Diário da Justiça
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Publicado em 04/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo n.º 0008099-86.1999.8.18.0140
AÇÃO: Inventário
Herdeiros: FRANCISCA GOMES DOS SANTOS SILVA E FRANCISCO EUDES DA SILVA
Advogado: ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO (OAB/PIAUÍ N.º 1067)
Inventariado: JOÃO LUÍS DA SILVA E BEATRIZ DE CARVALHO SILVA
SENTENÇA: "Por todo o exposto, tendo em vista ser caso de isenção do pagamento do imposto causa mortis e da ausência de dívidas do espólio demonstrada pelas certidões negativas, HOMOLOGO a partilha referente ao bem imóvel deixado com o falecimento de ANTONIO LUÍS DA SILVA e BEATRIZ MARIA DE CARVALHO em favor de FRANCISCO EUDES DA SILVA e sua esposa, a Sra. FRANCISCA GOMES DOS SANTOS SILVA, a teor do que dispõe o CPC 665. Considerando que a cessão de direitos hereditários pode ocorrer dentro dos autos do inventário, defiro a adjudicação do imóvel a JOSUÉ BARBOSA DA SILVA FILHO, eis que comprovada a compra do bem. Contudo, isso não isenta o adquirente do recolhimento do ITBI incidente sobre o referido negócio jurídico. Assim, para o registro do título será necessário comprovar o recolhimento do ITBI ou eventual isenção. Expeça-se a Carta de Adjudicação, mediante apresentação da documentação necessária em secretaria. Custas de lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a observância das cautelas legais. P.R.I."
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003499-41.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JEAN CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA, KLEBERT MARTINS DE SOUSA
Advogado(s):
Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu JEAN CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA, retro qualificado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP, fixada em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 33 (trinta) dias-multa, cada um a ser calculado sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. Regime semiaberto que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no § 1º, do art. 387 do CPP. E ABSOLVER o acusado KLEBERT MARTINS DE SOUSA, nos termos do art. 386, V, do CPP.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029087-40.2013.8.18.0140
Classe: Renovatória de Locação
Requerente: MED IMAGEM S/C - FILIAL HOSPITAL PRONTOMED ADULTO
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923/03)
Requerido: RONALDO MACHADO NEIVA
Advogado(s): ALBERTINO NEIVA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3040)
Para fins de arquivamento dos autos, recolha a Parte Autora as custas finais, já emitidas no boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016883-08.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO MARIO BEZERRA E SILVA, MARCOS ANTONIO MINEIRO DA SILVA
Advogado(s):
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência ABSOLVO os acusados MARCOS ANTONIO MINEIRO DA SILVA e FRANCISCO MÁRIO BEZERRA E SILVA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029295-53.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: EDMILSON TIMÓTEO DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS TORRES DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14660), CRISTIANO MOURA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12420), LARISSA RAQUEL TEIXEIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12422)
Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR MANACIEL ALVES DO NASCIMENTO pela prática do delito previsto no art. 147 do CP c/c Lei 11.340/2006.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014788-58.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: VESPASIANO MASCARENHAS SILVA
Advogado(s):
Para fins de arquivamento dos autos, recolha a Parte Autora as custas finais, já emitidas no boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo n.º 0004252-13.1998.8.18.0140
AÇÃO: Inventário
Heredeiros: RICARDO NOGUEIRA ALBINO, RICARDO NOGUEIRA ALBINO JÚNIOR, ROGÉRIO SOUZA ALBINO, RIGOBERTO SOUSA ALBINO, ROBÉRIO SOUSA ALBINO E VIRGÍNIA MARIA ALBINO TELES DE MELOGUEIRA ALBINO
Advogados: MARCELA MARIA ALBINO MELO (OAB/PIAUÍ N.º 8988), JOÃO DE DEUS DE SOUSA (OAB/PIAUÍ N.º 1940) E ANTONIO MESQUITA GOMES (OAB/PIAUÍ N.º 1585)
Inventariada: MARIA DO SOCORRO SOUZA ALBINO
DECISÃO: "A administração dos bens da herança cabe ao inventariante. A assunção de tal encargo traz consigo o dever de observância das atribuições previstas nos artigos 991 e 992 do CPC, sob pena de remoção de ofício ou a requerimento de eventual interessado. Da análise dos autos conclui-se que apesar da autorização de venda de um dos imóveis e do longo tempo de tramitação do processo (a distribuição data do ano de 2015), não comprovou o inventariante a quitação dos tributos devidos, em evidente desobediência a ordem judicial e prejuízo a regular tramitação do feito. Tal demora deu ensejo, também, a desativação das linhas telefônicas, bens que à época, possuíam valor econômico. Ademais, conforme informação de um dos herdeiros, o atual inventariante é pessoa idosa e residente em outro Estado. Assim, em consonância com o art. 622, incisos II, III e V do CPC ao tempo em que removo o Sr. RICARDO NOGUEIRA ALBINO do exercício da inventariança, nomeio, provisoriamente, para o exercício do referido encargo o herdeiro RICARDO NOGUEIRA ALBINO JÚNIOR, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Em que pese o desinteresse da referida parte em assumir a inventariança, considero que não apresentou motivação suficiente para tanto. Ademais, em ações de inventário, o interesse público na regular tramitação para fins de recolhimento dos impostos devidos se sobressai aos interesses particulares dos herdeiros. Sendo assim, de modo conferir regular andamento do feito, determino, ainda que após prestação do compromisso, seja intimado o novo inventariante para apresentar os endereços atualizados dos demais herdeiros (RICARDO NOGUEIRA ALBINO, ROGÉRIO SOUZA ALBINO, RIGOBERTO SOUSA ALBINO, ROBÉRIO SOUSA ALBINO e VIRGÍNIA MARIA ALBINO TELES DE MELO), assim como informar quem está com a posse do imóvel a ser inventariado. Como medida de cautela, ordeno, também, a remessa dos autos a Fazenda Pública, haja vista seu interesse no recolhimento do imposto causa mortis. Após tudo, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se."
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806608-10.2019.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DA CRUZ CARDOSO; REQUERENTE: JOSE ALBERTO DA SILVA NETO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807617-41.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUCILENE MENDES VIEIRA
ADVOGADO(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(s): EDNAN SOARES COUTINHO
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811405-63.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.V.S.L.A.M
ADVOGADO(s): ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES,DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES,RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.F.M.S.L
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815268-61.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO PAZ
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,THIAGO MAHFUZ VEZZI
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812711-67.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PAULO WANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(s): JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(s): EDNAN SOARES COUTINHO
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816809-95.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: LUAN DANINY DE SOUSA ANDRADES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816809-95.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: LUAN DANINY DE SOUSA ANDRADES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816809-95.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: LUAN DANINY DE SOUSA ANDRADES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816809-95.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: LUAN DANINY DE SOUSA ANDRADES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816809-95.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: LUAN DANINY DE SOUSA ANDRADES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001404-28.2013.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vistas dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça juntada à(s) fl(s). 80.
TERESINA, 31 de maio de 2019
NATHÁLIA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA
Analista Judicial - 1910
JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000403-66.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 12904), TAHYNA TUHANY FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12631), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
Ante tais considerações, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta e acolhendo a tese defensiva e acusatória, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E A AÇÃO PENAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA das acusações que lhe são feitas nestes autos, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008024-85.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: LUIS FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Denúncia por crime de roubo simples cuja autoria e materialidade foram provadas pela vítima e testemunhas. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 157, caput, do CP. Pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem regime fechado. Réu que representa riscos para a garantia da ordem pública. Direito de recorrer em liberdade negado, a teor do disposto no §1º art. 387 do CPP.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027398-24.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)
Requerido: ANA CELIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO
Advogado(s):
Sanado o vício, deve o feio prosseguir.
Tendo em vista a informação constante da certidão de fl. 67.
Intime-se a parte autora para dizer se pretende fazer uso da faculdade contida no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020112-24.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do "Parquet", determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído,nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
Expedientes necessários.
P.R.I.
TERESINA, 29 de maio de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001550-59.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, não se vislumbra elementos que possam levar à deflagração da ação penal, sendo imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do "Parquet".
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019824-76.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: F. L. R. DE S.
Advogado(s): LEYDIANE DE MENESES MORAIS LUSTOSA DE QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 13202), ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: R. DE C. C. DA C. S.
Advogado(s): LEYDIANE DE MENESES MORAIS LUSTOSA DE QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 13202)
A EC n.º 66/2010, dando nova redação ao art. 226, § 6.º possibilitou a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo.
Trata-se de Ação de Divórcio, onde a autora intenta se divorciar da requerida e partilhar os bens a que faz jus, assim, defiro os benefícios da justiça gratuita, e julgo parcialmente procedente a ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, quanto o pedido de divórcio, e em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de F. L. R. DE S. e R. DE C. C. DA C. S., bem como, a dissolução da sociedade conjugal, do vínculo conjugal do casal e o faço com fulcro nos termos dos arts. 1571, inciso IV do Código Civil, combinado com o art. 226, §6º da Constituição Federal de 1.988. A requerida, voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, R. DE C. C. DA C.
Determino ainda, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos para o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em relação ao filho menor, M. L. DA C. DE S., e a regulamentação do direito de visitas de forma que: a guarda do menor ficará com a mãe, e terá o pai o direito de ficar com o menor em finais de semanas alternados, bem como feriados, férias e festas de fim de ano, assim como aniversários dos pais e dia da mães e dos pais, tudo em comum acordo com a mãe e o menor, visto que já é adolescente.
Em relação aos bens imóveis do casal, anote-se que, ainda que não conste nos autos Registro de imóveis que comprove a propriedade dos mesmos em nome das partes, segundo art. 1.245, § 1º do CC/02, isso não impede que sejam os bens partilhados, pois a falta de registro de propriedade ou, ainda de averbação na respectiva matrícula, não pode sobrelevar à realidade probatória dos autos, pois, indubitavelmente, o aludido negócio jurídico foi realizado, ademais, existem nos autos declarações de posse dos bens, e os bens ingressaram no patrimônio jurídico e passaram a compor o acervo do casal. Conquanto, a propriedade possa ainda não ter sido formalmente transferida, houve a tradição e há o exercício da posse, de modo que não se pode permitir a omissão de tais bens do patrimônio divisível do ex-casal e, por conseguinte, da respectiva partilha, não sendo possível, apenas a alienação dos mesmos sem o respectivo registro, mas fica configurado o instituto da composse.
Dessa forma, fica o bem localizado na Rua São Crispim, nº 4180, Bairro Santa Bárbara, CEP nº 64.071-65, Teresina-PI, com terreno medindo 10x20 metros (documento de fls. 23) permanecerá na posse da requerida e os filhos, ainda, com todos os móveis que guarnecem o mesmo.
Ainda, diante de todos os documentos acostados a estes autos pela parte autora, e diante da certidão de fl. 102, quanto aos bens elencados à fl. 06 da inicial e na fl. 78 da contestação (itens b, c e d), quais sejam, um imóvel na zona rural, localizado na quadra E, casa 25, loteamento Tabocas, CEP nº 64.088-555, Teresina-PI; uma motocicleta YAMAHA/XTZ 125 XE, cor branca, ano 2012/2012; um automóvel NOVO GOL 1.0 VW, cor vermelho, ano 2013/2013, ficarão para o requerente.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Sem custas.
Expeçam-se os mandados de averbação necessários.
P.R.I.C.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005400-29.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: COORDENAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DETRAN/PI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Assim, em conformidade com o membro do "Parquet" e com fulcro no artigo 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Ressalta-se que o inquérito poderá ser reaberto a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ.
Expedientes necessários.
P.R.I.
TERESINA, 29 de maio de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA