Diário da Justiça 8681 Publicado em 04/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008209-21.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: HUDSON DA SILVA PEREIRA, DENILSON DA SILVA PEREIRA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)

SENTENÇA: INTIMAR O ADVOGADO FRANKLIN DOURADO REBELO ( OAB/ PIAUÍ Nº 3330) do teor final da sentença transcrita: "III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR os denunciados DENILSON DA SILVA PEREIRA e HUDSON DA SILVA PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com causa especial de aumento da pena pelo concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO DENILSON DA SILVA PEREIRA 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 20-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que devem influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, onde os acusados agiram de emboscada, surpreendendo as vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos na sua totalidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, uma vez que o acusado agiu de surpresa contras as vítimas, de modo que não permitiu a defesa das mesmas. No entanto, a agravante da surpresa já foi utilizada na fixação da pena-base. Diante disso, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da penaem face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. 3.7. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo concurso de crimes cometidos contra 3 vítimas na época do fato, devendo a pena ser aumentada num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Não há causas especiais de diminuição da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO HUDSON DA SILVA PEREIRA 3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 20-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, na medida em que o acusado agiu de emboscada, não oferecendo defesa ás vítimas ou dificultando a defesa das mesmas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos na na sua totalidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado. 3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por existiram duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, uma vez que o acusado agiu de surpresa contras as vítimas, de modo que dificultou a defesa das mesmas. No entanto, uma vez que a agravante já foi avaliada na aplicação da pena-base e para não caracterizar o "bis in idem", mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. 3.13. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo concurso de crimes praticados contra 3 vítimas na época do faco, devendo a pena ser aumentada num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE ao réu HUDSON DA SILVA PEREIRA em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Não há causas especiais de diminuição da pena. 3.14. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.16. Os cumprimentos das penas dos condenados será no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração as penas aplicadas aos réus, por serem superiores a 8 anos de reclusões, autorizando, assim, a aplicação do Regime Fechado como o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus. 3.17. A pena deve ser cumprida na Penitenciária Regional "Irmão Guido ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.18. Os crimes praticados pelos réus foram cometidos com violência e grave ameaça, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.18. Deixo de fixar o valor mínimo para indenização previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso da acusação ou da vítima, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal e remeto as partes às vias ordinárias. 3.19. Presos em virtude de decreto de prisão preventiva, permanecerão encarcerados no local onde se encontram até efetiva transferências para Penitenciárias do Estado, pois não lhes concedo o direito de recorrerem em liberdade, haja vista que os argumentos ensejadores do decreto prisional não foram afastados. Ao revés, tornaram-se mais fortes, considerando o perigo de evadirem-se do distrito da culpa, impossibilitando a aplicação da lei penal. 3.20. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001033-54.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: ROGERIO ALVES ARAUJO

Advogado(s): GEANY PEREIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 17617)

INTIMO A ADVOGADA GEANY PEREIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 17617) PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA-PI)

Processo nº 0000788-77.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réus: ALINNE PAULINEY DE SOUSA SILVA, ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO e ELIS DAYANE DOS SANTOS LIMA

Advogados: JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14160), CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398) e NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58-A)

DECISÃO: ?(?) Dessa forma, com fulcro no art. 76 do Código de Processo Penal, declino da competência para o Juízo competente e, conforme o art. 41, inciso VI, alínea ?f?, da Lei Ordinária Estadual Nº 3.716/1979, DETERMINO a redistribuição deste processo ao Juízo da 6ª Vara Criminal desta Comarca, devendo os autos serem remetidos com os respectivos apensos e, se for o caso, com os objetos que o acompanham.(...) P. R. I. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teresina, 21 de maio de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.?

JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800099-63.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: C.C.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: D.S.M

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

Publicação de edital (Juizados da Capital)

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível desta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gonçalo Cavalcante, s/n.°, bairro Cabral, em Teresina/PI, a Ação de Usucapião por Abandono Familiar referente ao imóvel localizado na Quadra 46, Casa 07, Setor "A", Mocambinho I, nesta cidade de Teresina, Estado do Piauí, proposta por LUZIA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, pensionista, portadora do RG n.º 354.012 SSP/PI, residente e domiciliada no imóvel que pretende usucapir, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO, brasileiro, portador do RG n.º 93.583 SSP/PI, residente e domiciliado na Rua Santo Onofre, 248, bairro Vila Cícero Ferraz, em Timon/MA. É o presente para CITAR eventuais interessados para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de maio de 2019 (16/05/2019). Eu, ___________, Liana Maria Sousa Lima, digitei, subscrevi e assino.

Teresina (PI), 16 de maio de 2019.
ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814330-32.2018.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA AGUIAR CHAVES

ADVOGADO(s): THALLIS CHAVES MELO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI; INTERESSADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA; INTERESSADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA; INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807846-64.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: V.M.A; AUTOR: M.R.M.A

ADVOGADO(s): LUIS MOURA NETO

POLO PASSIVO: RÉU: M.P.L.A; RÉU: J.J.U.A; RÉU: J.J.L.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810948-94.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: S.H.L.C; AUTOR: J.L.C.C

ADVOGADO(s): ALYSSON JANSEN CASTRO

POLO PASSIVO: RÉU: E.H.R.F.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804192-69.2019.8.18.0140

CLASSE: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA

POLO ATIVO: RECLAMANTE: KAREEN NUNES VIEIRA

ADVOGADO(s): KAREEN NUNES VIEIRA

POLO PASSIVO: RECLAMADO: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA

ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817472-44.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: A.C.F.I.S

ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

POLO PASSIVO: RÉU: G.P.S

200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802998-68.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ,TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA

POLO PASSIVO: RÉU: NEIVALDO GONCALVES GUIMARAES

ADVOGADO(s): EMERSON VERAS DE JESUS

200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810693-39.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: INTERESSADO: A.F.S

ADVOGADO(s): EDVAR JOSE DOS SANTOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: V.B.S

ADVOGADO(s): MARCOS PAULO MADEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811108-56.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,RAFAEL SGANZERLA DURAND

POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES

200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807706-64.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: C.C.F.I.R.B

ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

POLO PASSIVO: RÉU: A.C.S

200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808296-07.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807084-48.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807314-90.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: DANIEL DOUGLAS DA SILVA SOUSA

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807430-96.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

POLO PASSIVO: RÉU: JOSE WILSON DE MELO E SILVA JR

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0026973-94.2014.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA; EXEQUENTE: JOAQUIM LUIZ DA SILVA; EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA RAMOS FILHO; EXEQUENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO; EXEQUENTE: MARIA JOSE DE MELO; EXEQUENTE: MANOEL VALCIDES CANUTO; EXEQUENTE: FERNANDO REZENDE NEVES DE MELO; EXEQUENTE: EMANUELA DA SILVA MELO; EXEQUENTE: LUCAS ALVES CAETANO

ADVOGADO(s): FERNANDO DE BARROS CORREIA,JEAN CARLOS STORER

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA,SERVIO TULIO DE BARCELOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808105-59.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: JANIO ROCHA ARAUJO

ADVOGADO(s): DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA,NATALIA MARIA DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: MARCILENE PEREIRA SANTANA; INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ; RÉU: J. C. COUTINHO - ME; INTERESSADO: DETRAN PI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DETRAN

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809513-85.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816441-86.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.H.S.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: R.C.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809246-50.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO,RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA

POLO PASSIVO: RÉU: FAZENDA SERRA BRANCA S/A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806306-15.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA

ADVOGADO(s): RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA,SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MAURICIO RIBEIRO MELO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807432-66.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

POLO PASSIVO: RÉU: GLAUCIA MAYRA LEAL BORGES LESSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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