Diário da Justiça
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Publicado em 04/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013981-04.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: MARISVALDO FEITOSA DE SOUSA FILHO
Advogado(s):
Para fins de arquivamento dos autos, recolha a Parte Autora as custas finais, já emitidas no boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008197-93.2010.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL, MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: JOHN LENNON BORGES VIANA, FRANCISCO FERNANDO DE ARAUJO
Advogado(s):
Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu FRANCISCO FERNANDO DE ARAÚJO, retro qualificado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP, e ABSOLVER o acusado JOHN LENNON BORGES VIANA, nos termos do art. 386, V, do CPP. Regime semiaberto que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no § 1º, do art. 387 do CPP.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028277-41.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ISABEL MARTINS - MENOR, MARIA CLESE MARTINS
Advogado(s):
Requerido: VALDENILSON SAORES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6664)
Ato Ordinatório: Abra-se Vistas ao Ministério Público.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000133-47.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: MARCONDES VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Para fins de arquivamento dos autos, recolha o requerido as custas finais, já emitidas no boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017521-70.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FREDE MENDES DOS SANTOS, PAULO LEONARDO DE ARAUJO
Advogado(s):
Ex positis, acolho o pedido da Defesa e ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu FREDE MENDES DOS SANTOS da acusação que lhe é feita, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. Façam-se cessar todas as medidas cautelares eventualmente impostas ao acusado e que decorram desta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na Distribuição.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014035-04.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)
Réu: ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA)
Advogado(s):
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerido, Estado do Piauí,
contra sentença, fls. 102/105, proferida em AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE
DIREITO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS (DANOS MATERIAIS), na
qual este juízo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ESTADO DO
PIAUÍ, ao pagamento das diferenças de vencimento entre o cargo dos requerentes e o de
Delegado da Polícia Civil na classe inicial, devidamente corrigidos, referidos ao período em
que os autores exerceram esta função, descontados os valores por ele percebidos a título
de Gratificação por Condição Especial de Trabalho, DAS, ou outra equivalente, bem como,
efetuando-se os descontos referentes à previdência social e ao imposto de renda
correspondente, se for o caso.
A parte embargante apresenta Embargos de Declaração, alegando
contradição entre a fundamentação e a sentença, aduzindo que a fundamentação deste
juízo entende por aplicar a prescrição quinquenal, reconhecendo que o embargado só faz
jus a parcelas referentes a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, em 04/07/2013, e no
dispositivo, de modo diverso, condena o embargante a pagar os valores referentes ao
período. Alega equívoco na concessão da justiça gratuita, informam que os fundamentos
para o indeferimento da impugnação à gratuidade da justiça inexistem nos autos, eis que a
r. sentença partiu de uma premissa equivocada ao asseverar que o embargado era
cozinheiro e ignorou o fato de ser ele Tenente aposentado da Polícia Militar do Piauí.
Intimidado o embargado, este requer a rejeição dos presentes embargos,
mantendo incólume a decisão guerreada em todos os seus termos ou meramente consignar
que as parcelas anteriores a 05/07/2008 estão prescritas.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil sobre os Embargos de Declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que lhe
assiste razão em parte.
Frise-se que o magistrado não está obrigado a rebater uma a um os
argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados na sentença bastam
para justificar o concluído na decisão.
Com efeito, a sentença recorrida está clara e contém suficiente fundamentação
para decidir integralmente a controvérsia.
Com relação à contradição entre a fundamentação e a sentença, verifico que
assiste razão ao embargante, pois na análise da decisão embargada, verifico que houve
contradição em aplicar a prescrição quinquenal, reconhecendo que o embargado só faz jus
as parcelas referentes a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, em 04/07/2013, e no
dispositivo, de modo diverso, condena o embargante a pagar valores referentes ao período.
Em relação ao equívoco na concessão da justiça gratuita.
A fundamentação exposta na sentença é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, que não são adequados para pleitear a reforma da decisão. Neste sentido se
consolidou o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como atesta a ementa a
seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DE HILSON
DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. (...) Constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. (...) Com efeito,
o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos
declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal
recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos" (fls.
538 e 567-568, e-STJ). 9. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, sob o argumento de que "as omissões perpetradas pelo v. acórdão configuram
deficiência na entrega da prestação jurisdicional" (fl. 607, e-STJ). Todavia, constata-se que
a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de
omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão. CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais de Hilson de
Brito Macedo e outro e da Fazenda Nacional não conhecidos.(STJ REsp 1648557 PE
2017/0010106-6 / Rel. Min. HERMAN BENJAMIN / DJe 05.05.2017)
Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do
embargante com a sentença do processo em tela, a qual deve ser questionada através do
recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são
cabíveis para esse fim.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, por entender que há contradição, para supri-la, no que diz repeito a
prescrição quinquenal arguida pelo Estado do Piauí, reconhecendo que o embargado só faz
jus às parcelas referentes a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Documento assinado eletronicamente por CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em
16/05/2019, às 10:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Mantenho o restante da sentença.
P.R.I.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010667-94.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: AK VALERIO DE OLIVEIRA OU AKCIO VALERIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALBERTO SILVA FERREIRA CABO NÉN
Advogado(s):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018 POR SERNOVATIO LEGIS IN PEJUS QUANTO AO NOVO PERCENTUAL DA MAJORANTE DOEMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEIPENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÃO. Denúncia por crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas cuja culpabilidade do réu e as majorantes estão demonstradas. Aplica-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para incidir a causa de aumento inferior ao que determina o atual dispositivo no CP. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do CP. Pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem regime fechado. Direito de recorrerem liberdade negado, em vista do risco à garantia da ordem pública, a teor do disposto no§1º art. 387 do CPP.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014814-85.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: ANTONIO LUIZ CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PROCEDENTES modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Revogo qualquer liminar concedida nos autos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011473-66.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS ALBERTO LEAL
Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Requerido: ROZEMBERG SILVEIRA DE ARAÚJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 31 de maio de 2019
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807772-44.2018.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSILENE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807772-44.2018.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSILENE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807772-44.2018.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSILENE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810924-66.2019.8.18.0140
CLASSE: ARROLAMENTO COMUM
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.A.C.B
ADVOGADO(s): JULIANE FRANCISCA DE ABREU
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800082-32.2016.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: P.J.R.V.C
ADVOGADO(s): ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA TAPETY NETO,DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA,MARCEL TAPETY CAMPOS,MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO,PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: L.N.S.F; RÉU: M.V.S.R
ADVOGADO(s): ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES,CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA,MARCONI DOS SANTOS FONSECA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800082-32.2016.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: P.J.R.V.C
ADVOGADO(s): ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA TAPETY NETO,DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA,MARCEL TAPETY CAMPOS,MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO,PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: L.N.S.F; RÉU: M.V.S.R
ADVOGADO(s): ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES,CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA,MARCONI DOS SANTOS FONSECA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806173-07.2017.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: KARLENE DA CRUZ SIQUIERA DE SOUSA
ADVOGADO(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,RAFAEL SGANZERLA DURAND
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808225-39.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO(s): FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS,LAIS MELO DE MACEDO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821853-32.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VENICIUS ARAUJO ALMEIDA
ADVOGADO(s): JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(s): EDNAN SOARES COUTINHO
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821434-75.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA NASARE DE CARVALHO MACIEL
ADVOGADO(s): ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA,JOSE EDMILSON DO REGO MOTA JUNIOR,KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817770-36.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.A.G.A
ADVOGADO(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: J.O.A; RÉU: S.L.D.O.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817770-36.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.A.G.A
ADVOGADO(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: J.O.A; RÉU: S.L.D.O.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817770-36.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.A.G.A
ADVOGADO(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: J.O.A; RÉU: S.L.D.O.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817770-36.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.A.G.A
ADVOGADO(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: J.O.A; RÉU: S.L.D.O.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817770-36.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.A.G.A
ADVOGADO(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: J.O.A; RÉU: S.L.D.O.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817770-36.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.A.G.A
ADVOGADO(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: J.O.A; RÉU: S.L.D.O.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE