Diário da Justiça
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Publicado em 04/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808197-37.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JAMES GUERRA JUNIOR
ADVOGADO(s): GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA,JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.; RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0028697-36.2014.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES,BENTA MARIA PAE REIS LIMA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: RITA MARIA SOARES DO NASCIMENTO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003220-74.2015.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES,BENTA MARIA PAE REIS LIMA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVES
ADVOGADO(s): HASSAN SAID SOUZA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808248-48.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: JOAO HENRIQUE DA ROCHA DANTAS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000989-79.2012.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: C. R. N. MENDES - ME; INTERESSADO: CELIA REGINA NUNES MENDES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802595-36.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA
POLO PASSIVO: RÉU: GERALDO MUNIZ DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802610-05.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA ZULEIDE VIEIRA BARBOSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802656-91.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA
POLO PASSIVO: RÉU: JOSIVALDO RODRIGUES DA COSTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802689-81.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001404-28.2013.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vistas dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça juntada à(s) fl(s). 80.
TERESINA, 31 de maio de 2019
NATHÁLIA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA
Analista Judicial - 1910
JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000403-66.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 12904), TAHYNA TUHANY FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12631), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
Ante tais considerações, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta e acolhendo a tese defensiva e acusatória, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E A AÇÃO PENAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA das acusações que lhe são feitas nestes autos, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008024-85.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: LUIS FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Denúncia por crime de roubo simples cuja autoria e materialidade foram provadas pela vítima e testemunhas. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 157, caput, do CP. Pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem regime fechado. Réu que representa riscos para a garantia da ordem pública. Direito de recorrer em liberdade negado, a teor do disposto no §1º art. 387 do CPP.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020112-24.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do "Parquet", determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído,nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
Expedientes necessários.
P.R.I.
TERESINA, 29 de maio de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001550-59.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, não se vislumbra elementos que possam levar à deflagração da ação penal, sendo imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do "Parquet".
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005400-29.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: COORDENAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DETRAN/PI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Assim, em conformidade com o membro do "Parquet" e com fulcro no artigo 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Ressalta-se que o inquérito poderá ser reaberto a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ.
Expedientes necessários.
P.R.I.
TERESINA, 29 de maio de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0016495-61.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: EDMILSON COSTA BEZERRA
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB/PI Nº 6986)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB/PI Nº 6986) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/06/2019, às 10h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019824-76.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: F. L. R. DE S.
Advogado(s): LEYDIANE DE MENESES MORAIS LUSTOSA DE QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 13202), ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: R. DE C. C. DA C. S.
Advogado(s): LEYDIANE DE MENESES MORAIS LUSTOSA DE QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 13202)
A EC n.º 66/2010, dando nova redação ao art. 226, § 6.º possibilitou a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo.
Trata-se de Ação de Divórcio, onde a autora intenta se divorciar da requerida e partilhar os bens a que faz jus, assim, defiro os benefícios da justiça gratuita, e julgo parcialmente procedente a ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, quanto o pedido de divórcio, e em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de F. L. R. DE S. e R. DE C. C. DA C. S., bem como, a dissolução da sociedade conjugal, do vínculo conjugal do casal e o faço com fulcro nos termos dos arts. 1571, inciso IV do Código Civil, combinado com o art. 226, §6º da Constituição Federal de 1.988. A requerida, voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, R. DE C. C. DA C.
Determino ainda, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos para o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em relação ao filho menor, M. L. DA C. DE S., e a regulamentação do direito de visitas de forma que: a guarda do menor ficará com a mãe, e terá o pai o direito de ficar com o menor em finais de semanas alternados, bem como feriados, férias e festas de fim de ano, assim como aniversários dos pais e dia da mães e dos pais, tudo em comum acordo com a mãe e o menor, visto que já é adolescente.
Em relação aos bens imóveis do casal, anote-se que, ainda que não conste nos autos Registro de imóveis que comprove a propriedade dos mesmos em nome das partes, segundo art. 1.245, § 1º do CC/02, isso não impede que sejam os bens partilhados, pois a falta de registro de propriedade ou, ainda de averbação na respectiva matrícula, não pode sobrelevar à realidade probatória dos autos, pois, indubitavelmente, o aludido negócio jurídico foi realizado, ademais, existem nos autos declarações de posse dos bens, e os bens ingressaram no patrimônio jurídico e passaram a compor o acervo do casal. Conquanto, a propriedade possa ainda não ter sido formalmente transferida, houve a tradição e há o exercício da posse, de modo que não se pode permitir a omissão de tais bens do patrimônio divisível do ex-casal e, por conseguinte, da respectiva partilha, não sendo possível, apenas a alienação dos mesmos sem o respectivo registro, mas fica configurado o instituto da composse.
Dessa forma, fica o bem localizado na Rua São Crispim, nº 4180, Bairro Santa Bárbara, CEP nº 64.071-65, Teresina-PI, com terreno medindo 10x20 metros (documento de fls. 23) permanecerá na posse da requerida e os filhos, ainda, com todos os móveis que guarnecem o mesmo.
Ainda, diante de todos os documentos acostados a estes autos pela parte autora, e diante da certidão de fl. 102, quanto aos bens elencados à fl. 06 da inicial e na fl. 78 da contestação (itens b, c e d), quais sejam, um imóvel na zona rural, localizado na quadra E, casa 25, loteamento Tabocas, CEP nº 64.088-555, Teresina-PI; uma motocicleta YAMAHA/XTZ 125 XE, cor branca, ano 2012/2012; um automóvel NOVO GOL 1.0 VW, cor vermelho, ano 2013/2013, ficarão para o requerente.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Sem custas.
Expeçam-se os mandados de averbação necessários.
P.R.I.C.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000209-16.2013.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: AILA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA, ANA KARLA PARENTE ELVAS FEITOSA HOLANDA
Advogado(s): LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 4565), REGINALDO MIRANDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1961)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA os Advogados de Defesa: Drs. LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 4565), REGINALDO MIRANDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1961), para comparecerem no dia 12 do mês de julho do corrente ano, às 9h, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra as rés AILA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA, ANA KARLA PARENTE ELVAS FEITOSA HOLANDA. Teresina-PI, aos 31 dias do mês de maio de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0028025-62.2013.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇAO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Indiciado: RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA
Vítima: A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA DOS ANJOS VERAS SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em Q-78, CASA-A, LOTE 01 / QD-L, CS-19 / AV. DR. LUIS PIRES CHAVES, Nº 327, CONJUNTO PROMORAR, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO o acusado RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP e art.42 da Lei de Drogas. Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria das penas-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei. As circunstâncias preponderantes, entre elas, a personalidade e conduta social são favoráveis ao réu, na forma do art. 42 da Lei de Drogas, haja vista que é réu primário e detentor de bons antecedentes. No entanto, a quantidade e natureza da substância apreendida não lhe é favorável, em razão da quantidade expressiva de MACONHA (815g). Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, denoto que a culpabilidade do acusado é acentuada. O réu RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA não possui antecedentes criminais, sendo réu primário. Deflui-se de busca no Sistema Themis Web, que o réu responde a mais três Ações Penais por tráfico de drogas, nesta Comarca, após a abertura deste Processo. O acusado possui fortíssima inclinação à vida delitiva, fazendo do narcotráfico seu meio de vida. É incabível e impensável este Juízo permitir que indivíduo com tal conduta e personalidade fique em liberdade no seio social. Elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Pena base fixada acima do mínimo legal, com base na circunstância preponderante da quantidade de droga apreendida. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil. Não confessou o crime, em Juízo, alegando terem sido as provas forjadas. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são normais à espécie. Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. Não estão presentes causas de diminuição ou aumento da pena. No caso em comento, NÃO faz-se possível aplicação do instituto do Tráfico Privilegiado, tendo em vista que o acusado responde a outras Ações Penais neste Juízo Criminal, conforme mostra extrato do Sistema Themis Web, evidenciando que o mesmo se dedica a atividades criminosas. É nessa esteira factual que se encontra a melhor jurisprudência: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime : ACR 70058749078 RS. Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO A UM DOS RÉUS. PALAVRA DOS POLICIAIS. FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO OUTRO. IN DUBIO PRO REO. PRIVILEGIADORA DO ART. 33, DA § 4, DA LEI DE DROGAS VEDADA AO RÉU CONDENADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME MANTIDO. 1. Os apelantes foram condenados pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, à pena individual de 05 anos, em regime inicial fechado, mais pagamento de multa de 500 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Em recurso, a defesa alega, em síntese, que o conjunto probatório dos autos é insuficiente para sustentar um decreto condenatório dos acusados. Indica, no ponto, que os réus são usuários e que iriam comprar drogas de uma terceira pessoa. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o art. 28, caput, da Lei de Drogas. Alternativamente, pleiteia a aplicação da privilegiadora do § 4ºdo art. 33 da Lei 11.343/06 e a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena privativa de liberdade. 2. As provas são suficientes para demonstrar a incidência do réu E.M.A. no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias em que ocorreu a prisão. A partir da análise das circunstâncias do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, não fica dúvida da destinação da droga à traficância. Não há por que duvidar da versão apresentada pelos policiais, que apresentaram relato detalhado a respeito das circunstâncias da abordagem.... Condenação mantida. 3. Entretanto, as provas colhidas nos autos não são suficientes para comprovar que o réu J.A.L.S.J. estava traficando, devendo ser prestigiada a versão exculpativa. Na dúvida, deve ser aplicado o disposto no art. 386, VII, do CPP. 4. Incide, para o réu primário e com bons antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não havendo notícia nos autos que integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. No caso dos autos, evidencia-se a dedicação do réu E.M.A. às atividades criminosas. Pena mantida. 5. No caso concreto, diante da constatada dedicação às atividades criminosas, insuficiente o regime semiaberto para reprovação do crime. Regime mantido. APELAÇÃO DO RÉU J.A.L.S.J. PROVIDA, POR MAIORIA. APELAÇÃO DO RÉU E.M.A. DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70058749078, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 10/09/2014). Portanto, à vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base da seguinte forma: I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006): 1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06; 2. Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena; 3. Não estão presentes causas de diminuição ou de aumento da pena; 4. A pena definitiva fica em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP. Condeno RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA ao pagamento das custas processuais, pois à época encontravase assistido por Advogado particular. Tendo em vista a renúncia ao Mandato Procuratório (fls.145), bem como o advogado outrora constituído cumprindo a incumbência de apresentar Alegações Finais antes da renúncia, intime-se o acusado para que informe se constituirá novo procurador no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inação e, decorrido o prazo mencionado, remetam-se os autos à DPE. Decreto a Prisão Preventiva do acusado por descumprimento de medidas cautelares. Aplicação do art.282, §4º, §5º e §6º e art.312, §único, todos do Código de Processo Penal. Neste sentido a melhor jurisprudência, in verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A medida cautelar imposta ao paciente - adequada às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais - foi descumprida, mostrando-se ineficaz para assegurar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal - prisão em flagrante por cometimento, em tese, de outro delito. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70048053797, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 19/04/2012). (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus : HC 70048053797 RS) Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do acusado Raimundo Nonato Veras. Não concedo ao Réu RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA, o direito de recorrer em liberdade. Justifico tal decisão pelo fato do acusado ter DESRESPEITADO as condições impostas em banca de Audiência para a Revogação da sua Prisão Preventiva, pois entre elas encontrava-se a condição de "não voltar a delinquir". O acusado, entretanto, DE FORMA A NÃO ACATAR AS ORDENS E CONDIÇÕES IMPOSTAS, responde a mais duas ações penais, neste Juízo, pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo ambas posteriores a data dos fatos que originaram este processo. Prima-se pela garantia da Ordem Pública. Aplicação do art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90 e art. 387, §1°, CPP. Expeça-se Guia de Execução Provisória, após cumprido o Mandado de Prisão Preventiva. O acusado ficou preso do dia 21/11/2013 até o dia 08/05/2014. A Prisão Provisória será detraída (art. 42, CP). O condenado ficou no cárcere por cerca de 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias. Detraindo da pena aplicada em definitivo, ainda restam cerca de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, recaindo no Regime Semiaberto (art. 33, par. 2º, "b", CP). Fundado nas razões expendidas no corpo deste julgado e a par das circunstâncias e consequências do delito de tráfico de drogas, com supedâneo no art. 2º, §1º, da Lei Nº 8.072/90 e art.33, §2º, "b", do CP, o Réu RAIMUNDO NONATO VERAS DA SILVA, deverá iniciar o cumprimento da pena Privativa de Liberdade em Regime Semiaberto, assegurando-se ao Réu, em tese, a possibilidade de progressão de regime. Art. 33, §3° do CP. Designo a Penitenciária Major César, em Altos-PI, para o cumprimento da pena privativa de liberdade (reclusão), em regime semiaberto. Em atenção ao disposto no artigo 63, da Lei de Tóxicos, em favor da União, DECRETO A PERDA dos valores e demais bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (fls.11 e 66). Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, expedindo-se guia de execução definitiva, procedendose ao cálculo da multa e custas devidas pelo condenado e, ainda, remeta-se à SENAD a relação dos valores declarados perdidos em favor da União, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o art.686, CPP. Oficie-se para incineração da droga. Com Custas Processuais a serem pagas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 01 de junho de 2018. ____________________________________ Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA, Assessor Jurídico, digitei e subscrevo.
TERESINA, 31 de maio de 2019.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002169-86.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADAN RUANN BATISTA SILVA, JOSE WESLEY DA SILVA BARBOSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
Advogado(s): NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16611), LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 13111), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
INTIMO O ADVOGADO NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16611) PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010077-98.1999.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARIA UMBELINA DA COSTA OSORIO
Advogado(s): DANIELLE OSORIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3788), GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5692-B)
Réu: GILVAN SOARES CARDOSO
Advogado(s): ANA SIBERIA BORGES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14226), CHRISTIANNYNE KAROLLY ALZENIRA CAMPOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13763)
Em tempo, retifico o despacho anterior para determinar que na verdade a intimação pessoal ocorra na pessoa do advogado exequente, qual seja, Dr. Elias Araújo dos Martírios Moura Fé. Esclareço, portanto, que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora. Cumpra-se. TERESINA, 30 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0001193-94.2010.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M.J.M.D.L., V.K.M.D.L.
Advogado(s): RENILDO VIEIRA CAMINHA(OAB/PIAUÍ Nº 7267)
Requerido: J.M.D.L.
Advogado(s):
SENTENÇA: Homologo, por sentença, o acordo supra celebrado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Expeçam-se os expedientes necessários às repartições competentes para o cumprimento da presente composição.
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0029685-86.2016.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: SANDRA RAIMUNDA MONTEIRO MELO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0023729-26.2015.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ANA CLAUDIA ARAUJO ROCHA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813119-58.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO; EXECUTADO: FLAVIA FREITAS DE DEUS SOARES JALES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE