEMERON MENDES FIALHO
POLO PASSIVO: RÉU: BRAZ REIS DA ROCHA SOUSA
ADVOGADO(s): FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800549-39.2019.8.18.0032
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE LUCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801340-42.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA CARLEUSA DOS SANTOS BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO(s): AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO
ADVOGADO(s): ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800591-92.2018.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ELDIO JOSE DE SOUSA MARTINS ROCHA
ADVOGADO(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO
POLO PASSIVO: RÉU: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE